Resumo: A comercialização de órgãos humanos de forma clandestina com o objetivo de transplante é considerada uma prática ilegal. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 199 e §4º dispõe sobre a vedação e a comercialização de órgãos, com o intuito de coibir a prática do tráfico de pessoas. Por ser um assunto de grande relevância, criou-se a Lei número 9.434 de 04 de fevereiro de 1997, onde estão elencados os critérios para a doação e transplante de órgãos. Vale ressaltar que o número de pessoas que, ao serem levadas ao desespero devido à crise econômica, recorrem como última tentativa à venda de órgão, cresceu assustadoramente. A doação de órgãos no Brasil é feita inter vivos, com fundamento no artigo 9º da Constituição Federal. Ao longo deste artigo será abordado sobre o tráfico de órgãos, bem como o tráfico humano e a legislação penal brasileira acerca do tema.
Palavras-chave: Tráfico de órgãos. Crime. Legislação Penal. Corpo Humano. Transplante.
Abstract: The clandestine commercialization of human organs for transplantation is considered an illegal practice. The Constitution of the Federative Republic of Brazil, in its article 199 and paragraph 4, provides for the sealing and commercialization of organs, with the objective of curbing the practice of trafficking in persons. As it is a matter of great importance, Law No. 9,434 of February 4, 1997 was created, which lists the criteria for organ donation and transplantation. It is worth mentioning that the number of people who, driven to despair by the economic crisis, resort to the sale of an organ as a last attempt, has grown alarmingly. Organ donation in Brazil is done inter vivos, based on article 9 of the Federal Constitution. Throughout this article, organ trafficking will be addressed, as well as human trafficking and Brazilian criminal legislation on the subject.
Keywords: Organ trafficking. Crime. Criminal Legislation. Human body. Transplant.
Sumário: 1. Introdução. 2. Protocolo de Palermo. 3. Lei número 9.434/1997. 4. Conclusão. 5. Referências.
1.Introdução
O filósofo inglês Tomas Hobbes, em sua obra intitulada “Leviatã” diz que “O homem é o lobo do homem”. Entende-se, por esse pensamento, que o homem é o maior inimigo do próprio homem, apresentando uma transformação do homem em um animal selvagem, capaz de cometer grandes atrocidades e barbáries contra elementos da própria espécie[1]. Para Hobbes, o ser humano é naturalmente egoísta e mau[2].
Em pleno século XXI pessoas são traficadas e comercializadas como objetos de consumo e lucro. Essas pessoas são, em sua grande maioria mulheres e crianças, para serem exploradas sexualmente e para a retirada de órgãos de maneira ilegal.
A Carta Magna da República Federativa do Brasil, em seu preâmbulo dispõe acerca da proteção dos direitos sociais e individuais, bem como a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça. Dessa forma, para que seja possível viver em uma sociedade pacífica, foi-se necessário a criação de normas penais, em especial, impondo-lhe sanções para quem as infringissem, respeitando a dignidade da pessoa humana bem como os Tratados Internacionais de Direitos Humanos, na qual o Brasil é signatário.
O Tráfico de Órgãos tem se tornado um crime cada vez mais comum. É uma questão que tem gerado grande preocupação, uma vez que trata-se de um crime com um alcance inimaginável, já que atinge todos os Estados Soberanos. Devido a grande crise econômica, abandono Estatal, condições precárias bem como a falta de recursos, pessoas levadas ao desespero optam por venderem seus órgãos como forma de obterem algum dinheiro para conseguirem sobreviver. Índia, China, Irã, Filipinas e Paquistão são os países onde há mais turismo que visa o comércio ilegal de órgãos, segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde).
O Tráfico de Pessoas, em sua grande maioria, ocorre com a finalidade de recolher órgãos para serem vendidos e transplantados de forma ilegal, cujo 70% são mulheres. É considerado como a segunda prática criminosa mais lucrativa, uma vez que é difícil identificar e localizar os envolvidos. Trata-se de um Crime Internacional em expansão, daí a dificuldade de combatê-los.
Embora há diversas reportagens e documentários acerca deste tema, como por exemplo o canal no YouTube “Sobrevivendo na Turquia[3]”, que aborda casos reais sobre o tráfico de pessoas bem como o tráfico de órgãos; ainda se sabe muito pouco sobre a real dimensão deste crime e do seu modus operandi, pelo fato de sua clandestinidade e da dificuldade de identificar e processar os envolvidos, bem como a aplicação de sanções penais impostas a este tipo penal.
