RAQUEL SAMAY SILVA E SILVA[1]
(coautora)
RUBENS ALVES DA SILVA[2]
(orientador)
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo realizar um estudo sobre a eficácia da Lei Maria da Penha no combate a violência doméstica, a partir dos dados da Segurança Pública. No trabalho realizado, a pesquisa será dedutiva, referencial, interpretativa e qualitativa. De acordo com o entendimento clássico, o método dedutivo parte do geral e depois vai para o especial. No que tange ao procedimento, a pesquisa será bibliográfica, elaborando sobre materiais existentes, especialmente livros, revistas, artigos científicos, jornais, monografias, dissertações, dissertações, internet etc., para aproximar os pesquisadores de tudo, sobre um tema específico de pesquisa. Conclui-se que a violência contra a mulher é um problema social no qual é necessário mais fiscalização no cumprimento da Lei, tendo em vista que apesar das medidas adotadas, muito ainda falta para haver de fato a proteção da mulher vítima de violência doméstica.
Palavras-chave: Violência. Lei Maria da Penha. Eficácia.
ABSTRACT: This article aims to carry out a study on the effectiveness of the Maria da Penha Law in combating domestic violence, based on Public Security data. In the work carried out, the research will be deductive, referential, interpretive and qualitative. According to the classical understanding, the deductive method starts from the general and then goes to the special. Regarding the procedure, the research will be bibliographical, elaborating on existing materials, especially books, magazines, scientific articles, newspapers, monographs, dissertations, dissertations, internet, etc., to bring researchers closer to everything, on a specific research topic. It is concluded that violence against women is a social problem in which more supervision is needed in compliance with the law, given that despite the measures adopted, much remains to be done to actually protect women who are victims of domestic violence.
Keywords: Violence. Maria da Penha Law. Efficiency.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo cientifico tem como objetivo realizar estudo sobre a eficácia da Lei Maria da Penha no combate a violência doméstica, a partir dos dados da Segurança Pública.
A violência contra a mulher é tema de muita discussão. A violência doméstica contra a mulher ocorre em todo o mundo, em todas as classes sociais, raças e independentemente do nível de escolaridade. Além de constituir uma violação dos direitos humanos, a violência de gênero é cada vez mais reconhecida como um grave problema de saúde pública. Globalmente, pelo menos uma em cada três mulheres foi espancada, forçada a fazer sexo ou abusada durante a vida. O agressor geralmente é um membro de sua própria família (DE OLIVEIRA, 2015).
De acordo com Lei Federal 11.340/2006 de Combate à Violência Doméstica e Familiar, promulgada pelo presidente Lula, em agosto de 2006, no qual nomeada de Lei Maria da Penha, como homenagem à professora universitária cearense Maria da Penha Maia que ficou paraplégica por conta do marido ter tentado assassiná-la. A Lei Maria da Penha de acordo com o artigo 5º, foi estabelecido um mecanismo de combate à violência doméstica contra a mulher. O artigo 226 da Constituição Federal, Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação de tribunais de violência doméstica contra a mulher; emendas ao Código Penal Procedimento, o Código Penal e a Lei de Execução Penal e outras medidas.
A violência doméstica e familiar contra a mulher é um problema histórico e social presente na sociedade a tempos. No território brasileiro em meados de 2011 e 2015, houve um grande salto em relação a notificações de casos de violência, sendo que aproximadamente 70% foram violências cometidas contra o sexo feminino. (MAFIOLETTII, 2018). No Brasil, a violência contra a mulher é um grave problema no país e é uma das principais formas de violação de seus direitos humanos, afetando seus direitos à vida, saúde e segurança da pessoa. É uma estrutura de desigualdade de gênero que se manifesta de diversas formas, sendo a causa mais comum relacionada ao machismo e à estrutura patriarcal de nossa sociedade. Ciúmes, possessividade, controle e a ideia de que as mulheres têm que satisfazer os homens podem ser os principais motivos.
As mudanças na legislação se adaptam às novas realidades sociais que o Judiciário enfrenta todos os dias. Mas essas mudanças nem sempre são totalmente eficazes. Com isso em mente, a importância deste estudo se justifica pela necessidade de uma investigação bibliográfica e prática mais aprofundada sobre o tema feminicídio e violência doméstica. Além disso, analisará a situação das mulheres brasileiras em relação a essas situações. (OLIVEIRA; DINIZ, 2018).
