JULIANO DE OLIVEIRA LEONEL[1]
(orientador)
RESUMO: O presente estudo trata-se da cadeia de custódia da prova, prevista nos Arts. 158-A a 158-F, introduzida no Código de Processo Penal Brasileiro pela Lei nº 13.964/19, analisando os impactos de sua inobservância em âmbito digital. No processo penal brasileiro, atina-se que a preservação da cadeia de custódia está relacionada à necessidade de assegurar a integridade, isto é, a credibilidade da prova. Conforme a metodologia utilizada, partindo de uma pesquisa bibliográfica, desenvolveu-se uma investigação em conjunto entre doutrina e legislação, a fim de averiguar quais são os impactos da violação da cadeia de custódia da prova digital. Nessa perspectiva, enquanto para alguns autores, o descumprimento de quaisquer das regras impostas torna a prova inadmissível e até mesmo ilícita; para outros, trata-se de caso de nulidade e anulabilidade; havendo, ainda, quem defenda que é uma questão de autenticidade da prova e a eventual violação deverá ser avaliada caso a caso, sendo uma questão de peso, e não de validade.
Palavras-chave: prova digital; processo penal; cadeia de custódia; pacote anticrime.
ABSTRACT: The present study deals with the chain of custody of the evidence, provided for in Arts. 158-A to 158-F, introduced in the Brazilian Criminal Procedure Code by Law No. 13.964/19, analyzing the impacts of non-compliance in the digital sphere. In the Brazilian criminal procedure, it is understood that the preservation of the chain of custody is related to the need to ensure the integrity, that is, the credibility of the evidence. According to the methodology used, based on a bibliographic research, a joint investigation was carried out between doctrine and legislation, in order to find out what are the impacts of violating the chain of custody of digital evidence. From this perspective, while for some authors, noncompliance with any of the imposed rules makes the evidence inadmissible and even illegal; for others, it is a case of nullity and voidability; there are also those who argue that it is a question of the authenticity of the evidence and any violation should be evaluated on a case-by-case basis, being a matter of weight, not validity.
Keywords: digital proof; criminal proceedings; chain of custody; anti-crime package.
1 INTRODUÇÃO
A pesquisa ora proposta trata da cadeia de custódia, prevista no Código de Processo Penal como o conjunto de procedimentos adotados com o intuito de manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, visando a rastrear a posse e o manuseio, desde o reconhecimento até o descarte.
Nessa perspectiva, esta investigação parte da problemática a seguir: quais os impactos da inobservância da cadeia de custódia da prova na investigação criminal em ambiente digital no Brasil?
Em face disso, estabeleceu-se como objetivo geral analisar os impactos da inobservância da cadeia de custódia da prova na investigação criminal em ambiente digital no Brasil. Especificamente, pretende-se: revisar a bibliografia em Direito Processual Penal atinente à cadeia de custódia da prova; identificar os métodos de preservação e coleta de prova digital; debater a autenticidade e a integridade da prova digital que teve sua cadeia de prova inobservada.
Isso posto, avulta-se que a cadeia de custódia é um dos instrumentos que permitem que o vestígio se transforme em prova, tendo em vista garantir a integridade desta, assim como idoneidade e rastreabilidade dos vestígios para manter a transparência e confiabilidade dentro do processo.
A metodologia utilizada neste trabalho parte de estudo bibliográfico, mediante análise documental, ancorado em abordagem dedutiva. Nessa perspectiva, fundamentam-se nos estudos de autores que se dedicaram a examinar o tema proposto, além de referências teóricas já analisadas, devidamente publicadas por meios escritos e eletrônicos, como livros, artigos científicos. Adicionalmente, examinam-se leis e demais normativos atinentes à temática em apreço.
Nesse ensejo, acredita-se que a realização desta investigação facultara à comunidade acadêmica importantes reflexões quanto à temática da cadeia de custódia na investigação criminal em ambiente digital, evidenciando aspectos oportunos para o conhecimento mais acurado desse procedimento.
