LÍVIA HELENA TONELLA [1]
(coautora)
RESUMO: O Foro por Prerrogativa de Função, conhecido no senso comum como “Foro Privilegiado”, é um dispositivo em vigor no atual contexto jurídico brasileiro, considerado um assunto muito polêmico e discorrido no Direito Constitucional por designar benefícios a agentes políticos e indivíduos que detêm cargo público, conforme a CRFB/88[2]. Visto também como mecanismo coparticipante para o crescimento da impunidade na nação brasileira por favorecer imunidade relativa à preservação de interesses públicos reservados às altas autoridades. De acordo com o princípio de igualdade instituído no Artigo 5º da Carta Magna, este instituto vem sendo qualificado como contraditório. Neste sentido, este trabalho tem o objetivo em analisar seu conceito, caráter jurídico, progresso histórico da prerrogativa constitucional, as inúmeras vantagens e desvantagens em sua aplicabilidade, a fim de esclarecer à sociedade sua finalidade, bem como buscar a constatação das suas justificativas e hipóteses segundo os fundamentos e valores albergados na Lei Maior. Para tanto, a metodologia adotada na concepção desta aludida obra se incidiu no estudo ancorado primeiramente como base principal, pela CRFB3, trabalhos doutrinários e jurisprudências, bem como em teses científicas e sites jurídicos.
PALAVRAS-CHAVE: Foro Privilegiado; Impunidade; Constituição.
ABSTRACT: The Forum for Prerogative of Function, known in the common sense as "Privileged Forum", is a device in force in the current Brazilian legal context, considered a very controversial and discussed subject in Constitutional Law for assigning benefits to political agents and individuals who hold public office, according to CRFB/88. Also seen as a co-participating mechanism for the growth of impunity in the Brazilian nation for favoring immunity related to the preservation of public interests reserved for high authorities. According to the principle of equality established in Article 5 of the Magna Carta, this institute has been described as contradictory. In this sense, this work aims to analyze its concept, legal character, historical progress of the constitutional prerogative, the numerous advantages and disadvantages in its applicability, in order to clarify its purpose to society, as well as to seek the verification of its justifications and hypotheses. according to the fundamentals and values enshrined in the Major Law. Therefore, the methodology adopted in the conception of this aforementioned work focused on the study anchored primarily as a main basis, by the CRFB, doctrinal works and jurisprudence, as well as in scientific theses and legal websites.
KEYWORDS: Privileged Forum; Impunity; Constitution.
INTRODUÇÃO
O foro por prerrogativa de função como premissa constitucional enquanto instituto, visa a proteção de agentes no exercício público, detentores deste mecanismo. No decorrer da história legislativa brasileira, vários tratamentos foram dados a este tema, como também aferir a configuração judiciária e normativa com suas possibilidades, bem como possíveis falhas, a luz de doutrinas e legislações, no objetivo verificar os efeitos causados a sociedade, devido a estrutura forense.
Em juizo, é indispensável considerar o Foro por Prerrogativa de Função no âmbito jurídico e social do Brasil. Versado como um assunto de imane repercussão nos últimos anos que primordialmente vem inquirir elevada manumissão de ação para escusa no trabalho dos agentes políticos e detentores públicos. Inclusive, com ampla insurgência, no que diz a opinião pública, fator majorado pelas denúncias e escândalos de corrupção presenciada em todas as esferas políticas.
Este instituto tem como finalidade através da sua criação, afiançar o ditame de agentes públicos por magistrados superiores ao réu, ou aos os mesmos, maiores hierarquicamente, assim sendo, impedindo que estes cidadãos em questão, fiquem sujeitos a um julgamento parcial.
Ao falar sobre foro especial, o senso comum entende como favorecimento a uma determinada classe, contribuindo para impunidade no País. Com isso, está jerarquia sofre inúmeras denúncias ocasionadas por uma forte exposição à medida que há divulgação midiática do envolvimento de agentes políticos e detentores cargo público.
Pode-se dizer que o foro é instituído, não pelo motivo do agente público, e sim, na implicação de cargo e função desempenhada por ele, motivo que a princípio majoritário, entende-se que existe infração aos preceitos constitucionais, pelo menos o da isonomia, no Artigo 5º, caput, o da moralidade no Artigo 37, caput, ou do impedimento de juízo e tribunal de exceção conforme o Artigo 5º, XXXVII, todos da CRFB/88.[3]
Através desta observação, há questionamento sobre o objeto de análise, se realmente infringe os princípios constituídos da isonomia, e com a finalidade de tutelar o nuto ou atividade funcional de autoridades, afim de alcançar medidas e discussões atuais sobre esta prerrogativa. Na primeira, trata-se do início do foro privilegiado, por conseguinte, a indagação em identificar os benefícios do foro aos que usufruem e as consequências sociais quanto a impunidade, corrupção e modificações ocasionadas, assunto este que está em análise no STF[4].
O trabalho está respaldado em diversos pontos de vistas sobre o tema, nesta percepção, busca-se o entendimento no cenário histórico deste foro especial, bem como seus meios viabilizadores e constitutivos no presente aspecto legislativo.
