EDY CÉSAR DOS PASSOS JUNIOR[1]
(coautor)
RESUMO: A ressocialização tem a ideia de repetir a socialização, ou o ato de reaprender a viver em sociedade, retomar o convívio em grupo, em sociedade. Assim sendo, o objetivo geral do artigo será tratar dos projetos de ressocialização do apenado nos sistemas carcerários da região norte com ênfase no sistema penitenciário do Estado do Tocantins. Os objetivos específicos são 1. Abordar o breve histórico das penas. 2. Discorrer sobre o surgimento do sistema penitenciário. 3. Tratar de ressocialização. 4. Discorrer sobre medidas de ressocialização propostas no Estado do Tocantins. Quanto a metodologia, opta-se pela pesquisa descritiva uma vez que, após os materiais de pesquisas em mãos, tem-se o objetivo de trabalhar as ideias, descobrir objetivos, construir alternativas. Conclui-se que, nada obstante estar longe do ideal, o sistema penitenciário do Estado do Tocantins tem promovido ações contemporâneas de ressocialização, pelo que, futuramente, há possibilidade que os numeros de encarceramento, bem como os dados de reincidência possam diminuir, caso tais ações logrem êxito.
Palavras-chave: ressocialização. Tocantins. Ações contemporâneas. Longe do ideal.
ABSTRACT: Resocialization has the idea of repeating socialization, or the act of reaping to live in society, the idea of repeating in a group, in society. Therefore, the general objective of the article will be to deal with the rehabilitation projects of the convict in the prison systems of the northern region with an emphasis on the penitentiary system of the State of Tocantins. The specific objectives are 1. Address the brief history of penalties. 2. Discuss the prison system. 3. Deal with resocialization. 4. Discuss about resocialization measures proposed in the State of Tocantins. As for the methodology, descriptive research is chosen since, after the research materials in hand, the objective is to work with ideas, discover, build alternatives. It is concluded that, nothing will be longer than ideal, the penitentiary system of the State of Tocantins has well-proposed proposals for future resocialization actions, so there is a possibility that the recidivism data may increase, despite the possibility that the data of recidivism may increase. actions succeed.
Keywords: resocialization. Tocantins. Contemporary actions. Far from ideal.
INTRODUÇÃO
A ressocialização tem a ideia de repetir a socialização, ou o ato de reaprender a viver em sociedade, retomar o convívio em grupo, em sociedade. Na esfera do Direito Penal, ressocialização diz respeito à reeducação social do reeducando durante e depois de cumprimento de sua respectiva pena. (JUS, 2015)
Em sentido macro, abarca uma série de ações que tem por objetivo à readaptação do apenado na sociedade, contribuindo na sua recuperação nos aspectos psicossociais, profissionais e educacionais, com objetivo de inibir qualquer ato reincidente de natureza criminal. (JUS, 2015)
Este estudo pretende mostrar um quadro do sistema carcerário no Brasil que vem sendo questionado por muitos os julgam falido devido vários fatores existentes em nosso sistema prisional, expondo algumas causas pretende-se vislumbrar como os Estados do Norte buscam saídas para a ressocialização do apenado, relatando sobre a efetividade dos projetos de ressocialização no sistema prisional do Estado do Tocantins.
As prisões no estado do Tocantins mostram uma superlotação de 95,3%, números apurados entre março e abril do ano de 2019. Os números mostram que o Estado do Tocantins tem 2.008 vagas nas unidades, todavia 3.921 presos ocupam as dependências dessas unidades prisionais. (G1, 2019).
Assim sendo, o objetivo geral do artigo será tratar dos projetos de ressocialização do apenado nos sistemas carcerários da região norte com ênfase no sistema penitenciário do Estado do Tocantins. Os objetivos específicos são 1. Abordar o breve histórico das penas. 2. Discorrer sobre o surgimento do sistema penitenciário. 3. Tratar de ressocialização. 4. Discorrer sobre medidas de ressocialização propostas no Estado do Tocantins.
