ALEX LOPES APPOLONI.
(orientador)
RESUMO: Nesse presente trabalho teremos como ponto principal entender e mostrar a forma que um psicopata é visto não só pela lei mas também de como sofrem um certo preconceito por muitas das vezes falta de entendimento da sociedade sobre a psicopatia, desta forma a muitas dúvidas na sociedade sobre tal assunto. Duvidas decorrentes são geradas sobre o assunto tal como: a volta deles a sociedade depois da punição é correta? O Código Penal os trata de maneira igual?
Palavras- chaves: psicopata; direito penal; psicopatia; sociedade; sistema penal brasileiro.
ABSTRACT: In this present work, we will have as main point to understand and show the way that a psychopath is seen not only by the law but also how they suffer a serto prejudice for many times society's lack of understanding about psychopathy, thus, many doubts in society about such a matter. Doubts arise on the subject such as: is their return to society after punishment correct? Does the penal code treat them equally?
Keyword: psycho; criminal law; psychopathy; society; Brazilian penal system
INTRODUÇÃO:
O presente trabalho abordará o tema, o psicopata no ordenamento jurídico penal brasileiro, analisando as formas de punir, os tratamentos penais aplicados no Brasil, e como a sociedade lida com as medidas tomadas sob essas pessoas.
Quando se pensa ou fala em psicopatas, imaginamos uma pessoa com a cara de mau, aparência descuidada, agressivos, comportamentos impulsivos, cara de assassino, entre outras caraterísticas. Entretanto, esse conceito é um grande engano da sociedade do qual imaginamos em nossas cabeças.
Ao contrário do que pensamos eles não demonstram nenhuma aparência violenta, são pessoas que vivem no nosso meio, no nosso dia a dia, se cuidam, e são capazes até de se relacionar com as pessoas. Entretanto, as atitudes violentas das quais eles têm, não lhes causam nenhum espanto, pois os psicopatas sabem exatamente o que estão realizando, tem total noção das consequências e não sofrem nem um pouco com isso.
No contexto da psiquiatria forense, o psicopata nasce com essa pretensão, eles não vão surgir no seio da sociedade através de vivências sofridas, eles nascem e morrem assim, pois não existem tratamentos para eles.
A volta deles a sociedade depois da punição é correta? Nosso ordenamento jurídico pune das formas necessárias? Eles são imputáveis ou inimputáveis?
São perguntas das quais abordaremos nesse trabalho, com base em pesquisas de direito, psiquiatria forense, “internet” e casos reais. Trazendo da melhor forma a discussão de como a lei penal pune os indivíduos que sofrem de psicopatias e qual seria a melhor forma de punição.
1.O PSICOPATIA E SUAS CARACTERÍSTICAS
O termo psicopatia vem do grego “psychopathís” que significa “psiquicamente doente”. Embora saibamos que desde os primórdios dos tempos a psicopatia existe, não faz muito tempo que ganhou espaço entre os estudos, assim obtendo avanços e mais conhecimentos sobre o assunto.
A psicopatia começou a ser estudada nos séculos XIX e XX, pois até então não se sabia muito sobre o assunto, mesmo com anos e anos de estudo pouco se sabe, tendo em vista que a mente humana é algo bem complexa de ser entendida e estudada.
1.1 A figura do psicopata
Perante tudo exposto, observamos que a psicopatia é vista como um desvio de conduta, sendo assim uma espécie de distúrbio de personalidade. Muitos dos casos deve ser efetuada uma boa análise do julgado, pois há casos onde o psicopata é julgado como uma pessoa comum, já outros mudam são comportamentos, entretanto ao serem reinseridos em convivo com a sociedade volta a cometer o mesmo crime ou outros crimes diversos.
Doutora Hilda Morana, adotou em sua tese o entendimento de que, “a psicopatia pode ser entendida como um modelo particular de personalidade.”. Morana também validou para o Brasil a escala “PCL-R”, de Psycopathy Check-list Revised, de autoria de Robert D. Hare (1991).
O “PCL-R” é o primeiro exame que se padronizou, para ser usado no sistema penal brasileiro, ele faz com que avaliemos a personalidade do preso tentando desta forma prever sua possibilidade de reincidência criminal, fazendo assim com que identifiquemos de fato o psicopata, ou seja, aquele que não pode ser inserido com facilidade a sociedade do criminoso comum.
