Resumo: Este artigo tem como objetivo estudar os fatores que levaram a pandemia da COVID-19 a contribuir para o agravamento da violência doméstica contra a mulher. Nesses tempos de pandemia da COVID-19, houve um aumento expressivo da violência contra a mulher, contendo grande influência do isolamento social, bem como do fortalecimento pela grande convivência, culminando em situações traumáticas da vida da mulher, como perda de empresa e o risco de doenças psicológicas. Um ponto de grande relevância no decorrer dessa pesquisa é o estudo da Lei nº 11.340 de 2006, elabora com o propósito de proteger, amparar e ofertar segurança às vítimas de violência doméstica, bem como o resguardo das mulheres que resistem às inúmeras formas de agressão. Para atingir o objetivo proposto, esse estudo teve como método uma criteriosa pesquisa bibliográfica, fazendo uso das seguintes bases de dados: Google Acadêmico, Scientific Electronic Library Online (Scielo) e Literatura Latino-Americana e do Caribe em Ciências da Saúde (Lilacs). Nota-se a importância do debate sobre a violência contra a mulher e a necessidade de fortalecer as iniciativas existentes e desenvolver medidas criativas e inéditas para atender e acolher essas vítimas.
Palavras-Chave: Pandemia. Violência Doméstica. Isolamento Social. COVID-19. Medidas Protetivas.
Abstract: This article aims to study the factors that led the COVID-19 pandemic to contribute to the worsening of domestic violence against women. In these times of the COVID-19 pandemic, there was a significant increase in violence against women, containing a great influence of social isolation, as well as the strengthening of the great coexistence, culminating in traumatic situations in women's lives, such as loss of company and the risk of psychological illnesses. A point of great relevance in the course of this research is the study of Law nº 11.340 of 2006, elaborated with the purpose of protecting, supporting and offering security to victims of domestic violence, as well as the protection of women who resist the numerous forms of aggression. To achieve the proposed objective, this study used a careful bibliographic research method, using the following databases: Google Scholar, Scientific Electronic Library Online (Scielo) and Latin American and Caribbean Literature on Health Sciences (Lilacs). It is noted the importance of the debate on violence against women and the need to strengthen existing initiatives and develop creative and unprecedented measures to assist and welcome these victims.
Keywords: Pandemic. Domestic violence. Social isolation. COVID-19. Protective Measures.
Sumário: 1. Introdução; 2. Pandemia da COVID-19, sua Ocorrência e Efeitos Jurídicos; 3. O Que é a Violência?; 3.1. Violência Doméstica contra a Mulher; 3.2. Lei Maria da Penha; 4. Impactos da Pandemia Acerca do Aumento da Violência Doméstica contra a Mulher; 5. Conclusão; Referências.
1. INTRODUÇÃO
Com a pandemia da COVID-19 afetando inesperadamente o mundo e o rápido avanço no número de casos da doença, os impactos globais tornaram-se perceptíveis, e isso fez com que o distanciamento social se mostrasse indispensável. Entretanto, toda essa situação reverberou e ocasionou danos de diversas origens, como o aumento da violência contra a mulher. Isso ocorreu porque os espaços foram limitados em suas residências, o que fez com que os agressores se mantivessem mais perto do que o comum de suas vítimas, e por maior espaço de tempo, fomentando a já existente insegurança de muitas mulheres dentro de seus próprios lares em virtude da exposição a todos os tipos de violência. Durante o isolamento social, as mulheres são impedidas de socializar com outras pessoas e constantemente vigiadas. Essa forma de persuasão expande a margem de ação para manipulação e agressão psicológica e física.
A violência contra a mulher é um fenômeno antigo. Todavia, a pandemia do Novo Corona Vírus e as medidas de prevenção para com ela, principalmente o isolamento social geraram vários efeitos para a sociedade, inclusive nas ocorrências de violência de gênero, que acometem milhões de mulheres diariamente, no mundo todo. A combinação de tensões sociais e econômicas causadas pela pandemia, assim como as restrições de movimento, fizeram com que os números de violência e os serviços de atendimento às mulheres aumentaram drasticamente, enfrentando dificuldades globais.
Nesse contexto, esse trabalho se justifica em um primeiro momento por se tratar de uma temática polêmica, preocupante e atual, tanto pela evidência, quanto pela realidade em que rotineiramente uma mulher é submetida. O tema é ainda de interesse social, o que contribuirá significativamente para a sociedade em geral, e para a acadêmica.
