LUCAS LUCENA OLIVEIRA[1]
(orientador)
RESUMO: Este trabalho tem como objetivo refletir sobre a Lei n.º 11.645/08 que, sancionada há mais de uma década, vem colaborar para discussões de combate ao racismo, uma vez que se trata de um problema social. Sabe-se que o preconceito racial passou a ser crime e o cidadão pode responder penalmente, porém, o racismo poderia ser evitado caso fosse melhor debatido esta questão nas instituições de ensino. A partir do momento que se conhece profundamente a cultura negra na construção do país, pode-se respeitar ainda mais o negro. Como aspectos metodológicos, destacam-se a utilização da pesquisa bibliográfica por meio de livros e artigos de autores renomados e especialistas na temática e da pesquisa de campo e coleta de dados a partir de roda de conversa com docentes de uma escola municipal de Imperariz-MA. Após a pesquisa, constatou-se que mesmo a sociedade brasileira sabendo da importância de combater a exclusão social e as desigualdades, precisa-se ainda entender porque o racismo ainda existe no Brasil e a necessidade de discutí-lo, visando o combate de forma efetiva. Desta forma, a desigualdade racial, bem como, qualquer situação injustificada em que existam diferenças de acesso às oportunidades por causa de cor ou etnia deve ser extinta.
Palavras-chave: Racismo. Lei n°. 11.645/08. Sociedade brasileira.
ABSTRACT: The general objective of this work is to reflect on Law no. Prejudice is known to be the crime and the citizen can be, however, what could respond to being criminally the best case of racial education this institution in institutions? From the moment the black culture is deeply known in the construction of the country, it is possible to respect black people even more. As methods, we highlight the use of literature by renowned authors of research and specialized articles and articles on the subject and field research and data collection from conversation circles with teachers from a municipal research school Imperariz-MA. After the research, it is researched that it still exists in Brazil, and the need to discuss, the fight in an effective way. In this way, racial inequality, as well as any unjustified situation in which differences in access to opportunities because of color or ethnicity must be eliminated.
Keywords: Racism. Law 11.645/08. Brazilian society.
1.INTRODUÇÃO
“Enquanto a cor da pele for mais importante que o brilho dos olhos, haverá guerra”.
Bob Marley
Sabe-se que o Brasil é um país de grande dimensão territorial e enorme densidade demográfica. Sua população foi miscigenada por diferentes povos, com várias culturas. Desta forma, todos contribuíram para o crescimento e progresso da nação. No entanto, o desrespeito e a falta de aceitação por parte de alguns, faz com que surjam situações preconceituosas, como o racismo, que é crime.
É relevante mencionar que, a Lei n.º 11.645/08 atualizou a Lei nº 10.639/2003, foi sancionada no governo do ex-presidente Luíz Inácio Lula da Silva, é um instrumento de sensibilização para necessidade de combater o racismo na sociedade.
O exercício da Lei n.º Lei n.º 11.645/08 visa construir uma posição antirracista, sua inclusão na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional é divulgar e produzir posturas antirracistas e conhecimentos capazes de educar cidadãos que respeitem e valorizem a identidade cultural afro-brasileira e indígena, aqui em destaque, a afro-brasileira na nossa formação identitária.
Tomando como ponto de partida para a pesquisa, a observação da educação antirracista a partir da Lei nº 11.645/08 que tornou obrigatório o ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena nas redes de ensino brasileira, permitindo e possibilitando a necessidade de investigar a percepção dos docentes diante da prática do racismo.
Nessa perspectiva, a metodologia deste estudo se deu com pesquisa bibliográfica por meio de leituras de livros e artigos de autores renomados sobre a temática. E a pesquisa de campo e a coleta de dados foi realizada numa escola municipal de Imperatriz por meio de roda de conversa, onde os docentes relataram sobre suas vivências em sala de aula à luz da Lei n° 11.645/08 no processo ensino-aprendizagem. As discussões e o estudo fizeram parte de umas das etapas de reelaboração do Projeto Político Pedagógico da escola, mas precisamente do marco situacional. A presente pesquisa mantém o anonimato da escola em lócus e dos docentes (1, 2 e 3).
O trabalho apresenta a seguinte problemática: É possível combater o racismo a partir da Lei n.º 11.645/08? Por meio desse questionamento, pretende-se evidenciar que, a escola, um dos primeiros grupos sociais no qual o cidadão faz parte, torna-se um local essencial para que seja trabalhada a educação antirracista, possibilitando o respeito à diversidade racial e a individualidade, onde não exista diferenças de cor ou etnia, como já aponta o art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.
O presente trabalho encontra-se estruturado em 03 (três) seções. A primeira seção trata dos direitos fundamentais na Constituição Brasileira, a segunda seção do signficado dos direitos fundamentais e a terceira seção discorre sobre a Lei n° 11.645/08 e seus reflexos no combate ao racismo, encerrando-se com a apresentação das conclusões adquiridas ao longo deste trabalho.
2. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Na medida em que o estudo é prioritariamente sentado nos direitos fundamentais, na Constituição Pátria, importa tecer considerações sobre a posição ocupada pelos direitos fundamentais na Carta de 1988, ainda que em caráter sumário. Nesse mesmo contexto, retrata-se uma breve resenha dos aspectos positivos mais importantes com os quais nos deparamos ao proceder a uma primeira leitura da nossa lei fundamental e no que diz respeito aos direitos fundamentais.
Elaborando uma comparação entre a Constituição de 1988 e o direito constitucional positivo anterior, destaca-se que, todo conteúdo da matéria foi tratado com a merecida relevância.