Quanto a metodologia, é por meio da pesquisa científica que ocorre a evolução no mundo, dando sentido à existência da humanidade através dos estudos e análises, surgindo novas verdades, desmitificando dogmas, respondendo questionamentos que outrora não tinham respostas. Sendo assim, neste trabalho opta-se pela pesquisa descritiva uma vez que, após os materiais de pesquisas em mãos, tem-se o objetivo de trabalhar as ideias, descobrir objetivos, construir alternativas.
Assim sendo, abordar-se-á os principais problemas encontrados nas prisões, onde convictamente a superlotação é a principal. Tendo como ferramenta a pesquisa exploratória, utilizando-se de fontes de pesquisas como – Artigos; relatórios técnicos; doutrinas; leis e autores como: Luís Francisco Carvalho Filho, Renato Marcão.
1.BREVE HISTÓRICO DAS PENAS
Acredita-se que o surgimento punitivo deu origem nas comunidades primitivas, os clãs ou bandos quando se depararam com o anseio de instituir regras de convivências e aquele que não cumprisse tais normas era punido, contudo, não existe nenhum meio que comprove a origem do sistema punitivo na sociedade.
1.1 CONCEITO DE PENA
Pena é a medida que o Estado se utiliza para punir o infrator que comete um ato ilícito, típico e culpável, por meio legal, ou seja, procedimental. Assim, o Estado pode e deve utilizar a aplicabilidade da pena ao autor da ação ilícita culpável como forma de compensação do dano provocado por tal ação, punindo o agente da conduta ilícita, com o objetivo de evitar e coibir novos delitos.
Damásio de Jesus (2015, p. 253), ao conceituar a pena, diz que: “a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos”.
Sob a mesma linha de raciocínio, Fernando Capez (2007, p. 358) aduz que:
“sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade”.
Luiz Regis Prado ressalta que a pena é uma reação de uma conduta ilícita: “A pena é a mais importante das consequências jurídicas do delito. Consiste na privação ou restrição de bens jurídicos, com lastro na lei, imposta pelos órgãos jurisdicionais competentes ao agente de uma infração penal” (PRADO, 2014, p. 444).
1.2 ORIGEM DA PENA
Segundo a Bíblia sagrada, em gênesis, desde o inicio da humanidade, com o primeiro casal que já habitou no planeta terra, Adão e Eva foram expulsos do Jardim do Éden por descumprirem a norma de Deus, deixando explicito que o ser humano está sujeito a todas as sortes de erros, ações essas que pode ter vários tipos de penas: “E a Adão disse: Porquanto deste ouvidos à voz de tua mulher, e comeste da árvore de que te ordenei, dizendo: Não comerás dela, maldita é a terra por causa de ti; com dor comerás dela todos os dias da tua vida.” Gênesis cap. 03, Ver. 17 (BIBLIA, s.p.).
Na medida em que a sociedade foi crescendo, cresceram também os desafios de viver em constante harmonia, tendo em vista que cada ser humano tem formas diferentes de pensar e agir, assim, o ser humano necessitou criar mecanismos para equilibrar tais diferenças. Deste conflito nasce a pena, uma forma de coibir o comportamento imprudente do individuo.
Muitas vezes o infrator era morto, durante muitos anos a punição era aplicada de forma cruel, tendo como objetivo causar sofrimento ao infrator com punições físicas como marcas por todo corpo, amputações, decapitações.
Todas as punições eram em praças públicas, como sendo espetáculo, expondo de forma veemente o infrator. Muitas vezes eram deixados em praças públicas amarrados até ali morrerem de fome.
Contudo, em meados do século XIX, essa práticas foram se tornando cada vez mais incomum. Exceto alguns casos de excepcionalidades, as penas passaram a ser mais brandas ou menos cruéis, dando vez a pena restritiva de liberdade.
Segundo Foucault (1999, p. 13):
“A punição pouco a pouco deixou de ser uma cena. E tudo o que pudesse implicar de espetáculo desde então terá um cunho negativo; e como as funções da cerimônia penal deixavam pouco a pouco de ser compreendidas, ficou a suspeita de que tal rito que dava um ‘fecho’ ao crime mantinha com ele afinidades espúrias: igualando-o, ou mesmo ultrapassando-o em selvageria, acostumando os espectadores a uma ferocidade de que todos queriam vê-los afastados, mostrando-lhes a frequência dos crimes, fazendo o carrasco se parecer com criminoso, os juízes aos assassinos, invertendo no último momento os papéis, fazendo do supliciado um objeto de piedade e de admiração”.
