LARISSA CARVALHO DE ALMEIDA [1]
(coautora)
SAMILA MARQUES LEÃO [2]
(orientadora)
RESUMO: O presente trabalho analisa a ineficácia do sistema punitivo brasileiro relacionado ao psicopata homicida. A princípio define-se o que é psicopata, em seguida discutimos acerca das características, identificação desse individuo, em posterior abordaremos sobre o sistema Penal Brasileiro, a inexistência previsão legal que contemple indivíduo com transtorno de personalidade antissocial no caso os psicopatas, mostrando que a medida de segurança não surtir efeito em relação aos psicopatas, em seguida falaremos sobre a ineficiência do tratamento penal aplicado a esse infratores, tendo como base no caso concreto: Chico picadinho para tipificar tais condutas delinquentes, e por fim mostramos a necessidade da criação de uma legislação própria, pois, essa lacuna na lei acarreta insegurança jurídica no país, ao afrontar a nossa Constituição Federal que preceitua não haver prisão perpetua no pais, onde os psicopatas, que venham a infringir a lei devem ter atenção especializada, condição protetora proporcionada pelo Estado e tratamento, não apenas reclusão .
Palavras-chave: psicopata. direito penal. transtorno de personalidade.
Abstract: The present work analyzes the ineffectiveness of the Brazilian punitive system related to the homicidal psychopath. At first, what is a psychopath is defined, then we discuss the characteristics, identification of this individual, in later we will discuss about the Brazilian Penal system, the inexistence of legal provision that contemplates an individual with antisocial personality disorder in the case of psychopaths, showing that the security measure does not have an effect in relation to psychopaths, then we will talk about the inefficiency of the penal treatment applied to these offenders, based on the specific case: Chico minced to typify such delinquent conduct, and finally we show the need to create a own legislation, because this gap in the law causes legal uncertainty in the country, as it confronts our Federal Constitution, which stipulates that there is no perpetual prison in the country, where psychopaths, who may break the law, must have specialized attention, a protective condition provided by the stay and treatment, not just imprisonment.
Key words: psycho. criminal law. personality disorder.
Sumario:1.Introdução;2. Psicopatia;.2.1.Conceito;2.1.1.Características:Um olhar Biopsiocossocial;2.2. Método de identificação: Escala Hare;3. Sistema Penal atual;3.1.Da imputabilidade, da semi-imputabilidade;3.2; Da medida de Segurança;4.Ineficácia da legislação Brasileira aplicado ao psicopata homicida; 5.Caso concreto: Francisco Costa da Rocha-“Chico Picadinho”;6. Conclusão; Referências.
1.INTRODUÇÃO
O presente estudo analisa a necessidade de criação de intervenção jurídica e psicossocial para o psicopata no Ordenamento Brasileiro específico que contemple o psicopata homicida, no Ordenamento Jurídico Brasileiro. A princípio, vale ressaltar que o termo sociopatia e psicopatia definem indivíduos com transtorno de personalidade antissocial, esse transtorno poderá advir da relação entre fatores genéticos, psicológicos e ambientais, optaremos pelo termo psicopatia, é mais usual na linguagem jurídica.
Dessa forma, na ausência de uma legislação especifica voltada para o tratamento desses indivíduos, estes terminam respondendo por seus delitos em condição equiparada a criminosos comuns.
Quando não inseridos em penitenciárias que por vezes tem sua pena reduzida por bom comportamento, ou são internados em hospitais de custodia que prevê a liberação do paciente depois de verificada a cessação da periculosidade. Em ambos os casos de volta a sociedade normalmente tornam a reincidir.
A reincidência é um problema a ser apontado ao se falar de psicopatia, por não deterem a capacidade de aprendizado como punições, de acordo com Morana (2003) em apenados brasileiros, encontrou reincidência criminal 4,52 vezes maior em psicopatas que em não psicopatas.
Transgressores da lei e regras sociais, possuem dificuldades acentuadas de aprender com punições e experiências o que torna a ressocialização muito difícil de se realizar, assim a pena privativa de liberdade e a medida de segurança perdem sua finalidade que seria a reinserção desses infratores de volta sociedade, nos levando a questionar sobre a ressocialização qual a eficiência do sistema punitivo brasileiro na ressocialização do psicopata homicida?
