VERÔNICA SILVA DO PRAZO DISCONZI[1]
(orientadora)
RESUMO: A recente divulgação de um crime de estupro cometido por um anestesista contra uma mulher em trabalho de parto dentro de um hospital gerou para a população um debate acerca da violação de direitos da mulher cometidos dentro dos hospitais. Como se sabe, às mulheres são assegurados todos os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e nas normas internacionais, tidos como essenciais à sua dignidade humana, de modo que a sua violação gera o dever de reparação. Diante disso, a pesquisa objetivou desenvolvimento de estudo sobre a responsabilidade civil das instituições médico-hospitalar pela prática de crimes dentro de suas unidades, solucionando o questionamento acerca da possibilidade de se responsabilizar ou não o hospital pela conduta ilícita cometida dentro da unidade de saúde, seja ela pública ou privada. O método adotado para a elaboração do artigo consiste no dedutivo, uma vez que, a pesquisa foi desenvolvida por meio de pesquisa bibliográfica, com análise qualitativa do tema proposto e apresentação dos resultados de forma escrita, com transcrição de trechos coletados em doutrinas e decisões jurisprudenciais nacionais. Ao final, comprova-se que o cometimento de ilícito penal contra a mulher gera para o estabelecimento hospitalar o dever em indenizar a vítima, já que presente os elementos da responsabilidade civil prevista no Código Civil e Código de Defesa do Consumidor.
Palavras-chave: Direitos Fundamentais. Violação. Crime. Hospital. Responsabilidade Civil.
ABSTRACT: The recent disclosure of a crime of rape committed by an anesthesiologist against a woman in labor inside a hospital generated a debate among the population about the violation of women's rights committed within hospitals. As is known, women are guaranteed all the fundamental rights provided for in the Federal Constitution and in international standards, considered essential to their human dignity, so that their violation generates the duty of reparation. In view of this, the research aimed to develop a study on the civil liability of medical-hospital institutions for the practice of crimes within their units, solving the questioning about the possibility of holding the hospital responsible or not for the illicit conduct committed within the health unit, whether public or private. The method adopted for the elaboration of the article consists of the deductive one, since the research was developed through bibliographic research, with a qualitative analysis of the proposed theme and presentation of the results in written form, with transcription of excerpts collected in doctrines and jurisprudential decisions. national. In the end, it is proven that the commission of a criminal offense against women generates for the hospital the duty to indemnify the victim, since the elements of civil liability provided for in the Civil Code and Consumer Protection Code are present.
Keywords: Fundamental Rights. Violation. Crime. Hospital. Civil responsability.
Sumário: 1. Introdução. 2. Materiais e Métodos. 3. Os direitos fundamentais da Mulher. 4. O direito/dever ao tratamento digno do paciente. 5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a prestação de serviço hospitalar. 6. A Responsabilidade Civil do Hospital. 7. Do dever de indenizar a paciente vítima de conduta ilícita praticada dentro da unidade hospitalar. 8. Considerações finais. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O ordenamento jurídico brasileiro foi constituído com base em princípios fundamentais relacionados com a dignidade humana e os direitos individuais, dentre eles a proteção igualitária de todas as pessoas. Acontece que, na prática, são recorrentes as violações, especialmente contra mulheres colocadas em situações de vulnerabilidade.
Neste contexto, para que o Brasil de fato seja capaz de proteger de forma igualitária todos os cidadãos, é preciso que violências motivadas por gênero contra mulheres sejam objeto de punição não apenas penal, mas também patrimonial, para que se tornem cada vez menos ocorrentes.
Assim, está previsto na Carta Magna de 1988 que a segurança, a saúde, a integridade física e outros direitos fundamentais dos indivíduos devem ser garantidas pelo Estado Democrático de Direito não apenas quando este opera como prestador de serviços, mas principalmente na qualidade de titular do Poder de Polícia que leva à responsabilização criminal dos praticantes de delitos.
