ISRAEL ANDRADE ALVES[1]
(orientador)
RESUMO: O trabalho proposto tem como objetivo abordar ineficácia da Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) no meio indígena, especialmente com o objetivo de compreender a percepção de mulheres indígenas sobre a violência infligida pelo parceiro. A partir da abordagem do estudo foi desenvolvido é em preocupação à estruturação da Lei Maria da Penha, devido algumas qualificações que não abrangem a cultura e as características de um povo uno. A dificuldade do acesso à informação e promoção das garantias legais nos casos de vulnerabilidade frente a violência da mulher indígena é resultado do escasso da legislação, e a falta de conhecimento, tanto por parte das mulheres como por parte dos seus agressores e comunidades, o que impede, muitas vezes, a procura pelo resguardo da Lei. Portanto, vale ressaltar que essas mulheres enfrentam diversas dificuldades em denunciar seus companheiros. Tendo em vista que atividades de políticas públicas são aplicadas e organizadas em áreas urbanas, pois muitas mulheres indígenas enfrentam não somente a violência, mas também a falta de acesso à informação de encontrar delegacias especializadas e pela necessidade de deslocamento por quilômetros a pé e atravessar rios e estradas não estruturadas para fazer a sua denúncia, além das barreiras linguísticas.
Palavras-chave: Ineficiência da Lei Maria Penha; percepção da violência sofrida; Violência contra mulheres indígenas.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem com fundamento de estudo sobre a ineficácia da Lei Maria da Penha para mulheres indígenas, tem como propósito verificar as lacunas na sua aplicabilidade a qual as não se integram.
Mediante o tema em exposto, será apresentado a forma de organização social das mulheres indígenas no brasil e com esse motivo será explorado os fatores da invisibilidade da mulher nativa e de seus povos, que até hoje são alvos de crueldade e preconceito, em vista de tudo isso, será evidenciado o contexto histórico das múltiplas violências contra as indígenas, que desde o período colonial foi marcada por estupros cometidos por “homens brancos”.
A história das mulheres indígenas é formada tradicionalmente pela coletividade e composto por lideranças, ordem, costumes e religiosidade. A representatividade nas aldeias é marcada pela figura masculina, tendo como líderes o pajé, que é considerado o curandeiro e o cacique, representante político, chefe, e administrativo da sua tribo, figura hierarquicamente superior na estrutura social do povo indígena.
É importante ressaltar que as mulheres indígenas desenvolvem um papel fundamental em sua comunidade desde os tempos remotos a jornada de vida das mulheres indígenas é cheia de desafios e dificuldades, tanto dentro, quanto fora de sua sociedade, assim é demonstrando que, independentemente das questões geográficas elas enfrentam as desigualdades e o preconceito.
Atualmente a mulher indígena não tem somente a figura de expressão de mulheres do lar, e sim de grandes representações de luta em prol de seus direitos, sem anular sua cultura. É de se expressar que a Mulher indígena sempre esteve em posição de desvantagem. Assim se pondera registrar diante de uma sociedade cheia de vícios e descriminação, ainda vemos mulheres indígenas em tempos atuais sendo questionadas sobre suas escolhas, em que o Homem branco se considera processo aculturação ver indígenas inseridas em Faculdade Federais ou em sob posição superior do masculino.
A mulher e indígena, sob esse enfoque, torna-se sempre habitualmente em um e silenciadas, fazendo que a invisibilidade destas diversas violências sofridas não chegue ao conhecimento da sociedade, ou mesmo que, se conhecidas, sejam ignoradas. Assim, tem-se: desse processo de fragilidades são perceptíveis os conflitos de gênero e assim as mulheres indígenas são triplamente vitimadas, ou seja, por serem mulheres, mulheres indígenas e, dentro do grupo étnico, por serem mulheres novamente.
Por fim, esse trabalho acadêmico tem como o principal princípio de demostrar preocupação e sonoridade a todas as todas as mulheres que são vítimas do sistema opressor e principalmente às indígenas que desde sempre é um reflexo de resistência diante de uma sociedade de anomalias em defesas do estado democrático de direito.
1 ORGANIZAÇÃO SOCIAL DAS MULHERES INDÍGENAS NO BRASIL
A luta da identidade feminina indígena não é somente pelo seu direto, e sim de seu povo. Conforme exposto por Ângela Sacchi (2003, p. 8), as mulheres indígenas buscam: “A garantia de seus territórios tradicionais, porque deles dependem a sobrevivência de seus povos, e o direito à saúde e educação diferenciadas, são constantemente explicitados em seus discursos’’. Conforme a autora, “O movimento de mulheres é para fortalecer o movimento em geral, apolítico dos povos indígenas é único. Ao mesmo tempo, acrescentam às reivindicações indígenas gerais’’
Assim é perceptível em que todos os aspectos as mulheres indígenas ainda sofrem ataques, mas conforme sua historicidade é refletida de diversas resistências e a luta pelos seus direitos básicos. Ademais, é de refletir que a mulher indígena sempre esteve em posto de vulnerabilidade, pela sua condição de vida, gênero, raça, etnia, além de fatores socioeconômicos. Assim, portanto, o princípio deste artigo tem a finalidade de demonstrar os diversos aspectos que impede essas mulheres estarem inseridas na lei 11.360/2006 e exprimir, mesmo com a ineficiência da aplicabilidade, os povos indígenas possuem seu próprio sistema de punibilidade.
