Márcia Kazume Pereira Sato
(orientadora)
RESUMO: Este trabalho tem como função principal refletir acerca do crime previsto pela lei de abandono de incapaz, suas consequências legais e os princípios basilares da família. O foco principal são crianças e adolescentes incapazes que não podem realizar o autocontrole e subsistir-se, sozinhas são vulneráveis e inaptas a se desenvolver socialmente, profissionalmente, mentalmente. Apresentar as vítimas de forma que seus direitos sejam reconhecidos, garantidos e cumpridos, são seres incapazes e vulneráveis, que muitas vezes foram negligenciados sem ser reconhecido como um agente de direitos e sem ter suas garantias constitucionais e fundamentais respeitadas. Essa falha social/familiar é irreparável, a única coisa que o Estado pode fazer é amenizar as violações sofridas pela vítima até o presente momento e ajudar a se desenvolver daquele momento em diante. Apontar, também, a responsabilidade social no quesito de ocultar a informação de direitos que estão sendo violados e os mesmos permanecem inertes sem divulgar as autoridades responsáveis para que tomem as medidas cabíveis.
PALAVRAS- CHAVE: Abandono, Direitos, Auxilio, incapazes.
ABSTRACT: This paper's main function is to present the crime provided by law of abandonment of the incapable, its legal consequences and the basic principles of the family. The main focus is incapable children and adolescents who cannot self-control and subsist, alone, they are vulnerable and unable to develop socially, professionally, mentally. Presenting victims so that their rights are recognized, guaranteed and fulfilled, they are incapable and vulnerable beings, who were often neglected without being recognized as an agent of rights and without having their constitutional and fundamental guarantees respected. This social/family failure is irreparable, the only thing the State can do is to alleviate the violations suffered by the victim up to the present moment and help to develop from that moment on. Also point out the social responsibility in the matter of hiding the information of rights that are being violated and they remain inert without disclosing the responsible authorities so that they take the appropriate measures.
KEYWORDS: Abandonment, Rights, Assistance, incapable.
1.INTRODUÇÃO
O abandono de incapaz é descrito no caput do artigo 133 do Código Penal, que expõe que abandonar pessoa incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono é considerado crime, com pena de detenção de 6 meses a 3 anos, conforme do caso.
Há várias espécies de abandono, entre elas abandono material e abandono intelectual, podendo o agente, ainda, ser negligente em relação ao local do abandono e os efeitos que serão causados, tanto físico como psicológico.
A lei ampara as crianças a fim de resguardar seus direitos fundamentais constitucionais, a Vida e a Dignidade da Pessoa Humana; como também seus direitos regulamentados no Estatuto da Criança e Adolescente, que visa a garantia dos diretos, como lazer, saúde, proteção e outros.
Os sujeitos considerados incapazes, são crianças e adolescentes até 16 anos, idosos maiores de 60 anos e deficientes, são pessoas, que sozinhas, não conseguem se cuidar, se sustentar, nem tampouco sobreviver. Os cuidados de outra pessoa são necessários para sua sobrevivência.
Pais, curadores, tutores, representantes legais, irmão ou qualquer pessoa que zele e cuide dos incapazes podem ser responsabilizados pelo crime, visto que são eles que cuidam para manter o bem estar físico e psíquico dos zelados.
O objetivo é a proteção física e psíquica, que quando violado é cometido um crime, é um crime de perigo concreto e é consumado quando a vítima é, de fato, abandonada.
Deve ser levado em conta também o papel que a família tem nessa relação jurídica já que a família é a base do indivíduo, por meio da qual se extrai e se explora suas aptidões e talentos assim prepara-lo para viver em sociedade. Por isso que a família tem uma importante função para sociedade é dessa forma que se desenvolvem as potencialidades e é um instrumento para desenvolvimento.
A sociedade também é outra responsável por proteger e protestar pelos direitos básicos da sociedade e podem até denunciar no caso de negligencia e violações graves dos responsáveis por subsistir pelas incapazes.
