DANIEL TADEU DUARTE CALVET: Graduando em Direito – UEMA.
RESUMO: O Direito Penal pode ser entendido enquanto resultado de aspirações sociais e interesses das classes dominantes que exercem e possuem impacto no Poder Legislativo. Assim, é importante destacar que todo crime é resultado ora de um pedido da sociedade ora em detrimento de um interesse da classe dominante. Quanto à criminalização da cannabis, é possível perceber que a tipificação de seu porte é oriunda de um movimento de interesses pós-abolicionistas para perpetuar o status quo. O presente trabalho se ateve ao estudo das motivações que permeiam a criminalização do porte desta substância, tudo isso pelo viés criminológico. Para tanto, foi utilizada a bibliografia já existente acerca do assunto em teses, dissertações, monografias, artigos, entre outros, para fins de levantamento de dados e de discussões que já pautavam o assunto este tema. Dessa forma, o presente trabalho possui o objetivo de contribuir para o debate acadêmico acerca da necessidade estatal de inimigos em comum aos olhos da população como maneira de legitimar suas ações e até mesmo a sua própria existência.
Palavras-chave: Criminalização; Cannabis; Poder punitivo; Inimigo comum;
ABSTRACT: Criminal Law can be understood as the result of social aspirations and interests of the dominant classes that exercise and have an impact on the Legislative Power. Thus, it is important to emphasize that every crime is sometimes the result of a request from society, sometimes to the detriment of an interest of the ruling class. As for the criminalization of cannabis, it is possible to see that the classification of its possession comes from a movement of post-abolitionist interests to perpetuate the status quo. The present work focused on the study of the motivations that permeate the criminalization of the possession of this substance, all from a criminological perspective. For that, the existing bibliography on the subject was used in theses, dissertations, monographs, articles, among others, for the purpose of data collection and discussions that already guided the subject this theme. In this way, the present work aims to contribute to the academic debate about the state's need for common enemies with the population as a way to legitimize its actions and even its very existence.
Keywords: Criminalization; cannabis; Punitive power; Common enemy;
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Breve histórico da questão do porte de cannabis na legislação penal brasileira; 3. A construção do inimigo em comum sob a ótica das escolas da criminologia; 4. A legitimação do poder punitivo do Estado a partir do discurso de proteção à ordem pública através da criminalização do porte de cannabis; 5. Discussão de tema; 6. Conclusão; Referências.
1 INTRODUÇÃO
O Estado, enquanto detentor do poder de punir, sempre precisou de maneiras de legitimar o uso da força. É por isso que, no decorrer da história da humanidade, percebeu-se a formação de inimigos declarados do Estado. Isso ocorre, de acordo com Foucault (1986), a partir da transformação do Estado de monarquia para república, o centro do poder se tornou o corpo público. Ou seja, não mais focar em um monarca, mas no bem estar da coletividade. E, por isso, é possível notar que, para fins de legitimar a aplicação da força, foram construídos alguns inimigos comuns da coletividade para que a ação do Estado fosse justificada.
Nesse contexto, tem-se a questão da cannabis, planta de uso medicinal e com outros fins que há muito é pauta de discussão. Estudiosos como Saad (2019) apontam que a criminalização do porte de maconha surge logo após a abolição da prática da escravidão, como forma de controle social por parte da classe dominante. A temática aqui abordada perpassa os liames do direito do trabalho individual, seara do direito que é de suma importância para a sociedade, pois se trata de questão envolvendo a legitimação do Estado enquanto detentor do poder punitivo para fins de ordem pública.
Por isso, é salutar que a sociedade participe de discussões que envolvem a criminalização de condutas e entender suas raízes. Além disso, na academia, é imperioso que a discussão acerca dos processos sociais de criminalização seja pautada em fatos sociais e científicos sólidos, de maneira que a produção acadêmica acerca desses assuntos seja feita com transparência. Trata-se, por fim, de tema que em muito sensibiliza a sociedade, visto que muitas vidas já foram perdidas na chamada “Guerra às Drogas” e o debate acerca de sua motivação deve ser feita recorrente e responsavelmente. Nesse interim, surge a seguinte questão: como se dá a construção de um inimigo comum, por parte do Estado, para fins de legitimação do poder punitivo, através da criminalização do porte de cannabis?
