RESUMO: Violência doméstica e familiar contra a mulher é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, sendo assim, a “violência doméstica” pode ainda ser definida como todo tipo de violência que é praticada entre os membros que habitam um ambiente familiar em comum. Pode acontecer entre pessoas com laços de sangue (como pais e filhos), ou unidas de forma civil (como marido e esposa ou genro e sogra). De posse destas informações, a violência doméstica subdivide-se em: violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Também é considerada violência doméstica o abuso sexual de uma criança e maus tratos em relação a idosos. Toda violência doméstica é repudiável, mas os casos mais sensíveis são a violência doméstica infantil, porque as crianças são mais vulneráveis e não têm meios de defesa. Mesmo quando a violência doméstica não é dirigida diretamente à criança, esta pode ficar com traumas psicológicos. Muitos casos de violência doméstica ocorrem devido ao consumo de álcool e drogas, mas também podem ser motivados por ataques de ciúmes. A maioria dos casos verificados são de violência doméstica contra a mulher, mas também há casos de violência doméstica contra o homem. Todos os dias, a polícia recebe aproximadamente 2 mil queixas de pessoas que alegam ter sofrido violência dentro do contexto doméstico. Como em muitos problemas na nossa sociedade, a prevenção é muitas vezes a melhor solução. Muitos especialistas indicam que no caso da violência doméstica, o acompanhamento dos casais antes que o problema aconteça é crucial. Além disso, é importante que haja uma atuação imediata por parte de várias entidades quando aparecem os primeiros sinais de violência doméstica. No Brasil, a violência doméstica é um problema enfrentado predominantemente pelas mulheres. De acordo com o G1, a pandemia de Covid-19 foi um dos fatores que provocaram aumento da violência doméstica contra as mulheres no Brasil em 2020, como afirmou a ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Damares Alves. O objetivo desse trabalho é comparar estatísticas sobre o aumento das denúncias de violências domésticas contra as mulheres nesta pandemia.
Palavras-chave: Violência doméstica, Mulheres, Pandemia, Covid-19
ABSTRACT: Domestic and family violence against women is “any act or omission based on gender that causes death, injury, physical, sexual or psychological suffering and moral or property damage, therefore, “domestic violence” can still be defined as any type of violence. of violence that is practiced among members who inhabit a common family environment. It can happen between people with blood ties (such as parents and children), or civilly united (such as husband and wife or son-in-law and mother-in-law). With this information, domestic violence is subdivided into: physical, psychological, sexual, patrimonial and moral violence. Also considered domestic violence is the sexual abuse of a child and mistreatment of the elderly. All domestic violence is reprehensible, but the most sensitive cases are domestic violence against children, because children are more vulnerable and have no means of defence. Even when domestic violence is not directed directly at the child, the child can be left with psychological trauma. Many cases of domestic violence occur due to the consumption of alcohol and drugs, but they can also be motivated by jealousy attacks. Most of the verified cases are of domestic violence against women, but there are also cases of domestic violence against men. Every day, the police receive approximately 2,000 complaints from people who claim to have experienced violence within the domestic context. As with many problems in our society, prevention is often the best solution. Many experts indicate that in the case of domestic violence, following up with couples before the problem happens is crucial. In addition, it is important that there is an immediate action by various entities when the first signs of domestic violence appear. In Brazil, domestic violence is a problem predominantly faced by women. According to the G1, the Covid-19 pandemic was one of the factors that caused an increase in domestic violence against women in Brazil in 2020, as stated by the Minister of Women, Family and Human Rights, Damares Alves. The objective of this work is to compare statistics on the increase in reports of domestic violence against women in this pandemic.
Keywords: Domestic violence, Women, Pandemic, Covid-19
Sumário: 1. Introdução. 1.1. Um breve histórico da Lei nº 11.340/2006. 2. A mulher e a violência doméstica. 2.1. Tipos de violência. 3. O trabalho durante a pandemia. 3.1. Home Office e seu conceito em teletrabalho. 3.2. A mulher e a violência na pandemia. 3.3. O aumento da violência contra a mulher na pandemia. 4. Considerações Finais. 5. Referências.
1. Introdução
A violência doméstica e familiar contra a mulher no âmbito das relações íntimas e de afeto, tem sido um grave problema a ser enfrentado no Brasil.
