SILOAH JESSENI GOMES ALVES[1]
(orientador)
RESUMO: O tema deste artigo é “a evolução da proteção jurídica relacionada à violência conta mulher”, dentro dos assuntos abordados, o foco é retratar as diferentes modalidades de violência praticada, em face da mulher, o objetivo geral foi à análise dos reflexos sociais e jurídicos do reconhecimento da violência psicológica como tipo penal. Portanto no desenvolvimento deste trabalho, será apresentado o contexto sócio-histórico da violência contra a mulher no Brasil, e quais as influências negativas, que se perpetuam até a atualidade, os tipos de diferentes de violência e seus aspectos, os reflexos jurídicos e sociais da inclusão da violência psicológica como tipo penal. Este artigo tem como objetivo compreender e analisar os aspectos relacionados à esfera do Direito e sociais. O conteúdo abordado possibilita explorar quais os reflexos jurídicos e sociais, que o reconhecimento como tipo penal, e os seus reflexos. Embora muito progresso tenha sido feito através desta atualização, novos obstáculos e dificuldades estão surgindo diariamente, gerando problemas jurídicos e sociais, uma vez que a lei para ser eficaz precisa de uma efetividade no âmbito do judiciário.
Palavras-chave: Violência. Mulher. Violência psicológica. Evolução legislativa. Tipificação Penal
ABSTRACT: The theme of this article is "the evolution of legal protection related to violence against women", within the topics covered, the focus is to portray the different modalities of violence practiced against women, the general objective was to analyze the social and legal consequences of the recognition of psychological violence as a criminal type. Therefore, in the development of this work, the socio-historical context of violence against women in Brazil will be presented, and what are the negative influences, which are perpetuated to the present day, the different types of violence and their aspects, the legal and social consequences of inclusion of psychological violence as a criminal offense. This article aims to understand and analyze aspects related to the legal and social spheres. The content addressed makes it possible to explore the legal and social reflexes, which recognition as a criminal type, and its reflexes. Although much progress has been made through this update, new obstacles and difficulties are emerging daily, generating legal and social problems, since the law to be effective needs effectiveness within the judiciary.
Keywords: Violence. Women. Psychological violence. Legislative evolution. Criminal Classification
1 INTRODUÇÃO
A violência psicológica praticada contra a mulher pode ser observando como uma problemática, social e de saúde, pois é tratado neste trabalho através da perspectiva do Direito, desenvolvendo uma interpretação ampla e referencial, capaz de permitir uma análise contextualizada, portanto, é uma pesquisa de caráter, documental e bibliográfico.
Portanto foi necessário analisar a evolução da histórica do Direito, e como as leis tiveram que ser modificadas, para que na atualidade, o Estado conseguisse trazer a garantia, de uma igualdade entre os gêneros, portanto é indispensável salientar, que as mulheres, com o desenvolvimento da sociedade, não era possuidora de direito civis e políticos, impossibilitada até mesmo de direitos políticos, uma vez que era impedida de votar.
A metodologia utilizada para o desenvolvimento deste trabalho, foi extraída a partir da metodologia, de revisão documental e bibliográfica, como podemos observar com a obra, “a violência“ de Yves Michaud, “o segundo sexo” de Simone de Beauvoir, e “ Violência contra a mulher: um olhar o ministério publico brasileiro” do Conselho Nacional do Ministério publico.
Todavia, com o desenvolvimento social, apesar do Direito brasileiro, garanti cada vez mais uma ideia de igualdade entre os gêneros, ainda foi possível observar reflexos negativos, advindos de uma sociedade construída sobre uma esfera machista e patriarcal, uma vez que uma grande parcela do gênero masculino, ainda se considera superior nas relações conjugais ou afetivas, exercendo a força coercitiva como forma de coagir a companheira, portanto, serão abordadas as diferentes modalidades de violência.
Há dentro do ordenamento jurídico diversas modalidades, versando a respeito da violência praticada contra a mulher, são classificadas como: patrimonial, sexual, moral, psicológica e física. Entretanto, ao discorrer sobre este tema, é de suma importância salientar, que dentro de um relacionamento afetivo abusivo, poderá existe um ciclo, manifestado por diversas fases.
Entretanto, é necessário analisar uma violência silenciosa, ao qual traz danos irreversíveis, a vítima direta, e as indiretas, dentro da entidade familiar, que são os filhos, a violência psicológica não traz marcas visíveis, uma vez que atinge uma esfera invisível, todavia, traz danos irreversíveis, pessoal e socialmente.
O interesse pelo conteúdo abordado surgiu de situações pessoais, na qualidade de mulher, acadêmica e cidadã, e vítima de violência psicológica e física, durante um grande período, portanto, faz-se necessário salientar que, a violência psicológica, na maioria dos casos, a priori é imperceptível.