2 PROVA DIGITAL
Para Thamay e Tamer (2020), a prova digital é muito semelhante a prova tradicional. No entanto, o termo “digital” agregado a prova, irá permitir duas interpretações, a primeira irá tratar a prova digital como manifestação de um ato ou ação ocorrido no ambiente digital, e a segunda prevê que a prova digital demonstra um fato que não ocorreu no ambiente digital, mas que pode ser comprovado por meio digital.
Portanto, na acepção do renomado autor, a prova digital é o instrumento jurídico por meio do qual é possível demonstrar a ocorrência ou não de determinado fato, além de suas eventuais circunstâncias, tendo ocorrido em sua totalidade ou não, em meios digitais ou, caso se manifeste fora de seu âmbito, meio de demonstrar a ocorrência de um fato ocorrido em meio digital, ou que tem no meio digital um instrumento de demonstração de determinado fato de conteúdo.
No âmbito do Processo Penal, a prova digital refere-se a arquivos informáticos que podem estar em poder do investigado ou de terceiros, os quais guardam informações imprescindíveis ao esclarecimento da lide, com vistas à apreensão da verdade. Impende sobrelevar, por oportuno, que elas dizem respeito a todos os dados ou às informações armazenadas em dispositivos informáticos. Não obstante, o processo penal conta com provas documentais que estão, a princípio, armazenadas em bancos de dados digitais, a exemplo de dados cadastrais do cliente do provedor de conexão à Internet (FURLANETO NETO; SANTOS; GIMENES, 2019).
2.1 Características da prova digital
Segundo Vaz (2022), a prova digital possui quatro características; imaterialidade e desprendimento do suporte físico originário, volatilidade, suscetibilidade de clonagem e necessidade de intermediação de equipamento para ser acessada.
No que diz respeito à imaterialidade, esta se relaciona com a sua natureza não física, em razão do conteúdo da referida espécie probatória ser composto por bits e impulsos elétricos. Portanto, o dado digital não está sujeito ao suporte físico para existir, possibilitando seu deslocamento através de redes de comunicação a outros dispositivos digitais.
No que tange em relação a volatilidade, se dá pela possibilidade de alteração binária ou algorítima que seria capaz de inviabilizar a prova digital. Ela possibilita a alteração dos dados digitais, o que pode ocasionar a perda de informações, o que levantaria indagações sobre a confiabilidade da prova digital (VAZ, 2012).
Quanto à suscetibilidade de clonagem, significa a reprodução integral da sequência numérica dos dados que compõem a prova digital (VAZ, 2012, p. 69)
Por último, há a necessidade de intermediação por meio de equipamento, em virtude de que a prova digital é composta de uma ordem algorítmica que compõe um código digital. Portanto, para que ocorra o processamento da informação, é preciso um meio que leia o código digital e a sua referência em relação ao detentor da prova digital (VAZ, 2012).
2.2 Da admissibilidade da prova digital
Afim de que se faça o uso da prova digital, é necessário que esteja de acordo com os fatores da autenticidade e da integridade. A primeira deve ser analisada com uma propriedade fundamental da prova digital, no qual confirmem que os fatos estejam relacionados com o fato jurídico ocorrido e que levem a sua respectiva autoria. Já a autenticidade assegura que a prova digital será verídica em relação aos fatos relatados ou sobre sua autoria (THAMAY; TAMER, 2020).
Ressalta-se que os fatores acima estão dispostos na legislação nacional, mais precisamente no art. 195 do Código de Processo Civil, que corresponde ao registro de atos processuais eletrônicos. Aliás, havendo a possibilidade, por analogia ou pela finalidade da mencionada prova, de adotar esse entendimento a qualquer registro eletrônico com o objetivo de viabilizar a produção de prova nos autos processuais (PASTORE, 2020).
