FÁBIO ARAÚJO SILVA[1]
(orientador)
RESUMO: A violência faz parte do cotidiano e da experiência humana, e é caracterizada pelo uso da força, podendo ser contra alguém ou si mesmo, resultando em algum dano ou lesão. Dentro das variadas formas de violência, há a violência sexual, que pode acontecer com qualquer indivíduo, sendo os números mais altos contra crianças e adolescentes. A violência sexual é definida como a ação de um indivíduo sobre outra pessoa, que utiliza diversos meios que garantam a satisfação sexual de quem pratica a violência. O trabalho tem por objetivo apresentar um breve contexto histórico sobre o abuso sexual infantojuvenil, trazendo o conceito de violência e a definição da violência sexual contra menores, abordando a violência sexual intrafamiliar, bem como as leis que protegem os menores violentados.
Palavras-chave: Violência; Abuso Sexual; Crianças e Adolescente; Crime hediondo.
ABSTRACT: Violence is part of everyday life and human experience, and is characterized by the use of force, which can be against someone or oneself, resulting in some damage or injury. Among the various forms of violence, there is sexual violence, which can happen to any individual, with the highest numbers being against children and adolescents. Sexual violence is defined as the action of an individual on another person, who uses various means to ensure the sexual satisfaction of those who practice violence. The objective of this work is to present a brief historical context on child and adolescent sexual abuse, bringing the concept of violence and the definition of sexual violence against minors, addressing intrafamily sexual violence, as well as the laws that protect violated minors.
Keywords: Violence; Sexual abuse; Children and Adolescents; Heinous crime.
Sumário: 1.Introdução. 2. Contexto Histórico. 3. Violência. 4. Violência Sexual 5. Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes. 6. Violência Sexual Intrafamiliar. 7. Proteção ao Menor Violentado. 8. Considerações Finais
1.INTRODUÇÃO
A violência sexual é um termo utilizado para categorizar atos de violação sexual contra alguém, podendo a vítima ser de qualquer faixa etária, mas, conforme dados disponibilizados pelo Ministério da Saúde, a maior parte das vítimas de violência sexual são crianças e adolescentes.
Os casos de violência sexual geralmente são praticados sem a presença de qualquer testemunha, às escuras, podendo ocorrer em relação intrafamiliar ou extrafamiliar, sendo esta primeira mais difícil identificar e combater.
Na violência sexual intrafamiliar, as vítimas encontram mais dificuldades para relatar, pois os agressores mais comuns são membros da própria família como: tios, padrastos, madrastas, irmãos, primos, pais, entre outros.
A violência sexual contra criança e adolescente é um tema de suma importância, sendo que esta, infelizmente, faz parte do cotidiano da sociedade brasileira. Os dados que apresentam os números de denúncias feitas são alarmantes, sendo que apenas uma pequena porcentagem desses casos é denunciada.
Conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, no art. 7º, a criança e o adolescentes têm direito a proteção à vida e a saúde, para que o seu desenvolvimento seja sadio e harmonioso, com plenas condições dignas de existência.
É importante lembrar que o dever de cuidar dos menores é de todos bem como sociedade, Estado, família, de forma que possamos proteger as crianças e adolescentes de situações de risco e vulnerabilidade sexual, para que não haja nenhuma ocorrência de ameaça ou violação de seus direitos, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal.
O presente artigo foi elaborado com o objetivo de aprofundar no tema em questão, trazendo a luz assuntos e pontos importantes para esclarecer a violência sexual infantojuvenil.
Primeiramente faz-se necessário abordar um breve contexto histórico, trazendo a informação de como as crianças eram tratadas em época passada. Posteriormente se faz necessário esclarecer o conceito de violência, trazendo após a definição de violência sexual, apontando também a forma como ocorre no âmbito familiar.
Por fim, é importante ressaltar os direitos fundamentais e a proteção que as leis impõem aos menores vítimas de abusos sexuais.
2.CONTEXTO HISTÓRICO
Na cultura humana, ao longo da sua história, um dos pontos mais marcantes foi a falta de atenção para com as crianças e os adolescentes. Pouco se discutia sobre as fragilidades na infância, e não haviam muitos meios de proteção.
