MARIA STHEPHANNIE ALVES DE MACEDO [1]
(coautora)
WIRNA MARIA ALVES DA SILVA [2]
RESUMO: O presente estudo possui grande relevância tanto no contexto nacional, como global, visto que, a discussão está direcionada para um fenômeno que está presente de forma regular dentro da sociedade atual brasileira. Por sua vez, a respectiva investigação em tela, intitulada “Violência Doméstica em Tempos de Pandemia e as Medidas Protetivas Contra os Atos Abusivos”, dialoga com a possibilidade de identificar estratégias para o enfrentamento dos problemas, a fim de acompanhar e compreender a eficácia das medidas protetivas, que visam ajudar e proteger as mulheres que são vítimas de violência doméstica em seus diferentes contextos. Sem embargo, é pretendido apontar o modo de vivência das vítimas de violência doméstica, após as denúncias e os traumas vivenciados. Portanto, foi estabelecido como objetivo traçar um referencial interpretativo e admissível sobre a efetividade da validação da Lei 11.340/06 – Lei Maria Penha, nos casos de abuso e de violência doméstica, sofridos por mulheres, com base na denúncia policial, bem como o acompanhamento do inquérito policial até os trâmites em fase de processos judiciais das denúncias colhidas. Para este feito, a metodologia utilizada foi a revisão bibliográfica, buscando a partir de uma análise das contribuições teóricas dos autores no que diz respeito ao tema. Ressalta-se que este tipo de pesquisa tem por objetivo utilizar trabalhos publicados de forma relevante, com o desígnio de oferecer suporte para o entendimento sobre a temática do estudo.
Palavras-chave: Violência doméstica. Pandemia. Medidas protetivas.
ABSTRACT: The present study has great relevance both in the national and global context, since the discussion is directed to a phenomenon that is present on a regular basis within the current Brazilian society. In turn, the respective investigation on screen, entitled "Domestic Violence in Times of Pandemic and Protective Measures Against Abusive Acts", dialogues with the possibility of identifying strategies for coping with problems, in order to monitor and understand the effectiveness of protective measures, which aim to help and protect women who are victims of domestic violence in their different contexts. However, it is intended to point out the way of experiencing the victims of domestic violence, after the complaints and the traumas experienced. Therefore, it was established as an objective to draw an interpretive
and admissible reference on the effectiveness of the validation of Law 11.340/06 - Maria Penha Law, in cases of abuse and domestic violence, suffered by women, based on the police report, as well as the follow-up from the police investigation to the proceedings in the judicial process of the complaints collected. For this purpose, the methodology used was the bibliographic review, seeking from an analysis of the theoretical contributions of the authors with regard to the theme. It is noteworthy that this type of research aims to use published works in a relevant way, with the aim of offering support for the understanding of the subject of the study.
Keywords: Domestic violence. Pandemic. Protective measures.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. A LEI MARIA DA PENHA. 2.1. Das Formas de Violência. 3. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NA PANDEMIA. 3.1. Medidas Protetivas. 4. FEMINICÍDIO: SUAS CAUSAS E CONSEQUÊNCIAS. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
1.INTRODUÇÃO
Em face do cenário atual brasileiro em que nos encontramos, o presente estudo tem como objetivo realizar uma análise a respeito de como se iniciam os problemas familiares no contexto do cotidiano das famílias que vivenciam o fenômeno da violência doméstica no Brasil, bem como quais são os motivos responsáveis para a ocorrência destas condutas que refletem a violência, a efetividade e a aplicabilidade das medidas protetivas contra estes atos. O intuito é acompanhar e analisar o êxito dessas medidas, que visam ajudar e proteger as mulheres que sofrem a violência doméstica.
Desde os primórdios, a mulher sempre foi subordinada a viver debaixo do jugo do homem e quando suas ordens eram contrariadas, no qual até hoje em algumas sociedades está vulnerável a padecer com maus tratos e duras penas pelo seu marido ou companheiro, tanto física, como psicologicamente, usando contra ela promessas ameaçadoras e possibilidade de agressões, a ponto de perderem suas vidas pelo seu parceiro.
Então, com base na análise histórica desde os tempos remotos, é possível perceber que a mulher sempre foi doutrinada para servir o homem no seu ambiente doméstico. Todavia, é comum que as vítimas não tenham dado indícios do que estava ocorrendo de fato no interior de seu lar, isso devido à falta de proteção estatal e compreensão da sociedade.
