ALEXANDRE YURI KIATAQUI
(orientador)
RESUMO: Este trabalho tem o objetivo de abordar as principais informações acerca da lei 13.104/2015, mais conhecida como lei do feminicídio, onde analisaremos a aplicação do Direito penal como forma de combate à violência de gênero. O feminicídio tem se tornado muito comum nos dias atuais, visto o alto índice de crimes cometidos contra as mulheres. Esses crimes são recorrentes e na maioria dos casos são cometidos pelos parceiros e ex-parceiros das vítimas. A lei 13.104/2015 foi criada para proteger as mulheres que sofrem violências pelo simples fato de serem mulheres, diferente da Lei Maria da Penha que tem como característica principal a proteção das vítimas, a Lei do feminicídio veio com o caráter punitivo para esses agressores.
Palavras chaves: Feminicídio; Violência; Gênero; Legislação.
ABSTRACT: This paper aims to address the main information about law 13.104/2015 better known as the femicide law, where we will analyze the application of criminal law as a way to combat gender violence. Femicide has become very common nowadays, given the high rate of crimes committed against women, these crimes are recurrent and in most cases are committed by the victims' partners and ex-partners. Law 13.104/2015 was created to protect women who suffer violence for the simple fact that they are women, unlike the Maria da Penha Law, which has as its main characteristic the protection of victims, the femicide law came with a punitive character for these aggressors.
Keywords: Femicide; Violence; Genre; Legislation.
O autodenominado feminicídio é um tema que vem ocupando espaço nos dias atuais e se tornando cada vez mais conhecido entre a população. Tal conceito surgiu por volta da década de 1970 e só veio ganhar destaque recentemente, tendo em vista que foi introduzido às legislações de diversos países, até mesmo no Brasil, através da criação da Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104/2015).
O feminicídio é entrelaçado ao gênero, uma vez que ele ocorre quando uma mulher se torna vítima do seu companheiro, apenas pelo fato de ser “mulher”. A maioria dos casos de feminicídio sofridos por mulheres se deve à discriminação de gênero, que pode ocorrer de diversas formas, como violência doméstica e sexual.
O art. 121 da Lei 13.104, de 09/03/2015, mais conhecida como Lei do Feminicídio, alterou o Código Penal brasileiro, colocando como qualificador do crime de homicídio o feminicídio.
Assim, tal lei não se refere a qualquer tipo de assassinato de mulheres como ato de feminicídio, pois a lei acima mencionada se aplica apenas aos casos de violência familiar ou doméstica e casos de menosprezo ou discriminação contra a condição da mulher.
Devido ao alto índice de criminalidade contra a mulher no Brasil, fica clara a necessidade urgente de leis mais rígidas, pois ao analisar o número de crimes, confirmou-se a necessidade de implementação da Lei 13.104/2015.
Portanto, vê-se que é importante implementar políticas públicas que contribuam para a igualdade de gênero, através da valorização das mulheres e também por meio da fiscalização das leis, para que sejam respeitadas.
Diversos crimes contra a mulher, incluindo abuso sexual e violência doméstica, colocam o Brasil em quinto lugar no mundo em violência contra a mulher. Além disso, nossa cultura ainda está alinhada com a tendência de descriminação contra as mulheres, o que mostra que o machismo ainda tem muita influência em nossa sociedade.
No Brasil, a Lei nº 13.104 estabeleceu o crime de feminicídio como homicídio qualificado e o acrescentou ao rol dos crimes hediondos com penas mais elevadas. Assim, para homicídio simples, a pena varia de 06 a 20 anos, e para feminicídio, de 12 a 30 anos.
O feminicídio não é caracterizado apenas quando é cometido por maridos ou namorados, mas também por desconhecidos, homens ou mulheres. Sim, as mulheres também podem cometer feminicídio, embora na maioria dos casos seja pelo parceiro ou ex-companheiro.
Além disso, o feminicídio após a Lei Maria da Penha levanta questionamentos sobre a necessidade de novas normas sobre violência contra a mulher.