Complementa informar que a mulher indígena não luta pelo seu interesse próprio e sim pela sua coletividade, não se adequa somente a luta de cunho feminista, mas pelos direitos de todos os indígenas. As lutas dessas mulheres nos dias de hoje não são lutas isoladas, mas agregam lutas que já travadas ao longo da história, especialmente no que concerne aos direitos fundamentais.
As mulheres indígenas são protagonistas em ações fundamentais para a permanência e fortalecimento de suas comunidades e têm sido consideradas o pilar de sustento, não somente para a cultura e para a luta, mas também para os espaços institucionais que estão ocupando. Essas mulheres, hoje empoderadas, não querem somente assistir e orientar o movimento, elas querem participar ativamente da realização das transformações de seu tempo, tendo voz ativa, sem desmoralizar seus homens, respeitando suas tradições, e também agregando conhecimento e saberes ao legado de seus povos.
As mulheres indígenas no contexto social são predominantemente refletidas de forma indigna e invisível. Cumpre destacar que essas mulheres são vulneráveis em todos os sentidos, são marcadas sob a definição de estereótipos de selvageria e irracionalidade, decorrentes da discriminação, preconceito, violência física, sexual e moral. Além do mais é de verificar que quanto o sistema jurídico brasileiro é negligente em defesa as causas indígenas.
Observa-se que a Constituição de 1988 não faz menção específica às mulheres indígenas, assim como a Lei nº 6.001/1973 (Estatuto do Índio) também não lhes reserva um tratamento adequado.
Vale frisar da opressão do próprio sistema que criam a relação das desigualdades básicas que estruturam as posições relativas de mulheres, raças, etnias, classes e outras.
É válido informar que toda essa minoria é oculta diante aos olhos do sistema, contemplamos que o estado investe e legisla de forma ineficiente aos povos indígenas. Visto em seus territórios e às ausências de políticas públicas, qualidade de vida precária em relação a educação e saúde e infra instrutora de estrada, conforme tudo isso, com ausência de apoio principal, os povos indígenas se falam por si só.
2 MÚLTIPLAS VIOLÊNCIAS CONTRA AS MULHERES INDIGENAS
As mulheres indígenas são vítimas de múltiplos atos de violência: abuso sexual e estupro, violência doméstica, assassinatos, desaparecimentos, prostituição forçada, tráfico humano e o uso não consensual de suas imagens como objetos decorativos e exóticos pela mídia, são alguns dos tipos de violência que as mulheres indígenas enfrentam.
É de ser revelado que às mulheres indígenas é vítima diversos tipos violência. Nas palavras de Stavenhagen (2007, p. 32):
As violações de direitos humanos sofridas por mulheres e meninas indígenas devem ser vistas no contexto do amplo espectro de violações dos direitos humanos, devido às suas vulnerabilidades como membros das comunidades indígenas. Os abusos e violações são alarmantes e constituem uma violência estrutural.
As práticas discriminatórias contra as mulheres indígenas dentro e fora de suas próprias aldeias vão além da violência física. De acordo com Stavenhagen (2007), elas abrangem também matrimônios forçados, o despojo de suas propriedades, a limitação do acesso à propriedade da terra, entre outras formas de discriminação patriarcal.
A mulher indígena é vítima do racismo estrutural, discriminação e das violações de seus territórios por madeireiros, garimpeiros, e de pecuaristas, além da violência espiritual, com a presença da Igreja Católica, que invalidou suas crenças, perdendo suas raízes e culturas. É de se verificar que já ocorreram tantas atrocidades em campos indígenas, mas não existe nenhum meio que os a protegem essas mulheres.
Diante da identidade da mulher indígenas sobre suas pinturas seus instintos são livres de manifestações pela a própria pintura e seus corpos, espiritualidade, costumes e valores. Assim que muitos tempos foi usado com uma visão descriminalizadas e evadidas, deixando as negligencias e frágeis. Vale a abordar relatos de mulheres indígenas que quando vão visitar às cidades, se sentem oprimidas, constrangidas, pelos olhares de homens brancos, em relevância do imaginário social a cultura do fetiche masculino sob a índia selvagem.
A única forma de ser expressiva de impor uma adaptação em zona urbana é o uso de seus colares, a forma de se expressar sua coragem. Percebe-se então que, o reflexo dessas violências é caso de análise de saúde pública e social, visto que inúmeras adolescentes indígenas até hoje são vítimas de abuso sexual e estupro de vulneráveis, que podem resultar em gravidez precoce.
Oportuno analisar que as mulheres indígenas são vulneráveis e invisíveis dentro e fora do contexto social. Deve-se frisar que uma das mais frequente das violações dos direitos humanos, a violência sexual como o famoso tabu “minha avó foi pega no laço”, se consiste na naturalização do estupro, e o decorrente silêncio da violência sexual praticada contra mulher indígena e a omissão do Estado.
Assim se decorre informar que a mulher indígena é vítima do pai, do branco e até mesmo dos funcionários competentes em seu vínculo da Fundação Nacional do Índio - FUNAI e Fundação Nacional de Saúde - FUNASA. Registre-se mais, que até hoje isso é decorrente, com outros diversos tipos de violência como a violência de gênero, colonialistas patriarcais, sexistas, misóginas, latifundiárias, ambientais, psicológicas, físicas e sexuais.
