EDUARDO CURY[1]
(orientador)
RESUMO: O problema do aumento das taxas de criminalidade e violência no Brasil precisa de mais atenção das autoridades. O objetivo do trabalho atual é analisar a eficiência do estatuto de desarmamento como sua política de reduzir as taxas de violência e crimes, pois constitui uma política difícil para compra e posse de armas pelos cidadãos prejudicando a proteção integral de vidas, visto que o estado é ineficiente em garantir a segurança pública e patrimonial. Os métodos de pesquisa utilizados foram analises literárias, analises doutrinarias e jurisprudência consultados para construção do presente trabalho, onde após a pesquisa com o uso do método dedutivo foi possível ter a compreensão de que o estatuto do desarmamento não atingiu seu objetivo onde até piorou os índices de incidentes por armar de fogo. O objetivo final é cultivar uma discussão sobre o direito de possuir armas de fogo com base na decisão democrática para a maioria da população brasileira.
Palavras-chave: Arma de fogo, Referendo, Legítima defesa, Violência, Estado.
ABSTRACT: The problem of rising crime and violence rates in Brazil needs more attention from the authorities. The objective of the current work is to analyze the efficiency of the disarmament statute as its policy to reduce the rates of violence and crimes, as it constitutes a difficult policy for the purchase and possession of weapons by citizens, harming the integral protection of lives, since the state is inefficient in ensuring public and property security. The research methods used were literary analyses, doctrinal analyzes and jurisprudence consulted for the construction of the present work, where after the research with the use of the deductive method it was possible to have the understanding that the disarmament statute did not reach its objective where it even worsened the indexes. of firearm incidents. The final objective is to cultivate a discussion about the right to own firearms based on democratic decision for the majority of the Brazilian population.
Keywords: Firearm. Referendum. Self-defense. Violence, State.
INTRODUÇÃO
No Brasil existe o Regulamento do Desarmamento (Lei nº 10.826 / 2003), que define as regras para aquisição e o comércio de armas de fogo e suas munições, também define as circunstâncias criminais de aquisição de armas de fogo. O principal objetivo do Estatuto do Desarmamento em teoria seria reduzir o número de crimes envolvendo o uso de armas, onde isso resultaria em menos circulação de armas de fogo e diminuiria os índices de assassinatos reduzindo o nível da criminalidade no Brasil, segundo por várias pesquisas estudos pode se comprovar que não acontece, e restringir com parâmetros de fiscalização muito rígidos para a aquisição e porte de armas isso suprime o direito a legitima defesa da propriedade.
A principio, precisamos compreender o que se entende por munição, e arma de fogo , assim como a definição de posse, propriedade e porte de arma. De acordo com Soares apud Martins (2014, p. 12), Munição, por sua vez, consiste no “elemento que, agregado à arma de fogo, viabiliza a provocação do disparo”, e arma de fogo consiste em “todo artefato possível de expelir projéteis, por meio de expansão de gases originada de uma detonação”, assim demonstrando como se é o mecanicismo e utilização de uma arma de fogo.
1.LEGISLACÃO BRASILEIRA
A propriedade é um direito real que prevê no seu domínio a garantia ao proprietário direito de usar e dispor de bens, e o direito de recuperar bens em caso de perda injusta de posse, e constitui o poder legal sob ele. Posse é a detenção de algum dos poderes de propriedade, constitui poder de fato sob o bem. Porte é a translocação do bem, estando esse sob posse pessoal ou indireta e tendo sob ele acesso fácil e rápido. Transporte é translocação na ausência de acesso rápido aos ativos, a fim de transportar armas, deve ser feita sem sua munição e mantida em um contêiner trancado. Porte de transito, é o transporte de arma municiada e de fácil acesso pelo atirador esportivo a caminho de competição, sendo essa uma das classificações do estatuto do desarmamento.
Certos tipos de armas só podem ser usados pelas forças armadas e agências de segurança. Essas armas não podem ser fornecidas ao público, mesmo que atendam aos requisitos para aquisição de posse e porte de armas. São chamadas de armas de uso restrito. Sob a condição de atendimento aos padrões estipulados pela lei, podem ser adquiridas armas de uso permitido.
Para possuir uma arma sem cometer um crime, certas critérios devem ser atendidos, e deixar explicita sua finalidade, e assim ser classificada, como atividade esportiva, caça ou colecionador. A maior limitação são os requisitos do cidadão comum que precisam ser atendidos e a comprovação de residência fixa, idoneidade e trabalho legal além da necessidade de produzir um certificado de ausência de antecedentes criminais, e outros requisitos, alguns desses requisitos que os cidadãos devem cumprir, alguns precisam ser compreendidos e a discrição do país, como idoneidade e necessidade. (NEIVA apud QUINTELA & BARBOSA, 2015, p. 205).