Estamos, assim, deduzindo que a importância cientifica está na análise da Lei 14.188/2021, incluída no código penal, desvendado as modificações, que está novidade legislativa, trouxe para a sociedade de forma relevante, e quais os reflexos jurídicos e sociais, do reconhecimento como tipificação penal violência psicológica, praticada contra a mulher.
2 CONTEXTO HISTÓRICO DA VIOLÊNCIA CONTRA MULHER NO BRASIL
A violência praticada com a mulher carrega consigo a influência de diversos contextos sócio-histórico atrelados à história brasileira. À exemplo disso, é notório que mesmo com a revolução francesa e americana, a mulher ainda se encontrava desfavorecida, sem cidadania, uma vez que não desfrutava dos avanços legislativos. É possível observar, ainda, que durante um considerável período da história ela não era possuidora de direitos civis e políticos, era subjugada em razão do gênero e considerada inapta para tomadas de decisões..
Sobre isso Beauvoir (1970, p.97) aduz:
Desde a origem da humanidade, o privilégio biológico permitiu aos homens afirmarem-se sozinhos como sujeitos soberanos. Eles nunca abdicaram o privilégio; alienaram parcialmente sua existência na Natureza e na Mulher, mas reconquistaram-na a seguir. Condenada a desempenhar o papel do Outro, a mulher estava também condenada a possuir apenas uma força precária: escrava ou ídolo, nunca é ela que escolhe seu destino. "Os homens fazem os deuses; as mulheres adoram-nos", diz Frazer. São eles que decidem se as divindades supremas devem ser femininas ou masculinas. O lugar da mulher na sociedade é sempre eles que estabelecem. Em nenhuma época ela impôs sua própria lei (BEAUVOIR, 1970, p. 97)
No cenário legislativo, de acordo com Teixeira (2014) as primeiras leis que vigoravam no Brasil eram as advindas de Portugal, todavia após a proclamação da República leis nacionais começaram a vigorar. Até o ano de 1916 vigoravam as ordenações das Filipinas, uma legislação conservadora, influenciada pelo poder patriarcado vivenciado na Idade Média, onde foi possível observar que a mulher não possuía livre arbítrio, não poderia ser tutora, curadora ou litigar em juízo comercial e civil sem autorização do marido.
Além disso, por muito tempo a mulher era vista como relativamente incapaz. No contexto social e jurídico possuía somente um papel de submissão ao marido ou ao pai, dentro da esfera do matrimônio, era considerada posse do cônjuge, desta forma, se esse considerasse necessário, poderia proferir castigos físicos.
Posteriormente, no Código Civil de 1916, a evolução legislativa previu algumas ações em que a mulher não poderia praticar sem o consentimento do cônjuge, como observa-se:
Art. 242 – A mulher não pode, sem o consentimento do marido:
I - Praticar atos que este não poderia sem o consentimento da mulher
II- Alienar, ou gravar de ônus real, os imóveis do seu domínio particular,
qualquer que seja o regime dos bens.
III - Alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outrem.
IV - Aceitar ou repudiar herança ou legado.
V- Aceitar tutela, curatela ou outro munus públicos
VI- Ligitar em juízo civil ou comercial, a não ser nos casos indicados nos arts. 248 e 251
VII - Exercer a profissão (art. 233, IV);
VIII - contrair obrigações, que possam importar em alheação de bens do casal.
(BRASIL, 1916, Art. 242)
Posteriormente, no ano de 1962, com a concepção do Estatuto da Mulher Casada, foi possível observar mudanças significativas na legislação abrangendo a mulher, de forma que ela passa a ter capacidade para a tomada de decisões dentro do casamento, podendo ser inserida no mercado de trabalho, convertendo-se em uma pessoa produtiva economicamente, entretanto, não foi liberada do autoritarismo masculino. O Estatuto se tornou o ponto de partida para um vislumbre da ideia de igualdade entre os gêneros (MIRANDA, 2013, P.15)
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, grande marco legal. instituiu-se a igualdade entre os gêneros, que no seu parágrafo 5º, I:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. (BRASIL, 1988, Art. 5º)
Sob o manto da CF/88, o Código Civil de 2002, apontou algumas modificações do texto legal, levando em consideração que no artigo 1511 “O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”, promulgado que dentro da entidade familiar, o homem e a mulher têm direitos e deveres iguais dentro do casamento.
