JHULIANA COELHO MONTEIRO DA SILVA
(coautora)
RUBENS ALVES SILVA
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho terá como objetivo examinar a possibilidade de o dano psicológico ser tipificado como crime de lesão corporal, fornecendo um panorama histórico de temas que perpassam o movimento feminista, construções de gênero na atualidade, formas de violência contra a mulher, argumentos de defesa que podem ser utilizados no combate a violência contra a mulher, até que se conclua sobre como o dano psicológico atende aos requisitos de danos à saúde previstos no artigo 129 do Código Penal, trazendo uma análise de elementos objetivos e subjetivos, aperfeiçoando o crime, quais parâmetros são utilizados nestes casos, informações sobre perícia psicológica, que a teoria do crime se aplica ao caso em discussão e se encerrará com alguns dos processos em andamento no judiciário brasileiro. Esta dissertação se utiliza o método indutivo como método de pesquisa e coleta de dados, pesquisa bibliográfica e documental como meio técnico para analisar quantitativamente os dados e informações existentes em nível nacional.
Palavras-chave: Violência doméstica; violência psicológica; equiparação.
ABSTRACT: The present work will aim to examine the possibility of psychological damage being typified as a crime of bodily harm, providing a historical overview of themes that permeate the feminist movement, gender constructions today, forms of violence against women, defense arguments that can be used in the fight against violence against women, until it is concluded on how the psychological damage meets the requirements of damage to health provided for in article 129 of the Penal Code, bringing an analysis of objective and subjective elements, improving the crime, which parameters In these cases, information on psychological expertise is used, that the theory of crime applies to the case under discussion and will end with some of the processes underway in the Brazilian judiciary. This dissertation uses the inductive method as a method of research and data collection, bibliographic and documental research as a technical means to quantitatively analyze the data and information existing at the national level.
Keywords: Domestic violence; psychological violence; equalization.
1 INTRODUÇÃO
Violência contra mulher existe há muito tempo e continua a crescer a um ritmo alarmante, o que acabou se tornando comum para a maior parte da sociedade em razão de viver em uma sociedade profundamente moldada pelo patriarcalismo, que a têm dominado por muito tempo.
O termo feminicídio surgiu da expressão genocida que é um crime que visa eliminar a existência física de grupos, nacionais, étnico e ou religiosos. Causa primaria do feminicídio é o fato de uma mulher ser assassinada simplesmente por ser mulher.
As políticas de combate à violência contra a mulher devem ser implementadas por todo o país com inúmeras recomendações com o objetivo de extinguir a noção de poder que os homens acreditam ter sobre as mulheres.
Segundo essa linha de raciocínio dia 9 de março de 2015, foi promulgada a lei 13104 lei do feminicídio que alterou o código penal brasileiro em seu artigo 121 para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e também a inclui-la no rol dos crimes hediondos.
Aplicação do crime de feminicídio fez-se necessário para preencher esse celular de informações e que também poderá contribuir na melhor eficácia da lei da construção de políticas de enfrentamento e afins. A lei do feminicídio acrescenta uma nova categoria do crime de homicídio ao código penal. Dois tipos de homicídio na sessão de crimes a vida no código penal brasileiro. Sendo esses simples e qualificado. A lei do feminicídio introduz um novo qualificador para homicídio simples, tornando a pena mais severa. Homicídio simples podem resultar em penas que variam de 6 a 20 anos de prisão, enquanto homicídios qualificados podem resultar em penas que variam de 12 a 30 anos de prisão.
A lei também modifica a lei de crimes hediondos (Lei n° 8072/90) Nando o feminicídio como crime hediondo, exigindo que o ritual de julgamento seja realizado principalmente por um tribunal do júri. O estudo do feminicídio é de relevante importância, devido à crescente violência em relação de gênero ao longo da história, é preciso que se faça uma análise acerca das leis que foram criadas para amparar as vítimas, necessário uma atenção para os mecanismos que se tem para evitar esse tipo de violência, uma das principais fontes inibidores da violência é a lei e principalmente a violência psicológica.
