RESUMO: O presente estudo tem como objetivo geral analisar a mediação como meio alternado e eficaz para a resolução dos conflitos no âmbito do direito familiar. O estudo descreve inicialmente sobre o conceito do direito de família e como este instituto é tutelado pelo Estado. Apresenta os princípios que versam sobre o direito das famílias. Em seguida, aborda o sistema da mediação como meio de resolução das controvérsias, visto que se trata de um instituto que busca fazer com que as partes dialoguem para que elas próprias resolvam sobre a lide. Descreve o conceito da mediação, sua proteção legal no ordenamento jurídico brasileiro e os seus princípios. Destaca o instituto da mediação especificamente no âmbito do conflito familiar, abordando acerca do papel do mediador e como a sua atuação se mostrar imprescritível para que as partes resolvam seus conflitos e restaurem os vínculos antes perdidos. Assim como, descrever a mediação acerca de sua adequação e eficácia, discorrendo sobre suas vantagens, como também suas peculiaridades. Esta pesquisa teve como método utilizado um estudo bibliográfico por meio de livros, artigos científicos, revistas e sites do mundo jurídico, onde apresentam uma visão geral sobre a mediação nos conflitos familiares.
PALAVRAS-CHAVE: Mediação. Resolução de conflitos. Família. Mediador. Diálogo.
ABSTRACT: The present study has the general objective of analyzing mediation as an alternate and effective means for resolving conflicts within the scope of family law. The study initially describes the concept of family law and how this institute is protected by the State. It presents the principles that deal with family law. Then, it addresses the mediation system as a means of resolving disputes, since it is an institute that seeks to make the parties dialogue so that they resolve the dispute. It describes the concept of mediation, its legal protection in the Brazilian legal system, and its principles. It highlights the institute of mediation specifically in the context of family conflict, addressing the role of the mediator and how his performance proves to be imprescriptible for the parties to resolve their conflicts and restore previously lost bonds. As well as describing the mediation about its adequacy and effectiveness, discussing its advantages, as well as its peculiarities. This research had as a method used a bibliographic study through books, scientific articles, magazines, and websites of the legal world, where they present an overview of mediation in family conflicts.
KEYWORDS: Mediation. Conflict resolution. Family. Mediator. Dialogue.
INTRODUÇÃO
O presente estudo tem como foco principal abordar sobre como a mediação como método eficaz para a resolução de conflitos no âmbito do direito de família. Desse modo, a mediação consiste no processo em que um terceiro interveniente (mediador) houve as partes até que elas cheguem a um acordo sobre a lide. Portanto, a mediação vem sendo aplicada pois tem como objetivo garantir mais autonomia às partes para que elas mesmas resolvam seus conflitos, proporcionando a comunicação e a satisfação destes em face de um acordo amigável.
Sendo assim, é de conhecimento geral que as pessoas necessitam buscar a tutela judicial quando não há um consenso para a resolução de seus conflitos de interesses. Todavia, o Poder Judiciário enfrenta diversos problemas em sua estrutura, fazendo com que a causa se torne tardia e desgastante. Dessa forma, surge a necessidade de trazer alternativas que sejam capazes de solucionar a lide, aperfeiçoando o diálogo entre as partes, evitando o processo lento e burocrático do judiciário.
Desse modo, este procedimento se mostra como o mais adequado visto que, no âmbito das ações de família é aplicado para facilitar o diálogo entre os entes familiares e garantir a restauração dos vínculos antes comprometidos. Ademais, se mostra como método útil tanto para fazer com que as partes resolvam suas controvérsias como prevenir conflitos futuros.
Este estudo justifica-se pelo fato de a mediação familiar, segundo o entendimento da doutrina ser vista como uma técnica alternativa onde leva as partes a encontrar uma solução consensual de maneira mais efetiva, onde determina as necessidades específicas de cada integrante da família, distinguindo funções, papéis e atribuições de cada um. Além disso, o sistema da medição é adequado visto que mantêm o relacionamento continuado, frequente, no que concerne às relações entre os entes familiares.
Nesse sentido, o objetivo deste estudo é fazer uma análise de como o procedimento da mediação pode ser eficaz para a resolução no âmbito dos conflitos familiares.
De forma mais específica, buscou-se discorrer sobre a noção de família, assim como os princípios que regem o direito de família, afinal, trata-se de um instituto que possui proteção legal do Estado. Ademais, buscou-se explicitar sobre a mediação como método de resolução da lide, assim como sua proteção legal no ordenamento jurídico, por meio da Resolução nº 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Lei nº 13.140/15, conhecida como Lei de Mediação, e o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Além disso, explanar sobre os princípios que regem a mediação. Por fim, explorar o funcionamento da mediação no que concerne a resolução dos conflitos no direito de família, e como o papel do mediador é imprescritível neste sistema.
A metodologia utilizada compreendeu uma pesquisa básica, por meio de uma revisão bibliográfica, além do estudo ter como sustentação, livros, artigos científicos, revistas e sites do mundo jurídico, onde apresentam uma visão geral sobre a mediação no âmbito do direito de família.
1 DO DIREITO DE FAMÍLIA
No momento atual, o direito de família consiste no direito que estar atrelado nas relações entre pessoas, sendo de vínculo matrimonial ou por meio de parentesco. Com isso, é devidamente protegido e tutelado pelo Estado por meio da Carta Magna, pelo Código Civil de 2002 e por leis extravagantes (RIZZARDO, 2019, p. 37).
