GLEIDY BRAGA RIBEIRO[1]
(orientador).
RESUMO: A vida é o principal bem jurídico tutelado pela Constituição Federal de 1988. Quando ocorre ação lesiva à vida ou integridade física de alguém, tem-se como consequência a responsabilidade penal e, ligada a esta, a responsabilidade civil. Além destas, uma mesma ação pode acarretar em responsabilidade administrativa e/ou disciplinar observando-se o caso concreto. Posto isto, este trabalho tem o objetivo de discorrer acerca da responsabilidade civil decorrente do erro médico, quando este estiver prestando serviços ao Estado. Posteriormente a exposição da participação deste na responsabilização por danos causados à terceiros pelos seus agentes. Esta pesquisa baseia-se em estudos bibliográficos já prontos, informações já publicadas através da internet, doutrinas e textos de lei para o desenvolvimento da temática.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil; Erro Médico; Estado;
ABSTRACT: Life is the main legal asset protected by the Federal Constitution of 1988. When there is an action harmful to the life or physical integrity of someone, there is criminal liability and, linked to this, civil liability. In addition to these, the same action may result in administrative and/or disciplinary liability, observing the specific case. That said, this work aims to discuss the civil liability resulting from medical error, when it is providing services to the State. Subsequently, the exposure of its participation in the liability for damages caused to third parties by its agents. This research is based on bibliographic studies, information already published on the internet, doctrines and legal texts for the development of the theme.
Keywords: civil responsibility; medical error; state;
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Responsabilidade civil. 2.1. Conceito. 3. Responsabilidade civil do médico e do Estado. 4. Excludentes de responsabilidade. 4.1. Estado de necessidade. 4.2. Caso fortuito ou força maior. 4.3. Culpa exclusiva da vítima. 6.Considerações finais. 7.Referências.
1.INTRODUÇÃO
Desde os primórdios da vida em sociedade, o médico era visto como um milagreiro, uma criatura perfeita dotada com dons divinos, isso pelo fato de ajudar as pessoas a curar suas doenças e enfermidades. Entretanto, essas qualidades dadas a este não são verídicas. Mesmo tendo o conhecimento e as qualificações exigidas para exercer a profissão, o médico é ser humano e está sujeito a erros e falhas.
Pode-se considerar que o erro médico consiste em uma falha do médico no exercício da sua profissão, de forma que, por motivo adverso de ação ou omissão ou por inobservância de conduta técnica. Logo, a falha do médico se destrincha em um ato ilícito no exercício da sua função.
No exercício da profissão o médico tem o dever de agir com cuidado e zelar pela saúde do paciente. Este profissional deverá utilizar todos os meios de tratamento disponíveis e os recursos adequados para curar ou pelo menos atenuar os males do paciente.
Seguindo esse pensamento, o ilustre Genival Veloso de França pontua:
Fica estabelecido em todos os documentos de princípios éticos que o médico, no exercício de sua profissão, deve manter absoluta proteção e lealdade pela vida do seu semelhante, usando dos seus conhecimentos sempre em seu favor (princípio da beneficência). Ele não deve socorrer-se dos seus conhecimentos nem dos recursos da medicina para gerar sofrimento físico ou moral, nem muito menos cuidar do extermínio do ser humano, qualquer que seja o propósito ou a intenção. (FRANÇA, 2019, p.19).
Portanto, o médico deve atuar de forma ética, não devendo aplicar de seus conhecimentos profissionais para prejudicar outras pessoas, para que assim seja garantido o direito à vida e saúde, garantidos constitucionalmente.
Tendo em vista o avanço da ciência, surgiram novas modalidades de procedimentos no campo da medicina, e com isso as chances de ocorrer o erro médico aumentaram. Esta conduta pode ocasionar danos ao paciente, e posteriormente gerando a responsabilização de quem os causou. Genival Veloso de França explica que “por responsabilidade profissional, no âmbito do exercício da medicina, como um elenco de obrigações a que está sujeito o médico, e cujo não cumprimento o leva a sofrer as consequências impostas normativamente pelos diversos diplomas legais.” (FRANÇA, 2020, p. 283).
O estudo da participação do Estado para fins de responsabilidade civil médica é muito importante, pois o cidadão tem direito a ser indenizado em casos de dano causado pela Administração. Se ao exercer suas funções, o agente público ocasionar danos a outrem, o Estado responderá de forma direta, e depois acarretar ação regressiva se tiver a comprovação da culpa ou dolo do agente na execução da conduta.