O desenvolvimento da pesquisa teve como base o levantamento bibliográfico envolvendo a legislação vigente, doutrinas, revistas, artigos acadêmicos. Quanto ao método de abordagem utilizado no estudo será o indutivo partindo do caso concreto à aplicabilidade da norma.
Para alcançar a conclusão do estudo, em um primeiro momento iremos abordar aspectos gerais da psicopatia como conceito, características, método de identificação, aspectos esses que tornam o criminoso diferenciado dos demais criminoso comuns.
Ademais, examinaremos o sistema penal no que tange as implicações penais, procurando compreender com são tratados e punidos. Chamando a atenção para a necessidade de uma legislação adequada voltada ao psicopata, com uma assistência integral à saúde com equidade, com a implementação de políticas públicas de inclusão voltadas para pessoas privadas de liberdade, sua reinserção na sociedade, reorientada num modelo assistencial promovendo um bem-estar social. A saúde é um direito de todos e dever do Estado assim preceitua nossa Constituição Federal 1988.
Portanto, concluindo que o Direito Penal é ineficaz no tratamento e punição desses delinquentes, e que a justiça brasileira não está apta a lidar com essas pessoas acometidas por esse transtorno.
2. PSICOPATIA
2.1 Conceito
O termo psicopatia vem do grego “psyche” (mente) e “pathos” (doença), significando literalmente “doença mental”.
O Manual Diagnóstico e Estatísticos de Transtorno Mentais (DSM-5), documento criado pela Associação americana de Psiquiatria (APA), conceitua transtorno mental como uma patologia que afeta a cognição, a regulação emocional e comportamental da pessoa, com consequências no funcionamento social, laboral, acadêmico, podendo resultar em prejuízo para o indivíduo e sofrimento para os que estão a sua volta (DMS-V, 2014).
Para a psiquiatra Ana Beatriz Barbosa Silva (2018), o psicopata não possui enfermidade psíquica, ou seja, transtorno mental, suas condutas não decorrem de uma mente adoecida mais sim de um raciocínio calculista e frio, possuem total consciência dos seus atos, e são perfeitamente capazes de entender a diferença entre o licito e o ilícito, assim sendo torna-se impossível classificá-lo como doente mental.
São extremamente inteligentes, podendo passar despercebidos na sociedade, e como se tivessem uma vida dupla consciente de suas condutas e indiferentes as conseqüências que delas sobrevier, identificar um o psicopata torna-se uma tarefa árdua.
Deste modo, a Organização Mundial de Saúde, conceitua a psicopatia como um distúrbio de personalidade, caracterizada pelo desvio entre o comportamento e as normas sociais vigentes. Comportamento esse não modificado pela as experiências e punições (OMS, 1998).
Na classificação Internacional de Doenças (CID-10), está registrada com o código F60.2, como transtorno de personalidade dissocial grave, caracterizado por atitudes e comportamentos disfuncionais, condição essa de difícil modificação, na medida em que o indivíduo tende a aceita-la como normal (CID-10, 1993).
Segundo o Manual Diagnóstico e Estatísticos de Transtorno Mentais, é um transtorna de personalidade entre a infância e adolescência seguindo até a idade adulta. Com padrão repetitivo, persistente de comportamento, onde normas e direitos são violados, decisões são tomadas por impulso, em busca de satisfazer seus desejos, sem analise das consequências (DMS-5, 2014).
Atualmente a ciência não possui nenhum método eficaz que mude essa condição do psicopata, ou seja, a psicopatia não tem cura, ainda não há comprovação de nenhum tratamento efetivo (SILVA, 2018).
Os psicopatas alguns podem ter surto, são conscientes e racionais, o seu comportamento é resultante de escolha livre e não resultado de qualquer enfermidade, seus atos são frutos de uma mente fria e calculista, de racionalidade perfeita e integra, porem são deficitários de sentimentos.
Sendo, um grande mistério para a ciência a cura da psicopatia, e um dos grandes desafios do judiciário ter que enquadrar esses delinquentes com base no ordenamento jurídico vigente.
2.2 Características: um olhar Biopsicossocial
Na visão biopsicossocial, a psicopatia reside na interação pouco compreendida entre os aspectos biológico, social e psicológico. A psicopatia não é uma doença e sim uma maneira de ser (HARE, 2013).