1.1 Da noção de família
De todos os ramos do direito, o direito de família é considerado o mais intimamente ligado a própria vida, pelo simples fato de as pessoas provêm de um organismo familiar e a ele conservam-se vinculadas durante a sua existência, mesmo que venham a constituir novamente outra família por meio de união estável ou pelo casamento. (GONÇALVES, C, 2019, p. 17)
Não resta dúvida de que o direito de família consiste no ramo do direito com grande incidência prática ou aplicabilidade, onde envolve-se a generalidade das pessoas, eis que, de uma forma, todas procedem de uma família, e com isso, vivem, quase sempre, em conjunto familiar. (RIZZARDO, 2019, p. 35)
No que concerne ao conceito de direito de família:
[...] é um complexo de normas jurídicas, morais e, às vezes, religiosas, que orientam esse ramo do Direito Civil, sensível aos fatores locais, que disciplinam as relações entre seus membros, influenciando, tanto no prisma material como imaterial, relacionando-se entre si, com seus filhos e cuidando de seu patrimônio (AZEVEDO, Álvaro, 2019, p. 25).
Em sentido amplo, o termo “família” aborda todas as pessoas que estão ligadas por um vínculo de sangue e que de alguma forma, descende de um tronco ancestral comum, bem como aquelas unidas pela afinidade e pela adoção. Além disso, incluem os cônjuges e companheiros, os parentes e os afins. (GONÇALVES, C., 2019, p. 17)
Ademais, o mencionado autor acima informa que:
[...] a família é uma realidade sociológica e constitui a base do Estado, o núcleo fundamental em que repousa toda a organização social. Em qualquer aspecto em que é considerada, aparece a família como uma instituição necessária e sagrada, que vai merecer a mais ampla proteção do Estado (GONÇALVES, C., 2019, p. 17).
Conforme pontua Venosa (2017, p. 26 – 27), “o direito de família [...] é integrado pelo conjunto de normas que regulam as relações jurídicas familiares, orientado por elevados interesses morais e bem estar social”.
Nesse modo, a família detém de uma proteção especial do Estado pelo fato se serem a base da sociedade conforme a Constituição Federal. Assim, a convivência humana tem sua estrutura por meio das diversas células familiares que abarcam a política do Estado e a comunidade social, com o dever de amparo e aprimoramento da família, com o intuito de reforçar a sua própria instituição política. (MADALENO, 2022, p. 53)
1.2 Dos princípios do direito de família
Segundo Gonçalves, C. (2019, p. 22), como uma forma de dar um tratamento mais conveniente a realidade social, buscando atender as necessidades da prole e dar uma maior afeição entre os cônjuges ou companheiros e aos elevados interesses da sociedade, o direito da família segue sendo regido pelos seguintes princípios que serão abordados individualmente nos tópicos subsequentes.
1.2.1 Princípio do respeito à dignidade da pessoa humana
Em sentido amplo, este princípio encontra-se previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988, onde enuncia que o Estado Democrático de Direito tem como dever, garantir a dignidade da pessoa humana (DE LIMA, 2017, p. 13).
No que concerne ao Direito de Família em face da dignidade humana, por meio da Carta Magna, tem-se como exemplos, em seu artigo 226, §7º c/c art. 227, conforme pontua Madaleno (2022, p. 72):
Quando cuida do Direito de Família, a Carta Política consigna no artigo 226, § 7º, que o planejamento família está assentado no princípio da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. Já no artigo 227, prescreve ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-lo a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, pois que são as garantias e os fundamentos mínimos de uma vida tutelada sob o signo da dignidade da pessoa, merecendo especial proteção até pelo fato de o menor estar formando a sua personalidade durante o estágio de seu crescimento e desenvolvimento físico e mental.
1.2.2 Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros
Este princípio, segundo Gonçalves, C. (2019, p. 23) tem como fundamento no artigo 226, §5º da Constituição Federal de 1988, in verbis: “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher” (BRASIL, 2002).
Dessa forma, segundo Gonçalves, C. (2019, p. 23 – 24)
A regulamentação instituída no aludido dispositivo acaba com o poder marital e com o sistema de encapsulamento da mulher, restrita a tarefas domésticas e à procriação. O patriarcalismo não mais se coaduna, efetivamente, com a época atual, em que grande parte dos avanços tecnológicos e sociais está diretamente vinculada às funções da mulher na família e referenda a evolução moderna, confirmando verdadeira revolução no campo social.
Ademais, Gonçalves, C. (2019, p. 24) informa que o dever de garantir a manutenção da família deixa de ter o ônus somente ao marido, sendo o encargo atribuído também a esposa, de acordo com a possibilidade de cada um, nos termos do artigo 1.568 do Código Civil de 2002, in verbis: “Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial” (BRASIL, 2002).
1.2.3 Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos
Conforme Gonçalves, C. (2019, p. 24), este princípio está fundamentado no artigo 227, §6º da Constituição Federal de 1988, in verbis: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” (BRASIL, 1988).
1.2.4 Princípio da paternidade responsável e planejamento familiar
Este princípio está previsto no artigo 227, §7º da Constituição Federal de 1988. Assim, menciona Gonçalves, C., (2019, p. 25) “o planejamento familiar é livre decisão do casal, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. Essa responsabilidade é de ambos os genitores, cônjuges ou companheiros”.