A partir da exposição de tais situações que revelam as violências vivenciadas pelas mulheres, nas quais são marcadas por um histórico de sofrimento, agressões e maus tratos, eis que uma feminista, Maria da Penha Maia Fernandes, uma cearense, farmacêutica, mulher de coragem, surge para ver seu ex-companheiro e agressor condenado, após longos anos de sofrimentos, além de ter vivenciado duas tentativas de homicídio pelo seu marido, em que na situação de não conseguir matá-la, acabou deixando-a paraplégica numa cadeira de rodas.
Maria da Penha por não obter seus direitos respondidos em tempo ágil pelo Brasil recorreu ao Núcleo de Defesa dos Direitos da Mulher e à Comissão Internacional dos Direitos Humanos da Comissão dos Estados Americanos. Assim, conforme a Lei 11.340/06, promulgada com o nome “Lei Maria da Penha”, fruto da organização de um grupo de mulheres que desde os anos 1970 tentavam e lutavam por seu direito a vida e ao bem-estar social, pois neste período ainda não havia valor aos pensamentos e apogeu feministas. Uma vitória para a defesa e proteção das mulheres no cenário brasileiro. Apesar disso, cabe ressaltar que ainda é um fenômeno presente até os dias atuais e infelizmente, ainda em nossa sociedade.
Dessa forma, o problema de pesquisa diz respeito ao questionamento: quais os motivos que levam à ocorrência de inúmeros casos de violência doméstica em seu âmbito familiar, e qual tem sido o papel da justiça em prol da eficácia de medidas, para o enfrentamento desses casos, segundo a Lei 11.340/06? E ainda: a lei em seu vigor tem contribuído em completa efetividade para evitar riscos maiores contra mulheres?
Para este feito, o desenvolvimento da pesquisa utilizou como recurso metodológico a revisão bibliográfica e busca de dados na Delegacia Especializada de Defesa da Mulher – CENTRO, para a obtenção de dados respectivos aos números de casos, as principais causas e motivações para a ocorrência de tais violências, dentre elas as de violência psicológica, que por mais invisível que pareça ser, ocasiona diversos traumas nas vítimas, como depressão, transtornos mentais, podendo levar muitas vezes, a tentativa de suicídio, ou seja, a agressão em si, não é o único fator desastroso na vida de uma mulher.
Desse modo, a busca principal durante a realização da pesquisa, foi de produzir um estudo amplo e profundo sobre os principais motivos que levam a causas de determinadas violências, como também evidenciar quais as formas para tentar evitar tais situações devastadoras, como as medidas protetivas, que possuem papel fundamental na vida da mulher, a partir do momento em que ela se encontra em estado de alta periculosidade.
Como considerações finais, propõe-se trabalhar dentro de todo o contexto da violência, desde a causa dentro do âmbito familiar, onde estão presentes a autor e a vítima, como também em casos em que não existe um vínculo afetivo entre ambos, até a eficácia e aplicabilidade das medidas protetivas, que devem atuar em prol da segurança da mulher.
2.A LEI MARIA DA PENHA
A Criação da civilização foi marcada por diversos tipos de violências o que advém do ser humano em sua disputa por território e poder, a violência que se constitui de força bruta em oposição a algo foi sempre enraizada na maioria das relações sociais em que pese a violência contra a mulher em âmbito doméstico e familiar, conforme aponta Luz (2016) sempre esteve presente na civilização brasileira e do mundo, fazendo do sexo feminino suas principais vítimas.
As mulheres são consideradas vulneráveis e, em diversos momentos elas são dependentes de seus agressores, seja emocional ou economicamente, e sem uma proteção judicial cabível, na ausência de políticas públicas específicas, por diversas vezes se calaram e resignaram-se às agressões.
Após um extenso período de sofrimento e mortes vivenciados por elevado número de mulheres, o Estado brasileiro reconheceu a gravidade da violência doméstica e em razão da decisão da corte interamericana que determinou em seu relatório n° 54 de 2001, houve a reforma na legislação nacional que culminou em uma atitude positiva a fim de amparar as vítimas criando a lei 11.340/2006, mais conhecida como lei “Maria da Penha”. Este nome se deu em homenagem à vítima que originou a lei supramencionada, condenando o Brasil por negligência e omissão. Cumpre pontuar que Maria da Penha tomou a frente na luta das mulheres vítimas de violência.
