JUNIO SOARES FREIRE
(coautor)
RESUMO: O trabalho a seguir, irá demonstrar a falta de paridade de armas entre o autor e o réu no processo civil frente a falta de oportunidade de emenda à contestação. O principal objetivo da pesquisa, é apontar a existência de deficiências existentes no Novo Código de Processo Civil, que geram o desequilíbrio de armas processuais na aplicação da defesa do réu por meio da peça contestatória. Ademais, será demonstrada a aplicabilidade dos princípios constitucionais na prática processual, que são responsáveis por manter o equilíbrio entre os litigantes. Destarte, será evidenciada a deficiência atual da aplicação dos princípios constitucionais na prática jurisdicional, em razão das limitações impostas pelo NCPC.Diante de tal realidade, a falta de previsão legal para a possibilidade de emenda à contestação, gera um desequilíbrio legal que será demonstrado a seguir. Em seguida, será apresentada a solução para suprir tal desigualdade, equiparando as partes, para que se obtenha a oportunidade do real direito de defesa da parte ré.
Palavras chave: Princípios constitucionais, paridade de armas, contestação, emenda à contestação, igualdade.
ABSTRACT: The following work will demonstrate the lack of parity of arms between the plaintiff and the defendant in the civil process in view of the lack of opportunity to amend the defense. The main objective of the research is to point out the existence of deficiencies in the New Code of Civil Procedure, which generate the imbalance of procedural weapons in the application of the defendant's defense through the contestation piece. In addition, the applicability of constitutional principles in procedural practice will be demonstrated, which are responsible for maintaining the balance between litigants. Thus, the current deficiency in the application of constitutional principles in judicial practice will be highlighted, due to the limitations imposed by the NCPC. Faced with this reality, the lack of legal provision for the possibility of amending the contestation, generates a legal imbalance that will be demonstrated below. Then, the solution to overcome such inequality will be presented, equating the parties, in order to obtain the opportunity of the real right of defense of the defendant.
Key Words: Constitutional principles, parity of arms, contestation, amendment to contestation, equality.
O presente artigo possui como objetivo analisar a aplicabilidade da paridade das partes, se tratando de procedimento processual onde o direito do réu se manifesta através de uma petição (contestação), em respeito ao previsto e disciplinado no novo Código de Processo Civil brasileiro (CPC) e na Constituição Da República Federativa Do Brasil (CRFB/88), abrangendo conceituação, hipóteses de cabimento e sua relação com a cognição.
Assim como pensa Freddie Didier Jr[1], paridade das partes se remete a paridades das armas em seu conceito, onde se trata da igualdade de armas necessárias para o combate processual, garantindo aos litigantes as mesmas oportunidades, possibilidades e condições de defesa para que seja garantida uma decisão justa pelo juiz.
Ainda segundo o autor, o reconhecimento de que o direito de defesa não pode resumir-se à simples manifestação no processo, é importante, tendo em vista outros direitos que devem ser resguardados para obter a paridade entre as partes durante o litígio processual. Sendo assim, devem ser garantidos, além do direito à manifestação, também o direito de informação sobre o objeto processual e o direito da parte em ter seus argumentos considerados pelo órgão julgador.
Ademais, é necessário que seja levado em consideração o princípio da isonomia para balancear o tratamento das partes de acordo com suas diferenças, tratamento igualitário aos iguais e desigual aos desiguais, nos limites de sua desigualdade, impedindo que sejam favorecidas ou desfavorecidas pela proteção jurídica, que deve ser garantido pelo juízo, conforme extrai-se do art. 7º, do Novo Código de Processo Civil de 2015:
“art.7: É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.(lei 13.105/95 planalto)
Nesse diapasão, será evidenciado a necessidade de dois princípios constitucionais para a viabilidade de paridade das armas: os princípios do contraditório e da ampla defesa que buscam garantir a igualdade entre as partes por meio da equiparação dos direitos de ação e defesa, além de dar ciência às partes do conhecimento do processo, garantindo também os meios necessários para esclarecer o que lhes for desfavorável no tramite processual.
