LEANDRA PANTOJA CORDOVIL[1]
(coautora)
RUBENS ALVES DA SILVA[2]
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo realizar uma analise a descriminalização de pequenos furtos e os impactos perante a sociedade. O princípio da insignificância normalmente aplicável a crimes de furto, faz sentido excluir ou eliminar o comportamento criminoso típico para que o crime cometido não seja considerado crime. Sua aplicação muitas vezes resulta na absolvição do acusado, não apenas na comutação e substituição de sentenças. A pesquisa foi realizada com base no método indutivo, visto a necessidade de leitura de vários autores. A metodologia a ser aplicada será qualitativa descritiva e comparações de bibliografias para organização de dados. Nos objetivos, a pesquisa foi exploratória, com análise de artigos e livros publicados e legislação pertinente ao tema. Quanto aos meios de investigação, a técnica utilizada foi a bibliográfica visto ser preciso a leitura de livros, doutrina e artigos.
Palavras-chave: Descriminalização; Furto; Principio da insignificância.
ABSTRACT: The present work aims to carry out an analysis of the decriminalization of petty theft and the impacts on society. The principle of insignificance normally applicable to crimes of theft makes sense to exclude or eliminate typical criminal behavior so that the crime committed is not considered a crime. Its application often results in the acquittal of the accused, not just the commutation and substitution of sentences. The research was carried out based on the inductive method, given the need to read several authors. The methodology to be applied will be qualitative descriptive and comparisons of bibliographies for data organization. In terms of objectives, the research was exploratory, with analysis of published articles and books and legislation relevant to the topic. As for the means of investigation, the technique used was the bibliography, since it is necessary to read books, doctrine and articles.
Keywords: Decriminalization; Theft; Principle of insignificance.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como tema crime de furto, delimitando-se a fazer um estudo sobre os impactos da descriminalização de pequenos furtos para a sociedade Brasileira, a partir do princípio da insignificância.
O furto simples é um ato típico ao abrigo do artigo 155.º do Código Penal, punível com prisão de 1 a 4 anos. Apesar dessa pena relativamente baixa, ao analisar os dados de encarceramento da Pesquisa Nacional de Informações Penitenciárias - INFOPEN, fica claro que o crime tem a quinta maior taxa de encarceramento do Brasil. Para entender a falta de correspondência entre a legislação penal e sua aplicação prática, o presente trabalho se propõe a analisar a realidade operacional do sistema penal brasileiro a partir de uma perspectiva criminológica crítica.
Essa pesquisa irá tratar sobre o furto que é o crime que está tipificado no código penal brasileiro vigente no título II (dos crimes contra o patrimônio) capítulo I (do furto) e artigo 155, combinado com o princípio da insignificância. Desta forma, temos o crime de furto de bagatela, que é a conduta do autor e insuficiente para causa danos ao patrimônio alheio e desse modo chama a tenção do estado punidor. Entretanto temos a sociedade que através de reiteradas ataques ao patrimônio por meio desse crime, pode se tornar relevante e trazer uma incredibilidade em acionar a máquina estatal e dá margem a justiça privada.
Além disso, temos o entendimento do Cleber como ele chama de princípio da insignificância ou da criminalidade de bagatela, que correrem lado a lado e incidem em dois ramos do direito que são penais e civis e está ligada a política criminal no contexto histórico pela visão de Claus Roxim que era conhecido como criminalista de bagatela. Para ambos alguns crimes são vagos como exemplo o furto e tal princípio seria uma barreira para frear o estado punidor, ou seja, um limitador do estado (MASSON, 2019)
Mas, ainda é sabido que para haver crime precisamos que seja fato típico, ilícito e culpável e a incidência do princípio da insignificância no crime de furto afasta a atipicidade e traz como efeito positivo o alívio as demandas expostas ao judiciário, que pode então se preocupar de assuntos mais graves e com maior complexidade.