No entanto, não possui tal lei somente o intuito de punir o agressor, mas estabelece uma transformação no meio social, com o objetivo de evitar novos crimes através de várias medidas. Nesse sentido, para Dias (2015) o entendimento do propósito da Lei Maria da Penha, é que a violência doméstica tem que cessar, o que nem sempre é alcançado pela mulher ao buscar a ajuda para que a violência acabe, pois pode ser que talvez não deseje nem a separação de fato e nem que o agressor seja recolhido para o sistema prisional, faz somente o boletim de ocorrência e desiste de representar, vedando a sua denúncia.
De tal forma, o intuito da Lei não é suprimir diferenças históricas enraizadas no tempo, mas sim a aplicação do Princípio da igualdade disposta em nossa Constituição Federal de 1988, e proteger a quem em razão de imposições sociais, se tornaram mais vulneráveis diante da sociedade.
De acordo com Oliveira (2011), a mulher tem sua dignidade violada pela desigualdade entre sexos no ambiente familiar, o Estado deve garantir a todas as pessoas que sua dignidade seja respeitada e a sociedade deve zelar por tal efetividade. O direito da mulher deve ser resguardado no intuito de dar fim, ao menos, diminuir os casos de violência doméstica e familiar, como previsto no artigo 1° da Lei 11.340/06:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 22, I, II, III, DA LEI Nª 11.340/06. PRAZO DE VIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que: “As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil” (AgRg no REsp 1.441.002/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIAS, QUINTA TURMA, Dje 2/2/2015).
Assim, diante de sua natureza jurídica penal, para que as medidas protetivas sejam concedidas, deve haver ao menos indícios de autoria e materialidade de delito praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher (fummus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora), consubstanciado na urgência da medida, a fim de proteger a mulher de eventual reiteração criminosa.
É certo que o Código de Processo Penal não prevê prazo de vigência das cautelares, mas estipula sua incidência de acordo com a necessidade e adequação (art. 282, § 5ª, do CPP), em casuística ponderação.
Nesse contexto, se é certo que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam garantir a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica, não podem elas perdurarem indefinidamente, criando evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido.
Desse modo, sendo o deferimento de medidas protetivas à vítima uma medida de natureza cautelar, que impõe restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo, a sua duração temporal deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade.
No caso concreto, passados mais de 2 anos da aplicação das medidas protetivas, uma vez que essas foram deferidas em março de 2008, sem que tenha sido instaurada até a presente data a competente ação penal, mostra-se desarrazoado e desproporcional a medida imposta, por eternizar restrições a direitos individuais do recorrido.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Portanto, cumpre ressaltar que objetivo da lei é erradicar com a violência doméstica familiar contra a mulher, estabelecendo medidas de assistência e proteção.
A mulher é possuidora de direitos fundamentais inerentes à pessoa, sendo-lhe assegurada as oportunidades e facilidades para viver sem atos de violência, e a preservação de sua saúde física e mental além de seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social, como previsto: Art.3º da lei 11.340, de 2006:
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AMEAÇA, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO, PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Conforme a regra insculpida no art. 313, III, do Código de Processo Penal, nas hipóteses de violência e familiar contra a mulher, caberá a prisão preventiva para as segurar a eficácia das medidas protetivas de urgência, quando essas, em si, se revelarem ineficazes para a tutela da mulher.
2. Na hipótese, a necessidade da custódia cautelar encontra fundamento na garantia da ordem pública, em razão da possibilidade de reiteração das condutas. Com efeito, o paciente, descumprindo as medidas protetivas anteriormente impostas, voltou a perseguir a vítima e a ameaçá-la de morte (há testemunhas, áudios e vídeos como provas das situações narradas), circunstâncias que demonstram a sua periculosidade, a justificar a necessidade de sua constrição cautelar.
3. Ordem denegada.
Pela interpretação do artigo mencionado acima, depreende-se que a mulher é amparada pela norma, todas as mulheres consideradas vítimas de Violência Doméstica possuem certas garantias para que estas não fiquem desamparadas.
Portanto, dentre os benefícios conquistados pelas mulheres a Lei prevê a existência de Delegacias de Atendimento à Mulher, os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com competência cível e criminal, rede de serviços de atenção à mulher em situação de violência doméstica e familiar, casas e abrigo, realização de campanhas educativas, e as medidas protetivas.
