ALEX LOPES APPOLONI
(Orientador)
RESUMO: O presente trabalho trata-se de uma pesquisa bibliográfica que pretende demonstrar a importância da efetividade dos direitos humanos a serem cumpridos aos sujeitos que encontram-se cumprindo pena privativa de liberdade. Entende-se que toda pessoa humana possui direitos irrevogáveis, intransmissíveis e indisponíveis, os quais devem ser cumpridos, garantidos e efetivados pelo Estado. Sabe-se que a liberdade e os direitos políticos são suspensos temporariamente quando da sentença de pena privativa de liberdade, no entanto, os demais direitos humanos e fundamentais permanecem. Portanto, importante que o Estado garanta os direitos humanos em sede de prisão, a fim de que os mesmos sejam de grande valia quando da ressocialização desses sujeitos, enfrentando e minimizando os problemas a serem enfrentados quando do retorno a sociedade, levando ainda em consideração que a máxima da pena privativa de liberdade é a reeducação social do sujeito e não meramente castiga-lo.
Palavras-chave: Direitos Humanos. Prisão. Ressocialização. LEP.
Todo ser humano possui garantido em leis, tratados e demais espécies normativas, garantias e direitos inerentes da pessoa e da personalidade humana. Tais direitos e garantias devem ser prestados a todo cidadão e dentre vários estão o direito a vida, dignidade humana, saúde, liberdade, tratamento digno para com Ente Estatal, a não sofrer nenhuma discriminação, etc.
É bem verdade que quando se viola dispositivos legais, cometendo crimes, alguns direitos são suspensos temporariamente, quais sejam a de liberdade e direitos políticos. No entanto, todos os outros direitos inerentes da pessoa humana devem ser assegurados, uma vez que mesmo em condição de apenado, o sujeito ainda se qualifica como sujeito de direito.
Assim sendo, em que pese a relevância da temática, haja vista que aborda aspectos relacionados ao dever do Estado para com a garantia de direitos e deveres de egressos apenados do sistema prisional, trata-se de pesquisa que visa ampliar conhecimentos a respeito desta relevante área de estudo, tanto no que diz respeito aos futuros como os atuais profissionais do Direito.
Nesse sentido, o presente trabalho tem como objetivo geral o de analisar a relevância da efetividade dos direitos humanos inerentes dos apenados e dos egressos, bem como sua contribuição para a ressocialização de tais sujeitos. Ademais, pretende-se ainda compreender a finalidade da pena privativa de liberdade, compreender quais são os direitos inerentes dos apenados e dos egressos, bem como analisar brevemente a evolução do sistema prisional.
3.1 o instituto jurídico da pena
3.1.1 Do conceito e finalidade da pena
A confusão entre os conceitos de pena e prisão é constante, ocorre que, são distintos tanto em gênero como em espécie, sendo que a pena é precedente da prisão. No que diz respeito à origem das penas, pode-se afirmar que tais eram compreendidas pelos povos antigos, quando do surgimento das primeiras manifestações de organização social em prol do convívio em grupo. Quando da prática de algum ato proibido pelos grupos sociais, fazia-se a reparação, baseadas no totem – força divina – e nos tabus – proibições que, quando não obedecidas, acarretavam em algum castigo. Acerca disso, Mirabete (2017, p. 15) dispõe:
A infração totêmica ou a desobediência tabu levou a coletividade à punição do autor para desagravar a entidade, gerando-se assim o que, modernamente, denominamos “crime e pena”. O castigo infligido era o sacrifício da própria vida do transgressor ou a “oferenda por este de objetos valiosos (animais, peles e frutas) à divindade, no altar montado em sua honra”. A pena, em sua origem remota, nada mais significava senão a vingança, revide à agressão sofrida, desproporcionada com a ofensa e aplicada sem preocupação da justiça.
Foram diversas as fases evolutivas do sistema punitivo durante a história da humanidade para que se chegasse nos modelos vigentes atualmente, onde na maioria dos modelos dotava-se princípios do misticismo e autoritarismo, até se chegou ao princípio humanístico, mantendo-se até os dias atuais.
Há relatos da existência de prisões na Bíblia e muito antes dos registros cristãos. Os primeiros cativeiros foram registrados por volta de 1700 a. C., tendo como finalidade inicial a era da reclusão dos escravos angariados como espólios de guerra.
No decorrer da história da humanidade, a pena surge como um dado cultural e nunca se afastou do homem. A pena sempre foi vista como um fenômeno constante, logo, vem sofrendo um processo de evolução comparada com as novas civilizações que vão surgindo. Sendo assim, as teorias que buscam explicá-la, se submetem a evolução geral de seu conceito. Portanto, as ideias e conceitos acerca dos fins da pena se relacionam com as necessidades que surgem em épocas e períodos que o assunto retoma espaço dentro da própria sociedade.
De acordo com Noronha (2009) a originalidade da pena pressupõe sua consideração como uma forma de retribuição ao agressor da ofensa causada mediante sua ação ou omissão à vítima, ou seja, trata-se do revide à agressão sofrida, compreendia pelas sociedades primitivas como normal, sem haver, portanto, a preocupação com proporção de agressão sofrida ou ainda noções de justiça.