Portanto é de ser perceber que todos os tipos de violência contra as nativas no contexto externo e interno, como aquela que é vivenciada na omissão dos próprios dados dos órgãos que são responsáveis pela a coleta de dados de indígenas, e a ineficiência de atendimento das vítimas de violência, omissão do Estado, e da ausência de políticas públicas em defesa de mulheres primitivas, que é refém do sistema, preconceito social, dos homens brancos e indígenas.
3 A INTERSECCIONALIDADE COMO FATOR EXPONENCIAL DA VIOLÊNCIA
O tema se aduz sobre visibilidade a rostos ignorados, é tratado sobretudo a partir de um olhar interseccional, na pretensão de revelar a dupla e simultânea discriminação por elas sofrida, no entrecruzamento entre gênero e etnia, tornando-as, acentuadamente, suscetíveis às mais diversas formas de violência. As mulheres indígenas estão inseridas em meios escassos, sem assistência da própria legislação, assim é de se definir que as Mulheres indígenas parecem constituir, simultaneamente, um grupo minoritário e um grupo vulnerável.
Define-se minorias são um conjunto de pessoas que não gozam da mesma representação política que o resto da população ou que sofrem discriminação pelo seu pertencimento a uma identidade coletiva específica; por outro lado, os grupos vulneráveis são mais amplos, englobando todos aqueles que, por uma condição de fragilidade ou de indefensabilidade, necessitam de proteção especial. De todo modo, num ou noutro casos, está em causa a necessidade de mecanismos efetivos de tutela, o que não se conquista senão à custa de muita luta.
Posto isto, as mulheres indígenas são consideradas mais invisíveis ainda. Essa invisibilidade está ligada também, de acordo com Cristiane Lasmar (1999) à “invisibilidade dos próprios índios” povos representados de forma estereotipada, a qual desconsidera tanto sua imensa diversidade, como os define primitivos selvagens. Em meio a aplicação da lei, se consiste em perceber que a mulher indígena possui alto risco de vulnerabilidade mais que às mulheres da zona urbana.
Além do mais, a mulher é vista em sociedade com diversos aspectos negativos, preconceituoso, nesse sentido, a uma historiografia na qual impera uma hegemonia masculina, onde a mulher, quando aparece, é colocada ou de forma sexualizada ou maldita e indesejada. Nessa situação, é perceptível a persistências da carência e ausência de estudos sobre as nativas e políticas em combate desta opressão e misoginia.
Diante é visto a uma vulnerabilidade “altamente exacerbada sob certas condições sociais e políticas”. À realidade das mulheres indígenas, porque o que se trata de reconhecer não é uma situação qualquer de vulnerabilidade, mas uma situação de “vulnerabilidade potencializada”.
Por fim, é de se declarar que o ambiente de socialização das mulheres indígenas é mais aberto a recebimentos acontecimentos de barbaridades ou seja a mulher indígenas esta naturalmente cercada por armamentos e sob ameaças dos indígenas e homens brancos. Em reflexo de círculo mazelado é de ser observado a misoginia e opressão no contexto destas mulheres. Assim em decorrência desta óptica, devido, a uma historiografia na qual impera uma hegemonia masculina, onde a mulher, quando aparece, é colocada ou de forma sexualizada ou maldita e indesejada.
De acordo com Zimmermann (2015, pag. 113 apud Sachi e Gramkow, 2012) “as mulheres indígenas quase não são lembradas, sendo elas as mais gravemente afetadas por violências múltiplas”. Além disso, essa invisibilidade está ligada também, de acordo com Cristiane Lasmar (1999) à “invisibilidade dos próprios índios” povos representados de forma estereotipada, a qual desconsidera tanto sua imensa diversidade, como os define primitivos selvagens.
Assim se consiste revelar que essas mulheres vivem em contexto de vulnerabilidade, sem apoio do sistema e políticas púbicas e ausência fatores estruturais contra essa discriminação. Portanto, neste sentido, deve se analisar que mulher nativa é intensificada com diversos estereótipos negativo, “não por ser mulher e sim por indígenas e por esta inserida em contexto de pobreza.
4 O PRINCÍPIO DA AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS E A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA ÀS MULHERES INDÍGENAS
Em primeiro lugar visa entender que os múltiplos grupos dos povos indígenas mesmo sendo representados pelos os costumes, língua, e cultura, se entende que os seus direitos deverem ser reconhecido e assegurado pelo o Estado, em conjunto com a Fundação Nacional do Índio (Funai) que é um órgão indigenista oficial do Brasil que tem no seu exercício em função de proteger os direitos dos povos indígenas.
Segundo Faccioni (2013, p. 379),
Os povos indígenas constituem etnias com características culturais, tradicionais, de organização social e formas de vida completamente distintas da sociedade ocidental envolvente. Essa diferença cultural carrega consigo um desafio ao ordenamento jurídico dos Estados que são compostos por esses povos, sobretudo o brasileiro, tão rico em etnias indígenas, [...]
O direito de autodeterminação ou livre determinação dos povos indígenas está embasado nos postulados da igualdade, da liberdade e da fraternidade. Conforme o marco normativo vigente de proteção aos povos indígenas se baseia, primeiramente, na Constituição Federal de 1988, a qual determina a valorização da diversidade cultural e o respeito à pluralidade étnica.
