ENIO WALCÁCER DE OLIVEIRA FILHO[1]
(orientador)
RESUMO: A Sociedade está em processo evolutivo a cada momento e a cada dia e é preciso se adaptar com as necessidades do mundo tecnológico. Novas normas surgem conforme a evolução, e o mundo é obrigado a utilizar o ambiente virtual e suas tecnologias no cotidiano. Como em todo meio existem atos ilícitos, com o surgimento da internet e suas facilidades com ambientes virtuais, sendo assim surgiu a necessidade da criação de leis específicas para regular e proteger a sociedade. Com esse artigo, vou informar a lei para um maior conhecimento das pessoas que não têm acesso a essa informação bem como analisar qual está sendo a efetividade dessas leis, utilizando a metodologia de pesquisa bibliográfica e pesquisa documental, assim como outras matérias já publicadas, para poder fazer a análise dos dados.
Palavras-chave: Crimes Cibernéticos, Segurança no Ambiente Virtual, Eficácia das Leis.
ABSTRACT: Society is in an evolutionary process every moment and every day and it is necessary to adapt to the needs of the technological world. New norms emerge as evolution evolves, and the world is forced to use the virtual environment and its technologies in everyday life. As in every environment there are illicit acts, with the emergence of the internet and its facilities with virtual environments, thus the need to create specific laws to regulate and protect society arose. With this article, I will inform the law for greater knowledge of people who do not have access to this information, as well as analyze the effectiveness of these laws, using the methodology of bibliographic research and documentary research, as well as other materials already published, to able to analyze the data.
Keywords: Cyber Crimes, Security in the Virtual Environment, Effectiveness of Laws.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 DA DINÂMICA SOCIAL E O DIREITO PENAL. 3 TIPOS DE CRIMES CIBERNÉTICOS E SUAS INCIDÊNCIAS. 4 LEIS DE CRIMES CIBERNÉTICOS NO BRASIL. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
Os crimes cibernéticos são atividades criminosas que têm como alvo ou faz uso de um computador, uma rede de computadores ou um dispositivo conectado à rede, de forma simplória, são aqueles cometidos através da internet. O mundo passa por uma globalização e o principal elemento dessa globalização é o acesso a internet, e como toda novidade, sempre há muitas vantagens e também desvantagens.
De acordo com um relatório da Norton Cyber Security (reports feitos pela empresa de segurança Norton), em 2017, o Brasil passou a ser o segundo país com maior número de casos de crimes cibernéticos, afetando cerca de 62 milhões de pessoas e causando um prejuízo de US$ 22 bilhões. Diariamente, são registrados pelo menos 366 crimes cibernéticos em todo o País, e as ocorrências cresceram 110% de 2017 para 2018, dados da associação Safernet Brasil, associação esta que atua na defesa dos direitos humanos nas redes sociais e mantém projeto com o Ministério Público Federal.
O Código Penal brasileiro, criado ainda no século passado, necessita de mudanças sempre que há uma alteração na forma de viver da sociedade, portanto, em 2012 houve a criação da Lei 12.737/2012 (conhecida como Lei Carolina Dieckmann), Lei essa que tipifica crimes cometidos através de eletrônicos ou que interferem no uso eletrônico e também foi criado o Marco Civil da internet que estabelece os direitos e deveres dentro desse novo mundo.
Desta maneira questiona-se: Qual a eficácia da Lei 12.737/2012 no intuito de coagir e punir esse tipo de crime? O quão ciente está a sociedade quando se trata dos seus direitos e deveres dentro do mundo digital?
Assim, o objetivo geral do presente estudo pautou-se em investigar a importância e a eficácia das Leis brasileiras referentes aos crimes cibernéticos. Os objetivos específicos são: informar a Lei específica para que haja maior conhecimento social; identificar a incidência dos tipos de crimes cometidos, com intuito de informar e prevenir que sejam cometidos novamente; analisar dados/estatísticas, para verificar a efetividade das Leis vigentes.
A metodologia utilizada compreende pesquisas bibliográficas e documentais nas quais foram consultados artigos científicos, revistas eletrônicas e sítios da internet, portanto teremos análise das matérias já publicadas sobre o tema proposto, para que seja possível analisar os dados contidos nela e também para traduzir esse conhecimento.