Atrelado a esse entendimento, tem-se a Pena de Talião, conhecida também como Lei da Retaliação, que tinha em sua essência a ideia de castigo, retribuição, sem se preocupar com o mal causado, importando apenas o castigo pelo mal causado. Esse instituto vigorou em diversas ordenações, como o Código de Hamurábi, alguns livros da Bíblia e a Lei das XII Tábuas. (MIRABETE, 2019)
Passado algum tempo, houve a fase da Vingança Divina, onde o poder social de impor aos homens normas de conduta e castigo advinha dos deuses mediante os homens “escolhidos” por estes para conduzir a humanidade. O direito penal religioso tinha por finalidade a purificação da alma do criminoso mediante o castigo. (MIRABETE, 2019)
Anteriormente, a punição mostrava-se severa e cruel, destinada a proteger o príncipe ou monarca, que, diga-se, alegava agir em nome da divindade, confundindo até mesmo a punição com o conceito de religião. Além disso, os monarcas da época viam a pena como uma forma de punição, que era entendida como um símbolo de poder para aterrorizar aqueles que se posicionavam contra os interesses do governo. Via de regra, os castigos eram executados em praças públicas e as pessoas eram obrigadas a assistir ao martírio e à tortura. Cortes, mutilações, execuções e exposição de órgãos internos são formas de demonstrar o poder absoluto do monarca.
Dada a evolução social, a pena passou a ser desvinculada do caráter religioso e se transformou na responsabilidade do grupo em individual, o que embora estivesse longe da ideia de pena que se tem na atualidade, representou efetiva contribuição ao aperfeiçoamento de humanização dos costumes penais. (MIRABETE, 2019)
Em relação a função da pena, destaca-se que existem três teorias que explicam tal finalidade, quais sejam: teoria absoluta, teoria relativa e teoria mista. A teoria absoluta se apresenta como sendo de caráter retribucionista, onde se pune o infrator pela prática do ato ilícito, consiste na retribuição ao crime praticado de forma moral e ética. Acerca dessa teoria, Secharia (1995, p. 38) dispõe que:
[...] a teoria absoluta confere à pena um fim retribucionista, ou seja, a sanção penal deve visar a restauração da ordem atingida. Essa represtinação, pretendida pelos adeptos da teoria absoluta, dar-se-ia com a imposição de um mal, isto é uma restrição a um bem jurídico daquele que violou uma norma.
A teoria relativa, por sua vez, também conhecida como finalista, tem como finalidade de modo simplificado prevenir que novo crime ocorra, ou impedir o incentivo para que o mesmo venha ocorrer. Quanto a tal teoria, tem-se o seguinte entendimento:
A teoria relativa preconiza a pena como uma medida prática a fim de impedir a prática delituosa. Destarte, pode-se dividir essa teoria em duas, cada qual considerando um dos aspectos de prevenção ao crime. A teoria da prevenção geral estabelece que o principal efeito, assim como o principal fim da pena, é a inibição que causa sobre a generalidade dos cidadãos. A pena então deve intimidar e incutir o medo nas pessoas (...); outro aspecto da teoria relativa, é a prevenção especial através da pena, (...) esta visa impedir a ação criminosa mediante uma atuação dirigida do apenado. (SECHAIRA, 1995, p. 38)
Observa-se que tal teoria tem como objetivo prevenir mediante a intimidação da sociedade, para que as pessoas que nela vivem não venham cometer algum delito, sendo essa a prevenção geral, enquanto a prevenção especial busca punir quem cometeu o delito, afastando o sujeito da sociedade. Nesse sentido, entende o doutrinador Damásio Jesus (2011, p. 563):
Na prevenção geral o fim intimidativo da pena dirige-se a todos os destinatários da norma penal, visando a impedir que os membros da sociedade pratiquem crimes. Na prevenção especial a pena visa o autor do delito, retirando-o do meio social, impedindo-o de delinquir e procurando corrigi-lo.
Por fim, tem-se a teoria mista, a qual se compõe por um meio termo entre as demais teorias, onde se tem a extração de seus objetivos – retribuição e prevenção – onde a pena é essencial para a idealização da justiça ao condenado, cabendo a restauração do dano causado, no entanto, e também de forma a evitar que novos crimes sejam cometidos.
A imposição de pena com finalidade de retirar o infrator do convívio social em face de sua culpa e periculosidade se dá para que este retribua o mal causado, bem como, para que se tenha a prevenção da prática de novos delitos, intimidando-o para que se transforme em um sujeito recuperado para a volta a vida em sociedade.
Não se trata da mera imposição de um castigo ao infrator, mas sim da tentativa de recuperá-lo, ressocializando-o para que possa ser reinserido na sociedade. O efeito da pena imposta aos infratores é de impedir que se aumente a criminalidade. (DOTTI, 1998)
De acordo com Falconi (1998, p. 122) o ordenamento da pena deve ter por intuito a reinserção do infrator, devendo ser aplicado antes mesmo da condenação do infrator:
Um instituto do Direito Penal, que se insere no espaço público da Política Criminal (pós-cárcere), voltada para a reintrodução do ex-convicto no contexto social, visando criar um modus vivendi entre este e a sociedade. Não é preciso que o reinserido se curve, apenas que aceite limitações mínimas, o mesmo se cobrando da sociedade em que ele reingressa.
Entende-se, portanto que a reintegração social não pode ser pretensão de promover no sentenciado readequação de sua conduta, não sendo uma ação conscientizadora de seus erros passados, mas sim conscientização do que o mesmo pode acertar, do que deve fazer, de suas qualidades como cidadão e da força construtiva que existem dentro de si.