Muitos estudos já se foram realizados, entretanto, pouco se sabe acerca das causas desses transtornos, muitos estudiosos alegam para evidências multifatoriais que podem ser biológica, intrínsecas ou ambientais, já outros alegam que até mesmo experiências de vidas podem gerar alguns transtornos.
Todavia, os portadores da psicopatia além de sofrerem com o transtorno de personalidades, também possuem uma certa falta de empatia e indiferença afetiva o que faz com que os indivíduos cometam um crime com frequência.
1.2 A essência do psicopata
Os psicopatas têm como principal característica o seu egocentrismo, eles possuem o objetivo direto e claro, saciar as suas necessidades seja elas quais forem, para conseguirem realizar isso eles possuem uma enorme facilidade para imitar os padrões sociais, ou seja, muitas das vezes parecer ser pessoas boas de bom caráter, além disto, também conseguem reproduzir sentimentos ou comportamentos para facilitar a chegada aos seus objetivos.
Esses indivíduos por serem como um “camaleão” se camuflam na sociedade fazendo com que não percebemos serem portadores da psicopatia, assim dificultando com que se identifique o psicopata, quando em cárcere ele é capaz até de simular um bom comportamento para usufruir de recursos ao seu favor, como, por exemplo, a redução de pena.
O criminoso que possui a psicopatia geralmente tender a cometer crimes “diferenciados” muitas das vezes seus crimes ficam marcantes, pois como não discernem de sentimentos são frios na hora de cometer um crime, fazendo assim com que seus casos se tornem bárbaros, com muito emprego de violência.
Por se tratar de um distúrbio muitas das vezes, genético os psicopatas iniciam a vida criminosa desde muito cedo tido perante a sociedade como um indivíduo indisciplinado no sistema prisional.
2. A CRIMINOLOGIA E O DIREITO PENAL
Para falarmos sobre a Criminologia e o Direito Penal precisamos entender que, embora às duas ciências tratam do fenômeno crime, cada uma tem sua peculiaridade e visão sobre o assunto.
Criminologia traduzida do latim significa “estudo do crime” simplificadamente ele baseia-se em estudar tudo o contexto do delito, analisando o crime, a personalidade do criminoso, sua conduta, bem como fatores econômicos, sociais, psicológicos, fatores que possam ter influências sobre o delito, desta forma a Criminologia visa olhar toda a situação e seus aspectos para assim poder julgar o autor.
Enquanto na Criminologia é a ciência do ser o Direito Penal é a ciência do dever ser, ou seja, a Criminologia estuda vários aspectos tais como citados a cima, e o Direito Penal é classificado como uma disciplina valorativa, de forma prévia ela valora sua conduta, julgando o que é certo e errado.
Atualmente a Criminologia é uma ciência que vem crescendo significativamente, pois ela é muito importante,já que antes de aplicadas as penas o criminoso seja analisado e assim ter uma pena aplicada de caráter justo, através das pesquisas de James Prichard, que introduziu o termo “insanidade moral (ou loucura moral) para a forma de alteração mental na qual o poder de autocontrole estava prejudicado.”
Dessa forma, antes de cada pessoa ser julgada ele deve ser compreendido e analisado para que justo seja sua pena, pois não adianta o psicopata receber uma pena e logo voltar para as ruas e assim cometer novos delitos. Com o estudo da Criminologia tudo é devidamente analisado fazendo com que a pena possa ser de caráter justo e com que talvez o psicopata não cometa novos delitos.
2.1 A psicopatologia forense
Um dos diversos ramos da Criminologia e possivelmente um dos que mais vem sendo abordado é a psicopatologia, para começarmos a discorrer sobre ela deve se entender o seu conceito. Serafim conceitua o instituto da Psicopatologia Forense como “uma disciplina interdisciplinar que envolve a psiquiatria e a psicologia.” O termo vem do grego “psychê (alma, psiquismo) + pathos (patologia, doença) + logos (estudo).”
O estudo da psicopatologia envolve o estudo dos transtornos e doenças mentais, sua finalidade apresenta grande relevância no campo da saúde mental e justiça fazendo com que assim gere um conhecimento na diferenciação dos imputáveis e inimputáveis.
Assim como na criminologia se estuda todo o contexto da situação para então se chegar em uma conclusão na psicopatologia se estuda em específico a mente do criminoso e as doenças mentais que ele possui, o que levou a essas doenças mentais entre outros aspectos.