A partir desse fundamento, tem-se que todo aquele que pratica um ato ilícito deverá responder penalmente por ele. Todavia, por outro lado, tem-se a vítima que, já violada em seus direitos individuais, ainda pode sofrer abalos morais, psicológicos e até mesmo materiais, quando do fato surgem prejuízos na esfera patrimonial, especialmente por serem comuns casos de divulgação de ocorrência de crimes contra mulheres em ambientes públicos e privados, motivados por situações de vulnerabilidade.
Por ser titular de direitos da personalidade, questiona-se a possibilidade de responsabilização civil das pessoas jurídicas públicas e privadas pelos ilícitos cometidos dentro de instituições hospitalares como forma de indenizar os danos e servir como medida preventiva de novas práticas dessa natureza.
Sobre essa possibilidade jurídica que a pesquisa se desenvolve, partindo de uma análise sobre os direitos da mulher, especialmente de tratamento digno em instituições hospitalares, passando pela análise da aplicação das normas de consumo e da responsabilização civil pelo cometimento de ilícitos penais dentro de estabelecimentos de saúde.
2 MATERIAIS E MÉTODOS
O presente artigo científico discorre sobre o cometimento de ilícitos penais contra vítimas do sexo feminino e a responsabilidade civil da instituição hospitalar em que se dá o fato criminoso, cuja elaboração se dá por meio de pesquisa do tipo bibliográfica, cujo instrumento de pesquisa consiste na utilização de um acervo bibliográfico disponível em livros e periódicos.
Quanto ao seu objetivo, a pesquisa se classifica como exploratória e tem como principal meio de busca o uso de ferramentas de pesquisa digital com aquisição de livros, jurisprudências e artigos científicos disponibilizados pela internet que discorram sobre o instituto da responsabilidade civil e sobre o atendimento médico como relação de consumo.
3 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA MULHER
A Constituição Federal de 1988 deixou por terra quaisquer dúvidas existentes quanto aos direitos entre homens e mulheres ao estabelecer logo caput do artigo 5º que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Para evitar equívocos, o constituinte reafirmou no inciso I do citado dispositivo que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição” (BRASIL, 1988).
Para muitos, dizer sobre a igualdade entre as pessoas é algo natural, todavia, por muitos anos essa isonomia não acontecia, o que fez com que as mulheres fossem vistas como seres inferiores aos homens, com direitos mais restritos que eles. “O assunto é muito importante quando nos remetemos ao passado, tendo em vista que a mulher era submetida às vontades de seus maridos e atualmente conta com a igualdade dada aos homens” (BATISTA, 2020, p. 1).
A defesa dos direitos da mulher, com a consequente erradicação de todas as formas de discriminação e violência, constitui compromisso dos estados democráticos de direito. Um país que auto se declara democrático, que tem como primado básico promover o bem-estar de todos os cidadãos sem distinção, não pode quedar-se alheio ao fenômeno da desigualdade histórica, social e jurídica de que foram alvo as mulheres. (BARRETO, 2022, p. 2)
Para atender aos ditames constitucionais, priorizando o combate às violências praticadas contra mulheres nos ambientes domésticos e familiares, o Brasil editou a Lei Maria da Penha, que acrescentou medidas protetivas capazes de permitir melhor proteção das mulheres (BRASIL, 2006).
Ocorre que as violências às mulheres não se limitam aos ambientes domésticos e podem se dar também na sociedade. Existem situações recorrentes de violências em ambientes hospitalares, o que violam o direito de tratamento digno, a seguir analisado mais profundamente.
4 O DIREITO/DEVER AO TRATAMENTO DIGNO DO PACIENTE
A saúde é um direito humano fundamental, com ampla previsão legal. Na Constituição Federal de 1988, é citado dentre os direitos sociais indicados no artigo 6º e, dado a sua relevância, encontra-se regulamentado em sessão própria no capítulo destinado à Seguridade Social, que a qualifica como direito de todos e dever do Estado.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (BRASIL, 1988).
