MARCO ANTÔNIO COLMATI LALO
(orientador)
RESUMO: O trabalho a seguir apresentará um breve panorama acerca do Princípio da Instrumentalidade das formas. Para isso, em primeiro plano buscar-se-á a compreensão dos conceitos que regem sua nomenclatura, bem como sucinto entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema. Em seguida, adentrar-se-á na perspectiva de sua aplicabilidade no que diz respeito ao ordenamento jurídico nacional em sentido amplo, em que serão apresentados os aspectos princípios lógicos, sua relação com outros princípios de ordem semelhante. Por fim, demonstrar-se-á de que forma o princípio da Instrumentalidade das formas foi aduzido no sistema processual brasileiro, tanto no Código de Processo Civil Antigo quanto no Novo, que entrou em vigor no mês de março de 2016.
Palavras-chave: Código De Processo Civil. Princípio Da Instrumentalidade Das Formas. Sistema Processual Brasileiro.
ABSTRACT: The following work will present a brief overview of the Principle of Instrumentality of Forms. For this, in the foreground, an understanding of the concepts that govern its nomenclature will be sought, as well as a succinct doctrinal and jurisprudential understanding on the subject. Then, we will enter into the perspective of its applicability with regard to the national legal system in a broad sense, in which the principle aspects and their relationship with other principles of a similar order will be presented. Finally, it will be demonstrated how the principle of Instrumentality of forms was introduced in the Brazilian procedural system, both in the Old and New Code of Civil Procedure, which came into force in March 2016.
Keywords: Code of Civil Procedure. Shapes Instrumentallity Principle. Brazilian Procedural System.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho nos apresenta um cenário acerca do Princípio da Instrumentalidade das formas, principio elencado ao Direito Processual Civil Brasileiro. De antemão, é necessário nos atentar ao significado de princípio dentro do entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema. O presente trabalho tratará de um desses princípios processuais: o Princípio da Instrumentalidade das formas.
A fim de sintetizar, é necessário evidenciar, que tal tema pode-se dizer que é recente, nestes moldes, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, visto que o princípio da Instrumentalidade das formas foi composto no sistema processual brasileiro, tanto no Código de Processo Civil Antigo quanto no Novo, que entrou em vigor no mês de março de 2016, bem como suas consequências em relação à nova forma em que o direito está se sustentando, definida por alguns autores como o pós constitucionalismo ou pós positivismo.
Deste modo, parte-se do pressuposto de que os princípios decorrem de uma confluência institucional, no qual a sociedade reflete aos aplicadores das normas seus anseios e buscam a satisfação de seus problemas individuais e da coletividade. Desse cerne pode ser retirada a constatação de que um princípio é um produto social e que por sua vez irradia sua influência ao sistema jurídico como um todo. Contudo, não indica necessariamente de que um princípio possui flexibilidade e, assim, mutabilidade constante. Ao contrário, os princípios são um legado de um longo processo social, evolvendo elementos históricos e filosóficos para que se pudesse alcançar um princípio sólido e que por sua vez irradie seus efeitos para o complexo sistema jurídico.
As normas (regras) processuais são o corpo do rito, contudo, de que existam no direito processual em geral princípios que complementem a regular atuação do processo em qualquer face que possa apresentar.
Sob essa perspectiva é que o presente trabalho tratará de um desses princípios processuais: o Princípio da Instrumentalidade das formas.
1.CONCEITO DE PRINCÍPIO
Partindo do conceito de “princípio”, tal elemento consiste, em primeira análise, a algo que começa, ou no qual se inicia. No que concerne ao aspecto jurídico, “princípio”, nos ensinamentos de Miguel Reale, pode ser entendido como “verdades ou juízos fundamentais, que servem de pilares ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade”.
Ainda para se compreender o conceito de princípio, destaca-se:
As regras a longo prazo, porque embora pareçam precedê-las — como enganosamente sugere o seu nome — em verdade é delas que eles vão sendo extraídos e generalizados, pelos juízes e tribunais, ao construírem as regras de decisão, que lhes permitem realizar a justiça em sentido material, dando a cada um o que é seu.