O tema é justificado pela grande contribuição para os profissionais que atuam na área, tirando dúvidas já existentes e incitando nova delas, elevando perspectivas do setor por meio de informações relevantes. Na área acadêmica, o tema também é de suma importância, pois oportunizará contribuições futuras aos estudos e pesquisas, proporcionando que o acadêmico adquira mais conhecimento sobre o tema abordado.
Com base no exposto, essa pesquisa tem como objetivo geral: estudar os fatores que levaram a pandemia da COVID-19 a contribuir para o agravamento da violência doméstica contra a mulher. E os específicos: descrever sobre a pandemia da COVID19, sua ocorrência e efeitos jurídicos de forma geral; estudar a violência de maneira ampla, afunilando o tema para a violência contra mulher; explicar os impactos da pandemia acerca do aumento da violência doméstica contra a mulher. Junto aos objetivos, encontra-se a problemática: quais foram os impactos da pandemia sobre o aumento da violência doméstica contra a mulher, e quais as punições legais para o agressor?
Utilizando-se a classificação de Marconi e Lakatos (2014, p. 116) tem-se que o método de abordagem a ser adotado será o dedutivo, que tem como definição clássica ser aquele que parte do geral para alcançar o particular, ou seja, extrai o conhecimento a partir de premissas gerais aplicáveis a “hipóteses concretas”.
Tomando ainda por referência a classificação dos referidos autores será adotada a seguinte técnica de pesquisa neste projeto: documentação indireta – com observação sistemática, abrangendo a pesquisa bibliográfica de fontes primárias e secundárias (doutrinas em geral, artigos científicos, dissertações de mestrado, teses de doutorado etc.), além de documentação oficial (projetos de lei, mensagem, leis, decretos, súmulas, acórdãos, decisões etc.).
2. PANDEMIA DA COVID-19, SUA OCORRÊNCIA E EFEITOS JURÍDICOS
De acordo com a Organização Mundial da Saúde OMS (2019), no dia 31 de dezembro de 2019, em Wuhan, na China, foram identificados os primeiros casos de pneumonia causados por um agente até então desconhecido e reportados às autoridades de saúde. Em 07 de janeiro de 2020, foi anunciado o sequenciamento do genoma viral, e em 12 de janeiro, a China, por meio do banco de dados internacional Global Iniative on Sharing All Influenza Data (GISAID) compartilhou com a OMS e com os demais países a sequência genética. Os casos então, começaram a se propagar mundialmente (ZU et al., 2019).
Em 28 de fevereiro de 2020, no Brasil, mais precisamente do Distrito Federal (DF) foram iniciadas as medidas de mitigação da COVID-19, logo em seguida, os demais estados também aderiram aos protocolos de segurança recomendados pelos órgãos de saúde internacionais (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2020; RODRIGUEZ-MORALES et al., 2020).
A situação pandêmica em que o mundo viveu e ainda vive causa as mais variadas consequências, em todos os setores sociais e até mesmo do Poder Judiciário, que sofreu suspensões, paralizações e outras mudanças em determinados prazos e atividades (PEIXOTO; BECKER, 2020).
Além das questões de saúde, cuidados com a higienização, protocolos de segurança, problemas no Judiciário, entre outras questões, Alencar et al., (2020) enfatizam que a pandemia também trouxe outro problema social, a violência doméstica e familiar por meios de fatores como impacto econômico, isolamento social, estresse e demais efeitos emocionais, aumento do uso de drogas e álcool, sobrecarga no trabalho e diminuição da atuação em serviços de enfrentamento.
O cenário inédito e trágico começou a surtir efeitos rapidamente a respeito da ordem jurídica. As medidas provisórias 927 e 936 foram editadas com o objetivo de prevenir as demissões em massa e auxiliar empresas a manter seus colaboradores durante a pandemia. Em junho foi sancionada a Lei nº 14010 a Lei do Regime Emergencial e Transitório das Relações de Direito Privado, que fez mudanças em várias normas, inclusive no Código Civil, Lei do Inquilinato, Código de Defesa do Consumidor, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Após, a Medida Provisória 936, conhecida como Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, tornou-se a Lei nº 14020/20 (GALLANI, 2021).