É também do Estado a regulamentação e fiscalização das ações e serviços de saúde:
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (BRASIL, 1988).
Partindo dessa premissa, é preciso admitir que a execução do direito à saúde depende de atuação de entes públicos e privados, com observância dos direitos dos pacientes. Para elucidar as garantias e obrigações, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 1.820, de 13 de agosto de 2009 que dentre suas disposições prevê a publicação da Carta dos direitos dos usuários da saúde, cujas diretrizes se resumem nos seguintes mandamentos:
1. Toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados para garantia da promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde.
2. Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo para resolver o seu problema de saúde.
3. Toda pessoa tem direito ao atendimento humanizado, realizado por profissionais qualificados, em ambiente limpo, acolhedor e acessível a todas as pessoas.
4. Toda pessoa deve ter seus valores, sua cultura, crença e seus direitos respeitados na relação com os serviços de saúde.
5. Toda pessoa é responsável para que seu tratamento e sua recuperação sejam adequados e sem interrupção.
6. Toda pessoa tem direito à informação sobre os serviços de saúde e as diversas formas de participação da comunidade.
7. Toda pessoa tem direito a participar dos conselhos e das conferências de saúde e de exigir que os gestores federal, estaduais e municipais cumpram os princípios desta carta (BRASIL, 2012, p. 06).
Uma vez estabelecidos os direitos e deveres dos pacientes submetidos a internações e tratamentos médicos, devem as unidades hospitalares e os profissionais de saúde relacionados com os atendimentos primarem pelo atendimento das garantias, sob pena de serem responsabilizados por violações, especialmente em razão do enquadramento da relação nas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
5 A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR
Por haver a relação entre o paciente e os profissionais da saúde através da contratação de serviços, pode-se considerar de consumo o relacionamento firmado, por fácil enquadramento nas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Para saber se a relação é ou não de consumo, analisa-se o conceito de consumidor e fornecedor apresentado na Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (BRASIL, 1990).
Da conceituação legal, a atividade desempenhada em hospitais se enquadra na prestação de serviços que pode ser contratada através da adesão a um plano de saúde, contratação de profissionais em consultórios e hospitais particulares. Dado a natureza da prestação, não consiste em relação contratual pura e simples, mas sim de consumo.
Andreotte Norbim Lanes defende que “os danos causados aos pacientes são danos decorrentes de defeitos do serviço, causando acidentes de consumo. Faz-se nítido a relação consumerista constituída” (2020, p. 01).
A jurisprudência dominante reconhece:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O HOSPITAL E O PACIENTE – EXISTÊNCIA – COMPETENCIA – FORO DO DOMICILIO DO CONSUMIDOR. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre o hospital e o paciente. Sendo assim, há que ser observada a regra processual, concernente à competência territorial do foro do domicílio do consumidor, disposta no art. 101, inciso I, do CDC. (BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Agravo de Instrumento – AI XXXXX30019829001. Relator: Otávio Portes. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/861324759>. Acesso em 26 ago. 2022).
Quando se trata de serviço público de saúde, apesar de ainda haverem questionamentos sobre a natureza da contratação, também há entendimento sobre a aplicação dos dispositivos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Apesar das peculiaridades inerentes ao regime jurídico dos serviços públicos (políticas tarifárias, jus variandi da Administração Pública, etc.), a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos serviços públicos é hoje uma exigência que consta expressamente de diversos dispositivos legais. No que tange ao CDC, destacam-se os artigos 4º, II (melhoria dos serviços públicos como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo), 6º, X (prestação adequada dos serviços públicos como direito dos consumidores), e 22 (obrigação do Estado e de seus delegatários pela prestação de serviços adequados). Já a Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos), em seu art. 7º, caput, faz remissão genérica à aplicação do CDC aos usuários de serviços públicos. (CASTRO, 2013, p. 01)
Assim, a jurisprudência também manifesta concordância:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. ARGUIÇÃO DE ERRO MÉDICO EM PARTO. DECISÃO AGRAVADA QUE ENDENTE PELA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC À DEMANDA. DEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INSURGENCIA DA REQUERIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À AGRAVANTE. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. SERVIÇO PRESTADO ATRAVÉS DO SUS. REMUNERAÇÃO INDIRETA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PARTE AGRAVANTE QUE TEM MELHORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR PROVAS PARA ELUCIDAÇÃO DO FATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (BRASIL. TJPR – 8ª C. Cível – Agravo de Instrumento XXXXX-83.2021.8.16.0000 – Pinhais – Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Alexandre Barbosa Fabini – J. 15.03.2022)
Superadas as divergências quanto à legislação aplicável aos casos de violações de direitos de pacientes em hospitais e estabelecimentos de saúde, a pesquisa evolui para a análise da responsabilidade civil pelos danos causados aos indivíduos no decorrer da prestação dos serviços hospitalares.