MARTINS e JORGE (2010) explicam:
Historicamente, a violência contra crianças sempre esteve vinculada ao processo educativo, constituindo-se um problema histórico-cultural que tem percorrido todas as décadas até o século atual, nas suas diferentes formas de expressão. (MARTINS e JORGE, 2010, p. 02)
Durante muito tempo, muitas crianças eram submetidas a maus tratos por apenas nascerem com deficiência física, também eram usadas como forma de quitação de dívidas, bem como incluídas em algumas brincadeiras sexuais praticadas por adultos.
A título de exemplo, na época medieval era habitual explorar as genitálias das crianças. Eles acreditavam que a criança era indiferente a sexualidade e ao prazer, por isso “brincavam” dessa forma. As crianças eram expostas a qualquer tipo de situação, e os adultos permitiam tais atos, sendo que com essa exposição, era muito mais fácil a criança sofrer um abuso sexual.
Ione Sampaio de Oliveira citando Ariés explica que:
Na idade medieval, era comum os adultos brincarem com as crianças, sem a observância do pudor, da moral, pois “a prática familiar de associar as crianças às brincadeiras sexuais dos adultos fazia parte do costume da época e não chocava o senso comum.” (OLIVEIRA apud ARIÉS, 2006, p. 27).
Trazendo o assunto para os dias atuais, as práticas da época medieval de exploração da sexualidade das crianças, não é aceita.
Ao longo dos anos essas práticas começaram a ser totalmente repudiáveis, pois a noção sobre o infante foi totalmente modificada. O Estado então passou a intervir bem mais na proteção destes, fazendo com que seus direitos não fossem mais violados.
3.CONCEITO DE VIOLÊNCIA
Para melhor entendimento de violência sexual, é necessário primeiro analisar o conceito de violência. GUEDES (2022), citando ROCHA (2015, p.4), conceitua violência:
O termo violência advém do latim violentia, que por sua vez significa força empregada de um modo bruto ou demasiado, como uma forma de apresentar imposição ou poder sobre o outro ou alguém. Com base nisso, todo tipo de violência cometida entre pessoas é como uma forma de oprimir, controlar ou demonstrar poder sobre uma determinada situação ou a uma pessoa em específico (GUEDES apud ROCHA, 2022).
A violência faz parte do cotidiano e da experiência humana. Seu impacto causado pode ser verificado de muitas formas, sendo que o número de pessoas que perdem a vida em decorrência da violência é muito alto. (DAHLBERG e KRUG, 2006).
Segundo informações contidas no site do Centro Estadual de Vigilância em Saúde do Rio Grande do Sul, a Organização Mundial da Saúde (OMS) apresenta as diferenças sobre as naturezas da violência, sendo: violência física, psicológica, tortura, tráfico de seres humanos, financeira, negligência, trabalho infantil, violência por intervenção legal e violência sexual, sendo esta última o foco do presente artigo.
5.VIOLÊNCIA SEXUAL
Segundo a Organização Mundial da Saúde, violência sexual é:
[...] qualquer ação na qual uma pessoa, valendo-se de sua posição de poder e/ou fazendo uso de força física, coerção, intimidação ou influência psicológica, com uso ou não de armas ou drogas, obriga outra pessoa, de qualquer sexo e idade, a ter, presenciar ou participar de alguma maneira de interações sexual, ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, com fim de lucro, vingança ou outra intenção. (OMS, 2012)
De um modo geral, a violência sexual acontece sem o consentimento de um dos indivíduos, podendo ser no âmbito doméstico ou fora dele. Essa violência atinge todas as classes sociais, independente de cor, raça, sexo, idade, religião, e é um fenômeno que alcança de maneira alarmante. É de conhecimento que os casos que envolvem crianças e adolescentes são mais comuns, sendo praticados sob a vulnerabilidade desse público.