Além disso, Gonçalves, C. (2019, p. 25) informa que o princípio tem como disposto no artigo 1.565, §2º do Código Civil de 2002, in verbis: “O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas” (BRASIL, 2002).
1.2.5 Princípio da comunhão plena de vida baseada na afeição entre os cônjuges ou conviventes
Segundo Gonçalves, C. (2019, p. 25), este princípio tem como fundamento o artigo 1.511 do Código Civil de 2002, in verbis “O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”. Assim, tal dispositivo legal segue em conformidade com o aspecto espiritual da união matrimonial e com o companheirismo que nele deve decorrer. (BRASIL, 2002)
1.2.6 Princípio da liberdade de constituir uma comunhão de vida familiar
Conforme menciona Gonçalves, C. (2019, p. 26), tal princípio é aplicado “seja pelo casamento, seja pela união estável, sem qualquer imposição ou restrição de pessoa jurídica de direito público ou privado”. Sendo assim, este princípio tem como fundamento o artigo 1.513 do Código Civil de 2002, in verbis “É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família” (BRASIL, 2002).
2 A MEDIAÇÃO COMO MÉTODO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
A mediação tem como intuito a busca do diálogo das partes envolvidas no litígio para que elas mesmas cheguem a um consenso de maneira satisfatória e com isso garantir que não busquem o judiciário futuramente. Assim, caberá ao mediador que consiste num terceiro imparcial que atuará como facilitador de diálogos como forma de reestabelecer o entendimento entre os conflitantes, pondo um fim ao conflito (NAVARRO, 2020, p. 94 - 95).
2.1 Conceito de mediação
A mediação consiste num método de resolução de conflitos onde as partes buscam ajuda de um terceiro, imparcial, neutro e que não possui vínculo com as partes, ou seja, um mediador. Este ajudará a facilitar o diálogo ente as partes como uma forma de aperfeiçoamento da comunicação. Com isso, fazer que as partes através da comunicação resolvam os seus conflitos (NAVARRO, 2020, p. 91).
No mesmo sentido, de acordo com Tartuce (2018, p. 203):
A mediação consiste no meio consensual de abordagem de controvérsias em que alguém imparcial atua para facilitar a comunicação entre os envolvidos e propiciar que eles possam, a partir da percepção ampliada dos meandros da situação controvertida, protagonizar saídas produtivas para os impasses que os envolvem.
Ademais, o autor Moore (1988, p. 28) informa que:
[...] a mediação é a interferência de um terceiro em uma negociação, sendo que este terceiro tem poder limitado, ajudando as partes a chegarem a um acordo voluntariamente, podendo estabelecer ou fortalecer relacionamentos de confiança, minimizando custos e danos psicológicos.
Conforme pondera Tartuce (2018, p. 229), “a mediação, como mecanismo consensual, é marcada pela realização de reuniões para promover conversações entre os envolvidos. A proposta é abrir espaço para a comunicação e a cooperação”.
Desse modo, esse sistema tem como característica a brevidade, que levando em consideração ao cenário atual é bem mais rápida que o sistema judiciário formal. Assim, essa modalidade garante a participação pacífica e colaborativa das partes com o fim de buscar a solução da lide por meio do diálogo (GONÇALVES, 2015, p. 23).
Além disso, conforme pondera Navarro (2020, p. 91), este instituto consiste no meio indicado aos casos em que entre as partes houve uma relação anterior a lide e que ambos possuem o interesse na manutenção do vínculo entre as partes, como ocorre nos conflitos no âmbito do direito de família.
Assim, conforme pondera Navarro (2020, p. 91):
[...] pela definição de mediação é possível verificar os seus vários elementos constitutivos, que possibilitam às partes de um conflito familiar sanar de forma conjunta e amigável as suas divergências, por meio da comunicação e do diálogo, gerando uma melhora da relação entre os familiares em disputa. A ideia de a mediação ser auto compositiva está intimamente ligada a esse protagonismo das partes, que ao longo de todo o método possuem autonomia para propor soluções, aceitá-las, recusá-las ou simplesmente interromper o procedimento de mediação.
2.2 A Mediação no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro
Conforme pondera Navarro (2020, p. 98), a legislação brasileira de mediação é composta pela Resolução nº 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), assim como a Lei nº 13.140/15, conhecida como Lei de Mediação, e pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
A Resolução 125/10 do CNJ, segundo a autora citada acima, foi criada como uma forma de modificar o modelo de que o Judiciário lida com a lide. Assim, esta Resolução tem como fim buscar a prevenção e solução da lide, cabendo ao Poder Judiciário dar mais ênfase aos meios consensuais de resolução de conflitos, como exemplo com a incrementação dos (CEJUSCS) Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (NAVARRO, 2020, p. 99).
No que concerne a Lei nº 13.140/15, conhecida como Lei de Mediação, segundo Navarro (2020, p. 99):
[...] a Lei de Mediação, se trata de um método aplicável não apenas a casos que envolvam direitos disponíveis, como também aos casos que envolvam direitos indisponíveis, desde que sejam transacionáveis. A discussão sobre alimentos e guarda do filho menor são alguns exemplos de direitos indisponíveis no âmbito dos conflitos familiares, dos quais não há como dispor, mas somente transacioná-los. Não obstante, caso haja acordo na mediação que envolva direitos indisponíveis, será obrigatória a sua homologação em juízo, dada a oportunidade ao membro do Ministério Público para se pronunciar.
