FERNANDO PALMA PIMENTA FURLAN[1]
(orientador)
RESUMO: Este estudo analisa as várias dificuldades encontradas na hora de efetivar a Lei Maria da Penha, em especial no momento de romper as barreiras para apresentação da denúncia. A Lei Maria da Penha visa garantir a segurança da mulher no Brasil, pois antes da aprovação da comentada lei as mulheres sofriam todo tipo de agressões caladas, sem o apoio dos mecanismos de proteção do Estado. Porém, não quer dizer que o problema esteja resolvido, a discussão dessa problemática ainda carece ser abordada de forma mais aprofundada a fim de demonstrar alguns pontos contraproducentes. O medo presente na vítima é algo que a Lei Maria da Penha não conseguiu decompor, a falta de apoio e a dependência financeira faz com que a vítima considere que a presença do companheiro seja fundamental para a sua subsistência. Por isso, além do apoio do Poder Judiciário, é fundamental o apoio da família e dos amigos para poder ajudá-la a concluir esse enfrentamento que gera, também, um desgaste psicológico. Com isso a mulher se sentirá mais segura e, como consequência, irá denunciar o seu agressor. Sendo assim, para atingir o resultado desejado, a metodologia desse estudo detém pesquisas minuciosas em doutrinas, teses e jurisprudências.
Palavras-chave: Lei Maria da Penha. Medo. Violência. Mulher.
ABSTRACT: This study analyzes the various difficulties encountered when implementing the Maria da Penha Law, especially when breaking the barriers to filing the complaint. The Maria da Penha Law aims to guarantee the safety of women in Brazil, because before the approval of the aforementioned law, women suffered all types of silent aggression, without the support of the State's protection mechanisms. However, it does not mean that the problem is solved, the discussion of this problem still needs to be addressed in more depth in order to demonstrate some counterproductive points. The fear present in the victim is something that the Maria da Penha Law could not decompose, the lack of support and financial dependence makes the victim consider that the presence of the partner is essential for their livelihood. Therefore, in addition to the support of the Judiciary, the support of family and friends is essential to help her complete this confrontation, which also generates psychological wear and tear. With this, the woman will feel safer and, as a consequence, will denounce her aggressor. Therefore, to achieve the desired result, the methodology of this study has detailed research in doctrines, theses and jurisprudence
Keywords: Maria da Penha Law. Fear. Violence. Women.
INTRODUÇÃO
O presente artigo busca esclarecer as dificuldades que as mulheres vivenciam no processo de romper as barreiras da denúncia em situações de agressões, tanto físicas, emocionais, psicológicas, entre outras. Com a abordagem dessa problemática ao decorrer deste, haverá uma visibilidade do quão grande é a problemática da violência doméstica, assim, originando mais ações judiciais de atendimento e atenção ao sexo feminino. Além de garantir à autonomia e segurança de todas as mulheres sem distinção, o qual é de total obrigação do Estado garantir às mulheres.
Essa temática é de grande importância para ser apresentada na comunidade acadêmica, mas também na própria sociedade como um todo, pois mesmo em pleno século XXI, ainda existem mulheres que passaram e ainda passam por diversos tipos de violência e que buscam um maior apoio, não só das autoridades, mas da própria família que, muitas das vezes, possuem uma atitude inerte em face dessa problemática.
Para isso, os principais autores que darão base fundamental para a elaboração desse artigo são: Santana (2017), que discute os danos causados na mulher ao sofrer determinada violência; Bezerra (2018), que ressalta o conceito da Lei Maria da Penha, sua função e novidades trazidas pela lei; Nakamura (2017), que aponta 13 situações de violência contra a mulher e por que denuncia-las; Bianchini (2011), o qual aponta por que as mulheres não denunciam seus agressores e, Casa Civil, Lei nº 11.340 (2006).
O artigo será dividido em quatro partes, a saber: Surgimento da lei Maria da Penha, Danos causados a mulher ao sofrer determinada violência, por que as mulheres não denunciam seus agressores e, por fim, a rejeição das medidas projetivas de urgência.
