RESUMO: O presente estudo teve como objeto a análise crítica acerca da responsabilidade penal no âmbito dos crimes ambientais, para tanto fez-se uso da revisão literária, onde, entre outros aspectos, buscou-se compreender as nuances que envolvem o Direito Ambiental tais como: o conceito de meio ambiente, ambiente e natureza e de que maneira essas distinções interferem no entendimento do que seja o Direito Ambiental e consequentemente a forma como se deve tratá-lo. Ainda nesse sentido, esta pesquisa objetivou o estudo e a análise crítica da Lei de Crimes Ambientais e a questão da responsabilização penal de pessoas jurídicas a fim de estabelecer um parâmetro entre a preocupação ambiental dentro da sociedade e os avanços das pessoas jurídicas no sentido de alcançar a sustentabilidade.
Palavras-Chave: Meio-ambiente, Responsabilidade Penal, Sustentabilidade, Lei de Crimes Ambientais.
Abstract: The present study had as its object the critical analysis of criminal liability in the context of environmental crimes, for that purpose, a literary review was used, where, among other aspects, it was sought to understand the nuances that involve Environmental Law such as: the concept of environment, environment and nature and how these distinctions interfere in the understanding of what Environmental Law is and consequently the way in which it should be treated. Also in this sense, this research aimed at the study and critical analysis of the Environmental Crimes Law and the issue of criminal liability of legal entities in order to establish a parameter between the environmental concern within society and the advances of legal entities in order to achieve sustainability.
Keywords: Environment, Criminal Liability, Sustainability, Environmental Crimes Law.
Sumário: 1. Introdução. 1.1. Evolução Histórica do Direito Ambiental no Brasil. 2. Conceito de Meio Ambiente, Ambiente e Natureza. 2.1. Conceito de Meio Ambiente, Ambiente e Natureza na Constituição Federal. 2.1.2. Princípios norteadores do Direito Ambiental: Prevenção e Poluidor-pagador. 3. O meio ambiente e o direito penal. 3.1. A tríplice responsabilização do agente poluidor com o advento da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998). 4. Conclusão. 5. Referências.
1. Introdução
A discussão acerca do meio ambiente e seu papel na continuidade da vida humana, atravessa as eras e não obstante desempenha forte influência nas tomadas de decisões no que tange às políticas públicas, muito embora na atualidade ainda seja desafiador compilar as leis referentes à política ambiental se faz necessário que as atuais leis que compõem a legislação ambiental tenham sua aplicabilidade normatizada.
Com isso, o Direito Ambiental deixa de ser meramente um conglomerado de preceitos sem aplicação e passam a se tornar leis com atuação prática no cotidiano.
Por essas razões, que a discussão acerca da lei ambiental e sua aplicabilidade exercem um papel de extrema importância; pois o debate público acerca das questões ambientais e sustentáveis devem ultrapassar o campo das ideias e começar a atuar de forma pujante no mundo dos fatos.
E este trabalho tem como escopo a análise do Direito Ambiental em nossa sociedade pós-moderna, principalmente a brasileira, buscando compreender os caminhos já percorridos por este grupo social, tanto no período que compreendeu o Brasil colônia quanto no período imperial até chegarmos aqui.
E dentro desse espectro, este artigo procura estabelecer a conceituação do meio ambiente, ambiente e natureza para que fique entendido quais as singularidades de cada um e assim possa ser estabelecido um parâmetro norteador do estudo acerca das leis que tutelam o ambiente e, nesse ponto é interessante que tais distinções sejam feitas, pois ainda hoje se tem a ideia equivocada de que a proteção e o estabelecimento de leis ambientais são desnecessárias por serem “carregadas” de subjetivismos e não possuírem clareza quanto ao objetiva a que se destina.