Portanto, parte-se do pressuposto de que os princípios decorrem de uma confluência institucional, no qual a sociedade reflete aos aplicadores das normas
Coletividade. Desse cerne pode ser retirada a constatação de que um princípio é um produto social e que por sua vez irradia sua influência ao sistema jurídico como um todo. Contudo, não indica necessariamente de que um princípio possui flexibilidade e, assim, mutabilidade constante. Ao contrário, os princípios são um legado de um longo processo social, evolvendo elementos históricos e filosóficos para que se pudesse alcançar um princípio sólido e que por sua vez irradie seus efeitos para o complexo sistema jurídico. Nesse ínterim, mister abstrair as diferenças entre princípios e regras. Senão vejamos.
Em primeiro plano, entender que o sistema jurídico, por mais complexo que possa parecer, trata-se de um sistema uno. O Direito Internacional que passar a frequentar o ordenamento jurídico brasileiro passa a ser parte deste e a estar umbilicalmente ligado. Dissociar o fato de que o sistema jurídico em si é único poderá causar uma instabilidade e a tão incômoda insegurança jurídica. Fazem parte do sistema jurídico sem, contudo, guardar hierarquia entre si, os institutos denominados “princípios” e as “regras”.
Pedro Lenza, citando Humberto Ávila, explica:
Um sistema não pode ser composto somente de princípios, ou só de regras. Um sistema só de princípios seria demasiado flexível, pela ausência de guias claros de comportamento, ocasionando problemas de coordenação, conhecimento, custos e controle de poder. E um sistema só e regras, aplicadas de modo formalista, seria demasiado rígido, pela ausência de válvulas de abertura para o amoldamento das soluções às particularidades dos casos concretos.
Desse entendimento torna-se claro que o sistema jurídico-normativo se constitui de algo uno, em que se busca uma sintonia entre o próprio contexto normativo com o caso concreto, com o objetivo de se alcançar as particularidades em que cada caso se estabelece sem que haja uma necessidade de que exista uma lei específica esgotando o assunto, mesmo pelo fato de que isso se tornaria uma utopia.
Corroborando com esse entendimento, ainda na lição de Humberto Ávila citada por Lenza:
Com isso se quer dizer que, a rigor, não se pode dizer nem que os princípios são mais importantes do que as regras, nem que as regras são mais necessárias que os princípios. Cada espécie normativa desempenha funções diferentes e complementares, não se podendo sequer conceber uma sema outra, e a outra sem a uma. (Grifo do autor)
As normas (regras) processuais geralmente inferem características próprias nas quais o rito deve transcorrer, elegendo critérios próprios e que geram interpretações não muito distintas do que aduz seu programa. Isso não obsta, contudo, de que existam no direito processual em geral princípios que complementem a regular atuação do processual em qualquer face que possa apresentar.
Sob essa perspectiva é que o presente trabalho tratará de um desses princípios processuais: o Princípio da Instrumentalidade das formas.
2.O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
Conforme anteriormente exposto, os princípios podem ser rasamente compreendidos como normas pertencentes ao sistema jurídico imbuídas de caráter norteador e caracterizados como complementares às normas positivadas e aplicáveis ao caso concreto dadas as suas particularidades sem deixar de respeitar os preceitos previamente institucionalizados. Nesse sentido, compreender-se-á no presente capítulo do que se trata o princípio da Instrumentalidade das formas e sua aplicabilidade.
Imperioso ressaltar que, apesar desse Trabalho estar direcionado com maior afinco o princípio da instrumentalidade das formas em seu cerne processual civil, tal princípio encontra-se também presente no sistema jurídico do Processo, aduzido no artigo 566 de seu código.
2.1 CONCEITO
O princípio da instrumentalidade das formas pode ser compreendido como aquele que visa a eficiência dos atos processuais que, mesmo não tendo sido executados de acordo com a norma positiva em seu sentido estrito, tiveram seus objetivos atingidos sem prejuízo das partes.
Isso posto, depreende-se que o processo está vinculado mais ao resultado do que a sua forma, ainda que essa deva ser respeitada para que não abra precedentes para uma quebra ao próprio sistema. Isso significa que o rigor da lei não pode sobrepujar-se ao objetivo principal do processo que é dirimir o conflito e dar às partes um resultado satisfatório e, dada as devidas proporções, atenda às necessidades que o contento exige.