Além disso, sobre o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), Navarro (2020, p. 99) afirma que para haver uma solução consensual da lide, é facultado para o autor da ação se deseja ou não uma audiência de mediação ou conciliação, sendo como um dos requisitos da petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso VII do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), por meio de seu Capítulo X (Das Ações de Família), dispõe sobre a necessidade de serem realizados todos os meios estabelecidos para a solução consensual da controvérsia familiar, conforme dispõe o artigo 694, caput, da referida lei. (NAVARRO, 2020, p. 100).
2.3 Princípios da Mediação
Conforme demonstra a ilustre doutrinadora Fernanda Tartuce, a mediação é composta pelos seguintes princípios que serão abordados individualmente nos tópicos subsequentes.
2.3.1 Autonomia da vontade e decisão informada
Segundo Tartuce (2018, p. 214) “O reconhecimento da autonomia da vontade implica em que a deliberação expressa por uma pessoa plenamente capaz, com liberdade e observância dos cânones legais, deva ser tida como soberana”.
Desse modo, não há de falar a respeito em consenso do conflito sem a autonomia de vontade das partes pelo simples fato que para haver um acordo de vontade, é necessário o consenso entre os envolvidos. Além disso, esta vontade não pode haver vícios, sob pena de se tornar nula a solução da lide (NEVES, 2021, p. 73).
No que concerne a decisão informada:
[...] Cria o dever ao conciliador e ao mediador de manter o jurisdicionado plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático na qual no qual está inserido. Ainda que as formas consensuais independam do direito material real ou imaginado de cada parte envolvida, devem elas ter a exata dimensão a respeito dos aspectos fáticos e jurídicos do conflito em que estão envolvidas. (NEVES, 2021, p. 75).
2.3.2 Informalidade e independência
A informalidade visa o relaxamento, a desconcentração e garante a tranquilidade entre as partes. é de conhecimento de que os ritos processuais são longos e podem causar apreensão para os envolvidos no litígio, visto que não estão habituados com aquele cenário. Assim, como a mediação é um método que depende da vontade das partes, é imprescritível que estas se sintam relaxadas e tranquilas, como uma forma de garantir as devidas chances para uma possível resolução do conflito (NEVES, 2021, p. 74 – 75).
Ademais, conforme Neves (2021, p. 71) “informa que os mediadores devem atuar de maneira independentes, sem sofrerem qualquer espécie de pressão interna ou externa”.
2.3.3 Oralidade
Este princípio, segundo Neves (2021, p. 74) “encontra-se fundamentado no artigo 166, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), tem como exposto que o tratamento entre as partes a o terceiro neutro será de forma oral”.
Conforme dispõe Tartuce (2018, p. 222):
A mediação se desenvolve por meio de conversações e/ou negociações entre as pessoas. Como meio focado no (r)estabelecimento da comunicação, configura um procedimento pautado por iniciativas verbais: por meio de expressões, questionamentos e afirmações, busca-se viabilizar um espaço de comunicação entre os envolvidos para que eles possam divisar saídas para seus impasses, relatando sua percepção e contribuindo para eventual elaboração de propostas.
Ademais, segundo Tartuce (2018, p. 222 - 223) “As técnicas para obter tal mister são variadas, tendo por núcleo principal a clarificação de percepções, a provocação de reflexões e a elaboração de perguntas que abram canais de escuta e novas possibilidades para os envolvidos”.
2.3.4 Imparcialidade
Segundo Neves (2021, p. 72) “O mediador deve ser imparcial, ou seja, não pode com sua atuação deliberadamente pender para uma das partes e com isso induzir a parte contrária a uma solução que não atenda as finalidades do conflito”.
No que concerne este princípio:
O § 3° do art. 166 do CPC consagra a importante distinção entre inércia e imparcialidade ao apontar que o emprego de técnicas negociais com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição não ofende o dever de imparcialidade do conciliador e do mediador. Significa que cabe ao terceiro imparcial atuar de forma intensa e presente, valendo-se de todas as técnicas para as quais deve estar capacitado, sem que se possa falar em perda da imparcialidade em sua atuação (NEVES, 2021, p. 74).
2.3.5 Busca do consenso e cooperação
No que concerne a busca do consenso, este princípio segundo Neves (2021, p. 76) está fundamentado no artigo 2º, VI da Lei de Mediação (Lei nº 13.140/15).
Já a cooperação, conforme pondera Tartuce (2018, p. 229) “A mediação, como mecanismo consensual, é marcada pela realização de reuniões para promover conversações entre os envolvidos. A proposta é abrir espaço para a comunicação e a cooperação”.
2.3.6 Boa-fé e confidencialidade
O princípio da boa-fé, segundo Tartuce (2018, p. 229):
A mediação é um meio consensual que envolve a participação voluntária dos participantes na conversa, sendo essencial que haja disposição e boa-fé para que possam se comunicar e buscar soluções. [...] O princípio da boa-fé é de suma relevância na mediação: participar com lealdade e real disposição de conversar são condutas essenciais para que a via consensual possa se desenvolver de forma eficiente. Afinal, se um dos envolvidos deixar de levar a sério a mediação, sua postura gerará lamentável perda de tempo para todos.