No que se refere à Lei Maria da Penha, que tem como principal objetivo proteger as mulheres vítimas de violência doméstica, ela não impõe sanções, mas apenas estabelece proteções com o objetivo de afastar os agressores das vítimas.
Mas, quando praticado em relação ao sexo feminino, neste caso, o objetivo não é a proteção, pois mesmo que sua forma tentada seja reconhecida, a intenção do agressor deve ser causar a morte da vítima em razão da condição feminina.
Assim, na tarefa de comprovar a tipificação do feminicídio, Erika Brenda do Nascimento Arantes e Patrícia Silva Cavalcante dizem:
A violência contra a mulher não pode ser considerada apenas a superioridade física daquele que a agride, mas sim o caráter social ao qual essas agressões estão vinculadas. Trata-se de uma questão de gênero, da ideia, já reiterada anteriormente, de superioridade do homem em relação à mulher e a cultura machista de subordinação que vem justificando, desde sempre, a violência (MOSQUER, 2015).
Esse problema social passou a ganhar mais destaque a partir do aumento do número de denúncias de homicídio de mulheres, somado à pressão social para solução dos casos e efetivação da justiça. Assim, os estados passaram a se preocupar em dar uma resposta de intolerância à violência contra a mulher para a sociedade. (MOSQUER, 2015).
Diante da necessidade da criação de mecanismos de defesa mais coercitivos a corroborar a atuação do Estado na luta contra a violência sofrida pela mulher, foi apresentado o Projeto de Lei do Senado 292 de 2013, que por sua vez objetivou alterar o Código Penal inserindo a qualificadora do feminicídio – assassinato de mulheres pela condição de serem mulheres – ao crime de homicídio.
Ao discorrer sobre o feminicídio é essencial entender que ele é mais do que apenas um crime cruel, pois ele evidencia a dominação masculina, tendo em vista que esses atos criminosos estão enraizados na cultura e na sociedade, onde há certo tempo atrás eram considerados normais.
Vejamos o que Stela Nazareth Meneghel e Ana Paula Portella discorrem sobre o assunto:
O feminicídio compreende um vasto conjunto de situações e não apenas as ocorridas no ambiente doméstico ou familiar. Inclui mortes provocadas por mutilação, estupro, espancamento, as perseguições e morte das bruxas na Europa, as imolações de noivas e viúvas na Índia e os crimes de honra em alguns países da América Latina e do Oriente Médio.
O conceito de feminicídio colecionado por Diana Russel e Jane Caputi, duas mulheres extremamente importantes no enfrentamento da violência cometida contra o sexo feminino. Segundo as autoras, uma definição plena consiste em:
O feminicídio é o término, o fim extremo de um continuum de terror contra as mulheres que inclui uma vasta gama de ações, que vão muito além de abusos verbais e físicos, tais como estupro, tortura, escravidão sexual (particularmente a prostituição), incesto e abuso sexual na infância, agressões físicas e emocionais, assédio sexual (no telefone, nas ruas, no escritório em salas de aula), mutilações genitais (clitoridectomia, excisão, infibulação), operações ginecológicas desnecessárias (histerectomia gratuita), heterossexualidade forçada, esterilização contra a vontade, maternidade forçada pela criminalização do aborto e da contracepção, psicocirurgia, negação de alimentos a mulheres em algumas culturas, cirurgias cosméticas e outras mutilações em nome da estética. Quando essas formas de terrorismo terminam em morte, tem-se o feminicídio.
Luciana Maibashi Gebrim e Paulo César Corrêa Borges observam que além do homem agressor, ocorre também nestes crimes a falha do Estado, assim os ilustres autores destacam que:
Por meio de sua omissão, ineficácia, negligência na prevenção, deficiência na investigação, ausência de repressão e de um quadro legal e político de governo, que favoreça a visibilidade da violência contra as mulheres e o fim da impunidade, do silêncio e da indiferença social.
Oportuno dizer que existem diferenças entre as palavras feminicídio e femicídio. Pois, o femicídio nada mais é do que o homicídio praticado contra o indivíduo do sexo feminino de uma maneira genérica, já o feminicídio significa praticar homicídio contra mulher por “razões da condição de sexo feminino”, simplesmente por ser mulher, por desprezo, preconceito e afins.
2. RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO
O conceito femicídio e feminicídio aplica-se sobre o estudo ao que o legislador fixou como “razões da condição de sexo feminino.”
Neste sentido para o professor Masson, o legislador deveria ter utilizado a expressão “razões de gênero” para seguir as referências da Lei Maria da Penha e assim poderia abranger os transexuais na aplicação do tipo penal, por esse motivo há alguns autores que entendem que o crime tem natureza objetiva, subjetiva e mista.
Já para Nucci, o crime tem natureza objetiva, pois verifica-se que o agressor é motivado pelo gênero da vítima, pois em suas palavras:
O agente não mata a mulher somente porque ela é mulher, mas o faz por ódio, raiva, ciúme, disputa familiar, prazer, sadismo, enfim, motivos variados, que podem ser torpes ou fúteis; podem, inclusive, ser moralmente relevantes. Não se descarta, por óbvio, a possibilidade de o homem matar a mulher por questões de misoginia ou violência doméstica; mesmo assim, a violência doméstica e a misoginia proporcionam aos homens o prazer de espancar e matar a mulher, porque esta é fisicamente mais fraca. É o que se chama de violência de gênero, o que nos parece objetivo – e não subjetivo. Basta verificar processo por processo de agressão à mulher: o marido matou a esposa porque se casou com uma mulher? Não, ele se sente encorajado em matá-la, porque se sente superior e ela o traiu com outra pessoa. Não sabe resolver o assunto com civilidade, na esfera civil.
Segundo o autor Cleber Masson, a qualificadora deve ser considerada como de natureza subjetiva, pois guarda relação com o motivo do agente. Assim, o renomado autor Masson nos diz:
O homicídio é cometido por razões de condição de sexo feminino. Não há nenhuma ligação com os meios ou modos de execução do delito. Consequentemente, essa qualificadora é incompatível com o privilégio, que a exclui, afastando o homicídio híbrido.
Já André Estefam é decisivo ao afirmar que é mista, pois de acordo com ele a natureza objetiva está na exigência de que o sexo no pólo passivo seja feminino e a natureza subjetiva “radica-se em que a conduta deve ser praticada por razões da condição de sexo feminino” (Estefan, 2018).
Portanto, vê-se que a violência contra a mulher na maioria das vezes ocorre pelo fato dela ser mulher, e mesmo com toda a modernidade em que estamos vivemos na nossa sociedade, ainda existem muitas pessoas que justificam esses atos bárbaros e vêem as mulheres como seres que devem ser subordinadas aos homens, devendo ser obedientes e seguir as ordens deles, e caso não sejam, tal fato seria justificativa suficiente para as agressões.
O feminicídio pode ocorrer de diversas maneiras, e ele acaba sendo classificado em:
a) íntimo, quando ocorre a morte de uma mulher ocasionada pelo agressor com quem a vítima tinha, ou tenha tido, uma relação ou vínculo íntimo: marido, ex-marido, companheiro, namorado, ex-namorado ou amante.
b) não íntimo, quando a vítima é morta por um homem desconhecido, com quem tal mulher não tinha nenhum tipo de vínculo.’
c) infantil, acontece contra menores de 14 anos de idade, cometido por um homem na qual elas tenham vínculo de confiança e que exerce uma condição de poder visto a sua condição de adulto.
d) familiar, ocorre em uma relação de parentesco entre a vítima e o agressor, o parentesco pode advir por adoção, afinidade ou consanguinidade.
e) conexão, ocorre a morte da mulher que está no mesmo local onde um homem mata ou tenta matar outra mulher.
f) sistêmico, é classificado como desorganizado quando a morte da vítima está associada ao sequestro, tortura e/ou estupro.
g) prostituição ou ocupação estigmatizada, são praticados contra mulheres que exercem a prostituição, tal crime pode ser cometido por um ou vários homens.
h) tráfico de pessoas, que ocorre com recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de pessoas, utilizando-se de ameaças ou ao uso da força, com fins de exploração.