Esse transtorno vem sendo estudado no campo psiquiátrico e psicológico como forma de estratégias e prevenção, no sentido de buscar construir estratégias de prevenção que um indivíduo desenvolva a psicopatia já que o tratamento é algo distante.
Assim, o transtorno de conduta vem sendo entendido no campo psiquiátrico, como oportunidade para formulação de estratégias de prevenção, na medida que é indicador de risco de desenvolvimento de transtornos mais graves.
Segundo Robert Hare (2013), ninguém nasce psicopata e sim com tendência a psicopatia, quanto mais avançada a idade mais difícil será o tratamento, se o diagnóstico e o acompanhamento forem feitos na fase infantil, partindo do princípio de que a formação da personalidade se dar entre a infância e a adolescência, poderá se reduzir o impacto negativo do transtorno com possibilidade de eficácia, onde será possível a mudança de alguns comportamentos característicos do transtorno como agressividade e impulsividade.
Nesse contexto, a saúde publica inserida no campo da saúde preventiva cujo objetivo principal e a prevenção de doenças e o favorecimento da saúde física e mental, pode ser considerada como tecnologia que possibilita na prevenção em saúde mental de doenças.
Ainda assim, a causa da psicopatia ainda é pouco compreendida entre os fatores biológicos, ambientais, genéticos, sociais. Essa situação gera discussões éticas; se é correto submeter psicopatas, após cometer um crime, à prisão ou interná-lo um hospital psiquiátrico, submetendo-o às pesquisas e investigação científica ou ainda a tratamento mesmo sem eficácia comprovada.
2.3 Método de identificação: Escala Hare
O psicólogo canadense Robert Hare, especialista em ciências criminais, cria em 1980 e aperfeiçoa em 1991 um método com o objetivo de detectar traços psicóticos em indivíduos e sua evolução, chamado de escala Hare, PCL-R- (Pshychopathy Checklist Revised).
Hoje, o PCL-R, é conhecido como melhor instrumento de identificação, foi traduzido e validado no Brasil pela psiquiatra Hilda Morana, e avaliado pelo Conselho de Psicologia, em 2005, sendo bem aceita pela comunidade psiquiátrica. Como o objetivo de identificar os psicopatas na população carcerária e remove-los para um ambiente mais adequado, segundo a psiquiatra Morana (2005), o PCL-R, tem se mostrado eficaz para exames criminológicos (YAMADA, 2019).
É o primeiro exame a ser padronizado no sistema penal do Brasil, utilizado para avaliar a população carcerária, válido e confiável, proporciona informações sobre os aspectos afetivos, interpessoais, problemas de comportamento. Utilizada também no âmbito clinico para avaliar possíveis tendências violentas, permitido detectar a probabilidade de uma pessoa cometer um delito.
Segundo Morana (2018), avalia com segurança o grau de periculosidade e reabilitação do criminoso comum. Consiste em uma entrevista composta de 20 itens, pontuados em uma escala de três pontos (0,1,2) orientados para análise da estrutura da personalidade do indivíduo, esses itens ainda são divididos em dois grupos.
O primeiro corresponde à análise das características centrais da personalidade psicótica superficiais, sendo estas: manipulação, ausência de remorso ou culpa, mentira patologia, falta de empática, afetivo–emocional, indiferença, mentira patológica, incapacidade de aceita a responsabilidade por seus atos. A segunda avaliará o comportamento desviante como a tendência ao tédio, irresponsabilidade, descontrole, promiscuidade sexual, estilo de vida, transtornos de conduta na infância, impulsividade, relacionamentos conjugais.
Ainda segundo a autora supracitada, a reincidência criminal, está relacionada à personalidade de quem comete. A identificação de pessoas com traços psicóticos é um procedimento importante na prevenção de reincidência.
Os critérios são válidos e precisos para diferenciar psicopatas de criminosos comuns, dessa forma, é imprescindível a aplicação desse procedimento na prevenção de reincidência e consequentemente a diminuição de crimes.
É valido pontuar que a escala Hare é uma das etapas da avaliação psicológica, segundo Sonia Rovinsk (2013), a avaliação forense na área jurídica é de suma importância, como prova pericial, dirigi-se a um foco especifico determinado pela autoridade judicial possibilita informações técnicas desconhecidas pelo juiz .
