VITOR SILVA GUERRA[1]
(coautor)
RESUMO: O presente estudo tem por objetivo principal discutir sobre a privatização do sistema penitenciário, dos modelos existentes que foram criados em outros Países, a qual acabou influenciando alguns Estados Brasileiros a criarem presídios privatizados. De inicio será abordado sobre os sistemas que antecederam a criação do sistema progressivo, onde explanaremos sobre suas características e seus pontos negativos, que foi um dos principais motivos para a não continuidade dos determinados sistemas, muito problemáticos, o que acabou colaborando para a criação do sistema progressivo, que foi usado como base para criar muitas outras vertentes, inclusive alguns no Brasil. Baseado nesses termos indaga-se a possibilidade da privatização dos presídios como forma de solução ao colapso vivido atualmente no Sistema Prisional Brasileiro, a qual colaboraria para a economia dos cofres públicos. O presente trabalho será conduzido com técnicas de pesquisas bibliográficas, doutrinas, teses, bem como em outras bases de dados de pesquisa científica. Assim, é de suma importância o estudo do presente tema, que traz uma reflexão acerca de uma ressocialização efetiva dos apenados, pois ao analisar a estrutura atual do sistema prisional brasileiro, observa-se que a situação em que vive os apenados é precária, sendo a reforma uma medida mais que necessária.
Palavras-Chave: Parceria Público Privada. Presídios. Lei de Execução Penal. Dignidade. Ressocialização. Estado. Ineficiência.
ABSTRACT: The present study has as main objective to discuss the privatization of the penitentiary system, of the existing models that were created in other countries, which ended up influencing some Brazilian States to create privatized penitentiaries. At the beginning it will be discussed about the creation of progressive systems, when the main reasons that preceded a continuous system of defined systems will be announced, those that collaborated for the creation of the progressive system, which was used as a basis to create many systems including some in Brazil. Based on the possibility of privatization of existing prisons as a way of solving what are currently shared in the Brazilian Prison System, which would contribute to the economy of public coffers. The present work will be researched, with technical data from research, theses, as well as in other scientific bases. However, it is extremely important to study the present theme, which brings a reflection of an effective resocialization of the inmates, because when analyzing the current structure of the Brazilian prison system, it is observed that the situation in which the inmates live is precarious, and the renovation It’s more than necessary.
Keywords: Public-private partnership. Prisons. Criminal Execution Law. Dignity. Resocialization. State. Inefficiency.
INTRODUÇÃO
A grave crise de segurança pública no Brasil vem se realçando em proporções que, há alguns anos atrás, mesmo com a violência sempre presente no país, sequer seria imaginada pelos cidadãos brasileiros. O problema enfrentado pelos presídios do país, ora se classificam como resultado de tal crise, ora como a causa de grande parte desse problema.
Isso ocorre pois as consequências da referida crise, que atingem também os presídios, geram os problemas já conhecidos: superlotação, ausência de ressocialização do preso, condições precárias da vida, saúde e dignidade dos indivíduos em cárcere, conforme classifica Coelho.
A nossa realidade é arcaica, os estabelecimentos prisionais, na sua grande maioria, representam para os reclusos um verdadeiro inferno em vida, onde o preso se amontoa a outros em celas (seria melhor dizer em jaulas) sujas, úmidas, anti-higiênicas e superlotadas, de tal forma que, em não raros exemplos, o preso deve dormir sentado, enquanto outros revezam em pé. (COELHO, 2003, p.1)
Com isso, os resultados desse sistema que por muitas vezes se demonstrou ineficiente, também geram e contribuem para a violência que aflinge toda a sociedade. Portanto, esse é o referido paradoxo apontado no primeiro parágrafo: a crise de segurança pública no Brasil resulta na precariedade do sistema carcerário ao mesmo tempo em que tal precariedade contribui com a crise, se tornando um ciclo de violência interminável, que se aprofunda cada vez mais nas raízes da sociedade brasileira.
Esse fato se comprova nas altas taxas de homicídio no país, que segundo pesquisa do Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (NEV-USP, 2021) e o Fórum Brasileiro de Segurança Pública somaram 41.069 assassinatos só em 2021.
A precariedade dos presídios se origina, em grande parte, devido a falta de recursos que o Estado dispõe para a mautenção dos presídios, tendo em vista a grave crise econômica enfrentada pelo país há vários anos, registrando apenas no ano de 2021 um índice de 12% de desemprego e inflação anual no maior índice em 5 anos, conforme dados apontados pelo relatório do FMI (FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL, 2021).Contudo, como alternativa a essa dificuldade de administração dos presídios, a privatização dos sistemas carcerários tem sido pauta considerável nas discussões em tentativa de solucionar esse problema.
Portanto, a proposta apresentada no presente artigo, surge como uma alternativa aos problemas citados, aperfeiçoando o cumprimento da pena privativa de liberdade, com a privatização de alguns setores dentro dos presídios, visando a economia da verba estatal e a manutenção da dignidade humana dos prisioneiros, para que não só esses, e sim toda a sociedade possam contornar a crise de segurança pública brasileira.
