ALEXANDRE YURI KIATAQUI
(orientador)
RESUMO: Neste trabalho, serão discutidos os aspectos históricos e conceituais do crime cibernético, bem como alguns conceitos gerais do crime cibernéticos e uma breve descrição da atual legislação brasileira que trata do assunto. No entanto, o foco desta pesquisa é realizar um estudo mais aprofundado sobre o exercício do direito à liberdade de expressão para determinar as restrições ao exercício desse direito na internet e o impacto causados por ataques cibernéticos.
Palavras-chave: Cibercrimes. Liberdade. Expressão. Discriminação. Internet.
Abstract: In this work, the historical and conceptual aspects of cyber crime will be discussed, as well as some general concepts of cyber crime and a brief description of the Brazilian legislation that deals with the subject. However, the focus of the research is to carry out a study of the more in-depth exercise on the exercise of freedom of expression to determine how the exercise of the right is exercised on the Internet and the impact of this fight for cyber attacks.
Key words: Cybercrime. Freedom. Speech. Discrimination. Internet.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 CIBERCRIMINALIDADE. 2 LIBERDADE DE EXPRESSÃO E SEUS LIMITES. 2.1. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. 2.2. LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. 3 DISCURSO DE ODIO NA INTERNET. 4 OS CRIMES CIBERNETICOS. 4.1. OS CRIMES CONTRA A HONRA E O BULLYING NA INTERNET. 4.2. DA DIFAMAÇÃO. 4.3. DA CALUNIA. 4.4. INJURIA. 4.5. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES DOS CRIMES CONTRA A HONRA NA INTERNET. CONCLUSÕES E CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
É de conhecimento geral a proporcionalidade como o acesso a internet tornou-se algo cotidiano nos tempos atuais. E com tamanha facilidade para a utilização da rede, tornou-se comum que crimes previstos pelo Código Penal, passassem a serem praticados de maneira online. De forma simples, rápida e sem muitas dificuldades, com apenas alguns cliques.
A liberdade de expressão é um direito que foi conquistado advindo de muitos esforços e que deve ser protegido. Contudo os excessos acabam por acontecer de maneira continua, principalmente de forma online, trazendo certa vulnerabilidade para o individuo e a sua honra, que acabam sendo constantemente alvos de discursos de ódios disfarçados em opiniões que vão além de um limite aceitável.
Embora a liberdade de expressão seja um direito garantido no artigo 5º da Constituição Federal, ela possui limites que devem ser respeitados. Qualquer pessoa possui o pleno direito de expressar-se, desde que não venha a ferir a honra de outrem. E caso o faça, a Carta Magna veda qualquer espécie de anonimato. É necessário que haja alguma identificação, preservando, então o direito ao contraditório. Entretanto, a internet é um lugar onde cria-se a ilusão de estar em anonimato, trazendo para o infrator a sensação de impunibilidade para o que quer que ele venha a fazer.
Deste modo, o presente trabalho, busca abordar quais são esses cibercrimes que ferem a honra de um indivíduo, quais os modos como ocorrem e as considerações que devem ser levantadas através desta pesquisa.
1. CIBERCRIMINALIDADE
1.1 Noções gerais sobre a cibercriminalidade
Durante o começo do milênio, a era digital, apesar de completamente intrigante, era algo desconhecido até então pelo homem comum. Com o passar dos tempos, houve uma popularização da rede de internet referente as mais variadas atividades, e com isso, passou-se a existir uma preocupação referente a segurança de seus usuários, com base nas informações que eram compartilhadas de forma online, não apenas para o governo, mas também para todos aqueles que faziam uso dela.
Ainda que o conceito seja arcaico, o termo “cibercrime” passou a existir apenas no final da década de 90, em uma reunião do G-8, que estava sendo destinada para uma discussão sobre o combate a práticas ilícitas na internet, de maneira preventiva e punitiva. Desde então, o termo veio a ser utilizado para mencionar infrações penais praticadas na internet.
A maneira como a internet facilita de forma clara nossas vidas, a tornou um meio gigante de comunicação, mas com isso passamos a ser expostos a crimes cibernéticos ou à ameaça do crime cibernético. Com o aumento crescente de usuários, grupos criminosos começaram a se formar na plataforma, prejudicando o domínio sem fronteiras do ciberespaço. Existem diversos modos de ameaças. Sem a tecnologia digital e a internet, esses crimes não poderiam ocorrer, e a tecnologia é seu principal objetivo (exemplificando, a criação, disseminação e a implantação de vírus de computador e ataques à infraestrutura de TI). Mas de outro modo, os crimes cometidos pelo meio cibernético são facilmente cometidos, graças a crescente capacidade tecnológica (por exemplo, exploração de abuso infantil online, transação online de bens ilegais como drogas ou armas e a fraude online.