Esse processo de avaliação tem como objetivo a obtenção de dados através de instrumentos adequados como entrevista, aplicação de testes psicológicos, observação, com o intuito de elucidar determinados aspecto psicológicos do indivíduo, auxiliando o juiz em decisões judiciais.
Recorre-se às provas periciais quando os argumentos ou demais provas, que se dispõe não são suficientes para convencimento do juiz na sua tomada de decisão a cerca dos fatos que estão sendo julgados.
A atuação do psicólogo forense tem a contribuir no contexto judiciário brasileiro, pois, espera-se com a perícia psicológica compreender a subjetividade do sujeito no sentido de trazer contribuições para o Direito.
3 SISTEMA PENAL ATUAL BRASILEIRO
3.1 Da imputabilidade, da Semi-imputabilidade, da Inimputabilidade
No Código Penal Brasileiro não há previsão expressa sobre o indivíduo com transtorno de personalidade antissocial, quando praticam um crime, nasce no Estado o dever de punir, que observa a culpabilidade e o discernimento do agente durante a conduta praticada. Já vimos não se tratar de doentes mentais, e sim indivíduos com capacidade de entendimento.
Segundo Fernando Capez (2015), na imputabilidade, o agente deverá ter capacidade plena de entendimento e controle sobre a vontade, ou seja, o sujeito deve entender as consequências de suas condutas. Deve ter condições físicas, biológicas, psicológicas, morais e mentais de saber que sua conduta é um ilícito penal. A pessoa dotada de capacidade deve responder por suas ações, que no tempo da ação ou omissão não tinha restrições quanto a capacidade de compreensão, são anomalias de personalidade que não exclui a culpabilidade, não afetam a razão, a inteligência, nem alteram à vontade (NUCCI, 2021).
No direito penal, para que um delito seja imputado a alguém e este seja responsabilizado penalmente, é necessário três critérios, o nexo causal entre o agente e o crime praticado, entendimento da ilicitude do fato, e que na época pudesse escolher ou não o praticar.
Partido desse pressuposto, a imputabilidade trata-se da condição de maturidade e de sanidade mental, é a possibilidade de atribuir a um sujeito a responsabilidade pela prática de uma infração penal.
Na inimputabilidade, prevista no artigo 26 caputs do referido código, ocorre a exclusão da culpabilidade. Fica isento de pena quem por doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado era ao tempo da ação ou omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento (BRASIL, 1940).
Esse indivíduo não responde criminalmente por seus atos, ele não compreende que comete crime, não tem discernimento que o ato praticado por ele é antijurídico. A prova da inimputabilidade é fornecida pelo exame pericial. Portanto para o psicopata ser considerado inimputável tem que ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito no tempo da ação ou omissão.
Assim, a principio terá sua pena substituída por medida de segurança, o juiz determinará sua internação em hospital de custodia, segundo o art. 97, caput, 1ª parte, do CP (BRASIL, 1940). Ou tratamento ambulatorial psiquiátrico, se toda via o fato previsto como crime for punível com detenção como consta no art. 97, caput, 2ª parte, do CP (BRASIL, 1940).
Em ambos os casos o prazo mínimo da medida de segurança é de um a três anos, ainda sim por tempo indeterminado enquanto não cessar a periculosidade do agente, constatado através perícia médica.
Ainda de acordo com o art. 97, § 4°, o tratamento ambulatorial, examinadas as condições do agente, poderá ser substituído por internação hospitalar a qualquer tempo, desde que haja necessidade para o agente (BRASIL, 1940).
Então para o reconhecimento da inimputabilidade, é necessária a verificação se a psicopatia se trata de uma doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Ainda são considerados inimputáveis, com fundamento na lei nº 8.069, os indivíduos que preencherem os requisitos; em embriagues completa decorrente de caso fortuito ou força maior, dependentes químicos e o menor de 18 anos (BRASIL, 1990).
Fica assim dessa forma afastada a culpabilidade do agente, tornando-se livre de pena, desde que essa condição seja caracterizada no momento do crime, ou seja, no momento da pratica do delito, e que há laudo probatório.
No tocante a semi-imputabilidade, prevista no parágrafo único do artigo 26 do Código, penal, há condenação porem com redução de pena de um a dois terços ou substituição por medida de segurança, artigo 98 do CP (BRASIL, 1940).
