RESUMO: O presente estudo aborda considerações e reflexões sobre a Emenda Constitucional n. 125/2022 que dispõe sobre o novo requisito do recurso especial, anteriormente denominado como “PEC da Relevância”. Pretende-se concatenar as principais ideias e o estado em que se encontram os entendimentos, visto que o instituto da relevância, ao adentrar no ordenamento jurídico brasileiro, esbarra na carência de critérios conceituais e procedimentais, conduzindo para os questionamentos sobre a eficácia deste requisito nos novos recursos especiais interpostos a partir da vigência normativa, bem como a possibilidade ou não da imediata exigência de demonstração diante da expressão “nos termos da lei”, incluída pelo art. 105, §2°. Ao final, retrata as primeiras impressões sobre a tendência do STJ quando da exigência de arguição de relevância como requisito de admissibilidade recursal, buscando propor uma solução prática para o momento processual enfrentado.
Palavras-chave: Relevância. Emenda Constitucional. Admissibilidade. Eficácia.
Sumário: Introdução. 1. Breves diferenciações entre filtros de admissibilidade nos Tribunais Superiores antes da EC n. 125/22; 2. A relevância da questão federal como novo requisito de admissibilidade; 3. A eficácia da Emenda Constitucional n.125/2022: primeira sinalização do STJ; 4. Considerações finais; 5. Referências.
Introdução
Não é recente a pretensão dos Tribunais Superiores de serem cada vez mais excepcionais por meio de institutos de controle e análise admissionais do recurso. Uma clara tentativa de aprimorar a gestão do grande volume de demandas e ao mesmo tempo atender os princípios de isonomia, celeridade e segurança jurídica. A criação da repercussão geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal incluída pela Emenda Constitucional n. 45 em 2004, adota um regime particular para julgamento de casos sujeitos à vinculação e fixação de precedente.
Ou seja, forma precedente pela força vinculante posteriormente estabelecida na legislação processual brasileira, que adotou peculiaridades da tradição jurídica common law. Assim, no geral, evita-se o dispêndio da movimentação da máquina judiciária e contribui para a simetria das decisões encaminhadas até a Suprema Corte, com matérias já pacificadas por regime próprio, com a exceção da hipótese de superação de tese.
Em linhas sintetizadas, os Tribunais Superiores possuem a função primordial de aplicar os deslindes legais, seja na órbita federal no caso do Superior Tribunal de Justiça ou Constitucional quando do Supremo Tribunal Federal. A matéria e o direito decidido não importam somente para as partes, dada a impossibilidade de reanálise fática, mas, principalmente, para a sociedade, com efeitos erga omnes.
Para este impacto se tornar mais efetivo, os recursos excepcionais se destacam com requisitos de admissibilidade específicos, marcados por reformas com a finalidade de promover o reconhecimento de sua excepcionalidade e reforçar a visão de precedentes vinculantes.
1. Breves diferenciações entre filtros de admissibilidade nos Tribunais Superiores antes da EC n. 125/22
Preliminarmente, as diferenciações entre os filtros de admissibilidade antes do advento da Emenda n. 125/22 se mostram convenientes para que seja compreendida a dimensão da mudança realizada pela inserção da relevância nos recursos especiais.
Como alcance ao STF, a repercussão geral da questão de direito constitucional deve ser identificada, sendo um dos requisitos de admissibilidade para o recurso extraordinário. A temática deve abordar casos de impacto significativo juridicamente, ou de importância na sociedade, na política e na economia. Ausente este elemento ou não verificado, o recurso resta não conhecido, impedindo seu prosseguimento, mesmo que preenchido todos os outros requisitos de tempestividade, preparo, interesse e etc.
Ora, a verificação de que o STF considerou ou não a repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso constitui juízo de admissibilidade. Não reconhecida a repercussão geral ou qualquer um dos pressupostos genéricos de admissibilidade, o não conhecimento do recurso se impõe – fenômeno a que o dispositivo em comento denomina negativa de seguimento. (DONIZETTI, 2017).
Já na Corte Superior, antes da referida EC, o filtro de admissibilidade centralizava na violação à lei infraconstitucional para a subida do recurso, desde que atendido os requisitos gerais e específicos. Somente dentro de um rito específico, se cabível, a multiplicidade de processos de mesma matéria poderia ensejar em repetitivo, com a instauração de um procedimento para julgamento e fixação de tese jurídica.