Para responder esse questionamento, o presente trabalho faz uso da metodologia que consiste no conjunto de atividades racionais sistematizadas que permitem alcançar um determinado objetivo que tem como fim gerar conhecimentos válidos a respeito de um assunto (MARCONI; LAKATOS, 2017), no caso do presente trabalho, uma análise da construção do inimigo comum, por parte do Estado, para legitimação do poder punitivo através da criminalização da maconha. A metodologia aqui utilizada é a dedutiva, que se traduz em um conhecimento geral para compreender algo em particular. De forma sucinta, na metodologia indutiva, a verdade da premissa é satisfatória para garantir a fidedignidade da conclusão.
2 BREVE HISTÓRICO DA QUESTÃO DO PORTE DE CANNABIS NA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA
A primeira previsão legal acerca do porte da cannabis em território brasileiro veio com o Decreto-Lei nº 891, proposta pelo Ministro das Relações Exteriores, Oswaldo Aranha, para Getúlio Vargas (SOUZA, 2012). O relatório que seguiu o anteprojeto apresentava diversos argumentos acerca dos perigos da não aprovação do projeto, destacando que se tratava de questão de saúde pública. Outrossim, segundo Saad (2019), o primeiro estudo cientifico acerca do uso de cannabis foi no ano de 1915, com José Rodrigues da Costa Dória, que apresentou ao Instituto Geográfico e Histórico e a Sociedade de Medicina Legal e Criminologia da Bahiaum estudo que falava sobre efeitos e males do vício causado pela maconha.
O texto deu vasão a uma série de trabalhos que se preocupariam em alertar autoridades acerca dos perigos acerca da comercialização e livre uso da planta. Dória, por sua vez, se utilizou do sucesso do pioneirismo para alavancar sua carreira de político (SAAD, 2019). Por outro lado, a questão da maconha foi tratada enquanto patologia por parte do Estado, tomando para si a exclusividade na gerencia da toxicomania (SOUZA, 2012). Estudiosos como Saad (2019) e Souza (2012) entendem que o discurso apresentado por Dória em 1915 deu estrutura para a formação do discurso médico que embasou o proibicionismo brasileiro das drogas do século XX.
Contudo, aponta Souza (2012) que Dória, na verdade, equacionou os valores de sua classe e um problema real que estava sendo questionado pelas classes dominantes: como controlar e manter sob vigilância aqueles que deviam permanecer excluídos (negros libertos). Pois, Dória foi além de simplesmente apresentar um trabalho crítico sobre um determinado psicoativo, ele militou a favor da proibição do comércio da planta enquanto instrumento de restrição da disseminação progressiva da toxicomania (SOUZA, 2012).
Nesse sentido, destaca-se que:
Os reflexos deste proibicionismo podem ser sentidos a partir das constantes violações de Direitos Humanos posta em marcha pela criminalização das drogas. Como resultado, no Brasil, temos um encarceramento em massa resultante da transformação da questão das drogas em questão criminal. Esta dimensão político-criminal do proibicionismo acabou por gerar importantes críticas acadêmicas de criminólogos críticos, que visam um processo de superação do proibicionismo como forma de lidar com o problema do super encarceramento nacional. (OLIVEIRA; SILVA, 2020, p. 93).
Assim, entende-se que a criminalização da cannabis se dá em um contexto abertamente racista, que buscava maneiras de legitimar a ação contra o povo negro sem poder voltar ao estado escravocrata – e o fez ao encarcerar grande parte da população negra. Para além disso, foi bem sucedido em criar um discurso que ainda se perpetua enquanto estigmatizador da população negra.
3 A CONSTRUÇÃO DO INIMIGO EM COMUM SOB A ÓTICA DAS ESCOLAS DA CRIMINOLOGIA
O Direito Penal é ramo do direito que sempre buscou legitimar o uso da força que o Estado possui monopólio sobre. Para explicar tal fenômeno, escolas da criminologia se ocuparam de explicar, ou tentar, como se deu e por quê se deu. Destaca-se, no caso em tela, os ensinamentos que criticam a visão clássica do crime e do criminoso, tendo como baluarte o teórico Alessandro Barata, que fala sobre a formação do discurso punitivo e que:
[...] nasceu contemporaneamente a revolução burguesa, e, enquanto ciência e codificação penal se impunham como elemento essencial do sistema jurídico burguês, aquela assumia o predomínio ideológico dentro do específico setor penal (BARATA, 2011, p. 41).