Com o passar dos anos, muitas evoluções ocorreram tanto na forma de analisar o crime, quanto na forma de aplicar a pena. Muitas ações que outrora infringia alguma norma deixaram de ser crime.
Com o nascimento de leis, as infrações passaram a ser julgados conforme o que preconiza o código, contudo a punibilidade vai além, como ressalta Foucault (1999, p.21):
“A relativa estabilidade da lei obrigou um jogo de substituições sutis e rápidas. Sob o nome de crimes e delitos, são sempre julgados corretamente os objetos jurídicos definidos pelo Código. Porém julgam-se também as paixões, os instintos, as anomalias, as enfermidades, as inadaptações, os efeitos de meio ambiente ou de hereditariedade. Punem-se as agressões, mas, por meio delas, as agressividades, as violações e, ao mesmo tempo, as perversões, os assassinatos que são, também, impulsos e desejos.”
Assim sendo, diante o exposto, resta claro que a pena é um mecanismo de punição para aquele ser humano que transgrede alguma lei, que pratica algum crime devendo ser proporcional à gravidade da infração, levando em consideração o dano causado e a intenção da conduta praticada.
2.SISTEMA PENITENCIÁRIO
2.1 OBSERVAÇÕES GERAIS SOBRE SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
A população carcerária em toda a América Latina vem crescendo de forma constante nas últimas décadas. Leis duras sobre drogas e políticas anti-facções levaram a um aumento maciço do número de pessoas encarceradas, levando à superlotação em sistemas penitenciários subfinanciados e muitas vezes negligenciados. A maioria dos presos ainda não foi julgada e pode esperar anos por uma audiência. Em alguns países, as gangues continuam operando e recrutando novos membros de dentro das prisões, e os líderes das gangues ordenam extorsões e homicídios atrás das grades.
Esse fenômeno pode ser visto claramente no Brasil, que recentemente alcançou a infeliz distinção de ter a quarta maior taxa de encarceramento do mundo. Nos últimos quinze anos, a taxa de encarceramento do país cresceu 7% ao ano, dez vezes mais rápido que o crescimento populacional. Nos últimos 25 anos, a população carcerária do Brasil subiu de 90.000 para quase 600.000. Prevê-se que suba para 1,9 milhão até 2030 se as taxas atuais persistirem.
Esse aumento maciço está associado a duas tendências inter -relacionadas da última década: primeiro, a expansão do uso da prisão preventiva, mais frequentemente associada à segunda tendência – prisões por posse de drogas, apesar de uma mudança de 2006 no código penal que descriminalizou a posse de drogas. pequenas quantidades de maconha para uso pessoal. Um estudo de 2014 do Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (CESeC) observa que 40% da população carcerária do Brasil aguarda julgamento. O número só para o Rio de Janeiro é de 39%, ou 11.000 pessoas. Nos estados do nordeste do Piauí e Maranhão, essas taxas chegam a 60%.
Em consonância com as tendências prisionais nos Estados Unidos, a maioria dos indivíduos encarcerados no Brasil são jovens do sexo masculino de 18 a 29 anos. Destes, 61,6% são afrodescendentes. Da crescente população carcerária no Brasil, o segmento que mais cresce é o de mulheres, fenômeno consistente com tendências semelhantes na maioria dos países latino-americanos. De 2005 a 2014, a taxa aumentou 10,7% ao ano, de 12.925 para 33.793 durante o período de nove anos. O tráfico de drogas foi o motivo das sentenças de culpa em 64% dos encarceramentos de mulheres.