6 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL
Diz o ordenamento jurídico nacional que todo aquele que pratica um ato ilícito deverá ser obrigado a indenizar a vítima de sua conduta. No direito privado, a responsabilidade civil é o instituto capaz de gerar essa obrigação de reparo.
O conceito de responsabilidade civil tem relação com as definições de obrigação e responsabilidade.
A diferença entre obrigação e responsabilidade é simples. Obrigação é um dever jurídico originário, isto é, todos os cidadãos devem comportar-se de acordo com este ordenamento jurídico. Já a responsabilidade trata-se de um dever sucessivo, ou seja, quando ocorre a violação do ordenamento jurídico, tem-se a responsabilidade.
Em resumo, trata-se de assumir os encargos de uma ação ou omissão que prejudicou outrem. O ponto da responsabilidade civil é que, sua principal razão de existir é indenizar a vítima de uma ação ou uma omissão (PEREIRA, 2022, p.1).
Em relação aos hospitais, na qualidade de pessoa jurídica, seja ela de direito público ou privado, mantém a responsabilidade civil prevista no Código Civil e também do Código de Defesa do Consumidor como fornecedor de serviços, na qualidade de estabelecimento hospitalar.
Isto posto, pode-se definir como estabelecimento hospitalar aquele que tem por finalidade atendimento e internação a paciente, com ao menos 5 leitos, com atendimento médico básico prestado por especialistas, podendo ser prestadas também outras especialidades, disponível 24 horas, Conselho Federal de Medicina - CFM. Considerando que o hospital é sociedade empresária, por conseguinte também é pessoa jurídica de direito privado, de forma que sua responsabilidade está baseada legalmente no artigo 14 do Código do Consumidor (BRASIL, 2015a) (LANES, 2020, p. 01).
Os fundamentos legais dessa responsabilidade encontram-se na legislação nacional. É do Código Civil a norma que prevê: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (BRASIL, 2002).
De acordo com a lei civil, aquele que comete ato ilícito civil, causando mal a terceiro, tem a obrigação de repará-lo. Em se tratando de atividade com previsão expressa em lei, a responsabilização não depende de culpa, conforme o parágrafo único do artigo 927: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (BRASIL, 2002).
Quando o assunto compreende relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece no artigo 14º que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (BRASIL, 1990).
De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a responsabilidade civil da rede hospitalar é objetiva e solidária:
[...] 10. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira e a rede hospitalar, é objetiva e solidária, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros. (TJDFT – Acórdão 1207751, 07003499020198070012, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 24/10/2019).
Tem-se que a responsabilidade é objetiva e, dado a natureza do serviço prestado, maior cuidado deve se ter no tocante a realização de procedimentos em hospitais, uma vez que o bem jurídico tutelado é a vida, a saúde e a integridade física do paciente.
As atividades prestadas pela sociedade empresária hospitalar, sejam elas desempenhadas pelos enfermeiros, pelos médicos ou pelos operadores das máquinas de tecnologia avançada, em prol dos tratamentos complexos, podem resultar em terapias de sucesso, no entanto, podem suceder em resultados insatisfatórios e quiçá irreversíveis ao paciente (LANES, 2020, p. 01).