Conforme discorreu Ana Mercês Bahia Bock (1999, p.334 apud Paula, 2006):
Embora possa-se observar hoje profundas transformações na estrutura e dinâmica da família, há ainda a prevalência, em nossa sociedade, de um modelo de família que se caracteriza pela autoridade, e pela repressão da sexualidade, principalmente feminina. Poderíamos pergunta se essa imagem falseada que se tenta passar realmente cumpre a função de proteção, ou se encobre práticas de violência sobre o uso do corpo da mulher, bem como acaba justificando os castigos físicos na educação dos filhos. (BOCK, 1999, p.334, apud Paula, 2006)
Nota-se, assim, que o papel da mulher dentro da sociedade foi se alterando, e logo, pode ser observado que durante a evolução social, a atribuição dada a ela foi se modificando, a mulher passa a ser possuidora de direitos civis e políticos. Não obstante, mesmo que seja notória a representatividade feminina mais presente atualmente, é possível observar resquícios negativos que se perpetuam na atualidade.
2 TIPOS DE VIOLÊNCIA E SEU RECONHECIMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
De acordo com Teles e Melo (2012) ao falar sobre violência é necessário ter sensibilidade, pois a consequência advinda dessa ação causa efeitos irreversíveis à mulher. Contudo é de suma importância conceituar inicialmente o que é a violência, palavra que tem derivação do latim “violentia” que pode ser definida pela utilização de força física intencional, psicológica ou intelectual, é utilizada como meio de persuasão para que seja feito a vontade do agressor, dessa forma, impedido que a vítima tome suas próprias decisões, podendo resultar em lesões físicas e psicológicas.
No livro “A violência”, Michaud, (1989, p.12) aduz:
A violência é, portanto, assimilada ao imprevisível, à ausência de forma, ao desregramento absoluto. Não é de se espantar se não podemos defini-la. Como definir o que não tem nem regularidade nem estabilidade, um estado inconcebível no qual, a todo o momento, tudo (ou qualquer coisa) pode acontecer? (MICHAUD, 1989, p.12)
Segundo Teles e Melo (2012) há violência contra a mulher no Brasil independente da classe social, mas é mais comum em classes mais desfavorecidas, todavia pode acontecer com qualquer mulher.
Nesse cenário de conceituação, importa, ainda, abordar os tipos de violência contra a mulher e seu reconhecimento no ordenamento jurídico brasileiro. Destaca-se, nesse trabalho: violência doméstica, violência física, psicológica, patrimonial, sexual e moral.
Inicialmente, aborda-se a violência doméstica, que é caracterizada por qualquer dano ocasionado pela ação ou omissão, baseada no gênero, que venha a lhe causar lesão, morte, sofrimento físico, psicológico, sexual, patrimonial ou moral. (LEI 11.340/2006)
De acordo com o Instituto Maria da Penha (2018) existe um ciclo dentro da violência doméstica que é representado por fases, sendo a primeira considerada a fase do aumento da tensão, fase em que o agressor se apresenta enraivecido por coisas irrelevantes, insulta a vítima, profere ameaças e quebra objetos. A segunda fase é caracterizada pelo ato de violência, ocorre quando há a explosão do agressor, que se materializa através de ofensas verbas, psicológicas, patrimonial e moral. A terceira fase é a lua de mel, caracterizada pelo remorso do agressor, se tornando benévolo, almejando a reconciliação, com a promessa de transformação, e por fim retorna a fase de tensão, e todo o ciclo se repete.
Conforme discorreu o Instituto Maria da Penha (2019):
O medo constante, a tensão diária e as atitudes violentas tornaram-se cada vez mais frequentes. Formou-se, assim, o ciclo da violência: aumento da tensão, ato de violência, arrependimento e comportamento carinhoso. (Instituto Maria Penha, 2019)
De acordo com a Dra. Rosemary Correa (2019) muitas vezes se confude a culpa do agressor com o uso do alccol e drogas, como causa da violencia, quando na verdade, a utilização dessas subsistâncias, é apenas um facilitador.
Sobre isso, Côrrea (2012, p.40, apud CNNMP, 2018, p. 89) aduz:
Destarte, quando um homem está bêbado e agride uma mulher, não podemos afirmar que ele fez isso simplesmente por estar fora de si. Porque, se quem apanha é mulher, e não o vizinho, o amigo, o dono do bar, isso significa que ele está, mais uma vez, impondo seu poder sobre ela, e não quer dizer que ele não faria isso sóbrio (CORRÊA, 2012, p.40, apud CNMP, 2018, p. 89).
No ano de 2006 foi sancionada a lei nº 11.340/06, popularmente chamada, de Lei Maria da Penha, em homenagem a uma mulher brasileira que sofreu violência doméstica durante os anos de 1976 a 1984, quando ocorreu a primeira tentativa de homicídio, sendo vítima de um disparo de arma de fogo, tendo como resultado ferimentos na coluna ocasionando a paraplegia. Em 1984, ocorreu a segunda tentativa de homicídio, onde foi empurrada de sua cadeira de rodas, e sofreu uma descarga de energia por parte de seu cônjuge. Contudo com a prática reiterada desse delito, e de fatos relacionados à violência doméstica contra a mulher no âmbito familiar, foi necessário que o ordenamento jurídico, sancionasse uma lei mais especifica que visa prevenir e punir a violência doméstica contra a mulher (Instituto Maria Da Penha, 2019).