Mesmo preenchendo todos os requisitos legais, para obter uma arma de fogo, o cidadão deve fazer a solicitação de compra em uma loja autorizada e encaminhar a solicitação ao SINARM, órgão da Polícia Federal responsável pelo registro e fiscalização. O art. 2º do Estatuto do Desarmamento estabelece as competências do SINARM, quais sejam:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro; II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
II – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal; IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo; VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade; IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições; X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante; XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta. (Lei 10.826/03).
O SINARM administra o cadastro dos proprietários de armas de fogo, bem como o cadastro de armas importadas e produzidas no país, transferências de propriedade, apreensões, extravios e roubo de armas de fogo, também é responsável por registrar o acervo de armas em poder da polícia, e o comércio e fabricação de armas de fogo. Ou seja, é responsável por toda e qualquer atividade relacionada às armas de fogo.
E para poder deixar mais claro segundo o Decreto 3.665/00 se encontra disponível em seu art. 3º, IX, o conceito de arma de fogo:
Art. 3o Para os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições: [...] XIII - arma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade
combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil. (Decreto 3665/2000).
Onde outras no de uso de armas de fogo se encontra no artigo 10, e 11.
Art. 10. Arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei no 10.826, de 2003.
Art. 11. Arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica. (Lei 10.826/03).
A postagem de envio é de armas para atiradores esportivos assim são facilmente acessíveis no caminho para competições ou prática de tiro esporte, esta é uma classificação do estatuto do desarmamento.
O objeto material do Estatuto classificou as armas em três tipos: uso permitido, uso restrito e uso proibido. “Arma de uso permitido: é a arma cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com a legislação.” (CAPEZ, 2011, 45p.).
O SINARM é responsável por administra o cadastro dos proprietários de armas de fogo, bem como o cadastro de todas as armas importadas ou produzidas no país, transferências de propriedade em relação a esse assunto, apreensões, extravios e roubo de armas de fogo, também é responsável por registrar o acervo de armas em poder da polícia. Ou seja, é a total responsável por qualquer atividade relacionada às armas de fogo.
Na maior parte dos casos Estatuto do Desarmamento proíbe o porte de arma de fogo, ficando autorizados apenas em alguns casos específicos previstos no próprio estatuto, e também em legislação própria. O porte de arma, concedido pela Polícia Federal, está condicionado ao atendimento de requisitos objetivos e subjetivos dispostos no artigo 10 do estatuto.
O porte de arma, conforme previsto no parágrafo 1º do referido artigo tem eficácia temporária e em área territorial limitada, conforme legislação permitir. Além dos requisitos já apresentados anteriormente, o artigo 11 do Estatuto instituiu a cobrança de taxas relativas referentes aos serviços de registro, renovação de registro, segunda via de registro, porte e renovação de porte e a expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo. O Estatuto do Desarmamento, em seu artigo 35, proíbe a comercialização de armas de fogo, também tipifica os crimes relacionados à posse e ao porte de armas de fogo de uso permitido e de uso restrito.
Para se constituir o tipo penal, é necessário que o armamento esteja localizado na residência ou local de trabalho do agente, sendo esse o responsável pelo estabelecimento, não existindo a exigência de que o sujeito seja o proprietário da arma de fogo, pode ser mero possuidor ou detentor.
Segundo o pensamento de Mattos Junior, (2011, p.08) “manter” no tipo penal seria necessário que houvesse habitualidade, assim deve haver um período de tempo mantendo a arma de fogo no local para que ocorra o crime. Não estando o armamento localizado na residência ou local de trabalho, o delito é tipificado como porte ilegal de arma de fogo.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido:
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Lei 10.826/03).
Também é constado crime o disparo de arma de fogo, como descrito no art. 15 do Estatuto do Desarmamento, prevê o disparo de arma de fogo ou o acionamento de sua munição em local habitado ou suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, quando a conduta não tiver como finalidade a prática de outro crime.
É igualmente tipificado como crime o comércio ilegal de armas de fogo apontado no artigo 17 do estatuto, sendo considerada como tal a aquisição, aluguel, recebimento, transporte, condução, ocultação, detenção, monte e desmonte, remonte, adulteração, venda, exposição à venda, ou qualquer outra forma de utilização comercial ou industrial de arma de fogo, assessório ou munição, sem autorização legal ou regulamentar. Essa descrição abrange toda a cadeia de produção e manuseio de armamentos bem como armas de uso restrito e de uso permitido.
