LAÍS BANDEIRA CRONEMBERGER[1]
(coautor)
GISELA CARVALHO DE FREITAS[2]
FABRÍCIO DE FARIAS CARVALHO[3]
(orientadores)
RESUMO: A mediação nas ações de direito de família é um método adequado e como essa ferramenta de acesso à justiça tem se mostrado bastante eficaz. Tal abordagem se justifica pela complexidade que são as relações de famílias, sendo um ambiente onde surgem conflitos das diversas formas. O presente estudo evidencia que a mediação se apresenta como o método mais adequado, minimizando os danos causados e ao mesmo tempo sendo um método pacifico e célere por meio de um método de autocomposição.
Palavras-chave: Mediação, Direito de Família, Justiça, Ferramenta.
Abstract: Mediatio in re familiari lex actionum apta est methodus et quomodo hoc instrumentum ad iustitiae accessum satis efficax probaverit. Talis accessus iustificatur multiplicitate relationum familiarum, utpote rerum in qua conflictationes diversimode oriuntur. Praesens studium ostendit mediationem praebere ut aptissima methodo, extenuando damnum illatum et simul modum pacatum et celeriter esse per methodum compositionis sui.
Keywords: Mediatio, Lex Familiaris, Iustitia, Instrumentum.
O presente artigo tem como objetivo tratar da importância da medição nas ações de direito de família e também como esse método de autocomposição que foi inserido no novo código de processo civil tem facilitado o acesso à justiça, que é uma garantia de todos, como a mediação tem se mostrado o método mais adequado quando se trata de direito de família, como ela tem contribuído para a resolução de diversos conflitos familiares, por ser um método mais eficiente, célere e ao mesmo tempo ajudando o Poder Judiciário.
No primeiro capítulo iremos falar sobre o acesso à justiça, abordando como era o acesso à justiça, fazendo uma breve síntese histórica sobre a sua evolução com o passar dos anos e o acesso à justiça hoje, como essa garantia de todos, que é prevista na Constituição Federal, vem sendo utilizada por cidadãos que tiver algum direito violado e sendo abordado também o sistema multiportas, um meio alternativo para a resolução de conflitos, como esse método se mostra adequado, é simples e mais rápido, falando em especial sobre a mediação, uma mudança trazida pelo Novo Código de Processo Civil, como esse método se mostra o mais adequado quando se trata de conflitos familiares.
No segundo capítulo foi abordado sobre o direito de família no código de processo civil, como o legislador inseriu as ações de família no código, observando a sua natureza, e os procedimentos que podem ser adotados pelos litigantes. O Direito de Família por ser um ramo do direito mais delicado, necessita de uma condição especial, as famílias passam por diversas transformações, tanto internamente, quanto a sua composição, quanto externamente em relação às questões sociais sabe a dificuldade que muitas famílias possuem e até mesmo o judiciário, que enfrentam diariamente, sendo a mediação um método que ajuda bastante para que as partes entendam que não necessitam serem adversárias, buscando a melhor solução para ambas as partes.
No nosso último capítulo será abordada a mediação como ferramenta adequada para os conflitos familiares e como esse método convencional, onde uma terceira pessoa, qualificada, ajuda pessoas em conflitos, restabelece o diálogo e as relações, favorecendo que elas sejam autoras de soluções mutuamente satisfatórias, além de se mostrar eficaz e ao mesmo tempo ajudar no desafogamento do judiciário.
Durante os séculos XXI a XVIII a.C. já era possível encontrar garantias de acesso à justiça no Código de Hamurabi, conhecido por se basear na Lei do Talião, “olho por olho, dente por dente”, este código definia que o interessado poderia ser ouvido por um soberano, pois era ele quem tinha o poder de decisão.