Os agentes ativos devem sempre ser responsabilizados pelas suas atividades com as leis atuais e com acréscimos de auxilio estatal relacionados a acompanhamentos sociais responsáveis por avaliar as condições relacionadas a qualidade de vida, entretanto em caso de falha devemos contar com o auxílio do Estado para sustentar os menos afortunados com os meios dispostos como casas abrigos, orfanatos, adoções, e que as vítimas não tenham um atraso social referente aos direitos que lhe foram violados.
2. NOÇÕES GERAIS
2.1. Conceito
O abandono de incapaz é previsto por lei pelo artigo 133 do Código Penal que explica em seu caput “Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono”. O caput deste artigo é bem claro em relação ao material que foi redigido pelo legislador, o agente ativo abandona a pessoa que está sob seus cuidados, esta pessoa não consegue se defender sozinha dos riscos resultantes do abandono.
2.2. Sujeitos
Trata-se de crime próprio, significa que o autor do abandono é, necessariamente, quem tem a vítima sob seus cuidados, quem tem obrigatoriamente a ocupação de zelar pelo bem da vítima, possui uma relação especial de amparo que busca manter o bem-estar intelectual, físico, social da vítima.
Seguindo essa premissa conclui-se que o agente passivo é a pessoa incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono que sozinha não se mantém e pode até mesmo causar alguns riscos a sua integridade.
É importante ressaltar que essa incapacidade não deve ser confundida com incapacidade civil, a incapacidade civil é referente a pessoas menores de 18 anos ou deficientes intelectuais que sozinhas não conseguem realizar negócios jurídicos como compra e venda por exemplo, a incapacidade que este artigo se refere é a incapacidade de cuidar de si mesmo sem gerar riscos a própria vida.
Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme explica que nem todas as pessoas possuem capacidade de fato, ou seja, praticar os atos da vida civil “(...) nem todas as pessoas possuem a capacidade de fato, que é a de praticar, por si só, aos atos da vida civil, validamente.”
2.3. Consequências jurídicas e penas
O abandono de incapaz é um crime previsto por lei e tem a pena detenção de 6 meses a três anos.
No §1° e 2° a pena é diferente. §1° “Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: - Pena: reclusão, de 1 a 5 anos”
Estes parágrafos mostram uma causa de aumento de pena quando o resultado do abandono e negligência gera um dano ainda maior para a vítima,
Lesão de natureza grave é uma lesão causada de forma que resulte em incapacidade para suas ocupações por mais de (30) trinta dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; aceleração do parto; aborto; deformidade permanente; enfermidade incurável... as lesões corporais graves então previstas no artigo 129 § 1° e § 2°
Se do resultado do abandono gerar morte a pena também é maior, visto que o direito violado foi o maior direito constitucional e fundamental previsto pela Constituição Federal em seu artigo 5°.
§2° “Se resulta morte: - Pena: reclusão de 4 a 12 anos”
Ainda há outra previsão legal de aumento de pena no § 3°
“As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;” ou seja, o local da consumação do crime é um lugar inóspito, sem habitantes, o que dificulta na possibilidade da vítima se recuperar, pedir ajuda ou que outra pessoa possa ajuda-la.
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.”
Essa causa de aumento de pena é referente ao fato da vítima ser negligenciada pela própria família, que é base para a estruturação social e pessoal da criança, e pode até causar uma deficiência psicossocial na sua formação.
3. CLASSIFICAÇÃO DE ABANDONO
3.1. Abandono material
O abandono material é previsto pelo artigo 244, do Código Penal
“Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.”
Refere-se a falta de manter financeiramente seu dependente, ou com a falta de subsistência, visto que o dependente não consegue, sozinho, se manter ou trabalhar para prover-se; esse abandono material também é referente a pensão alimentícia e todas as classificações podem auxiliar para gerar o abandono de fato do incapaz.
3.2. Abandono intelectual
O abandono intelectual é previsto no artigo 246 do Código Penal:
“Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.”
O abandono intelectual é uma forma grave de abandono como as outras, privar uma criança dos meios necessários primários para desenvolvimento intelectual. Como também auxiliar em deveres escolares, participais de reuniões referentes a vida escolar de seus filhos ou tutelados.