Logo, para atingir um resultado significativo, este estudo dissertativo foi composto por três tópicos, no primeiro capítulo serão apresentadas as cartas constitucionais em relação à Lei Maior coeva, perpetrando um símile histórico entre elas para a busca do entendimento relativo da evolução legislativa até a atualidade. O segundo capítulo, será discorrido o contexto relacionado ao tratamento da matéria empregada pelos Tribunais Superiores, assim como a percepção jurisprudencial referente ao assunto, vantagens e desvantagens para quem detém esse benefício e suas características, além de expor a fragilidade na organização dos Tribunais Superiores, apontada por dados estatísticos concernentes aos julgamentos desta prerrogativa.
Por fim, no terceiro capítulo serão feitas as considerações finais com uma síntese aportada desde o percurso da história legislativa brasileira, passando pelos vários tratamentos dados a este tema, até aferir a configuração forense e regulamentária com suas possibilidades e possíveis falhas, à luz de doutrinas e legislações. Além de constatar as justificativas e hipóteses segundo os fundamentos e valores albergados na Constituição.
Portanto, o hodierno estudo se constitui de uma revisão de literatura, no qual foi realizada uma consulta ancorada primeiramente na CRFB[5], trabalhos doutrinários e jurisprudências, bem como em artigos acadêmicos e sites jurídicos sobre o Foro por Prerrogativa de Função, conhecido no senso comum como “Foro Privilegiado”.
1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL
O capítulo segue a ordem cronológica dos acontecimentos em decurso dos aspectos relativos a este instituto na esfera jurídica e social brasileira. Para tanto, será retratado o progresso histórico perceptível nesta prerrogativa desde dos tempos remotos, passando pelo o período imperial brasileiro até a atualidade, vivenciado entre as cartas constitucionais brasileiras, com o objetivo de evidenciar o desdobramento ocasionado pelas justaposições e alterações entre elas.
Em 1824, após a independência do Brasil, ainda no período escravocrata, o exercício de foro especial permanecia impedido, mantido pela Constituição daquele ano, prescrevia exceção de meios próprios para juízes privados e não gozariam de foro privilegiado as bancadas especiais, nos crimes cíveis do Artigo 179, inciso XVII. [6]
Sobre esta primeira Constituição brasileira, foi traçado o histórico do instituto no País através da Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados. Conforme o documento, discorria sobre o contexto em duas alíneas: no 47, determinava a atribuição do Senado no que concerne a atos delitivos praticados pelos Senadores, Conselheiros e Ministros de Estado, Família Real, além de Deputados na respectiva Legislatura, como também responsabilizar os Secretários e Conselheiros de Estado. No de número 99, estabelecia a proteção do monarca tangível a imunidade com tratamento nobre não estando sujeito a nenhuma responsabilidade. Além de atribuir ao STJ “instruir dos delitos, e falhas de Oficio, cometidos pelos os Presidentes das Providências, seus Ministros, os das Relações e os Servidores na Corporação Diplomática”.[7]
Logo em 1891, com início da Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em que houve manutenção ao texto imperial, com ressalva prevista no Artigo 72, § 23, em que apenas os juízos especiais continuam com prerrogativa.[8]
Proclamada a República em 1889, aumentou-se a abrangência dos beneficiados pelo foro privilegiado no Brasil, logo na sequencia em 1891, instruído no art. 57, § 2º desta Constituição, em que a competência de jurisdição deste tipo de foro era do Senado, podendo julgar os componentes do STF[9] nos atos delitivos de mandato, e para a Suprema Corte, o de julgar os juízes federais inferiores e consequentemente o Presidente e os agentes ministeriais nos delitos ordinários e de múnus do Artigo 59, II, a partir daí foi sustentado este instituto pelas constituições.[10]
Em 1934, houve incremento ao foro privilegiado atinente à admissão de juízes especiais, conforme natureza do Artigo 113 § 25 desta Constituição, ampliando o direito distinto de julgamento, para ministros, embaixadores, presidente da república e juízes de tribunais.[11]
A Constituição de 1937, nada citou sobre o foro privilegiado, apenas foi sancionado o benefício da prerrogativa, inclusive aos Ministros do STF10 e a juízes estaduais.[12]
Já a de 1946, sendo mais conservacionista ao texto vigente anterior: "não irá haver foro privilegiado”, Artigo 141, § 26, e assim, com pequeno redirecionamento foi incluso a possibilidade de foro especial aos juízes do STF10, dos TRT[13], dos chefes de missão diplomática e dos Tribunais de Justiça Estaduais de forma definitiva. Já na esfera estadual, ficou entendido que juízes de instâncias inferiores poderiam serem processados e julgados pelo TJ[14].[15]
Em 1967, a Constituição Militar manteve igual orientação de modo redundante, art. 150, § 15, outorgada durante a ditadura militar, fundamentalmente, sustentou a quantidade de pessoas com benefício do foro, para os ministros do tribunal de contas, majorando na esfera estadual.16
Ao proclamar a Constituição considerada democrática e cidadã, a Assembleia Nacional Constituinte em 1988, sustentou os direitos e garantias primordiais, o impedimento de juízo ou tribunal de exceção, ancorados no Artigo 5º, inciso XXXVII, entretanto deu início a possibilidade de foro especial.[16]