Por outro lado, o julgado do supremo tribunal federal (STF), no HC 108872/RS entende que para amolda ao furto de bagatela não pode o bem ser superior a 10% (dez portentos) do salário-mínimo vigente no Brasil. Não obstasse, tem que ser analisado os requisitos objetivos que são mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade da ação, reduzido o grau de reprovabilidade da conduta e inexpressividade de lesão jurídica e ale disso os requisitos subjetivos que e a condição pessoal do agente (CAVALCANTE, 2019).
Com o propósito de trazer o outro lado da aplicabilidade do furto de bagatela com espécies semelhantes, que no caso, seria a da sociedade que é afetada por reiteradas ações atentados a patrimônio, o direito a propriedade e a vítima diante de um bem de valor afetivo, assim, causando danos emocionais e abalos psíquicos. Acrescenta-se que podemos observar a situação que aconteceu na Califórnia nos Estados Unidos da Amarica (EUA) após a descriminalização do furto de mercados em lojas, que tornou possível a subtração de bens no valor até 950 (novecentos e cinquenta) dólares.
Sendo assim, o justifica-se o presente projeto pela extrema importância, quando no Brasil tramita projeto de lei com semelhante ao EUA, que legalizar o furto que é denominado por furto de necessidade, tal projeto visa desafogar os presídios e descongestionamento do sistema judiciário. Mas essa situação precisa ser mais discutida um lado. Quando as pequenas demandas não são apreciadas pelo judiciário dá lugar a justiça privada.
2. ASPECTOS CONCEITUAIS DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
O princípio da insignificância vem de origem alemã, e para o jurista alemão Claus Roxin o princípio permite, na maioria dos tipos, excluir os danos de pouca importância. Não há, no entanto, crime de dano ou furto quando a coisa alheia não tem qualquer importância para o seu proprietário. É preciso que sejam comprovados o desvaler do dano (MIRABETE; FABBRINI, 2012).
Há diversidades de entendimentos quanto à origem do princípio da insignificância. Alguns doutrinadores acreditam que ele surgiu do Direito Romano; outros já acreditam que ele vem de origem alemã, e que o primeiro a mencionar sobre esse assunto foi o jurista Claus Roxin. Para Lopes a primeira menção a respeito do princípio da insignificância foi feito por Claus Roxin, como princípio aplicado ao direito penal. Para ele, “o princípio permite na maioria dos tipos fazer-se a exclusão, desde o início, dos danos de pouca importância” (2000, p.86).
Nesse mesmo sentido, (SANTOS, 2016) diz que o princípio da insignificância já vigorava desde o Direito Romano, conclui que embora a sua primeira menção seja atribuída a Roxin, a sua origem está no Direito Romano. Sendo assim, Greco (2006) afirma que mesmo que haja essas divergências doutrinárias quanto ao surgimento do princípio da insignificância, esse princípio realmente é atribuído a Claus Roxin.
Para que o princípio da insignificância seja aplicado deve respeitar alguns requisitos de modo que o aplicador do Direito possa reconhecer a insignificância de determinada conduta; a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores tem fixado eles: a insignificância da conduta do agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a ínfima inexpressividade da lesão jurídica tutelada (MICHELETTO, 2013).
O princípio da insignificância é decorrente do da intervenção mínima do Estado e do Estado Democrático de Direito, pressupõe que nem todas as condutas tipificadas no código penal brasileiro como crime (formalmente), serão materialmente típicas, devendo ser analisada no caso concreto se a conduta foi irrelevante, não causando nenhum dano à sociedade, ao ordenamento jurídico ou à própria vítima e se houve comportamento agressivo pelo agente.
O princípio da insignificância também é conhecido como princípio da bagatela, que tem a finalidade de eliminar ou afastar a tipicidade penal. Isto significa que o ato praticado não é considerado crime, e por isso, a aplicação deste princípio resulta na absolvição do réu e não somente na substituição da pena.
