ROSYVANIA ARAUJO MENDES[1]
(orientadora)
RESUMO: O presente estudo tem como objetivo discutir quanto aos aspectos jurídicos no enfrentamento da violência contra criança e adolescente e os contrapontos entre a Lei 13.010/2014 e os limites do poder familiar. Trata-se de uma pesquisa descritiva realizada por meio de uma revisão da literatura quanto aos aspectos jurídicos no enfrentamento da violência contra criança e adolescente. Os resultados encontrados, apontam que a referida lei prescreve proibição de maus tratos físicos e também morais contra os indivíduos em desenvolvimento. Desta feita, a norma inseriu três novos dispositivos no ECA e alterou outros dois, apontando de forma expressa quanto aos direitos dos menos de serem cuidados e educados, livre de qualquer tipo de violência ou de tratamento cruel ou degradante. Além disso, conforme já mencionado, a Lei também alterou dispositivo do Código Civil. é possível dizer que a norma é imprescindível para a percepção de ilegalidade dos genitores que ainda insistem em educar por meio do medo de da violência, sendo assim, os dispositivos que expressam o que seria cada tipo de violência trazidos pela norma, são fundamentais para esclarecer qualquer tipo de dúvidas e inibir qualquer margem para perpetuação de tratamento degradantes
Palavras-chave: Direito da criança e adolescente. Poder familiar. Lei da Palmada.
ABSTRACT: The present study aims to discuss the legal aspects in dealing with violence against children and adolescents and the counterpoints between Law 13.010/2014 and the limits of family power. This is a descriptive research carried out through a review of the literature regarding the legal aspects in dealing with violence against children and adolescents. The results found indicate that the aforementioned law prescribes prohibition of physical and moral mistreatment against developing individuals. This time, the rule inserted three new provisions in the ECA and changed two others, expressly pointing to the rights of the lesser to be cared for and educated, free from any type of violence or cruel or degrading treatment. In addition, as already mentioned, the Law also amended a provision of the Civil Code. it is possible to say that the norm is essential for the perception of illegality of the parents who still insist on educating through the fear of violence, therefore, the devices that express what each type of violence brought by the norm would be, are fundamental to clarify any kind of doubts and inhibit any margin for the perpetuation of degrading treatment
Keywords: Child and adolescent rights. Family power. Spanking Law.
Um dos principais deveres dos pais é exercer o poder familiar sobre filhos menores, sendo em conjunto ou não. Assim, os filhos enquanto menores de idade serão submetidos a esse poder, não fazendo qualquer distinção sobre ser filho legítimo, ilegítimo ou adotado. Desse modo, dentre os deveres da família, é essencial que os pais caminhem ao lado desses indivíduos que se encontram em desenvolvimento, oportunizando a eles a devida direção, criação e educação (GUERRA, 2011).
A transmissão de conhecimento e direcionamento dos pais para os filhos, são essenciais e complementares para a formação destes, visto que influências diferentes, vão contribuir para o desenvolvimento do psíquico. É aqui que se pode constatar que o que se leva em conta não é a função pai e mãe, e sim a paterna e materna, independentemente de serem pais biológicos ou não (SILVA, 2015).
Dada a importância do desenvolvimento de crianças e adolescente, a própria Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 227, que cabe a todos assegurar com prioridade o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, dentre outros direitos. Devendo inclusive, coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão (BERLINI, 2014).
Buscando a proteção integral desses indivíduos, foi editada a Lei nº 13.010/2014 que inserida no contexto normativo nacional, visa proteger a integridade das crianças e adolescente no Brasil. Popularmente conhecida como Lei da Palmada, a norma alterou o Estatuto da Criança e Adolescente, visando uma proteção mais efetiva contra violência física e psicológica.
Logo, sendo a família uma instituição responsável por condicionar, educar e influenciar os filhos para ter bons comportamentos e condutas aceitáveis. Por meio do seio familiar é possível transferir valores morais e sociais que servirão de base para o processo da vida adulta. No entanto, nesta relação familiar pode surgir conflitos, sobretudo, entre pais e filhos. Situações que devem ser dissolvidas de forma correta para a manutenção da boa relação de respeito mútuo.