No que concerne ao processo de elaboração da Constituição de 1988, a que faz referência, por sua vinculação com a formação do catálogo dos direitos fundamentais a nova ordem constitucional, a circunstância de que esta foi resultado de um processo de discussão oportunizado com a redemocratização do país após mais de vinte anos de ditadura militar. Em que pesem todos os argumentos esgrimidos impugnando a legitimidade do processo constituinte deflagrado no governo José Sarney, não resta dúvidas de que as eleições livres que resultaram na instalação da Assembleia Nacional Constituinte, em 1 de fevereiro de 1987, propiciaram um debate sem precedentes na história nacional sobre o que viria a ser o conteúdo da Constituição vigente, na redação final que lhe deu o constituinte (SARLET, 2009, p.63).
As características conferidas à Constituição de 1988 podem ser consideradas como siglas ao título dos direitos fundamentais, não meramente seu caráter analítico e seu pluralismo e seu forte cunho programático e dirigente. Com efeito, é preciso reconhecer que, em face do seu grande número de dispositivos legais - 250 artigos e 120 disposições transitórias. Sarlet (2009, p.75) afirma: “a Constituição de 1988 se enquadra nas denominadas constituições analíticas, das Constituições de Portugal (296 artigos) e da Índia (395 artigos)”.
Esta evidência analítica reflete-se também no título II (dos direitos e garantias fundamentais), que contém ao todo 13 artigos, 27 parágrafos e 156 incisos, sem fazer referência aos diversos direitos fundamentais dispersos pelo restante do texto constitucional. Nesta situação, salienta-se que o procedimento analítico da constituinte expressa desconfiança em relação ao legislador infraconstitucional, além de demonstrar a intenção de salvaguardar reivindicações e conquistas.
O pluralismo da Constituição advém basicamente do seu caráter marcadamente compromissário, já que o constituinte, na redação final dada ao texto, optou por acolher e conciliar posições e reivindicações nem sempre afinadas entre si, resultantes das fortes pressões políticas exercidas pelas diversas tendências envolvidas no processo constituinte. Também a marca do pluralismo se aplica ao título dos direitos fundamentais, do que dá conta à reunião de dispositivos reconhecendo uma grande gama de direitos sociais, ao lado dos clássicos, e de diversos novos direitos de liberdade, direitos políticos, etc. (ROMITA, 1988, p.70).
Por outro lado, lembra-se na Constituição vigente sua relevância pragmática e as reformas ocorridas que resultam do grande número e disposições constitucionais dependentes de regulamentação legislativa estabelecendo programas, imposições e diretrizes a serem implementados e assegurados pelos poderes públicos.
Os direitos fundamentais, diante do que descreve o artigo 5º, parágrafo 1º que prevê a aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos fundamentais, não há como negar a existência de elementos pragmáticos. Outro ponto importante que diz respeito aos direitos fundamentais na nossa Carta Magna explica o fato de ter sido “precedida de período marcado por forte dose de autoritarismo que caracterizou em maior ou menor escala a ditadura militar que vigorou no país por 21 anos” (SARLET, 1999, p. 113).
A intensidade do catálogo dos direitos fundamentais, aumentando de forma sem precedentes o elenco dos direitos protegidos, é um atributo predominantemente positivo e digno de referência. Somente para exemplificar o artigo 5º possui 79 incisos e o artigo 7º consagra em seus 34 incisos, uma gama de direitos sociais dos trabalhadores. Neste contexto, Sarlet (2009, p.67) salienta que:
Como catálogo dos direitos fundamentais (e título II da CF) e contempla direitos fundamentais das diversas dimensões, demonstrando, além disso, estar em sintonia com a declaração universal de 1948, bem assim com os principais pactos internacionais sobre direitos humanos, o que também desafiou o conteúdo da disposição integrante do título I (dos princípios fundamentais). No que concerne aos direitos das duas primeiras dimensões, não se encontram dificuldades para a confirmação desta hipótese, bastando uma simples leitura superficial dos dispositivos integrantes do catálogo, que acolheu tanto os direitos tradicionais da vida, liberdade e propriedade, quanto o princípio da igualdade, os direitos e garantias políticas, consagrando, por igual, os direitos sociais da segunda dimensão.
Pensa-se também no artigo 5º, inciso XXXII (prevê a proteção do consumidor), e no artigo 5º inciso 33 (direito às informações apresentadas pelos órgãos públicos). No mais, encontra-se referência à defesa da paz, secundada na solução pacífica dos conflitos.
Para efeito de uma breve exposição dos direitos fundamentais na atual Constituição, ressalta-se aqui alguns aspectos que, salvo melhor juízo, parecem ser passíveis de crítica. A falta de rigidez científica e de técnica legislativa adequada, explica a terminologia utilizada e pode ser marcada como uma das principais fraquezas do catálogo dos direitos fundamentais de nossa Constituição, elevando contradições, falta de tratamento coerente na matéria e ensejando problemas de ordem hermenêutica.
A proteção do que é essencial aos direitos fundamentais, o princípio da proporcionalidade, a reserva legislativa teriam sido categorias que, uma vez tendo recebido roupagem nacional, se revelariam extremamente benéficas, servindo como elementos para um tratamento científico e uniforme da matéria (MIRANDA, 1987, p. 87).
Tendo em vista os aspectos destacados, afirma-se que, a respeito da existência de pontos passíveis de críticas e ajustes, os direitos fundamentais estão vivenciando o grande momento histórico do constitucionalista pátrio, ao menos no que se refere o seu reconhecimento pela ordem jurídica passiva interna e pelos instrumentos que se colocou à disposição dos operadores de direito, inclusive no que consegue as possibilidades de realização sem antecedentes no ordenamento nacional.