Qualquer delito de valor inexpressivo, ínfimo, mínimo é compatível com o princípio da insignificância, a sua maior incidência é nos crimes patrimoniais, por exemplo: no furto simples, onde o agente pega uma caneta de um supermercado, neste caso com certeza deve-se analisar a aplicabilidade do princípio da insignificância.
A jurisprudência do STF e STJ é pacífica, em relação a não ser possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes praticados com uso de violência ou grave ameaça contra a vítima, ou seja, se o agente, ao praticar o fato usar desses meios, afasta imediatamente a aplicação do princípio bagatelar.
3. CRIME DE FURTO NO DIREITO PENAL BRASILEIRO
O furto é aquele normalmente praticado de forma escondida para que a pessoa que está furtando não seja notada (DA SILVA, 2018, p. 17).
O crime de furto está presente no artigo 155 do Código Penal: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa” (BRASIL, 1940, online). O ato subtração significa tomar para si aquilo que não é de sua propriedade ou que não está sob a sua legítima posse. Além disso, a coisa deve ser móvel. Para o Direito Penal, o conceito de móvel é o natural, por exemplo, poderá ser objeto material do furto tudo aquilo que é removível de um local para outro, mesmo se a coisa está ou não incorporada ao solo (CASTRO, 2014).
Para Gonçalves (2012), o crime de furto possui quatro elementos como componentes, sendo eles: a conduta típica consistente em uma subtração; o elemento normativo do tipo, referente à necessidade de ser alheia a coisa subtraída; o objeto material, que deve ser uma coisa móvel e o elemento subjetivo do tipo, consistente na intenção de posse do bem, para si ou para outrem.
A corroborar o exposto, insta transcrever o entendimento de Nucci, que preleciona:
Subtrair significa tirar, fazer desparecer ou retirar. É verdade que o verbo furtar tem um alcance mais amplo do que subtrair e justamente por isso o tipo penal preferiu identificar o crime como sendo furto e a conduta que o concretiza como subtrair, seguida, é lógico, de outros importantes elementos descritivos e normativos. Assim o simples fato de alguém tirar coisa pertencente a outra pessoa não quer dizer, autonomicamente, ter havido um furto, já que exige, ainda, o ânimo fundamental, que não lhe pertence. Coisa é tudo aquilo que existe, podendo tratar-se de objetos inanimados ou de semoventes. No contexto de delitos contra o patrimônio (conjunto de bens suscetíveis de apreciação econômica), cremos ser imprescindível que a coisa tenha, para seu dono ou possuidor, algum valor algum valor econômico (2015, p. 721-722).
Nesse mesmo sentido, Mirabete e Fabbrini prelecionam que a conduta está intimamente ligada ao núcleo verbal subtrair:
A conduta típica é subtrair, por qualquer meio, a coisa, ou seja, tirar, apropriar-se, mesmo à vista do proprietário ou possuidor. O objeto material é a coisa alheia móvel. Coisa para o direito penal, é qualquer substância corpórea, material, ainda que não tangível, suscetível de apreensão e transporte, incluindo corpos gasosos, os instrumentos e títulos, quando não forem documentos, as partes do solo, árvores, navios, aeronaves. Ou seja, tudo aquilo que pode ser destacado e subtraído. Afirma-se na doutrina somente ser objeto de furto a coisa que tiver valor econômico, ou seja, de troca, embora o mais aceitável é incluir aquela que possua alguma utilidade, que tenha alguma qualidade útil para quem seja dela proprietário ou possuidor. As coisas comuns ou de uso comum, como o ar, a luz, a água dos rios ou mares somente podem ser objetos de furto se forem destacadas (2007, p.1248).