Nos últimos anos o país tem visto se multiplicarem os casos e denúncias da prática deste crime, no entanto, uma das grandes barreiras para que haja um combate incisivo a estas violências reside na crença – equivocada - de que a mulher, culturalmente, está sob o domínio de seu cônjuge, companheiro, namorado e que tal “dominação” permite a prática de violências no contexto destes relacionamentos.
Nesse passo, por muito tempo as agressões e abusos diversos contra a mulher foram comuns na sociedade brasileira sem que houvesse uma resposta objetiva do Poder Público a fim de solucionar este problema, até que em maio de 1983 (um mil novecentos e oitenta e três) Maria da Penha Maia Fernandes sofrera de seu marido uma tentativa de homicídio e a partir deste momento esta senhora que dá nome à lei iniciou sua busca incessante por justiça frente aos atos criminosos praticados por seu algoz.
Tendo como pano de fundo a história de Maria da Penha e a luta por leis que de fato trouxessem auxílio à mulher vítima de violência dentro de casa este estudo tem por objetivo, por meio de pesquisas bibliográficas, demonstrar dentro do contexto da pandemia de Covid-19 em que sentido a lei Maria da Penha avançou ou regrediu dentro da proteção à mulher.
1.1. Um breve histórico da Lei nº 11.340/2006
Na atualidade temos a Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006, chamada de Lei Maria da Penha que, com base em um caso real, ocorrido em 29 de maio 1983, onde a vítima Maria da Penha Fernandes em virtude das agressões que sofrera de seu então marido, ficou paraplégica aos 38 anos. Esse caso se estendeu até 1998, quinze anos depois do crime pois não possuía desfecho, devido ao cenário de ineficiência do sistema judicial brasileiro. A partir deste caso, depois de muito tempo e após intensos debates a lei que até então se tratava de um projeto foi aprovado e se tornou lei federal.
A violência doméstica e familiar é a principal causa de feminicídio. Trata-se da violência que mata, agride ou lesa a mulher. Esse tipo de violência pode ser cometida por qualquer pessoa, inclusive por outra mulher, que tenha uma relação familiar ou afetiva com a vítima. Com isso, os agressores geralmente moram na mesma casa que a mulher em situação de violência. Pode ser o marido, o companheiro, pai, mãe, tia, filho...
De acordo com o artigo 5º, da Lei nº 11.340/2006 (Maria da Penha):
“Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.”
O objetivo da lei é coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conferindo proteção diferenciada ao gênero feminino, tido como vulnerável quando inserido em situações legais específicas elencadas pelo art. 5°: ambiente doméstico, ambiente familiar e relação íntima de afeto. A aplicação da Lei Maria da Penha criou uma proteção diferenciada para o gênero feminino, portanto, só terá incidência apenas quando a violência contra a mulher for executada em tais situações de vulnerabilidade.
E essa lei deixa claramente que são todas as mulheres que tem esse direito, de acordo com o artigo 2º, da Lei Maria da Penha:
“Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.”
Os dispositivos constantes da Lei Maria da Penha devem ser interpretados em favor daquela pessoa que mereceu maior proteção do legislador, no caso a mulher vítima de violência em uma relação doméstica, familiar ou íntima de afeto. Sendo assim, as mulheres encontraram uma maior proteção no sistema de justiça, e os agressores podem até ter a sua prisão preventiva decretada.
Neste âmbito, a Lei Maria da Penha define como agressão alguns tipos e não somente a física. Elas estão presentes no artigo 7º, que diz:
São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Atualmente em meio à pandemia do COVID-19 os meios de denúncias estão mais acessíveis, tanto que o Governo Federal disponibilizou em seu sítio eletrônico alguns canais pelos quais as denúncias poderão ser realizadas, com acesso ao WhatsApp, número para ligar, diretamente pelo aplicativo “Direitos Humanos Brasil”, na página da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos (ONDH) do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) com acessibilidade até para a Língua Brasileira de Sinais – mais conhecida como libras - também é possível mandar mensagens pelo aplicativo Telegram. Com a diversificação dos canais de atendimento, é possível ainda que, no sítio eletrônico a vítima de violência doméstica tenha acesso a um QR CODE onde poderá fazer o download de um aplicativo específico para denúncias. Ressaltando que todos podem denunciar, não precisa ser apenas a vítima.