Portanto, pode ser realizado dentro da vida privada de atos individuais como: assédio, violência doméstica, estupro, feminicídio, violência obstétrica, mas a violência contra a mulher também pode ser realizada como ato coletivo, o que é exemplificado pelas organizações criminosas.
2. VIOLÊNCIA CONTRA O GENÊRO FEMININO: COMO É DIFICIL SER MULHER EM UMA SOCIEDADE PATRIARCAL
Ao longo dos séculos, fica evidente pelo registro histórico que as mulheres sofreram múltiplas formas de violência, inclusive a violência que resultou em morte, durante um longo período de tempo. Seria interessante buscar as origens que levaram a essa configuração e apontar para um aspecto relacionado à igualdade, ou mais precisamente, à desigualdade entre os gêneros.
Conforme se observar, uma vez que a igualdade deixa de existir, ela dá lugar à violência. Pesquisas sobre a cronologia da história geral mostram que nos tempos antigos ainda não havia desigualdade entre homens e mulheres e, portanto, não havia violência. A solidariedade é a garantia de sobrevivência porque a solidariedade é uma condição necessária para o bem comum. De acordo com Alambert (2004, p. 27) explica:
No início da raça humana, não podemos dizer que havia desigualdade entre homens e mulheres. Naquela época, não havia nações ou nações separadas; os humanos viviam em pequenos grupos (tribos) e depois em famílias e tribos. […] A humanidade deve estar unida e unida entre si para sobreviver e se proteger dos animais ferozes e do clima. Os marginalizados estão mortos. Portanto, não há superioridade cultural entre homens e mulheres.
À medida que as comunidades são formadas, o papel das mulheres torna-se cada vez mais importante. Eles são responsáveis por cultivar a terra, domesticar animais, cuidar de crianças, idosos e doentes. "Além de fazer utensílios, usar fogo e preparar unguentos e poções, as pessoas buscavam comida" (ALAMBERT, 2004, p. 27). Desta forma, a igualdade deixa de existir. Na concepção de Cabral (2008, pp. 15-16), no entanto, é o surgimento de estruturas familiares que empregam um modelo patriarcal que acende a desigualdade entre os pares:
A organização familiar é um produto da organização da história humana. Isso porque, pela necessidade de reproduzir as espécies, elas acabam encontrando diferentes formas de inter-relações. [...] Ao longo da história, as sociedades vivenciaram diferentes formas de organização familiar, entre elas o patriarcado "centrado no homem".
Segundo Saffioti (2004, p. 49), como um dos elementos centrais do patriarcado, “o controle da sexualidade da mulher para garantir a fidelidade da esposa ao marido”. O homem pretende tomar isso como uma promessa de "transferir a propriedade para mãos legais". Para tanto, passou a "monitorar" suas mulheres "para garantir evolução de sua prole".
Sendo assim, não é difícil acreditar que nessa situação de superioridade masculina, a desigualdade entre homens e mulheres está se agravando. Um assume a postura mais forte e poderosa. Como marido, ele deve ser dominador, entorpecido e egoísta. Uma mulher é submissa a ele, deve ser uma esposa fiel, humilde, obediente, submissa, sua maior missão: ter filhos. Na análise de Beauvoir (1970, p. 14), "as mulheres sempre foram suas vassalas, senão suas escravas; o mundo nunca foi dividido igualmente entre os sexos".
No que tange ai patriarcalismo, segundo Saad (2010) apud Bertolin e Andreucci (2010, p. 10) recordam ainda que:
A relação matrimonial imita a relação Estado-cidadão, tem caráter hierárquico e se baseia no binômio autoridade-subordinação, cujos lemas são: poder familiar, controle do casamento, submissão da mulher [...]. Historicamente, homens e mulheres foram educados para serem dominantes e submissos, respectivamente [...].
Para Boaventura Santos (2003, p. 301 - 314), enfocando questões atuais e defendendo que “as relações familiares são dominadas por um poder e patriarcado que é a fonte do sexismo feminino”. Assim, o patriarcado constitui "uma matriz dessas discriminações, ainda que em relação a outros fatores".