Por fim, este estudo analisa de forma abrangente - mas sem a intenção de exaurir o tema - a questão do advento do Direito Penal Ambiental, a sua função em tutelar o meio ambiente e de que maneira ele tem sido eficaz no sentido de responsabilizar e sancionar aqueles que praticam condutas lesivas ao meio ambiente; especialmente as pessoas jurídicas, que têm sido alvo de acaloradas discussões acerca de sua responsabilidade criminal frente aos danos causados ao meio ambiente.
1.1 Evolução Histórica do Direito Ambiental no Brasil
Para que se possa compreender o status quo do direito ambiental no Brasil é de fundamental importância que façamos uma breve viagem aos idos da colonização portuguesa em terras brasileiras e tenhamos um olhar especial sobre as Ordenações Portuguesas [1] que exerceram um papel determinante no conjunto de leis que tutelam o meio ambiente no país.
No período que compreendeu os séculos XII a XIV, a natureza – que até então não era considerada como um elemento separado da vida – recebia especial proteção, onde a proteção ambiental era completamente rígida prevendo punições severas aos que cortassem árvores frutíferas ou caçassem animais utilizando-se de meios que causassem dor ou intenso sofrimento aos animais na sua morte[2].
Já na época do Brasil Colônia, período em que houve intensa comercialização da madeira de Pau-Brasil, a proteção ambiental se deu por meio das Ordenações Manuelinas, onde havia a previsão do pagamento de prestações pecuniárias àqueles que descumprissem as normas proibitivas como, por exemplo: a caça de coelhos com cães no período considerado de “respeito as crias” e a proibição de corte de árvores frutíferas.
No período das Ordenações Filipinas, Dom Filippe, em seu reinado expediu uma carta onde a ideia do zoneamento ambiental passou a ser executada, pois nos idos de 1594, o corte de árvores em Portugal para a produção de navios estava exacerbado e para controlar tal devastação, Dom Filippe nesta carta cria delimitações de áreas que deveriam ser protegidas do desmatamento.
Com o advento do período imperial, foi promulgada a Constituição de 1824 onde foi instituído o Código Civil e o Código Criminal, estabeleceu-se com estes diplomas a punição para o corte ilegal de árvores bem como a responsabilização penal daqueles que cometessem crimes contra a natureza. Com o Código Criminal de 1824 surgia a figura da responsabilidade penal contra crimes ambientais, o que foi um importante avanço na proteção do meio ambiente.
Já no período republicano (imediatamente após a República), a Constituição da República de 1891 previa em seu art. 34, inciso XXIX, o poder de legislar da União sobre minas e campos.
O Código Civil, datado de 1º de janeiro de 1916, apresentava em seus arts. 554 e 555 o suposto uso indevido de propriedade e, nos art. 582, dá ao proprietário de prédio de vizinho intimidador, a oportunidade de pedir embargos de chaminé, fogões ou fornos.
Conforme discorre Ann Helen Wainer (Ann Helen Wainer,1923, p. 66 apud Nazo; Mukai, 2001, p.121):
“[...] Em 31 de dezembro de 1923, com o Decreto n° 16.300, que dispôs sobre a saúde e saneamento, importante passo foi dado em favor do controle da poluição, a proibir instalações de indústrias nocivas e prejudiciais à saúde de residências vizinhas" e que, o Decreto Legislativo n° 5.481,de 25.06.1929, veio regular o direito de propriedade imobiliária no plano horizontal" (expressão que se refere aos prédios de apartamentos, posto que aqui implica a superposição de vários planos horizontais superpostos).[...]”
Por fim, da década de 1990 até a atualidade, a matéria de direito ambiental no Brasil tem vivido um período de consolidação com edição de normas tendentes a aprimorar a
legislação já existente; entretanto tais normas ainda padecem por serem confusas, possuírem lacunas e em alguns casos, inconstitucionais, visto que não foram recepcionadas pela Constituição Federal.
2. Conceito de Meio Ambiente, Ambiente e Natureza
Para que se possa ter uma correta compreensão do que seja crimes ambientais, na esfera da responsabilização penal, se faz necessária a correta distinção do que seja o meio ambiente, o ambiente e a natureza; que por vezes são erroneamente considerados como a mesma coisa.