Segundo Barata (2011), a ideologia da defesa social se utilizava em princípios supostamente neutros para alegar questões de ordem pública, alegando ser de interesse comum manter a ordem tal qual a classe dominante deseja. Princípios como legitimidade, bem e mal, culpabilidade, prevenção e interesse social eram comumente ligados para demonstra que o Direito Penal existe, enquanto instituto legitimo, para combater danos sociais gerados por condutas consideradas indesejadas.
Noutro giro, tem-se a concepção de outra escola criminológica, sendo esta:
A criminologia cultural explora os vários caminhos nos quais forças culturais interligam-se com a prática do crime e com o controle de criminalidade na sociedade contemporânea. Ela enfatiza a centralidade de significado, representação e poder na contestada construção do crime – tanto o crime construído como um acontecimento diário ou como uma subversão subcultural, quanto como um perigo social ou violência publicamente sancionada (HAYWARD; FERRELL, 2012, p. 207).
De acordo com Machado (2014), é necessário que haja a análise do contexto histórico-cultural que determinadas relações de poder são construídas para que sejam compreendidas enquanto forma de saber. Pois, conforme lição foucaultiana (FOUCAULT, 2009), existe uma relação entre poder e verdade, pois é existe algum autor e produtor da verdade – que é vendida através de um discurso que usualmente carrega pretensão cientifica.
A regularidade desse discurso que é pretensiosamente cientifico dá origem a uma relação de poder, em que se torna complicado rechaçá-lo enquanto verdade pois a condição em que é produzido também gera subjetividade e o legitima através da popularização. Por fim, conforme Carvalho (2013a) aponta, as críticas às teorias e discursos totalizantes houve a dificuldade de uma só corrente criminológica sustentar todos os argumentos que criticam o sistema penal. Por isso houve a fragmentação dos discursos críticos voltados para o Direito Penal, para fins de desconstrução de um sistema inapto e ineficaz.
4 A LEGITIMAÇÃO DO PODER PUNITIVO DO ESTADO A PARTIR DO DISCURSO DE PROTEÇÃO À ORDEM PÚBLICA ATRAVÉS DA CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DA CANNABIS
Ao destrinchar sobre crime e criminosos, em estudo aprofundado, Wacquant (2003) aponta que o Estado não é uma potência coercitiva, mas uma organização que sabe se organizar e dispor do aparelho para se manter em funcionamento. Assim como o discurso punitivista foi implantado no Brasil de acordo com o discurso feito nos Estados Unidos da América (WACQUANT, 2003), a demonização da cannabis foi um projeto da classe dominante exportado da realidade norte-americana (SAAD, 2019).
Noutro giro, tem-se a criminologia midiática que, de acordo com Zaffaroni (2012), trata-se de alterar, provocar e criar sentimentos da população através de práticas políticas que acabam possuindo impacto em atividade jurisdicional e na visão da sociedade sobre determinados acontecimentos. Ou seja, basta que o cidadão preste atenção na formulação do discurso para perceber quais estruturas sustentam e legitimam a existência da sociedae hodierna.
Tais discursos, ainda de acordo com Zaffaroni (2012), se valem de manobras que usam a imprensa e seu alcance para afetar a população ao construir discursos que fomentam e legitimam a ação estatal enquanto necessária e visceral para a manutenção da ordem social – sem que haja a devida justificação razoável para isso.
Conforme destrincha Barata (2011), o Estado possui um discurso de utilizar princípios neutros para justificar suas ações, de maneira que não deixe nítido que existem interesses e projetos da classe dominante por trás de suas ações. Como Oliveira (2020) aponta, a criminalização do porte de cannabis após a abolição da escravidão se tratou mais de um projeto racista para controle de corpos negros do que uma questão de saúde pública.