Em setembro de 2021,
O Depen, órgão do Ministério da Justiça, informou que o total de presos no país é de 811 mil pessoas. Das 1.381 unidades prisionais, 997 têm mais de 100% da capacidade ocupada e outras 276 estão com ocupação superior a 200%. Sobram vagas em apenas 363 prisões (Agência Câmara de Notícias, 2021)
Como tantas disposições constitucionais e leis nos livros no Brasil, uma lei aprovada em 2011 ( Lei das Medidas Cautelares ), apenas a mais recente de várias leis alternativas de penas para crimes não violentos, raramente é aplicada. Um estudo de 2011 no Rio mostrou que a prisão preventiva ainda é determinada em 73,3% dos casos, enquanto o pagamento de fiança, monitoramento eletrônico e outras alternativas à prisão antes do julgamento são ignorados pela grande maioria dos juízes.
2.2 PREVENÇÃO DA PENA
Falando-se em direito penal, atrelado às políticas públicas, há de se destacar ainda Conforme Santos (2022) as três teorias da pena, a absoluta, a relativa e a mista.
Na teoria absoluta da pena, entende-se que a pena serve tão somente para retribuir o mal causado pelo infrator.
Na teoria relativa da pena, o escopo maior seria o de prevenção. Nesse contexto haveria a prevenção geral, atuante sobre as pessoas como um todo ao saber que alguém que praticou um delito foi punido pelo ente estatal. Nesse contexto seria uma espécie de coação psicológica social, desestimulando a prática.
Doutro ângulo, a prevenção especial, atuante sobre o infrator que, por sua vez se subdivide em positiva, a qual busca a ressocialização do réu e a negativa que busca intimida-lo a reincidir. Por fim, a teoria mista é, basicamente, uma síntese das duas teorias anteriormente referidas (retribuição, prevenção e ressocialização).
A retribuição é provavelmente a justificativa mais antiga da punição e pode ser encontrada nas teorias oferecidas por Kant e Hegel (SANTOS, 2022). É o fato de o indivíduo ter cometido um ato ilícito que justifica a punição, e que a punição deve ser proporcional ao mal cometido. Sua premissa subjacente foi resumida pelo filósofo Kurt Baier citado por Jesus (2015) da seguinte forma:
a) Todos os condenados por um delito ou crime merecem punição;
b) Apenas os condenados por um delito ou crime merecem punição;
c) A severidade da pena não deve ser inferior à gravidade do crime;
d) A severidade da pena não deve ser maior que a gravidade do crime
Os teóricos da retribuição afirmam que os indivíduos são seres racionais, capazes de tomar decisões informadas e, portanto, quebrar as regras é uma decisão racional e consciente. Eles propõem uma 'tarifa baseada na ofensa', ou seja, "um conjunto de punições de gravidade variável que são combinadas com crimes de gravidade diferente: penas menores para crimes menores, punições mais severas para delitos mais graves" (JESUS, 2015, pág. 44).
Embora a ideia de retribuição como justificativa para punição criminal muitas vezes goze de apoio intuitivo, ela tem sido submetida a vários tipos de críticas. Alguns críticos, por exemplo, levantaram questões sobre as dificuldades de ordenar ou classificar os delitos. (SANTOS, 2022)
É possível desenvolver uma escala satisfatória de punições para todos os crimes? Outros questionam até que ponto os crimes são cometidos por agentes racionais e argumentam que a retribuição racionaliza indevidamente a criminalidade. Também foi sugerido que punir indivíduos porque agiram de forma errada não aborda as causas subjacentes e as condições sociais que levaram à criminalidade em primeiro lugar, e que a punição precisa incorporar uma abordagem mais reabilitadora. (SANTOS, 2022)
A teoria da incapacitação pressupõe que o Estado tem o dever de proteger o público de futuros erros ou danos, e que tal proteção pode ser concedida por meio de alguma forma de encarceramento ou incapacitação. Previne crimes futuros, desativando ou restringindo a liberdade do infrator, seus movimentos ou a capacidade de cometer um erro adicional. (SANTOS, 2022)
A forma mais extrema de punição incapacitante é a pena de morte, mas existem várias outras formas, incluindo prisão, toque de recolher, prisão domiciliar, monitoramento eletrônico e desqualificação de dirigir para motoristas embriagados. A condenação incapacitante, no entanto, tem sido objeto de sérias críticas, tanto em termos morais quanto empíricos. (SANTOS, 2022)
Uma grande preocupação é que as sentenças incapacitantes punam efetivamente os indivíduos por crimes ainda não cometidos. Um risco inerente à incapacidade é que alguns indivíduos que cometeram um crime e, portanto, estão encarcerados ou incapacitados, não teriam (re)ofendido. Além disso, como sugere Jesus (2015)"mesmo que os métodos de previsão fossem precisos, há naturalmente questões morais e éticas sobre encarcerar indivíduos pelo que eles podem fazer em vez do que realmente fizeram" (ênfase no original).