2. Protocolo de Palermo
O crime de Tráfico de Órgãos é uma modalidade do crime de Tráfico de Pessoas. Com isso, criou-se o Protocolo de Palermo, que completa a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, que tem os seguintes objetivos:
a) Prevenir e combater o tráfico de pessoas, prestando uma atenção especial às mulheres e às crianças;
b) Proteger e ajudar as vítimas desse tráfico, respeitando plenamente os seus direitos humanos; e
c) Promover a cooperação entre os Estados Partes de forma a atingir esses objetivos.
O artigo 3º do referido Protocolo dispõe[4]:
Para efeitos do presente Protocolo:
a) A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;
b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea “a” do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea “a”;
c) O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração serão considerados "tráfico de pessoas" mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos da alínea “a” do presente Artigo;
d) O termo "criança" significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos.
O Comércio de Órgãos, conforme conceitua a Declaração de Istambul, consiste nos núcleos: recrutar, transportar, transferir, refugiar ou receber pessoas, estas podem estar vivas ou mortas ou dos órgãos respectivos através da ameaça, utilização de força ou coação, rapto, fraude, abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade, oferta ou recepção por terceiros através de pagamentos ou benefícios, para fins de exploração através da remoção de órgãos para transplante, em especial.
“O TRÁFICO DE ÓRGÃOS consiste no recrutamento, transporte, transferência, refúgio ou recepção de pessoas vivas ou mortas ou dos respectivos órgãos por intermédio de ameaça ou utilização da força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade, ou da oferta ou recepção por terceiros de pagamentos ou benefícios no sentido de conseguir a transferência de controle sobre o potencial doador, para fins de exploração através da remoção de órgãos para transplante.
O COMÉRCIO DE TRANSPLANTE é uma política ou prática segundo a qual um órgão é tratado como uma mercadoria, nomeadamente sendo comprado, vendido ou utilizado para obtenção de ganhos materiais.”
(Declaração de Istambul, 2008)[5].
É notório que países considerados pobres são onde mais ocorrem o tráfico de órgãos, uma vez que há pouca instrução populacional e filas imensas de espera por um doador. Para Torres (2007, pg 38) “Traficantes de órgãos obtém lucro aproveitando-se de situação de falta de instrução formal básica, ausência de perspectiva de emprego, falta de outros meios hábeis a própria manutenção da vida, optando assim, por pessoas desesperadas e sem condições de manifestar livremente sua vontade, por estarem em verdadeiro estado de necessidade.”
É importante ressaltar que, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), o tráfico de órgãos é hoje um dos mais lucrativos do mundo, correspondendo por até 10% de todo o tráfico mundial. Em 2012 os órgãos do corpo humano eram vendidos por diversos valores, a depende do órgão. Vejamos a tabela a seguir:
ÓRGÃOS |
PREÇOS |
RIM |
262 mil dólares |
FÍGADO |
157 mil dólares |
CORAÇÃO |
119 mil dólares |
INTESTINO DELGADO |
2.519 dólares |
ARTÉRIA CORONÁRIA |
1.525 dólares |
PAR DE OLHOS |
1.525 dólares |
VESÍCULA BILIAR |
1.219 dólares |
CAVEIRA COM DENTES |
1.200 dólares |
ESCALPO |
607 dólares |
BAÇO |
508 dólares |
ESTÔMAGO |
508 dólares |
OMBROS |
500 dólares |
MÃO E ANTEBRAÇO |
385 dólares |
LITRO DE SANGUE |
337 dólares |
PELE |
10 dólares por polegada quadrada |
Segundo a revista digital Tecmundo[6]:
“O Medical Transcription esclarece que a maioria dos órgãos vendidos no mercado negro tem origem nos cadáveres enviados a funerárias. Normalmente, um funcionário do local é pago para retirar as partes do corpo que vão ser vendidas sem que a família tenha qualquer conhecimento da situação — quando a pessoa é cremada, não é incomum que a maior parte das cinzas entregues pela empresa não pertençam ao falecido.”
O Código Civil e Penal brasileiro veda a comercialização de órgãos humanos, sendo tal fato previsto na legislação através da lei 9.434/97, conhecida como a “Lei dos Transplantes”. A longa espera por um órgão favorece a ocorrência desse crime. O tráfico de órgãos no Brasil é uma realidade, principalmente entre pessoas da periferia, pobres, que se tornam mais vulneráveis em virtude da sua condição de subsistência. Isso é um fato que deve ser duramente combatido.