Como explicam MACEDO, FOSCHIERA, BORDINI, HABIGZAND e KOLLER (2019):
A violência contra crianças e adolescentes é reconhecida internacionalmente como um grave problema de Saúde Pública e de Direitos Humanos. Consiste em toda forma de maus tratos que ocorra em uma relação de responsabilidade ou poder e que resulte em dano à dignidade, saúde e desenvolvimento de crianças e adolescentes. (MACEDO, FOSCHIERA, BORDINI, HABIGZAND e KOLLER, 2019, p. 02)
Conforme os dados levantados pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direito Humanos (MMFDH), só nos primeiros 5 meses do ano de 2022, foram registradas 4.486 denúncias de violação dos direitos humanos contra menores, sendo que 18,6% estão ligadas a situação de violência sexual.[2]
Com base no levantamento feito em 2021, de 18.681 registros, em quase 60% desses registos, a faixa etária da vítima era entre 10 e 17 anos, sendo que cerca de 74%, a violência era contra meninas. ¹
Ainda é assustador o número de casos de violência sexual contra menores, e nem todos chegam a ser denunciados. Muitas crianças se encontram em uma posição que impedem de relatar o ocorrido, podendo ser por uma ameaça, chantagem, vergonha, e até mesmo o medo de sofrerem algum tipo de punição por seus responsáveis.
Muitos dos casos acontecem de forma bem silenciosa, sem qualquer alarde. Muitas crianças passam anos e anos sofrendo abusos dentro do seu lar e continuam caladas. Em alguns casos a denúncia só acontece quando a vítima já está em fase adulta.
A violência sexual vai mais além do que a conjunção carnal. No título VI do Código Penal, onde se trata dos crimes contra a dignidade sexual, há uma relação de crimes dessa espécie, como: estupro, violação sexual mediante fraude, importunação sexual e assédio sexual.
O estupro, tipificado no art. 213 do Código Penal, é o ato de constranger alguém, sendo por meio de violência ou grave ameaça, para ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
A violação sexual mediante fraude está conceituada no art. 215 do Código Penal, que explica que é o ato de ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com a vítima por meio de fraude, ou qualquer meio que impeça ou dificulte a manifestação desta.
O crime de importunação sexual se encontra no art. 215-A do referido código, sendo a prática do ato libidinoso contra alguém sem a sua permissão e com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou de terceiros.
Por fim, neste capítulo I, temos o crime de assédio sexual, que é a ação de constranger alguém para obter vantagem ou favorecimento sexual, usando a condição de superioridade hierárquica ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
5.VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
O abuso sexual cometido contra criança e adolescente é quando um adulto ou uma pessoa mais velha usa a criança ou o adolescente em atividades sexuais para satisfazer seus próprios desejos. Susana Toporosi (2022) explica:
Uma definição ampla e descritiva afirma que abuso sexual consiste em uma criança ser convocada por um adulto a participar de atividades sexuais que não pode compreender, para as quais sua psique não está preparada por seu nível de constituição e para as quais não pode dar seu consentimento a partir de uma posição de sujeito; e que viola a lei e os tabus sociais. (TOPOROSI, 2022, pág. 11)
O agressor usa a criança ou o adolescente para os estímulos sexuais, podendo ser para ele, para a própria criança ou um terceiro. (TOPOROSI, 2022)
Quando pensamos em violência sexual contra menores, podemos imaginar que o violentador usa todas as formas, como chantagem, ameaça, promessas de recompensa, intimidação, para conseguir exatamente violentar o menor e se satisfazer.
As atividades sexuais podem ser qualquer tipo de relação orogenital, genital ou anal, sendo que pode ser cometida também sem qualquer contado, por exemplo nos casos de exibicionismo.[3]
O Código Penal traz um rol de crimes sexuais contra vulnerável, podendo ser encontrado no capítulo II do título IV, que trata dos crimes contra a dignidade sexual.
Os crimes são: estupro de vulnerável; corrupção de menores; satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável; e divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.
O crime de estupro de vulnerável, que está tipificado no art. 217-A do Código Penal, é o ato da conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.
A corrupção de menores pode ser encontrada no art. 218 do referido código, sendo o fato de induzir alguém com idade menor que 14 anos a satisfazer a lascívia de outra pessoa.
O delito de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente está no art. 218-A do Código Penal, que define como praticar ou induzir o menor de 14 anos a presenciar a conjunção carnal ou ato libidinoso, para satisfazer a própria lascívia ou de outrem.