i) contrabando de pessoas, ocorre em situação de contrabando de migrantes, durante entrada ilegal de uma pessoa em um Estado do qual a mesma não seja cidadã ou residente permanente.
j) transfóbico, ocorre com a morte de uma mulher transgênero ou transexual, o agressor mata a vítima pela sua condição ou identidade de gênero transexual, por ódio ou rejeição.
k) lesbofóbico acontece da morte de uma mulher por ódio ou rejeição a sua origem étnica, racial ou de seus traços fenotípicos.
l) mutilação genital feminina, que ocorre com prática de mutilação genital de uma mulher ou menina.
4. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO E MAJORANTES
O legislador com o intuito de ir além na luta contra a violência doméstica, por meio do Projeto de Lei do Senado nº 8.305/2014, criou uma nova modalidade de animus necandi: o feminicídio.
Com a vinda da Lei 13.104/2015 o homicídio praticado contra mulheres por razões da condição de sexo feminino, passou a ser punido como homicídio qualificado, deixou de ser punido de forma genérica, como homicídio simples.
Conforme já mencionado anteriormente, o legislador teve o cuidado de criar essa nova qualificadora em sendo constatado o dolo específico de que o crime seja praticado por razões de gênero, não tendo como objetivo penalizar mais gravemente o femicídio, mas sim o feminicídio.
Vejamos que enquanto a pena para o homicídio simples é de seis a vinte anos, o homicídio praticado em sua modalidade qualificada, como o feminicídio é aumentada, variando a pena de reclusão de doze a trinta anos.
Assim, em caso de se ter a configuração da qualificadora do feminicídio está afastará a imposição de qualquer outra, tendo em vista a impossibilidade de uma única circunstância ensejar duas valorações jurídicas, sob pena de configuração de bis in idem.
O crime de feminicídio é considerado crime formalmente hediondo pela Lei nº 8.072/1990, conforme a disposição do artigo 1º, inciso I, sendo que não é passível de fiança, o prazo para prisão preventiva será de até trinta dias, a concessão de livramento condicional apenas se dará após o cumprimento de mais de dois terços da pena, e o regime inicial de cumprimento será o fechado.
Assim, além de ampliar o rol de qualificadoras, recentemente ainda se deu a criação da Lei 13.771/2018, incluindo ao artigo 121 do Código Penal, crimes de feminicídios cometidos nos casos em que ocorre o aumento da pena.
Desta forma, é possível se verificar que o legislador não só criou uma qualificadora específica para o crime de feminicídio, como também renovou com a reformulação das circunstâncias majorantes do delito, que colaboram no combate a violência contra a mulher por razões de gênero.
5. ÍNDICES DE FEMINICÍDIOS NO BRASIL DURANTE A PANDEMIA NO ANO DE 2020
O anuário Brasileiro no ano da pandemia deixou claro como é importante informar sobre o percentual de crimes de feminicídio qualificados realizados por meio dos homicídios.
No primeiro ano de enfrentamento à pandemia da Covid-19/2020, os dados revelaram que houve uma redução nas notificações oficiais de crimes relacionados a violência contra as mulheres, da mesma forma, ocorreu acréscimo no número de medidas protetivas de urgência deferidas pelos Tribunais de Justiça, em relação ao ano anterior (2019). No entanto, as chamadas telefônicas de violência doméstica cresceram.
Cumpre salientar que a lei sobre o crime de feminicídio no Brasil, é relativamente recente, posto que se originou no ano de 2015. No âmbito do sistema de Justiça criminal, ainda existe dificuldade para a interpretação do que deve ser considerado feminicídio.
Diante das informações trazidas pelo anuário, foi possível destacar alguns aspectos para a melhor compreensão do cenário atual relativo aos crimes de feminicídio.
O índice de feminicídio varia por estado, sendo a média nacional de 34,5% dos homicídios classificados como crimes de feminicídio.
Todavia, vários estados se encontram acima dessa média. Assim, um exemplo que podemos dar são Mato Grosso (59,6%), Roraima (56,3%) e Santa Catarina (55,3%).