O Protocolo de Palermo tem como objetivo de coibir o tráfico de pessoas, bem como localizar, identificar e processar criminalmente os envolvidos[7]. O referido protocolo, em seus artigos 5º e 6º dispõem quanto a criminalização e assistência e proteção às vítimas de tráfico de pessoas.[8]
Artigo 5º
Criminalização
1. Cada Estado Parte adotará as medidas legislativas e outras que considere necessárias de forma a estabelecer como infrações penais os atos descritos no Artigo 3 do presente Protocolo, quando tenham sido praticados intencionalmente.
2. Cada Estado Parte adotará igualmente as medidas legislativas e outras que considere necessárias para estabelecer como infrações penais:
a) Sem prejuízo dos conceitos fundamentais do seu sistema jurídico, a tentativa de cometer uma infração estabelecida em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo;
b) A participação como cúmplice numa infração estabelecida em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo; e
c) Organizar a prática de uma infração estabelecida em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo ou dar instruções a outras pessoas para que a pratiquem.
II. Proteção de vítimas de tráfico de pessoas
Artigo 6º
Assistência e proteção às vítimas de tráfico de pessoas
1. Nos casos em que se considere apropriado e na medida em que seja permitido pelo seu direito interno, cada Estado Parte protegerá a privacidade e a identidade das vítimas de tráfico de pessoas, incluindo, entre outras (ou inter alia), a confidencialidade dos procedimentos judiciais relativos a esse tráfico.
2. Cada Estado Parte assegurará que o seu sistema jurídico ou administrativo contenha medidas que forneçam às vítimas de tráfico de pessoas, quando necessário:
a) Informação sobre procedimentos judiciais e administrativos aplicáveis;
b) Assistência para permitir que as suas opiniões e preocupações sejam apresentadas e tomadas em conta em fases adequadas do processo penal instaurado contra os autores das infrações, sem prejuízo dos direitos da defesa.
3. Cada Estado Parte terá em consideração a aplicação de medidas que permitam a recuperação física, psicológica e social das vítimas de tráfico de pessoas, incluindo, se for caso disso, em cooperação com organizações não-governamentais, outras organizações competentes e outros elementos de sociedade civil e, em especial, o fornecimento de:
a) Alojamento adequado;
b) Aconselhamento e informação, especialmente quanto aos direitos que a lei lhes reconhece, numa língua que compreendam;
c) Assistência médica, psicológica e material; e
d) Oportunidades de emprego, educação e formação.
4. Cada Estado Parte terá em conta, ao aplicar as disposições do presente Artigo, a idade, o sexo e as necessidades específicas das vítimas de tráfico de pessoas, designadamente as necessidades específicas das crianças, incluindo o alojamento, a educação e cuidados adequados.
5. Cada Estado Parte envidará esforços para garantir a segurança física das vítimas de tráfico de pessoas enquanto estas se encontrarem no seu território.
6. Cada Estado Parte assegurará que o seu sistema jurídico contenha medidas que ofereçam às vítimas de tráfico de pessoas a possibilidade de obterem indenização pelos danos sofridos.
3. Lei número 9.434/1997
Em Boston, nos Estados Unidos, no ano de 1954, ocorreu primeiro transplante de órgãos bem sucedido. O Dr. Joseph E. Murray[9] realizou o transplante de rins entre dois gêmeos idênticos no Hospital Brigham adn Women. Joseph e baseou-se na descoberta dos médicos[10] de que transplante entre gêmeos idênticos não havia o perigo da rejeição, uma vez que o genoma de ambos (doador e receptor) é o mesmo.
Somente na década de 1960 os médicos fizeram uma descoberta de realizar um transplante de órgãos entre pessoas que não têm qualquer vínculo parentesco sem que houvesse rejeição, embora os riscos fossem altos e as chances de sobrevivência fossem extremamente baixas. Apesar de tais descobertas, foi só na década de 1980 que os medicamentos imunossupressores[11] tiveram uma grande evolução, possibilitando a prática de transplantes de órgãos e tecidos se tornassem rotineira, salvando milhares de vidas anualmente.
A doação de órgãos post mortem é uma prática recorrente graças ao avanço científico. Com o avanço da Medicina e de estudos acerca do referido tema, milhares de pessoas conseguiram uma nova chance de vida, mas, infelizmente, a fila de espera por um órgão ainda é gigantesca. Devido a longa lista de espera, pessoas desesperadas recorrem ao Mercado Ilegal de Órgãos devido a sua facilidade.