No Brasil, o direito de acesso à justiça começou a surgir na Constituição Federal de 1946, que previa que a lei não poderia excluir do Poder Judiciário qualquer violação aos direitos individuais, porem esse direito não durou muito tempo, isso porque, em 1964, foi instaurado em nosso país o regime militar, que limitou o acesso ao judiciário. Qualquer conduta que fosse baseada no Ato Institucional n 5º, o (AI-5), não poderia o judiciário apreciar ou julgar, nesse sentido até mesmo os atos de tortura deixaram de ser julgados. Em 1969, uma emenda constitucional agravou mais ainda a situação, nela todos as ações ilegais praticadas pelo governo, que na época era comandando por militares não poderiam ser julgados pelo judiciário.
A partir de 1970 o Brasil encaminhou para uma geração efetiva do direito de acesso à justiça, foi quando começou a surgir de forma intensa diversos movimentos sociais na luta por direitos, como: igualdade social, cidadania plena, democracia, efetividade dos direitos fundamentais e da própria justiça.
Em 1998, a atual Constituição Federal materializou o acesso à justiça como um direito fundamental de todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. Nesse sentido o legislador constituinte que escreveu a Constituição Federal não só possibilitou o acesso aos tribunais de justiça como efetivou a criação de mecanismos adequados para garantir e efetivar esse acesso.
2.2 Acessos à justiça no século XXI
O acesso à justiça está previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, essa garantia é de todos os brasileiros tenham acesso ao Poder Judiciário e a justiça. O inciso XXXV da Constituição Federal, fala do acesso à justiça, também chamado de direito de ação ou o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Este princípio tem como garantia que todos os brasileiros reivindiquem seus direitos e busca garantir uma atuação do Estado, pois é ele o responsável de tomar as medidas necessárias, caso ocorra uma alguma violação de alguma garantia. Na pratica esse direito é colocado em pratica por meio do Poder Judiciário.
De acordo com Cappelletti e Garth (1988, p. 15)
“... o significado de acesso à justiça está diretamente ligado à binômia possibilidade, visando à igualdade de condições para se acessar o sistema judiciário, e por conseqüência buscar a tutela específica para o direito ou interesse ameaçado e, além de tudo, possibilitar a produção de resultado justo e efetivo.”
Diferente dos séculos anteriores, o acesso à justiça no século XXI deve estar disponível a todo e qualquer cidadão de forma igualitária, pois é um direito fundamental de todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.
Conforme Sadek (2020,p.57)
“... o acesso à justiça, além de ser imprescindível para o exercício de direitos, contribui diretamente para a salvaguarda da igualdade material e para a supremacia das leis, pois atende a diversos princípios, todos voltados ao justo e inescusável cumprimento do ordenamento jurídico. Amplia-se, deste modo, o desempenho da jurisdição em sua integralidade.”
O acesso à justiça é um dos pilares do Estado democrático de direito, onde todas as pessoas respondem a lei igualmente para que a ordem seja mantida. Além disso, é por meio desse direito que todos os outros são assegurados, ou seja, atua como um mecanismo de efetivação de direitos sociais e individuais. Isso acontece porque, sem acesso à justiça nada garante que as leis serão respeitadas, sendo o acesso à justiça o principal meio para atingir a função principal do direito.
Como dito anteriormente, todas as pessoas que tiverem um direito violado, podem recorrer ao Poder Judiciário, por conta disso foram criados alguns mecanismos pelo Estado para facilitar esse acesso, como os juizados especiais, assistência judiciária gratuita, defensoria pública. Além desses mecanismos existem também outros meios alternativos de solução de conflitos como a mediação, arbitragem e conciliação.
O sistema multiportas é um meio alternativo usado para a resolução de divergências presentes na sociedade, esse método ocorre de maneira mais simples e rápida do que a espera pelo curso normal de um processo judicial. Dentro do sistema multiportas existe várias alternativas de solução de conflitos, como por exemplo: a mediação, arbitragem, conciliação. Esses métodos a partir de analises são considerados os mais adequados e mais econômicos para o Estado.