2 DA DINÂMICA SOCIAL E O DIREITO PENAL
A sociedade em si, na sua essência, já é sinônimo de mudança, todo dia estamos expostos a milhares de estímulos e estes refletem em tudo na sociedade. Grande parte desses estímulos se dá ao uso intenso da internet, que é o maior meio de comunicação da era moderna,
[...] a internet foi criada em 1969, nos Estados Unidos, mas o seu uso no Brasil começou por volta de 1989, pelas grandes universidades, o que era algo de difícil acesso e nem todas as classes sociais podiam ter contato com esse novo mundo tecnológico. É definida como uma rede internacional de computadores conectados entre si. É um meio de comunicação que possibilita o intercâmbio de informações de toda natureza, em escala global, com um nível de interatividade jamais visto anteriormente (BARBAGALO, 2013, p. 23).
Após os anos 2000, se vê uma grande popularização da internet e junto a isso vêm um grande valor econômico atrelado a ela, com isso movimentando grandes valores dentro do país, no ano de 2007 por exemplo, o mercado de provimento movimentava 114 bilhões de reais em comércio eletrônico e o país já contava com mais de 18 milhões de internautas.
Em 2015 um levantamento foi feito pela Teleco, principal empresa brasileira de consultoria em telecomunicações, e nesse ano o Brasil já tinha mais da metade da sua população conectada à internet, mais de 100 milhões de pessoas.
É notável a vasta gama em que a internet pode ser utilizada, tanto nos negócios, empresas, serviços domésticos, atividades científicas dentre outras, a nossa Constituição Federal resguarda o direito à vida privada e nos assegura a inviolabilidade de direitos de proteção na internet, em seu artigo 5º X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (LEONARDI, 2014).
Os últimos dados referentes ao ano de 2019, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e disponíveis no site do Governo Federal, apontam que 87% dos domicílios brasileiros têm acesso à internet, sem contar a grande parcela da população que tem o acesso da internet na palma da mão através do aparelho celular, mesmo com o volume significativo de usuários, o acesso à internet ainda não está totalmente difundido (MACEDO, 2020).
Portanto, não resta dúvida que a internet está atrelada a vida do brasileiro, é o processo de globalização fazendo o seu trabalho. O advento dessa ferramenta trouxe consigo muitas facilidades para o ser humano, o acesso a informação ficou mais fácil, a comunicação também, novas formas de trabalho surgiram por meio dessa ferramenta, assim como um novo mercado e um grande giro financeiro, porém como é algo novo, também surgiram muitas preocupações acerca dela, e como uma via de mão dupla, também vieram alguns problemas, dentre eles, crimes cometidos utilizando a internet.
Houve então a preocupação dentro do ordenamento jurídico, que antes nunca precisou de uma matéria para legislar sobre esse tema e agora se viu na necessidade de criar leis para limitar o uso, definindo direito e deveres dentro do sítio digital, e também para coibir possíveis crimes. Em 2012 então, foi criada a Lei 12.737/2012, e também foi criado o Marco Civil da internet, delimitando as regras desse novo mundo.
[...] o Marco Civil na Internet ou a Constituição da Internet Brasileira, trouxe uma inovação no ramo empresarial em relação ao meio tecnológico, visando o aumento dessas empresas no meio digital, estabelecendo “regras” ou melhor dizendo, diretrizes no uso da internet no país, pois com o aumento da tecnologia é necessário que haja também um avanço nas normas de proteção existente. Ao tratar de direitos envolvendo a proteção à privacidade e custódia dos registros de conexão, acesso a aplicações e dados pessoais, o Marco Civil estabelece uma série de direitos, dentre eles a obrigação de os provedores manterem em seus contratos informações claras sobre como tratam tais dados. A responsabilidade civil é amparada por um sentimento social, que fundamenta, no plano moral, a sujeição do causador do dano à reparação da lesão e às outras medidas protetivas (SCHREIBER, 2020, p. 345).
Com o Marco Civil da Internet foram estabelecidos princípios, as garantias, os direitos e os deveres para o uso da internet no Brasil e determinou as diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação ao uso da internet no Brasil.