Ante o exposto, o presente trabalho tem a finalidade de fazer uma análise acerca do erro médico para fins de responsabilidade civil, sendo este profissional prestador de serviço ao Estado, desde que comprovados os pressupostos legais para sua caracterização. Além disso, também será abordada a responsabilidade civil do Estado, e com isso, ficará evidenciado a culpabilidade de cada um.
2.RESPONSABILIDADE CIVIL
2.1 Conceito
A responsabilidade é presumida como sendo uma ação que causa prejuízo de alguém que pratica, supostamente, um ato ilícito, descumprindo um ato normativo antecedente, e posteriormente será responsabilizado por suas ações, sendo obrigado a reparar o dano. Para Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2022), refere-se uma obrigação sucessiva, que decorre do descumprimento de um dever originário, onde este pode ser derivado de um contrato ou do dever de não lesar.
Ainda sobre o conceito de responsabilidade civil, Carlos Roberto Gonçalves pontua que a mesma “é parte integrante do direito obrigacional, pois a principal consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para o seu autor, de reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos.” (2021, p. 21).
O Código Civil é pautado na responsabilidade subjetiva, disposta em seus artigos 186 e 187, e tendo como exceção a responsabilidade objetiva, como o caso previsto no artigo 927 do CC. Sendo assim, a responsabilidade subjetiva está sujeita à demonstração do dolo ou culpa, e a responsabilidade objetiva, se dá quando houver a caracterização do nexo de causalidade.
Para que a responsabilidade civil seja caracterizada, é necessário a presença dos seguintes pressupostos: a conduta, o dano, nexo de causalidade e a culpa. Este último componente trata-se de pressuposto somente da responsabilidade civil
3.RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO E DO ESTADO
A responsabilidade civil do médico é analisada sob o aspecto subjetivo, assim para que exista a responsabilidade do médico, deverá estar presente os seguintes pressupostos: a conduta (omissiva ou comissiva), o dano, o nexo de causalidade ligando o dano à conduta, e a culpa, a qual pode ser exteriorizada através da negligência, imprudência e imperícia.
Com isso, Genival Veloso de França leciona:
Enfim, para a caracterização da responsabilidade médica basta a voluntariedade de conduta e que ela seja contrária às regras vigentes e adotadas pela prudência e pelos cuidados habituais, que exista o nexo de causalidade e que o dano esteja bem evidente. As regras de conduta arguidas na avaliação da responsabilidade médica são relativas aos deveres de informação, de atualização, de vigilância e de abstenção de abuso. (FRANÇA, 2020, p. 285)
A responsabilidade possibilita um estudo a respeito da conduta ilícita realizada e o possível dano ou desvantagem econômica provocada ao paciente ou seus familiares, “situação resolvida pela fixação de indenização pecuniária” (SOUZA, 2022, p. 286).
A doutrina, assim como a jurisprudência, compreende que a relação contratual entre o médico e o paciente não se trata de uma obrigação de resultado, isto é, o profissional não fica obrigado a curar ou salvar o paciente, mas tem o dever de recorrer de todos os meios acessíveis para atingir o efeito desejado pelo paciente. Sobre essa relação entre o médico e o paciente, Letícia Corrêa Teixeira, citando o agravo regimental no recurso especial, leciona:
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. LAQUEADURA DE TROMPAS E POSTERIOR GRAVIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. A RELAÇÃO ENTRE MÉDICO E PACIENTE É CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À VÍTIMA. PRECEDENTES. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU O DEVER DE INDENIZAR EM RAZÃO DA FALTA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. [...] A relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral, obrigação de meio, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética (REsp n. 1.046.632/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 13/11/2013). RECURSO ESPECIAL Nº 1.761.533 - SC (2018/0214945-7) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE: TERESINHA VETTERLI NUESCH ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC RECORRIDO: JORGE BINS ELY ADVOGADOS: LEOBERTO BAGGIO CAON - SC003300 LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO - SC013001 GABRIEL HENRIQUE DA SILVA - SC022400 RAFAELLA ZANATTA CAON KRAVETZ E OUTRO (S) - SC022415 DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por TERESINHA VETTERLI NUESCH, em 10/11/2017, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AJG. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CIRURGIA. SUPOSTO ERRO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DEVER DE INFORMAÇÃO DOS RISCOS DA CIRURGIA. [...]. Os profissionais da saúde, quando da prestação de seus serviços, vinculam-se a obrigação de meio e não de resultado. Ou seja, o médico compromete-se a fazer uso de todos os recursos da experiência científica disponíveis para a busca do resultado pretendido pelo paciente. Dessa forma, a não obtenção do resultado não configura inadimplemento ilícito ou erro, pois a obrigação do profissional é limitada aos meios utilizados. O erro médico, portanto, é imprudência, negligência ou imperícia na condução do procedimento, agindo em desacordo com o preconizado pela prática médica. Por outro lado, no caso de cirurgia plástica de natureza estético-reparadora, por estar focada na melhoria da aparência e da autoestima, encerra dever de resultado, e não simples dever de meio, hipótese em que a culpa do profissional diz-se presumida [...] Brasília (DF), 12 de setembro de 2018. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - REsp: 1761533 SC 2018/0214945-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 19/09/2018). (TEIXEIRA, 2019, p.36).