Anteriormente, conforme analisado ao longo do trabalho, pude concluir que uma lei não predomina sobre a cultura machista e patriarcal da paisagem social brasileira. Ainda se vê bastantes falhas na referida Lei nº 13.104/2015. Apesar de suas deficiências na prevenção do crime e na proteção da mulher, a Lei nº 13.104/2015 iniciou um amplo processo de desconstrução, tornando indispensável a conjuntura social da mulher, estimulando o debate e a disseminação de políticas públicas, demonstrando que esse também é um problema do Estado e da sociedade.
Com a implementação da Lei Feminista, também foi possível ter uma melhor compreensão dos dados relevantes, permitindo ao Estado avaliar e reconhecer a necessidade de políticas públicas de combate ao problema.
A eficiência de uma norma jurídica pode ser de natureza técnica, social ou jurídica. É técnico quando todos os requisitos para a produção de seus efeitos são atendidos.
Como resultado, o governo deve se concentrar em políticas públicas e desenvolver estratégias educacionais, informacionais e leis mais brandas, para promover mudanças sociais e jurídicas mais significativas. Só assim seria possível mudar a atual configuração social, já que estamos diante de um modelo histórico enraizado no machismo
2. CONTEXTO HISTÓRICO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Desde o nascimento da sociedade, a mulher é considerada uma pessoa inferior, caracterizada pela sucumbência do homem à submissão e ao domínio, sendo constantemente vítima de violência de gênero, legalizada pelas diferenças sociais entre homens e mulheres (NEGRÃO, 2004, p55).
Com base na desigualdade de gênero, a violência contra a mulher faz parte do contexto histórico e social. Para contextualizar a violência, é necessário explicar o conceito de violência de gênero, e a mesma não se limita às mulheres. Segundo Costa e Porto (2014, p. 41), “o conceito de violência de gênero deve ser entendido como uma relação de poder”. Com base no mesmo entendimento, Costa afirma (2008, p. 45):
“Quando falamos em relação de Gênero, estamos falando de Poder. À medida que as relações existentes entre masculino e feminino são relações desiguais, assimétricas, mantém a mulher subjugada ao homem e ao domínio patriarcal”. (COSTA, 2008, p45). Portanto, gênero deve ser entendido como um componente construído a partir das relações sociais existentes e do papel de mulheres e homens. Este último sempre exerce controle físico e emocional sobre as mulheres, obtendo assim uma relação desigual, em que os homens são os senhores, exercendo maior controle, especificando a subordinação. Na mesma realidade, as mulheres são consideradas vulneráveis e emocionais (SAFFIOTI e ALMEIDA, 1995, p45).
Além disso, as instituições religiosas impõem condições secundárias às mulheres por textos bíblicos e dogmas, assumindo que os homens são superiores e ao recriar o pensamento de que devem ser negativas e submissas, alguns versículos bíblicos conduzem as mulheres a se entregarem à natureza, o que não ajuda a enfrentar a cultura do silêncio da violência.
A cultura patriarcal também acredita que a violência contra as mulheres é dividida por gênero. Nessas sociedades, em comparação com o adultério extinto, as mulheres são privadas de vários direitos, como a propriedade, e punidas com mais severidade do que os homens (RODRIGUES, 2003, p36). Na Grécia antiga, as mulheres não tinham direitos. Em Roma, elas não são consideradas cidadãs, portanto, não podem se candidatar a cargos públicos (FUNARI, 2002). Na colônia brasileira, a Igreja Católica Apostólica Romana proibiu que recebessem educação.
A atual legislação brasileira é fortemente influenciada por Portugal (Lei das Filipinas), que define e regulamenta as funções específicas do homem e da mulher, além de legitimar a violência nas relações estatais e privadas, sempre tenta se sobrepor aos homens.
2.1. Do feminicídio no Brasil
Anterior ao aprofundamento acerca do feminicídio no Brasil é salutar a compreensão inicial acerca da violência de gênero e a violência doméstica, sua tipificação e aplicabilidade, sendo importante a construção destas bases como forma de identificar a origem do ato criminoso da violência contra a mulher que culminam no homicídio.