Baseado na lei 12.796 de 04 de abril de 2013, que é a lei responsável de estabelecer as diretrizes e bases a educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências, a idade escolar obrigatória é de 4 anos a 17 anos, nas fases de pré-escola, ensino fundamental e ensino médio.
Os estudos e educação é um direito previsto pelo Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) e é a primeira forma de instrução para uma futura profissionalização no ramo que mais lhe confere.
3.3. Abandono afetivo.
Abandono afetivo é referente aos princípios basilares do Direito de Família, e é simplesmente a representação do amor e solidariedade com a própria prole. São os sentimentos de afeto e amor exteriorizados sem valor legal, mas são importantes para o desenvolvimento da sororidade e empatia com a sociedade. A afetividade e socio afetividade é a representação de sentimentos afetivos entendidas como representação de amor que são os considerados “pais de consideração”.
Não possui previsão legal, porém, pode ser extraído do princípio da dignidade da pessoa humana e do solidarismo. Observa-se que o afeto e o amor são sentimentos anímicos que são estranhos ao direito. Por outro lado, a afetividade é o conjunto de atos que exteriorizam um certo sentimento afetivo, um exemplo é presente, cartas, coisas que representem a união familiar. Além do princípio da afetividade também se fala em socio afetividade que é o reconhecimento no meio social de uma certa manifestação de afetividade.
O ordenamento jurídico tem previsão legal a fim de responsabilizar os responsáveis pelo abando afetivo encontrado em seu artigo 186, Código Civil “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
4. PRINCÍPIOS DOS DIREITOS DE FAMÍLIA
O direito de família tem como objetivo a proteção e ordem da paz social, e os princípios são o alicerce do nosso do nosso sistema e tem eficácia de normas jurídicas.
4.1 Relevância
O direito de família, assim como seus princípios, é relevante porque tratam de relações entre pessoas capazes e incapazes, onde os incapazes são crianças e, naturalmente, não se auto tutelam, é necessária uma pessoa capaz e com um desempenho saudável de suas faculdades mentais para direciona-las e zelar por elas. Supõe-se, prontamente, que o capaz dessa relação seja seus genitores primários, protetores do lar e da prole.
Ao citar o abando de incapaz, especificamente crianças, inicialmente imputamos que foi praticado pelos pais, pois a atribuição de cuidar, primariamente, é deles e por esta razão estão mais suscetíveis a cometer a prática delituosa a pessoas que não detêm tais responsabilidades.
Dessa forma, os princípios devem ser considerados por tratar da integridade física, mental e emocional da vítima.
4.2. Princípio da solidariedade e afetividade
O princípio da solidariedade referido é dentro da família, tratar a família como sociedade, se apoiarem solidariamente respeitando suas particularidades. Deve existir o cuidado recíproco, para que os membros possam desenvolver suas potencialidades e cuidados no que abrange os aspectos patrimoniais, afetivos, morais, sociais.
O princípio da afetividade é um conjunto de atos exteriorizados de um sentimento, captável pelo direito. É o afeto e o amor que se exterioriza sem valor legal, porém capitados pelos direitos afetivos da família em comum, sentimento explorado por pais biológicos ou não, por esta razão é possível que ocorra o abandono afetivo.
Por mais que o abandono afetivo não tem nenhuma previsão legal ele pode ser representado pelo direito a dignidade da pessoa humana e do solidarismo e por meio deste é caracterizado o parentalidade socioafetiva que é o reconhecimento no meio social de uma manifestação de afetividade.
4.3. Princípio do interesse da criança e adolescente
A criança e adolescente como serem em formação precisam de uma proteção especial, neste sentido a Constituição Federal elenca um rol de direitos mínimos que devem ser resguardados bem como o Estatuto da Criança e Adolescente e Código Civil, este último preocupando-se especificamente no caso da guarda que de forma reiterada menciona que ela deve ser fixada tendo em vista o melhor interesse dos filhos que pode não corresponder ao melhor interesse dos pais.
5. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PREVISÃO CONSTITUCIONAL
Previsto pela própria Constituição Federal em seu artigo 5°, logo em seu caput “...inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade...”, significa que a vida é um direito que jamais deve ser violado assim como alguns outros direitos invioláveis, são direitos básicos, essenciais, fundamentais, previstos por lei e foi projetado para que as pessoas tivessem a garantia de que a sua vida, principalmente, não seria violada.
Dito isto, no artigo 1° da Constituição Federal, caput, ditado pelo título de Princípios Fundamentais “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:”, inciso III “a dignidade da pessoa humana.”
Vida digna é ter seus direitos garantidos de fato, seus direitos fundamentais e básicos garantidos, ter ciência dos seus direitos, bem como ser cuidado pelo seu responsável, sem ser negligenciado, tendo sua inocência preservada,
6. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)
Esse estatuto protege integralmente a integridade das crianças e adolescentes, e garantir direitos de desenvolvimento social, espiritual, físico, mental, moral, em condições de liberdade e dignidade.
Seu desenvolvimento é feito através da base social, a família, que tem o papel de direcionar as crianças em seus preceitos.
Zelar pela vida de outrem é uma responsabilidade imensa, porém necessária, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê direitos a saúde, alimentação, educação, lazer, cultura, dignidade, respeito, liberdade, profissionalização, são muitos seus direitos e se qualquer um deles for violado pode gerar uma grave falha social capaz de dificultar a vida desta criança em desenvolvimento ou depois de desenvolvido.
Este estatuto compreende também direitos semelhantes aos direitos fundamentais constitucionais já citados, direito de liberdade de locomoção, direito e ir e vir, direito de liberdade expressão de ideias, ideologias, crenças religiosas, assim como praticar esportes, e manter sua integridade física e, mais uma vez, a dignidade.
Negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, são algumas das formas que as crianças são tratadas hoje em dia, e isso não é ter vida digna.
7. ESTADO
O Estado tem suas políticas públicas sociais e a sua função é gerir e organizar a sociedade, e tem como seu livro de regras a Constituição Federal e os demais livros como: Código Civil, Código Penal e outros.
Quando a sociedade faz algo que viola o direito de outro cidadão o Estado vem para remediar e conduzir a situação da melhor forma possível, dentro das suas normas regidas pelos nossos legisladores.
O Estado tem algumas diretrizes bases de como proceder no caso de abandono em relação a vítima, quais medidas são cabíveis, e qual a melhor estratégia para sanar os problemas causados pela própria sociedade, e o principal motivo ressarcir a vítima dos danos sofridos e auxilia-la a partir daquele momento.
7.1. Como o Estado auxilia as vítimas
O Estado é inerte até que seja provocado, dessa forma ele só pode remediar um problema se tiver uma provocação da própria vítima, interessados ou terceiros. Não pode fazer nada enquanto não tiver conhecimento que existe vítimas com direitos violados, precisa receber a informação antes, essa informação é recebida por meio de uma denúncia, que pode ser feita por qualquer pessoa.
Neste ponto entramos em contato com a sociedade em si.
No memento em que a sociedade identifica qualquer forma de abuso de direitos legais, violações ou negligência é papel dela realizar uma denúncia, essa atitude, que pode ser feita de forma anônima, salva uma criança de uma situação de risco e perigo eminente.
Realizada a denúncia o Estado começa a observar a situação com atenção e acompanhar cada um dos casos de perto e isso é feito por meio dos Conselheiros Tutelares, que tem a missão de acompanhar cada caso e tomar as medidas necessárias. O conhecimento do caso é passado e a equipe social de cada município tenta solucionar o problema através de medidas sociais e ordens jurídicas.
Há várias formas de conciliação e mediação para solucionar os problemas de maneira mais branda e eficaz, no entanto, em caso de resposta negativa a essa abordagem e tentativa de solução é preciso uma abordagem mais agressiva para que o problema seja solucionado.