Para Marcus Vinícius Rios Gonçalves[2], é necessário que se concluam critérios para alcançar a efetividade do princípio do contraditório, assegurando que as partes tenham o devido conhecimento do andamento processual, garantindo também que o juiz possibilite oportunidades reais de manifestação para que as partes expressem suas razões, para que obtenha condições funcionais de defesa e modificação na decisão do juiz.
Nelson Nery Junior[3], explica que o poder judiciário deve respeitar o direito das partes em relação ao contraditório, almejando a diminuição de decisões com caráter que violem o princípio da não surpresa. Sendo necessário oportunizar às partes, antes da decisão, a possibilidade de tomar medidas necessárias para expor seus argumentos com validade no tramite processual, buscando a efetivação do direito ao contraditório.
A importância desses princípios é primordial para o andamento do processo, tendo em vista o direito de manifestação das partes, sendo que a parte ré tem sua manifestação por meio da peça processual denominada contestação, que constitui a peça fundamental de defesa do réu, momento em que, de forma concentrada, ele deve apresentar todas as alegações, de fato e de direito, em contraposição à ação ajuizada pelo autor.
Pretende-se, aqui, localizá-la no esquema do estudo do direito processual civil brasileiro, conceituá-la, apontar suas principais características e, em seguida, examiná-la no âmbito do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de aditar em um lapso temporal a ser tratado no desenvolvimento do trabalho.
Segundo Theodoro Júnior[4], contestação é o meio pelo qual o réu utiliza para se manifestar formal e materialmente, tendo grande diferença entre a ação do autor e a contestação do réu, visto que na petição inicial é formulada uma pretensão por meio dos pedidos e requerimentos, à contestação, por sua vez, não contém pretensão do réu, mas sim, sua manifestação de vontade e resistência acerca dos pedidos contra ele impostos. Sendo o momento processual que réu tem de se defender por meio de uma manifestação formal. A contestação é tão importante quanto a petição inicial.
Tratando por fim, a possibilidade de aditar a manifestação do réu no lapso temporal adequado, sendo até o momento da impugnação do autor, de forma a possibilitar que a impugnação não seja prejudicada e que o processo não tenha prejuízos formais, trazendo por meio de analises e problemas jurisprudenciais as evidencias que possibilitam tal edição da peça da parte ré.
2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Segundo Freddie Didier Jr[5], os princípios do Direito Processual Civil são: O devido processo legal, dignidade da pessoa humana, legalidade, contraditório, ampla defesa, publicidade, duração razoável do processo, igualdade, eficiência, boa-fé, efetividade, adequação, cooperação, respeito ao autorregramento da vontade no processo, primazia da decisão de mérito e proteção da confiança, entre outros.
O presente artigo, irá aprofundar em alguns princípios para entender a viabilidade atual da paridade das partes, no direito processual em relação ao aditamento de suas peças, sendo a petição inicial e a contestação, respectivamente, segue princípios que norteiam tal direito.
2.1 Princípio da Paridade de Armas
No que tange o princípio da igualdade, conforme entendimento de Martinez Ferneza Cantoario[6], é comumente utilizado na lei, doutrina e jurisprudência a utilização da expressão "paridade de armas" que trata-se da igualdade de armas necessárias para o combate processual, garantindo aos litigantes as mesmas oportunidades, possibilidades e condições de defesa para que seja garantida uma decisão justa pelo juiz.
Ademais, é necessário ressaltar a importância dos meios adequados que podem ser utilizados para gerar reais oportunidades e condições capazes de garantir uma defesa igualitária com real poder de influência.
É muito importante o reconhecimento de que o direito de defesa não pode resumir-se à simples manifestação no processo, conforme o entendimento de Antônio do Passo Cabral[7], tendo em vista outros direitos que devem ser resguardados para obter a paridade entre as partes durante o litígio processual. Sendo assim, devem ser garantidos, além do direito à manifestação, também o direito de informação sobre o objeto processual e o direito da parte em ter seus argumentos considerados pelo órgão julgador.
Sendo assim, é necessário que o ordenamento jurídico garanta a paridade das partes, promovendo a igualdade de tratamento e possibilidades de atuação processual, para que seja resguardada a isonomia das partes durante a luta ao convencimento do poder judiciário.