As penas privativas de liberdade são aplicadas em face do cometimento de delitos ou infrações penais, incidindo na privação do infrator do contato com a sociedade com sua família. Trata-se da manutenção do infrator em estabelecimento prisional. Para Rodrigues (2001, p. 163) consiste em ser uma “medida de ordem legal, aplicável ao autor de infração penal, consistente na perda da locomoção e que se efetiva mediante seu internamento em estabelecimento prisional”.
Tal modalidade de pena se cumpre mediante o encarceramento, encontra-se prevista no art. 32, inciso I do Código Penal. O artigo seguinte faz a classificação das penas privativas de liberdade em reclusão e detenção, prevendo seus regimes para cumprimento, de modo a causar intimidação ao mesmo, prevenindo que novas práticas delituosas ocorram, para que de fato seja reeducado para o retorno a sociedade. Acerca disso, Delmanto (2002, p. 66) discorre sobre a reclusão e a detenção:
Reclusão, que é a pena mais grave – não apenas considerando o tempo de duração, mas também o modo de execução – é uma pena mais longa, posto que se destinam aos delitos mais graves, privando o condenado de sua liberdade, em primeiro lugar, cumprindo-as o recluso em estabelecimento de segurança máxima, média, em colônia penal ou estabelecimento similar, destina-se a crimes dolosos, e pode ser cumprida no regime fechado, semi-aberto ou aberto. Detenção é a pena mais leve, deve ter seu regime de cumprimento da pena iniciado em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. Podemos ver aqui que inexiste diferença substancial entre reclusão e detenção.
Essa modalidade de pena pode sofrer substituições ou até mesmo ser suspensa, conforme o art. 77 do CP, quando se tratar de infrações de menor potencial ofensivo. A execução da pena privativa de liberdade se cumpre em regime de modo progressivo.
A pena restritiva de direito é um meio alternativo a pena de prisão. Segundo Cardoso (2004) tais penas possuem como finalidade causar um abalo na posição que esse sujeito possui na sociedade, ou seja, consiste na desvirtuação do status do sujeito em face do meio social onde vive, sem a necessidade de removê-lo ou isolá-lo.
Dessa forma, a pena restritiva de direitos atribui ao sujeito uma sanção sem a remoção deste de seu trabalho, hábitos, família e sociedade geral, mas impõe certas restrições e/ou obrigações. A Lei nº 7.209/84 é que inseriu as penas restritivas de direito no Código Penal Brasileiro, as quais são compostas por prestação de serviços a comunidade ou entidades públicas, interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana, conforme consta no art. 43 do CP. Em 1998, a Lei nº 9.714 reformou o CP inserindo mais duas penas restritiva de direito: prestação pecuniária e perda de bens e valores.
Para que seja aplicada pena restritiva de direito é necessária atenção ao art. 44 do CP, que determina que é essencial para sua concessão que: a pena privativa de liberdade imposta ao réu não seja superior a 4 anos e o delito cometido não tenha sido cometido mediante violência ou grave ameaça. Em caso de crime culposo, cabe pena restritiva de direito, desde que não seja reincidente. Ademais, leva-se em consideração ainda a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sujeito, assim como os motivos e as circunstâncias em que se deu a prática do delito. (JESUS, 2011)
Não cabe cumulação de penas quando se tratar de restritiva de direitos, devendo ser aplicada ou a privativa de liberdade ou a restritiva de direitos. No entanto, em caso de descumprimento da pena restritiva de direito, cabe a conversão em pena privativa de liberdade, segundo o art. 44, §4º e §5º do CP.
A pena de multa está prevista no art. 49 do CP, onde é imposta ao infrator como obrigação de efetuar pagamento de valores em dinheiro, calculada nos dias atuais por dia-multa, arrecadando fundos para o Fundo Penitenciário Nacional.
Nesse sentido, Mirabete (2021, p. 254) afirma que tal modalidade de pena consiste no:
[...] pagamento de determinada importância pelo autor da infração penal e é cominada especialmente nos casos em que se percebe a cupidez do agente do crime. Largamente empregada em nosso Código a pena de multa, tem-se apregoado sua imposição como substituto das penas privativas de liberdade de curta duração, dando-se ênfase a esse aspecto na reforma penal.
Para aplicação da referida pena deve-se observar a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do infrator, os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito, conforme o art. 59 do CP. Dessa forma, ao se analisar todos os requisitos necessários para tal modalidade de sanção, são fixados os dias-multa, observando ainda a condição financeira do infrator.
A base de cálculo da pena de multa se dá em face do salário mínimo vigente na época do fato. A aplicação de multa tem o máximo de 360 dias e um mínimo de 10, segundo o art. 49 do CP, sendo que no parágrafo 1º tem-se estabelecido que o máximo de até 5 vezes o salário mínimo, e o mínimo sendo o trigésimo do salário mínimo para o valor do dia-multa.
De acordo com a Lei nº 9.268/96, a pena de multa é a única que não poderá ser convertida em privativa de liberdade em caso de não cumprimento do pagamento. Dessa forma, o não pagamento acarreta em execução da dívida ativa criada com a Fazenda Pública.
As primeiras articulações sobre a privação de liberdade foram realizadas na Holanda e na Inglaterra, mediante a criação das “House of Corretion” ou “Workhouses”, modelos de prisões que tinham como finalidade a reeducação dos delinquentes, mediante a disciplina e o trabalho forçado. Acerca disso, Julião (2012, p. 44) assevera que:
[...] o objetivo fundamental dessas instituições de trabalho, além de servir como meio de controle dos salários, reforçadas, especialmente no caso holandês, pela ideologia religiosa calvinista, era de que o trabalhador aprendesse a disciplina capitalista de produção. Serviam como instrumento de dominação, tanto no aspecto político como econômico e ideológico, impondo a hegemonia de uma classe sobre a outra, eliminando, consequentemente, toda possibilidade de surgir uma ação que ponha em perigo a homogeneidade do bloco de dominação socioeconômica.