No Brasil, principalmente os processualistas, sempre tiveram muita dedicação por processo, com as técnicas, com os procedimentos e muitas vezes, pouca atenção para o conflito. Essa mudança de perspectiva ela é muito importante porque ela humaniza mais a resolução de conflitos e traz à ideia de solução adequada, racional, menos custosa e mais satisfatória para as partes.
Diante de todas as mudanças trazidas pelo novo Código de Processo Civil, uma das mais importantes e significantes é a mediação, que tem como objetivo prestar assistência na obtenção de acordos entre as partes, com técnicas de conciliação a fim de trazer resultados positivos para ambas as partes.
O Poder Judiciário brasileiro vem enfrentando problemas com a quantidade significativa de litígios em tramitação. O congestionamento dentro do judiciário é alto, “a quantidade de processos que entram é bem maior do que a quantidade que saí” (SADEK, 2010).
De acordo com a autora, a demora do judiciário na resolução de conflitos acaba gerando uma imagem ruim do Poder Judiciário, com isso no meio do sistema multiportas, a mediação é uma das alternativas para desafogar o judiciário e ao mesmo tempo abrindo novos meios de soluções de litígios de forma precisa e rápida.
Em consideração ao panorama feito sobre o direito de acesso à justiça, é importante ressaltar o advento do sistema Multiportas no Brasil, que emerge de algumas inovações normativas pontuais que vêm sendo incluídas em seu ordenamento jurídico, em especial aquelas contidas na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça e na Lei nº 13.105/15.
A Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça de Justiça, publicada em 29 de novembro de 2010, dispõe sobre a Política Judiciária Nacional para o tratamento adequado na resolução dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. A Resolução diz respeito sobre ampliação do acesso à justiça e da pacificação de conflitos por meio dos métodos alternativos, sendo esses métodos a conciliação e a mediação são instrumentos eficazes na pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que sua apropriada disciplina em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças, sendo imprescindível estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelos tribunais.
A mediação pode ser definida como o meio alternativo para resolução de conflitos, por meio do qual um terceiro, o mediador incentiva as partes litigantes a chegarem a um acordo, aproveitando-se de uma eventual relação de proximidade pré-existente entre as partes litigantes, cabendo ao mediador apenas conduzir o processo de facilitação da comunicação para a resolução consensual do litígio.
Neste sentido Bueno, 2011 define a “mediação como sendo uma forma alternativa de solução de conflitos em que um ‘mediador’ estimulará os envolvidos a colocarem fim a um litígio existente ou potencial”. Seguindo o mesmo raciocínio, a “mediação é mais indicada aos casos em que já existe proximidade das partes, relação que pode ser anterior ou permanente, pois cabe ao mediador facilitar a comunicação” (DIDIER JÚNIOR, 2013).
A Lei de Mediação, n° 13.140/2015, de 26 de julho de 2015, dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. O novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, também destaca os meios consensuais de pacificação dos conflitos, destacando a mediação, buscando com isso reduzir o número de ações que tramitam no Judiciário, permitindo mais rapidez e celeridade nos processos.
3 AS AÇÕES DE FAMILIA NO NOVO CPC
O novo código de processo civil regulamenta as ações de família no seu capítulo III, o legislador inseriu esse capítulo especifico em procedimentos especiais, com a intenção de recalcular o procedimento das ações de divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, alimentos, guarda, ações que envolvem sentimentos, que são as ações de família. O desejo do legislador quando inseriu esse capítulo é aplicar o procedimento especial, essa consideração, nas ações são aquelas que tramitam pelo procedimento comum, e na realidade sabemos que estamos vivenciando um momento diferenciado, que verificamos uma abertura para os mecanismos de para resolução de conflitos além do poder judiciário.
As ações de família, por envolver sentimentos afetivos, sentimento de dor e psicológicos se diferenciam dos outros tipos de conflitos, como por exemplo, os conflitos de relação de consumo, por esse motivo as ações de família necessitam de um tratamento diferenciado e foi nesse sentindo que o legislador decidiu os inserir em um capítulo especial no novo código de processo civil.