Com isso, a aplicação da pesquisa justifica-se, uma vez que, por meio desta, será possível corroborar com o debate acadêmico e social quanto a matéria prevista na Lei da Palmada (Lei 13.010/2014) e discutir quanto a outros direitos de crianças e adolescente e as formas saudáveis de educá-los. Busca-se esclarecer o seguinte problema de pesquisa: diante o crescente aumento no número de casos de violência que envolvem crianças e adolescentes, como as normas em vigor tutelam o direito desses indivíduos e qual o limite do poder familiar em relação a medidas corretivas após a implementação da Lei da Palmada?
O estudo tem como objetivo, discutir quanto aos aspectos jurídicos no enfrentamento da violência contra criança e adolescente e os contrapontos entre a Lei 13.010/2014 e os limites do poder familiar. Trata-se de uma pesquisa descritiva realizada por meio de uma revisão da literatura quanto aos aspectos jurídicos no enfrentamento da violência contra criança e adolescente e os contrapontos entre as normas em vigor e o poder familiar. Sendo o estudo considerado do tipo descritivo.
2 BREVE HISTÓRICO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
De acordo com Pereira (2007) a norma que tratou pela primeira vez da dos direitos da criança e do adolescente de forma efetiva foi criada no ano de 1924 na nação Suíça com a criação da Declaração Universal do Direito do Menor. Neste documento ficou estipulado por exemplo, que deveria se dar atenção exclusiva a criança e também ao adolescente, desde o período intrauterino, seguindo o mesmo entendimento após a sua concepção.
Para Guerra (2011) outra norma muito importante, foi o código Mello Mattos (código de menores de 1924) que foi assim denominado em razão do seu criador o Juiz Federal José Cândido de Albuquerque Mello Mattos, que se destacou na época como professor e juiz, sendo considerado o Apóstolo da Infância abandonada. Entre outras tratativas, esse código colocava o poder judiciário com predominância para resolver todas as questões relacionadas as crianças e adolescentes.
O Código de Menores, de 1927, foi utilizado nessa época como firme propósito de afastar as crianças de seu meio sócio familiar. A possibilidade de perda do “pátrio poder” pela impossibilidade ou incapacidade, inclusive financeira, dos pais, permitia que o juiz encaminhasse a criança e o adolescente a instituições de internação (COUTO; MELO, 1998, p. 31).
Durante o governo populista de Vargas (1940), foi criado o serviço denominado de Assistência ao menor, na verdade este órgão era equivalente a um sistema penitenciário, mas com outra denominação. A crítica a esse sistema era que a maioria dos jovens internados estavam ali apenas pelo seu potencial de delinquir, ou seja, era mais um meio para retirar as crianças e adolescentes de sua família quando esta não tivesse meios de dar boas condições para os mesmos e assim evitar que se tornassem marginais (OLIVEIRA, 2014).
Datado do ano de 1959, com expressa referência a Declaração universal dos Direitos da criança e do adolescente de 1924, foi criado a resolução n.1386 na Assembleia Geral das Organizações Unidas, assim, esta resolução foi tida como algo realmente revolucionário e culminou por conquistar a opinião internacional, sendo os menores reconhecidos como sujeitos de Direitos, tendo proteção e um olhar diferenciado (AMIN, 2009).
Conforme Gonçalves (2008) outra norma que versou quanto aos Direito do menor foi o novo código de menores de 1979, esta normativa foi instituída em um momento altamente autoritário no Brasil, não havia, no entanto, vontade de atender as necessidades destes indivíduos, mas caminhava para soluções paliativas, ou seja, devia ser retirado do cunho social tudo aquilo que impedia a ordem social.
Neste sentido, não havia distinção de tratamento entre os menores infratores e outros sujeitos. Foi uma norma que discriminava o menor principalmente em razão da pobreza, associando está a sua delinquência. Portanto, era uma norma de exceção onde pretendiam punir os pobres, negros e/ou de baixa escolaridade.
Em seu artigo 1º da referida lei, em seu parágrafo único, observa-se que: as medidas de caráter preventivo aplicavam-se a todos os menores de dezoito anos, independentemente de sua situação. Neste sentido confirma-se a generalização em relação aos sujeitos infratores naquele ínterim.
Segundo Guerra (2011) indo de encontro ao autoritarismo vigente na época, no art. 41 da nova lei de menores, estava explícito que o menor considerado em desvio da sua conduta, era internado em estabelecimento até que o juiz responsável proferisse despacho, podendo ter o parecer do ministério público ou não, cabendo ao próprio juiz requerer ou não este parece. Ainda no mesmo artigo estava consagrado que:
§ 1º O menor sujeito à medida referida neste artigo será reexaminado periodicamente, com o intervalo máximo de dois anos, para verificação da necessidade de manutenção de medida.