Conforme podemos verificar, através do Lei Maria da Penha, no artigo 5º (2006):
Art. 5º Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual (BRASIL, Lei 11.340/2006, Art. 5º).
A violência física, por sua vez, é caracterizada pela utilização da força, tapa, socos, pontapés, com o intuito de ofender a integridade física da vítima, podendo deixar ou não marcas visíveis. “A violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal” (BRASIL, Lei 11.340/2006).
De acordo com Santos et al (2022 p.107) através de pesquisa realizada pela Pesquisa Nacional de Vitimização, a violência física é que possui maior número de registro, sendo ela quantificada em 313.435 casos que foram denunciados, foi registrado também para a violência psicológica 153.292, violência moral 56.150, 9.675 casos para violência patrimonial e 12.810 casos de violência sexual.
Cabe ressaltar, ainda, que é possível observar que antes mesmo de ocorrer a violência física, muitas vezes ocorre a violência psicológica, que será tratada no tópico seguinte.
Outro tipo existente, a violência sexual é caracterizada pela imposição de caráter lascivo sem o consentimento, podendo ser empregado através de abuso, estupro, assédio exposição da ou á nudez e a pratica de atos libidinosos desprezados. É praticada quando a vítima não consente com o ato, ou não é capaz de expressar suas vontades, podendo ocorrer não somente a mulher, como também a idosos, crianças, pessoas com deficiências intelectivas, e pessoas transitoriamente inaptas.
A legislação através da Lei 11.340 (2006), tipifica o crime de violência sexual:
A violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos(BRASIL, Lei 11.340/2006).
A legislação trouxe uma atualização de caráter relevante para o nosso ordenamento jurídico, uma vez que o fato da vítima possuir casamento com o algoz, não é uma causa excludente de punibilidade dos crimes sexuais.
Fernandes (2015, p.15/16 apud CNMP, 2018, p.66) aponta que:
Desde o início de nossa história, pela primeira vez a legislação rompeu o elo que se estabelecia entre a honra da mulher e a prática de crimes sexuais. A referência à “honestidade” da mulher como elementar importava em flagrante discriminação e naturalizava diferenças culturais entre homens e mulheres. A exclusão do casamento como causa extintiva da punibilidade importou em reconhecer a dor da vítima independentemente de sua função social. Casamento e repressão ao estupro são coisas absolutamente distintas, mas que caminhavam juntas na legislação (FERNANDES, 2015, p. 15/16 apud CNMP, 2018, p.66).
Conforme verificado anteriormente, a violência sexual ocorre quando há o emprego de força coercitiva física ou psicológica, utilizando-se do corpo da vítima, sendo, portanto uma manutenção de primazia masculina, e de uma visão ultrapassada da supremacia da mesma. O homem utiliza-se novamente da tirania, coagindo sua companheira e ter relação sexual, mesmo sem seu consentimento. (CUNHA, 2004). Diante do exposto, trataremos seguidamente da violência patrimonial, outra modalidade, que atinge diretamente o patrimônio.
Para um melhor entendimento a respeito da violência patrimonial contra a mulher, é necessário inicialmente entender o que é o patrimônio, que pode ser definido como um conjunto de bens, obrigações e direitos que possuem valor financeiro, podendo ser de pessoa física e jurídica, é um conjunto de passivo ou ativo. Assim, violencia patrimonial, é visualisada, pelo legislador de forma grave, tendo em vista que no artigo 6º, da lei 11.340/2006 está previsto que praticar, dessas condutas tipificadas, condiz com uma violação dos direitos humanos.
A violência patrimonial patricada contra a mulher, na legislação é descrita como subtrair, reter, destruir parcialmente ou total os objetos da vítima, assim como seus instrumentos de trabalho, o legislador também trouxe proteção aos bens pessoais da vítima, assim como documentos, pertences, direitos e valores, recursos econômicos, portanto, dessa forma a lei é ampla, o seu rol se torna exemplificativo (Lei 11.340/2006, art. 6º, 7º, IV).
Conforme Pereira et al, (2013, p. 3, apud Lustosa, 2019, p.19)
Consiste na recusa do agressor em entregar a vítima seus bens, valores, pertences e documentos, como forma de vingança ou, até mesmo, como um meio de conseguir obrigá-la a permanecer num relacionamento do qual pretende se retirar. (PEREIRA, 2013, p.19)
Por sua vez, a violência moral ocorre quando é empregado à vítima, ato inverídico, que fere diretamente a honra, reputação, afronta direta a dignidade da mulher, sendo eles: difamação, calúnia, e injúria. A difamação é caracterizada pelo emprego de fato desonroso a alguém, calúnia ocorre quando é imputado um fato criminoso a um individuo, fato este que é inverídico, e a injuria ocorre quando há o empregado de características negativas que ferem sua integridade moral e psicológica. “A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria” (BRASIL, Lei 11340/2006).