Anuncia tratar-se do agente, com capacidade diminuída de entendimento, porem não se exclui a culpabilidade, o juiz, depois de condenar, analisara se a pena reduzida ou se a medida de segurança é adequada à finalidade da sanção penal.
Portanto, tanto na inimputabilidade quanto na semi-imputabilidade, para que se apure se a existência de doença mental existe um procedimento denominado incidente de insanidade mental, por meio do qual se submete o acusado a exame médico-legal, para afastar ou diminui a responsabilidade penal. Então no caso da inimputabilidade, é a absolvição de pena combinada com a medida de segurança e na semi-imputabilidade, é a condenação com redução de pena ou substituição por medida de segurança.
Com já explicitado, a psicopatia não provoca qualquer alteração na saúde mental do indivíduo, o fato de comportamento antissocial, não quer dizer necessariamente comprometimento da saúde mental, ainda sim se fosse considerada perturbação de saúde mental, não teria o caráter de diminuir a capacidade de entender. O psicopata tem plena consciência dos atos que pretende praticar e auto-controle, sendo esse fator algo que precisa ser analisado tanto pelo operador do direto, como pela equipe que autoriza a perícia.
3.3 Da medida de segurança
A medida de segurança é sanção penal imposta pelo Estado, com finalidade exclusivamente preventiva e não punitiva, tem o intuito de evitar que o agente que praticou uma infração penal de volte a delinquir.
O artigo 96 do Código Penal determina as espécies de medida de segurança, internação em hospital de custodia e tratamento psiquiátrico ou à falta outro estabelecimento adequado, ou sujeição a tratamento ambulatorial, dependendo do grau de periculosidade (BRASIL, 1940).
Para que seja aplicada a medida de segurança pelo juiz, deve ser comprovada a chamada periculosidade, ou seja, o potencial lesivo do agente atestada através de exames e avaliação médica.
O código penal, em seu art. 97, determina se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação, se o crime for punível com detenção será submetido a tratamento ambulatorial (BRASIL, 1940).
Tanto a internação ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, o prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos não possuem tempo máximo, podendo se prorrogar, art. 97 do CP, § 1 º (BRASIL, 1940).
O art. 5º, inciso XLVII, da CF/88, fixa que não haverá pena de caráter perpetuo, ao contrário da lei penal, que especifica a medida de segurança, terá durabilidade até o cessar a periculosidade do agente (BRASIL, 1988).
Entretanto, com o objetivo de sanar lacuna legislativa sobre a durabilidade da medida de segurança, o Supremo Tribunal Federal (STJ), pacificou o entendimento, mediante a súmula 527, da seguinte forma: o tempo de duração da medida de segurança não deverá ultrapassar o limite máximo de pena abstrata cominada com o delito praticada. Fazendo analogia ao art. 75 do Código Penal, que prevê pena privativa de liberdade de até 30 (trinta) anos, com o objetivo de não ferir a Constituição Federal (BRASIL, 2015).
Em suma, o Código Penal não trata do prazo máximo de duração da medida de segurança, entretanto aduz a Constituição Federal que no Brasil não haverá pena de caráter perpetuo, a prisão não excedera a 30 anos. Nesse sentido é possível afirmar que a medida de segurança não ultrapasse 30 anos de duração fazendo analogia ao exporto ao art. 75 CP, até porque é tratamento de cura e não punição.
Nesse contexto, a periculosidade deveria se manifestar ante do termino da pena. A medida de segurança então, não terá efeito em relação aos psicopatas, pois a maioria dos casos se observa com o cessar da periculosidade. E para os psicopatas não há cura. Além do que inexiste prisão perpétua no Brasil infringe os Direitos humanos previstos na Constituição Federal.
4.INEFICIÊNCIA DO TRATAMENTO PENAL APLICADO AO PSICOPATA HOMICIDA
O Psicopata se preso, após cumprir sua pena reincidirá, segundo Ana Beatriz (2012), cometerá os mesmos crimes de antes, pois é incapaz de aprender com punições ou experiências, não entende a punição como correção. A tríade funcional, prevenir, punir e ressocializar, não se efetiva, então, a reincidência de crimes cometidos é exorbitante, justamente por acharem que não estão fazendo nada de errado.