A vigência da Constituição Cidadã marcou a superação do paradigma integracionista, cujo propósito era o de que o indígena assimilasse os valores da “comunhão nacional” e, progressivamente, perdesse suas características culturais como língua, religião, costumes e desaparecesse como grupo étnico diferenciado. Com isso, tornou-se incompatível com a ordem constitucional vigente o tratamento jurídico da questão indígena por meio das categorias de civilizados, de aculturados ou não aculturados, aldeados e não aldeados, integrados ou em vias de integração.
A Convenção 169 também pressupõe uma mudança de paradigma no tratamento dos povos indígenas, reconhecendo suas instituições e formas de vida, o direito a manter e fortalecer suas entidades, línguas e religiões, bem como a assumir o controle sobre o seu desenvolvimento. Outra referência importante quanto aos direitos dos povos indígenas é a Declaração sobre Direitos dos Povos Indígenas, adotada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) em 2007, que estabelece parâmetros mínimos para normativas nacionais e internacionais, contemplando o direito dos povos indígenas a autodeterminação, direito ao consentimento livre, prévio e informado, o direito a manter suas culturas e o direito às suas terras.
Para que as regras previstas na Resolução CNJ nº 287/2019 sejam aplicadas adequadamente, é fundamental que a autoridade judicial reconheça prontamente a identidade indígena mediante o procedimento da autodeclaração da pessoa indígena, independentemente de a pessoa ser brasileira ou estrangeira, do seu local de residência, e de ela falar ou não o português, como disposto no art. 2º da Resolução.
Inclusive é de ser revelado que se deve respeitar o direito dos povos indígenas à autodeterminação, aos seus territórios e recursos naturais, e à vida livre de racismo é uma condição prévia para a garantia do direito das mulheres indígenas a uma vida livre de discriminação e violência. Em reflexo disso visa citar sobre o conflito da aplicabilidade da Lei Maria da Penha (Lei 11.360/2006) versus a autodeterminação dos povos indígenas.
As mulheres indígenas fazem referência que a lei é ineficiente á elas, pela a sua determinada cultura e pelo o papel social da comunidade, em que todos vivem em coletividade, o homem tem o seu papel fundamental de colocar a comida na mesa e a sua principal função é a caça meios de mantimentos de sustentar sua prole e sua tribo.
Diante desses fatos às mulheres indígenas se sentem refém e vulnerável do seu próprio sistema. Desta maneira, a violência doméstica é uma grande problemática em lares indígenas.
Em relevância deste exposto não é somente a cultura que estagna a lei 11.360/2006 e sim os preceitos sociais como estigmatização, discriminação, desigualdade e resistência.
Verifica que lei exposta, não atingem a classe vulnerável e as minorias. Compreende que a Lei 11.340/2006 se abrange dentro de uma sociedade específica e urbanizada, às mulheres brancas que são mais privilegiadas pelo contexto social, já as nativas, entretanto, sofrem com a distância dos serviços públicos e com o precário acesso à informação.
Por esta lente, enxerga-se o índio como um ser inferior, desprovido de condições de vida independente, necessitando ser integrado a uma cultura nacional que se autodenomina superior (BARRETO, 2008, 34). Ora, “o diverso não é inferior, a exigir auxílio ou tutela, é apenas e tão somente, diverso” (ALMEIDA, 2013, p. 261).
4.1 A PUNIBILIDADE DOS INDÍGENAS
O sistema de punibilidade é representado pelo ente superior da aldeia, o Cacique - tem o papel de fiscalizador em determinar leis e punir aqueles que estão incoerentes com o sistema da comunidade. Deve ser revelado também, que o índio que comete violência fora de sua comunidade será representado pela lei dos brancos.
Conforme isso deve discorrer sobre a violência doméstica no âmbito da comunidade indígenas, quando ocorre, o superior determina diversas punições, como o isolamento do réu indígena da comunidade e até mesmo expulsão. Cumpre focar que a mulher nativa vítima de violência possui apoio da sua comunidade e seus familiares.
Assim, o indivíduo indígena suspeito ou acusado de crime pertence a um povo no qual há um sistema sociocultural distinto daquele da sociedade envolvente. Para compreender esse sistema é necessário olhar para toda a comunidade, respeitando seu direito a participar nos processos de tomada de decisão que a afetem.
Deve-se analisar- se a punição de um indígena pela sua comunidade e pelo Estado constitui uma violação à garantia fundamental do ne bis in idem. O princípio ne bis in idem preconiza que ninguém deve ser punido mais de uma vez pelo mesmo fato, servindo como limitação do direito-dever que o Estado tem de punir diante da violação da norma penal.
Segundo Maia (2005, p. 29-33).
Portanto, deve se ter reconhecimento estatal da validade da punição aplicada, implica em questões de ampla abrangência, incluindo o respeito aos direitos humanos internacionalmente reconhecidos e aos direitos e garantias fundamentais previstos no ordenamento jurídico nacional, incluindo os relativos à diversidade cultural, ensejando discussões acerca do respeito às diversas formas de viver.
Conforme o exposto deve ser respeitado a integridade nativa e suas culturas, conforme isso, outras legislações específicas brasileira possui o poder de demanda fora da territorialidade. Devendo ser respeitando o princípio constitucional multiculturalista. Este princípio do Multiculturalismo é a teoria que defende a valorização da cultura dos diversos grupos que compõem a humanidade, que defende que ser diferente não significa ser nem melhor nem pior do que ninguém, que é contra a uniformização ou padronização do ser humano, que valoriza as minorias.