Porém, existem mais formas de pedir ajuda. No começo da pandemia o Conselho Nacional de Justiça criou uma campanha intitulada “Sinal Vermelho”, onde a mulher que sofre violência doméstica desenha um “X” na palma da sua mão e discretamente mostra para as pessoas em sua volta como pedido de ajuda. No dia 10/02/2021 foi publicada uma matéria no “A cidade” jornal de Votuporanga – SP um pedido de socorro; o agressor e a mulher estavam na praça de alimentação do shopping de Fernandópolis – SP, a mulher pediu para retocar o batom e desenhou o símbolo na mão, os indivíduos presentes no local reconheceram o sinal e chamaram a polícia, o agressor foi preso em flagrante e encaminhado para o Distrito Policial.
O Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) alertou que a pandemia dificultou as denúncias, já que as vítimas ficam com medo de denunciar pois, os agressores estão em casa e mesmo com essa dificuldade, as denúncias aumentaram 44,9% durante a pandemia. O Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) informou que o total de socorros prestados passaram de 6.775 para 9.817, essa comparação foi de março de 2019 e março de 2020, além disso também informaram que os feminicídios também subiram no estado de São Paulo, de 13 para 19 casos, ou seja, um aumento de 46,2%.
Em julho de 2020, o jornal “Diário da Região” publicou que apenas naqueles meses foram expedidas 579 medidas protetivas em São José do Rio Preto, para apenas 7 meses do ano foram expedidas muitas medidas, o que já é uma porcentagem muito boa, comparando à antigamente que a vítima não tinha ajuda nenhuma. As medidas protetivas estão cada vez aumentando mais, dando assim uma segurança maior as vítimas. Já que assim, o agressor não pode chegar perto.
O Governo Federal registrou 105 mil denúncias de violência contra a mulher nas plataformas do Disque 100 e do Ligue 180. Desse total de registros, 72% ou 75,7 mil denúncias são referentes a violência doméstica e familiar contra a mulher. O restante das denúncias, 29,9 mil ou 28%, são referentes a violação de direitos civis e políticos, por exemplo, como condição análoga à escravidão, tráfico de pessoas e cárcere privado.
Dentre mais de 349 mil denúncias que o Disque 100 e o Ligue 180 receberam em 2020, cerca de 30,2% são relacionadas a violência contra a mulher. A violência ocorre com todas as mulheres, mas, a maioria das denúncias tem como vítimas mulheres declaradas como de cor parda de 35 a 39 anos. O perfil médio das mulheres que sofrem violência, de acordo com os canais de denúncias são que elas possuem principalmente ensino médio completo com renda de até um salário mínimo; já se tratando dos suspeitos, o perfil é de homens brancos com idade entre 35 e 39 anos.
Segundo o Correio Braziliense, em outubro 2020, a cada 2 minutos, uma mulher é agredida no Brasil. Em meio a pandemia, de acordo com o monitor da violência doméstica e familiar contra a mulher no período de isolamento, o Instituto de Segurança Pública (ISP), eram quase 120 mil casos de lesão corporal em decorrência de agressão doméstica.
Por outro lado, as denúncias despencaram de acordo com o levantamento feito pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), no período entre março e maio de 2020 a queda foi de 27%, em comparação com o mesmo período do ano de 2019.
De acordo com a advogada criminalista Hanna Gomes, as mulheres foram as mais afetadas pelo isolamento social, muitas passaram a conviver com o agressor dentro de casa e sem grandes possibilidades de escape. Hanna também explicou que é difícil evitar as agressões quando o inimigo é alguém próximo, reforçou também que muitas vezes, essas agressões vêm de uma pessoa pela qual se nutre algum afeto. Sendo assim, ficou muito mais difícil de se denunciar, já que no período de isolamento o agressor está na residência num período maior de tempo.
Com a pandemia, as vítimas acabam tendo sua rede de apoio comprometida, em virtude das medidas de quarentena, além de ter de conviver com o agressor. Muitas delas também não sabem para onde correr, quando decidem romper o ciclo de violência, que geralmente abrange aumento da tensão entre vítima e agressor, a consumação da violência e demonstrações de arrependimento e perdão por parte do agressor.