3 TIPOS DE CRIMES CIBERNÉTICOS E SUAS INCIDÊNCIAS
Utilizando o conceito de crime cibernético explicado neste artigo, temos que essa atividade criminosa compreende um leque grande de possibilidades. A classificação é ampla e compreende desde ações relacionadas ao bullying digital e ataques à reputação em redes sociais, como a divulgação de fotos e vídeos íntimos até crimes que provocam danos e prejuízos financeiros, como golpes feitos através de aparelhos eletrônicos, links de internet, dentre vários outros.
A Lei 12.737 criada em 2012, dispõe sobre a tipificação criminal dos delitos informáticos, e nos informa um outro crime, que é o de invasão de dispositivo informático alheio, ou seja, invadir um dispositivo seja ele conectado a internet ou não com intuito de obter, adulterar ou destruir dados e informação do titular do dispositivo, é considerado ato ilícito. Outro crime tipificado na referida Lei, é a interrupção ou perturbação de serviço informático, telefônico ou de informação de utilidade pública.
A par disso, a responsabilidade civil é amparada por um sentimento social, que fundamenta, no plano moral, a sujeição do causador do dano à reparação da lesão e às outras medidas protetivas. Não obstante a isso, as novas ferramentas tecnológicas, a intensidade da vida e a densidade das populações aproximam cada vez mais as pessoas, intensificando suas relações, o que acarreta um aumento de motivos para a colisão de direitos e os atritos de interesses, do que surge a reação social contra a ação lesiva, levando consequentemente a criação de um código de conduta para uso com responsabilidade da Internet (GONÇALVES, 2017).
Cumpre ressaltar pelo menos 3 categorias relacionadas a esses crimes, no sentido da utilização dos computadores. Primeiro temos os ataques direcionados aos computadores, que é o chamado ataque por hackers, após temos os ataques que buscam acesso a computadores e dispositivos para obtenção ilícita de dados, e por fim, quando o computador não executa a função principal, mas é utilizado como armazenamento, tendo como exemplo a guarda e distribuição de pornografia infantil, dentre outros.
Como já foi dito anteriormente,
[...] o bullying digital ou também chamado de cyberbullying, é um crime recorrente no meio digital. Conceituando esse crime, o “bullying” vem da língua inglesa, que significa tirano, valentão ou brigando, na tradução para o português, portanto o bullying digital consiste, segundo a Fundação das Nações Unidas para a Infância - UNICEF, atos violentos e intencionais repetidos contra uma pessoa que pode causar danos físicos e psicológicos às vítimas. Esses atos ocorrem através das tecnologias digitais, sendo elas as mídias digitais, aplicativos de mensagens digitais bem como as plataformas de celulares e jogos. São exemplos desse crime, o compartilhamento de fotos constrangedoras nas redes sociais, espalhar mentiras acerca de indivíduos, ameaças através de mensagens, dentre vários outros (TARTUCE, 2020, p. 223).
Diferente do bullying, que não tem nenhuma pretensão econômica, há outros crimes bastante utilizados e com apenas essa finalidade, que é caso dos golpes feitos através da internet com uso de links ou aparelhos eletrônicos. Esses golpes tem o intuito de enganar a vítima para conseguir vantagem financeira, como clonagem de cartão de crédito, e outras informações como senhas de bancos e informações confidenciais.
Esse golpe acontece da seguinte maneira,
[...] o criminoso usa de uma isca para atrair suas vítimas, e essa isca pode ser através de sites falsos, links que te direcionam para páginas específicas, sorteios falsos, mensagens falsas direcionadas, e assim por diante. A intenção do criminoso é fazer com que você exponha seus dados para que assim ele possa se apossar de contas bancárias. O termo utilizado para esse ato vem da língua inglesa, que é o “phishing”, que trazendo para o português, seria algo vindo do termo pescaria, onde a pessoa que sofre esse golpe é “pescada” ao cair nas iscas digitais (SCHREIBER, 2020, p. 178).
Outro crime recorrente, que também tem uma finalidade financeira, são as divulgações de mídias, sejam elas fotos ou vídeos, de conteúdo íntimo. No Brasil, um caso muito famoso antecedeu a criação da lei específica para esses casos, lei essa que inclusive levou o nome da atriz envolvida no caso, que é a Lei n° 12.737/2012 conhecida como Lei Carolina Dieckmann.