De acordo com Saffioti (2015) as feridas físicas, são de fácil recuperação, uma vez que pode ser tratada, como ocorre na maioria dos casos, mas as que ferem a alma, as chances de recuperação são reduzidas, e muitas vezes, a cura não é possível.
A violência moral pode ser exemplificada através, de relatos dos próprios meios de comunicação, de mulheres que tiveram sua vida intima exposta, em redes sociais, sem o seu consentimento, no ano 2018 através da Lei Maria da Penha, foi aprovada a pena de 2 a 4 anos, e multa, prevista pros casos onde, há o compartilhamento de imagens, ou vídeos, expondo a vida sexual privada da mulher (CAVALVANTE, 2022).
3 A INVISIBILIDADE DA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA
A violência psicológica pode ser praticada, em todas as áreas, fora do âmbito conjugal: contra os pais, os filhos, em instituições educacionais, religiosas, profissionais e sócias. Dentro de uma relação ela pode-se camuflar de uma forma, que muitas vezes a vítima não se dá conta, a mulher muitas vezes entende, que o excesso é um sinal positivo.
Na violência psicológica o autor do crime utiliza-se se artimanhas para intimidar a violentada, inferioriza, humilha, ameaça, utilizando-se de meios de manipulação, para fazer com que a vítima, pense que não possuirá meios para sua autossubsistência, que uma vez não possuindo meios para se manter, seria possível a perda da guardar de menores envolvidos, tal violência poderá se desenvolver para violência física, e o ciclo se repete até ser virar muitas vezes, uma estatística de feminicídio.
Sobre a violência psicológica, Souza (2018) aduz:
Assim veremos que é a mais frequente e talvez seja a menos denunciada. Essa é a forma de violência pode manifestar-se de modo sutil, e a vítima muitas vezes nem se dá conta, das atitudes como “orientar” quanto o modo de falar, as roupas que deve vestir, quais os amigos que podem ou não conversar, ou seja, atitudes que evoluem gradativamente para um controle da vida da vítima, passando para agressões verbais, silêncios prolongados, tensões, manipulações de atos e desejos, que são violência e devem ser denunciados. (SOUZA, 2018, p. 3)
De acordo com Avery Neal (2018) os cinco principais meios usados pelo abusador nos casos de violência psicológicas contra as parceiras são: controle, humor, punição, ciúme, isolamento da parceira, e a coisificação.
Ao abordar sobre a violência psicológica, ao se tratar da mulher, é necessário focalizar que sua origem advém do patriarcado, modelo de sociedade caracterizado pelo domínio da mulher, pelos homens. Ao falarmos sobre ao papel empregado a mulher de submissão, incluímos vexação, preconceitos e discriminação
Pimentel (2011), ao falar sobre a violência psicológica dentro das relações conjugais, aponta que:
Patriarcado é um termo que designa a forma como os privilégios socialmente atribuídos aos homens significam opressão para as mulheres. Constitui-se a partir da concentração de recursos e propriedade nas mãos dos homens, definindo um sistema de herança ligado a uma genealogia por via varonil (PIMENTEL, 2011).
No meio social, essa tipificação é pouco discutida, uma vez que uma parcela muito grande da sociedade naturaliza esse tipo de conduta. As mulheres que são vítimas desse tipo imposição, precisam enfrentar também uma violência secundaria, uma vez que, sofre da mesma forma através de outra violência, está é praticada pela sociedade, familiares do agressor, assim como também pelo Estado, uma vez que não havia previsão legal para essa prática.
Conforme Fonseca e Lucas (2006) discorreram:
A violência emocional ou psicológica é evidenciada pelo prejuízo à
competência emocional da mulher, expresso através da tentativa de
controlar suas ações, crenças e decisões, por meio de intimidação,
manipulação, ameaças dirigidas a ela ou a seus filhos, humilhação,
isolamento, rejeição, exploração e agressão verbal. Sendo assim, é
considerado violento todo ato que cause danos à saúde psicológica, à autodeterminação ou ao desenvolvimento pessoal, como por exemplo, negar carinho, impedi-la de trabalhar, ter amizades ou sair de casa. São atos de hostilidade e agressividade que podem influenciar na motivação, na autoimagem e na autoestima feminina (FONSECA; LUCAS, 2006, p. 9).