A legislação infraconstitucional nacional que fundamenta o entendimento sobre a autenticidade é composta pela MP nº 2.200, de 2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, como também o novo Código de Processo Civil de 2015, como também o Código de Processo Penal, a Lei de nº 11.419 de 2006 que dispões acerca da informatização do processo judicial.
Ainda sobre o fator da integridade, esta deverá ser entendida como um fundamento intrínseco da prova digital, no qual garantirá que não houve alterações, ou seja, que não foi modificada ou adulterada desde a sua constituição. Portando, é possível estabelecer que a prova digital íntegra é aquela que não foi modificada e permanece idônea em relação aos fatos dispostos desde a sua constituição, permanecendo completa e íntegra (THAMAY; TAMER, 2020).
3 CONCEITO DE CADEIA DE CUSTÓDIA
A cadeia de custódia foi alterada no código de processo penal brasileiro por meio da Lei nº 13.964/2019, popularmente conhecida como Pacote Anticrime. No art. 158-A do CPP conceitua a cadeia de custódia como sendo o “conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”.
Nessa perspectiva Siegel (2000 apud MACHADO, 2017, p. 10) relata que a documentação da cadeia de custódia é um processo que estabelece a identidade e a integridade do vestígio desde a cena do crime até o tribunal.
Assim, a referida autora aduz que consoante a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), a cadeia de custódia manifesta-se nas fases externa e interna. Aquela compreenderia aspectos como a preservação do local de crime, a busca, o reconhecimento, a fixação, a coleta, o acondicionamento e o transporte do vestígio, até chegar à entrega deste ao responsável pelo seu processamento. Por seu turno, a fase interna ocorreria após a entrada do vestígio no órgão pericial, compreendendo a recepção e conferência do vestígio; classificação, guarda e/ou distribuição; análise pericial; registro da cadeia de custódia, e a devolução juntamente com o laudo pericial ao requisitante da perícia (MACHADO, 2017, p. 10).
Dessa forma, cabe às autoridades discernimento no sentido de propiciar a devida estrutura física, mediante o uso de ambientes seguros e organizados adequadamente para tal, a fim de destinar a guarda e manutenção de evidências atendendo à sua cadeia de custódia e possíveis usos na construção da idoneidade judicial, seja pela acusação ou pela defesa, durante todo o período de processamento (MEDEIROS, 2020, p. 20).
Assim, em conformidade com a referida autora, pode-se inferir que a incumbência de manutenção da veracidade da prova processual pela cadeia de custódia deve ser compartilhada por todos os agentes implicados em determinada investigação criminal.
Importa dizer que
no que diz respeito à preservação das informações coletadas, a cadeia de custódia possibilita documentar a cronologia das evidências, quem foram os responsáveis por seu manuseio, etc. Procedimentos como: colocar lacres em evidências, restringir o acesso apenas aos profissionais responsáveis pela custódia minimizam a possibilidade da manipulação indevida e tornam as evidências mais confiáveis. (COSTA JÚNIOR, 2014, p. 51).
Em consonância com os arts. 158-A ao 158-F, do Código de Processo Penal, a cadeia de custódia da prova tem os seguintes procedimentos ou etapas:
I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;
II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas;
III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito;
IV - coleta: ato de recolher o vestígio, respeitando suas características e natureza;
V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta;
VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas, de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;
VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado;
VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada;
IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado;
X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, mediante autorização judicial. (BRASIL, 2021, p. 8-9).
Considerando que a cadeia de custódia é todo o caminho percorrido pela prova, desde o momento de sua coleta até o trânsito em julgado, atina-se que para que as provas sejam admitidas após certificada a origem do vestígio, o adequado desenvolvimento da cadeia de custódia ocorre quando se identificam/cumprem as seguintes etapas: quem manejou o vestígio; o que fez com ele; como o fez (EDINGER, 2016, p. 240).