1.LEI MARIA DA PENHA
Segundo Bezerra (2018): “A Lei nº 11.340, de 2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, é uma lei que visa proteger a mulher da violência domestica e familiar”. Ela ganhou esse nome devido a grande “luta” por parte da farmacêutica Maria da Penha que sofreu constantes agressões realizadas pelo seu marido que tentou matá-la com um tiro de arma de fogo que, apesar de não ter conseguido assassiná-la, deixou-a paraplégica. Quando ela finalmente recebeu alta, voltou pra casa e, novamente, seu marido tentou por fim a sua vida, tentando eletrocutá-la. Quando Maria da Penha criou coragem para procurar a justiça, para que assim pudesse ver o seu agressor pagar por tudo que tinha feito a mesma e, principalmente, evitar que o pior pudesse acontecer, ela então se deparou com uma justiça brasileira machista que tratava estes casos como algo irrelevante e, com isso, o seu agressor sempre aguardava o julgamento em liberdade, tornando-se, assim, cada vez mais agressivo.
Então, a Sra. Maria da Penha resolveu tomar medidas drásticas, acionando o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), o Comitê Latino Americano e do Caribe para a defesa dos direitos da mulher. Estes órgãos encaminharam seu caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos e o seu caso só foi solucionado quando o Estado Brasileiro foi condenado por omissão e negligência pela Corte Interamericana de Direitos humanos. Sendo assim obrigado a reformular suas Leis e politicas em relação à violência contra a mulher, deste modo criando a famosa Lei Maria da Penha que é plenamente efetiva até a atualidade.
Como bem preleciona o professor Guilherme de Souza Note (2007: 1043), “o simples fato de a pessoa ser mulher não pode torná-la passível de proteção penal especial”. Isto é, a lei visa proteger exclusivamente a mulher, em casos de violência em razão de sua histórica submissão ao homem. De uma forma simplificada e comum podemos definir como “a violência machista”, onde o homem exerce a dominação contra as mulheres. Assim, a vulnerabilidade exigida pela Lei Maria da Penha não se configura pelo simples laço de parentesco ou pela simples condição de mulher.
No mesmo sentido tem-se o enunciado 24 do FONAVID: “A competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher restringe-se aos delitos cometidos em razão do gênero, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha, não sendo suficiente que a vítima seja do sexo feminino”.
Após simplificar a aplicação da referida lei é preciso entender o que se entende por gênero. O termo é utilizado para:
“Demonstrar e sistematizar as desigualdades socioculturais existentes entre mulheres e homens, que repercutem na esfera da vida pública e privada de ambos os sexos, impondo a eles papéis sociais diferenciados que foram construídos historicamente, e criaram polos de dominação e submissão. Impõe-se o poder masculino em detrimento dos direitos das mulheres, subordinando-as às necessidades pessoais e políticas dos homens, tornando-as dependente” (Teles e Melo, 2003:16).
A ideia já ultrapassada de que a “mulher é o sexo frágil” ou de que “mulher não pode fazer tal coisa”, vem perdendo força com o decorrer dos anos principalmente com o amparo da atual Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5ª, inciso I, traz que: “Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta constituição”.
Entretanto, é preciso esclarecer que, na prática corriqueira do atual Poder Judiciário, é possível verificar a aplicação da Lei Maria da Penha em favor do sexo masculino apenas quando se trata de inimputável, como é o caso em que a vítima solicita a extensão ao filho que está sendo ameaçado, pois é cabível a extensão das Medidas Protetivas conferidas à mulher também para os seus filhos, parentes e testemunhas, com fundamento no artigo 22, III, “a” e “b” da Lei Maria da Penha. Vejamos:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
Costuma-se utilizar dessa previsão, pois é mais que entendível que a violência doméstica não atinge apenas a mulher, mas atinge também todos da família, como é o caso dos filhos. Como consequência desse reflexo negativo, em especial aos filhos, estes muitas vezes começam a se espelhar na situação vivenciada em seu lar e, diante disso, os danos são difíceis de serem reparados.
2.DANOS CAUSADOS A MULHER AO SOFRER DETERMINADA VIOLÊNCIA
A palavra “violência” se origina do latim e tem dois significados: violentia, que significa veemência, ato apaixonado e sem controle, e violare, que significa infração ou violação (BRAGA, 2008)
Esse assunto é de grande relevância e exige que encaremos esse problema de forma eficaz, dando a devida atenção que a mulher merece. Os impactos gerados pela ação de agredir são muito profundos, muito mais do que se imagina. Determinada violência contra a mulher pode trazer terríveis consequências negativas nos aspectos psicológicos, físico e social.