§ 2º Na falta de estabelecimento adequado, a internação do menor poderá ser feita, excepcionalmente, em seção de estabelecimento destinado a maiores, desde que isolada destes e com instalações apropriadas, de modo a garantir absoluta incomunicabilidade.
§ 3º Se o menor completar vinte e um anos sem que tenha sido declarada a cessação da medida, passará à jurisdição do Juízo incumbido das Execuções Penais.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o menor será removido para estabelecimento adequado, até que o Juízo incumbido das Execuções Penais julgue extinto o motivo em que se fundamentara a medida, na forma estabelecida na legislação penal (CONSSETIN; LARA, 2016, p. 11).
Assim, era possível que o menor ficasse preso juntamente com outros detentos adultos na falta de local adequado, além disso, existia o risco real dele ser mantido sob a tutela do juiz de execuções penais após completar 21 anos, até que a medida que lhe foi imposta fosse cumprida.
Com o advento da Constituição Federal, foi extinta a teoria da situação irregular que vigorava com o código de menores e passou a ser adotada a nova teoria da proteção integral tanto da criança como do adolescente, passando estes a ter direitos e sendo tratados como pessoas especiais dentro da sua condição ainda de desenvolvimento, cabendo ao Estado a família e toda a sociedade a vigília quanto a estes indivíduos (VILELA, 2017).
Para Meirelles (2009) a Carta Magna de 1988 é considerado o marco histórico da mudança da antiga norma que objetivava apenas a punir e afastar o menor irregular, passando então a adotar conceitos mais evoluídos, passando a reconhecer estes como sujeitos de Direitos, ensejando na sua proteção integral, criando oportunidades para o seu desenvolvimento biopsicossocial, respeitando a sua dignidade e moral como um todo. A Constituição cidadã também modificou o olhar da seara penal para o menor de 18 anos, passando a considera-lo como inimputável, ou seja, não se reconhece mais o menor como criminoso quando esta prática condutas, mesmo que tais condutas estejam tipificadas nas normas penais vigentes (PEREIRA, 2007).
Ressalta- se que, a concretização da proteção integral à criança e ao adolescente ocorreu com a criação da Lei nº 8.069 de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA), esta lei se sobrepôs às normas antigas, tratando de forma efetiva quanto aos Direitos e garantias inerente a estes indivíduos de forma integral e inequívoca (MARTINS, 2005).
O ECA, segundo Matias (2012), ratifica o que já foi previamente anunciado pela lei maior, expondo as suas minúcias de forma altamente detalhada, tais como a definição de criança e de adolescente, os direito fundamentais destes, da prevenção, define a política de atendimento, as medidas utilizadas para a proteção, e trata dos atos infracionais, medidas pertinentes aos pais e responsáveis e também da competência dos conselhos tutelares.
3 DO PODER FAMILIAR
Na contemporaneidade, o poder familiar é definido como um conjunto de direitos e obrigações em relação à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido em igualdade de condições por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção dos menores.
Entre os princípios norteadores do poder familiar, cita-se o o principio da igualdade e da isonomia. Afastando qualquer diferença entre homens e mulheres nos direitos obrigações perante as normas legais. Outro princípio que fundamenta este poder, diz respeito à Proteção Integral das crianças e do adolescentes. Desse modo, o poder familiar que já foi denominado de pátrio poder, passou por alterações não somente na nomenclatura , mas tornando-se um poder dever atribuído a ambos os responsáveis pelos filhos, baseada na igualdade (BERLINI, 2014).
Salienta-se que apontar limites entre a correção dos pais frente a sua obrigação com os filhos não é tarefa fácil, principalmente em razão da cultura perpetuada no Brasil de impor correção rigorosa, sendo passada de geração para geração com base nos aspectos do Direito Romano. No entanto, desde a promulgadação da Constituição Federal de 1988 já se aponta para proibições de castigos e tratametnois degradantes do ser humano, principalmente de crianças e adolescentes. Afastando inclusive, todos dos tipos de violência, conforme é possível observar em seu artigo 227, que afasta “toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” na criação e formação de crianças e adolescentes” (BRASIL, 1988).