Entende-se por meio ambiente como a soma total de circunstâncias externas que envolvem um organismo, um objeto ou uma comunidade afetando sua existência. Como bem leciona Art (Art,1996, p.583 apud Richard Domingues Dulley, 2004, p.4) o meio ambiente é a “soma total das condições externas circundantes no interior das quais um organismo, uma condição, uma comunidade ou um objeto existe.” Desse modo, o meio ambiente não se trata de um termo exclusivo, pois o organismo pertencente a um ambiente específico pode fazer de parte de um outro.
O ambiente propriamente dito, assim como o meio ambiente, possui conceitos variados determinados por diversos autores e dentre as definições existentes pode-se considerar o ambiente como a biosfera que é a fina camada de vida que recobre a terra, que está localizada entre a crosta terrestre e a atmosfera, sendo, portanto, as condições externas que influenciam ou afetam a vida de sociedades inteiras.
Ainda sobre o ambiente podemos defini-lo como sendo o resultado da divisão do mundo em objetos e em condições que possibilitam sua existência tornando assim uma espécie de construção intelectual que destaca mais as diferenças do que as semelhanças dos atores que compõem tal ambiente.
Muito embora os conceitos existentes acerca da natureza não tragam definições que alcancem sua completude, o termo natureza pode ser conceituado como um “sistema complexo” que não é passivo e nem desordenado, trata-se de um sistema aberto, em que há a autonomia e dependência que conduzem à organização num ambiente.
2.1. Conceito de Meio Ambiente, Ambiente e Natureza na Constituição Federal
Embora nossa Constituição Cidadã não traga de forma expressa os conceitos de ambiente e natureza, é de fundamental importância observar o que dispõe o art. 225 da CRFB/1988[3], no que tange ao meio ambiente:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O texto constitucional aduz que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, significa dizer que para além do direito a um meio ambiente em equilíbrio, os cidadãos possuem o dever de protegê-lo conjuntamente com o Poder Público para que se possa preservá-lo para as gerações atuais bem como as futuras.
Esclarecidas as distinções entre o meio ambiente, ambiente e natureza e entendido o dever do homem como parte da natureza e do meio em que está inserido pode-se estudar e compreender as implicações dos princípios do Direito Ambiental.
2.1.2. Princípios norteadores do Direito Ambiental: prevenção e poluidor-pagador
Nesta análise acerca dos princípios que norteiam o direito ambiental é importante que façamos uma breve reflexão do conceito de Direito Ambiental e a quem ele se destina.
O direito ambiental se trata de uma garantia, prevista em nossa Constituição Federal, com o objetivo de proporcionar às pessoas o acesso a um meio ambiente sadio e equilibrado.
Com isso, nas palavras de Celso Fiorillo (2020) em seu Curso de Direito Ambiental[4], temos que o direito ambiental existe com a finalidade precípua de servir as necessidades humanas.
Com esse aspecto do direito ambiental esclarecido, podemos analisar os princípios da prevenção ou precaução e o do poluidor-pagador; que são princípios que exercem um papel importante na seara jurídica ambiental.
Posto isso, o princípio da prevenção se trata do mais importante dentro do direito ambiental, pois a base que sustenta todo o sistema de leis que compõem o direito ambiental está amparada nele.
Tal é a importância deste princípio que, após a Conferência de Estocolmo de 1972 ele foi elevado à categoria de mega princípio, pois é por meio dele que se desenvolve uma consciência ecológica na sociedade com vistas a preservar e equilibrar o meio ambiente. Segundo a brilhante lição de Celso Fiorillo (2020, p.55):
[...] A nossa Constituição Federal de 1988 expressamente adotou o princípio da prevenção, ao preceituar, no caput do art. 225, o dever do Poder Público e da coletividade de proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
A prevenção e a preservação devem ser concretizadas por meio de uma consciência ecológica, a qual deve ser desenvolvida através de uma política de educação ambiental.