O termo violência, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) pode ser conceituado como:
O uso intencional da força física ou do poder, real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha grande possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação (OMS, 2002, p. 5)
Destaca-se que a lei 11.340/ 2006 foi criada no intuito de promover o equilíbrio da justiça e apresentar forma pelas quais a mulher que venha a se sentir lesada, possa vir a buscar seus direitos, proporcionando ferramentas para impedir, prevenir e eliminar a violência doméstica, garantindo assim a sua integridade física, psíquica, sexual, moral e patrimonial.
Atualmente as formas de violência se diferenciam através da maneira como se apresentam, sendo as principais: física, psicológica, moral, sexual, patrimonial e social. Contudo, para Menezes (2017), os autores podem utilizar um ou mais tipos de violência, como nos casos de violência doméstica em que, geralmente, os atos de violência física podem vir acompanhados de violência psicológica, moral, sexual e patrimonial.
Então a mulher sendo vítima de tal violência doméstica, passa a desenvolver com o passar do tempo, uma sucessão de consequências, que pode ser desencadeada e afetada de forma direta e indiretamente na sua saúde, física e psicológica.
Não obstante, a jurisprudência argumenta a respeito desses tipos de violência e confirma a prática desse ato contra às mulheres, conforme precedente a seguir transcrito:
RECLAMAÇÃO CRIMINAL. INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Para efeitos da Lei n. 11.340/06, configura violência doméstica e familiar contra a mulher a conduta baseada no gênero, que expresse posição de dominação do homem, subordinação e vulnerabilidade da mulher, causando-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 2. Demonstrado nos autos o risco à integridade física e psicológica da vítima, mostra-se necessária a concessão das medidas protetivas de urgência em seu favor. 3. Nos termos do artigo 22, inciso III, da Lei n. 11.340/2006, o Juiz, ao constatar a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as medidas protetivas de urgência, dentre elas a proibição de aproximação e contato. 4. Reclamação julgada procedente. (Acórdão 1323046, 07355002220208070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no PJE: 17/3/2021.)
Ainda em conformidade com a decisão acima transcrita, oportuno destacar que são mencionados além das formas de violência, trata-se também da vulnerabilidade e os tipos de violência contra a mulher, acompanhado de medidas cabíveis que serve para amenizar, intervir e apoiar essas mulheres.
Em decorrência da repercussão dos fatos sobre a violência, foi necessário um estudo realizado e verificou-se a realização de 140.191 notícias ligadas à imprensa, sendo logo após constatado que 68.811 dessas pesquisas, confirmava ser casos de violência doméstica contra a mulher. Foi elaborado pela comissão dos direitos da mulher da câmera dos deputados, em que expõe sobre 5(cinco) tipos de categorias de violência, conforme consta no Atlas da Violência referente ao ano de 2018[3].
Ao tratar das formas de violência como já supracitado, são cinco tipos de violência doméstica, em que estas não ocorrem de forma isolada uma das outras, mas pode gerar e desenvolver consequências gravíssimas para a mulher.
A violência patrimonial está inserida nos bens ou objetos das vítimas, nas quais muitas mulheres convivem com esse tipo de agressão. Por sua vez, o companheiro subtrai, destrói um objeto propositalmente da mulher, rasga uma roupa que não quer que ela vista, se apropria e domina também o dinheiro ou bens de valores, extermina os documentos de trabalhos ou pessoais, além do não pagamento de pensão alimentícia, entre outros.
A violência física é aquela que causa danos físicos no corpo. Em contrapartida, a violência psicológica é aquela que mais ocorre, exige que a mulher se mantenha em um papel submisso ao homem, em que este usa palavras de baixo calão, recusa carinho, afeta emocionalmente, ou seja, é aquela que causa danos emocional e diminuição da autoestima.
A violência sexual é quando o agressor vem a forçar a mulher a manter relações sexuais, presenciar a relação sexual de outrem ou mesmo situações de chantagem ou suborno em relação à vítima.
Por fim, a violência moral é quando o agressor ofende a honra da mulher, imputando-lhe falsamente um fato definido como crime, a violência moral é o tipo de violência menos comentada, mais que tem previsão legal no artigo, pode ser apontado como um fato ofensivo à sua reputação ou à sua dignidade, afetando qualquer conduta que enquadre nos crimes de calúnia, difamação ou injúria.