Portanto, a regra é que o dever do médico, ao fornecer os seus serviços, diz respeito a uma obrigação de meio, contudo, será de resultado, se porventura for os casos de “cirurgia plástica, estética, anestesia, transfusão de sangue, por exemplo, pois, nesses casos o médico se compromete com um resultado útil.” (TEIXEIRA, 2019, p. 37).
O Direito Brasileiro adotou a teoria do risco administrativo no que diz respeito à responsabilidade civil da Administração. A teoria prescreve a responsabilidade do Estado de forma objetiva pela conduta de seus agentes, independente do cargo que ocupam, pelos danos ou prejuízos causados a terceiros. Sobre responsabilidade do Estado, Marcos Levi Francisco Lopes, citando o acórdão da 2ª Turma Cível, descreve:
"2. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros é, em regra, objetiva (art. 37, §6º da CF), observando-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual não se perquire a culpa, mas sim o nexo de causalidade entre o serviço público oferecido e o dano sofrido pelo administrado, devendo ser verificada a ocorrência dos seguintes elementos: i) o ato ilícito praticado pelo agente público; ii) o dano específico ao administrado; e iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. Não configurados quaisquer desses requisitos, deve ser afastada a responsabilidade civil do Estado. 3. No caso de suposto erro médico cometido pela rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva, fundada na teoria da "falta do serviço", sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou imperita do profissional.”
Acórdão 1154804, 00040136020168070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/02/2019, publicado no PJe: 10/03/2019.” (LOPES, 2021).
Dessa forma, o Estado responderá de maneira objetiva por danos causados pelos seus agentes, e nos casos em que houver ação de reparação, o mesmo será o sujeito passivo da mesma. Não significa dizer que o médico não será responsabilizado, pelo contrário, o Estado poderá ingressar com ação regressiva em face do médico ou até mesmo contra o hospital, que responderá subjetivamente diante daquele.
4.EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE
É importante destacar as exceções quanto à responsabilidade do Estado, que são as excludentes de responsabilidade, em outras palavras, são os casos que afastam “o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado ao particular” (TEIXEIRA, 2019, p. 47), e a partir daí o Estado não será responsabilizado.
A respeito das excludentes de responsabilidade, podemos citar: estado de necessidade, caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima. Existindo as excludentes, e havendo concausas, isto é, “quando tiver mais de uma causa que provocou o dano, uma delas sendo a omissão do Estado, e que tenham simultaneidade entre a conduta do Estado e do lesado” (TEIXEIRA, 2019, p. 49), nesse caso não será aplicada a excludente de responsabilidade.
4.1. Estado de necessidade
Em relação ao estado de necessidade, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho lecionam que “consiste na situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger, para remover perigo iminente, quando as circunstâncias do fato não autorizarem outra forma de atuação.” (2022, p. 53).
Percebe-se que o estado de necessidade ficará caracterizado quando ocorrer situações em que determinada conduta for extremamente necessária. Cabe destacar que o agente não poderá ultrapassar o limite imprescindível capaz de remover o perigo, sob pena de responder pelos excessos.