Considerada uma das mais importantes, a CRFB/88[17] prognosticou o foro privilegiado, expandindo bônus a outros membros dos três poderes e em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, contribuiu para que essa ampliação fosse concedida também a ex-políticos.[18]
Também a Lei Maior inovou em vigorar sobre prerrogativa constitucional pelo Artigo 53, § 1º, para Deputados Federais e Senadores ao serem diplomados, são contemplados com julgamento exclusivamente pelo STF[19]. E no Artigo 102, § 1º “c”, também fica a cargo desta Suprema Corte processar e julgar originalmente, sem recursos, o presidente da República e seu respectivo vice, constituintes do Congresso Nacional, seus representantes e o Procurador Geral da República referente as ordinárias violações penais.[20]
Assim, o Senado julgará apenas delitos de responsabilidade dos Ministros, Conselheiros, Advogados da União e Presidente do País. Já o STF14 irá julgar crimes comuns, na qual os autores são Comandantes da Marinha, Exército, Aeronáutica e Ministros dos tribunais de Contas e superiores.[21]
Segundo Prazeres (2022), para aprimorar o entendimento do Artigo 53, § 1º da CRFB13, é mister se mencionar que um dos casos mais atuais e relevante do STF14 de grande repercussão midiática, o episódio do Deputado Federal Daniel Lucio Silveira do partido PTB-RJ[22], acusado de tentar impedir o exercício do Poder Judiciário e de ameaçar autoridades, em uma complexa polêmica entre a manumissão de enunciação e a imagem do STF.[23]
Ainda de acordo com Prazeres (2022):
O caso do Deputado Federal Daniel Lucio Silveira é visto como um dos mais importantes do STF nos últimos meses e fez com que o tribunal montasse um esquema especial de segurança. Mas além de envolver um deputado federal, o que faz o julgamento de Daniel Silveira tão especial?
Especialistas ouvidos pela BBC News Brasil afirmam que o caso do parlamentar poderá ter repercussões tanto no campo jurídico quanto no universo político.[24]
Também evidencia Prazeres (2022), que para os especialistas este caso terá atenção dos ministros por enfrentar quatro pontos delicados no seu julgamento.
Segundo eles, esse caso chama tanto atenção porque os ministros e ministras terão que enfrentar quatro pontos delicados no julgamento: limites da liberdade de expressão; até onde vai a imunidade parlamentar; como lidar com um caso em que o tribunal é vítima e julgador ao mesmo tempo; e quais os limites da tensão entre o STF e a militância bolsonarista.[25]
Além disso, Prazeres (2022), discorre sobre os limites da liberdade de expressão e imunidade parlamentar.
Um dos pontos mais sensíveis do caso é o fato de que, em um ambiente político extremamente polarizado, o STF terá que discutir quais os limites da liberdade de expressão.
O julgamento também vai delimitar até onde vai a imunidade parlamentar prevista na Constituição Federal. Segundo ela, deputados e senadores são "invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos". Em tese, isso quer dizer que os parlamentares não podem ser punidos por expressarem suas opiniões no exercício dos seus mandatos.[26]
Assim sendo, faz-se mister afirmar que o Foro Privilegiado é instituído, não pelo motivo do agente público, e sim na implicação de cargo e função desempenhada por ele.
Contudo, nesta ordenança, busca-se o entendimento no cenário histórico deste instituto, bem como seus fatores viabilizadores e constitutivos na presente perspectiva constitucional.
2 FORO ESPECIAL: POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
O foro privilegiado no ambiente da ciência jurídica, existe no Brasil desde o império, como uma forma de garantir os privilégios a grupos de pessoas, em razão da sua fortuna, do seu berço. Estes agentes detetores do benefício contam com magistrados exclusivos que faz parte de um sistema banido do ambiente do direito. Em relação ao que o direito considera o foro prerrogativa, isto é, possibilidade de alguns agentes públicos e autoridades serem julgadas por tribunais superiores, para garantir o exercício de sua liberdade de expressão, com a necessária proteção ao exercício desses cargos.[27]
A importância do foro privilegiado ou mais tecnicamente, foro especial, jaz na ocorrência de um indivíduo ao exercer certa função social relevante, ser necessário aos tribunais que correspondam a esta função social para julgarem os casos que envolvam este indivíduo e somente estes superiores tribunais correspondentes possuem a competência e o acesso necessário para compreender as situações às quais estão submetidas.[28]
Uma apreciação demonstrativa sobre o foro privilegiado que não corresponda ao seu objetivo intrínseco, quando se busca subsidio na justiça militar, diferente da justiça civil, não compreende o contexto na qual aquelas situações ocorram, sendo imprescindível que incida uma justiça específica para lidar com as especialidades circunstanciais.[29]
Na esfera do foro especial, há uma judiciosa identidade dedicada a hierarquia e relevâncias das funções exercidas por certos cargos, correspondendo assim o foro necessário com instância correspondente ao nível hierárquico deste cargo. No caso do poder legislativo, para os 513 deputados federais e 81 Senadores que por ventura tenham cometidos atos delitivos, crimes comuns, serão julgados pelo STF[30], sabendo que o processo volta para sua fase inicial se os mesmos abstiverem ou perderem o ditame.
