ELOISA DA SILVA COSTA
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo apresentar um estudo sobre a reforma do Código Penal, advinda do Pacote Anticrime referente à Lei 13.964/19, mas especificadamente, O Novo Acordo de Não Persecução Penal. O Novo Acordo amplia a justiça penal, explanaremos acerca dos crimes cabíveis. A fim de, entender de fato o que a doutrina propõe, sobretudo as diferenças de penas, as vantagens e desvantagens para o acusado e a defesa. Por fim, elencar apresentando a eficiência, a coesão e a justiça, do Acordo de Não Persecução Penal. Ademais, veremos muitas dúvidas, e prenhas e lacunas não esclarecidas pelo legislador.
Palavras-chave: Acordo de Não Persecução Penal. Código Penal. Direito. Justiça Pacote Anticrime.
ABSTRACT: This article aims to present a study on the reform of the Penal Code, arising from the Anti-Crime Package referring to Law 13,964/19, but specifically, The New Penal Non- Persecution Agreement. The New Accord expands criminal justice, we will explain about the applicable crimes. In order to really understand what the doctrine proposes, especially the differences in penalties, the advantages and disadvantages for the accused and the defense. Finally, list presenting the efficiency, cohesion, and justice of the Agreement on Non-Persecution. Furthermore, we will see many doubts, and pregnancies not clarified by the legislator.
Keywords: Non-Persecution Agreement. Criminal Code. Right. Justice. Anti-Crime Package.
O tema a ser abordado neste presente trabalho retrata da criação do Pacote Anticrime, o qual foi criado a fim de alterar a legislação brasileira, especificamente, no tocante ao Código Penal, Código Processual Penal, a Lei de Execução Penal, os Crimes Hediondos, entre outros.
Inicialmente, esse trabalho procura explorar e esclarecer a sistemática da aplicação e as modalidades existentes, onde o legislador evidencia a eficácia no combate ao crime organizado, a corrupção, e nos crimes violentos. Logo, trataremos do chamado Novo Acordo de Não Persecução Penal, exemplificando, como ocorre e seus ajustes quanto à forma obrigatória.
Em seguida, traremos os aspectos relevantes juridicamente penais, sobre a aplicação da legislação pátria. O objetivo geral é elucidar acerca das questões sobre a eficácia absoluta do Novo Acordo, bem como, a Legislação Penal no tocante a criação do Pacote Anticrime. O objetivo específico é distinguir as mudanças e os procedimentos sobre o Pacote Anticrime e o Novo Acordo de Não Persecução Penal.
1 – PACOTE ANTICRIME
A lei n° 13.964 sancionada em 24 de dezembro de 2019 chamada de lei do pacote anticrime, e entrou em vigor no dia 23 de janeiro de 2020. O pacote anticrime foi criado para alterar a legislação brasileira, especificamente o Código Penal, o código de Processo Penal, execução penal a lei de crimes hediondos, entre outros.
O legislador Visa a eficácia no combate ao Crime organizado, corrupção e crime violento. A nova lei foi uma verdadeira reforma nos códigos criminais penais, e trouxe inúmeras, alterações nos códigos citados, como na lei de Legítima Defesa artigo 25, na pena de Multa artigo 51, Nos Limites das Penas artigo 75 que antes tinha como teto de 30 anos e este foi aumentado para 40 anos.
2– O ACORDO DE NÃO PERSECUÇAO PENAL
O pacote anticrime "aperfeiçoa" a legislação penal e processo penal do país. Entendemos que entre as infrações penais de menor potencial ofensivo, e os crimes mais graves, existe uma lacuna a ser preenchida, onde encontramos os crimes chamados pela doutrina, de crimes de médio potencial ofensivo.
O acordo de não persecução penal é o ajuste obrigacional celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, com assistência do seu advogado ou defensor.
Esse acordo devidamente homologado pelo juiz, é o acordo no qual o investigado assume sua responsabilidade, e descreve detalhadamente como cometeu o crime, aceita o cumprimento antecipado de algumas condições melhoradas que a sanção penal, e passa a ficar livre dos efeitos de um processo criminal.
Como lembrou Marcellus Polastri (O Chamado Acordo de Não Persecução Penal: Uma Tentativa de adoção do Princípio da Oportunidade, na Ação Penal Pública, Gen Jurídico):
Assim, procurou a Resolução 183/2018, com um critério objetivo, vedar a possibilidade de se aplicar o acordo de não persecução para os crimes hediondos e equiparados, bem como nos crimes de violência doméstica, adotando, ainda, uma margem subjetiva e discricionária na apreciação de cada caso concreto, pois poderá o Ministério Público não oferecer o acordo, caso este “não atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime (inc. VI do art. 18).