De fato, é a consciência ecológica que propiciará o sucesso no combate preventivo do dano ambiental. [...] (Fiorillo, 2020, p.55)
O princípio da prevenção fica especialmente evidenciado no ensinamento de Fiorillo (2020) acerca do caráter repressivo do princípio da prevenção com relação ao agente poluidor que deve ser punido à medida de sua atividade poluidora atingindo seu lucro, para que este possa compreender que os recursos naturais estão escassos e que é importante o bom uso destes recursos para que todos possam utilizá-lo:
[...] Uma legislação severa que imponha multas e sanções mais pesadas funciona também como instrumento de efetivação da prevenção. Para tanto, é imprescindível que se leve em conta o poder econômico do poluidor [...] [pois as penalidades aplicadas] deverão estar atentas aos benefícios experimentados com a atividade degradante, bem como com o lucro obtido à custa da agressão, de modo que essa atividade, uma vez penalizada, não compense economicamente. (Fiorillo, 2020, p.56)
Ainda sobre o caráter repressivo do princípio da prevenção César Fiorillo (2020, p.56) destaca o seguinte:
[...]Oportuno salientar que não se quer com isso inviabilizar a atividade econômica, mas tão somente excluir do mercado o poluidor que ainda não constatou que os recursos ambientais são escassos, que não pertencem a uma ou algumas pessoas e que sua utilização encontra-se limitada na utilização do próximo, porquanto o bem ambiental é um bem de uso comum do povo. (Fiorillo,2020, p.56)
Entendido os aspectos principais do princípio da prevenção; se faz necessário o estudo do princípio do poluidor-pagador que, assim como o da prevenção tem influência direta no seio do Direito Ambiental.
Nesse diapasão, insta salientar, que o princípio do poluidor-pagador possui em sua estrutura o caráter preventivo e o repressivo. O caráter preventivo, como o próprio nome diz, objetiva evitar a ocorrência do dano ambiental através de políticas públicas voltadas à conscientização da sociedade como um todo para a preservação; já o caráter repressivo tem a finalidade de punir aquele agente causador do dano ao ambiente com vistas a educá-lo a não mais incorrer em tais práticas.
Nesse sentido, ensina Fiorillo (2020, p.50):
[...] Desse modo, num primeiro momento, impõe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção dos danos ao meio ambiente que a sua atividade possa ocasionar. Cabe a ele o ônus de utilizar instrumentos necessários à prevenção dos danos. Numa segunda órbita de alcance, esclarece este princípio que, ocorrendo danos ao meio ambiente em razão da atividade desenvolvida, o poluidor será responsável pela sua reparação. (Fiorillo, 2020, p.50)
Esta definição do poluidor-pagador não tem o condão nem de tornar o ato de poluir algo licencioso e nem tornar inviável a prática de atividades empresariais, pelo contrário, o princípio do poluidor-pagador visa, de forma pedagógica ensinar aos agentes poluidores que é necessário cuidar do meio ambiente.
E como forma de reafirmar tal compromisso a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (PNAMA) nº 6.398, de 31 de agosto 1981, preceitua:
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Numa leitura atenta do referido artigo da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente fica evidenciado no parágrafo 1º do art. 14 que a responsabilidade do poluidor em caso de dano ambiental é objetiva, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
3.O meio ambiente e o direito penal
Ainda na esteira da proteção do meio ambiente e a busca de seu equilíbrio ecológico para as presentes e futuras gerações, mostrava-se fundamental, a criação de mecanismos legais que buscassem a tutela do bem jurídico ambiental haja vista que por muito tempo o Brasil não penalizava de forma adequada os agentes de degradação no país.