De acordo com o artigo 155, § 4º, do Código Penal, o crime de furto também poderá ser qualificado quando: “cometido com destruição ou rompimento de obstáculo para subtração da coisa; quando há abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; com emprego de chave falsa; ou mediante concurso de duas ou mais pessoas”. O crime de furto será punível com “reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o criminoso for primário e a coisa furtada for de pequeno valor”. O magistrado poderá “substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa” (BRASIL, 1940, online). Nesses termos, tem-se o furto qualificado, na primeira descrição; e o furto privilegiado, na segunda.
Nesse mesmo sentido, a respeito de objeto material Mirabete e Fabbrini (2012, p. 1.249) explanaram: “O objeto material do crime de furto não se tipifica na angularidade substancial da coisa, mas, como bem jurídico a merecer a tutela penal, delineia-se ao vínculo psicológico com seu titular”. O crime de furto terá por objeto material a coisa alheia móvel. Sendo coisa alheia móvel toda e qualquer substância corpórea, que possa ser subtraída, podendo abranger até mesmo os instrumentos passiveis de valor econômico, e também os corpos gasosos, não sendo assim só algo tangível, entende-se também como objeto material de furto, aquelas providas de valor de uso, que não podem ser valoradas economicamente (CAETANO, 2016).
De acordo com Nucci, no mesmo sentido, alega que:
O objeto material é a coisa sujeita à subtração, que sofre a conduta criminosa. Coisas abandonadas (res derelicta) ou que não pertençam a ninguém (res nullius) não podem ser objeto do crime de furto, uma vez que não integram o patrimônio de outrem. Coisas perdidas (res deperdita) também não podem ser objeto de furto, pois há tipo específico para esse caso, que é a apropriação (2011, p. 721).
São objeto material do furto os bens móveis, uma vez que só esses podem ser subtraídos, podendo apenas eles serem retirados da esfera de vigilância da vítima. Os bens imóveis, portanto, não podem ser furtados, é de suma importância salientar que, para fins penais, são assim considerados apenas aqueles que não podem ser levados de um lugar para outro, os chamados bens corpóreos tendo como exemplo um prédio que não pode ser removido do solo. Logo, os bens imóveis para o Código Civil ou legislações especiais têm uma grande diferença, pois são aqueles que dizem respeito à possibilidade de hipoteca e de registro no Cartório de Imóveis, e estes sim podem ser transportados de lugar para outro (GONÇALVES, 2012).
Para ele não é só o patrimônio o bem jurídico tutelado como defende alguns doutrinadores, seu pensamento quanto a esse assunto é mais abrangente, defendendo assim a posse e a detenção como bem jurídico tutelado também. Nestes termos temos o entendimento do renomado doutrinador Heleno Fragoso, que nos traz uma visão mais ampla a respeito de bem jurídico tutelado no crime de furto (SUMARIVA, 2017 apud FRAGOSO, 2016).
É fácil notar a diferença entre os dois institutos. Na res furtiva insignificante a coisa furtada será sempre de valor ínfimo ou irrisório, quando tem esses valores sequer haverá tipicidade, sendo aplicado o princípio da insignificância. Isto porque o caráter subsidiário do direito penal está deixando a intervenção do ordenamento jurídico para outros ramos do direito e impede que este se ocupe de lesões de pouca significância. Já no furto privilegiado, a subtração de coisa de pequeno valor já leva à caracterização da tipicidade havendo assim o crime mesmo que o agente seja beneficiado na fase de aplicação da pena, ainda assim haverá crime (REIS, 2018).
Por conseguinte, mediante a diferença entre res furtiva insignificante e pequeno valor, Lucas (2016, online) nos traz o seu entendimento:
Portanto, ainda que possa existir uma linha tênue demarcando a diferença entre o privilégio e a bagatela, a distinção existe, pois que se poderia considerar insignificante aquilo que não é reduzido de valor apenas, mas o que possui um valor econômico de tão pouca expressividade que não se justifica, de qualquer modo, a intervenção do direito penal, por lhe faltar, mesmo, a caracterização de uma infração penal relevante, fazendo eco, também, nos princípios da intervenção mínima e da ofensividade.