No entanto, essa justificativa para a punição provou ser altamente popular entre os políticos e a mídia, e claramente desempenhou um papel no aumento significativo das populações carcerárias em muitas jurisdições.
As teorias da dissuasão baseiam-se na filosofia do utilitarismo de Jeremy Bentham, capturada na máxima "a maior felicidade do maior número" (ver, por exemplo: PRADO, 2014)). De maneira semelhante à incapacitação, a dissuasão justifica a punição com base no que ela alcançará no futuro.
Os teóricos afirmam que a dor da punição e os custos de impor essa dor ao ofensor são superados pelos benefícios sociais consequentemente desfrutados. Foi feita uma distinção entre dois tipos de dissuasão: individual (ou específica) e geral dissuasão. (SANTOS, 2022)
A dissuasão individual refere-se ao objetivo de impor punição para impedir que indivíduos que já tenham ofendido o façam novamente. A dissuasão geral justifica a imposição de punição para dissuadir outros potenciais infratores. A lógica dessa teoria é que, se a imposição de punição criminal impede as pessoas de cometer crimes, o público em geral pode desfrutar de uma maior sensação de segurança e proteção (JESUS, 2015)
A dissuasão tem sido frequentemente criticada por não ser nem eficaz nem moralmente aceitável. A evidência da pesquisa é geralmente inconclusiva sobre se a punição impede potenciais infratores de cometer crimes futuros. Além disso, a dissuasão permite que sejam impostas punições desproporcionais aos danos causados, que os inocentes sejam punidos e que sejam punidos os crimes que ainda não foram cometidos.
A premissa central da reabilitação/ressocialização é que a punição pode prevenir crimes futuros ao reformar o comportamento individual do infrator. A reabilitação pode envolver programas de educação e vocacional, aconselhamento, programas de intervenção ou treinamento de habilidades. A premissa comportamental desta teoria da punição é que o comportamento criminoso não é uma escolha racional, mas determinada por pressões sociais, dificuldades psicológicas ou problemas situacionais de vários tipos (PRADO, 2014).
Embora outrora dominante no discurso penal, o ideal de reforma foi desacreditado no início da década de 1970, em parte devido a resultados de pesquisas que sugeriam que as medidas penais destinadas a reformar os infratores não eram mais eficazes do que as medidas punitivas na prevenção da reincidência. (SANTOS, 2022)
Além disso, as abordagens de reabilitação têm sido criticadas por manter uma visão excessivamente determinista do comportamento, que coloca muita ênfase nas condições sociais e culturais e muito pouco na capacidade dos indivíduos de tomar decisões e escolhas. (SANTOS, 2022)
Também conflita com a ideia de um direito a não ser punido desproporcionalmente e não impõe limites à extensão do tratamento ou intervenção. No entanto, a reforma continua a ser uma lógica fundamental em muitos sistemas penais,
Enquanto a reparação na justiça criminal, em nível internacional, pode ser rastreada até o final do século XIX (JESUS, 2015) o conceito de reparação tem sido objeto de maior atenção nos últimos anos. A justificativa da reparação na justiça criminal baseia-se na ideia de que os crimes devem ser corrigidos exigindo que os infratores indenizem as vítimas para reparar o mal que cometeram. A restituição e compensação às vítimas, suas famílias ou comunidades, devem, portanto, ser um objetivo fundamental da justiça criminal.