Segundo pesquisa realizada pela AMB[31] 2007, informações envolvendo autoridades públicas e políticos revelam desmesurada morosidade em ajuizar e a deficiência de condenação de grande número dos réus ou acusados com esse tipo de privilégio no STF.[32] A então presidente do STF[33] em 2006, Ministra Ellen Gracie, enfatiza que o foro especial não colabora com o aumento de impunidade no Brasil e que todos os processos são enviados ao Supremo sem passar por outras Instâncias e com possibilidade de haver celeridade no julgamento. Criticou ainda a pesquisa, dizendo que a dificuldade encontrada em julgar esses processos em um período compreendido entre 1988 a 2002, uma vez que o CN[34] detinha a competência em autorizar a instaurar litígios versus aos dirigentes oficias do SFT.[35]
Também, alusivo a dita pesquisa, com temática no Diagnóstico da Impunidade, é possível constatar contra detentores de foro especial, várias ações penais. Na Corte, entre dezembro de1988 e junho de 2007, tramitaram mais de cem processos criminais contra autoridades com o foro especial e, neste lapso temporal, sem condenação alguma. Dentre estes processos, um terço, ainda tramitam e o remanescente, cerca de dois terços, quando não prescritos, nem retornados à 1ª instância pela exaurimento do cargo, houve absolvição. Já entre o período de maio de 1989 a junho de 2007, aproximadamente foram impetrados 500 pleitos delitivos, onde quinze por cento ainda tramitam e apenas um por cento houve condenação. O restante, quando não prescritos, nem remetidos ao STF,24 diversas aguardam autorização das Assembleias Legislativas para dar prosseguimento a lide.27
Foro Privilegiado é um assunto bastante polêmico, já que pode ferir o princípio da igualdade e dentro de uma democracia todos devem ser considerados com esta isonomia tanto diante da Carta Magna, quanto a luz da CRFB[36] que cita no seu Artigo 5º.
“Artigo 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.[37]
Deputados Federais e Senadores, a partir do evento da diplomação até o término do mandato, serão submetidos a julgamento perante a Suprema Corte. A locução "infrações penais comuns" abrange todas as modalidades de infrações penais, incluindo os delitos eleitorais, os dolosos contra a vida e as contravenções penais.[38]
A determinada competência para o ajuizamento em ensejo do foro privilegiado se rege pela tábula da atualidade de mandato. Logo, encerrado o exercício do mandato parlamentar, o STF[39] deixará de figurar como Tribunal competente para o julgamento, devendo os autos serem remetidos à Justiça de 2º grau. Isso ocorre em virtude do cancelamento da Súmula 394 desta Corte.
Têm foro privilegiado no alusivo Tribunal de Justiça de Estado, de acordo com os delitos comuns criminais, inseridos na jurisdição da Justiça nível Estadual, incluindo-se aí os crimes contra a vida de forma dolosa, remetidos ao TRF[40], se o dolo for em desfavor a empresa pública federal, entidade autárquica ou interesses da União, no que concerne a patrimônio e serviços. E no TRE[41], quando este ato delitivo for pertinente desta esfera.
Quanto aos Vereadores, a Constituição não concedeu a eles prerrogativa de foro, entretanto, esta lacuna pode ser mitigada pelo Estado em suas Constituições, ao adjudicar reserva própria de competência processual e sentenciamento das infrações penais aos respectivos Tribunais de Justiça.
Diante do exposto, para avançar a compreensão dos agentes detentores do foro especial e dos órgãos julgadores, apresenta-se o quadro síntese de jurisdição deste instituto, conforme Tabela abaixo, ordenado pelo Digníssimo Renato Brasileiro apud NOBREGA, Rafaela.[42]
Tabela - Quadro Síntese de Jurisdição[43]:
Fonte: BRASILEIRO, Renato apud NOBREGA, Rafaela [44], 2006, adaptado por Dolva Curcino.