Se preenchido os requisitos gerais e específicos como esgotamento das vias ordinárias, prequestionamento e questão de direito, há a possibilidade, até então, de julgamento "comum" do recurso especial, sem entrada pelo repetitivo, se assim a característica do caso (multiplicidade de demandas com a mesma questão de direito) não for evidenciada.
Enquanto o primeiro é caracterizado pelo critério preliminarmente qualitativo e admissional, condição sine qua non para acesso ao Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça não detinha abordagem semelhante, se bastando pela escolha de regime de repetitivo que se acomoda ao critério quantitativo, com a finalidade precípua de controlar o acesso múltiplo de casos de mesma natureza, para fins de julgamento por amostragem, com efeitos de afetação, suspensão e formação de precedente.
Notadamente, para atuação pelo rito repetitivo, têm-se o abalo à lei federal como requisito específico principal e a intensa quantidade de demandas da mesma espécie, não abarcando a funcionalidade do requisito de admissibilidade pela repercussão geral no âmbito do STF, mormente por este ser prejudicial ao próprio recurso.
Nesse pensar, em sede de STJ, os recursos múltiplos com a mesma controvérsia de direito poderão ser selecionados, afetados ou suspensos para serem julgados por repetitivo, em conjunto para posterior tese, por um rito diferenciado. Não sendo o caso da tramitação por esta via, para o cabimento do recurso especial, além dos requisitos gerais, deve-se ater à violação a lei federal para a tramitação regular na Corte Superior, sem considerar o novo requisito criado.
Em síntese, exposto estes acessos excepcionais recursais e suas diferenciações, o STF possuía maior barreira recursal até o momento. Contudo, a Emenda Constitucional da Relevância demonstra ter caído “como uma luva" para o STJ passar a adotar uma filtragem recursal ainda mais incisiva, com a obrigatoriedade do tema relevante e sua demonstração.
2. A relevância da questão federal como novo requisito de admissibilidade
Desse modo, verificável a tentativa de: a) permanência da busca anteriormente citada para limitar as matérias discutidas nos Tribunais Superiores, além de diminuir o fluxo intenso de demandas e garantir o reconhecimento das excepcionalidades das Cortes; b) Estabelecer um requisito de admissibilidade, agora ao STJ, como complemento ao item "a", bem como originar um novo meio de formar precedentes, com a construção jurisprudencial de temas que não descritos pela EC como presumidamente relevantes.
É um caminho já conhecido, pois com o “aumento de demandas sobre a mesma matéria fática e jurídica, houve a necessidade de desenvolver mecanismos para conter a sobrecarga de processos, morosidade e eventual ineficácia jurisdicional fortemente estigmatizada pelo senso comum”. (SOUZA, 2021).
Para atender este designo, seria desafiador e até fatigante para o sistema construir uma "lista de matérias relevantes" proferidas em decisões de admissibilidade do zero, vez que sequer atingiria o objetivo efetivamente ou resultaria numa modificação mais demorada, a não ser que a análise de relevância seja subjetiva - caso a caso - e o controle seja meramente interno, sem impactos em casos análogos. Tal hipótese de análise individual (conhecimento ou não do recurso como relevante) foi levantada por Lemos (2022).
De outro norte, se o requisito pretende (como aparenta ser ao exigir dois terços dos membros para exame de negativa de admissibilidade, bem como ao considerar os casos de presunção de relevância), criar assim um padrão decisório de forma a atingir diretamente todos os processos futuros, o estudo do instituto com os procedimentos já existentes de julgamento por amostragem torna-se imprescindível.
Por tal razão, oportuno ser posteriormente melhor desenhado por regulamentação legal para detalhar os efeitos, a amplitude das decisões de relevância ou irrelevância e se as hipóteses previstas são passíveis de extensão ou interpretação, tendo como guarida o art. 105, §3°, inciso VI, dentre outros questionamentos que dependem de outros pormenores legais.
3. A eficácia da Emenda Constitucional n.125/2022: primeira sinalização do STJ
Dada as dúvidas postas à mesa, soma-se ainda o fato da controvérsia sobre a eficácia da Emenda Constitucional n.125/2022, os escritos contrastantes "nos termos da lei" e "entra em vigor na data de sua publicação".
O primeiro preceitua a necessária criação legislativa ao condicionar a demonstração da relevância para conhecimento do recurso, importando esta definição para detalhamentos conceituais, procedimentais, inclusive a adequação do instituto com o sistema vigente.