Logo, podemos verificar que a violência psicológica é mais comum em relacionamentos abusivos, que muitas vezes não é abordado pela sociedade, os danos psicológicos são igualados ou muitas vezes superiores aos danos físicos, uma vez que o individuo é arruinado, perde sua autoestima, pode desencadear um quadro de depressão, estresse, medo, enxaqueca, gastrite nervosa, úlcera, síndrome de pânico, transtornos psicológicos, dependência medicamentosa, entre outros.
Manzini e Velter (2019) apud Dias (2007) ao falarem sobre a violência psicológica, aduzem que:
A violência psicológica inicia-se de forma branda, com atos que passam despercebidos pela vítima, onde o agressor lança mão de pequenos insultos a fim de tornar a vítima insegura e baixar sua autoestima, bem porque, para partir para agressão física, o agressor precisa tornar a mulher desvalorizada de tal modo que ela aceite a agressão e se sinta culpada pela violência sofrida. Assim, o agressor passa a dissuadir a mulher, visando que esta, manifestamente vulnerável, torne-se emocionalmente dependente e aja conforme sua vontade, acatando suas decisões e aceite o tratamento a ela despendido. (MANZINI; VELTER, 2019)
Portanto, a desestabilização psicológica do individuo é um dos elementos principais, que faz com que a vítima deixe de viver de forma saudável, o trauma desencadeado pela agressão, afeta de forma cognitiva, desencadeando transtornos psicológicos. Como consequências, as vítimas podem e tendem a demostram um menor interesse nas práticas das atividades domésticas, além de melancolia constante, aumento da ingestão de bebidas alcoólicas, agressividade e estresse. (MAGALHAES, 2022)
Conforme Manzini e Velter (2019) apud Dias (2007):
A violência psicológica encontra forte alicerce nas relações desiguais de poder entre os sexos. É a mais frequente e talvez seja a menos denunciada. A vítima muitas vezes nem se dá conta que agressões verbais, silêncios prolongados, tensões, manipulações de atos e desejos, são violência e devem ser denunciados. Para a configuração do dano psicológico não é necessária a elaboração de laudo técnico ou realização de perícia. Reconhecida pelo juiz sua ocorrência, cabível a concessão de medida protetiva de urgência. Praticando algum delito mediante violência psicológica, a majoração da pena se impõe (CP, art. 61, II, f). (DIAS, 2007, p. 48 apud MANZINI; VELTER, 2019)
Ainda de acordo com Manzini e Velter (2019) a violência psicológica, desencadeia danos irreversíveis a vítima, isso se dá pela prática reiterada do fato, de forma que as ações do agressor e a quantidade de abalos emocionais advindos da depreciação e das perseguições sofridas vão se agravando.
Uma vez que é pouco retratada na sociedade, tendo em vista que é ignorada pelo agressor e muitas vezes não é percebida pela vítima, quando é perceptível, a situação já chegou a níveis extremamente graves, dificultando a saída desse ciclo, por incapacidade ou medo.
Nesse sentido, após a consolidação e repetição da violência, muitas vezes são desencadeado transtornos e a mulher se vê paralisada, uma vez que se questiona o que o agressor é capaz de fazer, sentindo, portanto insegurança até mesmo para denunciar ou procurar ajudar. Esta incapacidade é decorrente de uma dependência emocional, e controle excessivo (MANZINI E VELTER, 2019).
Além disso, não são poucos os casos em que a vítima não se identifica como vítima. “Talvez seja a menos denunciada. A vítima, muitas vezes, nem se dá conta de que agressões verbais, silêncios prolongados, tensões, manipulações de atos e desejos são violência e devem ser denunciados” (DIAS 2010 apud FERNANDES, 2013, p.113).
3 REFLEXOS JURÍDICOS E SOCIAIS DA INCLUSÃO DA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA COMO TIPO PENAL
Conforme discorreu Hirigoyen (2006, p.11, apud RESENDE, 2022, p.16), é muito importante reverter a violência psicológica, pois está se torna um ponto de partida para que se inicie as outras formas de violência, “a violência é, sobretudo, psicológica”, salienta:
Homem algum vai começar a espancar sua mulher da noite para o dia, sem razão aparente, em uma crise de loucura momentânea. A maior parte dos cônjuges violentos primeiro prepara o terreno, aterrorizando a companheira. Não há violência física sem que antes não tenha havido violência psicológica. (HIRIGOYEN, 2006, p. 27, apud RESENDE, 2022, p.16).