Peixoto e Becker (2020) dissertam que processos tramitaram com mais dificuldade e lentidão, prazos não cumpridos, advogados sem condições de arcar com suas despesas profissionais, entre outras. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Supremo Tribunal Federal (STF), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Procuradoria Geral da República (PGR) não mediram esforços para que soluções sejam encontradas e medidas tomadas de maneira uniforme, para que não houvesse uma paralisação total da atividade jurisdicional.
Em um primeiro momento, vale salientar que através do Projeto de Lei nº 1179/20, tramitou a análise do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET). O intuito do legislador, em suma, aponta preocupação em efetivar a homogeneidade das decisões judiciais e assegurar a qualidade do trabalho do Ministério Público (MP), Defensoria Pública e advogados em geral. Além disso, objetiva prognosticar possíveis contendas singulares e coletivas para resolvê-las assertivamente (MARTINS, 2020).
A Lei nº 13.979 que foi sancionada em fevereiro no ano de 2020 determinava medidas para enfrentar a COVID-19 e prevê quarentena, isolamento e exames compulsórios. E, dependendo da situação, a falta de trabalho poderia ser justificada, tanto no setor privado quanto no público (LEITE, 2020).
O artigo 2º da referida lei dissertava sobre as ações do isolamento e quarentena, de forma a evitar a possível contaminação ou a propagação do vírus. Prevê ainda a realização de exames, coletas de amostras clínicas, testes laboratoriais, vacinação e outras medidas, além de restringir excepcional e temporariamente a entrada e a saída no pais, de acordo com a recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (BRASIL, 2020a).
Ainda de acordo com a Lei nº 13.979, assegura-se às pessoas afetadas por tais medidas o direito de ser informadas permanentemente e de possui atendimento gratuito. No item § 3º a lei determinava que era considerado “falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo” (BRASIL, 2020a).
Durante a pandemia uma das medidas sugeridas a fim de evitar aglomerações foi o conhecido home office ou tele trabalho. Segundo o artigo 75C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a prestação de serviços nessa modalidade precisaria constar expressamente no contrato de trabalho, que determinaria as atividades executadas pelo empregado. O tele trabalho poderia ser determinado por mútuo consentimento entre empregador e empregado por meio de um aditivo contratual (BRASIL, 1943).
Entretanto, em situações de emergência, como a da pandemia da COVID-19, a adoção do método de trabalho “pode prescindir de algumas etapas formais, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação trabalhista e no contrato de trabalho” (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, s.d). Leite (2020) acrescenta que está entre as obrigações da empresa fazer cumprir e cumprir com as determinações de segurança e de medicina do trabalho, conforme o citado no artigo 157 da CLT.
Segundo Gallani (2021) no âmbito do Direito Familiar e Sucessões determinou-se que até 30 de outubro de 2020, a prisão civil devido à pensão alimentícia (artigo 528, § 3º e seguintes do Código de Processo Civil) deveria ser cumprida em casa, sem danos da exigibilidade das obrigações pertinentes, e, no que diz respeito ao processo de partilha e inventário, o prazo determinado no artigo 611 do Código Civil (2 meses para instaurar a contar da abertura da sucessão e 12 meses para a conclusão) teria o início dilatado para 30 de outubro de 2010 no que concerna as sucessões iniciadas a partir do dia 1º de fevereiro de 2020. O prazo determinado de 12 meses para concluir os processos que tiveram início antes dessa data também ficou suspenso até 30/10.
No que diz respeito à Lei de Proteção de Dados (LGPD), determinou-se a dilatação do prazo, até 1º de agosto de 2021, para que os agentes de tratamento dos dados começassem a sofrer penalidades conforme expresso nos artigos 52,53 e 54 da referida Lei, que determinam, por exemplo, advertência, possuindo indicação de prazo para adotar medidas de correção, multa simples de até 2% do faturamento da Pessoa Jurídica (PJ) de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil em seu derradeiro exercício, exceto os tributos, com limite de R$ 50.000.000,00 por infração; multa diária; bloqueio dos dados pessoais e até mesmo eliminação dos dados a que se refere a infração (GALLANI, 2021).