Com a Revolução Francesa, as mulheres passaram a ser acolhidas nas interações privadas e coletivas. Além disso, a expansão do capitalismo e a consequente supervalorização da atividade produtiva propiciaram a valorização do fato de que sua capacidade produtiva e disposição para trabalhar com suas famílias para garantir suas necessidades de subsistência levaram a grandes mudanças nas relações sociais e familiares. Principalmente personagens masculinos e femininos.
Além disso, Beauvoir (1970, p. 9) ressalta que, ao longo dos séculos, foram negados às mulheres seus direitos como sujeitos. Como nas sociedades ocidentais, o sexismo é amplamente dominado por valores masculinos, o que é muito provável, e é por isso que o sexismo ainda existe hoje.
A dominação dos homens sobre as mulheres remonta ao passado e envolve aspectos culturais, psicológicos, morais e sexuais. A condição de ser homem ou mulher não é apenas natural, nem aleatória, mas uma construção social e cultural que impõe a superioridade de gênero, sendo uma superior à outra, e principalmente a superioridade masculina sobre a feminina, apesar de historicamente legitimada pelo protagonista da transformação está ele próprio no argumento essencial (BOURDIEU, 2010; BUTLER, 2008. BEAUVOIR, 2015).
Ademais, é importante ressaltar que a própria sociedade há muito tolera a violência contra as mulheres, tornando as identidades culturais masculinas e femininas altamente aceitáveis para atitudes agressivas. Ainda hoje, mesmo com a legislação condenando e criminalizando a violência contra a mulher, muitas vítimas se recusam a admitir que os abusos sofridos foram violentos (SCHAIBER et al., 2005, p. 46).
Desta forma, há uma necessidade urgente de reverter essa situação, partindo do pressuposto de que as mulheres não são mais tolerantes a comportamentos discriminatórios, conteúdos ultrapassados, repletos de ódio, tornando-as inferiores e reféns de uma sociedade machista que considera poses naturais. Além disso, a violência contra a mulher não é incomum no âmbito doméstico e é considerada íntima, mas revela uma verdadeira crueldade que precisa ser reprimida pelo governo. Além disso, a Lei Maria da Penha foi promulgada para corrigir conceitos e arranjos comportamentais de longa data.
2.1. A violência contra a mulher e a configuração dos diplomas legais em observância aos princípios constitucionais de igualdade e dignidade humana
A desigualdade e a discriminação contra as mulheres são fatores que alimentam esse ciclo vicioso de violência contra as mulheres, desde a desigualdade de oportunidades e direitos até crimes mais graves.
Em casos assim de assassinatos proporcionais de mulheres por parentes, parceiros ou idosos, bem como mortes relacionadas a crimes sexuais e ódio cruel às mulheres têm uma longa história. Quanto à discriminação, Teles e Melo (2002, p. 28) esclarece que se trata de “conduta discriminatória ou restritiva que tenha por efeito anular ou restringir o reconhecimento de direitos fundamentais na esfera política, econômica, social ou qualquer outra”. Além disso, "a exclusão de classes sociais do exercício dos direitos humanos é um ato deliberado. Também pode ser entendido como ignorância e desrespeito".
Portanto, a violência contra a mulher, num contexto geral:
[...]constitui uma manifestação histórica de relações de poder desiguais entre homens e mulheres, levando à dominação e discriminação masculinas, dificultando o pleno desenvolvimento das mulheres e atribuindo-lhes papéis secundários (FERNANDES e FERNANDES, 2002, p. 86).
Sobre os diplomas legais, vale ressaltar que a mulher encontra abrigo no ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Constituição Federal Brasileira (1988), precisamente pelo artigo 5°, I, que dispõe:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
Ocorre que, além dos princípios, a Constituição Federal de 1988 contempla também os direitos e garantias de seu texto original, que se baseiam em acordos e tratados internacionais, nas resoluções da Convenção de Belém do Pará e na CEDAW (Convenção para Eliminação de Toda Discriminação) são também garantia constitucional, conforme dispõe o artigo 5º, parágrafo 2º da Constituição Federal: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros direitos e garantias decorrentes dos sistemas e princípios por elas adotadas, ou de outros direitos e garantias dos sistemas e princípios por ela adotados.”(BRASIL, 2006, pp. 15-16).
A utilização do direito penal, especialmente no que diz respeito ao homicídio de mulheres com base no gênero, resultou na Lei 13.104/2015, que trata o homicídio de mulheres como uma nova forma de punição.