Isto se justifica pelo fato da norma que a criou expressamente solicitar por regulamentação. Ao se apegar neste entendimento, a exigência do novo requisito acarretaria violação ao devido processo legal, dada a ausência de lei específica, em especial podendo culminar na insegurança jurídica.
Nesse sentido, Cunha (2022):
(...) E não se pode exigir da parte que demonstre um requisito de admissibilidade que depende de regulamentação legal. Sem a regulamentação legal, não há diretrizes, padrões nem exigências a serem observadas. O §3º do artigo 105 da Constituição prevê casos em que há presunção de relevância. Também não se pode dizer que tal disposição já está em vigor. Nenhum recurso especial pode já ser examinado a partir da exigência de relevância. Não faz sentido dizer que o recorrente já deve, antes mesmo da lei, afirmar que seu caso está entre os do §3º do artigo 105 da CF, pois a relevância é presumida para todos os casos. Não se pode, ainda, examinar, sem lei, a falta de relevância, nem se deve, sem lei, exigir qualquer ônus para a parte recorrente.
O segundo termo direciona para a eficácia plena e imediata, podendo já ser exigida ou discutida a relevância nos próximos recursos especiais interpostos, assim como o recorrente deve demonstrar a relevância da questão federal, sob pena de experimentar os efeitos negativos do não conhecimento.
A propósito, é o que defende Avelino (2022), em análise comparada ao instituto de repercussão geral (EC. 45/04), mencionando, em suma, dois pontos em defesa da exigência:
a) EC n.125/22 prevê os casos de relevância no STJ, indicando aplicação aos temas presumidamente relevantes, ao contrário da normativa para o STF de 2004 e comenta sobre o fato da existência de um “amadurecimento” sobre o conceito de repercussão geral e que isto poderia ser aplicado no mesmo nível;
b) o segundo ponto aduz que na Emenda da Relevância deixou claro a exigibilidade a partir da publicação, ao contrário do que ocorreu com a Emenda n.45/04, que estabeleceu expressamente a comissão especial de regulamentação para condição de exigência.
Nota-se que a repercussão geral experimentou dupla regulamentação para ser exigida nos recursos extraordinários, por meio do Regimento Interno do STF n.21/2007 e Lei nº 11.418/2006, como bem destacado por Mesquita (2022).
Curiosamente, com base nessa identidade entre os institutos de relevância e repercussão geral, os posicionamentos existentes da imediata exigência com a espera da regulamentação se encontram. Os institutos se distanciam e se aproximam nas incertezas.
Nesse sentido, para balizar o processamento dos recursos especiais com o novo requisito até a vindoura lei regulamentadora, a alternativa seria mesmo tratar como a conhecida repercussão geral.
É dizer, o exame constata se a questão de direito federal é relevante pelo aspecto econômico, político, social ou jurídico. Por óbvio, o recorrente debaterá que o recurso ultrapassa os interesses das partes, legitimando o viés de impacto maior e transcendente. A lei futura ainda poderá dispor de novas dimensões sobre a relevância, o que exigirá a espera dessa realidade.
O risco de tender para a exigência imediata da relevância já existe, embora decidido monocraticamente, o STJ ao decidir a admissibilidade do agravo interno em sede de agravo em recurso especial compreendeu pela demonstração de relevância nos recursos quando o acórdão recorrido for publicado após a Emenda:
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.095.488, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 05/08/20).
Portanto, no caso em concreto, o acórdão impugnado é anterior à publicação da EC. 125/2022, aparentemente, deixando de aplicá-la tão somente por este motivo. Caso contrário, o recurso não seria conhecido. E, por esta decisão, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva acaba por sinalizar sua exigência imediata.
A decisão que considera a publicação do acordão recorrido se conecta ao direito intertemporal. O recorrente possui o que Cunha (2016, p. 132) denomina como sendo um direito adquirido processual, cabendo limitar as alterações e inovações legais até o momento da sua publicação e consequente surgimento no cenário jurídico.
Essas primeiras tendências são essenciais para dimensionar os riscos da uma interposição de recurso especial sem o novo requisito.
Em relação aos aspectos práticos, em que pese ser unânime não ser devida a exigência imediata da relevância por motivo de pendência legal, os processualistas, a exemplo de Alvim, Uzeda, Meyer (2022) e Avelino (2022) defendem, como medida de precaução, a realização de uma preliminar para arguição de relevância, pretendendo demonstrar que os interesses do recorrente ultrapassam o direito individual e atinge a transcendência, o que ganha mais indispensabilidade com os rumos sinalizados pelo STJ.