Desde modo, tem-se que, cometido um ato que ofenda o paciente, tanto na esfera física, mas também psicológica, é justa a responsabilização do estabelecimento hospitalar, que não apenas se limitará ao erro na condução dos procedimentos, mas também em relação às práticas ilícitas dos seus agentes.
Para que se dê a responsabilização, necessária a comprovação do dano, quer isto dizer que, “se provado que o dano decorre dos serviços nos quais o hospital se obrigou a prestar diretamente ao paciente, como instalações, aparelhos e instrumentos, cabe a este o dever de reparar de forma objetiva o prejuízo causado ao paciente” (LANES, 2020, p. 01).
7 DO DEVER DE INDENIZAR A PACIENTE VÍTIMA DE CONDUTA ILÍCITA PRATICADA DENTRO DA UNIDADE HOSPITALAR
Uma vez pacificado o dever de reparação pelos danos causados aos pacientes na condução dos serviços hospitalares, resta analisar a possibilidade de condenação pelos danos morais e materiais que advierem de crimes cometidos dentro das unidades, por pessoas vinculadas ao hospital através de relação de trabalho.
A análise da aplicação da lei neste sentido parte da urgência em responsabilizar não apenas o autor do fato, mas também a instituição que, de uma forma ou outra, contribui para que o fato ocorra, haja vista o dever de cuidado dos pacientes, consumidores de seus serviços.
Uma vez compreendido o dever constitucional de fornecimento de segurança, é necessário apontar a responsabilização dos autores das violências contra as mulheres, especialmente com a imposição de sanções penais para os fatos com previsão de ilicitude.
Advém da Constituição Federal e de legislações especiais as bases legais que priorizam a proteção das vítimas de violência de gênero, cometidas não apenas nos ambientes domésticos e familiares, mas também em outras situações de vulnerabilidade.
Nos últimos anos, a violência obstétrica passou a ser objeto de preocupação dentre as violações de direitos de mulheres, o que se justifica pelo fato de as vítimas se encontrarem em locais que deveriam proporcionar serviços de saúde.
A violência obstétrica pode se manifestar de forma física, verbal, psicológica, institucional, moral e até mesmo sexual. O dossiê realizado pela rede Parto do Princípio (2012) diz que os atos caracterizadores da violência obstétrica são aqueles praticados contra a mulher em razão de sua saúde sexual e reprodutiva podendo ser praticada pelos profissionais da saúde e até mesmo técnicos administrativos de instituições públicas e privadas (FEITOSA e MOTA, 2021. p. 186).
Além da violência obstétrica em si, recentemente se tornaram públicas imagens de crime sexual cometido contra paciente, enquanto era submetida a procedimento cirúrgico e encontrava-se desacordada. Considerando o estado da vítima, bem como a responsabilidade da instituição de saúde, não basta a imposição de pena aos indivíduos que cometem crimes em ambientes hospitalares, há ainda a possibilidade jurídica de responsabilização civil das instituições em que se deram as ilicitudes.
Em caso de delitos praticados em unidades hospitalares, cuja prestação de serviços, seja ela pública ou privada, possui nítida natureza de relação de consumo, é devida a responsabilização dessas pessoas jurídicas.
O hospital, a entidade privada ou pública, é responsável pelos atos de seus prepostos, ou seja, dos seus funcionários, afim de garantir a saúde, a privacidade, a integridade física e psicológica. No caso em questão, o hospital é responsável diretamente pelo fato, visto que, negligenciou os devidos procedimentos afim de evitar o ocorrido.
No direito civil, a responsabilidade não se verifica se houve a intenção de atuar em favor do ato ilícito, neste âmbito, a intenção - dolo - não é alvo de análise. A responsabilidade civil analisa se o agente atuou, de forma imperita, negligente e/ou imprudente, para que o fato jurídico ilegal acontecesse (CRUZ, 2022, p. 01).