2. A mulher e a violência doméstica
Ao se referir à violência, compreende-se que se trata de um fenômeno complexo, que existem diversas perspectivas.
No entanto, destaca-se o assédio contra a mulher, como uma conduta abusiva que por uma sucessão de acontecimentos, afeta, sobretudo, a esfera psíquica e física da vítima.
A violência contra as mulheres é um ato costumeiro no casamento, desde os tempos medievais, nos quais as mesmas eram representadas pelos homens, sendo consideradas como um símbolo de desvalorização social.
A figura feminina era reprimida por sua sexualidade, e restrita de diversos direitos por ser caracterizada como incapaz, inexistindo a proteção legal às mesmas na época. Em 1985, foi criada a primeira Delegacia de Atendimento Especializada à Mulher (DEAM), no Estado de São Paulo, com objetivo de promover amparo às mulheres. Após a Constituição Federal de 1988, ocorreu ampliação nos direitos das mulheres, e somente no ano de 2006 foi sancionada a Lei Maria da Penha para prevenção e punição da violência doméstica, tendo ainda como complemento, a criação da Lei 14.022/2020, por meio da PL 1.291/2020 da relatora Rose de Freitas, após a ascensão da pandemia provocada pelo Coronavírus e aumento relevante dos casos de violência doméstica.
Atualmente, a desigualdade de gênero é a principal causa de violência contra a mulher, no qual se destaca uma relação de incompatibilidade de poder, em que os comportamentos e escolhas são limitadas para a figura feminina.
Sabe-se que, em muitos casos, as mulheres ficam ao lado do agressor por falta de recursos financeiros, constrangimento, medo, bem como para a proteção dos filhos, e sistematicamente, ocorre o feminicídio por desconsiderar a dignidade da vítima enquanto mulher.
Marli da Costa e Quelen de Aquino (2011) analisa o tema sobre o seguinte ponto de vista: “a violência contra a mulher é um problema de relevância social, pois se refere não só às questões de criminalidade, como principalmente destaca-se como verdadeira afronta aos direitos das mulheres”.
À vista disso, refletindo um vasto problema social, criminal e de saúde pública, interpreta-se que a violência, ao longo de muitos anos atinge principalmente as mulheres, no qual ocorre de forma oculta, minuciosa e subentendida, estando presente em gestos, palavras, assim como no silêncio, de maneira que desrespeita princípios e direitos da figura feminina.
É possível considerar que, a violência doméstica contra vítimas do sexo feminino, muitas vezes parece pouco comovente, pelo fato de ser vista como algo natural para quem adquire encorajamento para praticar algum tipo de agressão.
Considera-se, que independente da investida que seja interpretada como desrespeitosa e feita sem a permissão da mulher, seja esta prestada em qualquer circunstância, é inaceitável e configura violência. Diante disso, conclui-se, que inexiste momento específico para resultar violência contra a mulher.
2.1. Tipos de Violência
A violência é caracterizada, de maneira concreta ou ameaça, pelo uso proposital da força física ou poder, podendo ser provocada contra si, outra pessoa, ou contra um determinado grupo, no qual proceda ou tenha viabilidade de proceder dano psicológico ou corpóreo, insuficiência de desenvolvimento, ou até mesmo resultar a morte.
Acerca da violência doméstica, observa-se que a Lei Maria da Penha, em seu artigo 5º, dispõe que a violência doméstica contra a mulher, se caracteriza a qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Dessa forma, em concordância com o artigo 7º da Lei 11.340/2006, entende-se que a violência doméstica apresenta diferentes formas, sendo estas tipificadas como violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial.
Portanto, é possível compreender que as mulheres vítimas de agressões domésticas, sofrem principalmente a violência física e psicológica, na qual na maioria das vezes, as mesmas manifestam reações pela agressão sofrida com vergonha e sofrimento. Assim, aborda-se, no presente artigo, a definição e as características sobre as principais violências que as mulheres enfrentam.
A violência física, é representada como qualquer comportamento que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher, de modo que o agressor fere a vítima, com o uso da força física, podendo provocar lesões internas e externas. Esta violência, pode ser manifestada de diversas formas, seja como tapas, queimaduras, estrangulamentos e até mesmo como danos à integridade decorrentes de negligência, identificados como omissão de cuidados e de proteção em situações de perigo.