Considerações finais
Um instituto como o da relevância, dada a sua carência de especificidades em um contexto recursal em funcionamento, a exigência imediata pode comprometer a própria intenção do legislador, com conceitos ainda indefinidos. Isso porque a não definição precisa sobre o novo requisito revela um futuro de inseguranças recursais: apresentar uma demonstração de relevância somente como tentativa de conhecimento, sem rumo.
Não obstante a exigência “precipitada” ter como risco o comprometimento da segurança jurídica, ainda há impacto no devido processo legal, vez que a análise do requisito perpassa por votação de membros, daí sendo primordial a identificação dos efeitos desta decisão dentro do ordenamento às demandas futuras, pela própria definição legal da relevância, além da preparação interna e regimental no âmbito do Superior Tribunal de Justiça para adaptação à nova realidade.
Longe de encontrar solução, ante ao risco existente de se exigir nos recursos especiais a demonstração de relevância da matéria, recomendável a arguição de ambos os posicionamentos, seja no sentido da necessidade de lei regulamentadora para definição, e de forma subsidiária, a demonstração da relevância nos moldes da repercussão geral, até que sobrevenham circunstâncias legais ou do próprio STJ para apontar o caminho prático a ser seguido.
Referências
ALVIM, Teresa Arruda; UZEDA, Carolina; MEYER, Ernani. O funil mais estreito para o recurso especial. Portal Migalhas, 19 jul. 2022. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/369999/o-funil-mais-estreito-para-o-recurso-especial. Acesso em: 31 ago. 2022.
AVELINO, Murilo Teixeira. Primeiras linhas a respeito da relevância da questão Infraconstitucional no Recurso Especial – Emenda Constitucional N° 125/2022. Disponível em: https://www.academia.edu/83871602/PRIMEIRAS_LINHAS_A_RESPEITO_DA_RELEV%C3%82NCIA_DA_QUEST%C3%83O_INFRACONSTITUCIONAL_NO_RECURSO_ESPECIAL_EMENDA_CONSTITUCIONAL_N_125_2022. Acesso em 30 ago.2022.
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp n. 2.095.488, Brasília: STJ. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?livre=ARESP+2095488&b=DTXT&p=true&tp=T. Acesso em: 30 ago. 2022.
CUNHA, Leonardo Carneiro da. Direito intertemporal e o novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2016, n. 8.1, p. 132.
CUNHA, Leonardo Carneiro da. Reflexões sobre a relevância das questões de direito federal em recurso especial. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-jul-23/carneiro-cunha-relevancia-questoes-direito-federal-resp. Acesso em 31 ago. 2022.
DONIZETTI, Elpídio Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017. p. 1371.
LEMOS, Vinicius. Relevância como instituto em construção: necessidade e importância da futura. Conjur. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-jul-29/vinicius-lemos-relevancia-instituto-construcao. Acesso em 30 de ago. 2022.
MESQUITA, Maíra de Carvalho Pereira. É preciso demonstrar a relevância no recurso especial agora?. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-ago-25/maira-mesquita-preciso-demonstrar-relevancia-resp-agora. Acesso em 30 ago. 2022.
SOUZA, Ingryd Stéphanye Monteiro de. Precedentes no Tribunal de Justiça: A função de revisor decisório e a formação de tese jurídica vinculante territorial. In: ALVES, Danilo Scramin (Org.). O direito processual brasileiro em pauta (Direito em Debate, V.5). Jundiaí/SP: Paco Editorial, 2021. p. 103.
UZEDA, Carolina. Arguição de relevância no recurso especial: a volta dos que não foram. Coluna Processualistas – Jusbrasil, 18 jul. 2022. Disponível em: https://processualistas.jusbrasil.com.br/artigos/1577331567/arguicao-de-relevancia-no-recurso-especial-avolta-dos-que-nao-foram. Acesso em: 31 ago. 2022.
Advogada. Pós-graduada em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-Minas). Graduada em Direito pela Faculdade de Rondônia (FARO).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Ingryd Stéphanye Monteiro de. Exigência imediata de relevância no Recurso Especial: a primeira sinalização do STJ e tendências práticas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 set 2022, 04:58. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59212/exigncia-imediata-de-relevncia-no-recurso-especial-a-primeira-sinalizao-do-stj-e-tendncias-prticas. Acesso em: 22 nov 2024.
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