Pois, trata-se de um projeto que corrobora com as visões lombrosianas de estabelecer um limite entre o que é o bom cidadão e o que é mau cidadão, atribuindo uma visão que beira a patologia, pois impõe o viés de ser uma veia inerente ao cidadão – o que justifica qualquer ação estatal sob a premissa de ser em prol da defesa social (PAULA, 2007). Outrossim, apresenta-se um projeto, que vem sendo bem-sucedido, de construir um discurso que em muito se assemelha ao que lombroso discorre sobre o criminoso nato, imputando que é inerente à certa parte da população, usualmente negra, práticas criminosas como o uso de cannabis.
Para Castilho (2009), trata-se de ação estatal e não estatal de manutenção de relações de poder pautadas no racismo, que vai além das políticas criminais estatais, chegando ao aparato midiático que corrobora para esse discurso. Isto, posto, é necessário ter em mente que o combate ao tráfico é algo que não é um movimento puramente brasileiro, é resultado de um movimento internacional que
Em seu texto, insiste-se na utilização de termos bélicos, como “guerra às drogas”, “combate” aos traficantes, repressão e “eliminação” nas leis penais. A associação explícita entre o tráfico ilícito de drogas e as “organizações criminosas” também reforça esse modelo, pois se considera que estas teriam como objetivo “minar as economias lícitas e ameaçar a segurança e a soberania dos Estados”, além de “invadir, contaminar e corromper as estruturas da Administração Pública...”. O apelo à guerra era emocional e mesmo irracional. Foi com base neste último instrumento de 1988 que se internacionalizou de forma definitiva a política americana de “guerra às drogas” (CASTILHO et al, 2009, p. 19).
Logo, é possível perceber que a guerra que foi construída pelo Estado para fins de combate às drogas se trata mais de um artificio de controle e manutenção de poder do que uma questão sanitária. Isto posto, é necessário que haja crítica e debate sobre a temática aqui abordada, pois as ações estatais são passiveis de crítica por parte de seus administrados e devem ser vistos que devem visar eficiência e o bem coletivo, não o interesse de determinadas camadas sociais.
5 DISCUSSÃO DE TEMA
A criminalização de questões pautadas na cultura que é atribuída para a população negra deveria ser uma pauta constante de estudiosos do Direito Penal, pois se trata de esfera do direito que versa sobre normas que poderão dar ensejo à privação de liberdades e direitos da população. Uma vez que foi verificado acima que não há justificativa cientifica, pautada em pesquisas empíricas realizadas por especialistas em saúde, que deem vazão para a reprimenda e dureza que é importada para o combate às drogas, resta concluir que a sua motivação é para além da necessidade da construção do inimigo comum.
Para além da legitimação da violência estatal, é importante pautar o racismo enquanto motivador do prolongamento do combate ao porte e uso de cannabis, visto que foi assim que se originou no âmbito brasileiro. O Estado brasileiro, portanto, se vale dessa previsão, no âmbito pós-abolicionista, para ainda atender e estar a serviço dos interesses da classe dominante – que é predominantemente racista e elitista (BATISTA, 2011).
Outrossim, conforme foi visto durante o trabalho, houve a construção do inimigo em comum, através da conhecida “Guerra às Drogas”, que iniciou com a criminalização do porte da cannabis enquanto forma de manter as populações recém liberta na marginalidade. Hodiernamente, trata-se de um mecanismo que perpetua estigmas acerca do criminoso – o que é explicado e debatido por escolas criminológicas. Pois, não é natural, não há nenhum tipo de evidencia cientifica, a não ser a construída socialmente, de que algum tipo de perfil possui predisposição para a criminalidade.
Isto posto, entende-se que o tema aqui debatido diz mais respeito ao discurso de defesa social que busca legitimar o Direito Penal, não importando a que custo, do que questões de saúde pública como é vendido. Por isso, aponta-se que deve ser amplamente debatida e questionada toda naturalização de criminalização de determinadas condutas que acarretam em mortes e estigmatização de determinados grupos sociais por séculos.
6 CONCLUSÃO
Após toda a construção conceitual e teórica que foi feita durante o trabalho, é possível compreender que nenhuma ação estatal está isenta de movimentos e motivações de particulares que exercem influência monetária sobre os poderes. Por isso, é necessário que haja um olhar crítico sobre a construção de políticas estatais, especialmente sobre as políticas criminais contra as drogas que possuem impactos sobre diversas vidas.