Em 2011, a atriz brasileira Carolina Dieckmann, teve seu computador invadido em ações de hackers, e nessa ação criminosa o invasor teve acesso a 36 fotos íntimas da atriz. O mesmo exigiu 10 mil reais para não publicar as fotos na internet, porém a atriz recusou e teve suas fotos expostas na internet. Esse fato teve grande impacto na mídia e isso gerou uma grande discussão popular sobre criminalizar esse tipo de ato (BARBAGALO, 2013).
No ano seguinte, em 2012, foi sancionada a referida Lei que faz uma alteração no Código Penal Brasileiro na parte onde se trata de crimes que acontecem em âmbito virtual. Antes da criação dessa lei, já era crime invadir ambientes virtuais, porém não havia uma lei específica para esse tipo de ação, onde se trata da divulgação de conteúdos advindos da invasão do ambiente virtual, mas com intuito de obter vantagens econômicas.
4 LEIS DE CRIMES CIBERNÉTICOS NO BRASIL
Precipuamente, é válido mencionar que a Lei de Crimes Cibernéticos no Brasil tem como direcionamento os elementos jurídicos estabelecidos na Convenção sobre o Cibercrime estabelecidos em Budapeste em 2001. As decisões proferidas nesta Convenção embasam a legislação mundial acerca dos crimes cometidos no âmbito virtual.
No Brasil, no ano de 2012, foi sancionada a Lei 12.737/2012 conhecida com a Lei Carolina Dieckmann, posteriormente foi criada a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, conhecida como o Marco Civil da Internet, que tratavam da tipificação penal dos crimes virtuais bem como suas respectivas penalidades.
Contudo, atualmente, há no Brasil a lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida como, Lei de Proteção de Dados. Nesta lei está previsto a proteção dos direitos de liberdade e privacidade das pessoas, bem como as penalidades previstas para os crimes cometidos contra esses direitos no âmbito virtual.
Há também a Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021, que alterou o Código Penal. A referida Lei é mais taxativa em relação as punições para os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet.
A outra lei em vigor no Brasil é a Lei 14.132/2021 Lei de Stalking que acrescentou ao Código Penal as previsões sobre o crime de perseguição, estabelecendo a tipificação penal para o ato de perseguir, definindo que: “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade” (BRASIL, 2021).
A título de outros países, um dos primeiros países que criminalizou a perseguição foram os Estados Unidos da América, mais especificamente o estado da Califórnia, em 1990, após a morte de um norte-americano atriz assassinada por um fã e quatro outras mulheres assassinadas por seus ex-maridos ou ex-namorados (BIONI, 2019).
No Brasil, bem como em outros países, tornou-se comum a perseguição no âmbito virtual. E como exemplo de outros países foi instituída esta lei, trazendo em seus dispositivos a especificidade da perseguição e também as penas relacionadas a este crime.
Também, vários países europeus também incluíram stalking em seus sistemas jurídicos, tornando-o independente de outros crimes, incluindo o crime de violência doméstica. Em Portugal estas condutas foram criminalizadas em 2015, estando consubstanciadas no artigo 154-A do Código Penal, sob o título “Perseguição” (SCHREIBER, 2015).
Em contraste com a abordagem francesa, caracterizada por um dualismo no que diz respeito aos direitos de imagem, outras civis jurisdições legais parecem ter adotado uma abordagem multifacetada e mais flexível ao direito a um a própria imagem da pessoa, onde a imagem do indivíduo é de natureza dupla e híbrida. As penalidades para a perseguição e a proteção a dignidade de uma pessoa na tradição do direito civil apresenta algumas tendências comuns, mas é longe de ser uniformemente estruturado (COSTA, 2017).
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 determinou a questão da integridade física e psicológica, capacidade de locomoção, liberdade e privacidade garantindo que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Em linhas gerais,
[...] o estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica; promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da internet, com participação do Comitê Gestor da internet no Brasil; promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e âmbitos da Federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos; promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes âmbitos federativos e diversos setores da sociedade; adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres; publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada; otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa; desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet; promoção da cultura e da cidadania; e prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos (BRASIL, 2014, p. 12).