No tocante, a violência psicológica é caracterizada como qualquer conduta que cause danos emocionais e psíquicos à mulher, de modo que prejudique o desenvolvimento da mesma. Esta espécie de violência, pode ser demonstrada principalmente através de ameaças, desvalorização, exploração, bem como por insultos constantes.
3. O trabalho durante a pandemia
A pandemia do COVID-19, trouxe um novo cenário mundial com diversas alterações em diversos campos da vida do ser humano, interferindo, diretamente, no desenvolvimento de suas relações sociais. No campo profissional, a principal medida determinada para a situação de calamidade pública do novo vírus, foi o isolamento social.
O Governo Federal editou a Medida Provisória 927/2020 (caducada em julho/2020), com a ampliação e adaptação das possibilidades de trabalho à distância, citando o teletrabalho/home-office. Com essa nova perspectiva, os empregadores teriam a opção de alterar o ambiente de trabalho dos empregados para o modelo remoto, independentemente de diálogos ou negociações.
O trabalho remoto veio como uma necessidade sanitária e para muitos uma solução muito bem recebida devido a comodidade e economia, no entanto, também trouxe pontos negativos como por exemplo, a eliminação dos direitos do trabalho e implicações para a saúde de diversos trabalhadores, principalmente as mulheres que precisam se organizar entre trabalho, cuidados com casa e família. Diante desse novo cenário, o presente capítulo traz uma breve observação do trabalho feminino à distância durante a pandemia da COVID-19.
3.1. Home Office e seu conceito em teletrabalho
O conceito de teletrabalho é definido por vários autores que concordam que o modelo envolve trabalhar remotamente em relação ao empregador por uma parte do tempo significativo e com recursos eletrônicos. (COSTA, 2004; SOBRATT, 2013; RESEDÁ, 2007; FELSTEAD et al.,2003).
Também concordam sobre o uso das novas tecnologias como característica do trabalho remoto os autores Van Horn e Storen (2000, p.3), dizendo que “trabalhar em casa, longe do local de trabalho do empregador, usa-se essencialmente recursos da tecnologia de informação, tais como a internet, computadores ou telefones”, também Lafferty e Whitehouse (2000, p. 236), concordam e dizem que “o uso da tecnologia de comunicação e da computação contribuem para trabalhar longe de um local central”.
Segundo o relatório da SOBRATT (2013) as atividades remotas existem há muito tempo sendo executadas de várias formas e possuindo várias rotinas. Vendedores, consultores, acadêmicos, caracterizadas por adaptações feitas que incluam questões de logísticas, mobilidade, custos, rapidez e eficiência.
O teletrabalho recebe alguns outros nomes: trabalho na era virtual, o trabalho da era da informação, o trabalho na organização virtual, o local de trabalho da era da informação.
O trabalho a distância não determina um local específico para trabalhar, isso é definido de acordo com as características das atividades desenvolvidas pelo trabalhador e das necessidades da empresa. O teletrabalho pode ser desenvolvido no domicílio do trabalhador, em escritórios descentralizados da própria empresa, em áreas gratuitas ou pago de utilização de computadores e acesso à Internet (telecentros, cybercafés, bibliotecas, centros de convivência etc.), das salas de espera ou mesmo do escritório de clientes. (SOBRATT, 2013 p. 147)
Outras características são apresentadas para se conceitualizar a forma de trabalhar como teletrabalho, segundo Nilles (1997) o teletrabalho foi introduzido na década de 1970 como um meio de relevante contribuição para empregados em viagem.
Day e Burbach (2011) apresentam em seus estudos semelhante conclusão a respeito desta afirmação e concordam que as novas tecnologias da informática (TIC) são utilizadas para a comunicação dos trabalhadores que viajam a trabalho explicando que elas permitem a interação uns com os outros virtualmente.
Resedá (2007) ao estudar sobre o assunto comenta que não é de hoje que o Teletrabalho é utilizado como uma nova forma de exercício da atividade em vários países e explica que no Brasil as empresas estão se rendendo a esta forma de exercício da atividade, aceitando discussões para encontrar propostas na legislação trabalhista onde caberiam: inclusão de pagamento de horas extras, vale alimentação, adicionais que cubram gastos com serviços e com equipamentos.