Para que haja o comércio ilegal de armas de fogo, a atividade deve ser comercial ou industrial, com a finalidade de obter lucro. O parágrafo único do art. 17 equipara à atividade comercial ou industrial qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, ainda mesmo que seja exercido em residência.
O art. 19 do Estatuto prevê que, na hipótese do tipo, sendo o armamento, o assessório ou a munição de uso restrito ou proibido, a pena será aumentada da metade.
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Lei 10.826/03).
Está previsto no art.31 do Estatuto que os armamentos adquiridos regularmente poderão ser entregues à Polícia Federal, a qualquer tempo, mediante recibo e indenização. No caso uma arma de fogo irregular, o seu proprietário ou possuidor poderá entregá-la espontaneamente à Polícia Federal, presumindo-se a sua boa fé, extingue-se a punibilidade de eventual ilícito decorrente da posse irregular do objeto, conforme preceitua o art. 32. O valor a ser dado pela indenização pode variar de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) dependendo do tipo e calibre da arma.
2.CONTITUICÃO FEDERAL
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 mesmo não trazendo expressamente o instituto da legítima defesa nem o uso de armas de fogo, traz em seu artigo 5º os direitos e garantias individuais e que em alguns casos só poderão ser protegidos com o uso de meios que proporcionem uma defesa efetiva por parte do cidadão. O caput do artigo 5º traz direitos invioláveis como o direito à vida, a liberdade, à segurança e à propriedade dentre outros.
O artigo 58 da CF contém os 78 incisos, que inclui direito e Garantias individuais e coletivas. Enfatize a igualdade perante a lei e os cinco princípios:
2.2 Vida •Gratuitamente • Igualdade • Segurança • Propriedade
Comparado com a ideia de possuir armas, veja a proteção básica principalmente a vida, liberdade, segurança e propriedade. Com o crescente nível de incidentes violentos em grandes cidades e até mesmo em áreas rurais, cidadãos comuns, cidadãos de bem, se encontrarão indefesos e vulneráveis diante do perigo. Esta questão política de segurança pública é péssima, quase impossível de proteger sociedade. O direito às próprias armas pode garantir vida, liberdade, e segurança. Proteger seus próprios direitos é fundamental, proteger sua própria vida e sua família.
É dever do Estado garantir a segurança da população por meios de políticas públicas para tal, onde esta previsto no artigo 144 da Carta Magna, a Segurança Pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da segurança humana das pessoas e do patrimônio. (BRASIL, 1988).
Entretanto essa obrigação não vem sendo cumprida de maneira eficiente assim deixando a população completamente indefesa de bandidos, retirando-lhe o direito de defesa fere o que os princípios acima elencados.
Ainda, a ineficiência por parte do poder público em garantir a segurança, ferindo a dignidade da pessoa humana.
Restringindo os direitos dos cidadãos de possuírem armas de fogo, também se restringem direitos fundamentais garantidos pela Constituição, pois impede o indivíduo de proteger sua vida e seu património frente a uma ineficiência do Estado de efetuar essa proteção deixando a população completamente a mercê de bandidos a cada dia mais fortemente armados pois quem pretende cometer um crime consegue armas sem dificuldades e o comete sem receios pois sabe que enfrentará um cidadão desarmado.
Desde que foi vigorado, o Estatuto do Desarmamento vem sofrendo duras críticas a respeito de sua constitucionalidade, por apresentar vícios materiais e formais em sua elaboração que ferem a lei maior, mas também por sua ineficácia no combate a violência pois as pesquisas não comprovam que o número de homicídios e mortes provocadas por armas de fogo no Brasil diminuiu após o desarmamento da população.
3.LEGÍTIMA DEFESA
A autodefesa é o direito inerente da humanidade de resistir a agressões injustas, e em quase todos os sistemas jurídicos do mundo preveem esse direito. Mesmo que a legislação não permita que os indivíduos façam justiça com as próprias mãos, porque o exercício da jurisdição depende do Estado, este mesmo Estado que não pode garantir a segurança individual de todos os cidadãos, porque não pois é impossível estar em todos os lugares ao mesmo tempo. Desta forma, em resposta de defesa do cidadão a agressão injusta, será exercido o direito à legítima defesa.