Pode extrair do entendimento de San Tiago Dantas[8] que, a desigualdade humana é um fato presente em diversas áreas. Além disso, o princípio da igualdade não pode ser observado como algo retrogrado ou tendencioso, visto que, no âmbito jurídico, é necessário balancear o tratamento das partes de acordo com suas diferenças, impedindo que sejam favorecidas ou desfavorecidas pela proteção jurídica.
Como foi tratado anteriormente, é necessário observar a aplicação do princípio da isonomia nos ritos processuais, que deve ser pelo juízo, conforme observa-se as disposições do art. 7º, do NCPC.
O próprio Princípio da Isonomia provém do tratamento igualitário aos iguais e desigual aos desiguais, nos limites da desigualdade.
Ademais, entende-se como paridade das armas no processo civil, a efetividade de influência das partes no resultado final da decisão proferida pelo juiz. O princípio, consiste no tratamento igualitário entre os cidadãos.
Esclarece José Afonso da Silva[9] que, a igualdade perante a lei é indissolúvel, ligado diretamente à democracia, sendo assim, estabelece parâmetros para garantir a sua aplicabilidade, como por exemplo a proibição do legislador de editar leis que possam gerar desigualdade a situações iguais ou tratamento igual a situações desiguais por parte da Justiça.
A igualdade, aplica-se, sobretudo, em face da atuação do Executivo, mas não apenas deste. Impõe-se, igualmente, como comando dirigido ao Legislativo e, também, ao próprio Poder Judiciário, no desenrolar do processo judicial (por ocasião do tratamento a ser dispensado a cada uma das partes).
Conforme leciona Celso Antônio Bandeira Mello[10]:
“Entende-se, em concorde unanimidade, que o alcance do princípio não se restringe a nivelar os cidadãos diante da norma legal posta, mas que a própria lei não pode ser editada em desconformidade com a isonomia.”
Segundo André Ramos Tavares[11], a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Contudo, trata-se de regra hipotética que não satisfaz. E isto porque não é capaz de informar quando ou como distinguir os desiguais dos iguais.
Portanto, é necessário encontrar um critério capaz de legitimamente apartar essas duas categorias genéricas e abstratas de pessoas. É necessário saber quais são os elementos ou as situações de igualdade ou desigualdade que autorizam, ou não, o tratamento igual ou desigual. É preciso concretizar esse princípio (que como qualquer outro é abstrato), a partir de critérios objetivos precisos, sob pena de torná-lo um escudo de impunidade para a prática de arbitrariedades.
Conforme pontua Celso Antônio Bandeira de Mello[12]:
“(...) tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é adotado como critério discriminatório; de outro lado, cumpre verificar se há justificativa racional, isto é, fundamento lógico, para, à vista do traço desigualador acolhido, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada. Finalmente, impende analisar se a correlação ou fundamento racional abstratamente existente é, in concreto, afinado com valores prestigiados no sistema normativo constitucional”.
2.2 Princípio do Contraditório e Ampla Defesa
Em relação ao princípio do contraditório, explica Uadi Lammêgo Bulos[13] que, o referido princípio busca garantir a igualdade entre as partes por meio da equiparação dos direitos de ação e defesa, além de dar ciência às partes do conhecimento do processo, garantindo também os meios necessários para esclarecer o que lhes for desfavorável no tramite processual.
Bem explica o tema Fredie Didier JR[14]:
“O princípio do Contraditório pode ser decomposto em duas garantias: participação (audiência; comunicação; ciência) e possibilidade de influência na decisão. A garantia da participação é a dimensão formal do princípio do contraditório. Trata-se do poder de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo... Há, porém, ainda, a dimensão substancial do princípio do contraditório. Trata-se do “poder de influência”.
Para Marcus Vinícius Rios Gonçalves[15], é necessário que se concluam critérios para alcançar a efetividade do princípio do contraditório, assegurando que as partes tenham o devido conhecimento do andamento processual, garantindo também que o juiz possibilite oportunidades reais de manifestação para que as partes expressem suas razões, para que obtenha condições funcionais de defesa e modificação na decisão do juiz.