Acerca de pequeno valor, a seguir o seguinte recurso do Superior Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA.- PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Para a configuração do indiferente penal, é preciso verificar \a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.\ (STF, HC 84412, Relator Min. CELSO DE MELLO). E no presente caso, não se verificam todos esses vetores simultaneamente.- CRIME IMPOSSÍVEL. O Código Penal manifestamente adotou a teoria objetiva temperada para definir crime impossível, assim, para que fique caracterizada essa excludente de tipicidade, é necessário que o agente use de meio absolutamente ineficaz para alcançar o resultado criminoso ou, ainda, que oriente a sua conduta a objeto absolutamente inidôneo para a produção de algum resultado lesivo, de modo que, em ambas as situações, ocorra a ausência de perigo real ao bem jurídico tutelado, tornando a conduta incapaz de alcançar um resultado típico. Circunstâncias que devem ser criteriosamente observadas no caso concreto. Na hipótese, restou evidente que o meio adotado pelo réu revelou-se relativamente inidôneo, o que não autoriza o reconhecimento da figura do crime impossível, mas a positivação de que a conduta empreendida se amolda ao delito de furto, tal como descrito na denúncia. Apelo ministerial provido para reformar a absolvição sumária e determinar o regular processamento do feito.
(TJ-RS - ACR: 70076096676 RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Data de Julgamento: 31/01/2018, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/03/2018).
Quando se trata de coisa de pequeno valor poderá ser chamado de furto privilegiado. Porém, não é uma tarefa simples identificar essa categoria perante um caso concreto, pois haverá crimes que o valor será tão pequeno, que já irá se enquadrar o princípio da insignificância. Destarte, é substancial analisar outros intermédios também que vão além do valor da coisa, como, por exemplo, se o agente é réu primário, se ele já cometeu crimes do mesmo tipo outra vez. Mas como se viu, se o agente for réu primário e sendo o objeto do furto de pequeno valor, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção. Isso só ocorre devido à baixa ofensividade causada no patrimônio da vítima juntamente à sua primariedade (CAETANO, 2015).
O correto não é ter um limite de valor que ultrapasse a um salário mínimo, mais sim ser analisado cada caso concreto, observando se será necessário usar o princípio da insignificância ou se aplicará o furto privilegiado. Mas mesmo que seja furtado um objeto de valor irrisório, ainda assim deverá ser pensada quanto à aplicação do princípio da insignificância, essa é uma questão relativa, pois muitas vezes o que é insignificante para uma pessoa pode não ser para outra, isso leva muito em consideração o valores sociais das coisas imateriais, pois mostra o sentimento da vítima quando tem seu objeto furtado, muitas vezes o judiciário não vê esse requisito, eles olham somente o lado objetivo e não o subjetivo.
Para concluir, mesmo tendo conceitos próximos e uma diferença grande entre res furtiva insignificante e pequeno valor. Tendo como principal distinção a descaracterização da tipicidade e a imposição de pena, ainda que essa seja reduzida. A grande dificuldade que se apresenta para separar ambos é que não há como se definir um critério puramente objetivo, baseado no valor da coisa, para distinguir as categorias, na verdade a correta definição só pode ser obtida no caso concreto, só fazendo essa análise de cada caso que se chegará a uma conclusão se aplicará o princípio da insignificância ou furto privilegiado (GUTERRES, 2010).
4. DA DESCRIMINALIZAÇÃO DE PEQUENOS FURTOS PARA A SOCIEDADE
A diferença entre bem de pequeno valor e bem de valor insignificante é essencial para a aplicação do princípio da insignificância aos casos onde o agente pratica o crime de furto, pois dependendo do entendimento, pode acarretar ou não aplicação do princípio da insignificância, ou até mesmo incentivar a prática de crimes de pequeno delito. A falta de repreensão em relação a subtração de bens de valor ínfimo gera conforto a quem subtrai. Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a diferenciação entre bem de pequeno valor e bem de valor insignificante, deve levar-se em consideração o bem jurídico tutelado e o tipo de crime e não só valores monetários.