Em uma conceituação mais ampla, a violência de gênero se constitui na promoção de atos violentos contra outra pessoa ou pessoas em razão do gênero que a mesma apresenta, sendo possível afirmar que tal abordagem contempla todos os gêneros, ainda que historicamente o gênero feminino seja considerado inferior ao masculino, o que determina, portanto, maior incidência de violência do segundo contra o primeiro (LISBOA, 2014).
Em consideração tanto aos objetivos deste estudo quanto ao entendimento universal de que o sistema patriarcal vigente e enraizado na sociedade compreende a mulher como submissa ao gênero masculino, bem como a realidade conhecida de que os casos de violência contra a mulher são bem mais expressivos que o inverso, serão adotados os princípios de compreensão dos conceitos apresentados a partir do conceito de que a violência de gênero acomete as mulheres.
De acordo com Smith e Santos (2017) a violência de gênero se consubstancia primordialmente pela definição apresentada pela Organização das Nações Unidas, a qual a conceitua como a violência direcionada a mulher em razão de sua condição como tal. Segundo Bandeira (2014) a violência de gênero engloba diferentes formas de violência no contexto de vida da mulher, sendo determinante para sua identificação o ato de comparar se tal situação se repetiria caso a vítima fosse um homem. A violência de gênero pode se expressar de diversas formas, como ocorrências físicas, psicológicas, sexuais, entre outras (ALMEIDA, 2014).
Diante da realidade da violência de gênero um destaque possível é a ocorrência destes atos violentos no âmbito do lar da vítima, os quais apontam para a especificidade da violência doméstica deferida contra a mulher. Segundo Fonseca, Ribeiro e Leal (2012) a violência doméstica é caracterizada por atos violentos dentro de casa, com relação estabelecida entre vítima e agressor, em geral familiares e cônjuges, e quando se trata de violência doméstica contra a mulher, tais atos são ainda somados as questões de gênero.
A tipificação da violência doméstica e contra mulher aponta para exposição das diversas nuances destes atos:
Violência física: forma mais usual de violência contra a mulher, caracterizada por todos os atos que firam a integridade física da vítima, com empurrões, murros, socos, pontapés ou ainda surras, entre outros (ZANCAN; WASSERMANN; LIMA, 2013).
Violência psicológica: atos destinados a degradação da saúde mental e emocional da vítima, designada por humilhações, chantagens, manipulação, isolamento, controle de crenças, ações, decisões, entre outros (SANTOS et al., 2014).
Violência sexual: obrigação à mulher de agir sexualmente em conformidade com a vontade do agressor, como a prática sexual sem consentimento, uso de força e intimidação, coerção e chantagem para atos sexuais que a vítima se nega, abarcando ainda a privação do exercício dos direitos sexuais, como uso de anticoncepcionais e aborto (OLIVEIRA et al., 2017).
Violência moral: ações destinadas à calúnia e difamação da vítima com o intuito de ofender sua idoneidade, atos de injúria que tenham como objetivo principal colocar em dúvida a honra e a reputação da mulher (BONNA; SOUZA; LEAL, 2018).
Violência patrimonial: atos que impliquem em danos materiais à vítima, ocasionando tanto o cerceamento de direitos quanto prejuízos concretos, como a retenção de documentos, destruição de objetivos, usufruto de valores da vítima sem seu real consentimento, entre outros.
No estudo acerca da violência contra a mulher a evolução da pesquisa aponta invariavelmente para a possibilidade de maior comprometimento da vítima, atingindo assim o nível máximo de violência, culminando na morte da vítima (VERAS; ARAÚJO, 2018). De acordo com Castilho (2015) o homicídio que tem como vítima uma mulher e que ocorreu em razão de seu gênero, com causas identificadas em função do fato da vítima ser do gênero feminino, tal crime é classificado como feminicídio. Oliveira, Costa e Souza (2016) afirmam que o feminicídio se dá pela perseguição e morte de caráter intencional de pessoas do sexo feminino em razão de sua condição como mulher.