3. DOS TIPOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PREVISTA NA LEI Nº 11.340/2006
A violência doméstica contra as mulheres assume muitas formas. Para Trindade (2016, p. 10), “As mulheres têm enfrentado diferentes formas de violência desde a antiguidade, como: violência física, psicológica, sexual, hereditária e moral”.
De acordo com o artigo 7º da Lei n. 11.340/2006, preocupa-se em desenvolver uma lista de formas percebidas de violência doméstica contra a mulher e comportamentos em relacionamentos íntimos. Portanto, são formas de violência doméstica contra a mulher:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria” (BRASIL, 2006).
A Lei refere-se apenas a título de exemplo aos tipos de violência cometidos contra a mulher no ambiente doméstico, conforme definido no artigo 7º da Lei Maria da Penha. É o que analisaremos nas próximas seções. Embora elencado no artigo 7º, inciso II, da Lei Maria da Penha, por ser o objeto principal desta dissertação, está reservado para o estudo da violência psicológica na última seção.
Nas palavras de Ramos (2019), a violência psicológica é vista como uma possível forma de violência doméstica que as mulheres podem vivenciar. Sob este título, classificam-se as condutas negligentes ou comprometedoras que danificam o equilíbrio psicoemocional da mulher, roubando-lhe a autoestima e a autodeterminação. De acordo Hermann (2008), são gestos degradantes, críticos, humilhantes, ameaçadores, comportamentos restritivos na vida pública e comportamentos destrutivos em relação a objetos de valor econômico ou emocional, visando prejudicar a vítima. Nessa perspectiva, a violência psicológica contra a mulher leva à destruição da autoestima, resistência e desejo de buscar ajuda, possibilitando que se identifiquem e se reconheçam na imagem distorcida que seus agressores lhes impõem. Portanto, significa uma injeção que não tem valor. A privação da autoestima é um estado psicótico que o imobiliza e, portanto, reduz sua liberdade (HERMANN, 2008, p. 109).
A violência psicológica inclui a agressão emocional, que é tão grave ou grave quanto a violência física e segue três estratégias: ceder por medo, derrubar imagem e bloquear a saída (GÓNGORA, 2015). O comportamento típico ocorre quando um agente ameaça, rejeita, humilha ou discrimina uma vítima. Quando ele vê seu medo, baixa auto-estima e humilhação, ele mostra alegria. É chamado de transtorno obsessivo-compulsivo (CUNHA; PINTO, 2017).
A violência psicológica pode não deixar feridas visíveis na mulher, mas deixa dor na alma (FEIX, 2011). Então, a seguir, olhamos para o dano psicológico, o trauma causado pela violência psicológica.
4. DA EFICACIA DA LEI “MARIA DA PENHA” NO COMBATE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Antes de mencionarmos sobre a eficácia da Lei Maria da Penha, faz-se necessário trazer os mecanismos de defesa trazidos pela referente lei no combate a violência, bem como a proteção da mulher vítima.
4.1. Os instrumentos de proteção da Lei nº 11.340/04- medidas protetivas
Além disso, dependendo de fatos específicos, as duas partes podem ser separadas por homens e mulheres. Essa medida é fundamental porque elimina a coexistência parcial e protege as vítimas vulneráveis de novas agressões e humilhações futuras. Na maioria dos casos, a evacuação é feita através do oficial de justiça. O oficial de justiça irá para a residência. O indivíduo decidirá se se vai ser acompanhar pelo polícia ou não. Após a remoção do agressor, a vítima e sua família podem ser repatriadas para a família de acordo com o disposto no parágrafo segundo do artigo 23 da lei:
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
II - Determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor.
Podendo ser acompanhados por oficial de justiça, ou policiais. A maneira mais simples e rápida para requerer a recondução é fazer o requerimento na hora do registro da ocorrência junto a polícia, ou após a retirada do agressor do lar por ordem da justiça.