Se o índio for submetido em cárcere privado pela a legislação brasileira, a justiça deve se atentar em promover e assegurar os seguintes direitos das pessoas indígenas privadas de liberdade;
I Visitas sociais: Os dias de visitação devem respeitar os costumes indígenas e serem em dias diferenciados sempre que necessário.
II Alimentação: A administração prisional deve assegurar que haja fornecimento regular da alimentação dentro dos costumes alimentares de cada comunidade indígena. Deve-se garantir, igualmente, o acesso à alimentação vinda do meio externo, por parte de familiares da pessoa presa, da comunidade indígena ou de instituições indigenistas.
III Saúde: A assistência à saúde deve seguir os parâmetros da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, de forma a respeitar as particularidades étnicas, culturais dos povos indígenas.
IV Assistência religiosa: deve ser autorizado acesso a todos os elementos materiais relacionados às práticas religiosas, como adereços, objetos de culto, materiais de pintura, alimentos de caráter religioso, entre outros.
V Trabalho: As atividades de trabalho bem como a jornada e demais condições devem respeitar particularidades culturais e costumes indígenas
VI Educação: Ter a acesso à educação em seus próprios idiomas e em consonância com seus métodos culturais de ensino e aprendizagem. Para a atenção a esse direito, recomenda-se que se oficie a respectiva secretaria estadual de educação para verificar a disponibilidade de políticas de educação indígena.
Diante destes dispositivos acima, os indígenas deve ser apresentando conforme ele está vinculado com sua cultura. Infere-se que ante o contexto de multiculturalidade o respeito e a valoração daquilo que é diverso deve se pautar justamente pela compreensão da diferença, de saber que o direito de pertença a um povo, cultura e religião é preponderante para a identificação do ser humano. Significa, amplamente falando, o direito de pertença a um local.
4.2 LEI MARIA DA PENHA E AS MULHERES INDÍGENAS
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) define que a violência doméstica contra a mulher é crime e aponta as formas de evitar, enfrentar e punir a agressão. Também indica a responsabilidade que cada órgão público tem para ajudar a mulher que está sofrendo a violência.
A lei nº11. 340/2006 aduz no seu artigo 2º o seguinte: Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação, sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. (BRASIL, 2006).
Importante evidenciar que a LMP não se aplica de forma eficiente para a população indígena não foram alcançados de forma plena, deixando diversas lacunas, entre elas a falta de registro legal que considere as particularidades e as diversidades das mulheres indígenas, uma vez que, mediante uma breve análise de aspectos culturais, ficam evidentes as falhas do Estado no que diz respeito à proteção dessas mulheres.
A Lei Maria da Penha se encontra em confronto com a Constituição Federal e foi um marco jurídico da transição democrática e da institucionalização dos direitos humanos no país, consagrando dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, “promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, conforme dispõe o artigo 1º, IV. Prevê também, no universo de direitos e garantias fundamentais que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
Tendo em vista que a mulher indígena não se apresenta se apresenta com dignidade com a lei exposta é de se manifestar diante dos casos de violências domésticas, o Estado tem o dever ser propor em reforçar a lei para prevenir, investigar, julgar, sancionar e outorgar reparação quando ocorram atos de violência ou desaparição de mulheres indígenas, através de recursos judiciais adequados e efetivos para as vítimas e seus familiares, tanto nas instituições estatais como nos sistemas de justiça indígena.
4.3 OBSTÁCULOS PARA A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA
Mesmo com todo o protagonismo dessas mulheres, o seu enfrentamento contra a violência doméstica é maior, e seu caminha contra os diversos tipos de violência ela se deparam com condicionamentos culturais e obstáculos linguísticos e geográficos. As mulheres indígenas enfrentam as barreiras linguísticas, pois muitas não falam português e os órgãos estatais não estão preparados com tradutores e intérpretes para fazer a tradução, tanto linguística como a intercultural.
Enfrentam ainda barreiras culturais, uma vez que a forma de ser, viver e ver o mundo é diferente. A ausências de estruturas de apoio às mulheres vítimas de violências em comunidades indígenas não possui assistências, tem que se deslocar para zona urbana km, em busca de uma resolução de conflito que muitas das vezes não são atendidas pela a magnitude de conflitos.
Diante é valido ressaltar sobre a ausência de políticas públicas em área indígenas com informações da lei em suas línguas, sobre esses fatores, entende-se que o Estado trabalha de forma ineficiente. Pondera citar também sobre a interferência de alguma política pública que possa influenciar na diminuição do abuso de bebidas alcoólicas em território indígenas, é umas das problemáticas que mais se influi em fatores de ordem social. Também é de ser refletir o afastamento do atual governo sob as políticas indígenas, com a ineficiência do Estado os povos indígenas declaram que não sentem de seguro da forma com o próprio ente se legisla a eles.
Das mesmas formas as mulheres que nem mesmo possui uma dignidade acesso a informações, no que se reflete a esta citação: Porque a mulher indígena vai fazer uma denúncia lá na delegacia ou lá no fórum, fala que a cultura não permite, a nossa cultura é diferente do que do que branco. Então a lei existe pra mulher, toda mulher tem Direito, mas o que mais fica forte aldeia é a cultura. A mulher pode ser violentada. Pode ser violentada sexualmente, fisicamente, mas a cultura é mais forte. (ZIMMERMANN, SERAGUZA; VIANA, 2015, p. 115).