Segundo Barros (2015, p. 1) explica sobre o feminicídio como sendo:
Definido como uma qualificadora do crime de homicídio motivada pelo ódio contra as mulheres, caracterizado por circunstâncias específicas em que o pertencimento da mulher ao sexo feminino é central na prática do delito. Entre essas circunstâncias estão incluídos: os assassinatos em contexto de violência doméstica/familiar, e o menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Os crimes que caracterizam a qualificadora do feminicídio reportam, no campo simbólico, à destruição da identidade da vítima e de sua condição de mulher.
Em conformidade com Meneguel e Portela (2017) afirma que tal ato pode ser considerado um ato extremo de misoginia, o que define como o sentimento de ódio e repulsa às mulheres ou ainda tudo que tenha relações com o feminino. Segundo Campos (2015) complementa ainda que um raiz de bastante destaque do feminicídio são as imposições do sistema patriarcal, o qual compreender a mulher como inferior ao homem, o que abre possibilidades de práticas como esta.
É possível classificar o feminicídio em três casos, sendo o primeiro o feminicídio íntimo, caracterizado pelo assassinato de uma mulher que tenha relação de parentesco ou ainda afetuosa com o agressor; feminicídio não íntimo, em que a vítima e o agressão não tinham qualquer tipo de relação; e o feminicídio por conexão, no qual uma mulher é assassinada quando da sua intervenção na tentativa de assassinado a outra mulher (MENEGUEL; PORTELA, 2017).
Atualmente no Brasil, os dados de feminicídio apontam para uma problemática cada vez maior. De acordo com o Atlas da Violência – 2021 do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (CERQUEIRA, 2021) em 2019 foram contabilizados um total de 3.737 mortes de mulheres, não necessariamente sob a chancela de feminicídio em razão do não registro como tal em certidões de óbito. Porém é importante salientar que dentre este universo, 1.246 homicídios de mulheres ocorreram em suas residências, representando 33% do total e possibilitando a caracterização de feminicídio.
Historicamente o feminicídio tem o primeiro registro catalogado em meados de 1976, ocasião em que Diana Russel utilizou o termo em um depoimento perante o Tribunal Internacional de Crimes contra Mulheres, servindo assim de referência no tema (NOGUEIRA; VERONESE, 2020). No Brasil, o termo ganhou força com a instituição da Lei do Feminicídio (BRASIL, 2015), bem como já vinha sendo discutido desde a instauração da Lei Maria da Penha (BRASIL, 2006).
3.DO DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO NO COMBATE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER NO BRASIL
No país, o cenário das mulheres ao longo dos séculos XVIII e meados do XIX era justamente aquela por qual Freyre explica (2002, p. 819):
Para esposas e concubinas, que não querem ouvir vozes na sala quando o marido está vivo ou ativo, entre as conversas dos homens, exceto para pedir um vestido novo, cantar Modina e rezar pelos homens; dificilmente sugira ou sugira nada menos gracioso, menos gracioso, não tão amigável; quase nunca interfere nos assuntos dos homens.
A legislação que dominou o ordenamento jurídico brasileiro durante o período colonial foi introduzida pelos portugueses e promulgada pelos estatutos filipinos. Como assegura Montenegro (2015), os decretos filipinos merecem atenção porque, dos três decretos do reino, apenas eles são efetivamente cumpridos no Brasil, enquanto na seção penal duram mais de dois séculos, de 1603 ao Código Penal de o Nascimento de um Império (ANJOS, 2020, p. 19).
Deve-se notar que em 1830 o Código Penal entrou em vigor, removendo algumas das normas estabelecidas na lei filipina. O Código Penal foi promulgado em 1840 para abranger os casos mais graves, seguido pelo Código Civil, que entrou em vigor em 1916” (CORREIA, 1981, p. 155). O Código Penal ou Código Penal de 1830 revogou a “Autorização”. matar a esposa em circunstâncias meramente hipotéticas (Correa, 1981).
No entanto, o Código Penal Imperial não faz distinção entre homens e mulheres e, via de regra, ambos podem ser sujeitos ativos da maioria dos crimes previstos no Código Penal. No entanto, quando o sujeito é passivo, o macho é sempre o macho desta legislação. Por outro lado, as mulheres têm proposto diferentes classificações para determinados crimes, pois as mulheres só podem ser sujeitas passivas se forem consideradas honestas, virgens ou prestigiosas (MONTENEGRO, 2015).