Para o exímio tribunal, deve se considerar o fato de o objeto ser essencial ou não, pois o objeto subtraído pode até ser de pequeno valor, mas pode ser um bem não essencial. Ainda segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que se considere o delito como um delito de pouca gravidade, não se pode considerar crime bagatelar, observando o que é justo e o bem jurídico demandado, onde o agente pratica a conduta furtiva para subtrair um bem não essencial e que o valor também, em linhas gerais, não se aproxima a de uma esmola, afastando assim, o entendimento de delito bagatelar. Então, em relação ao princípio da insignificância, a tipicidade material é o “desvalor” da conduta e está diretamente ligada ao princípio da ofensividade, que diz que “não há crime sem ofensa ou exposição a perigo de bens ou interesses penalmente tutelados”.
Ou seja, não faz sentido ficar acionando o poder judiciário com causas de pequena importância, de conflitos tão pequenos, para exercer o poder punitivo em relação a um objeto material insignificante. A distinção de bem de pequeno valor e bem de valor insignificante, para o delito de furto é muito importante, pois são duas coisas parecidas, porém diferentes. Se o objeto furtado for considerado de valor insignificante, é considerado um fato atípico, visto que a aplicação do princípio da insignificância, incide na observância de seus requisitos e que também incide na teoria tripartida mais precisamente na tipicidade, e o próprio princípio incide na exclusão da tipicidade.
Se o objeto furtado for considerado de pequeno valor, passa a considerar a aplicação do furto privilegiado, como já citado, está tipificado no Art. 155 parágrafo 2º. Se a coisa furtada for caracterizada por ser insignificante restará desconfigurada a tipicidade formal, ao passo que, em se tratando de coisa de pequeno valor, a conduta poderá ser enquadrada no tipo penal do furto privilegiado. No entanto, não é tarefa simples identificar essas categorias perante o caso concreto, pois não há um critério puramente objetivo. Destarte, é imprescindível analisar outros vetores que vão além do valor da coisa (WESLEY CAETANO, 2015)
Como já visto, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Isso ocorre pela baixa ofensividade da conduta causada no patrimônio da vítima junto com a primariedade.
O projeto de Lei 4540/2021 apresentado pela deputada Talíria Petrone, “prevê a alteração do código penal e a descriminalização do ato de furto de alimentos por fome. Sucede que o texto legal visa modificar o art. 155para acrescentar o furto por necessidade e furto insignificante, no qual deverá ter punição de grau leve, ou apenas aplicação de multas (JUSBRASIL, 2021).
Ocorre que o presente projeto causa estranheza e polemica sobre o tema, tendo em vista, que muito entendem uma certa “romantização do furto”, a oposição entende que os impactos da aprovação deste projeto, acarretara consequências para famílias de bem, no qual se sacrificam todos os dias para trabalhar, e vão ter seus bens roubados sem expectativas de punição ao agente criminoso.
Desse modo, reconhecer o pequeno valor de um bem furtado significa dizer que a atuação do direito penal, com todas as suas pesadas armas sancionatórias, é necessária. De outra parte, no furto de coisa insignificante, o fato fica reservado para a área cível. São situações antagônicas: de um lado, a privação da liberdade e do outro a indiferença estatal.
O grande dilema é que não há como se definir um critério puramente objetivo, baseado no valor da coisa, para distinguir as categorias. A correta definição só pode ser obtida no caso concreto, a partir da identificação de outros vetores ínsitos à conduta bagatelar.
Diante de tais circunstâncias, reconhecer a existência do princípio da insignificância e, mais do que isso, saber aplica-lo é pressuposto básico da atividade jurisdicional. Uma vez que não se está diante de mero critério lógico formal, mas sim de um autêntico instrumento de interpretação, é necessário que o aplicador da lei não só esteja a par das concepções emanadas pela doutrina e pela jurisprudência, mas tenha também a inteligência e a sensibilidade necessárias para o seu manejo.