Para a psiquiatria o psicopata não é doente, daí se exclui a inimputabilidade, a questão está na imputabilidade e semi-imputabilidade.
O questionamento gira em torno da punibilidade, quando considerado imputável, cumpre pena em um sistema carcerário e se semi-imputável é submetido a tratamento ambulatorial ou internação em hospital de custodia (CAPEZ, 2005).
Se submetidos a tratamento ambulatorial ou hospital de custodia, são ineficazes, segundo Silva, não existe cura para psicopatia, a taxa de reincidência é duas vezes maior que criminosos comuns (SILVA, 2018).
Os psicopatas iniciam no crime em idade precoce, a resposta aos programas de reabilitação são ineficazes e possuem alto índice de reincidência criminal (TRINDADE, 2009).
A questão reside no fato da ineficácia tanto da medida de segurança, quanto da pena privativa de liberdade, em ambos, o indivíduo retornaram ao convívio social e consequentemente voltaram a cometer novos crimes.
Segundo Morana (2003), a reincidência é um problema a ser apontado ao se falar de psicopatia, por não deterem a capacidade de aprendizado como punições, de acordo com o a psiquiatra, em apenados brasileiros, encontrou reincidência criminal 4,52 vezes maior em psicopatas que em não psicopatas.
Outra situação complexa é a realidade das prisões, sendo um cenário de violação dos direitos humanos, a superlotação, falta de serviços de saúde adequado, estrutura física das celas, alimentação inadequada, é todo um contexto, que contribui negativamente para a recuperação dos demais para aqueles que apresentam problemas psíquicos, essa realidade torna-se suscetíveis a desenvolver doenças psíquicas.
Com o objetivo de ressocializar as unidades prisionais devem ser adequadas de acordo com as exigências sanitárias, para a prestação de serviço de saúde mental e psicológica, o que se nota é uma total ausência do estado nesse sentido, onde a sua organização é voltada a segurança para manter as pessoas pressas.
O art. 14 da Lei de Execução Penal, aduz sobre a assistência a saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá de atenção médica, farmacêutica e odontológica (BRASIL, 1940).
A saúde é um direto de todo e dever do Estado, assim emana a Constituição federal, é primordial a implementação de uma política publica de inclusão social que atente para a promoção dos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade.
Em suma, a solução mais adequada reside na criação de lei especial que contemplem os psicopatas com a criação de estratégias jurídicas e de saúde mental com tratamentos específicos , e que Estado propicie através de políticas publicas a prevenção ainda precoce detectada em crianças que apresente indícios de traços psicóticos, como já fora explicitado se é sabedor que a psicopatia pode surgir na infância e se agravar na idade adulta devido a fatores externos como um meio ambiente negativo.
É dificultoso para a ciência desvendar a causa e um tratamento eficaz, assim como para o direto o de julgar esses indivíduos com base no nosso ordenamento jurídico, o assunto é complexo, não há um consenso do que pode ser feito.
5.CASO CONCRETO: CHICO PICADINHO
Francisco Costa Rocha, “Chico Picadinho”, viveu uma infância conturbada, em uma família desestruturada, nasceu de uma relação extraconjugal meio ao clima de rejeição dos pais, impressiona pela frieza que demonstra ao relembrar seus crimes.
Conhece em 1966 Margareth, bailarina, ele a esquartejou com uma lâmina de barbear, retirando seus mamilos e genitálias e descartando no vaso sanitário (GAZETA, 2021).
Julgado e sentenciado a 18 anos de reclusão por homicídio qualificado e 2 dois anos e 6 meses por destruição de cadáver. Ao final foi sentenciado a 14 anos e 4 meses e 24 dias. Em 1974 Ao cumprir 8 anos de pena, foi posto em liberdade por bom comportamento, livre continuou sua vida boêmia (GAZETA, 2021).
Em 1976, conheceu Rosemary, 20 anos, doméstica, tentou estrangulá-la, mas não obteve êxito, denunciado pela vítima respondeu processo.
Em 1994, conheceu Ângela de Sousa, 37 anos, prostituta, estrangulou-a com seu cinto, arrastou o corpo até o banheiro esquartejando-a em 11 pedaços com faca e serrote, jogando algumas partes no vaso e o restante dividiu em uma mala e uma sacola e limpou a cena do crime. Por esse crime foi condenado a 22 anos e 6 meses de reclusão, por 4 votos a 3 votos no tribunal do júri (VOL, 2021).