Logo, frente aos inúmeros casos de violência contra crianças e adolescentes, tornou-se oportuno criar norma específica que dispusesse a favor do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, dando ensejo a criação da Lei 13 10 de 2014.
4 LEI DA PALMADA E A EDUCAÇÃO COM DIGNIDADE
No Brasil, ao longos das ultiams décadas, há uma aumento considerável de casos de violência anos após anos, tendo como uma de suas vertentes mais graves, a violência contra criança e adolescente. Corroborando com essa constatação, de acordo com estudo da Fundação José Luiz Egydio Setubal, apresentado no fórum de segurança púlbica no ano 2021 com base em boletins de ocorrência em 12 unidades da Federação, somente nesse ano mencionado, foram registrados vinte e quatro mil e setecentos (24.700) registros de violência contra criança e adolescente no primeiro trimestre (FJES, 2021).
Além disso, conforme dados evidenciados no relatório supracitado, dos 129.844 registros de violência que envolvia indivíduos de 0 a 17 anos, 56% tratava-se de estupro, 21% de maus-tratos e 18% de lesão corporal, sendo 3% de mortes violentas e 1% era exploração sexual. Nota-se que situações como rompimento dos vínculso familiares, a divisão das classes, o racismo cultural, a orientação sexual, e principalmente a falta de estrutura social, tornam ainda mais frequentes esse aumento de casos de violência(FJES, 2021).
Portanto, diante da constatação de maus tratos já vigentes na época da edição da norma, foi criada a Lei 13.010/14 que dentre outros objetivos, tem por base a proteção das crianças e adolescentes de maus tratos em razão da deficiência da formação dos seus criadores. A Lei também é denominada de Lei Menino Bernardo em homenagem ao jovem Bernardo Boldrini de 11 anos que foi brutalmente assassinado por overdose de medicamentos no ano de 2014 no Rio Grande do Sul (BERLINI, 2014).
Diante esse contexto fático, a Lei da Palmada introduziu alterações significativas no Estatuto da Criança e do Adolescente, e ainda no próprio Código Civil Brasileiro. Por isso, nota-se que a Lei 13.010/2014 apenas compilou entendimentos dispersos que já existiam no ordenamento jurídico nacional quanto aos direitos das crianças e adolescentes.
Nesse contexto, a referida lei prescreve proibição de maus tratos físicos e também morais contra os indivíduos em desenvolvimento. Desta feita, a norma inseriu três novos dispositivos no ECA e alterou outros dois, apontando de forma expressa quanto aos direitos dos menos de serem cuidados e educados, livre de qualquer tipo de violência ou de tratamento cruel ou degradante. Além disso, conforme já mencionado, a Lei também alterou dispositivo do Código Civil, modificando o entendimento quanto ao dispositivo 1.638 em seu inciso, que previa brechas para aplicação de castigos moderados, ou seja, ficando qualquer forma de castigo a crianças e adolescente afastada.
Em análise mais profunda da norma supramencionada, nota-se que esta possui um viés protecionista em relação ao menor, fundamentado principalmente no princípio da Proteção Integral da criança e do adolescente. Com isso, garante-se que nenhuma motivação possa vir a ser utilizada pra legitimar a prática de violência sob argumento de poder familiar, conforme se observa a seguir em disposição alterada junto ao ECA:
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: a) sofrimento físico; ou;b) lesão;
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: a) humilhe; ou; b) ameace gravemente; ou; c) ridicularize (BRASIL, 2014, pág 1).”
Diante o exposto, percebe-se que o art. 18-A aponta quais tipos de violência contra os menores podem ser passíveis de sanção. Quanto a isso, o legislador buscou inserir os mais diversos tipos de violência , seja em âmbito familiar, educacional e/ou mesmo por agentes públicos executores de medidas socioeducativas. Além disso, a norma também tratou de explicar o que configuraria cada tipo de violência, evitando interpretações diversas da vontade do legislador.
Neste contexto, Peixoto et al, (2015) relata que a Lei da Palmada atua em três bases distintas, pois expressa sobre o âmbito familiar quando se dirige aos pais e tutores responsáveis pelos menores, trata do poder do Estado quando impõe obrigação que este institua meio educacionais e de informação sobre tratamento direcionado a menores atingido por violência. E também atua com ênfase na comunidade, pois a norma trata que, as sanções devem ser denunciar para que posteriormente o Conselho Tutelar busque punição diante situações de violência e maus tratos.