Por essa razão e tendo em vista que muitas vezes a mera responsabilização civil não surtia o efeito esperado, dando a impressão de que crimes ambientais “compensavam” o legislador atento à essa realidade bem como aos clamores da sociedade por regras mais rígidas ao poluidor e àquele que produz a devastação das riquezas naturais organizou e criou a lei nº 9.605/1998, denominada de Lei de Crimes Ambientais.
A LCA foi desenvolvida para ser um instrumento que une o meio ambiente e o direito penal; com vistas à proteção deste bem jurídico e ainda que alguns doutrinadores defendam o princípio da intervenção mínima do Estado na seara ambiental e que o direito penal deve ser a última ratio a ser acionado nas infrações penais ambientais, não parece ser razoável tal conduta visto que a proteção ao meio ambiente por meio das sanções civis e administrativas, por vezes, não cumprem o seu fim determinado.[5]
3.1. A tríplice responsabilização do agente poluidor com o advento da Lei de Crimes Ambientais ( Lei nº 9.605/1998)
Com o advento da Lei nº 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes ambientais, passou a ser observado o disposto no art. 225, §3º da Constituição Federal, que prevê o seguinte:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Portanto, a Carta Magna de 1988 inovou no quesito ambiental, prevendo o dever da coletividade e daqueles que decidem empreender de cuidar do meio ambiente parsa que este seja ecologicamente equilibrado e não apenas isso que os danos ambientais estivessem sujeitos às sanções penais, civis e administrativas.
Esta previsão normativa, constitucional, oportunizou a criação da Lei de Crimes Ambientais possibilitando, assim, que crimes cometidos contra o meio ambiente pudessem sofrer sanções na seara penal; pois até então não eram possíveis tais penalidades, pois segundo alguns doutrinadores não seria necessário a responsabilização dos agentes em se tratando de crimes ambientais, sob o argumento, conforme Cezar Roberto Bittencourt de que “há falta da capacidade ‘natural’ da ação e carência da capacidade de culpabilidade”, entretanto tal alegação pode ser refutada, com o fato de que a Constituição Federal assegura a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica em conjunto com a pessoa física, como resta demonstrado no art.3º da Lei de Crimes Ambientais que, em complementação ao art. 225,§3º da CRFB/1988, demonstra explicitamente como se dará essa responsabilização.
Muito embora, ainda haja uma acalorada discussão acerca da constitucionalidade ou não da responsabilização penal de pessoas jurídicas há que se ter em mente que nos últimos tempos os tribunais superiores têm decidido pela responsabilização das pessoas jurídicas haja vista previsão constitucional para tal e consequente complementação da norma trazida pela Lei nº 9.605/1998.
Édis Milaré (2016,p.303), de forma brilhante aborda este assunto em sua tese e busca de forma didática trazer um ponto de equilíbrio à discussão:
[...] Portanto, diante da expressa determinação legal, não cabe mais entrar no mérito da velha polêmica sobre a pertinência da responsabilidade penal das pessoas jurídicas.Melhor será exercitar e perseguir os meios mais adequados para a efetiva implementação dos desígnios do legislador, pois, segundo advertência de Starck, o jurista não pode esperar por um Direito ideal. Ele deve trabalhar com o Direito existente, em busca de soluções melhores.[...] (Milaré,2016,p.303)
Por fim, a corrente que concorda com a responsabilização da pessoa jurídica em crimes ambientais merece credibilidade vez que tal possibilidade já se encontra positivada na Carta Magna bem como na legislação ambiental.
4. Conclusão
Por fim, pode-se concluir que a tutela jurisdicional do meio ambiente é um tema de fundamental importância na construção de uma sociedade mais consciente de seus atos e que busca de alguma forma reparar os danos que causa ao meio ambiente a qual está inserida.