O parágrafo 4º do artigo 199 da Constituição Federal dispõe sobre os requisitos e as condições para a remoção de órgãos e tecidos humanos, tanto para doação quanto para pesquisa científica e tratamento.
Com o intuito de legalizar a doação de órgãos criou-se a Lei nº 9.434/97[12], também conhecida como a “Lei de Transplante”. A referida lei dispõe sobre a remoção de órgãos e tecidos do corpo humano para fins de transplante, SEM FINS LUCRATIVOS. O artigo 2º da Lei de Transplantes dispõe que “A realização de transplante ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser realizada por estabelecimento de saúde, público ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante previamente autorizados pelo órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde.”
O capítulo II da mesma lei, em seu artigo 3º e 4º tratam sobre da disposição post mortem de tecidos, órgãos e partes do corpo humano para fins de transplante.
Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.
Art. 4º. A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.
O parágrafo 3º do artigo 9º dispõe:
Art. 9º. É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4º deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.
[…]
§3º. Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.
Assim sendo, apenas os órgãos considerados duplos são possíveis serem doados em vida, bem como: o rim, uma parte do fígado, o pâncreas ou o pulmão, ou um tecido como a medula óssea, para que possa ser transplantado em alguém. Este tipo de doação só ocorre se não apresentar problema para o doador[13].
Já no que tange aos órgãos que podem ser doados após a morte estão as córneas, o coração, os pulmões, os rins, o fígado e os ossos[14]. Neste momento, caso o de cujos, não tenha deixado por escrito sua vontade em ser um doador de órgãos, cabe a autorização do cônjuge ou dos parentes a sua anuência, bem como dispõe o artigo 4º da Lei de Transplantes.
É sabido que há uma grande lista de espera para conseguir um doador compatível e, ainda mais, todo o trâmite legal; e é esse o motivo que levam as pessoas desesperadas a recorrerem ao Mercado Ilegal. Devido a crise, países em que há extrema pobreza e miséria são os que mais ocorrem o turismo de órgãos. Pessoas hipossuficientes recorrem a venda de deus órgãos para conseguir manter sua subsistência bem como a de sua família.
4. Conclusão
O Código Penal é o conjunto de normas que regem a sociedade, com a finalidade de regulamentar atos que sejam considerados, pelo legislador, como infrações penais. O Código Penal Brasileiro foi criado em 1940. Embora haja sanções, estas devem respeitar os Direitos Humanos bem como os Princípios Constitucionais, como a dignidade da pessoa humana.
Para que um ato seja considerado crime, o artigo 1º do Código Penal[15] dispõe:
Art. 1º. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
O Código Penal Brasileiro não aborda de forma específica o tráfico de pessoas para fins de mercado ilegal de órgãos. Dessa forma, surgiu a necessidade de uma norma penal incriminadora acerca do tema, bem como a sua sanção e a sua aplicação.
Devido ao grande número de pessoas que são traficadas e/ou sequestradas para tal finalidade, nacional e internacionalmente, cresceu assustadoramente. Segundo a ONU (Organização das Nações Unidas) o número de vítimas de tráfico em um ano ultrapassou 50 mil no mundo. Essas vítimas foram detectadas em 148 países só em 2018.[16] O autor Pellegrine (2013) apresenta dados da ONU uma movimentação financeira de aproximadamente 1,2 bilhões de dólares. A Global Finance Integrity é uma ONG que é especializada em rastrear fluxos financeiros ilegais diz que os números desse mercado ilegal apresenta um grande aumento anualmente.
Prova disso, criou-se o Protocolo de Palermo, que é a colaboração mútua entre os Estados para combater o tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças por serem mais vulneráveis. No Brasil, a Lei de Transplantes que fora outrora abordada, tem como finalidade tratar sobre os transplantes legais. Em seu artigo 15 ao artigo 18 dispõe acerca da compra e venda de órgãos e tecidos humanos, bem como suas respectivas sanções[17]:
Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação.
Art. 16. Realizar transplante ou enxerto utilizando tecidos, órgãos ou partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:
Pena - reclusão, de um a seis anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.
Art. 17 Recolher, transportar, guardar ou distribuir partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:
Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, de 100 a 250 dias-multa.