Em outra vertente, surgiu a Lei nº 13982/20 determinando o Auxílio Emergencial e adotando outas medidas para o enfrentamento da crise causada pela COVID-19, dentre as quais, o próprio auxílio financeiro de R$ 600,00 a quem não possuía emprego formal, aumento de ¼ para ½ salário mínimo o limite da renda familiar mensal per capita para idosos e para deficientes possuírem acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC). A Lei nº 13987 de 2020 alterou a 11947/09 que trata sobre a alimentação escolar das escolas de ensino básico, acrescendo o artigo 21ª que diz que:
Durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, fica autorizada, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta lei, à conta do PNAE (BRASIL, 2020b).
E por fim, em 03 de fevereiro de 2020, de quando por meio da Portaria nº 188, o Ministério da Saúde declarou emergência em saúde pública a nível nacional devido a pandemia da COVID-19 até o Decreto nº 10664 de 2021, foram mais de 400 normas editadas devido à pandemia da COVID-19, entre portarias, medidas provisórias, instruções normativas, decisões e etc. (GALLANI, 2021).
3. O QUE É A VIOLÊNCIA?
A violência é entendida como um problema de saúde pública, e segundo Minayo e Souza (1998), violência é qualquer ação deliberadamente cometida por um grupo, sujeito, instituição, classe ou estado contra outrem, causando danos físicos, psicológicos, sociais, etc.
Santos (1996), por sua vez, configura a violência como uma forma aberta e persistente de controle, ou seja:
A relação social caracteriza pelo uso virtual ou real da coerção, que reprime o conhecimento de outros, pessoas, classes, gêneros ou raças, através de coerção ou uso da força física, causando danos, configurando o oposto do que se espera de uma sociedade democrática contemporânea.
A (OMS) (1996) também define violência como:
Uso da força física ou de poder, na prática ou em ameaça, contra si mesmo, outro sujeito ou contra um coletivo ou comunidade que culmine ou resulte em sofrimento, dano psicológico, morte, privação ou desenvolvimento prejudicado.
Existem muitas teorias para entender a violência. Pode ser visto como um fenômeno histórico, supraclasse, de natureza global, constituindo-se em simples ferramenta técnica e de análise da realidade social.
Segundo expõe Coelho et al., (2014) um dos prismas mais fortes e difíceis de definir é o comportamento intencional. Há dois pontos relevantes a serem observados sobre isso. Em primeiro lugar, embora haja uma distinção entre atos de violência e danos intencionais, a intenção de usar um padrão em algum comportamento nem sempre implica a intenção de causar danos. Na verdade, pode haver uma enorme diferença entre os resultados esperados e o comportamento esperado. Em outras palavras, um agressor pode agir de intento que sob a justiça poder ser cabido como perigoso e poder ter efeitos negativos sobre a saúde dos voluntários. Mas não perceba assim, todavia. Por sua vez, a violência por parceiro íntimo pode ser descrita como: abuso físico (comportamento moderado, comportamento severo, abuso psicológico); abuso sexual; abandono ou negligência. Além dessas normas, a violência também pode ser determinada considerando qual grupo ou indivíduo é o alvo (COELHO et al., 2014). Diante do pressuposto, busca-se compreender as especificidades da violência doméstica.
3.1. Violência Doméstica contra a Mulher
A violência contra as mulheres é a violência cometida por razões baseadas no género. Segundo alguns estudiosos, esse tipo de violência sempre existiu na sociedade e está relacionado a diversos fatores, principalmente no que diz respeito às questões de gênero (GADONI-COSTA; DELL'AGLIO, 2010).
Ao estudar a respeito, um grande efeito foi observado associado ao fenômeno. Devido à dependência emocional e financeira, a maioria das vítimas se vê forçada e presa em um relacionamento que culmina em violência periódica. Na maioria dos casos, a violência é cometida em casa pelo parceiro (CÔRTES, 2012)
A violência doméstica contra as mulheres afeta todos os aspectos de suas vidas, incluindo trabalho, saúde física e mental e relações sociais. Ribeiro e Coutinho (2011) destacam que um em cada cinco dias de falta ao trabalho é por violência doméstica; a cada cinco anos, se uma mulher sofre violência doméstica, perde um ano de vida saudável; na América Latina, de 25% até 50% das mulheres sofrem violência doméstica; as mulheres que sofrem dessa condição geralmente ganham menos do que as mulheres que não sofrem violência; o custo da violência doméstica varia de 1,6% a 2% do Produto Interno Bruto (PIB) de um país. Esses fatos confirmam que a violência contra a mulher afeta a sociedade como um todo.