Outra maneira pela qual os legisladores estão tentando coibir o comportamento agressivo de homens contra mulheres, suas famílias e testemunhas é proibindo proteções de deportação que estabelecem uma distância mínima entre duas partes, que pode divergir de 300m a 500m, conforme o inciso III do Artigo 22 da Lei, Item "a":
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
Propõe-se evitar que o agressor persiga a vítima, seus familiares e testemunhas em processos criminais, situação que, obviamente, prejudica a coleta de provas e traz sérios riscos às pessoas envolvidas ou que tenham relações familiares. Essa medida tem como objetivo comum tirar o agressor de casa. Em tese, se o agressor for proibido de abordar a vítima, seus familiares e testemunhas, o agressor não poderá realizar nenhuma ação. Os legisladores procuram proteger a segurança física e psicológica das mulheres vítimas de violência” (BIANCHINI, 2013, p.168).
Sucede que as medidas protetivas de urgência para as vítimas acham-se mencionadas nos artigos 23 e 24 da Lei Maria da Penha, no qual dizem:
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo (BRASIL, 2006).
Verifica-se que as medidas de proteção de emergência para a vítima e as medidas de proteção de emergência para o agressor são todas medidas que as autoridades judiciárias podem determinar, visando proteger a vítima e seus bens pessoais, bem como os bens do casal. As medidas de proteção de emergência para as vítimas dizem respeito à conduta física, moral e psicológica e também podem ser aplicadas individualmente ou em conjunto para assegurar a proteção mais adequada das vítimas ou suas famílias e bens conjugais enquanto a violência ou o processo penal continuarem (SANTOS, 2018. p. 121).
4.2. Da efetividade das políticas públicas no Brasil
Predominantes instrumentos de minimizar as violações dos direitos das mulheres e coibir a violência doméstica é a implementação de políticas públicas. Segundo Bucci (2002), a política pública é entendida como um conjunto de ações coletivas que salvaguardam os direitos sociais, tanto exigidos socialmente quanto legalmente obrigatórios. Por meio deles, recursos e bens públicos são alocados e redistribuídos. As leis coletivas são a base das políticas públicas porque são de responsabilidade do Estado, e também envolvem relações de confronto e reciprocidade entre a sociedade e o Estado.
De acordo com a percepção de Bucci (2002), no contexto das políticas públicas, o termo política tem um significado específico, refere-se a uma estratégia, ação coletiva ou plano visando atender necessidades e desejos sociais legítimos. Quanto à palavra pública, não é só o mesmo que o Estado, também é entendida como algo de todos, prejudicando assim a sociedade e o Estado ao mesmo tempo. Em suma, os serviços e bens públicos são distribuídos e redistribuídos de acordo com as necessidades da comunidade por meio de planos elaborados por políticas públicas. Sob o controle e participação da sociedade, esses programas são fornecidos e administrados pelo Estado. Portanto, toda ação governamental, assim como as políticas públicas, deve focalizar estratégias e ações operacionais de forma efetiva e integrada, verificando prioridades e abordando questões específicas da situação das mulheres.
No ano de 2003, o governo federal criou a Secretaria de Políticas Públicas para as Mulheres (SPM), o que marcou um importante avanço no desenvolvimento e desenvolvimento de políticas para as mulheres, especialmente aquelas em situação de violência. Entre essas ações estão a implementação do primeiro e segundo planos nacionais de combate à violência contra a mulher, a convenção nacional de combate à violência contra a mulher e os programas em favor da mulher, no qual estabeleceram os conceitos, diretrizes e ações em combate aos crimes de gêneros. Esses incentivos do governo contra a Violência contra a mulher, ao mesmo tempo em que promove a capacitação de agentes públicos para prevenção e atendimento, bem como desenvolve normas e padrões de atendimento, aprimora a legislação e estimula programas educacionais e culturais para prevenir a violência e ampliar o acesso das mulheres à justiça e aos serviços relacionados à segurança pública (SPM, 2011, p. 10 apud FONSECA, 2021, p. 16).
Com a promulgação da Lei nº 11. 340/2006 – Lei Maria da Penha aprovada pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA) em 9 de junho de 1994 e pelo Brasil em 27 de novembro de 1995. Nas leis mencionadas, a violência passou a ser tipificada e trouxe inovações no combate à violência contra a mulher. Além disso, destacou a necessidade de serviços especializados para atender casos de violência doméstica contra a mulher e alertou para a responsabilidade do governo na implementação de políticas públicas de combate à violência contra a mulher (SILVA, 2018, p. 25).