Para a preservação e fortalecimento da lei fundamental se torna indispensável à existência de uma vontade de Constituição, também poderemos falar em uma vontade dos direitos fundamentais, ainda mais quando estes integram o núcleo essencial de qualquer Constituição que mereça essa designação (HESSE, 1991).
Para que esse fato continue a integrar o nosso presente e não se torne mais outra mera lembrança, com sabor de ilusão, tornar-se indispensável o curso da vontade por parte de todos os agentes políticos e de toda sociedade.
2.1 Elementos de um sistema de direitos fundamentais
No âmbito dessa apresentação do conteúdo e do significado dos direitos fundamentais na Constituição vigente, vale analisar em que medida é possível fazer referência a um autêntico sistema formado pelos direitos fundamentais de nossa lei fundamental e, que esse preceito se insira em contexto global com a Constituição.
A problemática não é destituída da importância prática visto que do seu enfrentamento ocorreu consequências diretas. Estreitamente vinculada com a presença temática, coloca-se ainda a questão da relação entre a parte orgânica da Constituição e direitos fundamentais, o que também merecerá a nossa atenção.
A ideia de que os direitos fundamentais integram a um sistema no âmbito da Constituição foi objeto de recente referência na doutrina pátria, com base no argumento de que os direitos fundamentais são, em verdade, concretização do princípio fundamental e da dignidade da pessoa humana, consagrado expressamente em nossa lei fundamental. A aplicação da noção de sistema ao conjunto de direito não mentais não é, contudo, inovadora e tem sido discutido acirradamente na dogmática constitucional nacional e estrangeira (FARIAS, 1996 p. 68).
A existência de direitos fundamentais dispersos no texto constitucional, ausência de uma fundamentação direta e todos os direitos fundamentais no princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o estreito entrelaçamento entre os direitos fundamentais e o restante das normas constitucionais, impedem, segundo a perspectiva de Hesse, a existência de um sistema autônomo, fechado. Nesse contexto, importa referir à tese de Hesse (1991, p.92) que:
Embora reconheça a existência de certas vinculações de natureza sistemática, entende ser impossível sustentar o ponto de vista de um sistema autônomo e fechado integrado pelos direitos fundamentais da lei fundamental. Os direitos fundamentais, apesar de comumente agrupados em um catálogo, são garantias pontuais, que se limitam a proteção de determinados bens e posições jurídicas e especialmente relevantes ou ameaçado.
Os indicadores demonstram, portanto, mesmo que se queira negar a existência de um autêntico sistema dos direitos fundamentais em nossa Constituição, que no mínimo, há como sustentar. Com base no exposto, Sarlet (2009, p.74) verifica que:
Além de no mínimo uma relativa unidade de conteúdo, o princípio da aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, bem como proteção reforçada contra a ação erosiva do legislador, podem ser considerados elementos e indicadores das existências de um sistema de direitos fundamentais também no direito constitucional pátrio, caracterizando sua abertura e autonomia relativa no âmbito do próprio sistema constitucional que integra.
A posição dos direitos fundamentais que não podem ser apreciados a uma espécie de agrupamentos relativamente ao restante da ordem constitucional deve neste contexto ser analisado à luz do princípio da unidade da Constituição, sem que disto não proceda a eliminação de um valor constitucional em detrimento de outro.
3. SIGNIFICADOS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Ao buscar o significado dos direitos fundamentais é importante enfatizar a visão de Bonavides (2004), na obra "Curso de Direito Constitucional", onde as garantias constitucionais podem ser tanto da Constituição (acepção lata), quanto "garantias dos direitos subjetivos expressos ou outorgados na Carta Magna, portanto, remédios jurisdicionais eficazes para a salvaguarda desses direitos (acepção estrita)”.
As garantias constitucionais na acepção lata dizem respeito à manutenção da eficácia e proteção da ordem constitucional contra fatores que possam colocá-la em risco, por exemplo, situações de crises do sistema político. Por outro lado, as garantias constitucionais em acepção estrita, buscam proteger de forma direta ou indireta os direitos fundamentais - subjetivos através de remédios jurisdicionais hábeis a combater a violação de direitos fundamentais (BONAVIDES, 2004, p.61).
Procura-se atribuir aos direitos individuais eficácia superior à das normas meramente programáticas, então se deve identificar precisamente os contornos e limites de cada direito, e isto é a exata definição do seu âmbito de proteção. Tal colocação real é suficiente para realçar o papel especial conferido ao legislador tanto na concretização de determinados direitos quanto no estabelecimento de eventuais limitações ou restrições.
Evidente que não apenas o legislador, mas também os demais órgãos estatais com poderes normativos, judiciais ou administrativos cumprem uma tarefa relevante na concretização dos direitos fundamentais.
Mendes (2007) compreende que a Constituição brasileira de 1988 atribuiu significado ímpar aos direitos individuais. Já a colocação do catálogo dos direitos fundamentais no início do texto constitucional denota a intenção do constituinte de emprestar-lhes significado especial. A amplitude conferida ao texto que se desdobra em 79 incisos e 4 parágrafos, reforça a impressão sobre a posição de destaque que o constituinte quis outorgar a esses direitos.
O constituinte reconheceu ainda que os direitos fundamentais são elementos integrantes da identidade da continuidade da Constituição e, avaliando assim, ilegítima qualquer reforma constitucional tendente a suprimidos (artigo 60, § 4º, inciso IV, da CRFB/88).