O crime cibernético também está relacionado à privacidade das pessoas. A maneira como nos comportamos online pode expor dados privados e promover a exposição a diferentes ameaças no ciberespaço. Além disso, a privacidade também está relacionada ao comportamento dos indivíduos, especialmente como as pessoas prejudicam umas às outras (por exemplo, compartilhar imagens privadas sem consentimento). À medida que a tecnologia digital penetra em todos os aspectos de nossas vidas, a segurança e a proteção online / virtual tornaram-se igualmente importantes.
Portanto, pode-se dizer que todos os crimes cibernéticos ocorrem por meio ou com a ajuda de meios virtuais, utilizados na prática do comportamento Ilegal, usado para atualizar a execução de crimes antigos ou na criação de novos crimes ofensa. Os cibercriminosos usam vários métodos diferentes para praticarem os seus crimes.
2.LIBERDADE DE EXPRESSÃO E SEUS LIMITES
2.1 Liberdade de expressão
Expressão é o ato de revelar opiniões, sentimentos ou impressões sobre algo. Expressa de forma espontânea ou calculada em milímetros, independentemente da forma, a mensagem é sempre transmitida.
A liberdade de expressão precisa ser considerada um direito amplo, não existe meia liberdade, ou você é livre, ou não é. Entretanto, se existir algum comportamento considerado excessivo, ele será amparado pelo sistema legal e devidamente punido. Além disso, ainda neste caso, podemos pensar que a pessoa é livre e, no exercício da sua liberdade, cometeu um crime ou dano de que é responsável.
A Constituição Federal é o diploma jurídico mais importante do Direito brasileiro, e nela é assegurado a liberdade de expressão como um direito fundamental:
Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
IV – É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VI – É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
IX – É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
XIV – É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
Do mesmo modo, existe o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que foi adotado pela XXI Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas de 1996, pelo Decreto número 592:
Artigo 19. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha.
Deste modo, não há dúvidas quanto ao respaldo sobre o direito claro sobre liberdade de expressão
2.2 Limites da liberdade de expressão
O artigo 5º da Constituição Federal Brasileira garante o direito à liberdade de expressão para todos. De acordo com o Artigo 5º da Constituição Federal, Inciso V e X, enfatizam-se que a imagem e a honra de uma pessoa não podem de forma alguma ser violadas. Entretanto, o mesmo artigo também afirma que a expressão dos direitos de alguém não garante que haja espaço para ofensas, violação e inflição dos direitos humanos ou a propagação do discurso de ódio.
Restrição é o limite com outro direito. Por exemplo: posso expressar minhas opiniões sobre alguém livremente. Mas se eu fizer isso de maneira caluniosa, violarei o direito de honra dessa pessoa. Qual é a minha punição? Trata do crime de difamação previsto no capítulo dos crimes contra a honra do Código Penal Brasileiro.
Outro caso: Com minhas palavras ou atitude, pedi desculpas pelo crime organizado ou incitação à violência. Portanto, nestes tipos de crimes, a minha excessiva liberdade de expressão deve ser combatida pela legislação penal, que na verdade considera esta atitude um crime.
Fora do campo penal, também pode ser a minha atitude que causou danos a alguém. Se eu descobrir que minha irregularidade está causalmente relacionada ao dano, serei condenado a indenizar a vítima.
Nesse sentido, a restrição da liberdade de expressão cabe, na verdade, a qualquer conduta que possa causar danos na esfera civil ou criminal. Não há necessidade de falar sobre restrições anteriores, proibir qualquer comportamento e limitar a possibilidade de se expressar.
Bem, por exemplo, é diferente para mim recompensar você pelos danos mentais que me causaram e impedir que você me xingue em público. Em outras palavras: deve haver liberdade. Se cometermos algum ato ilegal (civil ou criminal) dentro desta liberdade, seremos responsáveis por isso. Caso contrário, enfrentaremos um sistema de censura, que é um ato deliberado de restringir o direito à liberdade de expressão de forma dura e autoritária. A censura é uma barreira artificial à liberdade de expressão.
3. DISCURSOS DE ODIO NA INTERNET
Primeiro, usaremos as palavras de Michel Foucaut para conceituar a palavra "discurso". Destacou: “Chamaremos de discurso um conjunto de enunciados, na medida em que se apoiem na mesma formação discursiva; ele não forma uma unidade retórica ou formal, indefinidamente repetível e cujo aparecimento ou utilização poderíamos assinalar (e explicar, se for o caso) na história; é constituído de um número A Arqueologia do Saber 133 limitado de enunciados para os quais podemos definir um conjunto de condições de existência. (...) "(FOUCAULT, 1960, páginas 132-133).