Hoje se fala muito sobre os métodos de autocomposição, os mecanismos de resolução de conflitos de forma consensual, amigável. Nesse contexto o legislador ao inserir os meios alternativos de resolução de conflitos, teve a preocupação em mencionar de maneira especifica a necessidade dessa audiência prévia, de conciliação e mediação, especificamente a mediação, que é propicia para esse tipo de litígio, quando temos essas ações tramitando, então o legislador colocou essa audiência meio que de modo obrigatório.
Desse modo, conforme o disposto no artigo 694 do novo Código de Processo Civil:
Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.
É passível que o novo código de processo civil visa inserir um espírito de autocomposição, visando a maior efetivação nas resoluções de conflitos:
O Poder Legislativo tem reiteradamente incentivado a autocomposição, com a edição de diversas leis neste sentido. O CPC ratifica e reforça essa tendência: a) dedica um capítulo inteiro para regular a mediação e a conciliação (arts. 165-175); b) estrutura o procedimento de modo a pôr a tentativa de autocomposição com ato anterior ao oferecimento da defesa pelo réu (art. 334 e 695); c) permite a homologação judicial de acordo extrajudicial de qualquer natureza (art. 515, III; art. 725, VIII); d) permite que, no processo (art. 515, §2º); e) permite acordos processuais (sobre o processo, não sobre o objeto do litígio) atípicos (art. 190) (DIDIER , 2016, p. 271).
A Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconheceu que o encaminhamento das causas para os meios consensuais configura política pública, devendo sempre buscar uma a via alternativa de composição de resolução de conflitos. O novo Código de Processo Civil trouxe como alternativas a mediação e conciliação, mostrando a importância outrora revelada. No mesmo contexto, possibilitou-se a elaboração de uma lei específica disciplinando a mediação entre particulares e no âmbito da administração pública – Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Em suma, é notório o quanto o legislador aprecia a utilização dos meios alternativos na resolução dos litígios, substituindo a via judicial, principalmente em Ações de Família, já que o novo Código de Processo Civil adota esses ritos diferenciados.
4 MEDIAÇÃO COMO FERRAMENTA ADEQUADA AOS CONFLITOS FAMILIARES
A mediação familiar é um procedimento que visa uma reabertura de diálogo entre as partes, geralmente as partes quando entram na justiça para solucionar algum conflito, existem dores envolvidas e as pessoas acabam confundindo as questões que envolvem bens materiais com questões emocionais, e isso acaba gerando um grande obstáculo para os envolvidos, e diante desse sentimento a mediação surge como ferramenta, possibilitando que as partes abram um diálogo, permita que possam demonstrar os seus interesses e que não necessariamente seja perante o judiciário.
Conforme Junior (2007):
“... a mediação é o processo dinâmico que visa ao entendimento, buscando desarmar as partes envolvidas no conflito. O mediador, terceiro neutro e imparcial, tem a atribuição de mover as partes da posição em que se encontram, fazendo-as chegar a uma solução aceitável. A decisão é das partes, tão somente delas, pois o mediador não tem poder decisório nem influencia diretamente na decisão das partes por meio de sugestões, opiniões ou conselhos”
Conforme Andrade, 2010 a mediação no direito de família surgiu no Brasil por duas vias, uma vinda da Argentina, proveniente do modelo norte-americano, que busca precipuamente a negociação e, a outra, vinda dos países da Europa, em especial da França. Observa Barbosa, 2007 a diferença entre o modelo francês e o norte-americano, pois o primeiro conceitua a mediação como instrumento de transformação do conflito, enquanto o segundo privilegia a negociação, conceituando-se como resolução de conflitos.