Em 1940, entrou em vigor o Código Penal, que previa a defesa do homicídio (assassinato de esposa, namorada, noiva e companheiro), crime passional movido pela possessividade, em que os advogados defendiam suas reputações com justa causa. clientes” (CORREIA, 1981, p. 183).
Embora o Código Penal de 1940 reconheça como circunstâncias agravantes as infrações contra pais, filhos, irmãos ou cônjuges, filhos maiores de 60 anos, doenças e gestantes (CP, art. e aspectos da violência doméstica nos relacionamentos) (CORTÊS e MATOS, 2007). Apesar de o termo Mulher Honesta 1 tenha desaparecido do crime de estupro no Código Penal de 1940, persistiu em dois crimes contra a liberdade sexual até a promulgação da Lei nº 11.106/2005: posse sexual (artigo 215) e Indecência por fraude (artigo 216). Portanto, como aponta Montenegro (2015), nesses crimes, apenas mulheres honestas podem estar presentes no polo passivo.
Tal código está vigente até hoje, embora já tenha sofrido inúmeras alterações, como a forma de toda a sua parte geral e diversas modificações esparsas, tanto na parte geral, quanto na especial (MONTENEGRO, 2015). Em meados do século XIX, as mulheres começaram a ocupar seu lugar na sociedade para quebrar a desigualdade e a dominação dos maridos ou parceiros, e sociedades movidas pelo "machismo" e pelo patriarcado.
Apesar da consolidação dos direitos humanos, o homem ainda é considerado o dono do corpo e da vontade de sua esposa e filhos. "A sociedade protege a agressão de um homem, respeita sua masculinidade, constrói uma crença em sua superioridade” (DIAS, 2019, p. 20). De acordo com Freyre (2002), a legislação brasileira desenvolveu-se lentamente no caminho da igualdade matrimonial. No Brasil, onde a lei defende a subordinação da mulher ao homem em todos os aspectos, pode-se argumentar que foi somente após a constituição federal de 1988 que a mulher casada teve a garantia de sua tão esperada carta de anuência.
A Constituição de 1988 estabeleceu um marco importante na violência doméstica, incorporando o princípio da igualdade entre homens e mulheres (CR, art. 5º, I), inclusive nas relações familiares (CR, art. 226, art. 5º). No entanto, estipula em seu artigo 226, §8º, que o Estado deve garantir assistência à família e mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Em 1995, a Lei nº 9.099/95 instituiu o Juizado Especial Criminal (JECRIM) para crimes menos agressivos com penas inferiores a 2 anos. O objetivo é julgar crimes menos agressivos. Assim, os crimes contra a integridade física, mental e contra a dignidade da mulher são encaminhados ao JECRIM. Para as mulheres, o preço é alto porque significa um grave retrocesso no combate à violência doméstica. (MORAES, 2009).
Em 2002, entrou em vigor a Lei n. 10.455/2002, no qual propiciou um novo texto ao parágrafo único do artigo 69 da Lei n. 9.099/95, estabeleceu medida de prevenção criminal ao reconhecer a possibilidade de um juiz em casos de violência doméstica ordenar a remoção do agressor do lar conjugal (DIAS, 2019).
Por outro lado, a Lei nº 10.886/2004 acrescentou um subtipo de lesão corporal leve causada por violência doméstica, elevando a pena mínima de três meses para seis meses de detenção (CP, art. 129, §9º). Já no ano de 2006, a Lei nº 10.788/2006 estipulou que os vínculos familiares afetivos não são expressamente necessários para a caracterização da violência doméstica. Uma vez coexistidos em perpetuidade, não há distinção entre gênero ou onde tal violência é cometida. A partir desse momento, pode infligir qualquer sensação de dano, prejudicar sua integridade física, mental, psicológica, hereditária e sexual.