Observa-se que foi a razão econômica o maior fator para transformar a pena privativa de liberdade, passando a ser reconhecida no século XVIII como substituição da pena de morte. Ademais, as casas de detenção e presídios passam então a originar o que entendemos como Sistema Penitenciário atualmente.
A princípio, as penas eram aplicadas de forma violentas, na época da escravidão, por exemplo, eram penas de torturas, condenações ao enforcamento em público, todas de caráter cruel e selvagem. Essas penas foram extintas durante o século XIX após manifestações da população contra as barbáries que eram aplicadas. No decorrer do tempo, o Estado modificou o sistema punitivo, invertendo também as formas de julgamento, que antes era escondido, passando a ser feito em público, e as aplicações da pena, que antes eram em público, passando a ser feita de modo reservado. Acerca dessa mudança, Foucault (1987, p. 13) dispõe:
Pouco a pouco deixou de ser uma cena. E tudo o que pudesse implicar de espetáculo desde então terá um cunho negativo; e como as funções de cerimônia penal deixavam pouco a pouco de ser compreendidas, ficou a suspeita de que tal rito que dava um “fecho” ao crime mantinha com ele afinidades estúpidas: igualando-o, ou mesmo ultrapassando-o em selvageria, acostumando os espectadores a uma ferocidade de que todos queriam vê-los afastados, mostrando-lhes a frequência dos crimes, fazendo o carrasco se parecer com criminoso, os juízes aos assassinos, invertendo no último momento os papéis do supliciado um objeto de piedade e de admiração.
Foucault (1987, p. 262) afirma ainda que foi nesse contexto que a pena de prisão surgiu como forma mais eficaz:
Fez a prisão aparecer como a forma mais imediata e mais civilizada de todas as penas. E foi esse duplo funcionamento que lhe deu imediata solidez. Uma coisa, com efeito, é clara: a prisão não foi primeiro uma privação de liberdade a que se teria dado em seguida uma função técnica de correção; ela foi desde o início uma “detenção legal” encarregada de um suplemento corretivo, ou ainda uma empresa de modificação dos indivíduos que a privação de liberdade permite fazer funcionar no sistema legal. Em suma, o encarceramento penal, desde o início do século XIX, recobriu ao mesmo tempo a privação de liberdade e a transformação técnica dos indivíduos.
Como se vê, a prisão passou a ser compreendida como uma empresa modificadora de indivíduos, organizada e sistematizada com o intuito de intervir no comportamento humano.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 determina em seu art. 5º, XLVIII que a pena de prisão deverá ser cumprida em estabelecimentos distintos, conforme a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado. No entanto, levando em consideração a precariedade na qual se encontram a maioria dos estabelecimentos penais brasileiros, com uma estrutura inadequada que impossibilita o abrigo com o mínimo de segurança necessária e a crescente população carcerária, tem-se o aumento da criminalidade e a insuficiência de penitenciárias que possam abrigar condizentemente esta população, acarretando uma situação de inobservância da finalidade dessas prisões, provocando reações e efeitos sociológicos e psicológicos que o sistema produz.
A pena privativa de liberdade perde sua real eficácia quando deixa de ser praticada concomitantemente com a intenção de reeducação e reintegração do criminoso a sociedade. O sistema penitenciário brasileiro tenta manter um equilíbrio no cumprimento das penas mediante a fusão das teorias retributiva e punitiva. Em decorrência da constante expansão da criminalidade, a sociedade passa a exigir um prolongamento das penas privativas de liberdade e a redução da maioridade penal, o Estado passa a alimentar uma estrutura judiciária obsoleta e um sistema penitenciário falido que se mostra insuficiente para com a responsabilidade social de reeducação.
A prisão na modalidade de pena surgiu tardiamente no Direito Penal, bem como no Brasil. Inicialmente, a prisão na modalidade de cárcere costumava ser aplicada somente aos acusados que estavam esperando o julgamento. Tal situação foi mantida até as Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, que mantinham um direito penal com base na brutalidade de sanções corporais, violando direitos do acusado. (MIRABETE, 2019)
A situação continuou até a introdução do Código Criminal do Império, em 1830. Esse diploma normativo trazia consigo noções de justiça e equidade advindos dos ideais liberais que inspiravam as leis penais europeias e dos Estados Unidos. As leis penais sofreram sensíveis mudanças no final do século XIX em face da Abolição da Escravatura e da Proclamação da República. O Código Penal da República de 1890 previa várias modalidades de prisão (celular, reclusão, trabalho forçado e disciplinar), onde cada modalidade era cumprida em estabelecimento penal específico.
No início do século XX as prisões brasileiras começaram a apresentar a precariedade de seus serviços, superlotação e a problemática da não separação de presos por matéria de crime.