Nesses casos, a responsabilidade do estabelecimento hospitalar deve ser na forma objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, enquanto que o agente irá responder na forma subjetiva (§4º, artigo 14, CDC), além de ser penalizado criminalmente, de acordo com a sua conduta.
Dessa forma, ocorre também que, o profissional da medicina quando estiver no exercício de seu ofício e deste provier o erro médico, caso ele possua vínculo empregatício com a empresa hospitalar em questão, responderá subjetivamente mediante a comprovação de sua culpa, enquanto que a responsabilidade do fornecedor, neste caso o hospital será objetiva, sem que haja necessidade de o paciente comprovar a culpa do Hospital. Há, neste caso, que se falar em solidariedade na reparação dos danos causados (LANES, 2020, p.01).
O Estado tem o dever constitucional de garantir a aplicação das garantias individuais e coletivas no Brasil, dentre as quais o acesso à saúde e segurança se destacam. Assim, ainda que a relação entre paciente e unidade hospitalar se dê por meios privados, ainda incide a responsabilidade do estabelecimento em indenizar a vítima de ilicitude.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial nº 1.708.325, no julgamento de crime de homicídio praticado contra paciente dentro de um hospital, a ausência de fornecimento de segurança consiste em conduta omissiva.
O relator do caso, ministro Og Fernandes, observou que, segundo precedentes do STJ, em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o Estado responde de forma objetiva, inclusive por atos omissivos, quando for comprovado vício ou precariedade no serviço, decorrente da falha no dever legal de agir.
O magistrado destacou que a atividade exercida pelos hospitais, além do serviço médico, inclui o serviço auxiliar de estadia. Por isso, no caso de hospital público, o Estado tem o dever de disponibilizar condições necessárias para o alcance dessa finalidade – inclusive serviço de segurança.
Na visão do ministro, a omissão estatal está ligada à ausência do serviço de vigilância, razão pela qual o ente público, em virtude da natureza da atividade pública exercida, responde de forma objetiva, pois deveria evitar o evento nocivo (STJ, 2022).
Em caso mais específico, houve a recente condenação de um enfermeiro que praticou o crime de estupro contra uma idosa que se encontrava internada na unidade hospitalar. O julgamento foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mais precisamente, a 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia:
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), condenou um hospital de Goiânia a indenizar em R$ 120 mil uma idosa que foi estuprada por um enfermeiro enquanto estava internada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A decisão cabe recurso.
O crime aconteceu em abril de 2016, quando a idosa tinha 88 anos. A identidade da mulher e do hospital não foram divulgadas pelo TJ. Não há informações se o homem está preso ou cumpre algum tipo de pena. O processo corre em segredo de Justiça.
A decisão foi assinada na última terça-feira (30), pelo juiz Ricardo Teixeira Lemos, da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia.
De acordo com o documento, o hospital cometeu negligência ao contratar o enfermeiro que tinha extensa ficha criminal com passagens por crimes sexuais, além de praticar omissão à mulher depois que ela fez a denúncia (Justiça condena hospital a indenizar idos..., 2022, p. 01).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o hospital ao pagamento de dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em consideração ao abuso sexual praticado contra mulher em situação de vulnerabilidade:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSO SEXUAL DE VULNERÁBEL POR FUNCIONÁRIO DE HOSPITAL. PACIENTE COM ESCLEROSE MÚLTIPLA. DANO MORAL CARACTERIZADO.QUANTUM ARBITRADO MAJORADO. 1. Quantum indenizatório por danos morais. In casu, o valor arbitrado na origem (R$ 20.000,00) merece reparo. Levando-se em conta as particularidades da situação, tendo em vista o abuso sexual sofrido pela autora, pessoa vulnerável por possuir a doença esclerose múltipla, quando estava internada no hospital réu, praticado pelo técnico de enfermagem, empregado do réu, por reiteradas vezes, o valor indenizatório fixado em primeiro grau se mostra irrisório à compensação pelo abalo extrapatrimonial sofrido, devendo ser majorado para R$ 50.000
00, considerando a gravidade do fato e a capacidade financeira do réu. 2. Marco inicial dos juros de mora. Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado da data da citação. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (BRASIL. TJ-RS – Apelação Cível: XXXXX-29.2019.8.21.7000 RS 70081548703. Nona Câmara Cível. Relator: Carlos Eduardo Richinitti)
Sendo assim, uma vez constatado o cometimento de um crime contra mulher dentro de um estabelecimento hospitalar, responderá a entidade pelos atos de seus agentes, em razão da responsabilidade objetiva pela falha na prestação de serviços ao consumidor.