Os direitos fundamentais são naturais do indivíduo, isto é, praticamente nascem com ele a partir do momento que ingressa na sociedade, são direitos básicos adquiridos e expressados na Carta Magna.
A complexidade do sistema dos direitos fundamentais recomenda que se invitem esforços no sentido de precisar os elementos essenciais dessa categoria de direitos, em especial no que concerne à identificação do âmbito de proteção e a imposição de restrições ou limitações legais. Os direitos fundamentais são, a um só tempo, direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva. Enquanto direitos subjetivos, os direitos fundamentais outorgam as titulares e possibilidades de impor seus interesses em face dos órgãos obrigados (HESSE, 2009, p.112).
Os direitos humanos fundamentais possuem características únicas, neste sentido referencia-se Sampaio (2015) que utiliza a doutrina para sintetizar tais características, sendo elas:
I) Historicidade - os direitos fundamentais apresentam natureza histórica, advindo do Cristianismo, superando diversas revoluções até chegarem aos dias atuais;
II) Universalidade - alcançam a todos os seres humanos indistintamente; nesse sentido fala-se em “Sistema Global de Proteção de Direitos Humanos”;
III) Inexauribilidade - são inesgotáveis no sentido de que podem ser expandidos, ampliados e a qualquer tempo podem surgir novos direitos (vide art. 5º, § 2º, CF);
IV) Essencialidade - os direitos humanos são inerentes ao ser humano, tendo por base os valores supremos do homem e sua dignidade (aspecto material), assumindo posição normativa de destaque (aspecto formal);
V) Imprescritibilidade - tais direitos não se perdem com o passar do tempo;
VI) Inalienabilidade- não existe possibilidade de transferência, a qualquer título, desses direitos;
VII) Irrenunciabilidade - deles não pode haver renúncia, pois ninguém pode abrir mão da própria natureza;
VIII) Inviolabilidade - não podem ser violados por leis infraconstitucionais, nem por atos administrativos de agente do Poder Público, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa;
IX) Efetividade - a administração pública deve criar mecanismos coercitivos aptos a efetivação dos direitos fundamentais;
X) Limitabilidade - os direitos não são absolutos, sofrendo restrições nos momentos constitucionais de crise (Estado de Sítio) e também frente a interesses ou direitos que, acaso confrontados, sejam mais importantes (Princípio da Ponderação);
XI) Complementaridade - os direitos fundamentais devem ser observados não isoladamente, mas de forma conjunta e interativa com as demais normas, princípios e objetivos estatuídos pelo constituinte;
XII) Concorrência - os direitos fundamentais podem ser exercidos de forma acumulada, quando, por exemplo, um jornalista transmite uma notícia e expõe sua opinião (liberdade de informação, comunicação e opinião);
XIII) Vedação do retrocesso - os direitos humanos jamais podem ser diminuídos ou reduzidos no seu aspecto de proteção (O Estado não pode proteger menos do que já vem protegendo).
Pela sua extensão como elemento básico da ordem constitucional objetiva, os direitos fundamentais, sejam aqueles que não asseguram primariamente o direito subjetivo quanto àqueles outros idealizados como garantias individuais, constituem a base do ordenamento jurídico do estado de direito democrático.
Na sua concepção tradicional, os direitos fundamentais são direitos de defesa, destinados a proteger determinadas posições subjetivas contra a intervenção do poder público, seja pelo não impedimento da prática de determinados atos, seja pela não intervenção em situações subjetivas ou pela não eliminação de posições jurídicas (ALEXY, 1998).
“Os direitos fundamentais contêm disposições definidoras em uma competência negativa do Poder Público, que fica obrigado, assim, a respeitar o núcleo de liberdade constitucionalmente assegurado” (HESSE, 2009, p.133).
Outras normas aprovam direitos a prestações de caráter positivo que tanto podem referir-se a prestações fáticas de índole positiva quanto a prestações normativa de índole positiva (ALEXY, 1998).
Como observa Hesse (2009, p.68), “a garantia de liberdade do indivíduo que os direitos fundamentais pretendem assegurar somente é exitosa no contexto de uma sociedade livre”. Por outro lado, uma sociedade livre pressupõe a liberdade dos cidadãos, preparados e aptos a determinar sobre questões de seu interesse e da comunidade.
Tais características condicionam a estrutura e a função dos direitos fundamentais. Estes asseguram não só os direitos subjetivos, assim como também os princípios objetivos da ordem constitucional e democrática.
3.1 Direitos à vida e à liberdade
O direito à vida é um direito personalíssimo. Não obstante tratar-se de um direito que se sobrepõe a todos os demais, tal fato não assegura sua plena efetividade, razão pela qual, a despeito das críticas que foram ouvidas ao tempo em que se promulgou a Constituição Federal (que apontaram ser tal direito tão óbvio que não era necessário indicá-lo em texto legal). Na verdade, não são descabidos e demasiados os textos legais relativos a ele, especialmente se estabelecem medidas eficazes, ou seja, instrumentos legais suficientes e de deflagração simples.
O direito à liberdade, ao respeito e à dignidade são assegurados a todos, independentemente de cor, etnia ou nacionalidade. A liberdade é uma das maiores conquistas do ser humano, através dela pode conquistar o direito de pensamento, de locomoção, de religião e de culto, entre outras. O art. 5º, caput, que trata dos direitos e garantias fundamentais, deixa certo que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]”.
Como supra citado anteriormente, a Constituição Federal expressa a partir do art. 5° ao art. 17° toda a parte referente aos direitos e garantias do cidadão. Logo, é fundamental que os direitos sejam respeitados e aplicados de forma eficiente para que não prevaleça o preconceito, neste caso mais específico, o racismo.