Compreender e encontrar o desrespeito ao direito humano da mulher é algo que no contexto indígena merece algumas considerações, uma vez que está voltada a uma situação peculiar de organização social. Mesmo diante da proteção lei Maria da Penha é de se perceber a inaplicabilidade desta legislação em suas comunidades. Na definição de Boaventura Souza Santos. Num mundo de hibridações jurídicas onde, consoante as situações e os contextos, os cidadãos e os grupos sociais organizam as suas experiências segundo o direito oficial estatal global, e, na maioria dos casos, segundo complexas combinações entre estas diferentes ordens jurídicas (2003, p. 49-50).
Por mais que a lei e a garantia de proteção à mulher estejam postas, ainda há uma grande dificuldade de aplicar a Lei Maria da Penha nas aldeias, por conta a imperceptível, por parte das ocorrências de violência existentes nas comunidades e de fato, são a realidades das aldeias, por serem muito diferentes daquela pensada para aplicar a referida Lei, correlacionando isto ao choque cultural e a divergência com a dita lei dos brancos.
Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) define que a violência doméstica contra a mulher é crime e aponta as formas de evitar, enfrentar e punir a agressão. Também indica a responsabilidade que cada órgão público tem para ajudar a mulher que está sofrendo a violência.
A mesma aduz no seu artigo 2º o seguinte:
Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. (BRASIL, 2006).
Em formalidade da lei Maria da Penha portaria ser expressa de maneira mais ampla sem anular seus efeitos aos meios sociais da aldeia, assim é de se analisar questionamentos sobre a devida lei e a inclusão social foi neutralizada pelo valor negativo atribuído pela condição da diferença de cor, raça, sexo e classe, entre tantas outras diferenças, e marcou a sociedade brasileira durante séculos, o que resultou em uma sociedade hierarquizada, onde os vários segmentos das sociedades de massa não têm acesso nem a direitos nem a deveres como a grande maioria dos incluídos (Bandeira & Batista, 2002).
Oportunamente evidenciar que essas mulheres são excluídas do sistema, e até hoje nunca obtiveram uma asseguração de estudo e proteção. Deste modo, e de se evidenciar que a violência doméstica e intrafamiliar praticada em desfavor de mulheres indígenas é algo que necessita de uma linha de pesquisas específica, que cobra uma certa vivencia na comunidade, pois apenas com relatos das próprias índias é que podemos recepcionar a ideia de que realmente esse tipo de violência acontece nesse meio social. Até porque é um acontecimento um tanto quanto invisível.
A lei foi feita sob ótica da Estratificação social que é um conceito sociológico utilizado para classificar os indivíduos ou grupos a partir da análise das condições socioeconômicas. Concluindo que estratificação social serve também como base para entender a configuração da sociedade em hierarquias e na formação das desigualdades sociais.
4.4 DA INEFICÁCIA DA LEI 11.340/2006
Conforme a visão histórica e etnográfica que se leva em conta sobre as relações sociais que permeiam os universos das mulheres brancas e indígenas com as demais esferas da vida e sua forma de organização que o direito não se aplica de forma igualitária e justa pra determinados grupos de mulheres.
Entende-se que aplicabilidade da lei exposta não atinge a classe vulnerável e as minorias. Assim deve se analisar que a Lei 11.340/2006 se abrange dentro de uma sociedade específica e urbanizada às mulheres brancas que são privilegiadas pelo contexto social, já as nativas, entretanto, sofrem com a distância dos serviços públicos e com o precário acesso à informação. Quando a gente fala de política de enfrentamento da violência, a gente não tem uma mulher universal. A gente tem dificuldade de lidar com os vários perfis de mulheres em suas várias realidades diferentes. E quando se fala de mulheres indígenas a diversidade é ainda maior. Desta forma é um debate social, de diversos desafios sobre aplicação da lei e os direitos das mulheres na sociedade nacional. E tem com o objetivo é verificar como as mulheres são reposicionadas nessa situação de gênero por meio do acesso às leis que o as protegem.
É laborioso conceituar os povos indígenas brasileiros, com aproximadamente 305 comunidades e 274 línguas diferentes, desta forma registre que não há forma ineficiente de integrar a Lei Maria da Penha, devido às diversificações da língua indígenas e tribos ainda não tem conhecimento ao português, diante disso não somente a LEI 11.340/2006, não é eficiente às mulheres indígenas, como outras também não abrangem aos seus povos.
Em solução o Estado deve fazer o estudo antropológico para que a legislação seja aplicada de forma justa com a resolução destes conflitos. Deve-se ter conhecimento sob a organização deste povo e dar mais segurança a eles, pois os povos indígenas não sentem seguros com a posição do próprio Estado.
4. 5 INEFICIÊNCIA DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR ÀS MULHERES INDÍGENAS
Á princípio se percebe que a mulher indígena não é beneficiada de forma equiparada a outras mulheres. Percebe-se que às nativas não tem o conhecimento geral e nem a condução correta da justiça. Desta forma é visto a impotência de atendimento da equipe multidisciplinar nas aldeias indígenas, nulo, às mulheres que sofre violência em suas comunidades não tem o apoio emocional da equipe qualificada.
Conforme a lei garante a inclusão da mulher que sofre violência doméstica e familiar em programas de assistência promovidos pelo governo, atendimento médico, serviços que promovam sua capacitação, geração de trabalho, emprego e renda e, caso a mulher precise se afastar do trabalho por causa da violência, ela não poderá ser demitida pelo período de até seis meses.