Por essa razão, o debate acerca da responsabilização penal de pessoas jurídicas deve ser realizado, pois, as empresas que são comandadas por pessoas físicas devem ter muito bem esclarecido em seus entendimentos que cada ação executada no ambiente em que faz parte tem uma consequência direta para a geração atual bem como para as futuras e por isso a vigilância no cuidado com o meio ambiente de forma geral pode ter efeitos favoráveis não apenas à sociedade civil mas para as pessoas jurídicas também, pois passarão a exercer suas atividades de forma consciente, levando em consideração não apenas o consumo consciente dos recursos naturais e nem somente o lucro, como passarão a observar as boas práticas no desempenho das atividades comerciais.
Longe de ser uma utópica visão a respeito da conscientização ecológica, é vital para a existência da humanidade bem como das atividades econômicas a saída da chamada sociedade de risco; onde apenas se criam mecanismos para “suavizar” a culpa pelos danos ambientais e se passe ao lugar onde o cuidado com o meio ambiente e a sustentabilidade deixem de ser meros ideais e sejam uma realidade.
Por fim, o advento da Lei de Crimes Ambientais é uma importante contribuição no que tange à construção desta nova política voltada não somente ao crescimento quantitativo, mas qualitativo.
Referências
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BRASIL. Lei nº 6938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm> Acesso em 30 abr.2022.
BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm> Acesso em 05 mai. 2022.
Dulley, Richard Domingues. Noção de natureza, ambiente, meio ambiente, recursos ambientais e recursos naturais. Agric. São Paulo, São Paulo, v.51,n.2, jul/dez.2004. Disponível em <https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/download/47761/45557>Acesso em: 25 abr.2022.
Feliciano, Guilherme Guimarães. Teoria da imputação objetiva no direito penal ambiental brasileiro. São Paulo: Ltr,2005.
Fiorillo, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental. 20.ed. São Paulo: SaraivaJur, 2020.
MILARÉ, Édis. Reação à danosidade ambiental: contribuição para o delineamento de um microssistema de responsabilidade. Orientadora: Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida. 2016.380f.Tese (Doutorado) – Curso Direito, Pontifícia Universidade Católica, São Paulo, 2016. Disponível em <https://sapientia.pucsp.br/bitstream/handle/18874/2/%C3%89dis%20Milar%C3%A9.pdf>Acesso em 04 maio 2022
Nazo, Georgete Nacarato; Mukai, Toshio. O direito ambiental no Brasil: evolução histórica e a relevância do direito internacional no meio ambiente. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, abr/jun. 2001. Disponível em <https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/download/47761/45557> Acesso em: 25 abr. 2022.
Raslan, Alexandre et al., Ana Moreira Marchesan e Annelise Monteiro Steigleder (Organizadoras). Crimes Ambientais: Comentários à Lei 9.605/98. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.
[1] No período colonial no Brasil, estava em vigor em Portugal as Ordenações Manuelinas e dentre outras previsões este conjunto de normas proibia a caça a animais como por exemplo, as lebres, com outros seres vivos como os bois, fios e outros meios que lhes pudessem causar dor e intenso sofrimento na hora da morte.
[2] O desrespeito ao que vigia nas Ordenações Filipinas ensejava duras penalidades ao infrator, tais como o crime de injúria contra o rei e até mesmo o perdimento dos instrumentos utilizados nas caçadas.
[3] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
[4] Ob.cit. p.40,
[5] Nessa esteira, adota entendimento semelhante Guilherme Magalhães Feliciano que em sua obra intitulada “Teoria Objetiva do Direito Penal Ambiental” aduz que: “a inaptidão dos mecanismos de tutela ambiental elaborados à luz do Direito Civil, Direito Processual e Administrativo [...] [levou o legislador a] “criminalizar condutas humanas nocivas ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao patrimônio cultural”.
Discente do Curso de Graduação em Direito da Universidade Brasil, campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RULLI, Vinicius Martin. A responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais: uma análise da proteção ao meio ambiente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 jul 2022, 04:07. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58925/a-responsabilidade-penal-da-pessoa-jurdica-em-crimes-ambientais-uma-anlise-da-proteo-ao-meio-ambiente. Acesso em: 22 nov 2024.
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