Quanto ao dispotivo art. 18-B que tambem foi acrescido, nota-se que busca-se imputar aos agentes já mencionados no art. 18-A, infrações quando for praticado o castigo físico ou tratamento cruel ou degrandante sob pretexto de correção, disciplina, educação ou qualquer outra alegação, sendo responsabilidade do Conselho Tutelar a aplicação das medidas. Conforme se observa:
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;V - advertência. Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais (BRASIL, 2014, pág. 1).
Alguns autores apontam que, apesar dos esforços trazidos pela Lei em comento, a Lei possui uma caráter mais educativo que propriamente punitivo, tendo em vista que aponta sanções muito brandas frente aos casos de maus tratos e violência. Além disso, cita-se que essas condutas prevista na Lei não assegura punições no âmbito penal, mas somente encaminhamentos para tratamento do agressor, sendo a punição mais severa a advertência (BRAGA, 2014).
Por isso, conforme Gomes (2014) aponta que a Lei possui maiores efeitos educativos que punitivos, tendo em vista que as medidas adotadas no Direito Penal tem como características ser mais severas, uma vez que o Direito Penal tem como característica ser utilizado somente em casos onde outros ramos do Direito se mostra ineficazes.
Vale mencionar, que apesar da Lei da Palmada criar mecanismo para inibir maus tratos e tratamentos degradantes dos pais e responsáveis pelos menores, a norma não retirou o direito dos pais educarem os filhos, devendo estabelecer limites que outrora não era tipificado na legislação.
Um outro aspecto importante implementado pela Lei da Palmada, foi a sua característica programática vista no art. 70-A. Onde fica expresso que os entes federativos deveraõ atual de forma articulada na elaboração depolíticas públcias e execução de ações para coibir castigo físico e/ou tratamento cruel ou degradante de criaças e adolescente. Cabendo a esses entes também, a difusão de formas não violentas de educação, baseada em ações expressas na própria lei.
Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:
I - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;
IV - o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente;
V - a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo;
VI - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único. As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção.”
Acredita-se que diante o aumento dos casos de violência contra crianças e adolescentes, o dispositivo supramencionado mostra-se imprescindível para o pleno desenvolvimento desses sujeitos. Menciona-se que a interferência estatal no âmbito familiar nesses casos, não configura de forma alguma como ato abusivo, tendo em vista que a própria Carta Cidadã expres sa em seu art. 227 que não cabe apena a família assegurar os direitos da criança e adolescente, mas também ao Estado.
Destarte, o uso de leis similares em outros países já é uma realidade, havendo normas de igual teor em mais de 20 paises em todo o mundo. Tais como suécia, Noruega, Alemanhã, Itália, Canadá, entre outro. Assim, esse tipo de norma tem como objetivo principal não a punição do infrator, mas principalmente, despertar a sociedade a refletir sobre as consequências de punições desarrozoadas e desumanas, que podem contribuir negativamente para o desenvolvimento do indivíduo (RODRIGUES, 2014).
Portanto, com a vigência da norma em comento, a criança e adolescente passa a ter direito a uma educação baseada na dignidade humana, dispensando o uso da força, da dor física e favorecendo a aplicação de método pedagógicos comprovados.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após a conclusão o estudo, percebe-se que a Lei da Palmada buscou traçar limites legais quanto a violência sofrida por crianças e adolescente diante o poder familiar dos pais. Portanto, essa norma, apesar de não inovar no ordenamento jurídico pátrio quanto aos aspectos punitivos, buscou dar efetividade as medidas do estado diante os inúmeros casos de maus tratos, e tratamento degradantes sob o pretexto de educar os filhos.
Isto posto, é possível dizer que a norma é imprescindível para a percepção de ilegalidade dos genitores que ainda insistem em educar por meio do medo de da violência, sendo assim, os dispositivos que expressam o que seria cada tipo de violência trazidos pela norma, são fundamentais para esclarecer qualquer tipo de dúvidas e inibir qualquer margem para perpetuação de tratamento degradantes.
Por fim, cabe ressaltar que a norma, apesar de impor limitações ao exercício do poder familiar dos pais, não retirou o direito de esses educarem os filhos. Cabendo apenas o respeito a legalidade e primados que se coadunam com a dignidade humana perante a criação e educação para o pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes.