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A exposição a risco de vida e à integridade física das mulheres é constante na sociedade atual. Em que pese o aprimoramento das leis de proteção e de punição dos autores, não são raros os crimes praticados contra pessoas do gênero feminino.
Notadamente, são recorrentes as violências contra mulheres quando estas estão submetidas a tratamentos médicos e hospitalares, seja na forma de violência obstétrica, seja em crimes sexuais, entre outros. Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro, possui mecanismos de responsabilização por tais ocorrências, tanto no direito penal, como também no civil, através de reparações na forma de indenizações.
Isto se dá porque, além da garantia da saúde, todo paciente tem o direito de ser mantido em segurança quando adentra um estabelecimento hospitalar, especialmente no decorrer de intervenções médicas, internações, etc. Por tal motivo, há que serem bem selecionados os agentes que atuam em nome da instituição prestadora de serviços.
Dado isso, segundo a legislação nacional, responderá objetivamente o fornecedor de serviços, independentemente de culpa, pela falha na prestação de serviços de seus representantes, aqui compreendida a prática delitiva dos seus agentes.
A responsabilização civil está prevista no Código Civil, aplicado juntamente com o Código de Defesa do Consumidor, com ampla aceitação na doutrina e jurisprudência nacional e por tal motivo deve ser aplicada de forma irrestrita, a fim de que sejam coibidas tais práticas.
REFERÊNCIAS
BARRETO, Ana Cristina Teixeira. A igualdade entre homens e mulheres no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: <https://www.anadep.org.br/wtksite/cms/conteudo/9875/IGUALDADE_20ENTRE_20HOMENS_20E_20MULHERES_20NO_20ORDENAMENTO_20_20_20_20_20_20JUR__DICO__20BRASILEIRO_1_.pdf>. Acesso em 20 ago. 2022.
BATISTA, Karine Hadassa Ávila. A igualdade entre homem e mulher e suas particularidades nos aspectos cotidianos. Migalhas, quarta-feira, 7 de outubro de 2020. Disponível em: <https://migalhas.com.br/depeso/334551/a-igualdade-entre-homem-e-mulher-e-suas-particularidades-nos-aspectos-cotidianos>. Acesso em 20 ago. 2022.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 20 ago. 2022.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em 25 ago. 2022.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em 21 ago. 2022.
BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm>. Acesso em 26 ago. 2022.
BRASIL. Ministério da Saúde. Carta dos direitos dos usuários da saúde / Ministério da Saúde. – 1. ed. – Brasília: Ministério da Saúde, 2012. xx p. : il. – (Série E. Legislação de Saúde). Disponível em: <https://conselho.saude.gov.br/biblioteca/livros/Carta5.pdf>. Acesso em 24 ago. 2022.
BRASIL. TJPR – 8ª C. Cível – Agravo de Instrumento XXXXX-83.2021.8.16.0000 – Pinhais – Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Alexandre Barbosa Fabini – J. 15.03.2022. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1418818818>. Acesso em 27 ago. 2022.
BRASIL. TJ-RS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível: XXXXX-29.2019.8.21.7000 RS 70081548703. Nona Câmara Cível. Relator: Carlos Eduardo Richinitti. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/887045942>. Acesso em 02 set. 2022.
BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Agravo de Instrumento – AI XXXXX30019829001. Relator: Otávio Portes. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/861324759>. Acesso em 26 ago. 2022.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Acórdão 1207751, 07003499020198070012, Relator: Fabrício Fontoura Bezerra, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 24/10/2019. Disponível em: <https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj?visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordao&controladorId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.ControladorBuscaAcordao&visaoAnterior=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordao&nomeDaPagina=resultado&comando=abrirDadosDoAcordao&enderecoDoServlet=sistj&historicoDePaginas=buscaLivre&quantidadeDeRegistros=20&baseSelecionada=BASE_ACORDAO_TODAS&numeroDaUltimaPagina=1&buscaIndexada=1&mostrarPaginaSelecaoTipoResultado=false&totalHits=1&internet=1&numeroDoDocumento=1207751>. Acesso em 22 ago. 2022.
CASTRO, Carla Frade de Paula. Da aplicabilidade do direito consumeirista aos serviços públicos. Jus.com, 09 de outubro de 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/25479/da-aplicabilidade-do-direito-consumerista-aos-servicos-publicos>. Acesso em 27 ago. 2022.
CRUZ, Thayan Fernando Ferreira. Violência obstétrica: a luz da responsabilidade civil do hospital. Migalhas, 13 de julho de 2022. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/369729/violencia-obstetrica-a-luz-da-responsabilidade-civil-do-hospital>. Acesso em 25 ago. 2022.
FEITOSA, Isabella Sousa; MOTA, Karine Alves Gonçalves. A responsabilidade civil e as formas de indenização nos casos de violência obstétrica praticada em hospitais públicos. Revista Vertentes do Direito / e-ISSN 2359-0106 / vol. 08. N.01 -2021 – p. 183– 205. Disponível em: <file:///C:/Users/lucel/Downloads/suyenerocha,+9.+ISABELLA+E+KARINE.pdf>. Acesso em 25 ago. 2022.
Justiça condena hospital a indenizar idosa estuprada por enfermeiro dentro de UTI. Yahoo, Redação Notícias, 1 de setembro de 2022. Disponível em: <https://br.noticias.yahoo.com/justica-condena-hospital-a-indenizar-idosa-estuprada-por-enfermeiro-dentro-de-uti-142935089.html#:~:text=O%20Tribunal%20de%20Justi%C3%A7a%20de,a%20idosa%20tinha%2088%20anos.>. Acesso em 01 de setembro de 2022.
LANES, Andreotte Norbim. Responsabilidade civil hospitalar no erro médico. DireitoNet, 27 de maio de 2020. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11659/Responsabilidade-civil-hospitalar-no-erro-medico>. Acesso em 29 ago. 2022.
PEREIRA, Aline de Souza. Responsabilidade civil: requisitos e reflexo em danos. SAJ-ADV, publicado em 19 de janeiro de 2022. Disponível em: <https://blog.sajadv.com.br/responsabilidade-civil/>. Acesso em 28 ago. 2022.
STJ – Superior Tribunal de Justiça. Hospital público deve indenizar por crime ocorrido em suas dependências, decide Segunda Turma. Decisão, 20/07/2022. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/20072022-Hospital-publico-deve-indenizar-por-crime-ocorrido-em-suas-dependencias--decide-Segunda-Turma.aspx>. Acesso em 01 set. 2022.
[1] Professora orientadora no curso de Direito da Universidade de Gurupi – UNIRG, Graduada em Direito na FAFICH (2000); Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalhista pela Anhanguera (2005); e Mestre em Gestão Pública pela UFT (2018).
Acadêmico do Curso de Direito da Universidade de Gurupi- UnirG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALVES, Nathan Phelipe Castro. O cometimento de ilícitos penais contra a mulher e a responsabilidade civil da instituição hospitalar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 out 2022, 04:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59650/o-cometimento-de-ilcitos-penais-contra-a-mulher-e-a-responsabilidade-civil-da-instituio-hospitalar. Acesso em: 22 nov 2024.
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