3. RESSOCIALIZAÇÃO DO SENTENCIADO
3.1 NOÇÕES GERAIS DE RESSOCIALIZAÇÃO
A ressocialização é um processo no qual uma pessoa aprende novas normas, valores e práticas que promovem sua transição de um papel social para outro. A ressocialização pode envolver formas menores e maiores de mudança e pode ser voluntária ou involuntária. (DICK, 2021)
O processo varia desde a simples adaptação a um novo emprego ou ambiente de trabalho, à mudança para outro país onde você precisa aprender novos costumes, roupas, linguagem e hábitos alimentares, até formas ainda mais significativas de mudança, como se tornar pai. Exemplos de ressocialização involuntária incluem tornar-se prisioneiro ou viúvo. (PINHEIRO, 2021)
A ressocialização difere do processo formativo de socialização ao longo da vida , pois este dirige o desenvolvimento de uma pessoa, enquanto o primeiro reorienta seu desenvolvimento.
A ressocialização pode ser tida como um processo de destruição e reconstrução do papel de um indivíduo e do senso de si socialmente construído. Muitas vezes é um processo social deliberado e intenso e gira em torno da noção de que se algo pode ser aprendido, pode ser desaprendido. (RODRIGUES, 2021)
A ressocialização também pode ser definida como um processo que submete um indivíduo a novos valores, atitudes e habilidades definidas como adequadas de acordo com as normas de uma determinada instituição, e a pessoa deve mudar para funcionar adequadamente de acordo com essas normas. A pena de prisão é um bom exemplo. O indivíduo não só tem que mudar e reabilitar seu comportamento para retornar à sociedade, mas também deve acomodar as novas normas exigidas para viver em uma prisão. (RODRIGUES, 2021)
A ressocialização, por vezes, é encara como necessária entre pessoas que nunca foram socializadas desde o início, como crianças selvagens ou severamente abusadas. Também é relevante para pessoas que não tiveram que se comportar socialmente por longos períodos, como prisioneiros que estiveram em confinamento solitário. (RODRIGUES, 2021)
Mas também pode ser um processo sutil não dirigido por nenhuma instituição em particular, como quando alguém se torna pai ou passa por outra transição significativa na vida, como um casamento, divórcio ou a morte de um cônjuge. Após tais circunstâncias, deve-se descobrir qual é o seu novo papel social e como eles se relacionam com os outros nesse papel.
3.2 OBSTÁCULOS A RESSOCIALIZAÇÃO
A maioria dos obstáculos relacionados a ressocialização partem da ausência de medidas efetivas por meio de políticas públicas, atrelada ao estiga vivenciado por eles.
Por parte dos ex detentos possuem dificuldades em conseguir reinserção social pelo estigma e pela ficha de levam.
O estigma na sociedade, a condenação anterior, a privação do direito de dirigir um veículo por muito tempo (em caso de crime relacionado a drogas)”, etc. Consequentemente, enfrentar esses problemas exigirá mais recursos e encontrar formas eficazes, que serão desenvolvidas ao longo do tempo. (PINHEIRO, 2021)
Também, no processo de ressocialização, é importante garantir o direito de participação em rituais religiosos, atividades esportivas, culturais, educativas e religiosas, o direito de estar diariamente ao ar livre (desfrutar do direito de caminhar), como todos os estes são fundamentais para atingir a meta de ressocialização. (PINHEIRO, 2021)
Ademais, duramente o proprio cumprimento da pena, muitos de seus direitos são violados, tornando-os ainda mais antissociais. É o caso, por exemplo, de agressões vivenciadas entre detentos ou pelos detentos, tendo com agressor o proprio Estado, diretamente (tortura, etc.) ou indiretamente (pela superlotação, por exemplo).
4 – RESSOCIALIZAÇÃO NO ESTADO DO TOCANTINS
O atual estado do sistema prisional do Tocantins não é diferente de outros estados. O sistema que administra o sistema prisional e faz cumprir as políticas públicas para cumprir integralmente as sentenças dos presos. O departamento administra cerca de 3.700 detentos em sistema fechado, distribuídos por 31 unidades penais do estado. (PINHEIRO, 2021)
As dificuldades com a ressocialização do Tocantins se manifestam de diversas formas. Pela primeira vez, chama a atenção o número de unidades penais em que se divide a população carcerária, ciente da descentralização da população carcerária. (RODRIGUES, 2021)
Nessas unidades penais, a distribuição dos presos em sistema fechado dificulta muito o atendimento aos presos, pois para prestar atendimento é necessário todo um sistema logístico, dificultando a prestação de políticas públicas, e esse número de unidades impossibilita que alguns estagiários obtenham, na maioria dos casos, ajuda extremamente importante na reeducação. (RODRIGUES, 2021)
No que diz respeito à política de trabalho do Sistema Penitenciário Nacional, ela é fiscalizada pela Administração de Reintegração Social, Trabalho Presidiário e Renda, vinculada a esta unidade de fiscalização.