Somente em 1940, por meio do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que o atual Código Penal Brasileiro foi promulgado, trazendo diversas inovações e apresentando princípios de moderação do poder punitivo estatal. Todavia, a situação prisional já estava sendo tratada como mero descaso pelas instituições públicas, observando-se, ainda nesta época, problemas com superlotações, relacionamentos e tratamentos desumanos e falta de apoio ao efetivo cumprimento da pena com vistas a ressocialização. (ASSIS, 2007)
Por um longo tempo o condenado foi tratado como um objeto. A pessoa que praticou determinado crime precisava pagar por seus atos de forma cruel. Somente no século XVIII que surgiu o Direito Penitenciário, formando um elo entre o Direto Público e o Estado, onde o condenado passou a ser reconhecido em seus direitos da pessoa humana, os quais eram totalmente ignorados, sendo, pois, o marco propulsor na proteção do apenado. Sobre tal assunto no Brasil, entende-se:
No Brasil, o primeiro Código Penal individualizou as penas, mas somente no segundo Código é que realmente houve o surgimento do pensamento correcional do regime penitenciário, com a finalidade de reintegrar o detento a sociedade. Surgem então os mais modernos estabelecimentos carcerários da época: Walnut Street Jail, na Filadélfia em 1929; Auburn, Nova York em 1817; e o sistema da Pensyvânia, todos na terra do Tio Sam. Esses sistemas, embora baseados no isolamento, eram tidos como exemplos, pois reeducava o detento de seus maus hábitos, a conscientização de seus atos para que assim o mesmo respeitasse a ordem e autoridade. (COSTA, 2017, p. 26)
Observa-se que a realidade carcerária no Brasil hoje é bem diferente do modelo acima. Os presos são segregados em presídios públicos e, embora muitos deles ainda estejam aguardando julgamento, por falta de vagas, eles são considerados condenados. Estes estabelecimentos estão sempre superlotados, levando ao abuso sexual, à presença de substâncias entorpecentes e condições insalubres que levam a várias doenças.
A pena deve ser cumprida em sistema progressivo, como sendo uma forma de tornar mais humana a pena e incentivar o condenado a se reabilitar mediante seus méritos. Fundada na ideia de individualização da pena, as Regras Mínimas para Tratamento do Preso apontaram para a exigência de um estudo da personalidade e um programa para tratamento individual do encarcerado, referenciando ainda sobre a vedação a qualquer espécie de discriminação (cor, raça, língua, religião etc.) como critério de separação de presos no interior das prisões, além de orientar sobre higiene e serviços médicos no cárcere, espaço físico e forma de punição, vedação à punição desumana, cruel ou degradante, bem como o bis in idem, ou seja, a dupla punição pelo mesmo fato criminoso.
Na atualidade, a pena privativa de liberdade atua de forma repressora, de tal forma que o encarcerado passa a perder sua identidade e até mesmo sua autoestima, absorvendo os efeitos negativos que o cárcere lhe causa, impossibilitando de que o mesmo seja ressocializado.
3.2.1 Apenados e egressos como sujeitos de direito
A Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal – LEP consiste no instrumento legislativo que possui a responsabilidade de determinar a funcionalidade da vida após a decretação da sentença condenatória, ou seja, regulamenta a vida do sujeito após o aprisionamento, inserindo-se ainda contexto de seu retorno a sociedade.
Trata-se de uma legislação que trata de forma específica dos direitos do apenado e do egresso. O termo “sujeitos estigmatizados pela sociedade” é a expressão que se refere aos sujeitos nos dois sentidos possíveis de sua situação com a justiça, aqueles que estão no mundo intramuros, ou seja, os internos junto ao Complexo Penitenciário, e os que estão extramuros, que saíram do Complexo Penitenciário, mas que ainda estão comprometidos com as obrigações judiciais, especialmente o egresso. (PORTO, 2008)
Em relação ao egresso, importante destacar o significado do termo trazido por Guimarães (2016, p. 282):
Aquele que deixou o convívio de uma comunidade. Na execução penal, egresso é o indivíduo que cumpriu pena e deixa a penitenciaria mantendo-se nesta condição pelo prazo de um ano desde a sua saída. Disse também do que foi posto em Liberdade Condicional durante o período dessa prova, devendo satisfazer certas condições, regulada por normas supletivas nos Estados, Territórios, e Distrito Federal será atribuída ao Serviço Social Penitenciário, patronato, Conselho de Comunidade ou instituição beneficiada com a prestação de serviços, inspecionados estes pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público, ou por ambos. O egresso será auxiliado na obtenção de emprego.
Tanto o egresso como o apenado, são seres humanos e carecedores de proteção em relação aos seus direitos, especialmente os que são inerentes da condição humana, mesmo em se tratando de sentença decretada sua privação de liberdade por quaisquer razões em Vara Criminal, cuja execução se encontra submetida a apreciação da LEP. A cidadania é uma qualidade do próprio cidadão, ou seja, o gozo dos direitos e deveres civis políticos garantidos pela Constituição Federal e a legislação infraconstitucional.
A LEP enfatizou a necessidade da criação de Varas de Execuções Penais a nível nacional, tendo ainda favorecido condições para uma harmonia no processo de reintegração social do apenado e do internado. Assim, percebe-se que a LEP, além de garantir o cumprimento da execução penal em todos os aspectos específicos, visa à reeducação dos presos e sua reinserção na sociedade. Precauções especiais para punição incluem a ressocialização dos presos para evitar a reincidência.
3.3 A defesa dos direitos e garantias dos apenados e dos egressos e o fenômeno da ressocialização
Com base na LEP, tanto o apenado como o egresso possuem direitos que não devem ser afetados pela decretação da sentença condenatória. Mesmo em se tratando de afastamento da liberdade, do cerceamento de defesa, da suspensão de seus direitos políticos, os direitos inerentes da condição humana do sujeito ainda se mantêm garantidos pela referida Lei.