Um abandono intelectual, apenas o fato de informar o responsável e pedir a sua colaboração nesse sentido pode ser a solução certa para o fato, em caso negativo o responsável é sancionado. Um abandono com negligência absoluta e perigo eminente é preciso uma solução mais rápida, prática e funcional, é o caso que só uma repreensão ao responsável não é suficiente.
O setor social munícipe tem conhecimento dos casos que lhe foram apresentados e fazem o possível socialmente pra sanar os problemas, auxiliando até mesmo para subsistência da família, auxílio moradia e emprego, entretanto ainda assim existe pessoas que não conseguem viver socialmente de forma que não viole direitos alheios e neste ponto as medidas mais agressivas são necessárias para diminuir a violação de direitos.
Essas medidas mais grosseiras resultam em sanções aos genitores e na perda da guarda da prole e seus cuidados passam a ser responsabilidade de um tutor social designado pela justiça. Esse é o caso de orfanatos e abrigos institucionais para crianças e adolescentes que sofreram ao abandono e não podem se autotutelar. Dessa forma, seus direitos são mantidos e respeitados enquanto os responsáveis respondem pelas consequências jurídicas e procuram encontrar soluções para sozinhos, manter-se e zelar da maneira correta dos seus dependentes.
Enquanto isso, as vítimas recebem todos os tratamentos necessários, psicológicos, consultas medicas e odontológicas, alimentação, educação e passam a se desenvolver e alcançar suas potencialidades nos cuidados de cuidadores sociais capacitados, até que seus responsáveis primários retornem a suas respectivas obrigações ou até completar a maioridade.
7.2. Oque poderia ser feito para melhorar a atuação do Estado
A justiça nem sempre consegue solucionar tudo, mas ela se esforça na medida do possível, tudo que é possível de fazer para acabar com um problema é feito.
A justiça teria maior efetividade na sua execução se a sociedade conhecesse melhor seus direitos e, consequentemente, os direitos de outrem, é a solução mais plausível para facilitar a trabalho estatal, disseminar informação. Nos programas sociais, além de exteriorizar os assuntos em reuniões de grupais explicar, também, que é um direito, quais são, como funcionam, e a importância de cuidar dos que convivem a sua volta e denunciar no caso de observar alguma violação.
Palestras escolares para adolescentes que já compreendem a gravidade das infrações também seria uma medida que poderia ser eficiente. É importante lembrar que o auxílio dado a pessoas que tem dificuldade em se encaixar na sociedade pode diminuir a violação legal dos direitos alheios.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se que o abandono de incapaz é um crime e os agentes ativos devem ser responsabilizados tanto quanto devem ser assistidos e auxiliados no caso de precisarem de auxilio maior.
Os incapazes são seres de direitos, que devem, sim, ser respeitados e garantidos, tendo sua vida digna, tendo acesso à educação, saúde, lazer e tudo que é prometido pela legislação.
É natural que as crianças tenham suas famílias estruturadas, e explorando suas potencialidades, até alcançar seus anseios.
Em caso negativo o Estado tenta reparar a situação da melhor forma possível, auxiliando as vítimas até conseguirem se recuperar e dar as oportunidades que lhes faltam, suprindo as pelas falhas que foram sofridas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
https://opopularpr.com.br/qual-e-a-idade-obrigatoria-para-inicio-na-educacao-basica.
Lei 12.796, de 4 de abril de 2013
Código Penal comentado. Doutrina e Jurisprudência
D’URSO, Adriana Filizzola.
Código Penal comentado. Doutrina e Jurisprudência, 2ªEdição, Manole, Fls 381, 382. Ano 2019.
Código Penal comentado. Doutrina e Jurisprudência 2ªEdição, Manole, fls 652, 653, 654. Ano 2019.
Manual de Direito Civil, Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme, 2ª edição, Manole, fls 31
Código Penal.
Constituição Federal.
Domingues: bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Ana Renata Zanatta de. Abandono de incapaz e o papel do Estado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 ago 2022, 04:07. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58979/abandono-de-incapaz-e-o-papel-do-estado. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
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