Como bem leciona Nelson Nery Junior[16]:
“Em razão da incidência da garantia do contraditório, é defeso ao julgador encurtar, diminuir (verkürzt) o direito de o litigante exteriorizar a sua manifestação nos autos do processo. Em outras palavras, não se pode economizar, minimizar a participação do litigante no processo, porque isso contraria o comando emergente da norma comentada. O órgão julgador deve dar a mais ampla possibilidade de o litigante manifestar-se no processo.”
Nelson Nery Junior[17] explica que, o poder judiciário deve respeitar o direito das partes em relação ao contraditório, almejando a diminuição de decisões com caráter que violem o princípio da não surpresa. Sendo necessário oportunizar às partes, antes da decisão, a possibilidade de tomar medidas necessárias para expor seus argumentos com validade no tramite processual, buscando a efetivação do direito ao contraditório.
O princípio da ampla defesa, trata-se da oportunidade concedida às partes para alegar fatos, propor e contraditar provas, e possibilitar a interposição de recursos.
É necessário salientar que tal princípio concede garantias tanto ao autor quanto ao réu, entretanto, o referido princípio não é absoluto, devendo ser regrado, evitando abusos de diretos e a utilização de má fé pelas partes litigantes.
Conforme pode-se observar a colocação de João Batista Lopes[18]:
“Ao referir-se à ampla defesa, pretende a Constituição consagrar a garantia da defesa pertinente, necessária e adequada, já que o abuso de direito é vedado pelo sistema jurídico.”
Ademais, Desomar Mendonça Jr[19] estabelece a correlação do princípio contraditório com o princípio da ampla defesa, afirmando que o direito de defesa se estabelece através do contraditório, sendo duas figuras que compartilham o mesmo caminho processual, sendo dependentes um ao outro.
3. EMENDA À INICIAL
O direito a emedar a inicial encontra-se demonstrado no art. 329 do NPCP, sendo um direito subjetivo do autor, dentro dos termos a seguir,
“Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar” (Lei Nº 13.105/2015 Planalto)”.
Por meio deste recurso o autor poderá incluir ou corrigir o que julgar necessário de maneira espontânea, ou seja, caso constate alguma divergência em seus pedidos ou causa de pedir poderá corrigir sua peça até o momento da citação do réu. Entendimento do doutrinador Theodoro Júnior[20].
[...]” portanto, as possibilidades de alteração do pedido e da causa de pedir, no regime do CPC/2015, podem ser esquematicamente vistas da seguinte forma:
(a) antes da citação, a inovação pode dar-se por ato unilateral e livre do autor;
(b) depois da citação e antes do saneamento do processo, as partes são livres para fazê-lo, mediante consenso, independentemente de aprovação judicial;
(c) depois da fase de saneamento, as partes ainda poderão fazê-lo mediante negócio jurídico processual, cujo efeito, todavia, dependerá de controle e aprovação do juiz”.
De acordo com Theodoro Júnior[21], o artigo responsável pela possibilidade de emenda à inicial, admite a alteração do pedido da parte autora sem ser necessário o consentimento do réu, desde que tenha sido realizado antes da citação. Posteriormente, pontua que, caso seja realizado o pedido de emenda à inicial após a citação do réu, deverá ter o consentimento da outra parte para realizar a emenda, sendo permitido até o saneamento do processo.
Ademais, é necessário ressaltar que é possibilitada a alteração dos pedidos da parte autora por vontade exclusiva, desde que tenha sido realizado antes da citação. Após a citação, também é possível a alteração dos pedidos, com o consentimento da parte contrária.
Sendo assim, entende-se que, caso o réu não impugne em tempo hábil o requerimento de emenda à inicial, o pedido pode ser admitido e passará a valer os novos termos suscitados pela parte autora, firmando o entendimento que a parte ré consentiu com a mudança requerida.
Conclui-se que, as modificações devem ser realizadas até o saneamento do processo, sendo regra a liberdade de alteração do pedido autoral desde que seja até a citação do réu e nos casos após a citação desde que com consentimento do réu, podendo ser de forma tácita ou expressa ou seja por manifestação de aceitação ou a ausência desta.