Em 1988, sua prisão chega ao fim, seu alvará de soltura foi expedido, entretanto o Ministério Público, entendeu devido a sua periculosidade, que permanecesse em custodia do Estado, propondo uma ação de interdição civil com o fundamento da privação do convívio em social devido ao transtorno ser considerado grave, vários recursos foram interpostos sem êxito (R7, 2019).
Em 2003, foi impetrado habeas corpus, no supremo tribunal Federal, com a alegação de cumprimento ilegal de pena, sem êxito.
Em 2017, a juíza Sueli Zeraik, da Vara de execução criminal, por considerar arbitrária a prisão em unidade prisional, determinou que fosse liberado em 120 dias. Porém, devido ao conflito de jurisdição o juiz da Vara da Família, sob alegação de que o agente, estava cumprindo pena com finalidade médica e não privativa de liberdade, ordenou sua transferência para o hospital psiquiátrico (R7, 2019).
Percebe-se, que a personalidade de Chico Picadinho se enquadra nos critérios diagnosticados pela Classificação Estatística internacional de doenças mentais (CID-10), sobre o transtorno de personalidade antissocial, como desrespeito as regras sociais, regras e obrigações sociais, insensibilidade aos sentimentos alheio, ao praticar esses crimes apresenta uma conduta antissocial motivada
Chico Picadinho está no poder do Estado por mais de 42 anos. Observa-se que a falta de uma legislação especifica em relação condutas delinquentes de pessoas com transtornos de personalidade acarreta insegurança jurídica no país, ao afrontar a nossa Constituição Federal que preceitua não haver prisão perpetua no país.
Os psicopatas, que venham a infringir a lei devem ter atenção especializada, condição protetora proporcionada pelo Estado e tratamento, não apenas reclusão.
6.CONCLUSÃO
O presente estudo buscou aprofundar reflexões sobre a falta de uma legislação penal especifica, para regulamentar condutas ilícitas praticadas por pessoas com transtornos de personalidade, é possível verificar que com a existência de uma lacuna na legislação penal vigente, que contemple os psicopatas, possibilita que estes terminem respondendo por seus delitos em condição equiparada a criminosos comuns.
O sistema legal considera dois tipos de sanções: penas de prisão com base em prisão e medidas de segurança baseadas em risco. Até o presente momento não há tratamento comprovado em relação a cura desses indivíduos, dessa maneira tanto a pena privativa de liberdade como a medida de segurança perdem seu objetivo principal a ressocialização.
O direito penal é ineficaz no tratamento e punição desses perpetradores, e a justiça brasileira é incapaz de lidar com os afetados por esse transtorno de personalidade antissocial.
É compreensível há necessidade da criação de uma lei especial no ordenamento jurídico brasileiro, para que pessoas com transtorno de personalidade antissocial, tenham locais apropriados para o cumprimento de penas, o que muitas vezes não é possível dada sua particularidade e impossibilidade de ingressar nas fileiras dos presos comuns. Observa-se que a edição de uma legislação própria é de suma importância, no entanto deve-se também adotar políticas públicas para que tais indivíduos sejam submetidos tratamento adequado dado e respondam por seus delitos.
REFERÊNCIAS
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_____. Art. 97 do Código Penal Brasileiro. Decreto Lei nº 2848/40. De 07 de Dezembro de 1940. Disponível em: https://www.livrosgratis.com.br/ler-livro-online-129707/o-horror-e-o-grotesco-na-psicologia--a-avaliacao-da-psicopatia-atraves-da-escala-hare-pcl-r-psychopathy-cheklist-revised. Acesso em: 15 out.2021.
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[1] Acadêmico Curso de Direto do Centro Universidade Santo Agostinho- UNIFSA. E-mail : [email protected]
[2] Professora do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho Mestre em Psicologia que está vinculado. E-mail: .samilaleã[email protected]
Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho. Pós Graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MATA, Ana Leide Alves Coelho da. Necessidade de criação de intervenções jurídicas e psicossociais para o psicopata no ordenamento brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jun 2022, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58589/necessidade-de-criao-de-intervenes-jurdicas-e-psicossociais-para-o-psicopata-no-ordenamento-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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