Aqui se presume refletir que há conflitos de competência em assistência à saúde indígenas, portanto é perceptível que o índio tem seu próprio sistema. A União, em conjunto com o órgão responsável pela a saúde indígenas é a SESAI, que também é ineficiente na abordagem exposta.
Ante o exposto, é de se perceber que a medidas das equipes multidisciplinares é ineficiente às nativas. Conforme ainda é de se perceber que os julgados indígenas são redigidos com diversos conflitos de competências, ainda há despreparação de ponderar o estudo desse povo.
Diante disso é assegurado às indígenas e ao seu povo uma SAÚDE mais eficaz, sem distinção de raças. Assim, por seguinte é um deve se relacionar medidas cabíveis, eficazes e dignas às mulheres indígenas que sofrem violência doméstica.
Portanto é de concluir que a demanda de assistência das aldeias com os psicólogos e políticas públicas são escassos, assim deve se reforçar da importância do cuidado multidisciplinar, de forma a atender as demandas da vítima de maneira íntegra. Ademais, a falta de articulação entre os serviços e entre os profissionais, a inadequação de estrutura física e a dificuldade de busca de uma rede de apoio são às dificuldades encontradas pelas vítimas de violência doméstica, assim como, a falta de um protocolo e a vitimização. O despreparo acerca da temática devido das lacunas e na formação do profissional de saúde e processos de qualificação incipiente, acarretam consequências negativas, como abordagem inadequada e práticas preconceituosas, fragilizando ainda mais a mulher indígena.
Salvo salientar da importância de acolhimento as vítimas mulheres indígenas que percorre os meus impactos e sequelas deixado pela a violência doméstica. Referente os omissos dados de casos em favores dos povos indígenas que necessitas de atendimento médico adequado independente da sua territorialidade. Portanto o Estado deve proporcionar diligências que respeite a identidade cultural e étnica, o idioma e as características particulares das mulheres indígenas promovendo tradutores de línguas em acordo com sua cultura e uma equipe humanizada multidisciplinar eficaz para contar diante desse processo.
4.6 DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE E INEFICIÊNCIA
Previstas na Lei Maria da Penha, as medidas protetivas têm o propósito de assegurar que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, idade, religião ou nível educacional, tenha direito a uma vida sem violência, com a preservação de sua saúde física, mental e patrimonial. São mecanismos criados pela lei para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar.
Com a Lei Maria da Penha, o juiz e a autoridade policial (em situações especificadas previstas em lei) passaram a ter poderes para conceder as medidas protetivas de urgência. Algumas dessas medidas são voltadas à pessoa que pratica a violência, como por exemplo: afastamento do lar, proibição de chegar perto da vítima ou de frequentar determinados locais e Suspensão de porte de armas.
Configura enaltecer que homem nativo é composto em uma sociedade diversa a que a lei citada faz jus. Os mesmos possuem vários tipos de armamento para sua caça e sobrevivência. Diante disso deixa um perfil mais ameaçador as mulheres que convivem sob reflexo de violência.
Consequentemente se entende que as mediadas não são aplicáveis aos povos indígenas que se coabita em coletividade assim ressalta que a ineficácia da lei é marcada pelo choque de cultura, e ausências da informação sobre a lei sob a relação multicultural em que seus povos vivem comunidade.
Diante é válido avaliar que esse povo precisa de estudos para que a lei aplicada da melhor forma, sem ferir a cultura e a própria justiça. Até de alguma forma a medida protetiva não é totalmente eficaz no contexto urbano imagina em um contexto da área indígena.
5 A COMPLEXIDADE É A IMPORTÂNCIA DE SE INSERIR AS AÇÕES AFIRMATIVAS ÀS MULHERES INDIGENAS E A SUA CLASSE MINÓRITÁRIA
Pondera refletir que a ações afirmativas tem um poder social de democratização inserir a classe minoritária em paridade, assim, é de ressaltar como a política de cotas foi inserida no corpo social, da mesma maneira, às entidades de órgãos indigenistas e estado deverão influenciar em políticas antidiscriminatórias, diante disso, deve desenvolver uma linha de ação específica voltada para a proteção e promoção dos direitos das mulheres indígenas no contexto das políticas públicas.
É sem dúvida uma questão complexa, que se complica ainda mais quando inserida no debate envolvendo noções como “direitos individuais “e “direitos coletivos”; ou “direitos universais” e “direitos culturais”. Trata-se de uma questão que deve ser tratada com os cuidados necessários às mulheres indígenas, direitos e políticas públicas se tornar mais uma forma de ingerência sociocultural e política nessas sociedades.
Expressa Rita Laura Segato (2003), que assessorou todo o processo de preparação, implementação e avaliação da Oficina de Capacitação e Discussão sobre Direitos Humanos, Gênero e Políticas Públicas para Mulheres Indígenas, realizada em Brasília, no período de 4 a 9 de novembro de 2002, observa:
O direito das mulheres dos povos indígenas é, portanto, uma área de dificuldades múltiplas. Depois de iniciado o período de contato intenso com a sociedade nacional, a mulher indígena padece todos os problemas e desvantagens da mulher brasileira, mais um: o mandato inapelável e inegociável de lealdade ao povo a que pertence, pelo caráter vulnerável desse povo. Se elas reclamam seus direitos baseados na ordem individualista, elas parecem ameaçar a permanência dos direitos coletivos nos quais se assenta o direito comunitário à terra e à divisão do trabalho tradicional na unidade doméstica como base da sobrevivência. Isso torna frágil a sua vontade e legitimidade na reclamação de direitos individuais, que são, por definição e natureza, “universais”, e cujos pleitos dirigem-se aos foros de direito estatal e de direito internacional, ultrapassando a jurisprudência tradicional do grupo étnico (Idem, p. 31).