Deveras, a cadeia de custódia da prova na investigação criminal denota a corrente histórica ou sequência da posse de determinada prova. Nesse sentido, ela não se confunde com a prova da cadeia de custódia, já que esta consiste na reconstrução cronológica da corrente histórica da posse de uma dada prova, retratando-a desde a sua geração até o seu aporte nos autos, evidenciando cada um dos elos dessa corrente, por cujas mãos a detenção da prova foi passada (DALLAGNOL; CÂMARA, 2016, p. 436).
Tendo isso em vista, a responsabilidade pela manutenção da idoneidade da prova processual pela cadeia de custódia deve ser compartilhada por todos os agentes do Estado envolvidos em uma investigação criminal, quais sejam: o policial que está nas ruas; o agente que atua na ponta e identifica o delito criminal; os investigadores; o perito criminal – que é o responsável pela garantia de validade das evidências nos exames periciais.
Por cúmulo, Medeiros (2020, p. 20) ratifica a responsabilidade das autoridades no âmbito da garantia da estrutura física, mediante espaços seguros, condições de salubridade e organização adequada para a guarda e manutenção das evidências, com o intuito de respeitar a sua cadeia de custódios e possíveis usos na construção da verdade judicial, seja pela acusação ou pela defesa, durante todo o período de processamento.
No tocante à preservação das informações coletadas, a cadeia de custódia permite, ainda, documentar a cronologia das evidências, revelando quem foram os responsáveis por seu manuseio. Para tanto, lança mão de estratégias capazes de reduzir a possibilidade de manipulação indevida, tornando as evidências mais confiáveis, ao colocar lacres em evidências e restringir o acesso apenas aos profissionais responsáveis pela custódia, por exemplo, (COSTA JÚNIOR, 2014, p. 51).
Coadunando Prado (2014, p. 82), as discussões atinentes à cadeia de custódia perpassam a questão técnica para desfrutar de prestígio constitucional, porquanto se relaciona com a garantia contra a prova ilícita. Nessa lógica, se a constatação de que houve derrogação de quaisquer elementos informativos, pode-se respaldar a suspeição no que alude à fidelidade da prova e sua ineficácia.
4 DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL
Denota-se no âmbito processual criminal, que a evidência obtida por meio digital se caracteriza por certa complexidade, podendo, após a coleta, ser alterada – seja de modo proposital ou não –, indicando a imprescindibilidade de criação de uma Cadeia de Custódia, a fim de que se conheçam todas as fases percorridas nesse importante processo.
Nessa perspectiva Siegel (2000 apud MACHADO, 2017, p. 10) relata que a documentação da cadeia de custódia é um processo que estabelece a identidade e a integridade do vestígio desde a cena do crime até o tribunal. Assim, a referida autora aduz que consoante a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), a cadeia de custódia manifesta-se nas fases externa e interna. Aquela compreenderia aspectos como a preservação do local de crime, a busca, o reconhecimento, a fixação, a coleta, o acondicionamento e o transporte do vestígio, até chegar à entrega deste ao responsável pelo seu processamento.
Por seu turno, a fase interna ocorreria após a entrada do vestígio no órgão pericial, compreendendo a recepção e conferência do vestígio; classificação guarda e/ou distribuição; análise pericial; registro da cadeia de custódia, e a devolução juntamente com o laudo pericial ao requisitante da perícia (MACHADO, 2017, p. 10).
Dessa forma, cabe às autoridades discernimento no sentido de propiciar a devida estrutura física, mediante o uso de ambientes seguros e organizados adequadamente para tal, a fim de destinar a guarda e manutenção de evidências atendendo à sua cadeia de custódios e possíveis usos na construção da idoneidade judicial, seja pela acusação ou pela defesa, durante todo o período de processamento (MEDEIROS, 2020, p. 20).