É claro que numa sociedade democrática, onde todos são iguais, o exercício de liberdade pode sofrer advertência necessária para que todos possam exercer de igual forma seus direitos. Assim, pode-se dizer tudo o que se pensa, mas não se tem o direito de xingar nem de ofender outra pessoa na sua honra e na sua dignidade.
3.2 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
Evidencia-se neste tópico um dos princípios mais constantes na Constituição que é o da dignidade da pessoa humana. Foi construído pela história e inserido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 1º, inciso III, como princípio fundamental.
A doutrina diverge quanto à dignidade da pessoa humana ser um princípio, defendendo a ideia de que seria uma meta a ser alcançada no estado democrático de direito (NUCCI, 2016).
O próprio Dicionário Aurélio o define como “Regras fundamentais admitidas como base de uma ciência” e o Dicionário Michaelis afirma ser “Lei, doutrina ou acepção fundamental em que outras são baseadas ou de que outras são derivadas”, os princípios de uma ciência e, por fim, o dicionário jurídico online do Supremo Tribunal Federal - STF estabelece que, se trata de um pressuposto lógico imprescindível da norma legislativa e constitui o espírito da legislação, mesmo quando não expresso em seu corpo.
Além de ser um princípio consagrado como fundamento do Estado Democrático de Direito, é alicerce, a base de onde se emana todos os demais princípios.
O princípio abarca não apenas os direitos individuais, como também os de natureza social, econômica e cultural, uma vez que no Estado Democrático de Direito, a liberdade não é apenas negativa, entendida como ausência de constrangimento, mas liberdade positiva, consistente na remoção de impedimentos (sociais, econômicos e políticos) capaz de embaraçar a plena realização da personalidade humana (NUCCI, 2016).
Nucci (2016) também expõe a questão do Princípio da Isonomia, conhecido como sinônimo de igualdade, porquanto é o símbolo da democracia e indica um tratamento justo para os cidadãos. É essencial dentro dos princípios constitucionais, porém complexo, e para sua completa compreensão é necessário entender o contexto cultural e histórico em que foi criado.
Esse princípio tem feito parte das antigas civilizações e ao longo da história foi muitas vezes desrespeitado, assumindo um conceito errado por entrar em atrito com os interesses das classes dominantes.
4.A LEI N.º 11.645/08: UM MARCO HISTÓRICO
Inicialmente, destaca-se que a Lei da Abolição de 13 de maio de 1888 não livrou os ex-escravizados afro-brasileiros da discriminação racial, da exclusão social e da miséria. Sobre a Lei n.º 11.645/08 como fruto da luta antirracista do Movimento Negro, Sales diz que, os afro-brasileiros passaram a valorizar a escola e a aprendizagem escolar como um “bem supremo” e uma espécie de “abre-te sésamo[2]” da sociedade moderna. Prontamente a escola passou a ser definida socialmente pelos afro-brasileiros como um veículo de ascensão social, conforme pesquisa realizada pelo sociólogo Florestan Fernandes em 1951 (apud SANTOS, 2005 p. 63).
O intelectual e militante negro Abdias do Nascimento, já indicava a necessidade de educação formal para os negros como uma condição necessária à superação da exclusão sócio-racial a que estavam submetidos. Afirmava:
[...] o Quilombo, em sua primeira edição, na coluna “Nosso Programa”, que era necessário “lutar para que, enquanto não for gratuito o ensino em todos os graus, sejam admitidos estudantes negros, como pensionistas do Estado, em todos os estabelecimentos particulares e oficiais de ensino secundário e superior do País, inclusive nos estabelecimentos militares” (QUILOMBO, 2003, p.91).
Era gritante a necessidade de uma ação afirmativa para minimizar as disparidades sociais em curto prazo, depois de séculos de perpetuação. Os negros compreenderam que sem educação formal dificilmente poderiam ascender socialmente. Logo a militância e os intelectuais negros descobriram que a escola também tem responsabilidade no desempenhar das desigualdades raciais.
O processo de discriminação racial contra os negros infelizmente ainda não foi eliminado da educação formal brasileira. Esse sistema educacional é usado como aparelhamento de controle nesta estrutura de discriminação cultural, visto que quando há alguma referência ao africano ou negro é no sentido do afastamento e da alienação da identidade negra. Na universidade brasileira, pouco se tem acesso ao mundo negro-africano, assim, o modelo europeu ou norte-americano se repete e as populações afro-brasileiras são afastadas para longe do chão universitário.
[...] ao perceberem a inferiorizarão dos negros, ou melhor, a produção e a reprodução da discriminação racial contra os negros e seus descendentes no sistema de ensino brasileiro, os movimentos sociais negros (bem como os intelectuais negros militantes) passaram a incluir em suas agendas de reivindicações junto ao Estado Brasileiro, no que tange à educação, o estudo da história do continente africano e dos africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional brasileira (SANTOS, 2005).
Dessa forma, inicia-se a luta para dar outro significado à História da Cultura Afro-Brasileira na sociedade brasileira a partir da educação formal. Parte desta reivindicação já constava na declaração final do I Congresso do Negro Brasileiro, que foi promovido pelo Teatro Experimental do Negro (TEN), no Rio de Janeiro, entre 26 de agosto e 4 de setembro de 1950 (SANTOS, 2005 p.14).
Nesse congresso recomendou-se, “o estímulo ao estudo das reminiscências africanas no país bem como dos meios de remoção das dificuldades dos brasileiros de cor e a formação de Institutos de Pesquisas, públicos e particulares, com este objetivo” (NASCIMENTO apud SANTOS, 2005).