A incitação ao ódio também é chamada de "hate" em inglês. Isso também é um desafio ao Estado de Direito, porque está no âmbito da liberdade de expressão. Com a internet e as mídias sociais, principalmente as redes sociais, ficou mais fácil divulgar esse discurso. As redes sociais nos proporcionam uma visibilidade sem precedentes, e há quem diga que uma vez publicado nessas redes, o arquivo ou a mídia nunca mais sairá de lá.
Conseguir manter-se anônimo dentro dessas plataformas é bastante atraente para as pessoas que desejam divulgar este tipo de discurso. Existe uma falsa sensação de poder e de impunidade que, somado com a ignorância e o preconceito impulsiona o “Hater” a fazer publicações com sua ira, em velocidade digital.
Com o avanço das trocas tecnológicas, surgiu a chamada “era digital” e as manifestações se tornaram mais comuns e corriqueiras, principalmente de forma mais informal. Partindo da ideia de que o contato físico não é possível na Internet, o usuário se sente mais protegido e estimulado, podendo expressar sua opinião sem restrições. Isso levou à ideia de que não existem regras no ambiente virtual, e as regulamentações legais não podem chegar lá.
É importante destacar que o discurso de ódio é atualmente um dos meios de comunicação mais nocivos do mundo digital. Esse tipo de comentário enfatiza a atuação do pensamento insuficiente e foca na intolerância, levando a diferentes práticas de violação e abuso de direitos. Na maioria dos casos, os usuários vão estimular o racismo, o preconceito e até o incitamento à divulgação de comentários ou publicações violentas.
Um exemplo claro e atual foi referente ao caso da cantora Luísa Sonza, que sofreu diversas ameaças nas redes sociais. A cantora recebeu diversas mensagens de ódio, com intimidações e promessas de morte. Os ataques se intensificaram após a morte prematura do filho de Whindersson Nunes, ex-marido da artista. Muitas pessoas começaram a xingá-la após a tragédia, com graves ofensas. O fato levou inclusive, Luísa a publicar um vídeo desesperada, aos prantos, pedindo que as ameaças cessassem. Após o episódio, a equipe da cantora a afastou das redes sociais e ela decidiu dar uma pausa em sua carreira.
A cultura de cancelamento associada ao discurso de ódio, uma nova forma de boicote, está se tornando cada vez mais popular nas redes sociais. Por causa da narrativa obsoleta, o dano é chocante. Os conceitos de liberdade de expressão e leis e regulamentos são extrapolados (SIPELLI, 2020).
4 OS CRIMES CIBERNÉTICOS
4.1. Os Crimes Contra a Honra e o Bullying na Internet
São crimes de dano à honra; a difamação, calúnia e injúria, os quais estão previstos nos artigos 138.139 e 140 do Decreto nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro). É uma violação da pessoa e uma violação dos direitos objetivos da vítima, exceto para os danos que afetam a reputação subjetiva da vítima. Esses crimes geralmente requerem agenciamento da vítima, ou seja, estarão sujeitos ao processo penal do órgão (BITENCOURT, Cezar Roberto). Segundo Guilherme de Souza Nucci, honra:
É faculdade de apreciação ou senso que se faz acerca da autoridade moral de uma pessoa, consistente na sua honestidade, no seu bom comportamento, na sua respeitabilidade no seio social, na sua correção moral; enfim, na sua postura calcada nos bons costumes (...) sua importância está vinculada à estima de que gozam as pessoas dignas e probas no seio da comunidade onde vivem (...) (NUCCI, Guilherme de Souza, 2014, p.743).
A honra pode ser dividida em honra objetiva e honra subjetiva. O momento subjetivo refere-se ao conceito moral de que um indivíduo desfruta diante do coletivo, enquanto a honra subjetiva refere-se ao conceito do indivíduo de si mesmo. Segundo Guilherme de Souza Nucci, Já a honra objetiva é o julgamento da sociedade, ou seja, a imagem de uma pessoa na sociedade.
4.2. Da difamação
A difamação é um típico representante do Código Penal Brasileiro, especialmente de seu artigo 139. A difamação é a atribuição de determinado fato ao ofendido, considerado desonroso e ofensivo à sua reputação, mas não constitui crime, independentemente de o fato que constitui crime ser falso ou falso. A intenção do agente era desacreditar a honra da vítima. O objetivo desse direito é proteger a honra objetiva da pessoa ofendida, ou seja, o que as outras pessoas pensam dela. (Bittencourt, Cesar Roberto)
4.3. Da calunia
O artigo 138 do Decreto nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), dispõe sobre o crime de difamação. Trata-se de um crime com a intenção de manchar a honra da vítima, e erroneamente atribuiu a ela os fatos definidos como crime. Requer necessariamente que os fatos acusados sejam falsos, ou seja, o ofendido não praticou os fatos definidos como crimes, ou os fatos nunca existiram. Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci “caluniar é fazer uma acusação falsa, tirando a credibilidade de uma pessoa do meio social” (NUCCI, 2014, p.745).