Com isso podemos compreender todo o fato gerador do crime, dessa forma dando lhe a ele uma pena de forma adequada, por esse motivo em crimes que o ordenamento jurídico irá tratar com psicopatas (pessoas com distúrbios mentais), essa ciência é uma peça fundamental atualmente, já que infelizmente, varias doenças mentais vem crescendo no meio da população mundial.
3.O PSICOPATA E O DIREITO PENAL
As Penas são sanções sancionadas pelo Estado, para que aquele que comete um fato típico, ilícito e culpável, a pena é a forma que o Estado tem de punir aquele que não cumpre com suas “regra”, o ius puniendi. Entretanto, a limites de penas e há aquelas que o Estado não pode fazer uso, como, por exemplo, pena de caráter perpétuo.
Existem teorias de penas sendo elas: absolutas, relativas (prevenção geral e prevenção especial) e as unificadoras.
O código Penal brasileiro, em seu artigo 59 adotou a teoria mista, conhecida como teoria unificadora da pena. Essa teoria une a retribuição e a prevenção. Possuindo então tanto um caráter de prevenção, evitando que delitos ocorram, como também o caráter de retribuição, ou seja o indivíduo cometendo algo errado o Estado retribuirá de forma punitiva, assim conforme descrito no Art. 59.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.(CÓDIGO PENAL, Art. 59 caput)
Os psicopatas muitas das vezes são pessoas que se aparentam normal perante a sociedade, a diferença entre eles é que não possuem empatia, não sabem se colocar no lugar do próximo e nunca saberão, são seres totalmente desprovidos de consciência sendo assim geralmente se tornam pessoas frias, atos como matar alguém, o que para muitos seria extremamente difícil e perturbador para eles não têm significância alguma, pois eles não sentiriam nenhum sentimento de culpa.
Como os psicopatas muitas das vezes entendem todos os fatos, inclusive de que o crime cometido por ele foi um ato ilícito, sabendo distinguir o que é certo do errado, por esse motivo o Direito Penal tem certas dificuldades ao julgar um psicopata.
3.1 Da imputabilidade
Atualmente no Brasil ainda há divergências sobre a responsabilidade penal do psicopata, sendo assim há juízes que decidem pela imputabilidade destes, por terem consciência do caráter ilícito da conduta com também há aqueles que decidem pela semi-imputabilidade, ou seja, por mais que tenha consciência do caráter ele não consegue evitar a conduta ilícita.
Desta forma hoje temos vários casos com julgamentos diferentes, pois vai da interpretação de cada juiz, para a pessoa ser inimputável o art. 26 do Código Penal. diz:
- Precisam ter doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, ou ser retardado.
Menores de 18 anos, a inimputabilidade é assegurada pela Constituição Federal, artigo 228. Também essa é assegurada pelo Código Penal em seu artigo 27.
No Brasil os menores de 18 anos são assegurados por lei pela inimputabilidade penal desta forma não cumprem penas com caráter, penais e sim de caráter, administrativos.
- Aqueles que comentem crime e estado de embriaguez completa sendo o crime de caso fortuito ou força maior será inimputável.
- Os maiores de 70 anos
A psicopatia por sua vez não consiste em uma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, ou retardado, porque não provoca qualquer alteração na capacidade psíquica do agente, além disso, o psicopata conhece o caráter ilícito dos fatos, ou seja, há aqueles que sabem discernir certo do errado, desta forma sabem que sua atitude será considerada um crime.
3.2 Da semi-imputabilidade
A semi-imputabilidade é quando o agente tem a perda parcial da compreensão da conduta ilícita e da capacidade de autodeterminação ou discernimento sobre os atos ilícitos praticados, assim compreende a redução da imputabilidade. O parágrafo único do artigo 26 do Código Penal encontramos a atenuante da pena que diz:
A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(CÓDIGO PENAL, Art. 26)
Em outros casos existe a possibilidade da troca de pena para tratamento curativo internação ou tratamento ambulatorial, conforme dispõe o artigo 96 do Código Penal, assim o agente irá se tratar para após um tempo de internação poder a conviver em sociedade novamente.
A medida de internação é chamada de medida de segurança onde o agente vai para um hospital ou até mesmo para um tratamento psiquiátrico, entretanto atualmente essa medida não vem sendo usada, são raros os casos onde o psicopata é levado ao tratamento psiquiátrico, já que muitas das vezes por aparentar ser uma pessoa normal, tendo discernimento das coisas, os juízes acabam aplicando penas onde o agente acaba indo a uma penitenciária.