2.1 Foro Privilegiado para Congressistas, Deputados Federais e Senadores.
Na perspectiva do Artigo 53, § 1.º, da CRFB, Senadores e Deputados Federais, desde da data da diplomação, cabe ao STF o seu julgamento, pela atuação em qualquer espécie de delito, seja contra a vida, eleitorais, de caráter comum stricto sensu penal e contravenções penais.[45]
Quanto aos Deputados Federais e Senadores, a partir da expedição do diploma até o término do mandato, serão submetidos a julgamento perante o STF[46]. Corte esta, que representa o juiz natural dos participantes do CN[47] a partir da diplomação, tanto para as infrações penais comuns que ocorram após esta data, ocasião em que o processo se instaura perante esta, bem como para as ocorridas anteriormente à expedição do diploma, circunstância em que os autos se iniciaram nas instâncias ordinárias são deslocados para a Suprema Corte.[48]
Para Gomes, 2017,
Se o fato delituoso foi cometido após a diplomação até mesmo o inquérito será conduzido pelo STF47: desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento da denúncia, tudo tramitará sob os cuidados da Corte, sendo possível até mesmo a utilização da reclamação ou por usurpação de competência em havendo descumprimento dessa determinação.[49]
Desta forma, quando o delito houver sido praticado em data anterior à diplomação e o processo tiver se iniciado perante as instâncias ordinárias, os atos já praticados reputam-se válidos, havendo, tão somente, o deslocamento da competência pra o STF[50]. Por conseguinte, em havendo a regular eleição do investigado da ação penal ou réu no curso do inquérito policial, sua diplomação implicará na remessa dos autos, no estado em que se encontrarem à Corte Suprema, que dará continuidade ao Writ.[51]
Quanto à extensão da elocução "infrações penais comuns", prevista no Artigo 102, I, "b", CRFB[52], pode-se concluir que abrange todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos delitos eleitorais, incluindo também atos delitivos contra a vida e as contravenções penais. Considerando que a determinação da competência para o julgamento em virtude do foro especial ser conduzido pelo regimento da atualidade do mandato.[53]
Em se tratando de infração penal comum cometida pelo congressista no curso do mandato, esteja tal ato relacionado ou não com o exercício das funções parlamentares, enquanto durar o mandato, o órgão competente para efetivar o processamento será o STF32. Ao término do mandato parlamentar e consequentemente finalizada a prerrogativa de foro, deixará este Tribunal de figurar como competente para o julgamento, devendo os autos serem remetidos à Justiça de 1° grau, isso ocorre em virtude do cancelamento da citada Súmula 394.34
Esta Súmula, aprovada em 08 de maio de 1964, previa que se o crime fosse praticado durante o curso do mandato parlamentar, prevaleceria a competência privilegiada, mesmo que em se tratando de ação penal fossem iniciadas após o término da prática parlamentar.[54]
A mesma foi revogada aos 25 dias do mês de agosto de 1999, baseada no princípio da isonomia e do ideal básico republicano de que todos devem estar sujeitos a um mesmo juízo. Outra perspectiva orientada pela Corte foi o reconhecimento na superável súmula, em que o benefício do foro busca resguardar-se na conduta de atribuição parlamentar e não o indivíduo que o exerce, tampouco aquele que já deixou de cumpri-lo.[55]
Com a extinção da Súmula, os ex-presidentes, os ex-Governadores, os ex-ministros de Estado, os ex-prefeitos, os ex-Deputados estaduais ou federais e os ex-Senadores, que cometeram delitos durante o mandato, serão processados e julgados pelas instâncias ordinárias da justiça comum e não mais pelo STF[56]. Nesse sentido, deixou de ter aplicabilidade a "regra da contemporaneidade" do crime comum com a vigência do mandato, que preceituava a perpetuação da competência daquele foro especial para o julgamento dos atos delituosos contemporâneos ao mandato, independentemente de quando se instaurava ou finalizava a ação.[57]
Também é mister salientar a mudança ao Artigo 84 do CPP[58], com a Lei 10.628/02, como já visto, que a competência será do STF alusivos a infração durante o mandato da função parlamentar, sem necessidade de requerer autorização à Casa respectiva para a iniciação da ação, satisfazendo a indispensável ciência ao Legislativo, que tem poder de encerramento desta.[59]
A luz do Artigo 84, CPP43, se o crime for cometido no período da trajetória do mandato, será instaurado o processo, entretanto encerrado aquele, prosseguirá o julgamento no âmbito do STF41. Com a anulação da Súmula 394, faz o entendimento de que a competência deixa de ser desta Corte, pois a prática da função não existe mais.[60]
Tendo a acentuada relevância de que determinadas funções na carreira pública se encerram para a estrutura republicana exigida em nossa Constituição, desde da Assembleia Constituinte que disciplinou o regimento de foros especiais para o tramite processual daquelas respectivas autoridades.
Os privilégios congressistas são benefícios que transcursam da efetiva função parlamentar, são prerrogativas da ocupação e não de garantias ao indivíduo. De tal modo, os suplementes não agraciados com as imunidades, inclusive o foro privilegiado, exceto ao assumirem o seu efetivo exercício do cargo.
Por conseguinte, o Suplente de Senador com sua interinidade é beneficiado com o foro de Competência para o STF[61] nos julgamentos de ações penais, como exceção à regra dos Artigos 53, § 1.º, e 102, I, ‘b’, CRFB[62]. [63]
Não será automaticamente estendido ao suplente que possuir diplomação, o regime político-jurídico dos parlamentares, por estabelecer um ordinário procedimento anterior e eficaz, a facultar a investidura efêmera ou definitiva na função, em situação de vacância permanente ou licença do titular.[64]
A luz do Artigo 27, § 1.º, CRFB63, aos Deputados de cada Estado terão regras idênticas sobre a incorporação às Forças Armadas, impedimentos, licença, perda de mandato, remuneração, imunidades, inviolabilidade e o sistema eleitoral.[65]
Estas aludidas regras têm correspondência, falar em prisão, somente quando ocorrer o flagrante delito de crime sem fiança, devendo os autos serem remetidos à AL[66] dentro de 24 horas, resolver através de votação da maioria dos membros, sobre uma possível prisão. Ao discorrer da alçada por prerrogativa de função, por exemplo, entenda-se a do TJ[67], conforme a Lei Maior de cada Estado.