4. CONTESTAÇÃO
Contestação, é a oportunidade do réu contrapor, defender e impugnar o pedido autoral. Nesse sentido, Theodoro Júnior[22] expõe que:
“[...] O direito de ação, como direito subjetivo público, autônomo e abstrato, que visa à tutela jurisdicional do Estado, não cabe apenas ao autor. Assim como este o exercita, por meio da petição inicial, o réu, da mesma forma, também o faz mediante contestação; pois, tanto no ataque do primeiro como na defesa do segundo, o que se busca é uma só coisa: a providência oficial que há de pôr fim à lide, mediante aplicação da vontade concreta da lei à situação controvertida. ”
Segundo o autor, contestação é o meio pelo qual o réu utiliza para se manifestar formal e materialmente, tendo grande diferença entre a ação do autor e a contestação do réu, visto que na petição inicial é formulada uma pretensão por meio dos pedidos e requerimentos, à contestação por sua vez não contem pretensão do réu mas sim sua manifestação de vontade e resistência acerca dos pedidos contra ele impostos.
Portanto, compreende-se que a contestação é o momento processual que réu tem de se defender por meio de uma manifestação formal. A contestação é tão importante quanto a petição inicial.
De acordo com o entendimento de jurista Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso[23], a contestação pode ser entendida como a defesa do réu dos atos alegados na petição inicial, expondo os argumentos que levam à insatisfação do réu em relação aos fatos alegados.
4.1 A Impossibilidade de Emenda à Contestação.
O Novo código de processo civil, estabelece em seu art. 329, I, II que a parte autora poderá aditar ou emendar a petição inicial, modificando o pedido ou causa de pedir, independente do consentimento do réu até a citação, ou até o saneamento do processo com o consentimento do réu, respeitando o direito ao contraditório.
A emenda à inicial demonstra o direito subjetivo concedido somente à parte autora, possibilitando sanar vícios processuais no processo de conhecimento que possam causar tumultos processuais posteriormente, sendo de suma importância para a celeridade processual.
Ademais, é necessário ressaltar que, proveniente de tal possibilidade, é gerado o cerceamento de defesa da parte ré, presente no código de ritos, tendo em vista que, atualmente, o benefício de emendar a peça principal ( inicial e contestação) é garantido somente à parte autora, impossibilitando o réu adequar suas manifestações e suprimir eventuais omissões involuntárias imprescindíveis para o juízo cognitivo profundo do estado juiz.
Sendo assim, a impossibilidade de modificação da peça de defesa em confronto com a possiblidade de emenda à petição inicial, gera contradição em relação às determinações constantes nos princípios constitucionais basilares garantidores da paridade de armas entre as partes.
Diante de tal realidade, é necessário obter o critério para estabelecer a igualdade processual entre as partes, encontrando os meios adequados de tratamento adequado para equiparar os litigantes.
O objetivo principal de possibilitar o réu emendar a peça contestatória, é conceder o direito real de defesa aos fatos alegados pela parte autora.
A possibilidade de o juízo conceder o pedido de emenda à peça contestatória, pode ser interpretada como a cooperação processual do juízo para que obtenha uma decisão de mérito justa e efetiva, acatando as modificações alegadas pela parte ré, que serão analisadas pelo juízo no momento de prolação da sentença.
Noutro giro, um exemplo claro de necessidade de alteração no código de ritos é: A possibilidade de emenda à contestação para incluir a reconvenção em tese de defesa.
Caso a parte ré já tenha protocolado a contestação, atualmente, não há previsão legal para possibilitar a emenda à contestação possibilitando anexar o pedido de reconvenção.
Entretanto, o fato da parte ré não ter incluído a reconvenção em conjunto com a contestação, não pode ser utilizado como argumento válido para impossibilitar a apresentação da reconvenção, tendo em vista que fere o princípio da cooperação processual, igualdade, contraditório e ampla defesa além de impossibilitar a real paridade de armas processuais entre os litigantes.
É notório que, tal possibilidade deve ser concedida até a apresentação de impugnação à contestação, visando respeitar o princípio da estabilidade da demanda.
Sendo assim, é fácil concluir que a emenda à contestação pode ser aceita antes da impugnação à contestação, devendo haver uma alteração na legislação para possibilitar tal alteração.