Corroborando com esse entendimento, Dinamarco expõe:
"Não basta afirmar o caráter instrumental do processo sem praticá-lo, ou seja, sem extrair desse princípio fundamental e da sua afirmação os desdobramentos teóricos e práticos convenientes. Pretende-se que em torno do princípio da instrumentalidade do processo se estabeleça um novo método do pensamento do processualista e do profissional do foro. O que importa acima de tudo é colocar o processo no seu devido lugar, evitando os males do exagerado processualíssimo e ao mesmo tempo cuidar de predispor o processo e o seu uso de modo tal que os objetivos sejam convenientemente conciliados e realizados tanto quanto possível. O processo há de ser, nesse contexto, instrumento eficaz para o acesso à ordem jurídica justa".
Imperioso ressaltar, contudo, conforme a lição do autor supra, que a Instrumentalidade das formas difere-se da Instrumentalidade do processo. “Quando penso em instrumentalidade do processo, penso na produção de certos resultados, em fazer justiça etc. Já a instrumentalidade das formas se volta para arredondar os defeitos dos atos do processo e dizer: “só vou anular se for preciso””.
A jurisprudência também elevou esse entendimento, como pode ser observado:
Por regra geral do CPC não se dá valor a nulidade, se dela não resultou prejuízo para as partes, pois aceito, sem restrições, o velho princípio: pas de nulitté sans grief. Por isso, para que se declare a nulidade, é necessário que a parte demonstre o prejuízo que ela lhe causa.
Assim, depreende-se que, não havendo prejuízo para as partes e ao processo, a forma poderá ter sua estrita aplicabilidade suspensa como forma de atender mais eficientemente ao deslinde do processo.
Ressalta-se que, sob essa égide, o princípio da Instrumentalidade das normas está intrinsecamente ligado a outro princípio: o do Devido Processo Legal.
Na verdade, por visar à finalidade do ato, independentemente da forma, o princípio da instrumentalidade das formas está em sintonia com o devido processo legal, pois a sua aplicação está atrelada a presença ou não de prejuízo. Em havendo prejuízo pela violação da ampla defesa e do contraditório, também não deverá ser invocada a instrumentalidade das formas, já que o devido processo legal também não foi observado.
Assim, não há o que se falar em princípio da instrumentalidade das formas no caso em que por detrimento deste, outros princípios sejam deixados de lado, implicando em ilegalidade em sua elevação. O disposto no artigo 5º, XXVIII da Constituição está igualmente atrelado.
Ainda em relação aos princípios ligados à instrumentalidade em tela,
O princípio da instrumentalidade das formas vem sendo invocado, muitas vezes em conjunto com o princípio da economia processual, para admitir, no âmbito do processo civil, atos processuais que, embora não sigam o procedimento formalmente previsto, não trazem prejuízos às partes
Um exemplo que pode ser trazido à baila nesse momento é o caso da citação ou intimação, no qual o citado, mesmo sendo encontrado em local distinto do que preconiza a letra da lei, não haverá motivos para que essa citação seja objeto de nulidade, visto que o ato cumpriu sua finalidade e não gerou em hipótese alguma qualquer tipo de prejuízo ás partes.
Ante o exposto, mister compreender alguns aspectos desse princípio, presente nos códigos antigo e atual, e quais suas singularidades aplicadas a cada realidade.
2.2 O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS ANTE AO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 5.869 DE 1973).
O antigo código de Processo Civil elevou o referido princípio da Instrumentalidade das Formas em seus artigos 154, 244 e 249, § 2º.
Em analise a jurisprudência pátria, pode se compreender parte da aplicabilidade que o presente princípio obteve desde a validade do antigo Código Processual.
Ementa: Agravo Regimental em Agravo (art. 544 do cpc) - Ação de Indenização - Reexame de provas - Óbice da Súmula 7 do STJ - Princípio da instrumentalidade das formas - Ausência de prejuízo. 1. Negativa de prestação jurisdicional. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Prazo para indicação de provas. A observância do princípio da instrumentalidade das formas adicionada à ausência de demonstração de prejuízo às partes impede o reconhecimento da nulidade processual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa: Processual Civil. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Inobservância do Princípio da Dialeticidade Recursal. Agravo de instrumento não conhecido na origem. Princípio da instrumentalidade das formas. Inaplicabilidade. Decisão mantida. 1. O princípio da instrumentalidade das formas não abranda o dever legal imposto ao recorrente de expor as razões pelas quais não se conforma com a decisão impugnada (arts. 514, II, e 524, I, do CPC), permitindo ao Tribunal de origem examinar a pertinência do recurso apresentado. 2. Não há como acolher a pretensão recursal para determinar que o Tribunal de origem conheça do agravo de instrumento interposto pela recorrente, a despeito da ausência de impugnação específica aos termos da decisão agravada, pois tal medida privilegiaria indevidamente uma parte em prejuízo da outra. 3. Agravo regimental não provido.