O fenômeno do teletrabalho e o trabalho em domicílio home-office tornaram-se frequentes nas últimas décadas em face da invenção, aperfeiçoamento e generalização de novos meios comunicacionais, ao lado do advento de novas fórmulas organizacionais e gerenciais de empresas e instituições. Aborda Cavalcante e Jorge Neto (2012) no âmbito jurídico trabalhista considerando dados relevantes cruzados pela SOBRATT.
A partir de dados gerais sobre o acesso dos brasileiros a computadores e a Internet levantados por diferentes pesquisas de diferentes instituições (PNAD/IBGE, TIC Domicílios, TIC Empresas, Painel IBOPE/NetRatings), [...] foi realizado alguns cruzamentos que permitem fazer uma estimativa também genérica de que o Brasil, conta com aproximadamente 10 milhões e seiscentos mil teletrabalhadores em 2008. [...] (CAVALCANTE e JORGENETO, 2012 p. 38).
A SOBRATT realizou em 2011 o I Seminário de Teletrabalho na Cidade de São Paulo, sendo participantes a Prefeitura do Estado de São Paulo e FIESP -Federação das Indústrias do Estado de São Paulo para discussões sobre os temas Teletrabalho, empregabilidade de pessoas com deficiência física ou mental e oportunidades de trabalho.
Nesse seminário onde a discussão permeou as vantagens possíveis de serem obtidas pelas pessoas e pelas empresas que adotarem o home-office, houve um discurso otimista quanto à integração e inclusão de pessoas. As explicações foram muitas, incluído dado histórico das tecnologias do passado em uma linha do tempo ocorrido nas últimas três décadas, onde máquinas de escrever e calculadora de mesa eram importantes ferramentas de trabalho, há menos de vinte anos os e-mails não eram populares, há menos de dez anos não havia vídeos online nem redes sociais e poucas pessoas utilizavam smartphone há cinco anos.
Hoje com a acessibilidade e popularidade dos softwares e suas operações serem simples, permitem interações pessoais e profissionais com rapidez e agilidade, economia e pouco impacto ambiental. Os resultados comparativos entre empresas atuais que possuem suas estruturas empresariais e operacionais em grandes centros urbanos foram estimulados no discurso onde foram apresentadas reais vantagens para quem adotar o home-office, pelos ganhos em competitividade e baixos impactos ambientais causados pela locomoção dos funcionários.
As empresas governamentais assinalaram também sentirem a necessidade de estarem atualizadas com inovações e soluções inteligentes que tragam benefícios para sociedade e meio ambiente (SOBRATT, 2013).
3.2. A mulher e a violência na pandemia
Devido ao cenário vivido atualmente, e o rápido avanço da pandemia do COVID-19, o aumento de pessoas que passaram a trabalhar na modalidade de Home Office é significativo, e ao adotarem tal modalidade, tiveram por consequência, o convívio familiar mais frequente e o agravo das agressões sofridas pelas mulheres.
Respeitando as medidas de restrição e isolamento, a fim de diminuir a propagação do vírus, muitas mulheres, apesar de chefiarem suas famílias, enfrentam o medo de contaminação e o confinamento em casa, um local que deveria ser seguro nesta época de pandemia, mas que infelizmente não é esta a realidade.
3.3. O aumento da violência contra a mulher durante a pandemia
Grande parte das mulheres sempre esteve em múltiplas jornadas de trabalho, além do trabalho doméstico desempenhado e criação dos filhos, gerando uma situação de muita pressão psicológica e estresse, fatores que podem desencadear os eventos de agressões físicas e psicológicas de seu parceiro íntimo. Durante o período de pandemia, as mulheres encontram-se muitas vezes em situação de vulnerabilidade, uma vez que estão distantes de suas redes de proteção social, assim reduzindo a possibilidade de buscarem ajudas, além de estarem em convivência constante com seu parceiro e agressor.
Violência contra a mulher é uma questão recorrente, e este contexto se intensificou com a pandemia. A violência doméstica, em sua grande maioria, tem como o principal agressor o próprio marido/parceiro íntimo da mulher. Vivendo em um ambiente vulnerável e inseguro, o compartilhamento de um mesmo espaço durante as 24 horas do dia com o companheiro, tem sido motivo de medo para muitas mulheres.