A mediação busca trazer um meio de solução de conflitos de forma célere, permitindo para as partes que elas possam verificar o que é melhor para ambas, e com isso possa chegar em um acordo, mostrando como elas precisam se comportar diante dessa nova situação, como por exemplo, o divórcio, já que antes do conflito a vida delas era programada a dois, e nada melhor que o próprio casal para definir o que querem fazer dessa nova situação da vida deles, como deve ser o comportamento e a mediação possibilita de que as partes sejam ouvidas e que após essa reunião, possam ter um consenso, otimizando tempo, evitando danos psicológicos e principalmente preservar os seus interesses.
Uma das situações que podemos destacar é a separação dos casais, muitas vezes diante daquele sentimento de raiva e sentimento negativo, eles acabam confundindo aquela situação e podem afetar em outros aspectos, como por exemplo, a alienação parental, e com a mediação eles tem um suporte maior, tendo um diálogo de forma direta, mais franca, respeitando os sentimentos de ambos, preservando a criança e possibilitando a reflexão das partes em cima daquilo que seja o melhor nessa condição de separação, tanto para elas como para os filhos. Essa contribuição do mediador é importante, pois o seu desempenho em tentar facilitar essa reflexão, utilizando técnicas específicas, os envolvidos no litígio conseguem visualizar nesse primeiro momento aquilo que é adequado para ambos.
O Poder Judiciário vem sofrendo com o número de aumento dos conflitos familiares, esse aspecto se torna bastante delicado, pois quando as partes procuram o judiciário levando seus conflitos, na forma de sentimentos e emoções, muitas vezes intensos e pelo fato do momento que estão passando acabam escondendo os seus reais interesses, dificultando ainda mais o trabalho do poder judiciário e consequentemente em relação às decisões proferidas, nem sempre será satisfatória para ambos, embora o juiz seja imparcial, ele se baseia nos fatos que estão expostos na inicial. Nesse contexto o processo judicial em muitas das vezes deixa a desejar, sendo dessa forma a mediação o método mais adequado em conflitos familiares, pois as partes possuem certo conforto, uma oportunidade em expressar seus interesses e prevenir conflitos futuros.
E tratando de conflitos familiares, alguns casos requerem uma resposta rápida do judiciário, porém sabemos que o judiciário se encontra bastante sobrecarregado, com muitos processos para serem julgados e poucos julgadores, com isso a efetividade jurisdicional fica comprometida, uma vez que os processos ultrapassam a duração razoável.
Então se entende que a mediação se apresenta como meio mais acessível de acesso a uma resolução de processo na justiça, sendo a forma mais adequada para o tratamento de conflitos familiares, de uma forma razoável na duração do processo e ao mesmo tempo contribuindo na diminuição do excesso de processos que existe no Judiciário.
O presente artigo estudou a possibilidade de a mediação ser uma forma de acesso à justiça por conta dos seus inúmeros benefícios, aproximando a sociedade do judiciário de uma forma mais rápida e menos onerosa. É notório o quanto o acesso ao judiciário ajuda na organização e pacificação da vida em sociedade, fazendo com que a cada um viva de acordo com direitos e deveres sem invadir o espaço do outro.
A mediação se tornou no Poder Judiciário uma etapa obrigatória na resolução de conflitos, e é uma ferramenta que traz bastante satisfação para as partes envolvidas em litígios, pois além da rapidez, são preservados os sentimentos e vontades de ambas as partes, e com isso é possível uma convivência mais amigável dos litigantes.
Tratando-se de direito de família, a mediação é a ferramenta mais adequada, pois o mediador imparcial vai averiguar qual a melhor forma da resolução desse conflito. Visto que conflitos familiares precisam de um olhar mais sensível, diferentemente do direito do consumidor. O direito de família envolve sentimentos, emoções, mágoas, e se não for tratado de forma adequada pode deixar traumas e ressentimentos.