Como abordado, a violência psicológica é difícil de ser identificada pela vítima desde o início, uma vez que ele acontece de uma forma quase imperceptível, tendo em vista que se apresenta mascarada por zelo, carinho e preocupação, sendo necessário que a própria vítima, perceba que está sofrendo com está situação, e procure meios legais para sair desse ciclo, por isso a importância de ter tipificação e amparo legal no ordenamento jurídico
Como retrata Bonfim (2016) no Brasil é possível observar no ordenamento jurídico duas legislação especificas tratam da tipificação dessas agressões, a Lei do feminicídio e a Lei Maria da Penha. Conforme discorreu Silva (2020), no ano de 2003, foi criado um órgão especializado vinculado ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que é a Secretaria de Políticas para as Mulheres, com foco de trazer proteção às mulheres e qualidade de vida
Nesse contexto, com a Lei Maria da Penha, nº 11.340/2006, é um dos primeiros dispositivos legais, que deu maior ênfase a violência doméstica intrafamiliar contra a mulher, como podemos observar no artigo 7 inciso II, irá trazer a respeito da classificação das formas de violência familiar e doméstica contra a mulher, como é possível observar a seguir:
A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação (BRASIL, Lei Maria da Penha nº 11.340).
Anteriormente na legislação esse crime era visto como um de menor potencial ofensivo e enquadrava-se nos crimes da Lei 9.099/1995, portanto na prática, significa dizer que o crime de violência de gênero, era visto como algo trivial, uma vez que muitas vezes as penas eram reduzidas, ao simples pagamento de sextas básicas ou trabalhos comunitários, com a atualização da Lei 11.340, ela trouxe um maior rigor.
O ordenamento jurídico através de suas leis e decretos visa inibir, por meio de suas leis, a prática de crimes relacionados à mulher na esfera não só física mais psicológica também. Nesse sentido, a Lei 14.188/2021, que trata a respeito do “Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica”, entrou em vigência alterando o artigo 12-C da Lei 11340/06, possibilitando a vítima a pedir medida protetiva, visando resguardar sua integridade física e psicológica:
Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (BRASIL, Lei 14.188/2021).
Conforme discorreu, Magalhães (2022), a Lei nº 14.188/2021 trouxe uma série de mudanças legislativas no combate à violência contra a mulher, incluindo a criação do esquema de sinal vermelho, que, entre outras medidas, estipulou que a letra X, preferencialmente vermelha nas mãos das mulheres, poderia ser utilizada como sinal de atenção e condenação da violência a que a mulher foi submetida. Também aumentou as penas para crimes de lesão corporal à mulher em razão da mulher, e acabou por criar a tipificação do crime de violência com a modalidade psicológica contra a mulher.
A Lei nº 14.188/2021, ratificada pelo atual Presidente sem poder de veto, continha na Lei nº 11.340/2006 os critérios para a integridade emocional da mulher em risco. Seu texto afirma que tais atos de violência doméstica são puníveis com pena de seis meses a dois anos de reclusão, e multas são impostas aos acusados de insultar, manipular, ameaçar, extorquir e outros atos que visem lesar a integridade psíquica da vítima.
Além disso, o amparo protetivo se dá através da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher em situação de violência; as Casas de abrigos; Defensoria Publica da Mulher; Promotorias e Juizados da Violência Doméstica e Familiar; Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência conta mulher (2007); e o Programa Viver sem Violência (2013).
Uma mudança importante que vale a pena mencionar é que, a partir desta nova lei, chefes e policiais agora podem remover imediatamente um agressor de um ambiente de convívio com base no perigo à saúde psicológica da mulher coisas que só são permitidas se houver risco à integridade física.
Todavia, apesar da boa intenção do legislador, na prática carece de eficácia, como aduz Trindade (2017, apud Magalhães, 2021):
É muito difícil de ser concretizada na prática, devido a atual realidade da polícia judiciária, a falta de recursos da polícia, faltando até mesmo um maior cuidado do poder público. Não há viaturas suficientes, por vezes faltando até combustível quando há viaturas. Então, nota-se que este inciso tem certa dificuldade de ser concreto na prática. Seria muito importante se esta previsão se realizasse na prática, pois diversas vezes a mulher vítima não possui condições físicas ou matérias para se deslocar para um local seguro, longe do agressor.
Conforme Magalhães (2022) aduz que, outro problema observado na execução da Lei Maria da Penha é a vagareza do judiciário, que está relacionada ao baixo número de servidores para atender as demandas processuais. As vítimas são mais vulneráveis pela demora no processo e, além disso, correm o risco de atuação simultânea, o que, sem dúvida, dificulta mais a confrontação da violência.
Analisou-se também que a Lei Maria da Penha respondeu consistentemente de forma insatisfatória aos reais interesses das vítimas femininas. Às vezes, priorizar a punição para o agressor desconsidera o vínculo afetivo da mulher com o agressor e, ao condená-lo, ela busca outra mediação para resolver o conflito e acabar com a situação de violência. Portanto, seu principal interesse não é a punição, mas o aconselhamento e o tratamento.
Quanto à Lei nº 14.188, que versa em especifico da violência doméstica psicológica, certamente podemos reconhecer que há um enfoque maior na violência doméstica contra a mulher. No entanto, como foi promulgada recentemente, após 15 anos da Lei nº 11.340, não podemos dizer que não encontrará obstáculos em sua implementação como a Lei Maria da Penha.