Contudo, ao que tudo indica, a agenda de demandas dos movimentos negros parece intensificar mais aquela reclamação na esfera educacional após o ressurgimento dos movimentos sociais negros em 1985. Segundo Carlos Hasenbalg (apud SANTOS), a agenda de reivindicações das entidades negras contemplava basicamente as seguintes áreas: racismo, cultura negra, educação, trabalho, mulher negra e política internacional.
Considerando as pressões antirracistas e legítimas dos movimentos sociais negros, políticos de diversas tendências ideológicas em vários estados e municípios brasileiros, reconheceram a necessidade de reformular as normas estaduais e municipais que regulam o sistema de ensino. Mais do que isso, as pressões dos movimentos negros e, consequentemente, suas articulações com políticos mais sensíveis à questão racial brasileira, tiveram como resultado a inclusão por meio de leis, de disciplinas sobre a História dos Negros no Brasil e a História do Continente Africano nos ensinos fundamental e médio das redes estaduais e municipais de ensino.
Em Brasília, também houve mudanças neste sentido. Em 13 de setembro de 1996, o então governador Cristovam Buarque sancionou a Lei nª 1.187 que dispõe sobre a introdução do “estudo da raça negra” como conteúdo programático dos currículos do sistema de ensino do Distrito Federal. No entanto, nenhum órgão do governo do Distrito Federal procurou implementá-la até a presente data (SANTOS, 2005, p.78).
Por outro lado, o Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei n° 11.645/08 reconhecendo a importância das lutas antirracistas dos movimentos sociais negros, as injustiças e discriminações raciais contra os negros, e também as atrocidades cometidas aos povos indígenas do Brasil, deu prosseguimento à construção de um ensino democrático que incorpore a história e a dignidade de todos os povos que participaram da construção do Brasil, alterou a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
A Lei n.° 9.394/96 passou a vigorar acrescida dos seguintes artigos: Art. 26-A e 79-B. Esta lei preconiza que nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicas e particulares torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro- Brasileira e Indígena.
4.1 O combate ao racismo a partir da Lei n°. 11.645/08
É impossível estudar o racismo e não conceituá-lo, pois trata-se de um tipo de preconceito associado às etnias ou às características físicas. As pessoas denominadas racistas baseiam-se na ideologia da superioridade, onde assinala que algumas raças ou etnias são superiores às outras, seja pela cor da pele, pensamentos, opiniões, crenças, inteligência, cultura ou caráter. Nota-se que, na maioria das vezes, o racismo associa-se tão somente ao preconceito contra os negros, todavia, as atitudes racistas ocorrem a qualquer raça ou etnia, sejam negros, asiáticos, brancos, índios, e outros. Prontamente,
[...] o racismo é uma ilusão de superioridade. O racista se acha superior àquele a quem se compara: ele nasceu pra mandar e o outro, visto como inferior a ele, para obedecer. O racismo, então, é antes de tudo uma expressão de desprezo por uma pessoa. Às vezes não por causa de suas características, mas por aquela pessoa pertencer a outro grupo (LOPES, 2007, p. 19-20).
A nossa Constituição Cidadã traz além do princípio da igualdade, o princípio da dignidade da pessoa humana para resguardar os direitos individuais de cada um. Dessa forma, reprova tanto o racismo como qualquer ato discriminatório, ademais foi criada a Lei nº 1.390/1951, mais conhecida como Lei Afonso Arinos e a Lei nº 7.716/1989 que classificam o racismo como crime inafiançável, punível com prisão de até cinco anos e multa.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 tornou criminal o racismo, a discriminação e a prática de atos de preconceito racial de qualquer natureza. O racismo é tipificado como delito imprescritível, isto porque é crime a discriminação, o preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. O racismo e a discriminação ofendem a personalidade da pessoa, lesionando a honra, individualidade, intimidade, imagem e o respeito à diversidade. Atingindo a reputação é sabido que ensejam danos morais, assunto esse tratado em nossa Constituição Federal de 1988, que estabelece em seu artigo 5º, inciso, V e X:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (BRASIL, 1988, p.15).
O racismo brasileiro possui suas raízes no comércio de negros africanos. A opinião historicamente popular de que o Brasil é uma democracia racial continua a impedir o reconhecimento das desigualdades raciais. Contudo estas diversidades são profundas e persistentes aprisionando muitos brasileiros negros em um círculo vicioso de pobreza, resultados educacionais ruins, discriminação no mercado de trabalho e violência. É importante refletir que, a discriminação é uma violação dos direitos humanos.
O movimento negro do Brasil há muito tempo tem lutado por ações públicas contra o racismo, atuações como: uma série de discussões de política participativa e conferências sobre racismo; criação de instituições governamentais encarregadas de promover a igualdade racial; indicação de pessoas negras para cargos superiores do governo e a obrigatoriedade surgida a partir da Lei nº 11.645/08 nos estabelecimentos de ensino.
A citada Lei tem a finalidade de trazer a cultura, a história afro-brasileira e indígena para as escolas, porém é fundamental pensar de que forma trazê-la a não reproduzir estereótipos preconceituosos, logo, a sociedade passaria a ser menos racista respeitando as diferenças. Visto que, “A efetivação da Lei nº 11.645/08 na educação brasileira é um fator importante no sentido de desconstruir mecanismos ideológicos que dão sustentabilidade aos mitos da inferioridade do negro e da democracia racial”, explica Rocha (2007, p.35).
A história do Brasil revela que a economia brasileira foi sustentada durante alguns séculos pela mão de obra escrava africana. Isso mostra que, devemos parte do que hoje somos ao africano que foi deportado, arrastado a força da sua terra mãe e vendido como escravo do outro lado do Atlântico, sendo impedido de manter suas tradições e até mesmo de manifestar sua religiosidade.