No entanto, nenhuma das mudanças é empolgante. A violência doméstica continua a acumular números sombrios. Isso porque o processo continua no Juizado Especial Criminal, sujeito a requerimento dos órgãos despenalizadores da Lei n. 9.099/95 (BASTOS, 2016). Finalmente, em 22 de setembro de 2006, a lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, popularizada sob o nome de Maria da Penha. É considerada uma das três melhores leis do mundo pelo Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para as Mulheres. As mulheres veem a Lei Maria da Penha como uma verdadeira ferramenta cívica, presente como uma dádiva no ordenamento jurídico e constitucional (GRANJEIRO, 2012).
Vale ressaltar que esses fatos também constam do “Código Penal” e do “Código Civil”, portanto, os poderes de homens e mulheres diferem. Segundo Del Priore (2013, p. 6):
Não importa como as culturas se organizaram, a diferença entre masculino e feminino sempre foi hierarquizada. No Brasil Colônia vigorava o patriarcalismo brasileiro que conferia aos homens uma posição hierárquica superior às mulheres, de domínio e poder, sob o qual os ‘castigos’ e até o assassinato de mulheres pelos seus maridos eram autorizados pela legislação.
Tendo em vista as diversas restrições enfrentadas pelas mulheres, também se reconhece não haver barreira à privação da violência, que existe em qualquer classe social, independentemente do nível econômico e cultural (COSTA, 2008).
Da naturalização e continuação até hoje, todas essas visões e opiniões exacerbaram a desigualdade e a violência de gênero. A construção social das diferenças entre as regiões de atuação de gênero e poder revela dados preocupantes. Conforme o Mapa da Violência 2015, mulheres no Brasil foram vítimas de homicídio. Só neste ano, foram registrados 4.762 casos, dos quais 50,3% foram cometidos por familiares e 33,2% por ex-companheiros (WAISELFISZ, 2015).
Partindo desses parâmetros, embora sejam realizadas ações nacionais necessárias na adoção de políticas públicas voltadas para a prevenção e eliminação da violência de gênero, por ser responsabilidade de toda a sociedade pelo bem-estar social e familiar e das mulheres.
4.DA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA COMETIDA CONTRA A MULHER
Embora elencado no artigo 7º, inciso II, da Lei Maria da Penha, por ser o objeto principal desta dissertação, está reservado para o estudo da violência psicológica na última seção.
Nas palavras de Ramos (2019), a violência psicológica é vista como uma possível forma de violência doméstica que as mulheres podem vivenciar. Sob este título, classificam-se as condutas negligentes ou comprometedoras que danificam o equilíbrio psicoemocional da mulher, roubando-lhe a autoestima e a autodeterminação. De acordo Hermann (2008), são gestos degradantes, críticos, humilhantes, ameaçadores, comportamentos restritivos na vida pública e comportamentos destrutivos em relação a objetos de valor econômico ou emocional, visando prejudicar a vítima.
Nessa perspectiva, a violência psicológica contra a mulher leva à destruição da autoestima, resistência e desejo de buscar ajuda, possibilitando que se identifiquem e se reconheçam na imagem distorcida que seus agressores lhes impõem. Portanto, significa uma injeção que não tem valor. A privação da autoestima é um estado psicótico que o imobiliza e, portanto, reduz sua liberdade (HERMANN, 2008, p. 109).
A violência psicológica inclui a agressão emocional, que é tão grave ou grave quanto a violência física e segue três estratégias: ceder por medo, derrubar imagem e bloquear a saída (GÓNGORA, 2015). O comportamento típico ocorre quando um agente ameaça, rejeita, humilha ou discrimina uma vítima. Quando ele vê seu medo, baixa auto-estima e humilhação, ele mostra alegria. É chamado de transtorno obsessivo-compulsivo (CUNHA; PINTO, 2017).
Esta espécie de violência está relacionada com todas as outras categorias de violência doméstica. Se não deixa feridas no corpo, deixa dor na alma. Sua justificativa baseia-se em negar ou impedir que as mulheres exerçam liberdades e condições alternativas associadas aos agressores (FEIX, 2011). Esta é a forma mais comum de violência entre as mulheres. Segundo Vicente (2016) explica que muitas vezes as vítimas nem sabem que agressões verbais, ameaças, silêncios prolongados, nervosismo, comportamentos manipuladores e desejos constituem violência e devem ser denunciados. A ausência de vestígios não torna a violência invisível ou inexistente.