3.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NA PANDEMIA
O crescimento em grande escala de casos de violência doméstica no período da pandemia, especialmente entre os anos de 2020 e 2021, trouxe um alerta para as autoridades, grupos de combate à violência doméstica e até mesmo para a população em geral que precisa ser um agente ativo no combate a tais atos, mesmo que silenciosa, causa danos irreparáveis na vida de milhares de mulheres.
As autoridades do Poder Executivo Brasileiro interviram nesse momento, através da Lei 14.022 de 2020, assinada em 07 de junho, que entrou em vigor na data de sua publicação. A lei em questão surge diante da necessidade de determinar e intensificar as medidas de proteção contra violência à mulher, além de tratar sobre medidas de enfrentamento de tal violência contra pessoas com deficiência, idoso, adolescentes e crianças, durante o período de emergência sanitária na saúde pública mundial.
Esta lei foi de suma importância, já que no período de pandemia, em alguns locais os órgãos públicos não estavam em total prestação de serviços, por questões sanitárias de combate ao COVID-19. Estes ambientes que fazem parte da prestação de serviços de atendimento à essas vítimas de violência, não possuíam atendimento presencial, o que tornava ainda mais moroso e desgastantes todos esses procedimentos.
Nos locais em que ainda aconteciam atendimentos presenciais durante esse período pandêmico, os serviços foram reduzidos, o que trouxe um maior tempo de espera para que todo o procedimento fosse efetivado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO.
As medidas protetivas previstas na Lei n.11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteados de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. “O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas” (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).
Recurso especial não provido. STJ Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 – QUARTA TURMA).
Uma implementação de grande importância nos casos de violência doméstica e familiar trazida pelo artigo 4⁰ em seu parágrafo II “Nos casos de violência doméstica e familiar, a ofendida poderá solicitar quaisquer medidas protetivas de urgência à autoridade competente, por meio dos dispositivos de comunicação de atendimento online” que apresenta a possibilidade de o atendimento ser feito de forma virtual, tornando mais rápida e acessíveis as medidas de proteção necessárias.
Além disso, o Ministério da Mulher da Família e dos Direitos Humanos ao presenciar os crescentes números de violência, buscou criar mecanismos a fim de facilitar os meios para as respectivas denúncias, criando canais de escuta para casos de violência.
As denúncias que poderiam ser feitas através dos números 190 e 180, passam também a serem realizadas por intermédio do site da ouvidoria do MDH e pelo aplicativo Direitos Humanos BR. Dessa forma, os atendimentos aos casos de violência tornaram-se mais acessíveis e até mesmo, menos constrangedores para as vítimas.
Segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, registros que confirmam queda na abertura de boletins de ocorrência, evidenciando que ao passo que as mulheres estão mais vulneráveis durante a crise sanitária, elas também possuem mais dificuldade para formalizar queixa contra os agressores e, portanto, para se protegerem.
Ainda de acordo com o relatório “Violência Doméstica durante a Pandemia de Covid-19”[4], os casos de feminicídio cresceram 22,2% entre março e abril deste ano, em 12 estados brasileiros, apresentando um aumento de 117 para 143 ocorrências. No estado do Acre, por exemplo, o aumento de casos foi de 300%. Também tiveram destaque negativo o Maranhão, com variação de 6 para 16 vítimas e o encerrou com 15 (150%). Os números caíram em apenas três estados: Espírito Santo (-50%), Rio de Janeiro (-55,6%) e Minas Gerais (-22,7%).
É notório a falta de estabilidade no tocante a segurança da mulher e as medidas eficazes de apoio em casos de violência, pode ser que esteja contribuindo para que cada vez mais tenha diminuído os números de registros de boletins de ocorrência. Isso mostra que infelizmente, é equivalente também ao número possível de subnotificações de casos de agressões físicas, violências psicológicas, ameaças, perseguições, e até mesmo feminicídio em casos mais graves. Por muitas vezes, a mulher deixa de recorrer a ajuda da justiça por acreditar que não terá a acessibilidade necessária para enfrentar o agressor, que irá entrar em uma batalha sozinha, sem a ajuda da justiça.
3.1 Medidas Protetivas
Segundo a Lei Maria da Penha, é admitido que sejam adotadas medidas protetivas de urgência no ramo do direito familiar, e que estas sejam requeridas pela vítima perante a autoridade policial. A vítima, no momento do registro da ocorrência da prática de violência doméstica, pode requerer algumas das medidas, tais como: separação de corpos, alimentos, vedação do agressor em aproximar-se da vítima e de seus familiares, ou que seja ele proibido de frequentar determinados lugares.