O artigo 25 do Código Penal Brasileiro conceitua a legítima defesa como um meio de proteger os direitos das pessoas ou de terceiros contra agressões injustas atuais ou iminentes o artigo 23 do mesmo código estipula a legítima defesa como uma exclusão de atos ilegais, portanto, de acordo com o direito penal, o sujeito que se defende ou se defende agressão injusta, utilizando-se de meios necessários e de maneira moderada não comete crime.
O meio moderado para se defender de uma injusta agressão deve ser proporcional a injustiça sofrida, pois, como toda ação gera uma reação, para que seja configurada legítima defesa a reação não pode ser superiores ao ataque sofridos, como por exemplo, reagir a um soco com um tiro. Dessa forma, para que o cidadão comum consiga se defender de um bandido fortemente armado, deve ter em mãos os meios necessários para sua defesa.
4.DADOS DE VIOLÊNCIA
Segundo os dados do atlas da violência 2013, feito pelo IPEA e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), em estudos realizados entre os anos de 2000 a 2013, os índices de violência aumentaram na maioria dos estados, apresentando uma ligeira queda em alguns estados e um aumento significativo em outros.
Analisando a evolução das taxas de homicídios no país na última década, é encontrado uma enorme diferença entre as Unidades Federativas, onde pode se observar variações nas taxas de -56,7%, como no caso de São Paulo, até +256,9% no Rio Grande do Norte. Os dados deixam clara a grave situação dos estados do Nordeste e Norte do país, onde se situam as sedes da UFs com as maiores taxas de homicídios por 100 mil habitantes, sendo elas: Sergipe (64,7), Alagoas (54,2), Rio Grande do Norte (53,4), Pará (50,8), Amapá (48,7), Pernambuco (47,3) e Bahia (46,9). (IPEA, 2018, p. 03).
Segundo o Mapa da Violência, (MAPA, 2016, p. 12), os homicídios que foram provocados com armas de fogo cresceram 592,8% de 1980 para 2014, mesmo com o aumento da população nesse período, o crescimento das mortes violentas é alarmante. Os homicídios são responsáveis por 85% de todas as mortes por armas de fogo (como suicídio e mortes acidentais), enquanto as mortes de causa desconhecida são classificadas principalmente como homicídios, elevando esse percentual para quase 95%.
A partir desses dados, pode-se concluir que mesmo com uso restrito para a maioria da população, as armas continuam a fazer vítimas, e o uso intencional de armas de fogo é para acabar com a vida de outras pessoas.
Ao longo dos anos, a taxa dos homicídios não foi estática. De 1980 a 2003, houve um crescimento muito forte e contínuo, com uma taxa média de crescimento anual de 8,1%. Em 2003, o número total de mortes chegou a 36,1 mil, e aí desde então, diminuiu ligeiramente para cerca de 34.000. Depois disso, oscilou entre 26.000 pessoas de 2008 a 2012, e voltou a aumentar acentuadamente, atingindo o nível de 42.300 mortes por ano. (MAP, 2016, página 17).
A redução do crime e da violência não é resultado de restrições ao porte de armas. As medidas de combate à violência devem incluir uma melhor infraestrutura urbana ,bem como investimentos governamentais em educação e segurança pública, para que os cidadãos se sintam incluídos na sociedade. Banir a circulação de armas significa que apenas pessoas que cumprem a lei podem desarmar, enquanto os bandidos permanecem armados e que consigam cometer crimes contra pessoas inocentes.
5.COMPARAÇÃO INTERNACIONAL
Uma das formas para se analisar a relação do desarmamento ao nível de criminalidade e da violência é analisando países com diferentes legislações armamentistas um exemplo de países assim é os Estados Unidos e a Inglaterra.
Levando em consideração não apenas as estatísticas de violência entre estes países e suas leis de armas, e sim outros fatores como os baixos índices de violência registrados na Inglaterra não são decorrência sobre leis de armas mais severas, pois já eram menores antes das restrições ao uso de armas, onde houve um aumento considerável após a entrada em vigor dessas leis.
Por outro lado, os índices de violência nos Estados Unidos vêm sofrendo uma redução significativa, mesmo em estados onde o uso e armas de fogo é permitido.
Segundo os indicies de violência os Estados Unidos tão em consideração níveis muito baixos em ralação ao porte de armas de sua população, que é uma das mais armadas do mundo.
Com uma estimativa de 300 milhões de armas nas mãos de sua população, ou seja, uma média de 1 arma por habitante, os Estados Unidos não são o país mais seguro do mundo, mas também estão longe de ser um dos mais violentos. [...] a própria Inglaterra supera os Estados Unidos em quantidade de vários tipos de crime, e as taxas de crimes violentos nos Estados Unidos vêm decrescendo cada vez mais, num movimento inversamente proporcional ao número de armas nas mãos da população. (QUINTELA; BARBOSA, 2015, p. 62).