Nesse mesmo pensamento, Carlos Roberto Gonçalves exemplifica:
Se um motorista, por exemplo, atira o seu veículo contra um muro, derrubando-o, para não atropelar uma criança que, inesperadamente, surgiu-lhe à frente, o seu ato, embora lícito e mesmo nobilíssimo, não o exonera de pagar a reparação do muro. Com efeito, o art. 929 do Código Civil estatui que, se a pessoa lesada, ou o dono da coisa (o dono do muro) destruída ou deteriorada “não forem culpados do perigo”, terão direito de ser indenizados. (2021, p. 193)
Neste exemplo, se o fato foi causado “por culpa in vigilando do pai da criança, que é o responsável por sua conduta” (GONÇALVES, 2021, p. 193), mesmo o motorista ficando responsável pelo conserto do muro, o mesmo poderá ingressar com ação regressiva em face do pai da criança.
4.2. Caso Fortuito ou força maior
Carlos Roberto Gonçalves (2021) explica que o caso fortuito transcorre normalmente de um fato ou um ato que não é esperado pelas partes, como por exemplo, um caso de greve. Já a força maior, decorre de eventos da natureza, como o terremoto, por exemplo.
Sendo assim, “os dois conceitos, por conotarem fenômenos parecidos, servem de escusa nas hipóteses de responsabilidade informada na culpa, pois, evidenciada a inexistência desta, não se pode mais admitir o dever de reparar” (RODRIGUES, apud GONÇALVES, 2021, p. 199).
Nessa excludente de responsabilidade fica evidenciado a imprevisibilidade dos fatos pelos agentes, e por isso não há em que se falar em responsabilidade, e consequentemente o dever de reparação.
4.3. Culpa exclusiva da vítima
O ilustre Caio Mário da Silva Pereira leciona que:
Se a vítima contribui com ato seu na construção dos elementos do dano, o direito não se pode conservar estranho a essa circunstância. Da ideia de culpa exclusiva da vítima, chega-se à concorrência de culpa, que se configura quando ela, sem ter sido a causadora única do prejuízo, concorreu para o resultado. (2022, p. 417).
Bandeira de Mello, citado por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, traz o exemplo da responsabilidade aplicada ao Estado:
Figure-se que um veículo militar esteja estacionado e sobre ele precipite um automóvel particular, sofrendo avarias unicamente neste último. Sem os dois veículos não haveria a colisão e os danos não se teriam produzido. Contudo, é de evidência solar que o veículo do Estado não causou o dano. Não se deveu a ele a produção do evento lesivo. Ou seja: inexistiu relação causal que ensejaria a responsabilidade do Estado. (MELLO, apud GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, 2022, p. 57).
Isto posto, se a vítima for a responsável por causar o dano, essa ação exclui a causalidade. No caso em que a vítima não for a única responsável, tem-se a culpa concorrente, e diante dessa situação, será averiguado a responsabilidade de cada um dos envolvidos (autor e vítima).
Portanto, o Estado não será responsabilizado quando as circunstâncias que ocasionar o dano foram inevitáveis ou imprevisíveis. Entretanto, se ocorrer a omissão do Estado, sendo esta a causa do dano, o mesmo será responsabilizado.
5.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, a presente pesquisa teve o intuito de abordar a responsabilidade civil do médico decorrente de erro no exercício de sua profissão. Ademais, também foi abordada a responsabilidade civil da administração pública pelos danos causados por seus agentes.
O direito à saúde é uma garantia constitucional onde o Estado é responsável por garanti-la. Sendo assim, o médico que atua por meio da administração pública, tem o dever de zelar do paciente, não devendo utilizar seus conhecimentos para causar sofrimento a outrem, seja este físico ou moral.
De acordo com a teoria do risco administrativo, a responsabilidade do Estado pela conduta de seus agentes, será a objetiva. O mesmo só não será responsabilizado, se ficar comprovada a existência das excludentes de responsabilidade.
Portanto, no erro médico, percebe-se que a responsabilidade do Estado é direta e solidária, e o médico assumirá a responsabilidade de forma subsidiária.
6.REFERÊNCIAS
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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008. v. 4.
[1] Mestre em Desenvolvimento Regional. Doutoranda em Direito Constitucional. Atualmente é docente na Universidade de Gurupi – Unirg.
Bacharelando em Direito pela Universidade de Gurupi – UNIRG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Jossiene Vitória da. Responsabilidade civil decorrente de erro médico na prestação de serviço ao Estado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 nov 2022, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59841/responsabilidade-civil-decorrente-de-erro-mdico-na-prestao-de-servio-ao-estado. Acesso em: 22 nov 2024.
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