As respectivas providências podem ser solicitadas pela parte pessoalmente na polícia e é dever do juiz adotar medidas que façam cessar a violência, assegurando à mulher o direito à não violência, todas elencadas no artigo 22 da lei 11.320/2006, senão vejamos:
HABEAS CORPUS. PRISÃO. ART. 22 DA LEI MARIA DA PENHA. CAUTELAR. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. DESCUMPRIMENTO. OUTROS MEIOS DE COBRANÇA. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. OUTRAS CAUTELARES FIXADAS SUFICIENTES (ART. 22, II E III, DA LEI MARIA DA PENHA).
Existindo contra o paciente a imputação de ataques físicos e morais à vítima com a fixação de diversas cautelares que preservam a segurança dela (art. 22, II e III, da Lei Maria da Penha), o descumprimento de cautelar de prestação de alimentos sem a indicação concreta de prejuízo efetivo à vítima não autoriza a prisão.
Possibilidade de cobrança do valor devido por outros meios previstos no CPC: a) de título executivo extrajudicial, mediante ação judicial, visando à cobrança pelo rito da prisão (art. 911 do CPC); b) de título executivo extrajudicial, pelo rito da expropriação (art. 913 do CPC); c) cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança de alimentos pelo rito da prisão (art. 528 do CPC); e d) cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança dos alimentos pelo rito da expropriação (art. 530 do CPC).
Ordem concedida, revogando-se a prisão decretada, mas ressaltando que o descumprimento de qualquer das outras cautelares fixadas e em vigor poderá autorizar uma nova prisão do paciente.
O serviço social da Delegacia da mulher tem como objetivo desenvolver uma política de prevenção criminal e orientar as mulheres sobre os seus direitos. A Delegacia foi criada especificamente para atender as mulheres, que são vítimas de violências causadas pelo homem. Assim, ela registra qualquer tipo de violência, a violência doméstica, familiar, onde é aplicada a Lei Maria da Penha, e se não for violência doméstica ou familiar, pode ser aplicado o Código Penal.
No serviço social é feito o acolhimento da vítima, onde estas são ouvidas e quando é comprovada a existência do crime, a vítima é encaminhada para o registro do Boletim de Ocorrência, é também feito o Exame de Corpo de Delito, no Instituto Médico Legal (IML), quando existem sequelas na vítima. Se for comprovado que houve estupro, a vítima é encaminhada para a Maternidade Evangelina Rosa, onde são feitos os exames de violência sexual.
Existe também a Casa Abrigo, que abriga as vítimas que estão correndo risco de vida, onde neste abrigo, elas podem resguardar-se com seus filhos de até 12 anos de idade, tendo um prazo de até 03 meses de estadia para ficarem abrigadas. Trata-se de um local sigiloso. A própria Casa Abrigo fica responsável para ir buscar as vítimas e encaminhá-las; no qual a psicóloga, a Coordenadora, ou a Assistente Social, contando também com a presença da Polícia Militar, que faz a vigilância do local para juntos realizarem o translado. As vítimas que são encaminhadas para lá, são orientadas a não fazerem o uso do aparelho celular, e a não informar o endereço para ninguém.
Existe também a Medida Protetiva de Urgência, que é feita na Delegacia, pedindo a proteção da mulher contra o suposto autor. Da delegacia, a Medida Protetiva é encaminhada para a 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, onde o Juiz é quem decreta se a Medida está de acordo. Após ser autorizada, é estabelecida uma quantidade de metros em que o suposto autor não deve aproximar-se da vítima. Em seguida, ao ser comunicado da Medida, o agressor deve sair imediatamente da casa onde reside com a vítima, nos casos em que ambos dividem o lar, até que o caso seja resolvido. Nessa situação, a Medida Protetiva tem um prazo de validade, onde o Juiz deve conceder um prazo exato, de acordo com as peculiaridades de cada caso.
Existe também o Centro de Referência Esperança Garcia, que ajuda com os casos de violência psicológica, bem como prestam apoio jurídico para as vítimas que desejam o divórcio, o pedido de pensão alimentícia, ou a partilha de bens. Na instituição, existe uma equipe de advogados, que estão aptos para prestar atendimento para estas vítimas, encaminhando na maioria das vezes para a Defensoria Pública, onde existe o Núcleo de Apoio à Mulher Vítima de Violência Doméstica, onde os trâmites são resolvidos em um curto espaço de tempo.