Ao enfatizar sobre a prática de crime comum após a diplomação, este tribunal tem atribuição de inicializar o processo inerente a precedente a autorização da Assembleia Legislativa, com tudo dará ciência, sendo que o Poder Legislativo do Estado tem poder de paralisar a ação pelo voto majoritário dos constituintes.
Afinal, nota-se definitivamente assegurada a prerrogativa de Deputados Estaduais, sem possibilidade de violação civil por incidência de qualquer opinião, palavra ou voto. Em analogia aos parlamentares federais, ancorada na EC nº 35/2001, inexiste privilégio formal para atos delitivos cometidos anterior a diplomação.[68]
De acordo com o Artigo 29, VIII, CRFB[69], como já visto:
Os Municípios reger-se-ão por lei orgânica, que deverá obedecer, dentre outras regras, à da inviolabilidade dos Vereadores também das suas opiniões e votos enquanto exercício do seu mandato e na circunscrição do Município. Ou seja, o Vereador Municipal somente terá imunidade material, excluindo-se a responsabilidade penal e a civil, desde que o ato tenha sido praticado em oficio e na circunscrição municipal, não lhe tendo sido atribuída a imunidade formal ou processual.[70]
Referindo-se a Vereador, mesmo fora da Câmara do Município, desde que nos perímetros do território Municipal a que se encontra eleito, sua inviolabilidade constitucional no exercício da atividade legislativa se estende a votos, palavras e opiniões por ele prolatados.[71]
Este privilégio político bem como, jurídico dos Vereadores por exemplo, em termos de responsabilidade penal, incide de maneira ampla, naqueles casos que as declarações injuriosas foram pronunciadas na esfera da Casa de leis será absoluta a inviolabilidade constitucional.[72]
Ademais, com fulcro no Artigo 29, IX, disposto na CRFB[73], também a lei orgânica deverá esta sintonizada as vedações e incompatibilidades, na prática da vereança, análogas no que for possível cabimento às disponibilizadas aos membros do CN[74], bem como à Constituição Estadual, para os componentes da Assembleia Legislativa.[75]
Quanto às imunidades parlamentares sigilosa na fonte, de acordo com o Artigo. 53, § 6.º, da EC n. 35/2001, in verbis: “Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações”.[76]
Uma vez que, como incorporação, às Forças Armadas de Senadores e Deputados, alude o Artigo 53, § 7.º, da EC n.35/2001: “A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva”.55
Como também a luz do Artigo 53, § 8.º, da EC n.35/2001:
Imunidades durante a vigência de estado de sítio e de defesa: como regra geral, durante a vigência desses estados de anormalidade, os parlamentares não perdem as imunidades, somente enquanto durar o estado de sítio as imunidades poderão ter suspensão, isso com o voto de 2/3 de membros da Casa referente, isso nos delitos cometidos fora de ambiente do CN, e estejam conflitantes com o cumprimento da medida.55
Verbum gratia, um parlamentar, no exercício do mandato, com a devida diplomação, por ventura venha cometer um crime, recebida a denúncia pelo STF[77], prossegue-se com a ciência ao Parlamento, há sustação do andamento da ação. O deputado acusado faz questão de ser processado para provar a sua inocência. Como as imunidades parlamentares dizem respeito ao cargo que ocupa e não à pessoa, a maneira que o parlamentar encontrará para provar a sua inocência será esperar o término do mandato, ou renunciar de imediato, já que a imunidade é irrenunciável.[78]
Como as imunidades parlamentares são irrenunciáveis, não da figura do parlamentar, mas por decorrerem da função exercida. Conforme assinalou Celso de Mello, do STF, Inq. 510 DF:
A imunidade parlamentar atua, no âmbito normativo delineado pela CRFB[79], dando condições e garantias de independência do Legislativo, possível destino, atenue e estende-se ao congressista, ainda que não constitua uma prerrogativa de ordem subjetiva deste. [80]
O que se refere a imunidade própria ao Poder legislativo, por decoro institucional e que somente é concedido ao congressista ratione muneris, em incumbência do cargo e em concessão de poderes que exerce. E por esse ensejo não se perfilha ao congressista a faculdade de renunciar em contexto de privilégio parlamentar. Versar-se de segurança institucional deferida ao CN.[81]
3 CONCLUSÃO
Ao se tratar do estudo sobre o Foro Privilegiado, depara-se com um assunto polêmico no meio jurídico, político e social, pela notória existência de pontos positivos e negativos, em um ambiente de opinião pública que questiona o instituto, pelas denúncias de corrupção por gestores públicos protegidos pelo o foro privilegiado, amplamente explorado pelos meios midiáticos.