Nesse sentido, analisando o art. V da Declaração Universal dos Direitos do Homem, tem-se o entendimento de que “[...] ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”. Nota-se que há a preocupação para com os sujeitos estigmatizados pela sociedade dentro das grades. (ONU, 1948)
O sistema penitenciário é considerado como o espaço onde os reclusos permanecem antes do benefício da liberdade condicional. Sendo assim, o tratamento penitenciário tem que ser pautado nas disposições legislativas inerentes ao tema, sem que haja restrições nas mesmas. Se o tratamento é eficiente, o comportamento dos reclusos, por sua vez, responderá as exigências dessas instituições. Ainda, o benefício da liberdade condicional trará ao egresso força e vontade no sentido de demonstrar as chances de uma vida melhor após o cumprimento da pena. (PORTO, 2008)
No entanto, ao retornar ao convívio social, o egresso encontrará dificuldades com a readaptação social e familiar, materializada na dificuldade em encontrar emprego, no eminente preconceito, e outros fatores decorrentes de sua situação anterior. Quando preso, se tiver sido submetido a tratamento desumano, a ressocialização será comprometida. (MIRABETE, 2014)
A Constituição Federal, o instrumento normativo maior do país, determina em seu art. 5º que todos os cidadãos são iguais perante a lei, sem mencionar distinção alguma. Ademais, no item III, a CF assegura ainda que ninguém será submetido a tortura e nem a tratamento desumano ou degradante. Sendo assim, tais direitos são assegurados aos sujeitos estigmatizados pela sociedade e pune aqueles de agem de forma contrária, mediante denúncias.
No que diz respeito aos direitos assegurados pelas leis aos presos e aos egressos, denomina-se direitos de assistência, os quais são fundamentais. Dentre tais direitos temos: os direitos da personalidade, direito de assistência médica, direito à assistência religiosa e moral, direito do contato com o mundo exterior, direitos sociais ao trabalho e assistência educacional, direitos à assistência jurídica e notificações acerca da ordem e da disciplina.
Os direitos de personalidades são inerentes de todos os seres humanos, sendo assim, os reclusos ou egressos têm direito a vida e a integridade física e moral. É obrigação da Administração Pública proporcionar aos internos uma alimentação sadia, habitação decente, higiene e assistência sanitária. As roupas fornecidas devem ser apropriadas as condições climáticas e as instalações devem condizer, para que o preso possa tomar banho à temperatura adequada. (PORTO, 2008)
Aos egressos cabem os direitos de acompanhamentos desde o momento em que o mesmo desvincula do mundo “intramuros” e passa para a readaptação social, a assessoria jurídica, as questões de que o egresso venha a necessitar, assim como a fiscalização do cumprimento das exigências do benefício.
O Direito de assistência médica é essencial para a garantia da integridade física dos presos. Assim, é relevante para o perfeito funcionamento da instituição penal que haja uma assistência médica eficiente, capaz de suprir todas as necessidades cotidianas da instituição. O serviço médico deve ser prestado no sentido de cuidar tanto da saúde física como mental do apenado, com visitas diárias aos que estão portando alguma doença ou agravo. Desse modo, a assistência a saúde dos presos deve ser de caráter preventivo e curativo, envolvendo o atendimento médico, psicológico, farmacêutico e odontológico.
Nessa área, o Estado tem a função de garantir uma política que abrange a todos, inclusive que alcance os indivíduos que estão no sistema penitenciário. Nesse sentido, ensina José Afonso da Silva (2005, p. 45):
A Constituição de 1988 abre as perspectivas de realização social profunda pela prática dos direitos sociais que ela inscreve e pelo exercício dos instrumentos que oferece à cidadania e que possibilita concretizar as exigências de um Estado de justiça social, fundado na dignidade da pessoa humana.
Quanto ao egresso, o direito à saúde está garantido como direito de todos os cidadãos e dever do Estado sua devida prestação, conforme o art. 197 da CF de 1988. O direito a assistência religiosa e moral determina que o direito à liberdade de culto e participação em atividades organizadas na instituição penal. Sendo assim deve-se facilitar nas instituições a presença de representante religioso, com autorização para organizar serviços litúrgicos e fazer visita pastoral a adeptos de sua religião.
O direito de contato com o mundo exterior consiste na autorização do preso para se comunicar periodicamente, sob vigilância, com sua família, parentes e amigos via correspondência ou mediante visitas. A visita ao preso, feita pelo cônjuge, família, parentes e amigos deve ocorrer nos dias horários próprios. No relacionado à família muito se fala da importância da mesma para o desenvolvimento humano e para as relações sócio comunitárias, este é um direito de todos os cidadãos: a convivência familiar e comunitária.
Dentro do sistema prisional não pode ser diferente, afinal a família é muitas vezes e o alicerce que o preso necessita para retomar sua vida fora dos muros das prisões. No tocante a correspondência do preso analfabeto, pode ser a seu pedido, lida e escrita por um funcionário indicado pelo mesmo. Em caso de perigo para a segurança da instituição penal, a autoridade poderá restringir a correspondência dos presos, respeitando seus direitos sempre.
No que diz respeito ao direito ao trabalho e a assistência educacional, a lei determina considera trabalho como direito e dever do condenado. Cabe à instituição penal conceder trabalho digno ao preso, haja vista que a atividade laborativa evita malefícios da ociosidade, contribuindo tanto para o contexto psicossocial quanto para o direito de remissão.