Insta salientar que, a altura da elaboração do novo código de processo civil, o antigo já tivera sido reformado inúmeras vezes e, pouco a pouco, fora atraindo muitos dos ideais pós positivistas que atualmente encontram respaldo no novo documento processual. Contudo, as emendas que ocorreram no decorrer do tempo não demonstraram ser suficientes para acompanhar o novo sentido da ordem processual que paulatinamente se instalava.
Em relação às reformas que o Código de Processo civil anterior sofreu, esclarece Almeida:
Apresenta-se aí a visão humanística da justiça em nova perspectiva. Audácia, mas com prudência. Como se exige, as mudanças propostas vêm de encontro a essa disfunção, sem obviamente chamuscar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A segurança jurídica é preservada. As inovações, ao reverso, não são abruptas ao ponto de se quebrar todo um sistema já sedimentado, mas de aprimorá-lo dentro da necessidade e sensatez.
Ante o exposto, é possível compreender que já no antigo código de processo civil o princípio da instrumentalidade das formas era oponível às circunstâncias que até mesmo hoje o caracterizam. Contudo, fora com a inovação trazida pela nova carta processual que o princípio pudesse obter uma maior amplitude e assim, parafraseando seu próprio nome, instrumentalizando-o.
2.3 O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS ANTE AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105 DE 2015)
Em aspectos gerais, o novo código de processo civil, como era de se esperar, trouxe novos ares ao sistema processual moderno.
Em uma leitura perfunctória do artigo 1º do Novo CPC, percebe-se que o legislador, de certa forma, deixou de lado o instrumentalismo presente no CPC/73, e trouxe o que alguns doutrinadores chamam de neoprocessualismo, que seria a atuação do direito processual com vistas ao direito constitucional (neoconstitucionalismo). Tal fato decorre em função do movimento que se instalou no Poder Judiciário no início dos anos 2000, o qual prioriza os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal.
Assim, existe uma tendência inovadora que abarca todo o sistema jurídico, que é conhecida como o “neo positivismo” ou “neo constitucionalismo”. No que concerne ao neoconstitucionalismo, ensina Lenza:
Visa-se, dentro dessa nova realidade, não mais apenas atrelar o constitucionalismo à idéia de limitação ao poder político, mas, acima de tudo, busca-se a eficácia da Constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, sobretudo diante da expectativa de concretização dos Direitos Fundamentais.
Impossível de ser negado o fato de que o direito contemporâneo busca tornar-se mais efetivo. Evidentemente que nunca se esperou que o direito tivesse uma efetivação moderada. Contudo, com as inovações tecnológicas e a enorme facilidade em que a informação chega as pessoas, o anseio dessas por um sistema mais justo e célere pode ser “ouvido” a cada vez maiores distâncias.
O Direito, ciência humana por natureza, não deixaria de sofrer influência pela globalização, que afeta desde os meios tecnológicos até os culturais. No decorrer da história da humanidade, inúmeros fatos ocorreram com intuito de se revolucionar o sistema, quer seja com tal objetivo exposto desde o início ou como um produto de uma insatisfação geral. Sob a égide da legalidade, muitas atrocidades ocorreram, ceifando milhões de vidas e obrigando os estados a repensarem as formas legais que possuíam.
Essas “quebras” de paradigmas foram responsáveis pelos maiores impulsos no sistema jurídico e, sendo a história um movimento latente e corrente, não seria diferente do que está ocorrendo neste momento. Incorporar às normas sistemas mais eficazes de resolução das lides deixou de ser apenas um critério de eficiência no que tange ao exercício da jurisdição. Agora se trata também de meio de se alcançar a própria finalidade, que a busca pela justiça.
Desta feita, o reflexo do movimento pós constitucionalista ou pós positivista igualmente exerceu influência para o novo código de processo civil. Assim, medidas de efetivação do sistema processual foram trazidas para que o sistema não se tornasse inócuo ou com uma eficiência consideravelmente reduzida.