Já a confidencialidade, conforme informa Tartuce (2018, p. 232):
Para que os participantes da sessão consensual possam se expressar com abertura e transparência, é essencial que se sintam protegidos em suas manifestações e contem com a garantia de que o que disserem não será usado contra eles em outras oportunidades.
Ademais, a ideia de confidencialidade nos termos do artigo 166, §1º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), reconhece que ela garante que todas as informações impostas durante o procedimento da mediação não serão usadas para finalidade divergente daquela prevista por deliberação expressa das partes (TARTUCE, 2018, p. 233).
2.3.7 Isonomia
Este princípio segundo Tartuce (2018, p. 236) “A mediação deve proporcionar igualdade de oportunidades aos envolvidos para que eles tenham plenas condições de se manifestar durante todo o procedimento”.
Conforme Neves (2021, p. 76):
Nos termos do art. 2º, II, da Lei 13.140/2015, a isonomia entre as partes é um dos princípios da mediação. Independentemente da compreensão de que espécie de isonomia trata o texto legal, o certo é que tal princípio é exclusivo da mediação, não se devendo, portanto, aplicá-lo à conciliação.
3 O SISTEMA DA MEDIAÇÃO NO AMBITO DOS CONFLITOS FAMILIARES
A mediação se apresenta como um sistema que proporciona ser mais adequada nos casos envolvendo direito de família, em face de que é imprescritível as partes continuarem tendo convívio. É de se saber que a relação familiar é permanente, não podendo ser rompida depois da ruptura da sociedade conjugal, visto que os vínculos continuam, ainda se o casal possui filhos, onde precisam de assistência mútua (DE FREITAS JÚNIOR, 2016, p. 208).
3.1 Da função do mediador
O mediador tem com papel de atuar como um agente de informação, tendo o objetivo de dar melhor esclarecimento as partes conflitantes sobre métodos da mediação assim como seus objetivos em discursão. Ademais, tem o dever de sustentar ambiente de confiança entre as partes, como uma forma de amenizar as adversidades (DE FREITAS JÚNIOR, 2016, p. 205).
Sendo assim, conforme ilustra Tartuce (2018, p. 301):
[...] o mediador precisa ser apto a trabalhar com resistências pessoais e obstáculos decorrentes do antagonismo de posições para restabelecer a comunicação entre os participantes. Seu papel é facilitar o diálogo para que os envolvidos na controvérsia possam protagonizar a condução de seus rumos de forma não competitiva.
Além disso, informa Tartuce (2018, p. 302) “Mediar constitui uma tarefa complexa que demanda preparo, sensibilidade e habilidades, sendo interessante delinear o perfil desejável de seu realizador”.
Ademais, este terceiro neutro, imparcial e escolhido pelas partes, é um elemento necessário para resolver controvérsias familiares, uma vez que este irá conduzir todo o procedimento de mediação, sem possuir uma relação direta a respeito do conflito em si com os entes familiares partes da lide, garantindo o melhor diálogo entre as partes, aperfeiçoando a comunicação e compreensão do conflito, com o fim de trazer soluções satisfatórias para ambos (NAVARRO, 2020, p. 91 – 92).
No que concerne à atuação do mediador:
[...] o mediador deve se apresentar como um auxiliar e facilitador da comunicação entre as partes. Seu objetivo [...] não é induzir ninguém a um acordo que não lhe satisfaça. Pelo contrário, o que se deseja é que as partes, em conjunto, cheguem a um acordo que as faça sentir contentes com o resultado. Ao mesmo tempo, o mediador deve dizer que buscará fazer com que elas consigam entender suas metas e interesses e, desse modo, possam construtivamente criar e encontrar suas próprias soluções (AZEVEDO, André, 2016, p. 166).
Dessa forma, segundo Cezar-Ferreira (2011, p. 89):
O mediador familiar, em especial, vai facilitar aos oponentes confrontar seus pontos de vista quanto às questões familiares, ajudando-os a discriminar seus interesses e necessidades e a se voltarem para o encontro de soluções que os ajudem a dissolver os conflitos interpessoais e a dirigir sua vida e de sua família, de forma adequada e saudável daí para frente. As dificuldades decorrentes da separação são de ordem familiar.
É importante mencionar que conforme pondera Navarro (2020, p. 92), o mediador precisa ter uma capacitação técnica e qualificada, como saber escutar as partes de forma ativa, não só entender o que foi dito por elas, assim como as suas expressões e gestos. Ademais, precisa ser paciente e sincero com as partes para que a mediação flua da melhor maneira possível, garantindo melhor empatia, se colocando no lugar das partes, entretanto, mantendo a sua imparcialidade.
3.2 A mediação como método eficaz para resolução de conflitos familiares
Em relação aos conflitos no direito de família, se distingue dos demais tipos de conflitos visto suas peculiaridades. Destarte, em consideração disso, é necessária uma forma diferenciada para resolver estas controvérsias familiares, tendo que a mediação familiar se apresente como o meio mais adequado para a resolução da lide familiar (DE LIMA, 2017, p. 43).