Ademais, para obter a solução que garantirá a igualdade, primeiramente, é necessário identificar os fatos principais geradores de tal desigualdade, e após, baseando-se em tais critérios, determinar quais pontos devem ser modificados para obter a solução igualitária entre as partes.
No presente caso, é necessário assegurar que a concessão de possibilidade de modificação da peça de defesa deve seguir parâmetros específicos e objetivos que resguardem também a paridade processual em relação a parte autora, para que não se torne um escudo de impunidade para a prática de arbitrariedades, como bem conceitua André Ramos Tavares[24] .
O primeiro ponto que deve ser observado é o limite temporal. Estabelecer o limite temporal de possibilidade de alteração da contestação é o principal ponto modificativo que irá determinar os limites entre a igualdade e desigualdade entre as partes litigantes, tendo em vista que, o réu, quando interpõe a peça de defesa, tem conhecimento de todos os fatos narrados na petição inicial.
Buscando a celeridade processual e o respeito ao princípio da igualdade, a peça contestatória poderia ser emendada até a interposição da impugnação à contestação, podendo sanar possíveis vícios formais constantes na peça, diminuindo a interposição excessiva de recursos e garantindo à parte autora o direito ao contraditório, tendo em vista que poderá refutar os fatos alegados ainda em sede de impugnação à contestação, além de cooperar com a celeridade processual.
Segundo Sabrina Rodrigues[25], é necessário ressaltar que, a obrigatoriedade do magistrado indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado na petição inicial gerou maior comprometimento com a celeridade processual, tendo em vista que no antigo CPC, a não obrigatoriedade do juiz de pontuar exatamente o que estava errôneo, cumulava morosidade, tendo em vista que a parte poderia não saber exatamente o que deveria ser corrigido.
Ademais, tal ponto é fundamental para que haja previsão legal no ordenamento jurídico que possibilite a emenda à contestação nos casos onde houver vícios formais constantes na peça, podendo ser identificados pelo juiz e determinado a emenda, ou identificados pela parte ré e corrigidos até a impugnação à contestação.
Tal fato, é um direito que deve ser permitido à parte ré, sendo de suma importância que o ordenamento jurídico acompanhe as mudanças que buscam a efetividade do cumprimento do devido processo legal, e do princípio da igualdade. Dessa forma, obtendo soluções e possibilidades previstas legalmente que promovam a paridade de armas entre as partes, cumulado com a busca da celeridade processual.
A atual impossibilidade de modificação da contestação, além de gerar o desequilíbrio de armas processuais, posterga o trâmite do processo, tendo em vista que, as irregularidades que podem acompanhar a contestação, poderiam ser sanadas no início do processo, diminuindo a possibilidade de encontrar nulidades processuais no fim do curso processual.
Sendo assim, é necessário que o poder judiciário realize mudanças efetivas em seu regulamento, estabelecendo a melhor funcionalidade no curso processual, obtendo meios objetivos que possam equiparar o direito das partes no processo civil, tratando igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
4.2 O Direito de Aditar à Contestação
É sabido que a contestação é a peça processual que dá voz ao réu, sendo portanto, uma das mais importantes em um processo para que ocorra o processo legal, respeitando os princípios supra citados.
O art. 342 do NCPC dispões exceções em que o réu poderá se manifestar após o protocolo da contestação, a se saber:
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Entretanto, em algumas circunstâncias não abarcadas acima, o réu deixa “passar” algumas informações importantes que iram ajudar e influenciar no devido processo legal.
Ocorre que, por uma falta de legislação processual, essas alegações do réu não poderá mais ser juntadas ao processo, razão pela qual, se demonstra a necessidade de obter alternativas para alcançar a paridade das armas no processo para que ao perceber esse erro ao se confeccionar a contestação, possa se retratar, dentro do lapso temporal, sem que atrapalhe o processo e sem que haja uma vantagem para nenhuma das partes litigantes.
4.3 Lapso Temporal
O lapso temporal para a emenda à contestação, é de longe o assunto mais complexo, se não delimitado o prazo para essa atuação, o réu se mostraria em vantagem com relação ao autor, podendo gerar um efeito contrário ao pretendido, ou seja, haver vantagens para a parte ré em relação à parte autora.