A letra do Novo CPC traz em seus artigos 277: “Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato, se realizado de outro modo lhe alcançar a finalidade” e art. 283 “O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais”.
3.A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A Constituição Brasileira de 1988, surgiu em um momento pós ditatorial, o que tornou seu conteúdo normativo mais voltado a questão das liberdades individuais e criou uma responsabilidade do Estado Perante a sociedade.
O advento da Constituição [...] não foi somente aplaudido pela regulamentação do seu cunho de direito material, mas, de idêntica forma, em razão de trazer previsões constitucionais para matérias que irradiaram seus efeitos a várias disciplinas ligadas ao Direito, o que se comprova com a febre da chamada constitucionalização do Direito.
Assim, pode se dizer que a Constituição de 1988 inovou tanto na perspectiva processual (formal), quando na material, ou seja, desde a organização do Estado e suas instituições, até a consolidação dos Direitos Garantias Individuais.
Em meio a essas inovações, surgiu a questão simples de que, talvez, fossem “inovadoras” demais. Como dito, nada mais natural que uma constituição de um Estado que acabara de sair de um sistema de governo ditatorial trouxesse os anseios de uma sociedade livre e ferida pelos anos de intolerância. Em decorrência disso, impossível deixar de notar que nem tudo do que se esperava da constituição fora imbuído de efetividade
Sob a proteção do conceito de norma programática, governos deixaram de aplicar muito do que a Constituição dispunha alegando que os resultados buscados ali seriam objeto de uma prospecção futura, de longo prazo. Com isso, medidas para que as políticas públicas elencadas na Constituição fossem aplicadas foram renegadas a assuntos de segunda categoria.
Denominando por “Estado Constitucional de Direito”, Lenza mais uma vez ensina que:
Supera-se a ideia de Estado Legislativo de Direito, passando a Constituição a ser o centro do sistema, marcada por uma intensa carga valorativa. A lei e, de modo geral, os Poderes Públicos, então, devem não só observar a forma prescrita na Constituição mas, acima de tudo, estar em consonância com o seu espírito, o seu caráter axiológico e seus valores destacados.
Contudo, os discursos transformaram a Constituição em uma Carta programática, o que não pertencia ao ideal constitucional original. Diante do fato já narrado de que o sistema jurídico é uno, o sistema processual e constitucional deve estar de acordo, tanto para se adequar internamento quanto para corresponder aos tratados internacionais no qual faz parte e que atribuíram ao ordenamento jurídico elementos concretizados, tal como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6949 de 2009).
No que tange especificamente ao princípio da instrumentalidade das formas, a constituição não o eleva nominalmente. Contudo, ante ao exposto e tendo em vista os demais princípios constitucionalizados em sua letra corroboram com a ideia de que o princípio central deste trabalho consiste em um meio de tornar todo o devido processo legal justo e em acordo com os principais pontos do Estado Democrático de Direito.
CONCLUSÕES
Conforme anteriormente exposto, os princípios podem ser rasamente compreendidos como normas pertencentes ao sistema jurídico imbuídas de caráter norteador e caracterizados como complementares às normas positivadas e aplicáveis ao caso concreto dadas as suas particularidades sem deixar de respeitar os preceitos previamente institucionalizados. Nesse sentido, compreender-se-á a real aplicabilidade do princípio da Instrumentalidade das formas.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, nota-se que existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Conforme, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade, e este ato é valido.
Os princípios regem todo o Ordenamento Jurídico, quando não aplicados são comumente derivados do Direito Costumeiro, assim se faz necessária uma ampla visão acerca de sua importância significativa, dentro dos termos processuais.
É possível compreender que já no antigo código de processo civil o princípio da instrumentalidade das formas era oponível às circunstâncias que até mesmo hoje o caracterizam. Contudo, fora com a inovação trazida pela nova carta processual que o princípio pudesse obter uma maior amplitude e assim, parafraseando seu próprio nome, instrumentalizando-o, dando um ritmo ao processo o tornando célere e até mesmo mais dinâmico, com o objetivo voltado a sua forma, ou seja em seu resultado e interesses das partes.
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bacharelando em Direito pela Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CHAVES, Valdecir Nosse. A instrumentalidade das formas sob a luz do processo civil brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 jul 2022, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58936/a-instrumentalidade-das-formas-sob-a-luz-do-processo-civil-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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