Ressalta-se a importância dos movimentos de mulheres e feministas e demais movimentos sociais em pressionar os governos federal, estadual e municipal para que priorizem políticas públicas que promovam a igualdade de gênero e combatam a violência contra a mulher, pois é a partir de suas demandas que os direitos das mulheres em prol do que foi alcançado aconteceram. No entanto, as políticas públicas não têm sido feitas o suficiente para garantir a proteção dessas mulheres, mudar as relações de poder e obter essa proteção de forma concreta (SILVA, 2018, p. 26).
A proteção dos direitos humanos requer não apenas políticas universais, mas também políticas específicas que priorizem as vítimas de exclusão, e que a diversidade deve ser levada em consideração na implementação dos direitos humanos, exigindo que esses direitos sejam universais e indivisíveis, enfatizando o autor Piovesan (2004, p. 269). Sendo assim, para os autores, determinados sujeitos de direitos e determinadas violações de direitos exigem respostas específicas e diferenciadas, como mulheres, crianças, populações afrodescendentes, imigrantes, pessoas com deficiência etc... (PIOVESAN, 2004, p. 270).
Destarte, que Dias e Matos (2012) declaram que é responsabilidade do Estado atender às necessidades da sociedade por meio de recursos, e para tanto, planejar, aplicando critérios de razoabilidade, a fim de atingir efetivamente metas e objetivos, escolher em quais áreas atuar, onde atuar, por que agir e quando agir.
Em conformidade ainda com os autores, Dias e Matos explicaram também que:
Portanto, a política pública pode ser vista como um plano de ação governamental, que pode ser implementado pelos próprios órgãos governamentais ou por organizações terceirizadas (ONGs, OSCIPs, fundações, etc.) em parceria com países, como agências de desenvolvimento (DIAS; MATOS, 2012, p. 15).
Ainda de acordo com Dias e Matos (2012, p. 16), a política pública é um conjunto de “princípios, normas e linhas de ação que garantem e permitem que o Estado governe para resolver os problemas do Estado” e é um meio de efetivação dos direitos consagrados no Constituição. A Constituição Federal de 1988 não a define, mas tem o direito de garantir e sustentar sua validade.
Ocorre que, promover a reeducação e o tratamento dos autores de violência conjugal é um imperativo, pois a responsabilidade do Estado não deve ser apenas punir os agressores na esfera criminal, mas também atuar por meio da justiça restaurativa e preventiva.
Considera-se que muitos perpetradores de violência doméstica costumam usar o terceiro para interferir na relação conjugal, acusando a vítima e negando a responsabilidade pelo crime; o legado de má conduta do parceiro, principalmente nos cuidados com os filhos e afazeres domésticos; as mulheres dominam Status e consequente perda de autonomia; reação ao comportamento potencialmente agressivo do parceiro; consumo de álcool; problemas financeiros, etc.
Portanto, para lidar com a violência por parceiro íntimo, é necessário compreender a agressão como um fator implícito na situação da pessoa violenta, irrelevante para minimizar a responsabilidade do agressor, mas educativo e reflexivo na imposição da punição (ROSA et al, 2008). À vista disso, inicia-se a ação sobre essa possível intervenção, e a Secretaria de Políticas para as Mulheres recomenda a constituição de grupos de reflexão.
CONCLUSÃO
Comparar os acontecimentos passados com o presente requer uma certa sensibilidade para absorver alguns problemas cruéis e intransponíveis, o que mostra claramente que as mulheres são violadas e oprimidas, especialmente as emoções enraizadas no comportamento masculino que não permite as alterações necessárias ao interesse público.
A contribuição inicial desta pesquisa é a violência em geral. Para compreender como ela se transforma nas dimensões da sociedade, conceito e forma, e temáticas, entrar na discussão proposta, ressaltando que a violência hoje é um dos temas que mais preocupam as pessoas. Neste momento, as mulheres são inseridas como alvos vulneráveis e são vítimas dos homens há séculos até hoje. Comece a contextualizar os antecedentes da violência contra as mulheres e se livrar da história, um problema antigo que remonta ao sistema de dominação-subordinação entre homens e mulheres. Por meio da dicotomia entre cada papel de gênero na civilização existente, é possível perceber a inferioridade, opressão e obediência em que se encontram as mulheres.
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Graduando(a) do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA/Manaus, AM.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Janaina Dos Santos. A eficácia da Lei Maria da Penha contra os agressores no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 nov 2022, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60144/a-eficcia-da-lei-maria-da-penha-contra-os-agressores-no-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
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