2.1- APLICAÇÃO DA LEI NOS USA
Em alguns estados nos Estados Unidos, o acordo de não persecução penal, é bem diferente do Brasil, em vários aspectos. O crime patrimonial gravíssimo,por exemplo, a pena é de 15 anos, na lei Americana, porém o processo pode demorar muito, para começar, o cumprimento da pena. Então a acusação celebrara um acordo com a defesa, e cumprido o requisitos, o juiz devera homologar.
Acusação percebe que o processo muito longo acaba sendo uma injusto, então com a concretização do acordo, o réu começa imediatamente cumprir ir a sentença, porém menor e melhorada, neste caso por exemplo, o juiz diminuiria a pena, ao invéz do réu cumprir 15 anos, cumprirá 6. Outra difereça importante a ser citada, é que la, o acordo alcança crimes mais graves.
2.2 - ACORDO ANPP
No Brasil, temos uma série de requisitos em que o crime deve se enquadrar, para haver a possibilidade do acordo. A pena mínima deve ser inferior a quatro anos, e as penas de 4 ou superior a quatro anos, não caberão acordo. Exigisse também que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça. O investigado deve confessar formalmente e circunstancialmente a prática do crime.
O artigo 28-A do CPP especifica as condições, exeções e proibições em relação ao acordo.
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência):
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência);
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência);
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência);
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência).
O autor Rodrigo Leite Ferreira Cabral:
O referido acordo pretende dar maior racionalidade ao nosso sistema penal. Ele permite que o Ministério Público e Poder Judiciário possam dispensar maior atenção e celeridade aos crimes mais graves. Por outro lado, possibilita uma resposta muito mais rápida aos crimes de pouca gravidade, o que pode ocorrer, inclusive, poucos dias após o crime. Tal proposta segue o exemplo de países como os Estados Unidos e a Alemanha, em que a maioria esmagadora dos casos penais são resolvidos por meio de acordo.
3 – OS POSSÍVEIS ACORDOS
O acordo de não persecução penal poderá ser proposto pelo representante do Ministério Público, ou pelo acusado, quando o delito em questão, for a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, como por exemplo, furto, estelionato, posse irregular e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
O acordo pode se apresentar como uma boa opção ao infrator da lei, porém o código de processo penal, proíbe expressamente o acordo de não persecução, nos crimes que envolvem violência doméstica ou crimes contra a mulher, por questão de gênero, conforme §2º, IV, do CPP.
O acordo de não persecução penal, não traz a possibilidade do cumprimento de pena privativa de liberdade, pois trata de alguns crimes específicos e de menor grau. Porém, o acordo é quase como uma transação penal aplicada, alcançando mais crimes, do que a transação penal.
Como se trata de uma situação mais favorável ao acusado, não haverá acordo nos casos em que o acusado for reincidente, ou que tenha elementos que indiquem que ele é um criminoso habitual, ou se o agente foi beneficiado nos 5 anos anteriores por outro acordo, ao cometimento de outra infração.
São possíveis de ANPP: furto (artigo 155) e furto qualificado (artigo 155 §§ 4º, 5º, e 6º); dano qualificado; apropriação indébita (artigo 168) e apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A); receptação (artigo 180). Neste sentido, urge destacar que o ANPP sofre vedação no que tange às infrações penais com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Com a concretização do acordo, a celebração e o cumprimento, não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para fim de impedir que o investigado seja beneficiado nos 5 (cinco) anos posteriores à celebração do ato, com um acordo, transação penal ou suspensão condicional do processo.
Portanto o acordo é uma opção importante para a justiça criminal, pois teremos uma resposta imediata de crimes menos graves, e beneficiaria a vítima e o acusado.
4 – POSSÍVEIS BRECHAS DO LEGISLADOR
Algumas questões deixam dúvidas sobre a eficácia absoluta do acordo de não persecução penal. No parágrafo 1º, do artigo 28-A nos traz, a impossibilidade de fazê-lo. Então, um sujeito que clona cartões de crédito e débito, estará cometendo o crime de falsificação de documento particular, a pena mínima é inferior há 04 anos, se o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, e obedecendo a lei, o réu tem direito de requerer o acordo de não persecução penal.
Digamos que o sujeito falsificou 100 cartões, e só foi pego no 111º, nesse caso, o acusado cumprindo todos os requisitos impostos, tera a possibilidade de fazer o acordo, entregando os equipamentos usados para pratica dos crimes, e confessando, informando com detalhes, como ele praticava os crimes. A confissão ajudará a justiça a prevenir futuros crimes. Com o cumprimento, possivelmente estará extinta a punibilidade e ele continuará réu primário.
5– DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
Neste ponto, não restam dúvidas de que de certo modo, a confissão no acordo de não persecução penal é capaz de trazer prejuízos ao acusado, uma vez que homologado o acordo, a confissão trazida inicialmente, poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
6 – EXIGÊNCIA DE CONFISSÃO
O investigado deve confessar a prática da infração do crime, formalmente e circunstancialmente. Portanto, o acordo exige a confissão, violando o direito da não alto incriminação, o direito ao silêncio e o direito constitucional de não confessar a prática de um crime.