No que concerne a mediação no âmbito dos conflitos familiares, de acordo com Gligoleto (2001, p. 4 - 5):
[...] surge a mediação familiar como forma de buscar o melhor convívio dos casais em conflito, com o intuito de ouvir cada personagem daquela família, para delimitar as pretensões conflitantes, detectando sua verdadeira causa. Deste modo, tem-se como conceitos de mediação familiar: [...] processo, através do qual, pessoas, em disputa por questões de divórcio, pensões alimentícias, guarda de filhos, herança, divisão de bens ou qualquer outra questão familiar, que sejam ou possam ser objeto de procedimentos legais, são ajudadas no sentido de chegar a acordos ou estreitar as áreas de desentendimento entre elas, com a ativa intervenção de terceira parte imparcial.
Conforme pondera Navarro (2020, p. 102):
No contexto das famílias atuais, detentoras das referidas características, a afetividade emerge como elemento de conexão entre os seus membros, estabelecendo fortes vínculos entre eles. Vínculos esses, que envolvem sentimentos e emoções intensas, o que não significa que as famílias estão imunes de situações conflituosas em seu âmbito.
Assim, conforme Navarro (2020, p. 102): “O desgaste das relações, provocados por inúmeros motivos, mas principalmente por mudanças e pela falha na comunicação é fonte de conflitos que, em alguns momentos, podem ser prevenidos e evitados [...]”.
Informa Pinheiro (2008, s.p.):
Importante enaltecer que a mediação busca cultivar o sentido positivo do conflito, entendendo este como algo natural das relações humanas que, quando bem estruturado, torna-se capaz de propiciar o amadurecimento e o progressivo desenvolvimento das relações familiares. [...] É por meio da mediação familiar que as partes encontram o espaço propício para o desenvolvimento da escuta (tempo para escutar e tempo para falar) e da elaboração do diálogo fundado na compreensão e na paciência para com o outro, no sentido de promoverem um ganho mútuo a partir de concessões feitas por ambos.
Neste contexto, segundo De Lima (2017, p. 45 – 46), nos tempos atuais, os discursões conjugais são frequentes, justamente devido a vida ativa das pessoas, as evoluções que ocorrem o todo o momento na sociedade, as incompatibilidades entre outras questões acarretam ao clima favorável para seguidos desentendimentos. Com isso, gera-se uma crise dentro da estrutura familiar e que merece total atenção e cuidado especial.
Com isso, a mediação é mostrada como sendo o meio de resolução de conflito mais adequado em se tratando de lide familiar, visto que por meio desse procedimento, os entes familiares terão a oportunidade de resolver suas controvérsias, além de ser um facilitador para impedir conflitos futuros. Afinal, o foco em questão é reestabelecer o vínculo antes perdido pelas partes (NAVARRO, 2020, p. 104).
Desse modo, este meio de resolução de conflitos é de suma importância por exemplo em casos de envolvendo divórcio ou dissolução de união estável. Pois se estes possuem filhos, é necessário que os pais devam se comunicar de forma pertinente em relação quando for discutido sobre a guarda e alimentos dos filhos, como forma de suprir com as necessidades, bem como o estabelecimento da guarda compartilhada que normalmente é considerada como regra geral como forma de garantir aos filhos o seus direitos de conviverem com ambos os pais, entendimento este sendo preferencialmente adotado pelos magistrados e legisladores (DE FREITAS JÚNIOR, 2016, p. 208).
Assim, segundo Pinheiro (2008, s.p.) em caso de divórcio ou dissolução de união estável, se o casal não tiver filhos, só será discutido questões envolvendo a partilha dos bens (âmbito patrimonial), podendo incluir alimentos recíprocos (prestação de alimentos entre ex-cônjuges e companheiros). Todavia, em houver filhos será discutido também sobre a guarda, direitos de convivência, visitas e alimentos. Portanto, levando-se em consideração esses aspectos, a mediação se mostra como método adequado.
Conforme dispõe Pinheiro (2008, s.p.):
O procedimento da mediação familiar incentiva às próprias partes envolvidas no conflito a discutirem sobre seus problemas de maneira pacífica, criando assim, com o auxílio do mediador, um espaço apropriado à formação do diálogo funcional, na medida em que afasta o sentimento adversarial, rancoroso e irracional. Além disso, a mediação familiar é um importante instrumento capaz de proporcionar aos mediados a oportunidade de reverem suas posições dentro do conflito, permitindo, inclusive que esclareçam certas situações fruto de verdadeiros mal-entendidos [...].
Desse modo, a mediação consiste no método com uma abordagem mais aprofundada, visto que garante o empoderamento das próprias partes com a fim de estes possam gerenciar os seus conflitos por si próprios, por meio de decisões que sejam satisfatórias para ambos. Assim, dento em vista o forte diálogo entre os entes familiares, estes irão conseguir superar e encarar sentimentos, dando maior ênfase no que concerne as suas responsabilidades, além de sobrepujar antigos desentendimentos (DE FREITAS JÚNIOR, 2016, p. 209).
Portanto, é importante o destaque do sistema da mediação visto que se trata de um meio alternado de composição da lide, seguindo o fundamento da solidariedade e do diálogo, como verdadeiro remédio para a resolução dos conflitos, amenizando os traumas e prejuízos emocionais. Com isso, a medição ganha destaque ainda mais se for realizada de forma extrajudicial, ou seja, que seja feita antes de chegar as vias do Poder Judiciário (PINHEIRO, 2008, s.p.).