Embora se saiba que as referidas leis obtiveram grande sucesso, são extremamente benéficas em termos de direitos e garantias e constituem um marco histórico na proteção jurídica das mulheres vítimas de violência psicológica, ainda é necessário compreender seu desenvolvimento nas realidades específicas. Diante do exposto, podemos destacar que os desafios que ainda existem na vivência brasileira ao tratar da aplicabilidade das normas não precisam ser enfrentados apenas pelo movimento feminista, mas pelo governo federal. Envolvimento de governos estaduais e profissionais áreas de formação diversas. (MAGALHAES, 2022).
Especialmente porque esse acontecimento envolve uma conflito coletivo, com base na comunicação, compartilhamento e cooperação entre os que trabalham nos desafios sociais e jurídicos do tema estudado. Assim como para as mulheres que estão passando por isso, e para a sociedade como um todo, esclarecer essa indagação cada vez mais cotidiana em nosso país e ter discernimento a respeito do que fazer diante da existência ou suspeita de um caso.
5 CONCLUSÃO
O objetivo deste trabalhar é trazer uma análise da evolução da proteção jurídica relacionada a violência praticada contra a mulher, a violência em todas as suas modalidades e seus ângulos traz reflexos negativos, podendo ser social, psicológicos e comportamentais, assim como reflete não só na mulher, mas a todos os pertencentes da entidade familiar, que são afetados de forma colateral.
Portanto, com a atualização do Código Penal, trazendo uma nova tipificação, restritivas de direitos, para a violência no âmbito psicológico, é esperado que traga resultados positivos na esfera penal, uma vez que para a vítima, é garantido mais direitos, e para o meio social, com a aplicação da pena, traga uma diminuição nos casos de violência praticada contra o gênero feminino.
Por conseguinte, com os temas abordados, foi possível fazer uma análise, de onde se início o problema social, da violência, assim como como se desenvolveu durante a evolução legislativa, e quais os resquícios negativos ainda perpetrados na sociedade, com diferentes tipos de modalidade deste fato criminoso, a previsão legal, e quais os reflexos esperados com atualização do texto normativo com uma nova tipificação. Desde os primórdios, o privilegio somente biológico, permitiu ao homem se auto intitular, como sujeitos superiores (BEAUVOIR, 2009).
Nesse sentido, embora seja possível observar grandes avanços legislativos, e sociais, para com a mulher, ainda é notório alguns aspectos negativos advindos de uma sociedade construída, através de visões machistas, de legislações e aspectos históricos, e culturais brasileiros, a dominância do sexo feminino praticado pelos homens, alicerçado pela desigualdade de gênero. A legislação do Brasil, uma vez que foi advindo de Portugal, e mesmo após a revolução Francesa e Americana, as mulheres ainda se encontravam desfavorecidas de direitos. As primeiras Leis que entraram em vigor no País foram às ordenações das Filipinas, influenciada pelo patriarcado praticado na idade média.
Podemos deduzir, que a atualização legislativa prevista na Lei 14.188 tratando a respeito da violência psicológica, no âmbito intrafamiliar, carregou consigo uma inovação para a mulher. Verificando que as duas leis, trouxe modificações, com o objetivo de vexar a pratica dos delitos. Criando também leis mais rigorosas, uma vez que passa de uma lei restritiva de Direitos, para uma restritiva de Liberdade.
Nesta senda, é importante destacar que mesmo após todas as atualizações legislativas, é necessário que haja uma modificação social, levando em consideração que, a violência sendo de qualquer forma que ela se manifesta, é um fracasso, e a luta pela igualdade de direitos sociais e jurídicos, ainda é um caminho longo a ser percorrido.
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[1] Professora orientadora. Docente do Curso de Direito – IESMA/Unisulma. Mestre em Formação Docente em Práticas Educativas (UFMA/Brasil). Membro do Grupo de Pesquisa Direitos Fundamentais e Novos Direitos (IESMA/Unisulma). Pesquisadora do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Estado, Políticas Públicas Educacionais e Democracia – NEPED (UEMASUL).
Acadêmica do curso de Bacharelado em Direito pela Unidade de Ensino Superior do sul do Maranhão – UNISULMA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LEITAO, HELLEN CRISTINA SILVA. A evolução da proteção jurídica relacionada à violência contra mulher: reflexos jurídicos e sociais da inclusão da violência psicológica como tipo penal. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 nov 2022, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59793/a-evoluo-da-proteo-jurdica-relacionada-violncia-contra-mulher-reflexos-jurdicos-e-sociais-da-incluso-da-violncia-psicolgica-como-tipo-penal. Acesso em: 22 nov 2024.
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