Na confissão o investigado deverá descrever detalhadamente como praticava as infrações, ajudando a justiça a combater futuros crimes semelhantes.
Com a concretização do acordo, o juiz das garantias ou o juiz que o celebrou, tem ciência da confissão, logo em um possível descumprimento, poderá vir a influenciar na decisão deste.
7 - DEVOLUÇÃO, EXECUÇÃO, RECUSA DA HOMOLOGAÇÃO E PROVIDÊNCIA.
O julgador poderá devolver os autos ao Ministério Público, para que reformule nova proposta de acordo, em casos que considerem inadequadas condições expostas no acordo de não persecução penal, como aceitação do réu e seu defensor.
Para iniciar a homologação o juiz deverá devolver os autos Ministério Público para execução perante o juízo de execução penal.
A homologação à proposta que não obedecerem os requisitos legais, podem ser recusadas pelo juiz, assim serão devolvidos os autos ao Ministério Público para análise de investigação, denúncia ou arquivamento.
Sob a luz do art. 81, inc. xxv, relata que as partes poderão recursar em desfavor a decisão, caso a recusa se der pelo Ministério Público, o réu tem o direito de requerer a remessa dos autos órgão superior.
8.- RETROATIVIDADE DO ANPP
O Conselho Nacional de procuradores-gerais entendem que seria cabível a manifestação por parte da defesa por requerer o acordo de não persecução penal, em crimes ocorridos antes da vigência do art. 28-A, desde que não oferecida a denúncia.
Já para o Tribunal Federal, por analogia, acredita ser possível a retroatividade da lei número 9.099/1995, quando ainda não houver condenação no processo.
Porém, é possível a concretização do acordo, mesmo com oferecimento da denúncia ou após a condenação.
O acordo tem uma série de benefícios para o réu, dentre eles, com o seu cumprimento, extingue-se o processo, não hávendo desgastes processuais.
Logo após a condenação, mesmo o condenado que esteja cumprindo a pena, se for costatado que na época dos fatos, seria possível a existência do ANPP, então seria realizada uma análise, e caso for preenchido os requisitos, o juiz poderá conceder e celebrar o acordo.
Nos casos em que o condenado já cumpriu a pena, poderão ainda sim, requerer se possível a realização do acordo de não persecução penal, com intuito de cessar os efeitos da condenação.
Ao final, com o cumprimento do acordo, será extinto o processo, e a cessação dos efeitos da condenação. Caso o acusado, no cumprimento do ANPP, deixar de cumprir os requisitos propostos, o acordo será rompido.
Descumprimento do acordo e suspensão condicional do processo: Se forem descumpridas as condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. Tendo em vista os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo, a rescisão não pode ser efetivada sem que seja dada vista a seu defensor. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado pode ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O acordo de não persecução penal é válido, pois resolve os casos em que nele são enquadrados, agiliza o cumprimento da pena, juntamente com a demora processual, e ainda, diminui a superlotação dos presídios públicos, que é um dos grandes problemas do nosso paiz.
Portanto, haverá posicionamentos favoráveis e contrários ao acordo de não persecução penal. Constarão falas sobre a inconstitucionalidade acerca de exigir a confissão, bem como por ser conivente como o investigado, ou priorizando a liberdade ao encarceramento.
Por final, trata-se de uma evolução legislativa, que persegue uma justiça restaurativa, contributiva e eficaz no sentido de devolver às vítimas e à sociedade aquilo que foi tomado do investigado, de maneira mais eficaz, sendo uma alternativa ainda mais celere, comparado com o procedimento comum.
Assim como, a transação penal, suspensão da pena e suspensão do processo, o acordo de não persecução penal é mais um instrumento a favor da justiça penal.
REFERÊNCIAS
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JOIA, M. M. B.; SANCHES, A. G. Pacote anticrime: alterações promovidas no Código Penal. 2021. In: Conteúdo Jurídico. Disponível em: <https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56288/pacote-anticrime- alteraes-promovidas-no-cdigo-penal>. Acesso em: set/2021.
MEDEIROS, F. M. Art.28-A – Acordo de não persecução penal. 2020. Disponível em: <https://flaviomeirellesmedeiros.jusbrasil.com.br/artigos/1108922553/art-28-a- cpp-acordo-de-nao-persecucao-penal>. Acesso em: out/2021.
Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: <https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/138/edicao-1/justica-restaurativa>. Acesso em: set/2021.
bacharelando em Direito pela Universidade Brasil
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MATIAS, gustavo silvestre vilas boas. Pacote anticrime e o novo acordo de não persecução penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 ago 2022, 04:05. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58957/pacote-anticrime-e-o-novo-acordo-de-no-persecuo-penal. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
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