É importante que se identifique a mulher que sofreu ou ainda sofre violência, a exemplo através do modo que ela reage ao andar na rua, se ela apresenta muitas dificuldades no trabalho, dificuldades em fazer novas amizades, quando a mulher passa a ser aquela pessoa triste, ou seja, se aquela mulher está tendo dificuldades em se relacionar, de um modo geral, no meio social. Essas consequências são tão agudas que podem até chegar a afetar a relação mãe e filho. Na grande maioria das vezes, essa situação vivenciada pela mãe, ou seja, em se tratando de agressão no âmbito familiar, é transmitido para terceiros próximos, como é o caso dos filhos que, muitas vezes, é quem tem o estado emocional mais frágil em grande maioria dos casos, ficam esquecidos no meio desse “fogo cruzado”.
Apesar de existirem diversas formas de tipos de violências domésticas, destaco duas mais evidentes, a física e a psicológica. Agressividade gera danos físicos quando deixam hematomas, cortes, arranhões e manchas, o que leva a mulher a se isolar devido o constrangimento que a exposição de tais vestígios pode gerar, além do medo da população identificar aquilo como agressão e, assim, o seu agressor usar isso como motivo para agredi-la novamente, que é o que acontece em grande maioria das vezes e já nos direciona a outra violência, a psicológica.
Deve-se entender como violência psicológica:
Violência Psicológica é qualquer ação ou omissão destinada a controlar ações, comportamentos, crenças e decisões de uma pessoa, por meio de intimidação, manipulação, ameaça, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à sua saúde psicológica. (GOMINHO, 2016).
Infelizmente, apesar da aplicação da referida lei, os dados são alarmantes em relação à incidência de violência doméstica no Brasil.
O levantamento revela aumento generalizado nos indicadores de violência de gênero no país no último ano. Nos casos de agressões (0,6%), ameaças (3,3%), chamadas ao 190 (4%) e pedidos de medidas protetivas de urgência (13,6%) de mulheres vítimas de violência doméstica. Além disso, a violência sexual escalou 4,2% comparada ao ano anterior. E, pela primeira vez, o estudo reuniu dados sobre perseguição (stalking) contra as brasileiras. (EXTRA CLASSE, 2022).
Embora o Brasil Já tenha dado passos importantes para combater a violência contra a mulher, como a criação da Lei Maria da Penha e delegacias especializadas da mulher, ainda está longe de sanar esse problema que vem assolando a nossa Sociedade.
3.POR QUE AS MULHERES NÃO DENUNCIAM SEUS AGRESSORES?
Em pleno século XXI ainda é comum às mulheres não denunciarem a violência domestica devido sentirem medo da lei não ser cumprida e o agressor voltar a agir de maneira ainda mais violenta, ou também medo de se separar e vir o desamparo financeiro, o que gera a preocupação de não conseguir dar uma vida digna ao seu filho sem a presença da figura paterna, não simplesmente no tocante financeiro, mas igualmente em relação à educação. Por ultimo, um dos piores motivos é o da ilusão, onde a vítima alimentada por uma esperança vaga, acredita que o agressor irá mudar o seu comportamento agressivo e que se arrependeu da sua conduta reprovável realizada e, em alguns casos, o agressor persegue tanto a vítima psicologicamente que a mesma começa a se culpar pelo acontecido, acreditando que ela ocasionou todo esse contexto de violência.
A grande dependência emocional atrelada a uma possível transformação de comportamento por parte dos companheiros é o que os especialistas chamam de “lua de mel do ciclo de violência”. É quando, ciente da agressão, o autor se mostra arrependido, pede perdão e promete mudar. E a vítima o inocenta, chegando a acreditar que contribuiu para estar naquela situação” (CARASCO,2017).