Nesse tocante, os direitos relacionados à proteção à privacidade, a inviolabilidade no sigilo de informações e da intimidade pessoal do cidadão e a garantia da liberdade de expressão. Sobre o direito à privacidade, são direitos essenciais, vitalícios e intransmissíveis, que protegem valores inatos ou originários da pessoa humana, como a vida, a honra, a identidade, o segredo e a liberdade.
Na tutela jurídica acrescenta-se ainda que, havendo prejuízo à dignidade humana, serão aplicados os princípios da prevenção e da reparação integral, também constantes no art. 20 do Código Civil,
[...] salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais (BRASIL, 2015, p.145).
O art. 20 do Código Civil, ao considerar os direitos da personalidade, prescreve que tais atos poderão ser proibidos, a requerimento do autor e sem prejuízo da indenização que couber, ou seja, assegurar ao lesado, direito a indenização por dano material ou moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Nos termos do art. 20 do Código Civil, a reprodução de imagem para fins comerciais, sem autorização do lesado, enseja o direito a indenização, ainda que não lhe tenha atingido a honra, a boa fama ou a respeitabilidade.
Em virtude das considerações acima, cabe aqui evidenciar a Súmula 221 do Superior Tribunal de Justiça que afirma: “são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano decorrente de publicação pela imprensa tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”. Por conseguinte, para Costa (2017), a responsabilidade dessas mídias será objetiva, uma vez que também serão responsabilizadas pelo dano causado aos seus usuários, em virtude da má prestação de serviços.
É importante também destacar a Súmula 403/STJ que afirma que independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. É possível ainda identificar duas formas de danos passíveis da violação ao direito a imagem: o dano patrimonial e o dano moral. O dano patrimonial surge a violação do direito à imagem física, uma vez que não é possível utilizar sem consentimento a imagem de outrem.
I - O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia. II - Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a consequência do uso, se ofensivo ou não. III - O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo, por proteger o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada. IV - O valor dos danos morais pode ser fixado na instância especial, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento na entrega da prestação jurisdicional (SÚMULA, n. 403, STJ).
Nas leis supracitadas observa-se que buscam ressaltar a proteção dos dados referentes à pessoa humana que atualmente no Brasil, consiste em um dos mais sensíveis desafios decorrentes do extraordinário avanço tecnológico ocorrido nas últimas décadas.
Primordialmente, quando a primeira lei de crimes virtuais foi criada, tinha como premissa punir principalmente quem invadia dispositivo alheio. Contudo, atualmente, principalmente nas redes sócias no contexto brasileiro se observa uma constante perseguição religiosa, a exclusão das minorias, a submissão da mulher, a discriminação contra as pessoas com deficiências de todos os tipos, a autocracia e outras formas de organização do poder e da sociedade ofensivas ao entendimento atual da proteção de direitos humanos.
Dessa forma, os recentes diplomas normativos buscam cuidar principalmente dos direitos individuas das pessoas, pois no Brasil, a mídia traz notícias de que muitas pessoas por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas e encontra-se fora do país de sua nacionalidade ou residência e não pode ou não quer voltar a tal país em virtude da perseguição ou fundado temor de perseguição.
Vislumbra-se atualmente, uma perseguição a grupos ou coletividade que por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, ou em função de comparações universalmente reconhecidos como inaceitáveis. Paralelamente a estas perseguições evoluiu-se também para ameaças com atos de violência de pessoas físicas.
A violência perpetrada contra determinados grupos, principalmente aqueles considerados como minorias, vem sendo sentida há vários anos até os dias atuais, levando à preocupação da sociedade e dos operadores do direito a proteção dos direitos de tais grupos, bem como dos direitos individuais.
Vale ressaltar que, além de uma questão cultural, ainda presente em vários contextos, de perseguição e violação de direitos exibidas no contexto cibernético aos grupos principalmente minoritários ocorrem por questões políticas que fomentam a violência e a perseguição a esses grupos, em flagrante desrespeito aos princípios e normas do direito contemporâneo.