O regulamento institucional deve fixar a jornada de trabalho diária e semanal para os condenados, observando a destinação de tempo para o lazer, descanso, educação e outras atividades.
Em se tratando de assistência educacional, esta compreende a formação escolar e profissional do apenado, haja vista o art. 39, Capítulo XII das regras Mínimas determina que o ensino profissional deve ser ministrado em nível de iniciação e aperfeiçoamento técnico. Assim, o ensino primário deve ser disponibilizado aos sentenciados de forma obrigatória, possibilitando aos mesmos a participação em cursos, por meio de correspondência, rádio ou televisão, não prejudicando a disciplina e a segurança do sistema prisional. (PORTO, 2008)
Em tese, os sistemas prisionais devem conter repositórios com livros de conteúdos informativos, educacionais e espirituais, no entanto não existem disposições que incentivem escolas profissionalizantes a ensinarem os sentenciados. Dessa forma, perde-se a oportunidade de utilizar de modo mais produtivo o tempo em que o sujeito permanecerá em estado de ressocialização, desenvolvendo aptidões para a efetiva reinserção social.
O direito a assistência jurídica determina que todo preso tem direito a ser assistido por advogado, sendo que as visitas do mesmo devem ser em local reservado, respeitando o direito a sua privacidade. Tal assistência também é gratuita, caso o preso necessite de um defensor dativo, garantia esta que está prevista no art. 44, §2º capítulo XIV das Regras Mínimas.
Observa-se que essa assistência possui muita relevância, uma vez que boa parte dos presos pertence as camadas mais desfavorecidas da sociedade, não dispondo de recursos financeiros para promover uma boa defesa, e quando em caso de condenação, o advogado representa proteção importante, podendo influir no tipo de estabelecimento onde o preso ficará detido.
Quanto as notificações acerca da ordem e da disciplina, as Regras Mínimas determinam que a ordem e a disciplina deverão ser mantidas sem se impor restrições além das necessárias para a segurança. Dessa forma, não deve haver falta ou sanção disciplinar sem a devida e expressa previsão legal ou regulamentar, de acordo com o art. 23, capítulo VIII do instrumento mencionado.
Dessa forma, ficam proibidas as sanções disciplinares que envolvam castigos corporais, clausura em cela escura, ou qualquer punição cruel e desumana. Em caso de violação de tais regras, as não podem colocar em perigo a integridade física e a dignidade do internado. Acerca disso, tem-se o posicionamento de Oliveira (apud SILVA 1996, p. 16):
A presente Resolução apresenta, com clareza, o repertório das normas que constituem a imprescindível disciplina das ações no relacionamento do Estado com o homem preso, em decorrência de exigências constitucionais e legais, seja o preso condenado ou provisório, nos domínios da execução penal. Assegurar essa condição do bem social é missão do Poder Público ainda que esse encargo, na realidade do dia a dia, seja bem difícil, especialmente porque o papel da administração da Justiça Penal é mostrar que a promessa do castigo, fixado na cominação da pena, não é vã, mas real e eficaz.
Embora seja papel da administração da Justiça Penal aplicar a pena como forma de retribuição ao que o desvio de conduta do agente ocasionou, não deve ser compreendida e tampouco equiparada a tortura, haja vista que tal ato e considerado ilegal e não há necessidade da mesma como justificativa de reeducação ou de ordem e disciplina. Dessa forma Silva (1996, p. 22) dispõe sobre documentos fundamentais para a consecução das finalidades do sistema penitenciário:
Percebe-se que para o discurso do Estado é muito fácil teorizar, porém não se coloca em prática a implementação das Regras Mínimas para o tratamento dos Presos do Brasil, tampouco os direitos elucidados na Constituição Federal e Estadual [...]. Evidencia-se pela Justiça Penal a noção da pena relativa ao castigo ou punição.
Importante mencionar que o sistema penal baseado em castigos e punições severas além de ilegal e contrário aos preceitos fundamentais, atrapalha a ressocialização do internado e do egresso. Portanto, entende-se que tal sistema não é eficaz na reeducação de tais sujeitos. Entende-se que há uma necessidade de controle e ordem numa instituição penal, haja vista que são diversas pessoas habitando no mesmo local. Ademais, a superlotação é outro problema grave que deteriora a conduta daqueles que estão sistema penitenciário.
A ressocialização do egresso possui origem no tratamento institucional e para o mesmo se ressocializar necessita de apoio, dedicação e tratamento humanitário nessas instituições, o que proporciona melhores perspectivas ao novo indivíduo de volta ao meio social. Em termos de egresso, segundo a LEP, mais especificadamente os arts. 25, 26 e 27, a assistência direcionada ao egresso como indivíduo com direito à ressocialização.
3.3.1 A assistência ao egresso
A assistência ao egresso surgiu a partir da Lei de Execuções Penais, mediante o art. 25. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, com objetivo a prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. (MIRABETE, 2014)
A assistência ao egresso em nível de Poder Executivo é efetuada pela Diretoria de Administração Penal – DIAP, órgão cujo qual é subordinado a Secretaria de Justiça e Cidadania, que é responsável pela realização do atendimento aos sentenciados beneficiados com a liberdade condicional ou com a prisão albergue, fornecendo cesta básica, passagem, documentação, fotos e encaminhamentos para obtenção de empregos.
Segundo o que determina a Declaração Universal dos Direitos do Homem, cabe ao Estado, conjuntamente com a sociedade, assegurar o direito a assistência ao egresso após a saída da penitenciária. Nesse sentido, os órgãos oficiais e obras sociais estão na incumbência de prestar tal assistência, conforme a disposições das Regras Mínimas.