Apesar de ser uma forma mais prudente e segura para reduzir os casos de Covid-19, o isolamento tem ocasionado diversas consequências na vida de mulheres, tanto para as mulheres que já sofriam, quanto as mulheres que passaram a sofrer com a violência doméstica, resultante do convívio constante junto ao agressor.
A violência sofrida pelas mulheres resulta em dores e sofrimentos e abrange diversas formas, podendo ser física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. No entanto, essa violência pode ser evitada, embora muitas mulheres desconheçam os meios para sair da situação. Aline Brilhante (2020), professora da Universidade de Fortaleza (UNIFOR), Corina Mendes e Suely Deslandes, pesquisadoras do IFF/Fiocruz, durante um encontro de especialistas que ocorreu em 25/06/2020, apontaram que “o Brasil está entre o quarto e quinto lugar dentre os cinco países com maior número de feminicídios do mundo, o que demonstra uma histórica perpetuação de violência de gênero e de violências fatais contra as mulheres”.
A violência contra a mulher deve ser sempre debatida e combatida, desconstruindo os discursos que resultam dessa prática, orientando os profissionais de saúde envolvidos, para que possam desempenhar seu papel.
4. Considerações Finais
Por fim, podemos concluir que a violência doméstica e familiar contra a mulher possui raízes históricas e culturais no país e que por muito tempo não existiu ações afirmativas do Estado com vistas a mitigar a incidência dessas práticas criminosas.
No entanto isso mudou com o advento da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, lei batizada como Maria da Penha, numa homenagem à vítima de violência doméstica chamada Maria da Penha Maia Fernandes.Com a referida lei, as mulheres vítimas de violência no contexto doméstico e familiar encontraram a possibilidade de serem tuteladas pelo Poder Público, o que significou um grande avanço.
E de fato a Lei Maria da Penha foi um grande avanço no combate à violência contra a mulher, entretanto, ela tem encontrado barreiras em sua efetividade e aplicação devido a fatores diversos entre eles: a dependência emocional das vítimas com relação ao agressor, dependência financeira, manipulação e medo. Todas estas variáveis dificultam a aplicabilidade das sanções previstas na Lei Maria da Penha e com o surgimento da pandemia de Covid-19 esse cenário ficou especialmente pior, pois a presença do agressor constantemente em casa combinado ao medo de denunciar e das retaliações levaram à diminuição das denúncias e consequentemente esta diminuição levou ao aumento dos casos de agressão e do resultado extremo destas que é o feminicídio.
Por esse motivo, é de fundamental importância que, mesmo em meio à pandemia de Covid-19 estas mulheres vítimas de violência doméstica e familiar sejam estimuladas a superarem o medo de denunciar e de sair deste relacionamento e possa assim viver uma nova vida, livre de abusos e agressões.
5. REFERÊNCIAS
BARROS, Leonardo. Teletrabalho e Home Office: Quais São as Principais Diferenças?. Tangerino Blog. Disponível em: <https://tangerino.com.br/blog/departamento-pessoal/teletrabalho-e-home-office/#:~:text=A%20principal%20diferen%C3%A7a%20entre%20o%20teletrabalho%20e%20o,TEMPO%20DE%20LEITURA%20%3A%208%20minutos%20Leonardo%20Barros>. Acesso em: 25 de nov. de 2021
BRASIL, Lei Federal nº 11.340, de 07 de ago. de 2006.Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm#art44> Acesso em 14 de abr. de 2022.
BRASIL. Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Resolução nº 151, de 29 de maio de 2015. Incorpora a modalidade de teletrabalho às práticas institucionais dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, de forma facultativa, observada a legislação vigente. Republicada em cumprimento ao art.20 da Reolução CSJT nº 308, de 24 de setembro de 2021.In:JUSLABORIS.Disponível em:<https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/63630/2015_res0151_csjt_rep02.pdf?sequence=14&isAllowed=y>. Acesso em: 14 de abr. de 2022.
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Discente do Curso de Graduação em Direito da Universidade Brasil, Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, MARIE SAITO DE. Aumento da violência doméstica contra a mulher na pandemia e a diminuição das denúncias Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jun 2022, 04:04. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58553/aumento-da-violncia-domstica-contra-a-mulher-na-pandemia-e-a-diminuio-das-denncias. Acesso em: 22 nov 2024.
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