O centro de Referência tem parceria direta com a Patrulha da Maria da Penha, que é uma equipe de Policiais Militares, que ficam de plantão por 24 horas, onde naqueles casos de um grau maior de periculosidade, eles fazem visitas periódicas, para ter conhecimento da situação de cada vítima, se a mesma está sendo ameaçada, sendo de extrema importância que a mulher saiba da existência deste Centro de Referência, por último, existe também a Guarda Municipal, onde as vítimas tem o direito de comunicarem imediatamente, pois eles estão sempre se prontificando para ajudar.
4.FEMINICÍDIO: SUAS CAUSAS E CONSEQUÊNCIAS
Ainda sendo a Lei 11.340/2006, um grande avanço na proteção das mulheres, apesar de garantir à vítima no caso de uma tentativa de homicídio, a pena imposta ao agressor era menor, podendo ser reduzida substancialmente no caso de bom comportamento.
Com a publicação da Lei 13.104/2015 onde houve alterações no Código Penal, para incluir a modalidade de crime qualificado ao feminicídio. O § 2⁰- A foi acrescentando como norma explicativa do termo como sendo: “razões da condição de sexo feminino”, esclarecendo que ocorrerá em duas hipóteses: violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher. A lei acrescentou ainda o § 7⁰ ao art. 121, estabelecendo causas de aumento de pena para crime de feminicídio.
O feminicídio é o assassinato de mulheres pela simples condição de ser mulher, o termo se refere a crime de ódio contra mulheres, justificado por uma história de dominação da mulher pelo homem e estipulado pela impunidade e indiferença da sociedade e do estado no tocante à condição feminina. A alteração previu que a pena será aumentada de 1/3 até a metade se for praticado durante a gravidez ou nos três meses posteriores ao parto, contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência e na presença de ascendente ou descendente da vítima.
Com o advento desta nova lei, além de proteger a mulher, a legislação penal garantiu maior rigidez ao tratamento penal concedido aos agressores, faz-se necessário que o Código Penal Brasileiro trate do crime de feminicídio, explicitamente classificado e tipificado, para pôr fim ao silêncio social e à desatenção que cerca esse tipo de crime.
RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. FEMINÍCIDIO, HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA GESTANTE. PROVOCAÇÃO DE ABORTO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
Caso que o Tribunal de origem afastou da pronúncia o crime de provocação ao aborto (art. 125 do CP) ao entendimento de que a admissibilidade simultânea da majorante do feminicídio perpetrado durante a gestação da vítima (art. 121, § 7⁰, I, do CP) acarretaria indevido bis in idem.
A jurisprudência desta Corte vem sufragando o entendimento de que, enquanto o art. 125 do CP tutela o feto enquanto bem jurídico, o crime de homicídio praticado contra gestante, agravado pelo art. 61, II, h, do Código Penal protege a pessoa em maior grau de vulnerabilidade, raciocínio ao acusado o art. 121, § 7⁰, do CP, tendo em vista a identidade de bens jurídicos protegidos pela agravante genérica e pela qualificadora em referência.
Recurso especial provido.
O feminicídio discorre acerca de uma relação na qual a condição de ser mulher encontra-se presente, e a relação familiar e até mesmo social, em que a figura da discriminação esteja presente será considerada crime de feminicídio. Segundo Diana Russel (1992), a escritora argumentou e introduziu em seu artigo científico Feminicide The Polites of Woman Killing[5], o conceito de feminicídio ter sido usado por mais de dois séculos atrás e apareceu pela primeira vez na literatura inglesa, em uma visão satírica da London (Inglaterra, 1801), para descrever o assassinato de uma mulher.
Para Diana Russel (1992), o feminicídio possui uma divisão política, ou seja, desmascarar o patriarcado com uma estrutura que se sustenta com o controle do corpo, e na capacidade punitiva sobre as mulheres. Não é a mesma coisa que falar sobre homicídio de mulheres, e de feminicídio ainda que as vítimas sejam as mesmas, o feminicídio também não é simplesmente uma palavra para assimilar o sexo das pessoas mortas. A figura do feminicídio atribui outro sentido, ou seja, de que a morte das mulheres não se circunscreve as histórias particulares nas quais estas vivenciaram.