Esses dados mostram que a restrição de armas não reduz a criminalidade, muito pelo contrário, com a população tendo acesso a posse de armas, os crimes tendem a diminuir. Outro país a ser analisado por ter uma legislação permissiva quanto ao uso de armas de fogo e em contrapartida tem baixos índices de violência é a República Tcheca.
Mesmo tento a legislação muito flexível quanto ao porte e posse de armas de fogo, a República Tcheca vem reduzindo cada vez mais seus os índices de crimes violentos, sendo considerada pelo Escritório de Diplomática dos Estados Unidos como um dos países mais seguros para turistas americanos, segundo o seu relatório de crime e segurança de 2011. (QUINTELA; BARBOSA, 2015, p. 60).
Alguns países com o algo índice de homicídios provocados por armas de fogo por se encontrarem em conflito com o governo ou entre facções criminosas ou também em grupos paramilitares. Porém no Brasil não existe nenhum conflito similar que explique os altos índices de homicídios, o crescimento da violência segundo as pesquisas tem fatores regionais que precisam ser resolvidos com políticas públicas de combate à violência mais eficazes e não desarmar a população, sem oferecer uma segurança pública eficiente, tampouco políticas de prevenção da criminalidade como o acesso à educação de qualidade e a emprego que garantam a dignidade das pessoas.
Diferentemente do que acontece no Brasil, países como os Estados Unidos, Alemanha, Canadá, suíça, Suécia e demais países que possuem uma maior facilidade na aquisição de porte de armas de fogo apresenta um baixo índice de Criminalidade.
Moraes (2012, p. 01), jornalista da BBC Brasil em Londres, no seu artigo:
Com menos armas, Brasil tem três vezes mais mortes a tiro que os EUA, traz que: Apesar do número bem inferior de armas de fogo em circulação entre a população do que nos Estados Unidos, o Brasil registrou, em 2010, 36 mil vítimas fatais por armas de fogo.
[...] Enquanto nos Estados Unidos a taxa de óbitos por arma de fogo é de 3,2 por 100 mil habitantes, no mesmo ano, em 2012, os brasileiros contavam com 19,3 mortos por 100 mil habitantes.
E conclui dizendo:
Na América do Sul, o Brasil só perde para a Venezuela, com 39 mortes por 100 mil habitantes (2009 – ultimo dado) e para a Colômbia, com 27,1 mortes por 100 mil habitantes (2010).
É indiscutível que as politicas públicas adotadas para combater esses índices são ineficazes, o Brasil continua sendo um dos países mais violentos do mundo apesar de não registrar conflitos armados. A violência no Brasil se tornou rotina em alguns estados, pessoas são assaltadas e sofrem graves ameaças a luz do dia, relacionar a criminalidade e a violência unicamente ao porte e posse de armas é encontrar uma explicação simplista para um problema muito mais complexo que isso, está relacionado muito mais à falta de estrutura tanto social como de segurança.
5.INFLUÊNCIA DA MÍDIA
Os principais argumentos encontrados para o desarmamento da população são os fatos relatados pela imprensa, que levam a população acreditar que as armas de fogo servem somente para causar morte, essas reportagens mostram somente casos em que a reação do cidadão lhe causa um dano, e deixam de relatar os muitos casos em que crimes foram
impedidos por ter havido uma reação da vítima. As reportagens mostram somente casos em que as armas de fogo são utilizadas para a prática de um crime, não mencionam casos em que é necessário o uso de uma arma como forma de defesa.
O objeto da imprensa é sempre buscar a comoção das pessoas através de suas matérias de impacto, para aumentar sua audiência, essas matérias sempre dão conta das vezes em que pessoas são assassinadas em assaltos, crime passional, ou qualquer outro crime, deixam de relatar as ocasiões em que crimes deixaram de ser cometidos porque um cidadão armado acabou impedindo o bandido, casos em que, por estar armado e preparado para o uso da arma o cidadão conseguiu evitar que ocorresse um assalto ou até mesmo um sequestro por exemplo, esse fatos não causam impacto maior que uma morte causada por arma de fogo, por isso deixam de ser relatados, dando a impressão ao cidadão de que as armas são responsáveis apenas pelas mortes e não para a proteção das pessoas.