A medição familiar é vista como uma tentativa de evitar o litígio. Todavia, não se pode evitar o ingresso no Judiciário. Assim, em se tratando em casos em que a mediação se mostre desfavorável, De Freitas Júnior (2016, p. 210) informa que: “a solução inevitável passará por um dos métodos de heterocomposição, sendo o principal deles a jurisdição estatal, necessária para a solução de questões versando sobre direitos e interesses indisponíveis”.
Nesse contexto, informa Cezar-Ferreira (2011, p. 90), há situações em que a medição não se mostra adequada: “em casos de violência conjugal, onde um dos cônjuges se tornou tão atemorizada que não consegue expor suas opiniões. Nesse caso, este pode precisar que o advogado fale por ele”
Na mesma linha de raciocínio, segundo Cezar-Ferreira (2011, p. 90), outros exemplos em que a mediação se mostra desfavorável:
[...] Pessoas que sempre sentem que não estão sendo atendidas em suas reivindicações ou que se enraivecem e perdem o controle emocional quando não são atendidas em todos os seus desejos, também não podem ser mediadas. É, ainda, o caso de pessoas que depois de chegar a um acordo, não o confirmam, e querem mudar tudo. Esses casos acabam em litígio judicial e é preciso que um terceiro – o juiz – decida. Além da tendência à violência e da dificuldade na aceitação desse instrumento de resolução de conflitos, uma defasagem emocional acentuada entre os oponentes também contraindica a mediação. Essa é igualmente contraindicada para pessoas que, por qualquer razão, estejam impossibilitadas de tomar decisões.
Embora em alguns casos a mediação não se mostra adequada, é importante ressaltar a eficiência e aplicabilidade deste sistema visto que este possui várias outras vantagens em relação ao litígio, onde Cezar-Ferreira (2011, p. 88) pontua:
A mediação é menos dispendiosa e menos desgastante, emocionalmente. Na família, as pessoas é que tomam as decisões sobre seu futuro e o dos dependentes. Elas é que estabelecem as normas que regerão a vida dos filhos, dividem o patrimônio e resolvem o que é mais justo a respeito das próprias necessidades. Na mediação, as pessoas são levadas a agir cooperativamente, diante de opções realistas, e não a fazer acusações desmedidas ou pleitos baseados unicamente em seu posicionamento pessoal. A mediação favorece a flexibilidade e a criatividade. Além disso, é efetivamente privada, de modo que o casal não precisa levar aos autos do processo os problemas do casamento. Só leva as soluções.
Além disso, é importante ressaltar que segundo De Lima (2017, p. 52):
[...] cabe mencionar que a mediação familiar protege a vida pessoal da exposição causada pelo processo judicial. Apesar de correr em segredo de justiça, testemunhas são arroladas, perícias são requeridas e, cada vez mais, a privacidade das partes é abalada. Por consequência, ao evitar tal exposição desnecessária, protege-se tanto a dignidade da pessoa humana quanto os direitos de personalidade consagrados pela Constituição Federal.
Dessa forma, De Lima (2017, p. 52) informa: “a mediação, além de minimizar os custos, agiliza a parte judicial e efetiva a garantia constitucional de tempo razoável para o processo”.
CONCLUSÃO
Este trabalho teve como objetivo geral fazer uma breve análise da mediação como sendo um método eficaz para a resolução dos conflitos no âmbito do direito familiar.
Em seguida foi analisado os objetivos específicos que consiste em descrever a noção de direito de família e como este instituto é garantido pela proteção do Estado por meio de seus princípios norteadores. Além disso, explicar o funcionamento da mediação como método de resolução de conflitos, assim como a sua proteção legal e princípios que versam sobre o sistema. Ademais, estudar sobre o sistema da mediação no que concerne os conflitos no âmbito do direito de família, bem como o papel do mediador.
Desse modo, pode-se dizer que este sistema como meio de resolução das controvérsias é adequado pois garante o reestabelecimento do diálogo e a melhor convivência entre os entes familiares, afinal uma ruptura na estrutura familiar merece todo um cuidado e atenção. Portanto, a mediação torna-se eficaz, visto que estimula a busca pelo ambiente merecedor para o diálogo entre as partes, com maior compreensão e paciência. Além disso, visa fazer com que as próprias partes coordenem os seus conflitos por meio de decisões que sejam do agrado de ambos.
Além do mais, outra vantagem deste sistema é que busca evitar o litígio, por ser um método menos desgastante emocionalmente e criativa, onde as próprias partes cooperam entre si buscando a melhor solução de suas discordâncias, como forma delas torarem suas próprias decisões sobre seu futuro e de seus dependentes.
Além disso, é o método que garante a privacidade das partes, onde estes não precisam levar para os autos do processo seus problemas pessoais, como forma de proteger a vida privada e evitar a exposição no processo litigioso. Aliás, em se tratando de economia processual, esse instrumento se torna adequado pelo simples fato de economizar com as custas processuais, visando a celeridade.
Entretanto, a mediação possui certas desvantagens, que segundo o entendimento doutrinário, são os casos envolvendo violência conjugal por exemplo, onde os traumas ocorridos durante o matrimonio ou na convivência são tão grandes que dificulta expor suas opiniões. Além disso, nos casos onde as partes simplesmente não querem chegar a um acordo sem abrir mão dos seus próprios interesses e desejos. Assim, pela falta de cooperação e solidariedade, acabam de precisar recorrer a ajuda de um terceiro (juiz) por meio de processo judicial, para que este proponha a melhor solução.