O crime do art. 218-B é o de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, sendo: “Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone”.[4]
E, o último crime desse capítulo é o de Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, definido no art. 218-C:
Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia. (BRAZIL, Código Penal, 1940, modificado em 1983)
A maior parte dos crimes acima mencionados acontece de forma extremamente silenciosa. Muitos ocorrem dentro dos próprios lares, sendo os agressores pessoas muito próximas das vítimas, sendo essa violência conhecida como violência intrafamiliar.
6.VIOLÊNCIA SEXUAL INTRAFAMILIAR
O abuso sexual pode ser cometido intrafamiliar e extrafamiliar. A maioria dos casos acontecem intrafamiliar, onde o Estado tem a maior dificuldade de identificar, sendo cometido por pessoas conhecidas, como pai, irmão, tio, padrasto, madrasta, etc.
Para melhor entendimento, FREITAS (2021) dispõe sobre a diferenças nesses casos:
O abuso intrafamiliar é aquele que o autor do crime possui algum laço afetivo ou sanguíneo com a vítima, ou seja, a pessoa é próxima da vítima; já no caso do abuso extrafamiliar o autor é pessoa desconhecida da vítima, sem qualquer tipo de vínculo. (FREITAS, 2021)
A maior dificuldade encontrada em identificar os casos que acontecem no âmbito familiar, é por causa da relação de confiança e a hierarquia do abusador para com a vítima. Nos casos acontecidos no ambiente doméstico há algumas etapas usadas pelos abusadores, bem como explica FREITAS (2021) citando CARDIN, MOCHI, BANNACH (2011):
O abuso pode ser classificado em etapas, ao qual o primeiro estágio se inicia em atividades cotidianas da criança, sem conjunção carnal ou contato sexual, podem ser através de brincadeiras, massagens etc.; já na segunda fase o abusador começa a realizar atos sexuais, todavia sem a penetração; somente no terceiro estágio, após ter [5]conquistado a plena confiança da criança é que o abusador se sente confortável para realizar a conjunção carnal (FREITAS, apud, CARDIN; MOCHI; BANNACH, 2021).
Durante as etapas de abuso acima mencionadas, o agressor acaba construindo uma relação de confiança com a criança, fazendo com que esta não perceba que aquilo realmente se trata de um abuso. O abusador usa da ingenuidade da vítima e torna as ações como certas brincadeiras entre eles, fazendo com que esta não perceba e nem relate a alguém, podendo a criança achar que essas ações são algo “comum” entre ela e o agressor.
Em outros casos, o violentador usa da ameaça e chantagem para que a vítima não relate o acontecimento a ninguém, usando os demais familiares como meio de garantir que a criança realmente não conte, por isso os casos de abuso intrafamiliar são os mais difíceis de identificar.
O abuso sexual intrafamiliar cometido contra a criança e ao adolescente deve ser combatido através de uma intervenção estatal, de forma que os infantes consigam a proteção nos órgãos públicos ou na comunidade. A criança para romper o silencio necessita de confiar em terceira pessoa, a fim de que o abusador seja punido. (FREITAS, 2021)
7.PROTEÇÃO AO MENOR VIOLENTADO
Toda e qualquer criança já nasce com seus direitos garantidos, sendo estes estabelecidos em leis. Essas leis são criadas justamente para que os direitos dos indivíduos sejam obedecidos e respeitados.
A Constituição Federal em seu artigo 227 dispõe que é dever da família, da sociedade, bem como do Estado, assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocar as crianças e os adolescentes a salvo de qualquer negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Para a garantia desses direitos fundamentais do público em questão, foi necessária a criação de uma ferramenta legal, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, considerando criança a pessoa de até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.