4.1 Preservação da prova digital na cadeia de custódia
Como dito anteriormente, os artigos 158-A ao 158-F do Código de Processo Penal (BRASIL) definem o conceito da cadeia de custódia da prova e definem o seu procedimento. Acontece que o legislador não determina práticas metodológicas referentes as provas digitais. Nesse sentido, Machado (2020) defende a aplicação da Norma ABNT NBR ISO/IEC 27037:2012 (ABNT, 2013), publicada em 09/12/2013 e que entrou em vigência em 09/01/2014, com a finalidade de padronizar o tratamento de provas digitais.
As normas ISO/IEC são elaboradas pela Organização Internacional de Padronização (ISO) juntamente com a Comissão Eletrotécnica Internacional (IEC) com o propósito de melhorar a qualidade de produtos e serviços. No Brasil, essas normas são compostas pela sigla NBR (Norma Brasileira), sendo revisadas e administradas pela Associação Brasileira de Norma (ABNT). Salienta-se que a norma ABNT NBR ISO/IEC 27037:2012 (ABNT, 2013) é referência internacional para identificação, coleta, aquisição e preservação das provas digitais no processo de investigação.
Embora não se tratar de norma obrigatória, por não haver, ainda, um reconhecimento explícito em lei, é fato que ela é a única norma elaborada por entidades competentes e reconhecida no país que trata do tema, inclusive, na sua versão internacional (ISO), explica os procedimentos adotados no ordenamento de vários países.
Em relação à preservação da prova digital, a norma diz respeito à proteção de sua integridade para garantia de sua utilidade e validade probatória. O procedimento para a preservação envolve a guarda da prova digital e do dispositivo digital visando garantir a sua autenticidade. Necessita que seja minimizado o manuseio da evidencia e do dispositivo informático. Quaisquer alterações devem ser documentadas. Ressalta-se, ainda, que o perito forense deve praticar as ações unicamente dentro de sua área de competência.
4.2 Técnicas para a coleta da prova digital
Segundo posicionamento de Carvalho e Araújo Filho (2015, p. 359-379), a metodologia utilizada para a coleta, o transporte e o armazenamento dependem do tipo de vestígio. Em se tratando de amostras biológicas, a cadeia de custódia deve ser a mais curta possível, a fim de evitar a degradação do material. Por cúmulo, deve-se evitar o manuseio desnecessário, a exemplo da troca de recipientes ou embalagens.
À luz da Lei nº 13.964/19, de 24 de dezembro de 2019,
Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.
§ 1º Todos os vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento.
§ 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.’
‘Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material.
§ 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte.
§ 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo.
§ 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.
§ 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado.
§ 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente. (BRASIL, 2021, p. 9).
Ademais, após a coleta dos vestígios, deve-se cumprir a elaboração de um formulário onde constarão informações mínimas, como: especificação do vestígio; quantidade; identificação numérica individualizadora do recipiente; local e data da coleta; identificação do agente coletor e do recebedor; número do procedimento e respectiva unidade de polícia judiciária a que o vestígio estiver vinculado (BRASIL, 2014).
Contribuindo com essa discussão, Edinger (2016, p. 239) aduz que em virtude de serem o elemento central de informação e verificação dos fatos passados, a autenticidade, fidedignidade e confiabilidade das provas devem ser cristalinas e inquestionáveis. Portanto, ela conta com um viés legitimador do processo, ao determinar os parâmetros para que não se produza matéria fática não correspondente com a realidade apurada, afastando o subjetivismo das decisões judiciais.
Em seu Roteiro de Atuação sobre Crimes Cibernéticos (BRASIL, 2013, p. 164-165), no que concerne às coletas de provas digitais, o Ministério Público Federal manifesta o seguinte entendimento:
Segundo o RFC 3227, que oferece uma série de recomendações para procedimentos de coleta e preservação de provas em meio digital, a evidência eletrônica deve ser (tradução livre):
1. Admissível: ou seja, estar em plena conformidade com a lei para que possa ser apresentada à Justiça;
2. Autêntica: as provas devem ser comprovadamente relacionadas ao incidente/crime investigado. O trabalho de uma documentação de qualidade
é essencial para o cumprimento deste item;
3. Completa: o conjunto de evidências deve fornecer uma apresentação completa acerca do evento investigado. Nunca deve depender de elementos faltantes ou duvidosos. Deve " contar a história" completa, e não apenas fornecer perspectivas particulares;
4. Confiável: não deve haver incertezas acerca da autenticidade e veracidade das evidências, bem como sobre as formas como foram coletadas e posteriormente manuseadas durante a investigação;
5. Convincente: além de todas as características anteriores, deve ser documentada e apresentada de forma clara e organizada.