Não obstante, compreendeu-se que as escolas da criminologia, por vezes, não deixam passar despercebidos os avanços e construções do Estado no que tange a construção de discursos que visam perpetuar relações de poder que são pautadas na discriminação e determinismo. É imperioso destacar que esses discursos não cabem mais na realidade hodierna, pois caminha-se, ou pelo menos devemos caminhar, em direção a um Estado de equidade – principalmente em matéria penal.
Por isso, entende-se que as políticas públicas criminais voltadas para o combate às drogas devem ser revisadas, criticadas e amplamente discutidas com os mais diversos setores da sociedade. Para tanto, é necessário valer-se dos discursos e críticas produzidos pelas escolas criminológicas que já trilharam esse caminho e ainda buscam que o Estado se reconstrua, em matéria penal, visando que o sistema penal seja legitimado, ou até mesmo extinto – posto que não deve servir somente a interesses burgueses. Pois, o Estado, idealmente falando, é feito para fins de ordem social, e não de segregação social – sendo a Guerra às Drogas, após todo o estudo apontado anteriormente, apenas uma extensão do controle social dos corpos que são considerados indesejados para as classes dominantes.
REFERÊNCIAS
BARATA, Alexandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2011.
BATISTA, Vera Malaguti. Introdução Crítica à Criminologia Brasileira. Rio de Janeiro: Revan, 2011.
CARVALHO, Jonatas Carlos de. Regulamentação e criminalização das drogas no Brasil: a Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes. Rio de Janeiro: Multifoco, 2013.
CARVALHO, Salo de. Anti-manual de criminologia. São Paulo: Saraiva, 2013.
CASTILHO, Ela Wiecko Volkmer de; et ali (org.). Série Pensando o Direito: Tráfico de Drogas e Constituição. Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro/Universidade de Brasília: Rio de Janeiro/Brasília, 2009.
HAYWARD, Keith; FERRELL, Jeff. Possibilidades insurgentes: As políticas da criminologia cultural. Sistema Penal & Violência, v. 4, n. 2, 2012.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis: Vozes, 1986.
FOUCAULT, Michel. A Verdade e as Formas Jurídicas. 3. ed. Rio de Janeiro: Nau, 2009.
MACHADO, Roberto. Foucault, a ciência e o saber. Ed. digital. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 2012.
MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de metodologia científica. 8ªed. São Paulo: Atlas, 2017.
PAULA, G. O ensino de criminologia na formação policial. 2007. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito, Florianópolis, 2007.
OLIVEIRA, Lucas Lopes; SILVA, Luciano Nascimento. Deslegitimação da criminalização da maconha a partir da criminologia cultural: alguns apontamentos criminológicos em defesa de uma regulamentação dos usos culturais da Cannabis no Brasil. Humanidades & Inovação, v. 7, n. 4, p. 88-99, 2020.
SAAD, Luísa Gonçalves. “Fumo de Negro": a criminalização da maconha no pós-abolição. Salvador: Edufba, 2019. 165 p.
SOUZA, Jorge Emanuel Luz de. Sonhos da diamba, controles do cotidiano: uma história da criminalização da maconha no Brasil Republicano. 2012. 193 f. Dissertação (Mestrado em História) – Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2012.
WACQUANT, Loïc. Punir os Pobres. A nova gestão da miséria dos Estados Unidos. Instituto Carioca de Criminologia. Rio de Janeiro: Revan, 2003.
Graduando em Direito – UEMA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CALVET, Daniel Tadeu Duarte. A criminalização do porte de cannabis e a necessidade de um inimigo comum: uma análise do instituto da construção de um inimigo comum como forma de legitimar o poder punitivo estatal através da criminalização do porte de cannabis Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 nov 2022, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59875/a-criminalizao-do-porte-de-cannabis-e-a-necessidade-de-um-inimigo-comum-uma-anlise-do-instituto-da-construo-de-um-inimigo-comum-como-forma-de-legitimar-o-poder-punitivo-estatal-atravs-da-criminalizao-do-porte-de-cannabis. Acesso em: 22 nov 2024.
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