Cabe ressaltar que, o tempo para se contestar é de 15 dias, e que após a juntada da contestação se abre o prazo para que o autor possa impugnar os argumentos acostados na contestação, que também são de 15 dias, portanto, o prazo para que o réu emende sua contestação deverá ser do protocolo da peça até a manifestação do autor por meio da impugnação, caso esse não o faça, o prazo será de 10 dias para emendar.
A limitação temporal se mostra extremamente necessário, pois o réu terá nessa hipótese de necessidade de aditar a sua peça, o prazo de até o protocolo da impugnação, o que poderá ocorrer no primeiro dia de prazo ou até mesmo no 15º, sendo que, uma manifestação após essa ação seria nula.
5. CONSIDERAÇOES FINAIS
Em relação ao questionamento inicial, que se trata da falta de previsão legal para emendar à contestação, é possível responder positivamente: há dispositivos na Lei n. 13.105/2015 que respeitam a situação dos litigantes vulneráveis e de forma igualitária, com o viés de garantir o devido processo legal, com as previsões sobre os poderes do juiz. Como tomar esclarecimentos das partes, dilatar prazos, alterar a ordem dos meios de prova e determinar correções na atuação do litigante;
Como demonstrado no artigo, há condições suficientes para que tal direito seja assegurado e garantido em nosso ordenamento jurídico, de forma a tornar o processo igualitário, respeitando sempre os princípios da isonomia, e com uma diminuição no cenário recursal, pois os litígios serão, evidentemente, exauridos em primeira instância, no próprio processo de conhecimento.
Sem que haja, assim, precedentes para que se ajuíze uma nova ação ou recorra de decisões de 1º grau. Sendo forçoso reconhecer que a maior facilitação em juízo do litigante vulnerável pode ser extraída como “tratamento paritário” e “justa causa”.
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[4] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1, ed. 62ª, Rio de Janeiro: Forense, 2021.
[5] DIDIER JR., Freddie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 14ª edição. Salvador: Jus Podivm. 2013. V.1.
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[8] DANTAS, San Tiago. Problemas de direito positivo: estudos e pareceres.2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
[9] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 17ª ed., São Paulo: Malheiros, 1999.
[10] MELLO, Celso Antônio Bandeira. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 3. ed.
[11] TAVARES, Andre Ramos. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011. (p.601)
[12] Idem item 6.
[13] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 533.
[14] FREDIE DIDIER JR., em Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 12ª Edição, Editora Podivm, página 52.
[15] MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, em Direito Processual Civil Esquematizado, 2ª Edição, Editora Saraiva, página 62.
[16] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal. 11ª ed. rev. atual. e ampl. com a novas súmulas do STF (simples e vinculantes) e com análise sobre relativização da coisa julgada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
[17] Idem item 10.
[18] LOPES, João Batista. Curso de direito processual civil. São Paulo: Editora Atlas, 2005, v. 1.
[19] DESOMAR MENDONÇA JR., em Princípios da ampla defesa e da efetividade no processo civil brasileiro, Editora Malheiros, 2001, página 55.
[20] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1, ed. 62ª, Rio de Janeiro: Forense, 2021.
[21] Idem 18.
[22] Idem item 14.
[23] BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. – 12. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. – (Coleção sinopses jurídicas; v. 11), (p. 171).
[24] TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva Jur, 2020, p. 578, 580, 584.
[25] RODRIGUES, Sabrina. Procedimento comum no Novo Código de Processo Civil: parte I- Principais alterações do Novo Código de Processo Civil - artigos 318 a 332. [Sl]: Jurisway, 2006-2014. Disponível em: Acesso em: 16 set. 2015.
Graduando em Direito pela faculdade UNA Betim.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: XAVIER, Pedro Henrique de Araújo. Paridade das partes no processo: A paridade de armas entre o autor e o réu no processo civil frente a falta de oportunidade de emenda à contestação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 nov 2022, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60098/paridade-das-partes-no-processo-a-paridade-de-armas-entre-o-autor-e-o-ru-no-processo-civil-frente-a-falta-de-oportunidade-de-emenda-contestao. Acesso em: 22 nov 2024.
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