Assim, independentemente da forma como nomeará os critérios que adotará (desvalor da conduta e do resultado; mínima ofensividade, reprovabilidade e periculosidade social da ação; inexpressividade da lesão jurídica, ou ainda qualquer outro), o juiz estará apto a proferir decisões coerentes não só com a letra da lei mas principalmente com os princípios que regem o direito.
CONCLUSÃO
De tudo o que foi apresentado, é possível conceber diversas conclusões a respeito do tema desenvolvido. Primeiramente, o princípio da insignificância reveste-se de uma mecanismo interpretativo do tipo que busca restringir sua abrangência apenas aos casos que de fato vislumbre perigo ou lesão relevante ao bem jurídico penalmente tutelado, tendo em vista a alta gravidade imanente do Direito Penal. Dessa forma, consubstancia-se a aferição da tipicidade material sem excluir a tipicidade formal, evitando-se adequar a conduta a um mero juízo de subsunção desprovido de um cotejo axiológico apto a discernir se o comportamento é ou não apto a ser submetido à tutela criminal.
Mas, para aplicar esse princípio, cada caso deve ser analisado e não generalizado. Portanto, deve-se também observar que, em face de um mesmo caso específico, os tribunais superiores podem ter divergências quanto à aplicação deste princípio, eles podem ter uma posição diferente quanto à aplicação, por exemplo, estabelecendo-se um valor mínimo para se considerar o furto insignificante. Na opinião dos ministros do Superior Tribunal de Justiça, uma visão mais humana parece ser demostrada na aplicação do princípio da insignificância, e que, se aplicado corretamente, não incentiva a ideia de impunidade. O STJ, por sua vez, às vezes se manifesta de maneiras diferentes em relação à aplicação do princípio da insignificância, aplicando-o ao atípico, ou seja, ao fato de não haver crime.
Como não há legislação específica tratando do princípio da insignificância, fica o questionamento por parte da doutrina em questão de valores para ser considerado um crime bagatelar, alguns doutrinadores afirmavam até afirmavam alguns valores, mas ai o STJ afirmou que até 10% do salário mínimo vigente na época dos fatos pode ser considerado um crime bagatelar, mas claro observando minuciosamente o caso em concreto.
Porém deve haver uma reflexão mais profunda, pois valorar uma quantia para aplicação do princípio da insignificância é algo muito subjetivo e pode levar a aplicação de uma sanção injusta, também devendo observar-se se o bem subtraído era realmente necessário, se o agente estava realmente precisando daquele bem na época do fato, etc...
Seria interessante que o legislador criasse uma base objetiva para a aplicação do princípio da insignificância, para que ele pudesse ser aplicado de forma mais clara, objetiva, justa e eficaz, não comprometendo o sentimento de segurança, pois esse princípio traz um sentimento às pessoas mais leigas que em todo furto será aplicado este princípio e não comprometendo a estabilidade social, que são fundamentos do Estado Democrático de Direito. Por fim, o princípio da insignificância pode ser aplicado em qualquer outro ramo do direito brasileiro, ser admitido por qualquer juízo ou tribunal, devendo o juízo analisar o caso concreto e a admissibilidade.
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REIS, Michel. Do furto de pequeno valor e da subtração de bagatela. 21 de Janeiro de 2018. Disponível: <http://domtotal.com/direito/pagina/detalhe/23647/do-furto-de-pequeno-valor-e-da-subtracao-de-bagatela>. Acesso: 13/09/2022.
Graduando(a) do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA/Manaus, AM.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DANIEL MENEZES VILAçA, . Impactos da descriminalização de pequenos furtos para a sociedade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 nov 2022, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59768/impactos-da-descriminalizao-de-pequenos-furtos-para-a-sociedade. Acesso em: 22 nov 2024.
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