Art. 18. Realizar transplante ou enxerto em desacordo com o disposto no art. 10 desta Lei e seu parágrafo único:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
A Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH) é vigente na maioria dos países, atribuindo uma grande importância a dignidade da pessoa humana, sendo um princípio basilar da Constituição Federal do Brasil. Para coibir tais atos, a República Federativa do Brasil, sendo signatário de Decretos Internacionais de Direitos Humanos, por exemplo, viu a necessidade de criar uma norma específica acerca do tema, além de participar apenas do Protocolo de Palermo, criou-se a Lei de Transplantes, que regulariza a DOAÇÃO de órgãos e criminaliza a compra e venda de órgãos e tecidos humanos. Não basta apenas a aplicação de sanções, é necessário que haja consciência dos malefícios causados. É questão de humanidade.
5. Referências
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[2] https://super.abril.com.br/ideias/o-homem-e-o-lobo-do-homem-thomas-hobbes/ <Acesso em 23 de fevereiro de 2022>
[3] https://www.youtube.com/channel/UCAZMx2SRaLHplz-FdvaS1Uw <Acesso em 23 de fevereiro de 2022>
[4] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5017.htm <Acesso em 22 de fevereiro de 2022>
[5] http://www.transplante.rj.gov.br/Site/Arq/declaracaoistambul.pdf <Acesso em 02 de março de 2022>
[6] https://www.tecmundo.com.br/curiosidade/22503-quer-vender-o-seu-rim-saiba-quanto-ele-vale-no-mercado-negro.htm <Acesso em 02 de março de 2022>
[7] https://www.unodc.org/lpo-brazil/pt/frontpage/2020/10/protocolos-de-palermo-na-pratica-a-experiencia-da-rede-ibero-americana-de-procuradores-contra-o-trafico-de-pessoas-e-contrabando-de-migrantes-redtram.html#:~:text=O%20objetivo%20geral%20do%20projeto,identificar%2C%20prevenir%20e%20processar%20casos. <Acesso em 23 de fevereiro de 2022>
[8] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5017.htm <Acesso em 23 de fevereiro de 2022>
[9] https://www.nobelprize.org/prizes/medicine/1990/murray/biographical/ <Acesso em 02 de março de 2022>
[10] https://www.infoescola.com/medicina/transplante-de-orgaos/#:~:text=O%20primeiro%20transplante%20bem%20sucedido,no%20Hospital%20Brigham%20and%20Women. <Acesso em 02 de março de 2022>
[11] Os imunossupressores são medicamentos que evitam a rejeição do órgão transplantado. O nosso sistema imunológico reconhece, defende e protege o nosso organismo contra infecções, e rejeitam tudo o que é estranho, o órgão transplantado é visto pelo sistema imune como algo estranho não pertencente ao “seu organismo”.
https://www.hospitaldebase.com.br/transplanterenal/imunosupressores.html#:~:text=Os%20imunossupressores%20s%C3%A3o%20medicamentos%20que,pertencente%20ao%20%E2%80%9Cseu%20organismo%E2%80%9D. <Acesso em 02 de março de 2022>
[12] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9434.htm <Acesso em 02 de março de 2022>
[13] http://www.fhemig.mg.gov.br/atendimento/sistema-estadual-de-transplantes/mg-transplantes/duvidas-frequentes-sobre-doacao-de-orgaos#:~:text=Os%20doadores%20vivos%20s%C3%A3o%20aqueles,para%20a%20pessoa%20que%20doa. <Acesso em 02 de março de 2022>
[14] https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-171/a-doacao-de-orgaos-post-mortem-a-luz-das-legislacoes-brasileira-espanhola-e-portuguesa/ <Acesso em 02 de março de 2022>
[15] https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2848-7-dezembro-1940-412868-publicacaooriginal-1-pe.html#:~:text=Anterioridade%20da%20lei-,Art.,pena%20sem%20pr%C3%A9via%20comina%C3%A7%C3%A3o%20legal. <Acesso em 02 de março de 2022>
[16] https://news.un.org/pt/story/2021/02/1740252 <Acesso em 02 de março de 2022>
[17] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9434.htm#:~:text=Comprar%20ou%20vender%20tecidos%2C%20%C3%B3rg%C3%A3os,qualquer%20vantagem%20com%20a%20transa%C3%A7%C3%A3o. <Acesso em 02 de março de 2022>
Bacharel em Direito pela Universidade UNRG – Gurupi-TO; Pós Graduanda em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade FAVENI.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRAZ, NATALIA MARIA DE LIMA. Mercado ilegal de órgãos e sua tipificação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 set 2022, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59344/mercado-ilegal-de-rgos-e-sua-tipificao. Acesso em: 22 nov 2024.
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