Foi qualificado 51,7% dos homicídios femininos como feminicídio em Minas Gerais. Os estados que menos qualificaram feminicídios foram: Ceará (8,2%), Rio Grande do Norte (17,3%) e Espírito Santo (20,3%).
Podemos ver que essa oscilação de percentual, ocorre pela razão das diferentes interpretações das instituições que passam as informações para os bancos de dados dos respectivos estados.
O feminicídio íntimo é o que mais ocorre no Brasil, tendo em média 81,5% dos casos em 2020, esse tipo de crime na maioria das vezes é cometido pelo parceiro, companheiro ou ex-companheiro da vítima.
A idade das vítimas está entre 18 e 24 anos. Entre as diferentes faixas etárias de vítimas, as negras assumiram a maior fatia dos crimes de feminicídio, com 61,8%. Nos outros crimes, elas representam cerca de 71% das vítimas.
O local em que mais são cometidas as mortes dessas vítimas é em suas residências e geralmente ocorrem por volta das 18h. A maioria das vítimas sofreu a violência letal dentro de suas casas durante o período noturno.
Geralmente o instrumento mais utilizado para os atos covardes de feminicídio são armas brancas, como por exemplo: facas, tesouras, canivetes, pedaços de madeira.
Conforme se nota no presente trabalho, diante da situação em que milhares de mulheres viviam, sofrendo violências diárias e sendo noticiadas todos os dias com mortes brutais, a criação de medidas protetivas eram de extrema necessidade, assim o legislador se viu obrigado a introduzir medidas mais rígidas para a proteção dessas vítimas.
Diante de todo cenário de violência vivenciado pelas mulheres, o Estado se mostrou mais atento em relação às violências domésticas e de feminicídio, tais prevenções ficaram evidentes diante da criação de políticas públicas e inovação legislativa que passaram a existir com o intuito de punir as ações dos agressores.
No entanto, as vítimas ainda continuam em situações de vulnerabilidade, haja vista que nossa sociedade por mais evoluída que esteja atualmente, mesmo com o auxílio do Estado com políticas públicas para a prevenção dos crimes contra as mulheres, ainda reflete a cultura do machismo e misóginos cultivados anteriormente.
Com a criação do feminicídio como qualificadora do homicídio, ficou evidente que a violência contra as mulheres não será tolerada de forma alguma.
Assim, a Lei do feminicídio foi considerada uma vitória por todas as mulheres, posto que junto com a Lei Maria da Penha e toda a conscientização nos últimos tempos, milhares de mulheres criaram voz e coragem para denunciar os abusos sofridos e a violação dos seus direitos como seres humanos.
Por esta razão, o presente artigo apresentou não apenas o conceito do tema abordado, mas também os resultados relacionados ante a aplicação da legislação junto com as políticas públicas para a proteção e prevenção das mulheres vítimas de violência por razões de gênero.
CARDOSO, Edson. Feminicídio no Brasil: Uma reflexão sobre o Direito Penal como instrumento de combate a violência de gênero. Disponível em: https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/feminicidio-no-brasil-uma-reflexão-sobre-o-direito-penal-como-instrumento-de-combate-a-violencia-de-genero.htm. Acesso em: 1 set. 2021.
CUNHA, Carolina. Brasil é o 5º país em morte violentas de mulheres no mundo, Disponível em: https://vestibular.uol.com.br/resumo-das-disciplinas/atualidades/feminicidio-brasil-e-o -5-pais-em-morte-violentas-de-mulheres-no-mundo.htm?cmpid=copiaecola. Acesso em: 5 set. 2021.
ARANTES, Erika; CAVALCANTE, Patricia. Constitucionalidade do Feminicídio. Revista Jurídica do MPRO (Ministério Público de Rondônia), ano 2018, v. 1, ed. 1, p. 59-62, 1 jan. 2018. Disponível em: https://ceafnet.mpro.mp.br/revistas/1/Artigo%2038.pdf. Acesso em: 10 set. 2021.