A violência se divide por fases, no inicio ela começa a sofrer algumas humilhações, xingamentos e controles, não a deixando fazer determinada coisa que o agressor considera inadequada no seu modo de ver. Até ai nesta fase inicial, a mulher não se conhece como vitima. Isso somente ocorre quando a mulher sofre uma agressão mais violenta. Mesmo diante de tal ato horrendo, muitas vezes a mulher se deixa levar por promessas falsas do seu agressor. Infelizmente, como na maioria das vezes, a violência só vai se intensificando até chegar ao extremo que é o caso do feminicídio, crime este incluído no atual código penal pela Lei 13.104/2015, quando somente ai a vítima resolve pedir ajuda no Poder Judiciário através da sua queixa que é só um começo de todo um enfrentamento ao procedimento.
Segundo Carasco:
Até chegar a esse ponto de repressão ao agressor, ela precisa se sentir protegida e assistida, não só pela Justiça, mas por profissionais da saúde. “Se ela estiver em vulnerabilidade psicológica, a grande chance é que volte atrás, retire a queixa, reate o relacionamento e permaneça em perigo”, diz. “Num cenário de dependência emocional e financeira, isso não é raro de acontecer.” (CARASCO, 2017).
Mesmo após finalmente a vítima prestar queixa da violência sofrida, pode ocorrer da mesma demonstrar desinteresse na hora de relatar os fatos perante o juízo, mais especificamente durante a audiência de instrução e julgamento, pois muitas vezes, por falta de um auxílio psicológico, esta ameniza a conduta do acusado ao máximo possível e, em alguns casos, chega a faltar com a verdade a fim de livrar o seu agressor de uma provável punição penal. Vale ressaltar que essa atitude por parte da vítima implica até mesmo em crimes onde a ação penal é pública incondicionada, pois como a regra é que a violência doméstica acontece com ausência de testemunhas presenciais, ou seja, só com a presença da vítima e do agressor. E, nestes casos, a palavra da vítima, conjuntamente com outros elementos de prova, formam as provas para uma possível condenação, uma vez que a palavra da vítima tem especial relevância.
Essa realidade decorre de diversos fatores: medo de represália social receia de que não se tenha eficácia em relação à punição do agressor, pois muitas vezes o seu agressor é condenado e este não chega a ser encarcerado de fato, e é ai que surge a crítica ao legislador quando da fixação da pena base que é branda, onde em quase todas às vezes o acusado réu primário não inicia o cumprimento da pena em regime fechado e, com isso, a vítima se sente insegura e descrente no tocante a eficiência das medidas judiciais. Além disso, a dependência financeira e emocional pautada em um possível arrependimento fictício do agressor ou uma promessa vaga de mudança pode ser considerada causa suficiente para a vítima não querer a aplicação da justiça.
Assim, estes podem ser os principais motivos pelos quais as mulheres, comumente, não denunciam seus agressores ou simplesmente deixam de demonstrar interesse na continuação do processo judicial.
4.REJEIÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
Após a vítima insistir varias vezes em resolver de forma amistosa, sem acionar o judiciário, dando a famosa “segunda chance” ao agressor e, ainda assim, continuar na mesma situação ou até mesmo piorar, ela resolve pedir a concessão de medidas protetivas de urgência e, em alguns casos, resolve representar judicialmente o seu agressor, iniciando, assim, todo um processo investigativo que irá tramitar na vara especializada de violência doméstica.
A urgência na concessão das medidas protetivas reside em fazer cessar imediatamente a suposta violência contra a vítima, resguardando a sua integridade física, moral e psicológica; buscando, sobretudo, evitar eventual risco de reiteração ou agravamento da conduta ilícita do agressor, tudo isso obedecendo-se ao prazo estipulado na Lei Maria da Penha, o qual deverá o procedimento judicial instaurado ser apreciado pelo juiz competente em 48 horas.
Vale destacar que para a concessão da medida protetiva não há necessidade de uma representação criminal, ou seja, basta a vítima solicitar a concessão das cautelares e não representar judicialmente contra o acusado em relação ao delito quando este for de ação penal condicionada à representação. Ainda no tocante as medidas protetivas de urgência, na prática, é muito comum à mulher solicitar a concessão das cautelares e, dias depois, solicitar a sua desistência, pois a lei concede essa possibilidade, bastando, para tanto, que a mesma simplesmente se dirija a delegacia especializada ou diretamente a Vara de Violência Doméstica e manifeste seu desejo. Em outros casos, a vítima começa a permitir, de forma consciente, o descumprimento das restrições impostas nas medidas protetivas ao acusado; sendo que o correto seria a mesma comunicar as autoridades policiais para acionar o juízo competente e este decretar a prisão preventiva do acusado, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal e artigo 20 da Lei Maria da Penha, caracterizando, assim, o crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06, sem prejuízo de outras eventuais infrações penais que venha a praticar contra a vítima.