A violência psicológica pode não deixar feridas visíveis na mulher, mas deixa dor na alma (FEIX, 2011). Então, a seguir, olhamos para o dano psicológico, o trauma causado pela violência psicológica.
5.O CRIME DE LESÃO PSÍQUICO NA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER
As pesquisas realizadas até o momento esclareceram o que é violência psicológica e o que é lesão corporal, e há um crescente reconhecimento de que os crimes de lesão corporal não são apenas projetados para proteger a integridade do corpo, mas também toda a vida de um indivíduo, incluindo a saúde, psicológico e psicológico. Portanto, todo ato de violência psicológica contra alguém constitui crime de lesão corporal (RAMOS, 2019). Como resultado, 39.202 casos de violência doméstica estão pendentes em Santa Catarina. Os dados são do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e levam em consideração os processos pendentes antes de janeiro de 2020 (TJSC, 2020).
De acordo com o Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos (MMFDH), a Ligue 180 (Centro de Atendimento à Mulher) registrou um total de 11.132 denúncias de violência física (7.854), mental (2.401) e psicológica (877). Os números referem-se a janeiro e fevereiro de 2020, o que representa um aumento de 19,96% em relação ao mesmo período de 2019.
Ainda de acordo com o MMFDH, um terço das mulheres já foi xingada ou impedida de usar determinadas roupas, 40% declaram que o parceiro tentou controlá-las por meio de ligações telefônicas para saber onde e com quem estavam e 53% das jovens já tiveram mensagens ou ligações no celular vasculhadas. Uma em cada três jovens também já foi proibida de conversar virtualmente com amigos, sofreu invasão da conta de alguma das redes sociais utilizadas e até mesmo amizades virtuais foram excluídas pelo parceiro.
Entre as mulheres, 51% também declaram compartilhar a senha do celular, 46% fazem o mesmo com a chave de acesso às contas de Facebook e 34% já repassaram os caracteres de identificação de seus e-mails pessoais em um relacionamento. Santos e Izumino (2005) discutem a importância das delegacias da mulher, pois se tornaram locais de referência para mulheres em situação de violência e demonstram a capacidade das mulheres de responder e resistir à violência. Com uma nova visão, as mulheres que nunca foram coagidas pelo companheiro, mas que sofreram violência psicológica, também podem se dirigir à Delegacia de Proteção à Mulher para abrir uma investigação de caso por um representante com informações, juntamente com laudo psicológico, e outros provas desenvolvidas no âmbito do processo, servirão de base para a condenação dos agressores (RAMOS, 2019).
6.A EQUIPARAÇÃO DO DANO PSÍQUICO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL NA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER NA PRÁTICA
Pode-se constatar que a violência psicológica contra a mulher no ambiente familiar ou doméstico pode constituir crime de lesão corporal, para o qual é necessária a realização de perícia para comprovação do mérito. Mulheres vítimas de violência psicológica devem se dirigir a uma delegacia de polícia, preferencialmente uma cidade com delegacia especial para atendimento à mulher. Lá, ele vai detalhar esse fato para a polícia (RAMOS, 2019).
Nas esquadras de polícia, onde haja evidente tipicidade, as autoridades policiais aplicarão as medidas e procedimentos previstos nos artigos 10.º a 12.º. 11.340/2006, claro, exceto para os inquéritos policiais na forma do art. 4º e abaixo do CPP. Em especial, para as mulheres que denunciam violência psicológica, as autoridades policiais devem encaminhá-las ao serviço de atendimento psicológico da própria unidade ou à rede de atendimento para uma avaliação inicial (RAMOS, 2019).
Nesse serviço, de acordo com o Conselho Federal de Psicologia, o psicólogo deve elaborar um atestado psicológico, ou seja, um documento que ateste uma condição ou estado de espírito com o objetivo de atestar o estado de espírito de quem deve solicitá-lo. No documento, se houver indícios de deficiência mental, o psicólogo deve ser notificado a pedido da vítima e/ou da autoridade policial que conduz a investigação (CFP, 2019) 4.