O Poder Judiciário, observando a complexidade do direito de família, viu o quanto um mediador pode ajudar na resolução de conflitos dessa área. Na maioria desses conflitos envolve crianças, que diferente dos adultos tem uma visão totalmente mais sensível em relação a divorcio dos pais ou até mesmo alienação parental. E para que a criança não sofra tantos traumas psicológicos, a mediação é a ferramenta adequada nesse tipo de litígio.
Além do olhar sensível nesses conflitos, a mediação possui outras qualidades que ajudam os envolvidos. Ela tem como características a rapidez com que o conflito seja resolvido, o custo mais baixo em relação aos outros, sempre visando à vontade de ambas as partes, fazendo com que nenhuma se sinta injustiçada ou insatisfeita na hora da decisão, já que com a mediação a responsabilidade do resultado do processo é dos próprios participantes, pois o mediador tem o trabalho apenas de facilitar a comunicação dos envolvidos.
A mediação se tornou algo fundamental no Poder Judiciário, tanto que em 26 de junho de 2015 foi publicada a lei de mediação, que veio para normatizar a mediação e especificar como ela deve ser usada dentro do judiciário. Com isso, a mediação se tornou um meio de acesso à justiça, já que muitos brasileiros não procuravam o judiciário por desconhecimento de seus direitos e também por ser conhecido como oneroso e lento.
ANDRADE, Gustavo. Mediação familiar. In.: Famílias no direito contemporâneo: estudos em homenagem a Paulo Luiz Neto Lôbo. (Coord). Fabíola Santos Albuquerque. [et al.]. Salvador: Podivm, 2010.
ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Temas Atuais de Direito de Família. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010
Almeida, Diogo Assumpção Rezende de. A mediação no novo código de processo civil / coord. Diogo Assumpção Rezende de Almeida, Fernanda Medina Pantoja, Samantha Pelajo. – 2. ed – Rio de Janeiro: Forense, 2016.
BARBOSA, Águida Arruda. Estado da arte da mediação familiar interdisciplinar no Brasil. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v.8, n.40, p.140-151, fev./mar. 2007
BRASIL. Resolução n° 125 de 29 de novembro de 2010. Institui a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2010. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/resolucao/arquivo_integral_republicacao_resolucao_n_125.pdf. Acesso em: 23 de maio 2022.
BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, 1. – 5.ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução e Revisão de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.
CACHAPUZ. Mediação nos Conflitos & Direito de Família. Citado por RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson in A Prática da Mediação e o Acesso à Justiça. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. 14ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2013-vol 1.
DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. v.1. 12 ed. Salvador. Editora Jus Podivm. 2015.
DO LAGO, Andréa Menezes Rios Valadares. Mediação no Direito de Família. Doutrinas Essenciais - Família e Sucessões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011
SADEK, Maria Tereza. (Org.). Acesso à justiça. São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, 2010
RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. A prática da Mediação e o Acesso à Justiça. Belo Horizonte: Del Rey, 2006
WEIZENMANN, Cristina. A Mediação Como Meio de Resolução de Conflitos no Direito de Família. 2009. Monografia. Univates, Lajeado
[1] Graduanda em direito do Centro Universitário Santo Agostinho – E-mail: [email protected]
[2] Orientadora, Advogada. Mestra em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília (2015/2017). Pós- graduada em Direito Constitucional pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina (2011). Professora universitária. Professora de pós-graduação. Professora de Direito Administrativo do Ensino a Distância - UNIFSA.
[3] Coorientador, Doutor (UNESA/RJ) e mestre (PUC/RS) em Direito. Coordenador e professor dos cursos de graduação e pós-graduação do UNIFSA. Advogado. E-mail: [email protected]
Bachalerando do curso de Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA - Estágio realizado na 4º Vara da família no Tribunal de Justiça do Piauí e atualmente estagiário na 8º Vara da Justiça Federal do Estado do Piauí .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Jackson Venicios da. A mediação nas ações de família como ferramenta de acesso à Justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jun 2022, 04:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58615/a-mediao-nas-aes-de-famlia-como-ferramenta-de-acesso-justia. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
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