Essas reportagens , na maioria das vezes, são tendenciosas e enganosas, buscando demonizar o uso de armas de fogo como sendo estas as únicas responsáveis pela violência crescente nas cidades e no interior, porém quando se mostra apenas um lado dos fatos, essa reportagem se torna uma mentira, pois distorce a realidade, onde por muitas vezes crimes são cometido por outros instrumento ou apenas as próprias mãos.
O preconceito com as armas é gerado pelas informações tendenciosas e muitas vezes até com viés politico que a mídia transmite de que armas são perigosas e servem apenas para tirar a vida.
A mídia quanto e as organizações não governamentais a favor do desarmamento pregam a mesma mentira, de que desarmando os cidadãos, os crimes praticados por armas de fogo diminuirão, como se para se praticar um crime bastasse estar de posse de uma arma de fogo, porém não velam em consideração que para que os crimes sejam praticados, é necessário a conduta do agente e, na maioria das vezes, os crimes são praticados por criminosos que não entregam suas armas e que cometem o crime muitas usando apenas a força física que nos casos das vítimas mulheres ocorre uma grande vantagem para o criminoso.
6.FATOR HUMANO
Desde o início da história da humanidade, existem relatos sobre os crimes de uma pessoa matar a outra. De acordo com a legislação moderna, esses assassinatos podem ser cometidos deliberadamente, com intenção de matar, ou não intencionais. Para configurar um crime como crime de homicídio é necessário um comportamento humano as armas em si não constituem crime; são frequentemente utilizadas para prevenir o crime. Não importa o tipo de arma usada para ferir ou até matar uma pessoa, esse crime só pode ser cometido quando alguém usa a arma. Portanto, não são as armas que causam o aumento da criminalidade, pois para cometer um crime o sujeito deve ter inclinação criminosa.
Os criminosos têm maior probabilidade de cometer seus crimes quando não têm resistência das vítimas. As armas não são utilizadas apenas para o crime, mas também para prevenir a ocorrência de crimes porque os órgãos de segurança pública não podem garantir às pessoas uma vida pacífica e sem violência.
As autoridades públicas não podem oferecer à sociedade a proteção necessária para se sentir segura sem usar armas para proteger seus familiares. Portanto, quando os cidadãos são obrigados a entregar suas armas, também os privam do direito de se sentirem mais seguros em um mundo cada vez mais violento . Isso cria uma atmosfera de medo e insegurança em que a sociedade ficará refém de bandidos armados, e eles serão mais violentos e mais ousados a cada dia, sabendo que suas ações não encontrarão resistência mesmo que o uso de armas seja proibido ou restrito, o comportamento criminoso continua porque os criminosos não estão sujeitos a sanções legais.
Alguns autores veem a política de desarmamento como uma forma de controle governamental sobre o povo, pois ao restringir o direito das pessoas comuns ao porte de armas, as oportunidades dessas pessoas de resistir aos planos do governo também são limitadas. Foi o que aconteceu na Alemanha após o fim da Primeira Guerra Mundial: durante a implantação da República de Weimar, para cumprir o Tratado de Versalhes, foi editado um decreto para forçar o desarmamento do povo.
A Lei do Desarmamento da População, que foi promulgada em 07 de agosto de 1920 onde foi aprovada por comissário do Reich (Reischkomisar), onde se definiu oque era entendido como armas militares, portanto, sujeitas à apreensão. Fuzis Mauser com cartuchos de cinco tiros foram equiparados às granadas de mão. Ocorreram inúmeras invasões e buscas policiais, confiscando enormes quantidades de armas das mãos dos civis. (HALBROOK, 2017, p. 27).
A lei de armas foi implementada originalmente para controlar a população, não apenas para reduzir a violência, mas esta medida é ineficaz porque apenas restringe os cidadãos que cumprem a lei, e os insurgentes que insistem em quebrar a lei não se preocupam em descumpri-la.
Os fatos provaram que essas leis são completamente ineficazes no combate à escalada da violência. Os extremistas continuaram a se armar ilegalmente, e o conflito entre os nazistas e o Partido Comunista levou ao verdadeiro caos e forçou uma revisão das leis sobre armas.
O que é notável sobre as políticas de desarmamento (como o regime nazista) é que o objetivo não é reduzir a violência ou combater o crime, mas controlar melhor as pessoas desarmadas que são incapazes de responder ao governo e permanecem obedientes. A política de desarmamento também é um pré-requisito para a perseguição de certos grupos de pessoas.
Segundo o pensamento de Quintela e Barbosa, (2015, p. 14), “filosoficamente considerada, a meia verdade não passa de inteira mentira, mas habilmente esgrimida por quem a urde, pode passar por verdade íntegra.”.