Ademais, o Estado através do Poder Legislativo elencou a atividade a ser desenvolvida nos incisos I e II do art. 25 da LEP:
I — orientação e apoio para integrá-lo à vida em liberdade;
II — concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de dois meses, prazo esse que poderá ser prorrogado uma única vez, desde que comprovado, por declaração do Assistente Social encarregado do apoio e orientação do egresso, o empenho na obtenção de emprego (§ único). O estabelecimento adequado a que se refere a lei é patronato (art. 78 da LEP).
Entende-se que a ressocialização não pode ser conseguida na cadeia, haja vista que os detentos possuem a tendência de ficar piores quando estão nesses locais, no entanto, o processo de ressocialização deve iniciar ainda no cumprimento da pena, para assim, ser efetivado quando da liberação condicional ou da liberação definitiva.
No entanto, quando se tem um programa ideal de ressocialização, os detentos encontram um alicerce, sentem-se seguros para enfrentar as dificuldades e conseguir o retorno a sociedade, pois sentem-se confiantes e úteis de alguma forma, o que evita o retorno dos mesmos ao mundo do crime.
As opções de atividades que contribuem para eficiência da ressocialização do egresso são diversas, destacando-se entre elas o incentivo ao trabalho interno e externo (quando do regime semiaberto); oficinas de leitura e aprendizagem; atividades esportivas e atividades religiosas. Tais atividades produzem no sujeito o sentimento de utilidade e desenvolvimento de habilidades, tornando o retorno a sociedade menos trabalhoso.
Com base na realização deste estudo, pode-se compreender a evolução quanto ao caráter da sentença punitiva, a qual, anteriormente era vista como meramente castigo, passando a enquadrar-se como o método do Poder Público utiliza para recuperar o cidadão que, por quaisquer que sejam os motivos cometeu crimes merecedores de penas privativas de liberdade.
De certa forma, mesmo que em condição de violação de dispositivos legais, o sujeito sentenciado ainda assim é um sujeito de direito, haja vista que diversas leis e tratados internacionais asseguram Direitos Fundamentais ao ser humano, os quais devem ser respeitados e efetivados mesmo estando condição de prisão.
Embora boa parte dos direitos e garantias sejam privados aos que cometem crime e são sentenciados por tais condutas, como por exemplo o direito de ir e vir e os direitos políticos, sabe-se que os direitos de caráter fundamentais à sobrevivência e inerentes da condição humana não podem ser esquecidos: direito a saúde, alimentação, vida, etc.
Importante ressaltar que a finalidade do cumprimento da pena privativa de liberdade é a de ressocializar o condenado, ou seja, retirá-lo do convívio social por ter cometido uma violação a norma que regula a vida em sociedade, de modo a “tratar o mal” e retorná-lo a sociedade capaz de não cair em reincidência.
Dessa forma, a efetivação dos direitos humanos a tais sujeitos torna-se um aliado no atingimento da finalidade máxima da sentença prisional, haja vista que por meio das atividades de incentivo e preparação a ressocialização, o apenado passa a ter boa parte dos direitos humanos efetivados, de modo que prepare para o retorno a sociedade.
ASSIS, R. D. A realidade atual do sistema penitenciário brasileiro. Revista CEJ. v. 11, n. 39 out/dez., 2007.
BRASIL. Lei n° 7.210 de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 07 mai. 2022.
CARDOSO, Franciele Silva. Penas e Medidas Alternativas: análise da efetividade de sua aplicação. São Paulo: Método, 2004.
COSTA, Cecília Ataíde Gonçalves. O custo da não ressocialização em Alagoas. 2017. 61f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Faculdade da Cidade de Maceió, Alagoas, 2017. Disponível em: https://www.facima.edu.br/aluno/arquivos/tcc/tcc_cecilia_ataide.pdf. Acesso em: 08 mai. 2022.
ONU. Declaração Universal de Direitos Humanos. 1948. Disponível em: http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshu-manos.php. Acesso em: 07 mai. 2022.
DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 5 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
FALCONI, Romeu. Sistema Presidial: reinserção social? São Paulo: Ícone, 1998.
GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 19 ed. São Paulo: Rideel, 2016.
JESUS, Damásio. Direito penal. 32 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
JULIÃO, Elionaldo Fernandes. Sistema penitenciário brasileiro: a educação e o trabalho na política de execução penal. Rio de Janeiro: FAPERJ, 2012.
MIRABETE, Julio F. Manual de Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Execução Penal: Comentários a Lei n° 7.210 de 1984. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2018.
MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penal. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2017.
PORTO, Roberto. Crime organizado e sistema Prisional. São Paulo: Atlas, 2008.
RODRIGUES, Maria Stella Villela Souto Lopes. ABC do Direito Penal. 13 ed. São Paulo: RT, 2001.
SECHARIA, Sérgio Salomão. Pena e Constituição: aspectos relevantes para sua aplicação e execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
SILVA, José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
SILVA, F. M. da. Egresso: condição e estigma.. Trabalho de Conclusão de Curso Departamento de Serviço Social — UFSC — Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis, 1996.
Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Eduarda Moreira de. Ressocialização e direitos humanos: apenados e egressos como sujeitos de direitos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jun 2022, 04:11. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58584/ressocializao-e-direitos-humanos-apenados-e-egressos-como-sujeitos-de-direitos. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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