A incidência da violência é crescente e assustadora. Em pesquisa realizada pelo Instituto Patrícia Galvão, cerca de 30% das mulheres afirmaram ter sido agredidas sexual e fisicamente; mais de 60% afirmaram ter sido agredidas fisicamente e menos de 10% afirmaram ter sido sexualmente isoladas. Entre janeiro de 2018 e novembro de 2018, a mídia brasileira expôs 14.796 casos de violência doméstica no país. Vale lembrar que esses números consistem apenas em reclamações registradas (BRASIL, 2018).
3.2. Lei Maria Da Penha
No contexto brasileiro, o enfrentamento à violência contra a mulher teve início com o ressurgimento do feminismo na década de 1970, quando os movimentos citados e outras mulheres no contexto da redemocratização entraram em cena, inclusive com a condenação do assassinato de mulheres (MEDEIROS, 2016).
A Lei nº 11.340/06 denominada “Maria da Penha” visa desenvolver métodos para coibir a violência doméstica. Antes de sua criação, os homens atacavam suas parceiras indiscriminadamente porque sabiam que não havia respaldo legal suficiente e seriam enquadrados por crimes menos agressivos. Nesse caso, antes da Lei Maria da Penha, as penalidades e consequências eram menos severas (SILVA; LOPES, 2021).
Nesse período, a legislação brasileira, contava com amparos legais e contraditórios referentes à violência contra a mulher, uma vez que a Lei nº 9.099/95 – Leis dos Juizados Cíveis e Criminais, ao acrescer a violência contra a mulher como um crime de menor gravidade (BARSTED, 2007).
Após a promulgação da Lei nº 11.340/06, a expectativa da sociedade era que a lei levasse a uma situação diferente em que as vítimas dessa violência fossem totalmente amparadas. Em seu artigo 1º, a lei previa uma série de alterações:
Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar (BRASIL, 2006).
A lei em questão também mudou o Código Penal Brasileiro (CPB), incluindo em seu artigo 129, §9º, a lesão corporal como forma de violência doméstica:
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (BRASIL,1940).
Após a promulgação da Lei Maria da Penha, foram estabelecidas políticas de prevenção e proteção às mulheres expostas a esse ambiente doméstico (BARSTED, 2007). Expõe o Artigo 8º da lei pertinente:
A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não governamentais, tendo por diretrizes:
[...]
IV - A implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - A promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - A celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher (BRASIL, 2006).
Em suma, pode-se dizer que após a promulgação da Lei, diversos instrumentos, políticas públicas e políticas de prevenção à violência doméstica foram criados para a igualdade de gênero. Um fato extremamente importante é que as mulheres envolvidas nessa situação têm o direito de participar de programas de ajuda do governo para que possam conquistar a independência e não se sentirem amarradas pelos agressores.
No que se refere às medidas de proteção de emergência, está previsto no Capítulo II da referida lei, que dispõe sobre os auxílios estatais, quando necessário, às mulheres vítimas de agressão e suas famílias. De acordo com o artigo 9º da Lei nº 11.340/6, medidas cautelares imediatas podem ser concedidas se solicitadas pelas partes ou pelo Ministério Público (MP), e os infratores podem estar sujeitos a penas severas, conforme artigo 22. A mesma lei:
Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente;
II - Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - Proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) Aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) Contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) Frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV – Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - Prestação de alimentos provisionais ou provisórios;
VI – Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação;
VII – Acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio (BRASIL, 2006).
Em conclusão, as medidas de proteção emergencial mantêm as vítimas seguras e afastam os agressores para evitar a morte. Se essas medidas não forem cumpridas, o agressor pode ser preso de 3 meses a 2 anos, nos termos do artigo 24º. Nota-se que a referida lei carrega uma missão de amparo às vítimas, que antes passava despercebida, e busca demonstrar eficácia e segurança para as mulheres que passam por essas situações.
No entanto, entre 2008 e 2018, os assassinatos de mulheres no Brasil aumentaram 4,2%, segundo o Atlas da Violência de 2020 do Governo Federal. Assim, percebe-se que mesmo com a existência da Lei Maria da Penha, as mulheres continuam vivenciando situações de violência que chegaram a extremos diversas vezes, resultando na morte dessas vítimas. Assim, a promulgação da lei trouxe ganhos e avanços significativos, mas em relação a antes.