Utilizando-se de uma visão histórico-crítica da realidade, percebe-se que toda essa situação relatada fez com que os afrodescendentes ficassem às margens do processo econômico e político do país, tendo como alternativa os trabalhos subalternos e desqualificados, pois a eles eram proibidos frequentar escolas gerando uma massa de brasileiros de pouca renda, fadados ao fracasso econômico, cultural e social (ROCHA, 2007).
Lembra-se que, um grande passo já foi dado em relação ao avanço da história e cultura afro-brasileira com a implantação da Lei n.º 11.645 de 2008 obrigando os currículos escolares a inserirem a história da cultura afro-brasileira e indígena em seus conteúdos.
Nota-se que, o racismo dissimulado está inserido em todos os grupos sociais, inclusive na escola. Todavia é também na escola que, deve-se repreender essas práticas criminosas, multiplicando o conhecimento por meio da sensibilização de sua comunidade.
4.2 A Lei nº 11.645/08 e a visão de docentes de uma escola municipal de Imperatriz
A Lei foi constituída como política de ação afirmativa no âmbito do racismo e da discriminação racial alterou a Lei n.º 9394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelecendo a obrigatoriedade desse estudo em componentes curriculares importantes, como por exemplo, a História.
No intuito de dar um novo significado à História da Cultura Afro- Brasileira e Indígena, os movimentos sociais, os ativistas e a população afro-brasileira depois de muitos anos de luta, visto que o povo brasileiro é extremamente persistente, impulsionaram e pressionaram os legisladores do país, de tal forma, que criaram as políticas afirmativas.
Tais políticas visam minimizar as inconsequências sociais ocasionadas pelo modo de produção escravista que sustentou a economia brasileira no início de sua colonização impregnado de preconceito étnico. Por mais violento que seja tal crendice ainda circunda a sociedade brasileira.
Na tentativa de ressignificar a História da África:
À medida que rejeitavam as tendências eurocêntricas de sua própria história racional cabia aos historiadores de cada continente a tarefa de avançar em direção a uma história verídica, na qual a África, a Ásia e a América Latina tivessem um papel aceitável no plano internacional. Essa tendência manifestava-se nos historiadores cujos trabalhos tratavam de cultura diferente das suas e nos historiadores africanos que se propunham a escrever sobre a Ásia, ou a América Latina, nos europeus e norte-americanos que começavam a interpretar a história da África ou da Ásia em proveito dos povos desses continentes, esforçando-se para ultrapassar os preconceitos eurocentristas (CURTIN, 2010, p. 40).
Esta luta em prol da erradicação do eurocentrismo e do etnocentrismo tem ganhado aliados no mundo todo. Atualmente a maioria da população global não admite mais esse tipo de violência. Tal agressão arraigada no subconsciente dos europeus, norte-americanos e, sobretudo dos africanos, afro-americanos e afro- brasileiros contribuiu com a discriminação étnica e consequente impedimento do desenvolvimento científico e tecnológico destas étnias.
A Lei nº 11.645/08 que altera a Lei no 9. 394/1996 para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena", dá outras providências. De acordo com o artigo 1º desta Lei, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) passa a vigorar acrescida dos artigos 26-A e 79- B.
O art. 26-A diz no seu caput que “nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”. Nota-se que, foi preciso criar uma lei para se instituir o óbvio, pois nossa formação histórica deve-se grande parte ao povo africano que para cá veio servir de mão de obra escrava. Quanto à cultura afro-brasielira, a referida Lei estabelece no seu parágrafo primeiro que “o conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e políticas pertinentes à História do Brasil”.
O segundo parágrafo retrata: “os conteúdos referentes à História e Cultura Afro- Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileira”. Enquanto que, o art. 79-B estabelece que “o calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como Dia Nacional da Consciência Negra”.
Partindo do que diz o artigo 79-B, pode-se perguntar: Por que não incluir o dia 13 de maio no calendário escolar e sim o 20 de novembro? Esta resposta deve-se ao descaso com que foram tratados os afrodescendentes libertos, totalmente à margem da sociedade, sem condições mínimas de subsistência. Condições estas previstas pela elite e ratificadas na Lei de Terras de 1850.
Sobre a temática, o professor 1 comentou o seguinte: “A comemoração da data 20 de novembro na educação já é clichê! Não desconsiderando a importância, mas é necessário que se amplie o estudo além das datas comemorativas”.
Percebe-se a partir da fala do professor 1 que, o dia 20 de novembro é talvez o único dia em que se trata da cultura africana e afro-brasileira nas escolas. Ao mesmo tempo considera à sua importância, mas é bastante enfático quanto a necessidade de se promover o estudo mais vezes. Dessa forma, fica cristalino que o professor 1, pouco sabe ou não entende sobre a Lei n° 11.645/08 e suas contribuições na educação brasileira, e tão pouco sabe o quanto a efetivação desta lei pode inibir atos de racismo.
A Lei nº 11.645/08 materializa esse olhar diferenciado à História e Cultura Afro-brasileira e Indígena, nesse tocante resgata o que foi privado por séculos ao povo que foram escravizados e se tornaram a base de sustentação da lavoura de cana de açúcar em nosso país. Esta Lei junta com as demais políticas afirmativas serve para minimizar as desigualdades sociais e reafirmar a identidade dos afro-brasileiros, ou melhor, dos próprios brasileiros.