Destaca-se que a produção da prova no processo penal, em especial diante de crimes praticados por meio da internet, seja por agentes virtualmente infiltrados ou em face da quebra de dados ou mesmo interceptação do fluxo das comunicações de informática ou telemática, necessita respeitar a cadeia de custódia e adequar-se às novas exigências legais, em especial diante da necessidade de se ter um processo eminentemente garantista, a respeitar os direitos e garantias individuais da pessoa humana (FERRAJOLI, 2013).
Por fim, cumpre sobrelevar que no Brasil, os meios de obtenção das provas puramente digitais ocorrem por meio de requisição, registro em ata notarial, busca e apreensão, interceptação do fluxo das comunicações de informática e perícia, sendo necessário, inclusive, autorização judicial para esse fim.
4.3 Violações da cadeia de custódia da prova digital
Por ser um meio de obtenção de prova que carece de previsão legal expressa sobre o procedimento que a produção deve obedecer, considerando que a Lei nº 13.964 (BRASIL, 2019a) é omissa quando não dispõe sobre os impactos da não observância da cadeia de custódia da prova. Por esse motivo, a técnica abre margens à manipulação de conteúdo probatório, possibilitando supressão e alteração por parte do investigador ou acusador (SANTORO; TAVARES; GOMES, 2017, p. 614).
Para alguns autores, o descumprimento de quaisquer das regras impostas torna a prova inadmissível e até mesmo ilícita; para outros, trata-se de caso de nulidade e anulabilidade; e há quem defenda que é uma questão de autenticidade da prova e a eventual violação deverá ser avaliada caso a caso, sendo uma questão de peso, e não de validade
Para Nucci (2020), quando se deixa de instaurar os procedimentos alusivos à cadeia de custódia, promovem-se nulidades relativas, daí porque se considera a necessidade de imputação quando se reputar oportuno, com a devida validação de real prejuízo.
Ademais, para Aury Lopes Júnior, a quebra da cadeia de custódia por inobservância das regras e dos procedimentos estabelecidos conduz à ilicitude probatória ao consequente desentranhamento e proibição de valoração. Não se desconhece, contudo, autores que situem a quebra da cadeia de custódia na dimensão da valoração probatória (LOPES JR, 2021).
Além disso,
[...] O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até a sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. [...] (Embargos de Declaração no Habeas Corpus nº 462.087-SP, STJ, 5a Turma, unânime, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 7.11.2019, publicado no DJ em 18.11.2019).
Lopes Júnior (2021) questiona a consequência da quebra da cadeia de custódia (break on the chain of custody), e apresenta uma solução: a proibição de valoração probatória com a consequente exclusão física dela e de toda a prova derivada.
Na visão de Cunha (2020, n.p.), havendo quebra da cadeia de custódia das provas, “a prova permanece legítima e lícita, podendo ser questionada a sua autenticidade se o valor será maior ou menor quanto mais ou menos se respeitou o procedimento da cadeia de custódia. Não pode ser descartada, mas valorada”. Sustenta o referido autor que não se deve confundir a inobservância de alguns procedimentos da cadeia de custódia com prova ilegal: “a prova custodiada é legal, pois do contrário sequer mereceria ser guardada”. A eventual mácula não interfere na legalidade da prova, mas sim no seu peso, na sua qualidade (CUNHA, 2020).