Concludente que as ações afirmativas se desempenham com o papel principal no combate à desigualdade social e às segregações. Elas permitem que pessoas de origens distintas alcancem espaços de influência no âmbito educacional, político, econômico, socioprofissional e cultural. Não se trata de concessão de benefícios ou privilégios, mas da efetivação de direitos assegurados pela Constituição.
A princípio, pode parecer que essas ações são vantajosas somente para os indivíduos que, por meio delas, alcançam novos espaços. Todavia, as instituições e a sociedade também saem fortalecidas desse processo.
Assim se permite que pessoas com origens e vivências distintas participem da construção do conhecimento acadêmico, da formulação e operação das leis, das funções de Estado, da associação política, das diversas posições, significa construir o caminho para que o perfil demográfico da sociedade seja representado em todas as suas atividades produtivas e decisórias e que essas sejam consideradas legítimas perante a população como um todo.
CONCLUSÃO
No decorrer deste trabalho se faz análises sobre a ineficácia da Lei Maria da Penha 11.340/2006 em comunidades indígenas, assim foram apresentados os fatores negativos em que a mulher indígena é vista na sociedade de forma desprezível, expressando às diversas e sucessivas discriminação histórica que propuseram diversos resultados de violações de direitos humanos em seu âmbito de vida, como os seus direitos civis e políticos, o direito a justiça, até os direitos econômicos, sociais e culturais e direito de viver sem violência.
Além do mais, o proposto artigo tem como objetivo de buscar por uma lei mais democratizada em acesso às mulheres indígenas e investidura de políticas públicas, sem com a necessidade especial a proteção de mulher indígenas. Se apresentar e refletir sobre a luta das mulheres indígenas frente ao preconceito enraizado na sociedade, visando contemplar a luta de democratizar a lei Maria da Penha no âmbito de comunidades indígenas com o estudo mais amplo da legislação vigente no direito brasileiro no que tange à proteção dessas mulheres de presença histórica tão resistente e significativa.
Portanto tivemos vertentes conclusivas que a determinada lei para a população indígena não foram alcançados de forma plena, deixando diversas lacunas, entre elas a falta de registro legal que considere as particularidades e as diversidades das mulheres indígenas, uma vez que, mediante uma breve análise de aspectos culturais, ficam evidentes as falhas do Estado no que diz respeito à proteção dessas mulheres.
Como pudemos entender, a questão cultural se perfaz em um sistema delimitado de convívio dos indígenas, sendo inapropriada a interferência direta da norma sem que a própria indígena vítima da violência doméstica. É preciso destacar ainda que o direito à cultura não deve sobrepor a norma, mas esta deve se adequar ao contexto cultural para não interferir e desautorizar as convenções já instituídas pelo direito dos indígenas de se auto determina.
REFERÊNCIAS
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COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. As Mulheres Indígenas e Seus Direitos Humanos nas Américas (2017), da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Disponível em: URL. http://cidh.org/MulheresIndigenas /Brochure- MujeresIndigenas-pt.pdf. Acesso em: 27, junho e 2022.
FACCIONI, Eloi Francisco Zatti. O tratamento jurídico-penal do indígena em face do direito fundamental à diversidade cultural. In: VITORELLI, Edilson (Org.). Temas aprofundados Ministério Público Federal. 2º Ed. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 379-402
FERNANDA RIBEIRO, Maira,. Mulheres indígenas e a Lei Maria da Penha, Longas distâncias e idioma dificultam acesso à denúncia e a direitos entre mulheres indígenas. Disponível em: https://revistamarieclaire.globo.com/Comportamento/noticia/2020/03/mu lheres-indigenas-e-lei-maria-da-penha.html. Acesso em: 04, abril e 2022.
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RIBEIRO, Maira. Pra gente não funciona: Mulheres indígenas e a Lei Maria da Penha. Por Az Mina, Ago 2, 2021. Disponível em: URL. https://www.casaum.org/pra-gente-nao-funciona-mulheres-indigenas-e-a-lei-maria-da-penha/? Acesso em: 04, abril e 2022.
VEDRUM. Ricardo. Mulheres indígenas, direitos e políticas públicas. Disponível: http: //www.educadores.diaadia.pr.gov.br/arquivos/File/pdf/mulheres_indigenas_direitos_pol_publicas.pdf. Acesso 24 out. 2022.
[1] Mestrando em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins e Escola Superior da Magistratura Tocantinense. Pós-graduado em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor de Direito Penal, Processo Penal e Prática Criminal no curso de Direito na Faculdade Serra do Carmo – FASEC. Delegado de Polícia Civil do Estado do Tocantins. Email: [email protected]
Graduanda em Direito pela Faculdade Serra do Carmo – FASEC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOARES, Anna Maria Santos. Ineficácia da Lei Maria da Penha para mulheres indígenas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 nov 2022, 04:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60100/ineficcia-da-lei-maria-da-penha-para-mulheres-indgenas. Acesso em: 22 nov 2024.
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