De acordo com um Projeto de Lei 1890/22, elaborado pela deputada Tabata Amaral do PSB-SP, que tem o intuito de sanar essa lacuna tão criticada por profissionais do direito, pois a proposta, que inclusive já está em análise na Câmara dos Deputados, determina que não seja mais possível ser feita a revogação da medida protetiva que foi concedida, antes de finalizar o lapso temporal, ou seja, terá que ficar em vigência até esgotar o prazo estipulado, o qual vale destacar, este prazo não tem previsão positivada, sendo facultada a alteração da duração das cautelares de acordo com o entendimento do magistrado.
Analisando o referido projeto de lei, verifica-se ser falho em relação à sua eficácia, pois o simples fato de engessar a duração da protetiva não proporcionará um cumprimento eficaz, mas sim um descumprimento ao preceito constitucional da liberdade de expressão e, como consequência, atingiria de forma indireta a efetivação das cautelares. Sem contar que o Estado deixa a desejar em relação ao amparo psicológico e financeiro das vítimas, pois mesmo que se obrigue à manutenção de forma compulsória, como por exemplo o acolhimento da mulher vítima e seus dependentes, na prática é nítido à omissão por parte do Estado.
Diante disso, ao invés de se preocupar com à duração das cautelares, é preciso que o Estado cumpra e efetive o que já é previsto em Lei, pois, de inicio, é preciso que a mulher, ao ser vítima de violência doméstica, tenha um amparo principalmente psicológico para que esta saiba encarar, de forma consciente, e assim não permita a reiteração da conduta criminosa do acusado.
Diante disso, restou claro que o principal ponto negativo das medidas protetivas é ocasionado pela falta de colaboração por parte da vítima em decorrência da omissão do Estado, pois uma vez que a vítima não possui amparo psicológico e, até mesmo financeiro, para encarar a situação de forma firme, esta acredita no arrependimento do acusado ou por questões financeiras, aceita o descumprimento da cautelar o que pode acarretar o pior, ou seja, a morte da vítima. Sendo assim, é ultrapassada a ideia de que as protetivas não possuem eficácia, pois, para que tenha efetividade, é preciso à colaboração da beneficiária, a vítima.
5.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Considera-se esse estudo como algo que merece total atenção, pois essa temática é algo que está ocorrendo em evidência. Mesmo com a implantação da Lei Maria da Penha, o problema ainda persiste e não se resolveu por completo, estando altíssima a taxa de Violência doméstica. Segundo a Agência Patrícia Galvão, em 2022, 76% das mulheres já foram vítimas de alguma violência.
Acredita-se que pode aparecer um número ainda maior de queixas com a divulgação da importância que é um simples ato de delatar, que pode ser realizada facilmente, pois em todo o país existe uma delegacia especializada para atender a mulher. No entanto, não adianta a mulher fazer a sua parte, se o Estado não o fizer também. É preciso ser corrigido ao “Pé da letra” os pontos negativos abordados no presente artigo, pois a realidade prática não é tão linda como a teórica.
Ao relatar tudo isso, é preciso destacar que recentemente as autoridades estão procurando maneiras de ajudar as vítimas, como é o caso do “x” vermelho na palma de uma das mãos. Porém, fica uma crítica em relação à falta de familiaridade da população com a própria Lei em si, ou seja, é preciso uma maior divulgação em massa para que se possa obter um melhor resultado. É preciso a conscientização das crianças desde pequenas que é errado a agressão, tanto domestica, quanto todos os outros tipos de agressões, presentes no nosso dia a dia. Tudo isso pode ser feito através da formação escolar da criança, pois já dizia Pitágoras: “Educai as crianças e não será preciso punir os homens”.
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Acadêmico do Curso de Direito da UnirG
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NOLETO, MATEUS RODRIGUES SOARES. Dificuldades encontradas na efetivação da Lei Maria da Penha Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 nov 2022, 04:04. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60072/dificuldades-encontradas-na-efetivao-da-lei-maria-da-penha. Acesso em: 22 nov 2024.
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