Cabe relatar o posicionamento de Monteiro (2020, p. 89), para quem a consequência jurídico-constitucional processual da violação da cadeia de custódia é a inadmissibilidade da prova no processo, respeitando o que preconiza o inciso LVI do Art. 5º da Constituição, devendo a prova ser considerada ilícita não admissível como prova meio, não valorável como prova resultado e, por essa razão, ser desentranhada do processo e jamais ser admitida como fonte de prova por força do caput do Art. 157 do Código de Processo Penal.
“No entendimento de Prado, que traz a distinção entre “fiabilidade” e peso da prova”. “interrogar sobre a fiabilidade de uma prova não é o mesmo que indagar acerca de seu ‘peso’, isto é, de seu valor para a formação do convencimento do juiz”. Para o renomado autor, fiabilidade diz respeito a entrada da prova no processo, já o peso da prova e a sua devida avaliação serão posteriores. A fiabilidade busca compreender se determinado elemento está em condições de ser avaliado. Na visão do ilustre autor, havendo a inobservância da cadeia de custódia, impõe-se a exclusão delas dos procedimentos penais (PRADO, 2014).
Em conformidade com Borri e Soares (2020, p. 56), a partir da introdução de tal instituto no ordenamento jurídico, o desrespeito às etapas definidas em lei, no que tange à cronologia do vestígio coletado, que vai desde a introdução até a valoração pelo magistrado, levará, invariavelmente, à constatação de inobservância das imposições legais, sem que se possa, todavia, afirmar com segurança quais seriam as obrigações do juiz no momento de trabalhar com a prova.
Na acepção de Carvalho (2016), tendo em vista a correta aplicação e manutenção da cadeia de custódia, são necessários empenho e investimentos públicos, uma vez que os trâmites referentes à cadeia de custódia são usualmente descumpridos, seja por negligência ou por desconhecimento.
Observa-se que é divergente o posicionamento dos renomados autores, contudo, a doutrina majoritária é no sentido de que a quebra da cadeia de custódia por inobservância das regras e dos procedimentos estabelecidos, não acarretam, por si só, a nulidade ou inadmissibilidade da prova.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo teve como objetivo analisar os impactos da inobservância da cadeia de custódia da prova em ambiente digital no Brasil. Nesse ensejo, promoveu-se uma revisão bibliográfica no âmbito do Direito Processual Penal, abordando a prova digital, evidenciando a cadeia de custódia da prova, a fim de alcançar maior aprofundamento teórico sobre a cadeia de custódia da prova, identificando os métodos de preservação e coleta de prova digital, debatendo sua autenticidade e integridade.
Diante das considerações levantadas neste estudo, pode-se inferir que no entendimento de alguns autores, o descumprimento de alguma dentre as regras impostas torna a prova inadmissível e até mesmo ilícita; contudo, na avaliação de outros, corresponde a um caso de nulidade e anulabilidade; por outro lado, existem os que são a favor de que se trata de uma questão de autenticidade da prova, cuja eventual violação deverá ser avaliada a cada situação, evidenciando uma questão de peso, e não de validade.
Por fim, ressalta-se que o presente artigo não tem o condão de findar as controvérsias doutrinárias a respeito do tema tratado, visto que a Lei nº 13.964/19 ainda não tipifica as consequências processuais da inobservância da cadeia de custódia da prova. Portanto, ainda serão necessárias mais pesquisas, enriquecendo e desenvolvendo o debate em relação à cadeia de custódia da prova.
REFERÊNCIAS
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[1] Professor do Curso de Direito do UNIFSA. Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília (UFC). E-mail: [email protected]
Graduando em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA. Estágio realizado na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI e atualmente estagiando na Turma Recursal da Justiça Federal do Estado do Piauí.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Miguel das Chagas Brito. Cadeia de custódia da prova na investigação criminal em ambiente digital Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jun 2022, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58599/cadeia-de-custdia-da-prova-na-investigao-criminal-em-ambiente-digital. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
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