Em pleno século XXI diante a gama de redes sócias que deveriam disseminar o respeito as diferencias, não foi internalizado o conceito de igualdade no sentido de que ela “advém diretamente da natureza una do gênero humano e é inseparável da dignidade essencial da pessoa”, (SILVA, 2012, p. 201). Diante da qual é incompatível toda situação que, por considerar superior um determinado grupo, venha a tratá-lo com privilégio; ou que, por outro lado, por considerá-lo inferior, o trate com hostilidade ou de qualquer forma o discrimine do gozo de direitos que se reconhecem a quem não se considera incluído em tal situação de inferioridade.
O espaço virtual deveria ser um local para diversos debates em que haja liberdade de todos os cidadãos têm de expressar ideias e opiniões, pontos de vista das mais variadas temáticas, pois, o acesso livre à internet para todos os cidadãos torna-se um dos direitos humanos mais importantes do conjunto de direitos comunicativos da pós-modernidade.
CONCLUSÃO
Este estudo buscou evidenciar a legislação brasileira que trata dos crimes cibernéticos. No que tange as duas últimas legislações brasileiras, a Lei n. 14.155, de 27 de maio de 2021 e a Lei 14.132/2021 a não resta dúvida que dentre outros motivos por causa dos avanços científicos e tecnológicos principalmente com a ascensão da internet a personalidade passa a sofrer certas vulnerabilidades que necessitam de regulamentação jurídica para sua proteção.
Em relação a sua eficácia, é salutar considerar que ainda é recente para constatar se é ou não eficaz. É valido considerar que esta legislação trouxe em seus dispositivos mais acurácia sobre a tipologia e as penalidades relacionadas aos crimes cibernéticos.
A criação de variadas leis para tratar dos crimes cibernéticos se deve ao fato de tanto a tecnologia informatizada quanto as leis penais estarem em constante processo de evolução. Nesse tocante, os atuais dispositivos jurídicos são mais precisos, ou seja, trata com mais exatidão as penalidades relacionadas aos crimes cibernéticos, principalmente no que tange a perseguição, tema não abordado nas outras leis e atualmente é imperioso que se aborde tal tópicos nas legislações específicas de crime cibernético.
REFERÊNCIAS
BARBAGALO, Erica Brandini. Aspectos da responsabilidade civil dos provedores de serviços na Internet. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
CARVALHO, Manuel da Cunha. O conceito de servidor em informática e suas implicações jurídicas. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
CHAVES, Antônio. Direitos autorais na computação de dados. São Paulo: LTr, 2015.
COSTA, Matheus Ramsdorf. (2017). A Responsabilidade Civil pelo uso indevido da imagem na mídia. Disponível em: https://matheusramsdorf.jusbrasil.com.br/artigos/517896330/a-responsabilidade-civilpelo-uso-indevido-da-imagem-na-midia. Acesso em mai. 2022
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
GONÇALVES, Victor Hugo Pereira. Marco civil da internet comentado. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2017.
GUERRA, Sidney. O direito à privacidade na internet. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004.
PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito digital. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
SCHREIBER, Anderson. Manual de direito civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
SCHREIBER, Anderson. Marco Civil da Internet: avanço ou retrocesso? A responsabilidade civil por dano derivado do conteúdo gerado por terceiro (2015). Disponível em: http://sdls.com.br/assets/files/2018/06/artigo-marco-civil-internet.pdf. Acesso em abr. de 2022.
SILVA, Regina Beatriz Tavares. Responsabilidade civil: responsabilidade civil na Internet e nos demais meios de comunicação. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020.
[1] Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos. Especialista em Ciências Criminais e em Direito e Processo Administrativo. Graduado em Direito e em Comunicação Social, todos os cursos pela Universidade Federal do Tocantins – UFT. Professor de Direito e Processo Penal, escritor. Delegado da Polícia Civil do Tocantins.
Acadêmico do curso de Direito da FASEC – Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JOãO VICTTOR MOTA DE Sá, . Os aspectos jurídicos e a eficácia da lei em face dos crimes cometidos na internet Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jun 2022, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58714/os-aspectos-jurdicos-e-a-eficcia-da-lei-em-face-dos-crimes-cometidos-na-internet. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Precisa estar logado para fazer comentários.