O ECA dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, visando que estes gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, sendo assegurado todas as oportunidades e facilidades, com o objetivo de facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. (Lei nº 8.069/90)
Em sua obra, Guilherme de Souza Nucci (2020), traz sobre o princípio da proteção integral no âmbito da tutela jurídica da criança e do adolescente, vejamos:
Um dos princípios exclusivos do âmbito da tutela jurídica da criança e do adolescente é o da proteção integral. Significa que, além de todos os direitos assegurados aos adultos, afora todas as garantias colocadas à disposição dos maiores de 18 anos, as crianças e os adolescentes disporão de um plus, simbolizado pela completa e indisponível tutela estatal para lhes afirmar a vida digna e próspera, ao menos durante a fase de seu amadurecimento. (NUCCI, 2020, p. 24)
A proteção integral faz parte do princípio da dignidade da pessoa humana, disposto da Constituição Federal, e a aplicabilidade do Estatuto envolve todos os menores de 18 anos de idade, seja qual for sua situação de vida. (NUCCI, 2020)
A Constituição Federal, além de garantir que os direitos desses menores não sejam violados, também estabelece que será punido severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. (art. 227, §4º da Constituição Federal)
O ECA, por sua vez, no artigo 5º, deixa bem explícito que:
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. (Lei nº 8.069/90 – ECA)
Mesmo com seus direitos garantidos e punições para indivíduos que cometem violência sexual ou exploração sexual contra menores, ainda há muitos casos, e onde a criança deveria se sentir mais segura, é o lugar em que mais acontece os abusos, no seu lar, em família.
Nos artigos apresentados acima, estão expostos os direitos, a proteção, que cada criança e adolescente tem. É de grande importância que essa proteção seja integral, garantindo realmente que os direitos e a dignidade de cada menor sejam preservados.
Todos os direitos elencados nos dispositivos mencionados são afetados com a ocorrência de violência sexual durante a infância.
Ademais, segundo JESUS e MOREIRA (2015):
[...] é de suma importância a instituição de políticas públicas que garantam a proteção integral de crianças e de adolescentes, requisitos que são essenciais para a garantia do desenvolvimento integral, conforme o elencado no artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente. (JESUS e MOREIRA, 2015, p. 07)
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A violência infelizmente faz parte do cotidiano das pessoas, podendo ela ocorrer de muitas formas. Além do campo físico, a violência envolve as emoções, o psicológico, a sexualidade. É a forma de uma força empregada em modo bruto, que intimida, oprime e constrange uma pessoa.
A violência sexual, por sua vez, vai mais além. Ela deixa marcas para uma vida toda, trazendo consequências que por muitas vezes são irreparáveis. Muitas crianças e adolescentes sofrem com isso diariamente, não podendo nem se quer usar uma defesa.
Muitos casos de abuso não chegam a ser denunciados. Os menores são ameaçados, oprimidos, intimidados, subornados, tudo para que não relatem o ocorrido. A maioria dos casos acontecem dentro do próprio lar, e onde deveria ser um local de segurança, acaba se tornando um local de pesadelo.
As leis impostas são claras quanto aos direitos fundamentais desses menores, bem como a punição dos agressores, mas ainda assim há uma extrema dificuldade no seu combate.
Se faz necessário que tenha um aprofundamento nas políticas públicas para que ocorra a prevenção em maior eficácia quanto a esses crimes de violência sexual. É constitucional que o Estado deve promover programas de assistência integral a saúde dessas crianças e dos adolescentes.
Assuntos como este precisam ser cotidianamente debatidos, começando no lar familiar, onde há o maior número de casos. O Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a Constituição Federal explicitam que é dever da família assegurar que os direitos dos menores sejam exercidos, e não violados.
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[1] Mestre em Produção Vegetal; Pós-Graduado em Direito Tributário; Pós-Graduado em Ciências Penais; Pós-Graduado em Direito Público; Pós-Graduado em Direito Agrário e Ambiental; Professor Universitário; Procurador do IPASGU.
[2] INGRIDOLIVEIRA. Das 4.486 denúncias de violação infantil em 2022, 18,6% estão ligadas a abuso sexual. Disponível em: <https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/2022-tem-4-486-denuncias-de-abuso-infantil-maioria-dos-casos-acontece-com-meninas/>.
[3] TOPOROSI, Susana. Em carne viva: abuso sexual de crianças e adolescentes. São Paulo: Editora Blucher, 2022. E-book.
[4] BRAZIL. Código penal: Decreto-lei no. 2,848, de 7 dezembro de 1940. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983. 701 p.
Bacharelando em Direito pela Universidade de Gurupi- Unirg.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Líbina Alves de. Violência sexual contra crianças e adolescentes Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 nov 2022, 04:03. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60115/violncia-sexual-contra-crianas-e-adolescentes. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
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