Em uma materia publicada no site oficial do governo do Estado do Tocantins, no ano de 2020, verificou-se ações contundentes no sentido de ressocializar pessoas em situação de cumprimento de pena. (TOCANTINS, 2020)
Cita-se, por exemplo, um acordo de cooperação Técnica firmado entre a Seciju e a Prefeitura de Gurupi possibilitou a contratação de 10 reeducandos.
Ademais, outras ações são vislumbradas, tais como o ensino e promoção de colheitas feitas pelos próprios apenados, além de ensino obrigatório (fundamental, médio), permissões para participação de ENEM para ingresso no ensino superior e, até mesmo, oficinas profissionalizantes que ensinam atividades que podem ser úteis, como de padeiro.
Ao longo dos anos, a educação inserida no ambiente prisional vem mudando a realidade das cadeias tocantinenses. Segundo o diretor da CPPP, Luiz Miranda, as aulas ajudaram não só a educar e qualificar os detentos, mas também a prevenir rebeliões e tumultos dentro dos cárceres. 'Com as aulas, os presos refletem e passam a ter uma nova perspectiva de vida', diz o diretor. A Escola Estadual Nova Geração atende atualmente 60 estudantes na modalidade EJA - Educação de Jovens e Adultos. (TOCANTINS, 2020, p. 1)
Infelizmente a maioria dessas ações não alcançam todo o sistema carcerário do Tocantins.
“os programas de promoção às políticas ressocializadoras não conseguem alcançar todas as unidades do estado que, consequentemente, ficam desassistidas quanto à preparação para o mercado de trabalho”.(NOLETO JUNIOR, 2021)
No entanto, percebe-se, assim, que embora tímidas as ações, elas existem, o que demonstra interesse do Estado.
CONCLUSÃO
Pelo até então exposto, fica clara a fragilidade do estado, no que concerne a garantia dos direitos a que aqueles têm tenham sido privados de liberdade tem direito.
O sistema penitenciário do estado do Tocantins se mostrou similar ao do resto do pais, com altos índices de encarceramento, atrelado, também, a superlotação, o que, sem dúvidas, influi na ressocialização.
Atingir a meta de ressocialização é um processo abrangente e complexo, alcançado por meio de uma combinação de diferentes ações. Especificamente, o exercício dos direitos conferidos ao acusado pela lei é um dos contribuintes para a ressocialização. Portanto, todos os direitos previstos em lei para o acusado serão garantidos na prática.
O processo de ressocialização é, de fato, impossível sem a formação geral e profissionalizante do apenado, pois a educação faz parte do programa de ressocialização e tem caráter estritamente educativo.
Contudo, nada obstante estar longe do ideal, o sistema penitenciário do estado do tocantes tem promovido ações de ressocialização, pelo que, futuramente, há possibilidade que os numeros de encarceramento, bem como os dados de reincidência possam diminuir, caso tais ações logrem êxito.
Como sugestões de pesquisa futuras, tem-se de pesquisar afundo sobre os motivos pelos quais alguns direitos do apenas são desrespeitados. Isto porque percebe-se que o que vem escrito na referida lei é muito bonito, no entanto permanece apenas no papel, pois o estado não garante medidas para a efetivação de tais direitos. Seria falta de tempo? Quanto tempo seria necessário para a disponibilização real dessas garantias? A referida lei já existe há, pelo menos 3 décadas e meia.
REFERÊNCIAS
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Bacharelando em Direito pela Faculdade Serra do Carmo - FASEC
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, manoel dos reis alves de. A ressocialização do preso no Sistema Penitenciário do Estado do Tocantins Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jun 2022, 04:11. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58598/a-ressocializao-do-preso-no-sistema-penitencirio-do-estado-do-tocantins. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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