Tema este bastante polêmico na sociedade, possibilitando uma compreensão de que sua criação teve a finalidade de resguardar alguns detentores de cargos públicos e evitar que sejam propensos na busca de interesses superiores a decisões condenatórias.
Na realidade, o que se almeja é contribuir para uma sociedade mais justa e menos corruptível. Contudo, se a leis devem ser iguais para todos, então o cumprimento da democracia poderia ser questionado diante da sua infração cometida pelos detentores públicos e seus agentes estadistas.
Nesse contexto, diversos especialistas analisam o referido foro como fator essencial para o aumento da corrupção no Brasil, colocando em situação especial aos demais cidadãos, infringindo o direito de igualdade entre as pessoas.
Estes acreditam que a situação política e eleitoral é importante para aqueles que utilizam o foro privilegiado em seu benefício próprio, servindo este como escudo para praticar atos de corrupção sem a devida investigação, quem sofre com toda a situação é a população que é penalizada com as mais variadas informações contrapostas entre si.
Ao concluir este estudo, pode parecer descabido buscar a igualdade Aristotélica com a vigência, Legislativo, do Foro por Prerrogativa de Função, conhecido no senso comum como “Foro Privilegiado”, imbuída de proteção a estas autoridades de mais alto escalão. Ocorre que, estas autoridades são, as mais das vezes, vítimas de denúncias, acusações, processos, prisões, em grande parte com cunho duvidoso, levando vulnerabilidade a estas pessoas públicas, merecendo, portanto, o devido amparo legal.
AMB, Juízes Contra a Corrupção - Diagnóstico do problema da impunidade e possíveis soluções propostas pela AMB, 06 DE JUNHO 2007. Disponível em: https://www.oas.org/juridico/PDFs/mesicic4_bra_stf.pdf. -Acessado em: 08/09/2021.
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2 Doutora em Ecologia de Ambientes Aquáticos Continentais pelo PEA-Nupelia/UEM. Mestre em Ecologia de Ambientes Aquáticos Continentais pelo PEA-Nupelia/UEM. Bacharel em Direito e Biologia pela Universidade de Estadual de Maringá. Advogada e professora da Faculdade Serra do Carmo - FASEC. E-mail: [email protected].
[2] Constituição da Republica Federativa do Brasil.
[3] Artigo 5º, I e Artigo 37, BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil /88 - DE 05 DE OUTUBRO DE 1988 – Site do Planalto (2022, p.2,24-27).
[4] Superior Tribunal Federal.
[5] Constituição da República Federativa do Brasil.
[6] Artigo 179, BRASIL, Constituição Política do Império do Brazil /24 - DE 25 DE MARÇO DE 1824 – Site do Planalto (2022, p.13).
[7] FILHO, Newton Tavares. Foro Privilegiado: Pontos Positivos e Negativos, 2016, p.5-6.
[8] Artigo 72, BRASIL, Constituição da República Estados Unidos do Brasil /91 - DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891 – Site do Planalto (2022, p.16-18)
[9] Supremo Tribunal Federal.
[10] Artigos 57 e 59, BRASIL, Constituição da República Estados Unidos do Brasil /91 - DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891 – Site do Planalto (2022, p.12).
[11] Artigo 113, BRASIL, Constituição da República Estados Unidos do Brasil /34 - DE 16 DE JULHO DE 1934 – Site do Planalto (2022, p.28).
[12] FILHO, Newton Tavares. Foro Privilegiado: Pontos Positivos e Negativos, 2016, p.5-6.
[13] Tribunal Regional do Trabalho.
[14] Tribunal de Justiça.
[15] FILHO, op. cit., p.7.
[16] Artigo 5º, I , BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil /88 - DE 05 DE OUTUBRO DE 1988 – Site do Planalto (2022, p.2).
[17] Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.
[18] FILHO, Newton Tavares. Foro Privilegiado: Pontos Positivos e Negativos, 2016, p.19.
[19] Supremo Tribunal Federal.
[20] FILHO, op.cit., p.8.
[21] Ibid., loc. cit.
[22] Partido Trabalhista Brasileiro/ Rio de Janeiro.
[23] PRAZERES, Leandro. De liberdade de expressão a imagem do STF: o que está em jogo no julgamento de Daniel Silveira. Da BBC News Brasil em Brasília, 2022, p.2
[24] PRAZERES, Leandro. De liberdade de expressão a imagem do STF: o que está em jogo no julgamento de Daniel Silveira. Da BBC News Brasil em Brasília, 2022, p.2.
[25] Ibid., p.2.
[26] Ibid., p.5.
[27] FILHO, Newton Tavares. Foro Privilegiado: Pontos Positivos e Negativos, 2016, p.4.
[28] Ibid., p.5.
[29] JUNIOR, Amandino Teixeira Nunes. Consultor Legislativo da Área I Direito Constitucional, Eleitoral, Municipal, Direito Administrativo, Processo Legislativo e Poder Judiciário. Biblioteca Digital Câmara dos Deputados, 2007, p.3-6.