4. IMPACTOS DA PANDEMIA ACERCA DO AUMENTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER
A violência contra a mulher é um fenômeno global. Uma em cada três mulheres em idade reprodutiva sofreu violência física ou sexual por um parceiro íntimo em sua vida, e mais de um terço de todos os homicídios femininos são cometidos por um parceiro íntimo (STÖCKL et al., 2013). O isolamento social causado pela pandemia da COVID-19 tem destacado alguns indicadores preocupantes de violência doméstica contra a mulher de forma potencializada. Organizações que trabalham para lidar com esse tipo de violência viram um aumento na violência doméstica devido à coexistência forçada, estresse financeiro e medos do Coronavírus (SUIÇA, 2022).
Segundo expõem Peterman et al., (2020) embora as evidências sobre o impacto do isolamento na violência doméstica ainda estejam em seus estágios iniciais, comunicados na mídia e relatórios de organizações internacionais sugerem que esse tipo de violência está em ascensão. Na Itália, França e Espanha, a incidência de violência doméstica também aumentou após a imposição da quarentena domiciliar obrigatória (LA PROVINCIA, 2020; EURONEWS, 2020; REUTERS, 2020)
No Brasil, segundo a Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos (ONDH), do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), o serviço disque 100 e ligue 180 registraram um aumento de 18% nas reclamações durante o Mês da Mulher de 1º a 25 de março (BRASIL, 2020). No país, o distanciamento social necessário para enfrentar a pandemia revelou uma dura realidade: as mulheres brasileiras não estão seguras nem em casa, apesar de 28,9 milhões de famílias serem chefiadas por elas (EURONEWS, 2020).
Dos 3.739 homicídios de mulheres no Brasil em 2019, 1.314 (35%) foram classificados como feminicídio. Isso equivale a dizer que a cada sete horas uma mulher é morta por ser mulher. Ao analisar os vínculos com os autores, verificou-se que 88,8% dos feminicídios foram cometidos por parceiros ou ex-companheiros. Portanto, é comum que as mulheres enfrentem o perigo quando são expulsas do ambiente familiar (REUTERS, 2020).
Durante a pandemia, de acordo com Viera et al., (2020) as mulheres são mais frequentemente monitoradas e impedidas de conversar com familiares e amigos, aumentando o escopo da manipulação psicológica. O controle sobre as finanças domésticas também se tornou mais rígido, com uma presença masculina mais forte em um ambiente geralmente dominado por mulheres. A perspectiva de os homens perderem o poder fere diretamente a imagem de provedores masculinos e atua como um gatilho para a violência.
Segundo Frederici (2019) a divisão desigual dos afazeres domésticos, especialmente a carga sobre as mulheres casadas e com filhos, comprova que o ambiente familiar é outro espaço de exercício do poder masculino. Na maioria das vezes, estar em casa para os homens não significa cooperação ou distribuição mais harmoniosa de tarefas pela família, mas sim um aumento do trabalho invisível e não remunerado para as mulheres. Seja trabalhando em casa ou buscando uma fonte sustentada de renda no trabalho informal durante o isolamento social, o trabalho doméstico não tem descanso. Em vez disso, aumentará à medida que mais pessoas passarem mais tempo em casa.
A construção de estereótipos de gênero feminino associa as mulheres a habilidades sensíveis, instintivas e intuitivas, confrontando-as com questões universais, racionais, políticas e culturais. Como tal, elas estão destinadas a se dedicar a coisas específicas: amor familiar, cuidados domiciliares, programas de fertilidade. Esse senso comum dificulta a distribuição justa das responsabilidades familiares (FREDERICI, 2019).
Para Vieira et al., (2020) as questões aqui elencadas e as muitas outras desigualdades que assolam o universo feminino não são novidades da pandemia do COVID-19. Vive-se de forma estressante com a exacerbação dos problemas que acompanham as mulheres, reforçados pelo pensamento retrógrado, misógino, e padrões de ataque ao papel do Estado, estreitando as políticas públicas que são fundamentais para enfrentar de forma justa, o contexto pandêmico.
Combater o ditado popular "Em briga de marido e mulher, não se mete a colher" é um desafio urgente para a sociedade. A apropriação masculina das mulheres e a naturalização da violência cotidiana, especialmente a invisibilidade da violência simbólica que as mesmas sofrem, tem raízes comuns em sociedades patriarcais, machistas e misóginas (BOURDIEU, 2002).