5.CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir da discussão levantada no presente estudo, com o objetivo de problematizar o contexto da violência doméstica em Tempos de Pandemia e as Medidas Protetivas Contra os Atos Abusivos, foi possível identificar o quanto se faz necessária a importância deste assunto, visto os recorrentes casos dentro da população brasileira e mundial.
Conclui-se que foram levantadas questões pertinentes, e que contribuíram para a conscientização das pessoas, pois, o presente trabalho faz uma análise reflexiva proporcionando um despertar da sociedade, no qual promove a realização de diversas atividades, como os meios e mecanismos para facilitar o conhecimento de várias mulheres que se encontram em situações de extrema vulnerabilidade.
Porém, atribuindo ônus as mulheres vítimas da violência doméstica, fazendo com que percebam o poder de recorrer a órgãos públicos, onde seu principal papel é de fornecer, segurança, proteção, e garantir seus direitos, no qual estabelece fácil acesso, para assim, socorrer as mulheres vítimas de agressões, postulando os requisitos presentes no código penal.
A violência doméstica mesmo com a crescente estatística, não pode ser exterminada de vez, porque, esta prática incorre dentro do ambiente familiar brasileiro. Ademais, podemos desenvolver políticas públicas de proteção, com a finalidade de amenizar e trazer o conhecimento sobre tais práticas, e atos abusivos, pois, estes são passíveis de punição e, trazendo assim, um ambiente mais democrático, livre, para todas as mulheres.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei Maria Da Penha. Lei N.°11.340, de 7 de agosto de 2006.
CARVALHO, Pablo. Medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha e sua eficácia atual. Revista Jus Navigandi. Teresina, ano 19, n.4064, 17 ago. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/29229>. Acesso em: 02 nov. 2021.
CAPUTI; RUSSELL, Femicide: the politics of woman killing. New York: Twaine Publishers, 1992.
DIAS, Maria Berenice. Revista dos Tribunais, 2015.
LUZ, J. P. N. Mulher e história: a luta contra a violência doméstica. 2016. Disponível em: https://jessicapalomaneckelluz.jusbrasil.com.br/artigos/217241864/mulher-e- historia-a-luta- -contra-a-violencia-doméstica. Acesso em: 05 nov. 2021.
MENEZES, Denise Badauy. Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e a sua Dependência para com os Agressores. Disponível em: Acesso em: 27 nov. 2021.
OEA. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Convenção interamericana para prevenir, punir erradicar a violência contra a mulher. Convenção de Belém do Pará’, 1994. Disponível em: <http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/m.Belem.do.Para.htm.> Acesso em: 02 nov. 2021.
OLIVEIRA, Márcio Batista de. Lei Maria da Penha, pelo direito a uma vida sem violência. Revista Âmbito jurídico, Rio Grande, XLX, 90 jul. 2011.
OMS - Organização Mundial da Saúde. Relatório mundial sobre violência e saúde. Genebra, 2002. Disponível em: <https://portaldeboaspraticas.ifffi ocruz.br/wp- contente>. Acesso em 28 de abril de 2022.
SOUZA, Giselle. TJES lança botão do pânico contra a violência doméstica. Abril. 2013. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/24280-tjes-lanca-botao-do-panico-contra-a-violencia-doméstica>. Acesso: 03 nov. 2021.
[1] Acadêmico do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA. E-mail: [email protected]
[2] Orientadora e professora do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA, Prof. Ma. Wirna Maria Alves da Silva. E-mail: [email protected].
[3] Informação disponível em:
<https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatorio_institucional/180604_atlas_da_violencia_2018.pdf >. Acesso em 25 de abril de 2022.
[4] Informações disponíveis em: <https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2020/06/violencia-domestica-covid-19-ed02-v5.pdf>. Acesso em: 26 de abril de 2022.
[5] Informação disponível em: <http://www.dianarussell.com/f/femicde%28small%29.pdf> Acesso em 28 de abril de 2022.
Acadêmico do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, ELANE LIMA DE. Violência doméstica em tempos de pandemia e as medidas protetivas contra os atos abusivos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jun 2022, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58631/violncia-domstica-em-tempos-de-pandemia-e-as-medidas-protetivas-contra-os-atos-abusivos. Acesso em: 22 nov 2024.
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