4.4. Injuria
A injuria está prevista no artigo 140 do Código Penal Brasileiro. Trata-se de qualquer violação intencional da dignidade e da etiqueta da vítima, ferindo sua honra subjetiva, ou seja, afetando de si mesmo o respeito, os princípios e os valores morais da vítima. Segundo Guilherme de Souza Nucci, “Esse é um insulto que macula a honra subjetiva e prejudica o autoconceito da vítima. ” (NUCCI, 2014, p. 754).
O crime de injuria está previsto no artigo 140 do Código Penal Brasileiro e envolve qualquer violação dolosa da dignidade e da etiqueta da vítima, ferindo sua honra subjetiva, ou seja, afeta Para Guilherme de Souza Nucci. Sua reputação (...). Portanto, caluniar uma pessoa significa revelar fatos notórios por sua honra objetiva, sejam eles verdadeiros ou falsos. (NUCCI, 2014, p.750, 751).
4.5. Considerações importantes dos crimes contra a honra na internet
Quando se trata de conceito, os crimes praticados contra a honra por meio digital não diferem dos acontecidos fora da internet, a principal diferença esta nas proporções que este delito leva. Levando-se em consideração que, uma vez exposto nas redes, nunca mais poderá ser apagado. As consequências são sempre maiores e mais impactantes na vida de quem sofreu o crime.
Sendo assim, cria-se um questionamento da necessidade de criação de novas leis próprias para os crimes virtuais. Alguns juristas afirmam que o Código Penal e as leis esparsas são capazes de suprir esta necessidade, visto que enxergam a internet como apenas um meio para a prática do crime. Deste modo, o Superior Tribunal de Justiça (2008) declarou por meio informativo eletrônico:
Na ausência de uma legislação específica para crimes eletrônicos, os tribunais brasileiros estão enfrentando e punindo internautas, crakers e hackers que utilizam a rede mundial de computadores como instrumento para a prática de crimes. Grande parte dos magistrados, advogados e consultores jurídicos considera que cerca de 95% dos delitos cometidos eletronicamente já estão tipificados no Código Penal brasileiro por caracterizar crimes comuns praticados por meio da internet. Os outros 5% para os quais faltaria enquadramento jurídico abrangem transgressões que só existem no mundo virtual, como a distribuição de vírus eletrônico, cavalos-detróia e worm (verme, em português).
Com esta visão, a internet não passa de um meio para um fim, enquadrando-se como uma mera qualificadora, tornando não necessária a criação de um tipo específico. Entretanto, questões como essa devem ser analisadas com cautela, visto que muitos delitos praticados de forma online, ofendem bens jurídicos ainda não tutelados.
É necessário levar em consideração o fato de que o Brasil adota o sistema da reserva legal, sendo assim, não há crime sem lei anterior que o preveja, portanto, tais condutas não podem ser consideras delituosas até que a lei penal as descreva. Os crimes de assédio e os de ataque à honra, que devem ser mais bem observados quando praticados online, não possuem previsão legal específica.
CONCLUSÕES
Toda a forma de expressar sua opinião deve ser protegida, visto que é um dos principais pilares sustentadores da democracia. Infringir este direito faria com que o sistema estremecesse e possuísse a sua estrutura abalada. A restrição, embora pareça antidemocrática a primeiro contato, não passa de exceção à regra, e deve ser estritamente aplicada a todos os direitos.
Como nenhum direito é absoluto, a sua extensão é limitada e cabe unicamente ao Estado, na sua forma judicial, corrigir os excessos em seu exercício, haja vista que cada direito acaba onde outro começa. Desta forma, repara-se que os limites entre a liberdade de expressão e o discurso de ódio são de difícil delimitação em uma linha tênue, transferindo para o judiciário esses problemas, em busca de suas resoluções.
Por fim, demonstra-se que é completamente incontestável a importância da liberdade de expressão, mas faz-se importante impor regras, para que não haja mal uso deste direito que não pode ser utilizado de uma maneira ilimitada. Por essa razão os crimes praticados contra a honra de forma cibernética possuem penalidade três vezes maiores que um crime praticado fora da rede.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito Penal. Parte Especial, volume 2, Dos crimes contra a honra da pessoa. 6º. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
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Bacharelando do curso de Direito pela Universidade Brasil Campus Fernandópolis
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BOTON, Nicoli Tainara Ricardo. Cibercriminalidade: os crimes cibernéticos e os limites da liberdade de expressão na internet Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 ago 2022, 04:47. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58970/cibercriminalidade-os-crimes-cibernticos-e-os-limites-da-liberdade-de-expresso-na-internet. Acesso em: 22 nov 2024.
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