MENEGHEL, Stela; PORTELLA, Ana Paula. Feminicídios: conceitos, tipos e cenários. Ciência & saúde coletiva, ano 2018, v. 22, ed. 9, p. 3, 1 set. 2017. Disponível em: https://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/169598. Acesso em: 10 set. 2021
BRASIL, Lei n. 13.104, de 9 de março de 2015. Lei n. 13.104, de 9 de março de 2015, 9 mar. 2015. Disponível em: HYPERLINk"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/lei/L13104.htm"www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/lei/L13104.htm HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/lei/L13104.htm. Acesso em: 5 set. 2021.
MENEGHEL, Stela; PORTELA, ANA PAULA; SOUZA, SUZANY. O feminicídio e a legislação brasileira. O feminicídio e a legislação brasileira. Revista Katálysis, Florianópolis, ano 2018, v. 21, ed. 3, p. 97, 1 set. 2018. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-49802018000300534.Acesso em: 16 set. 2021.
GEBRIM, Luciana; BORGES, PAULO. Violência de gênero. tipificar ou não o femicídio/feminicídio, Revista de informação legislativa, ano 2014, v. 51, ed. 202, p. 6, 1 jun. 2014. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/503037/001011302.pdf?sequen ce=1. Acesso em: 16 set. 2021.
NUCCI, GUILHERME; BORGES, PAULO. Curso de Direito Penal: Parte especial - Arts. 121 a 212 do Código Penal. v. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2019. Disponível em: https://docero.mx/doc/curso-de-direito-penal-guilherme-de-souza-nucci-volume-02-p arte-especial-i-2019-kp2599v255. Acesso em: 15 out. 2021.
LAVORENTI, Wilson. Violência e Discriminação Contra a Mulher. Tratados Internacionais de Proteção e o Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Milennium, 2009. p. 88.
MASSON, Cleber. Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. 11. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2018. E-book. p. 75.
ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2: parte especial. vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2018. E-book. p. 134.
MASSON, CLEBER; ESTEFAM, ANDRÉ. Direito penal: Parte especial: arts. 121 a 212. 11. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2018. E-book. p. 75. Direito Penal, volume 2: parte especial. vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2018. E-book. p. 134., [s. l.], 1 jan. 2018. Disponível em: http://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2016/04/diretrizes_feminicidio.pdf. Acesso em: 13 nov. 2021.
PIRES, Amom Albernaz. A Natureza Objetiva. Da Qualificadora do Feminicídio no Tribunal do Júri. 9 mar. 2015. Disponível em: https://amomalbernaz.jusbrasil.com.br/artigos/172762972/a-natureza-objetiva-da-qu alificadora-do-feminicidio-e-sua-quesitacao-no-tribunal-do-juri. Acesso em: 15 nov. 2021.
BUENO, Samira; BOHNENBERGER, Marina; SOBRAL, Isabela. A violência. Contra meninas e mulheres no ano pandêmico. 9 mar. 2015. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2021/07/6-a-violencia-contra-meninas-e-mulheres-no-ano-pandemico.pdf. Acesso em: 20 abr. 2022.
SOUZA, Suzanny Mara Jobim de. O feminicídio e a legislação brasileira. Revista Katálysis, [s.l.], v. 21, n. 3, p.534-543, dez. 2018. FapUNIFESP (SciELO)., [s. l.], 9 mar. 2015. Disponível em: http://dx.doi.org/10.1590/1982-02592018v21n3p534. Acesso em: 20 nov. 2021.
MOSQUER, B. Feminicídio: Violência de Gênero. Monografia 18. rev. 78 f. Biblioteca digital da Universidade Regional do Nordeste do Rio Grande do Sul, 2015, [s. l.], 1 jan. 2015. Disponível em: https://bibliodigital.unijui.edu.br:8443/xmlui/handle/123456789/3453. Acesso em: 30 nov. 2021.
bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARCELINO, Danubia Jaqueline. Feminicídio no Brasil: aplicação do direito penal como instrumento de combate à violência de gênero Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jun 2022, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58570/feminicdio-no-brasil-aplicao-do-direito-penal-como-instrumento-de-combate-violncia-de-gnero. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Precisa estar logado para fazer comentários.