No Brasil está concentrada uma grande parcela de ascendência africana do mundo, isto significa que existe uma quantidade da população brasileira que vivem em extrema condição de desigualdade. Isso demonstra que no Brasil o racismo é mascarado e isso faz com que o combate ao mesmo se torne muito mais difícil, porque segundo Paulo Freire (1996) ‘‘está ideologicamente plantado em nossas mentes’’. Contudo, nota-se certa prepotência e arrogância com que os afrodescendentes são tratados com frases feitas, gírias e até mesmo produções científicas que coíbem a produção da identidade africana.
Toda essa situação relatada fez com que os afrodescendentes ficassem às margens do processo econômico e político do país, tendo como alternativa, trabalhos subalternos e desqualificados, pois eram impedidos até mesmo de frequentar escolas gerando uma massa de brasileiros de pouca renda, fadados ao fracasso econômico e social.
Depois de anos ardil da democracia racial exportada no livro do Gilberto Freyre, Casa Grande e Senzala, o movimento afrodescendente surge no cenário brasileiro para despertar a sociedade para o preconceito e discriminação dos afro-brasileiros. Tal agitação de luta e resistência que culminou com as ações afirmativas visam incluir as minorias, em curto prazo, nas universidades, no mercado de trabalho e nos direitos sociais e humanos.
Todavia ainda há a mentalidade sectatista e foi observada em uma das falas da roda de conversa, em que o professor 2 chegou a afirmar que “o racismo sempre vai existir, pois se trata de uma construção histórica. Que por mais que a escola se esforce com conversas, discussões e ministração de aulas, também é confrontada com políticas desumanas, que destroem a alma, e que também impedem o êxito educacional”.
Inicialmente, a fala do professor 2 causa espanto, uma vez que partiu de um professor, agente competente e mediador de ideias e conhecimento. Ademais, ele reconhece que há racismo no Brasil, que discuti a temática em suas aulas, mas não esclarece como se dá essa sensibilização. Também se coloca como vítima de políticas que desolam à educação.
Por outro lado, houve também quem se manifestasse a favor de estudo e oficinas que oportunizem a efetivação da Lei n° 11.645/08 na escola-campo. Segundo o professor 3, “é necessário que se invista na efetivação da mencionada lei na escola, que ela saia do papel e torne-a significativa, caso contrário a sociedade continuará reproduzindo uma educação desigual, corroborando para as mazelas sociais, dentre elas, o racismo”.
Apesar de toda essa dificuldade, a disposição do professor 3 em promover uma prática diferenciada já é uma ajuda e deve ser incentivada, a escola deve primar por estragégias e ações que combata o racismo em sua dinâmica diária junto à sua comunidade, além disso documentá-las em seu Projeto Político Pedagógico.
Dessa forma contribuirá com uma sociedade justa e fraterna que respeita o outro na sua integralidade. Reconhecerá por meio de suas ações pedagógicas que a formação cultural brasileira é mista, que se deu por uma mistura de povos, que cada um têm sua importância e seu valor enquanto gente, pessoa humana.
5.CONCLUSÃO
Ao finalizar este trabalho, pode-se afirmar que se trata de um tema polêmico e que ainda merece destaque nos debates que rodeiam a sociedade brasileira. Deve- se enaltecer a Lei n.º 11.645/08 que estabelece às Diretrizes e Bases da Educação Nacional para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena", nos possibilitando visualizar a importância da cultura negra na construção do país, em especifíco.
Infelizmente, o racismo é algo que ainda se faz presente na sociedade brasileira que pouco evoluiu para evitar e combater este mal que já é passível de punição penal, quando compreendido e julgado de forma eficiente pelos juristas. Mas, independentemente do resultado do judiciário, na escola deve ser exposto, discutido e compreendido entre a comunidade escolar
Observa-se, a partir da fala dos professores, que não há uma formação adequada para os mesmos, apesar de 14 anos de lei, ainda há uma grande lacuna quanto à sua efetivação. Outrossim, muitos preconceitos foram observados a partir dos discursos dos mesmos, o que reflete diretamente o pouco interesse desses participantes em se atualizar da temática em questão.
Diante dos fatos, acredita-se que a problemática foi respondida e o objetivo foi alcançado, visto que foi possível refletir sobre o combate ao racismo a partir da Lei n.º 11.645/08. Obviamente, que uma lei só existe na prática se for cumprida e respeitada. O racismo no Brasil ainda existe, mesmo que de forma velada, porém, há uma lei específica para garantir os direitos daquele que, de alguma forma, vier a ser desrespeitado.
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[1] Advogado. Mestre em Educação pela Universidade Federal do Maranhão. Especialista em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Internacional. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Maranhão. Coordenador do Núcleo de Práticas Jurídicas da Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão - UNISULMA. Membro do Corpo Docente da Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão - UNISULMA. Vinculado ao Programa de Pós-graduação em Formação Docente em Práticas Educativas na linha de pesquisa Pluriculturalidade, Interculturalidade e Práticas Educativas Interdisciplinares da Universidade Federal do Maranhão - UFMA.
[2] Metáfora que significa “abre-te como um sésamo se abre”. O sésamo em questão é o gergelim, planta que se abre devagar liberando suas sementes.
Acadêmica do Curso de Bacharelado em Direito pela Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão (UNISULMA).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, DANYELE BEZERRA DOS. Reflexões sobre a Lei n.º 11.645/08 a partir da concepção de docentes de uma escola municipal de Imperatriz - MA Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 nov 2022, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59878/reflexes-sobre-a-lei-n-11-645-08-a-partir-da-concepo-de-docentes-de-uma-escola-municipal-de-imperatriz-ma. Acesso em: 22 nov 2024.
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