Desta forma o psicopata que não adquiri um tratamento digno para tratar seus distúrbios mentais ao sair de uma prisão comum acaba cometendo os mesmos atos dos quais o levaram para lá reiteradamente.
Por esse motivo todo o acusado de um crime precisaria ser melhor analisado, pois pequenos gestos e condutas pode mostrar que o autor possui a psicopatia, tais como a falta de sensibilidade, a forma como o agente cometeu o crime, analisando o de forma adequada e verificando sua semi-imputabilidade a melhor conduta a ser tomada é a internação para que assim possa ser reiterado a sociedade.
4.CONSIDERAÇOES FINAIS
No artigo discorrido a cima entendmos e conhecemos a respeito do psicopata sendo assim seu modo de pensar, suas características e de como atualmente o psicopata é tratado perante o ordenamento jurídico.
Muitos dos casos ocorridos que normalmente possuem em grande repúdio pela sociedade por serem crimes bárbaros são cometidos por pessoas que muitas das vezes possuem um quadro de psicopatia, entretanto esse assunto não é algo que a sociedade possui conhecimento, até porque pouco se fala sobre esse assunto nas mídias sociais.
No cenário atual nosso Código Penal é de uma época e um cenário completamente diferente ao qual vivenciamos hoje, pois nosso ordenamento jurídico é de 1940, ou seja, já se passaram mais de 80 anos desde a sua criação, por, mas que vem sofrendo consideráveis mudanças ao longo dos anos sua estrutura permanece a mesma além de termos diversos assuntos que não sofreram alterações.
Podemos observar que os psicopatas não podem ser julgados como pessoas normais, pois não são, raros os casos onde o psicopata recebe como sanção/reprimenda a medida de segurança. O psicopata poderá passar anos em uma prisão convencional que ao sair para o convívio em sociedade cometerá os mesmo atos aos quais o levaram para a prisão.
O Brasil se encontra desatualizado sobre o assunto, anos e anos se passaram e as leis permanecem as mesmas, conforme dito a cima ouve se uma mudança, mas a estrutura permanece a mesma.
Portanto, notamos que os estudos e a ciência já obtiveram avanços, desta forma devemos usar recursos novos para julgamentos destas pessoas que não são como as outras, a psicologia (estudo sobre a mente humana) se desenvolveu ao longo dos anos, devemos usar destes recursos para tratar a todos com equidade.
5.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Livros:
BITERCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Vade Mecum Saraiva. Código penal. 27 ed. São Paulo: Saraiva jur, 2019.
Artigos da internet: RIBEIRO, Lane. Efeitos jurídico-penais: portadores de psicopatia. Jus.com.br. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38351/efeitos-juridico-penais-portadores-de-psicopatia. Acesso em : 15/07/2021
OLIVEIRA, Alex Moises de. O psicopata e o direito penal brasileiro. Âmbito Jurídico. Disponível em : https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/o-psicopata-e-o-direito- penal-brasileiro/. Acesso em 20/07/2021
LINS, Fernanda Cavalcanti. O psicopata e a lei: tratamento penal do criminoso psicopata no Brasil. Conteúdo Jurídico. Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/53547/o-psicopata-e-a-lei-tratamento- penal-do-criminoso-psicopata-no-brasil. Acesso em: 25/09/2021
BATISTA, Talita. Psicopatia no sistema prisional brasileiro. Jus.com.br. Acesso em: https://jus.com.br/artigos/59236/psicopatia-no-sistema-prisional-brasileiro/2 . Acesso em 10/10/2021
ABREU, Michele O. de. Da imputabilidade do psicopata. Jusbrasil. Disponível em: https://micheleabreu.jusbrasil.com.br/artigos/121944082/da-imputabilidade-do-psicopata . Acesso em 20/10/2021
Canal Ciências Criminais. Semi-imputabilidade e medidas de segurança. Jusbrasil. Disponível em: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/614629910/semi-imputabilidade-e- medidas-de-seguranca. Acesso em 03/12/2021
VALLINI, Gabriela silva. Os aspectos jurídicos e psicológicos da psicopatia. Jus.com.br. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69257/os-aspectos-juridicos-e-psicologicos-da- psicopatia . Acesso em: 03/12/2021
Bacharelando do Curso de Direito pela Universidade Brasil – Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, RENAN GUIMARÃES DE. Como tratar a psicopatia perante o direito penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jul 2022, 04:04. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58951/como-tratar-a-psicopatia-perante-o-direito-penal. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
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