Não se pode negar a lesividade das armas de fogo para se ocorrer crimes contra a vida, porém é necessário assinalar também a eficiência do uso de armas para a defesa, tanto para patrimónios como para a vida humana. Um criminoso que planeja executar um assalto vai preferir muito mais enfrentar um cidadão desarmado do que um que possa reagir ao seu ataque com uma arma letal. Porém, o que pode se perceber nas pesquisas retratam a violência é que as armas servem somente para praticar crimes.
Os meios de comunicação e as organizações não governamentais que apoiam o desarmamento propagam as mesmas mentiras, ou seja, desarmar os cidadãos dificilmente ira reduzir as taxas de crimes, como se possuir uma arma de fogo bastasse para cometer um crime, mas não levam em consideração a necessidade da conduta do agente, e na maioria dos casos, os crimes são cometidos por criminosos que não entregam suas armas.
Quando as pessoas estão desarmadas, ficam vulneráveis aos bandidos armados porque esses não cumprem a lei e sabem que não encontrarão resistência, por isso são mais capazes de cometer os seus crimes. Muitas pessoas foram até presas, mas posteriormente liberadas porque o sistema judicial também está desatualizado, tornando a impunidade um fator agravante nos índices de criminalidade, principalmente em crimes como roubo e furto.
7.REFERENDO POPULAR
O referendo popular foi realizado no dia 23 de outubro de 2005, havendo uma votação popular para se manifestar a respeito da proibição do comércio de armas no Brasil, como previsto no artigo 35 do Estatuto do desarmamento, dispõe que para que entrasse em vigor a proibição total de armas e sua comercialização, dependeria de aprovação da população mediante referendo, o resultado, da maioria de 63,94% dos votos válidos, se manifestou contrária a proibição, enquanto 36,06% a favor (TSE, 2018). O resultado mostrou que os
brasileiros, em sua maioria não concordam com a proibição prevista pelo estatuto.
Contrariamente àqueles que, sem pensar, sustentam que o resultado do
referendo teria sido inócuo, diante das incontáveis dificuldades e pressupostos previamente impostos pela lei para a aquisição de arma e munição, há de ser relembrada a importância e grandiosidade do ato de exercício da soberania popular. Segundo sustento, o resultado do referendo apresenta duas consequências importantíssimas, uma explícita ou expressa e outra implícita ou tácita, a saber: a) negação de vigência ao art. 35 do Estatuto do Desarmamento (consequência explícita ou expressa); b) revogação de todos os dispositivos legais que sejam incompatíveis com o resultado do referendo, isto é, daqueles que impossibilitem ou dificultem sobremaneira a aquisição e posse de arma e munição pelos cidadãos (consequência implícita ou tácita). (ALVARENGA, 2005, p. 01).
Mesmo com o referendo ter se manifestado com a maioria da população brasileira no sentido de não proibir a venda de armas e nem sua comercialização, exercendo o poder da soberania popular, o estatuto do desarmamento continua em vigor com inúmeras dificuldades para a aquisição de armas de fogo pela população.
8.CONCLUSÃO
Diante dos expostos, acredita-se que o movimento do desarmamento não tenha cumprido a sua proposta, os números atuais e os dados confirmam esta informação, pois o número de homicídios continua subindo, assim como o número de incidentes com armas de fogo. A explicação para esta situação é simples, restrinja o porte de armas e desarme apenas pessoas que descumprem a lei, e não as pessoas de bem realmente não deveriam estar indefesos.
O fato de o comércio ilegal de armas esta ativo também contribui para o aumento dessas proporções, o que se torna um círculo vicioso porque compra e venda de armas ilegais torna mais fácil para os criminosos deixando o cidadão de bem à mercê dos criminosos, porque não tem nada para se defender, privar esses cidadãos de seu direito inerente, ou seja, o direito à defesa.
Acontece que este é necessário sensibilizar as pessoas para os temas-chave em caso ele queria reduzir o crime, mas não houve tal resultado. Onde isso torna o Estatuto do Desarmamento uma falha óbvia. Respeitar uma lei que trará maior segurança aos cenários de confronto do Brasil não há uma explicação coerente para o número de homicídios existentes.
Comparando países com regulamentações rígidas sobre o porte de armas com países com legislação mais flexível, pode-se perceber que a violência não está diretamente relacionada à liberação restrição ao porte de armas, pois em países com leis mais rígidas, a violência continua ou ocorre desse índice aumentar. Nos países liberais, a incidência de violência é baixa ou está diminuindo, então pode-se dizer que restringir o uso de armas para reduzir a violência torna-se ineficaz, porque desarmar as pessoas também é ineficaz. Os bandidos armados que retiraram a proteção efetiva de seus direitos se sentem mais seguros para cometer crimes porque sabem que o povo não tem armas e, portanto, não pode resistir.