Tendo em conta que existem indícios na investigação e na certificação psicológica de que o crime de lesão corporal e lesão psíquica é material, o Ministério Público pode, antes de instaurar o processo penal - ou mesmo antes de apresentar queixa - pedir ao juiz que pronuncie ao abrigo do art. 156 I do CPP para perícia (RAMOS, 2019).
“Um laudo pericial realizado antes do início do processo criminal servirá de base para a denúncia - ou solicitará a suspensão do inquérito policial. A denúncia deve atender aos requisitos do artigo 41 do CPP e deve descrever por que e como os fatos ocorreram” (ROSA, 2016, p. 344-345). “Finalmente, a pedido das autoridades policiais, o Ministério Público – ou procurador-adjunto – poderá conceder manifestações de perícia psicológica como medida cautelar na produção antecipada de provas” (ROSA, p. 280, 2016).
De acordo com o artigo 182 do CPP, o resultado do laudo pericial (laudo) não vincula o juiz, que pode, se justificado, proferir decisão contrária à conclusão do perito. Em qualquer caso, o relatório dará suporte ao recebimento de reclamação - ou indeferimento (CPP s. 395 e 396), absolvição sumária (CPP s. 397) (se aplicável) e inocência ou condenação (CPP s. 381 a 392) (RAMOS, 2019).
CONCLUSÃO
Devido à construção social da história, as mulheres foram oprimidas e vistas como inferiores aos homens, entretanto, as lutas feministas que ocorreram ao redor do mundo e ao longo dos séculos deram-lhes voz e espaço na sociedade, após intenso debate e afirmação que essas pessoas tenham acesso a direitos políticos, sociais e instrumentos legislativos que as protejam.
É sabido que enquanto as mulheres têm um longo caminho a percorrer para garantir sua plena igualdade, de seu gênero em uma sociedade onde não são humilhadas, abusadas sexualmente, estupradas ou mesmo assassinadas em suas próprias casas, atualmente no Brasil, por meio de instrumentos normativos existentes, existe uma maior proteção ao gênero feminino, notadamente por meio da Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, que prevê a criação de juizado especial para mulheres vítimas de violência doméstica, policiais especializados em atendimento à mulher, medidas de proteção favor das vítimas de violência doméstica, impossibilidade de aplicação de penas que limitem os direitos das pessoas condenadas por crimes cometidos pela LVD (Lei de Violência Doméstica), métodos de violência e outras ferramentas no Código Penal e Processo Penal e alterações legislativas, que trouxeram uma maior segurança a vítima, contudo, isto por muitas vezes torna-se ineficiente.
A violência doméstica pode suceder de cinco formas no âmbito da Lei Maria da Penha, todas exploradas nesta dissertação, com foco maior na violência psicológica, que é definida como qualquer violência que resulte em danos emocionais e comportamento de auto degradação. Por meio de ameaças, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição constante, humilhação, extorsão, invasão de sua privacidade, ridicularização, exploração e restrição de acesso ou qualquer outro meio que comprometa a saúde mental e a autodeterminação das mulheres.
É importante que a violência doméstica contra a mulher é baseada em múltiplos fatores e, embora seja mais frequente nas relações familiares, não é o único espaço onde a violência é vivenciada pelas mulheres, portanto, pesquisas e discussões são necessárias. Este tópico é para aliviar este grave problema. O Brasil ainda está longe de erradicar a violência doméstica, mas os avanços no combate são evidentes.
Apesar da vasta literatura sobre o assunto, uma dificuldade encontrada pelos pesquisadores foi encontrar casos do mundo real em que a violência psicológica fosse efetivamente equiparada a crimes de lesão corporal, tanto que no Brasil houve apenas dois casos nesse sentido, de mulheres vitimizadas e sequeladas pelo crime de violência psicológica.
REFERÊNCIAS
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Bacharelando em Direito
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VICENTE, Marco Polo. Violência doméstica e a violência psicológica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 nov 2022, 04:07. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59978/violncia-domstica-e-a-violncia-psicolgica. Acesso em: 22 nov 2024.
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