No prisma de Vieira et al., (2020) globalmente, como no Brasil, durante a pandemia de COVID-19, enquanto a violência contra as mulheres aumentou, o acesso das vítimas a serviços de apoio diminuiu, principalmente nos setores de assistência social, saúde, segurança pública e justiça. Os serviços de saúde e policiais são frequentemente o primeiro ponto de contato para vítimas de violência doméstica e redes de apoio. Durante uma pandemia, a redução na oferta de serviços é acompanhada por uma redução na demanda, pois as vítimas podem não procurar os serviços por medo de contágio.
Ainda conforme explana Vieira et al., (2020) para superar essas dificuldades e acolher as denúncias de violência familiar e doméstica, o MMFDH criou plataformas digitais dos canais de atendimento da ONDH: o aplicativo Direitos Humanos BR bem como o site ouvidoria.mdh.gov.br, que pode ser acessado por meio do endereço disque100.mdh.gov.br e ligue180.mdh.gov.br. Através desses canais, as vítimas, vizinhos, familiares ou até desconhecidos podem enviar vídeos, áudios, fotos e outras formas de documentos que registrem as violências doméstica e as demais violências de direitos humanos.
Todavia, o enfrentamento dessa violência no contexto pandêmico não pode ser restrito ao acolhimento das denúncias. Os esforços precisam ser voltados para a expansão das equipes nas linhas diretas de prevenção e a resposta à violência, assim como uma vasta propagação dos serviços ofertados, a capacitação dos trabalhadores da saúde para notar situações de risco, de forma a não reafirmar a orientação para o isolamento doméstico nesses casos, e a expansão e fortalecimento das redes de apoio, inclusive assegurando o funcionamento e a expansão da quantidade de vagas em abrigos para mulheres que sobrevivem à essas violências. Redes de apoio social informais e virtuais devem ser incentivadas, pois são uma forma de ajudar as mulheres a se sentirem conectadas e apoiadas, além de servir de alerta aos agressores de que as mulheres não estão completamente desamparadas. Em países como França e Espanha, mulheres vítimas de violência procuram ajuda em farmácias, usando palavras-chave para informá-las sobre a violência (KOTTASOVÁ, 2020).
Todas as estratégias acima são eficazes e se reforçam mutuamente para enfrentar a violência doméstica contra as mulheres no contexto da pandemia. O distanciamento social no contexto pandêmico foi de grande importância para conter a escalada da COVID-19 no Brasil, minimizando assim a morbimortalidade associada à doença. O Estado e a sociedade devem se mobilizar para garantir o direito da mulher brasileira de viver sem violência. Embora deveras excluídas do processo decisório, as mulheres constituem a maioria da população brasileira e a maior parte da força de trabalho em saúde. Como tal, desempenham um papel fundamental na superação da pandemia e das suas graves consequências sanitárias, económicas e sociais.
5. CONCLUSÃO
De acordo com esta pesquisa, percebe-se a importância do debate sobre a violência contra a mulher, bem como a necessidade de fortalecer as iniciativas já desenvolvidas e criar medidas criativas inéditas para atender e acolher essas vítimas.
A prioridade do cenário durante a pandemia é salvar vidas, seja no combate ao COVID-19 ou no combate à violência doméstica. O objetivo da nossa sociedade é acabar com a violência contra mulheres, crianças e jovens, idosos, deficientes e os mais vulneráveis.
No entanto, ainda há um longo caminho a percorrer até que as leis promulgadas na prática sejam implementadas. Entende-se que a pandemia de COVID-19 causou um verdadeiro colapso na saúde pública e, como resultado, deve haver um grande número de mulheres em estado economicamente vulnerável.
Conforme mencionado anteriormente, essa vulnerabilidade leva a uma grande dependência das vítimas de violência doméstica em relação aos seus agressores, dificultando a quebra desse ciclo de violência.
Portanto, os investimentos em políticas públicas de empoderamento feminino voltados ao empreendedorismo e à economia são efetivos, trazendo novas perspectivas para as vítimas seguirem seus caminhos, rompendo esses vínculos de dependência e restaurando o amor próprio.
6. REFERÊNCIAS
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Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTO, Adriely Costa do Espírito. O panorama atual das políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica contra a mulher em tempos de pandemia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 nov 2022, 04:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60112/o-panorama-atual-das-polticas-pblicas-de-enfrentamento-violncia-domstica-contra-a-mulher-em-tempos-de-pandemia. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
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