Também ficou demonstrado que as armas não servem apenas para matar, servem para garantir a defesa pessoal de cada um, já que a segurança pública não consegue garantir a
segurança de todos, pois não consegue estar em todos os lugares ao mesmo tempo.
Considerando uma abrangência, e flexibilização maior para a posse e porte de armas, muitas armas deixariam de ser irregulares, e tendo um maior controle de quantas pessoas estão realmente armadas e que essas pessoas estariam aptas há terem acesso a essas armas.
Para garantir uma maior eficácia e deixar a população mais segura a essas mudanças poderiam ser adotadas penas mais rigorosas para crimes usados tanto armas de fogo legalizadas, e penas ainda maiores para armas ilegais, assim fazendo somente pessoas aptas a terem armas de fogo e inibindo cada vez mais os bandidos a terem alguma arma de fogo, assim tornando a população mais segura e com menos crimes violentos.
Além da população também precisar de defesa contra o seu próprio Estado, como dizia Lenin, “Uma pessoa armada pode controlar 100 desarmadas”, assim o Estado podendo fazer uso de seu exército como força de manobra para governar com punhos de ferro, atropelando e esmagando qualquer um que tenha ideias contraias aos seus regimes, como um exemplo a Coreia do Norte, sem chance de resistência e mesmo que se houvesse resistência não haveria chance de defesa. É isso que a história nos prova, mostrando que onde houve qualquer Estado totalitário o pais sofreu uma forte repressão armamentista.
Assim podendo se concluir que e o lei sobre o controle das armar não quer dizer somente as armar, e sim o controle, e para a solução do problema da violência não basta apenas proibir as armas e sim ajustar a legislação para que possa haver um controle e compreensão das pessoas referente as essas armas, reeducando sua população, assim deixando as pessoas que se sentir ameaçadas ou com intuito de assegurar a segurança de si e sua família e sua liberdade de direito e de propriedade.
REFERÊNCIAS
ALVARENGA, Dílio Procópio Drumond de. Resultado do Referendo: Inteligência.
Disponível em: https://jus.com.br. Acesso em 17/07/2021.
BARBOSA, Bene. Armas: defensores da venda de armas acusam governo de invadir liberdades individuais - Bloco 4. Câmara Notícias, Brasília, 20 abr. 2013. Disponível em: http://www2.camara.leg.br. Acesso em: 29/07/2021.
BRASIL. Decreto 3665/200. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 11/07/2021.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V.1. Parte geral.12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 18 de setembro de 2018.
FURTADO, Daniel Romero. Armas de fogo: a legislação vigente e sua aplicabilidade na prática. Disponível em: https://jus.com.br. Acesso em 14/07/2021.
. Lei 10826/2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 15/07/2021.
Projeto de Lei n. 3.722, de 19 de abril de 2012. Disciplina as normas sobre aquisição, posse, porte e circulação de armas de fogo e munições, cominando penalidades e dando providências correlatas.
Brasília, 2012. Disponível em: http://www.camara.gov.br. Acesso em: 20/06/2021.
QUINTELA, Flávio e BARBOSA, Bene. Mentiram pra Mim Sobre O Desarmamento. 1 ed. São Paulo: Vide editorial, 2015.
https://www.unifacvest.edu.br/assets/uploads/files/arquivos/916c9-brasil,-marcos-w.-o- direito-constitucional-a-posse-de-arma-de-fogo-e-a-defesa-do-cidadao.-unifacvest,-2018..pdf
SANTOS, C. V. L. O Fracasso do Estatuto do Desarmamento. Trabalho de Conclusão de Curso em Direito - UNIT. Aracaju, 2015. Disponível em: http://openrit.grupotiradentes.com.br Acesso em: 06 /05/ 2021.
TOSCHI, Aline Seabra. Da Inconstitucionalidade do Estatuto do Desarmamento pela omissão do estado em garantir a segurança pública e pela ausência de regulamentação do comércio de armas no Brasil. Disponível em: https://jus.com.br. Acesso em: 14/08/2021.
graduando em Direito pelo Centro Universitário de Santa Fé do Sul/SP – UNIFUNEC
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, Samuel Furini. Desarmamento e regularização de porte de armas de fogo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 out 2022, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59509/desarmamento-e-regularizao-de-porte-de-armas-de-fogo. Acesso em: 22 nov 2024.
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