Embora a pesquisa tenha trazido respostas positivas acerca da utilização da mediação, trouxe também desvantagens. Desse modo, é compreensível que a mediação seja usada dependendo do caso concreto, visto que em determinadas circunstâncias não se mostra útil, podendo até gerar complicações nas relações familiares já conturbadas.
Diante disso, faz-se necessário dar maior ênfase aos estudos sobre as técnicas da mediação como uma forma de mostrar as pessoas a importância deste instrumento, como meio de evitar o processo lento e burocrático do Judiciário e fazer com que mais pessoas busquem pelo método autocompositivo.
REFERÊNCIAS
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Curso de direito civil: direito de família. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
AZEVEDO, André Gomma de (org.). Manual de Mediação Judicial. 6ª ed. Brasília: Conselho Nacional De Justiça, 2016. p. 166. Disponível em: < https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwim47_ttmv3AhWjGLkGHa_LD5AQFnoECAMQAQ&url=https%3A%2F%2Fportal.trf1.jus.br%2Fdata%2FfFfil%2FE9%2FD4%2F0C%2F92%2F754493103E386393942809C2%2FManual%2520de%2520MMedi__o%2520Judicial%2520%2520Andr_%2520Gomma%2520de%2520Azevedo.pdf&usg=AOAOvV0lrHT1R5clK9uUyK-uDNTu>. Acesso em: 19 mai. 2022.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n° 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156>. Acesso em: 21 mai. 2022.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 17 set. 2022.
BRASIL. Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015 2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 21 mai. 2022.
BRASIL. Lei n° 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm>. Acesso em: 21 mai. 2022.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 17 set. 2022.
CEZAR-FERREIRA, Verônica A. da Motta. Família, separação e mediação: uma visão psicojurídica. 3ª ed. São Paulo: Editora Método, 2011. p. 88-90.
DE FREITAS JÚNIOR, Horival Marques. Breves Apontamentos sobre a Mediação no Direito de Família. Revista Jurídica Luso Brasileira, v. 2, n. 1, p. 185–228, 2016. Disponível em: <https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2016/1/2016_01_0185_0228.pdf>. Acesso em: 15 set. 2022.
DE LIMA, Lara da Rocha Martins. A mediação no direito de família. Orientadora: Dra. Rosângela Maria de Azevedo Gomes. 2017. 59 f. TCC (Graduação) – Curso de Direito, Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2017. Disponível em: <http://www.unirio.br/unirio/ccjp/arquivos/tcc/2017-1-monografia-lara-da-rocha-martins-de-lima>. Acesso em 22 mai. 2022.
GONÇALVES, Amanda Passos. A Mediação como Meio de Resolução de Conflitos Familiares. Orientadora: Dra. Liane Tabarelli Zavascki. 2015. 40 f. TCC (Graduação) – Curso de Ciências Jurídicas e Sociais, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2015. Disponível em: <https://portalidea.com.br/cursos/6c57e4ce54fad7ebb345637ba80d1f3e.pdf>. Acesso em: 22 mai. 2022.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. (Direito de familia).
GRIGOLETO, Juliane Mayer. A mediação familiar como mecanismo de pacificação social. [S.l.]: IBDFAM. Disponível em: <https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwiykanahUK3AhX9A7kGHf7HBQQQFnoECAUQAw&url=https%3A%2F%2Fibdfam.org.br%2Fanais%2FdoFdownl%2F165&usg=AOvVaw0lgmhNmLpKuCj674IcZljg>. Acesso em: 20 mai. 2022.
MADALENO, Rolf. Manual de direito de família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
MOORE, Christopher W. O processo de mediação: estratégias práticas para a resolução de conflitos. Tradução de Magda França Lopes. 2ª ed. Porto Alegre: Artmed. 1998. p. 28.
NAVARRO, Juliana Melo. Mediação como método adequado de resolução de disputas aplicado à solução de conflitos familiares e seus reflexos no âmbito do judiciário brasileiro. Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, ano 9, n. 23, p. 89-112, jan./abr. 2020. Disponível em: <https://www.editoraforum.com.br/wpcontent/uploads/2020/04/PF_RFDC_23-2.pdf#page=91>. Acesso em: 20 mai. 2022.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 23. ed. Salvador: Juspodivm, 2021.
PINHEIRO, Dávila Teresa de Galiza Fernandes. Mediação Familiar: Uma Alternativa Viável à Resolução Pacífica dos Conflitos Familiares. Instituto Brasileiro de Direito de Familia. Disponível em: <https://ibdfam.org.br/artigos/446/IBDFAM+ACAD%C3%8AMICO+-+Media%C3%A7%C3%A3o+Familiar%3A+Uma+Alternativa+Vi%C3%A1vel+%C3%A0+Resolu%C3%A7%C3%A3o+Pac%C3%ADfica+dos+Conflitos+Familiares>. Acesso em: 16 set. 2022.
RIZZARDO, Arnaldo. Direitos de Família. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 4ª ed. São Paulo: Editora Método, 2018. p. 203-229.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: família. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017. (Direito civil).
Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, MARCOS MOREIRA DA. A mediação como método eficaz para a resolução dos conflitos familiares Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 nov 2022, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59981/a-mediao-como-mtodo-eficaz-para-a-resoluo-dos-conflitos-familiares. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
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