REFERÊNCIAS
BERLINI, Luciana Fernandes. Lei da Palmada - Uma analise sobre a violência domestica infantil. Arraes Editora. Belo Horizonte, 2014.
BERLINI, Luciana Fernandes. Lei da Palmada - Uma análise sobre a violência doméstica infantil. Arraes Editora. Belo Horizonte, 2014.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível: < <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em: 20 mai 2022.
CONSSETIN, M. LARA, A. M de B. O percurso Histórico das Políticas Públicas de Atenção à Criança e ao Adolescente no Brasil: O período de 1920 a 1979. 2016. Disponível em: <file:///C:/Users/Pichau/Desktop/8646092-19574-1-PB.pdf>. : Acesso em 05 jun 2022.
DALBERIO, O.; DALBERIO, M. C. B. Metodologia científica: desafios e caminhos. São Paulo: Paulus, 2009.
FUNDAÇÃO JOSÉ LUIZ EGYDIO SETUBAL - FJES. Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Disponível em:< https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2021/12/violencia-contra-criancas-e-adolescentes-2019-2021.pdf>. Acesso em 04 out 2022.
GOMES, L. Flávio. Lei da Palmada. Efeito Simbólico. 2014. Disponível em:<http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/06/1465898-lei-da-palmada-nao proibe-palmada-dizemadvogados.shtml>. Acesso em: 10 out 2022.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. Vol. VI. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
GUERRA, Viviane Nogueira de Azevedo. A violência de pais contra filhos: a tragédia revisitada. 7ª edição. São Paulo: Cortez Editora, 2011.
LUCHETTI, Franciele Brazoli. Violência intrafamiliar: a criança, o adolescente e a mulher sob uma visão de realidade. Disponível em: <www.intertemas.unitoledo.br/>. Acesso em:04 jun 2022.
MATIAS, A C. de C. Medidas Socioeducativas. Brasília – DF, 2012. Disponível em: <http://repositorio.uniceub.br/bitstream/235/4061/1/Ailla%20Cristina%20de%20Carvalho%20Matias%20RA%2020826735.pdf>. Acesso: 01 jun 2022.
MEIRELLES, J. M. Leal. Reestruturando afetos no ambiente familiar: a guarda de filhos e a síndrome de alienação parental. Belo Horizonte, 2009.
OLIVEIRA, M, Ferreira. Metodologia científica: um manual para realização de pesquisas em administração. Catalão, 2011. Disponível em:< https://files.cercomp.ufg.br/weby/up/567/o/Manual_de_metodologia_cientifica - _Prof_Maxwell.pdf>. Acesso em 15 abr 2022.
PEIXOTO, M. Cunha. Et al,. Aspectos Jurídicos e a efetividade da Lei 13. 010/2014 (Lei da Palmada. Disponível em:<>. Acesso em 10 out 2022.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições ao direito civil: direito de família, v. 5. 12. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
RODRIGUES, Artur; TOMÉ, Pedro Ivo. Artigo Lei da palmada não proíbe palmada,dizem advogados. Folha de São Paulo, 2014. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/06/1465898-lei-da-palmada-nao-proibepalmada-dizem-advogados.shtml>. Acesso em: 05 out 2022.
SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de garantias e o direito penal juvenil. São Paulo: Editora revista dos tribunais, 2008.
SILVA, B. Ferreira. Lei da Palmada: o contraponto entre a violência e a educação dos pais. Caruaru. 2015.
VILELA, L. S. A constituição Federal e a Criança e o adolescente Infrator. Artigos Acadêmicos. Disponível em: http://domtotal.com/direito/pagina/detalhe/29920/a-constituicao-federal-e-a-crianca-e-o-adolescente-infrator>. Acesso em: 02 jun 2022.
[1] Graduada em Direito pelo Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão, e especialista em Direito Administrativo e em Docência do Ensino Superior. Mestre em Gestão e Desenvolvimento Regional.
Graduanda do curso de Direito da Faculdade de Imperatriz – FACIMP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAIVA, Whilany Cristine Pereira. Violência contra crianças e adolescentes: aspectos jurídicos no enfrentamento e contrapontos entre normas vigentes e o poder familiar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 out 2022, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59657/violncia-contra-crianas-e-adolescentes-aspectos-jurdicos-no-enfrentamento-e-contrapontos-entre-normas-vigentes-e-o-poder-familiar. Acesso em: 22 nov 2024.
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