[30] Supremo Tribunal Federal.
[31] Associação dos Magistrados Brasibeiros.
[32] AMB, Juízes Contra a Corrupção - Diagnóstico do problema da impunidade e possíveis soluções propostas pela AMB, 06 DE JUNHO 2007.
[33] SUPREMO Tribunal Federal.
[34] Congresso Nacional.
[35] GRACIE, Ellen. Entrevista: “foro privilegiado só dá uma chance de defesa” Revista Consultor Jurídico.
[36] Constituição da República Federativa do Brasil.
[37] Artigo 5º, I, BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil /88 - DE 05 DE OUTUBRO DE 1988 – Site do Planalto (2022, p.2).
[38] NOBREGA, Rafaela. O foro de prerrogativa de função e a impunidade na realidade brasileira. Jus.com.br| Jus Navigandi, 2006, p. 7.
[39] Supremo Tribunal Federal.
[40] Tribunal Regional Federal.
[41] Tribunal Regional Eleitoral.
[42] NOBREGA, op. cit., p. 8.
[43] Ibid, p. 8-10.
[44] BRASILEIRO, Renato apud NOBREGA, Rafaela. O foro de prerrogativa de função e a impunidade na realidade brasileira. Jus.com.br| Jus Navigandi, 2006, p. 8-10.
[45] Artigo 53, BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil /88 - DE 05 DE OUTUBRO DE 1988 – Site do Planalto (2022, p.39).
[46] Supremo Tribunal Federal.
[47] Congresso Nacional.
[48] NOBREGA, op. cit, p. 7-8.
[49] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 13ª Edição Revista Atualizada e Ampliada. São Paulo Atlas, 2017.
[50] Supremo Tribunal Federal.
[51] JUNIOR, Amandino Teixeira Nunes. Consultor Legislativo da Área I Direito Constitucional, Eleitoral, Municipal, Direito Administrativo, Processo Legislativo e Poder Judiciário. Biblioteca Digital Câmara dos Deputados, 2007, p.4.
[52] Constituição da Republica Federativa do Brasil.
[53] JUNIOR, op. cit., p.5-6.
[54] Ibid., p.6-7.
[55] JUNIOR, Amandino Teixeira Nunes. Consultor Legislativo da Área I Direito Constitucional, Eleitoral, Municipal, Direito Administrativo, Processo Legislativo e Poder Judiciário. Biblioteca Digital Câmara dos Deputados, 2007, p.6.
[56] Supremo Tribunal Federal.
[57] JUNIOR, op.cit., p.7.
[58] Código Processo Penal.
[59] JUNIOR, op.cit., p.8.
[60] Artigo 84, BRASIL, Código de Processo Penal. Decreto- Lei Nº 3.689- DE 03 DE OUTUBRO DE 1941 – Site do Planalto (2022, p.15).
[61] Supremo Tribunal Federal.
[62] Constituição da Republica Federativa do Brasil.
[63] Artigo 53, BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil /88 - DE 05 DE OUTUBRO DE 1988 – Site do Planalto (2022, p.59).
[64] STF, Inq 2453 AgR / MS, Ibid, p.1.
[65] Artigo 27, BRASIL, op.ct., p.39.
[66] Assembleia Legislativa.
[67] Tribunal de Justiça.
[68] BRASIL, Emenda Constitucional nº 35/2001 - DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001 – Site do Planalto (2022, p.1).
[69] Constituição da República Federativa do Brasil.
[70] Artigo 29, BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil /88 - DE 05 DE OUTUBRO DE 1988 – Site do Planalto (2022, p.20).
[71] STF, RE 600063/ SP. AI 631.276/SP, Rel. Min. Celso de Mello, v.g., 2001.
[72] STF. AI 818.693/ MT, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, 2011.
[73] Constituição da Republica Federativa do Brasil.
[74] Congresso Nacional.
[75] Artigo 29, BRASIL, op. cit., loc. cit..
[76] BRASIL, Emenda Constitucional nº 35/2001 - DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001 – Site do Planalto (2022, p.1).
[77] Supremo Tribunal Federal.
[78] FILHO, Newton Tavares. Foro Privilegiado: Pontos Positivos e Negativos, 2016, p. 15.
[79] Constituição da Republica Federativa do Brasil.
[80]STF. Inq 510/ DF, Relator: CELSO DE MELLO, data do julgamento:01/02/91, TRIBUNAL PLENO, data de publicação: DJ 19-04-91 PP-04581 ELEMENT VOL- 01616-01 PP 00086 RTJ VOL-00135-02 PP – 00509.
[81] FILHO, op. cit., 23.
Acadêmica do Curso de Direito da FASEC
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, dolva curcino de. Foro por prerrogativa de função: instituto especial na abrangência jurídica e social brasileira. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jun 2022, 04:07. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58625/foro-por-prerrogativa-de-funo-instituto-especial-na-abrangncia-jurdica-e-social-brasileira. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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