Ressalta-se que o presente artigo tem o intuito de defender a privatização de algumas atividades do sistema carcerário, não a sua integralidade. Portanto, o que se vislumbra como o ideal a ser apresentado é a Parceria Público Privada dentro dos presídios brasileiros, indicando como exemplo os sistemas penitenciários internacionais com tal parceria e seu funcionamento.
Além disso, alguns estados brasileiros já optaram por tal gestão, obtendo resultados claramente positivos, submergindo-se aos ideais expostos na Lei de Execução Penal, Lei 7.210/1984, alcançando a finalidade da pena sob a égide da Teoria Relativa da Pena, que visa, segundo Carnelutti principalmente a prevenção de novos delitos:
Para tanto serve, em primeiro lugar, o castigo que, provocando o sofrimento de quem cometeu o delito, cria um contra-estimulo ao cometimento de outros; por isso punitur ne peccetur, isto é, a fim de tentar dissuadir o condenado a pôr-se em condições de ter de ser punido novamente. Sob este aspecto, o Direito Penal opera sobre a necessidade, constituindo um vinculum quo necessitate adstringimur alicuius... Rei faciendae vel non faciendade; a obrigação penal, da qual se ocupa a ciência do Direito Penal material, é a expressão da finalidade preventiva do Direito Penal.segundo (CARNELUTTI, 2004.p. 73.)
Assim, serão analisados os aspectos que viabilizam a implantação de tal sistema e como eles impactam de maneira positiva tanto os indivíduos em cárcere, como o restante de toda a sociedade.
1.O SISTEMA PENITENCIÁRIO
1.1 Sistemas internacionais
1.1.1 Sistema pensilvânico
O sistema pensilvânico, é também conhecido como filadélfico, belga ou celular, criado no ano de 1790, na prisão de Walnut Street, nos Estados Unidos, precisamente no Estado da Filadélfia. Foi posteriormente introduzido nas prisões de Pittsburgh, Ocidental - Western Penitentiary em 1818, seguindo o projeto de J. Benthan, e na penitenciária Oriental - Eastern Penitentiary -, que foi concluída em 1829, seguindo o desenho de John Haviland.( BITENCOURT, 2004. p. 61.).
Esse sistema foi criado com o propósito de reformar os apenados, mas Guilherme Penn o criador desse sistema teve que se submeter a ordem do Estado para que pudesse manter a colônia, nome dado as penitenciarias naquela época (BITENCOURT, 2011 p.76)
Após a morte de Penn, o criador deste sistema, em 1790 houve a criação de uma associação que foi quem deu continuidade nestas colônias, os mesmo instauraram um novo sistema e segundo Bitencourt essa associação tinha como objetivo "o isolamento em uma cela, a oração e a abstinência total de bebidas alcoólicas deveriam criar meios para salvar tantas criaturas infelizes" devido a isso houve algumas modificações nos presídios e uma delas foi a construção de um edifício celular no jardim da prisão (BITENCOURT, 2004, p. 60).
Bitencourt exemplificou qual era a ideia da criação este edifício:
Impõe-se o isolamento em celas individuais somente aos mais perigosos; os outros foram mantidos em celas comuns; a este por sua vez, era permitido trabalhar conjuntamente durante o dia. Aplicou-se a rigorosa lei do silêncio (Bittencourt, 2011, p. 78).
Assim, criou-se um edifício celular no jardim da prisão de Walnut Street, com o fim de aplicar o confinamento solitário aos condenados. Devido a isso, pode se dizer que o sistema pensilvânico ficou marcado pelas formas que os presos eram tratados, à aplicação do sistema celular só foi observada em relação aos presos mais perigosos, onde à esses presos era aplicado um rigoroso isolamento, já os demais ficavam em celas comuns e também podiam trabalhar em conjunto durante o dia. Nesse sistema, era também rigorosamente aplicada a lei do silêncio. BITENCOUT, 2006 p.160).
Devido à forma implantada o sistema celular pensilvânico acabou se tornando falho e não poderia reparar os condenados, baseado nisso Bitencourt discorre:
O sistema celular não pode servir à reparação dos condenados corrigíveis (nos casos de prisão temporária), precisamente porque desabilita, em vez de fortalecer o sentido moral e social do condenado e, também, porque se não se corrige o meio social é inútil prodigalizar cuidados aos presos que, assim que saem de sua prisão, devem encontrar novamente as mesmas condições que determinaram seu delito e que uma previsão social eficaz não eliminou […]. (Bitencourt, 2011, p. 82)
Por isso, a experiência iniciada em Walnut Street acabou se tornando um grande fiasco. Em função disso, as sociedades da Pensilvânia e da Filadélfia iniciaram um novo projeto, onde foram construídas duas novas prisões: a penitenciária Ocidental Western Penitentiary em Pittsburgh, em 1818, e a penitenciária Oriental Eastern Penitentiary, que foi concluída em 1829. (BITENCOURT, 2004. p. 61).
A prisão ocidental utilizou um sistema de isolamento absoluto, no qual foi um fracasso, devido a essa experiência negativa, concluiu-se que esse sistema era impraticável, por isso, pouco tempo depois na prisão oriental o isolamento foi aliviado, mas mesmo assim a mesma ficou marcada pelo isolamento celular dos intervalos, além da obrigação estrita do silêncio, da meditação e da oração.
Com base em tudo exposto, o determinado sistema não tinha condições de servir a reparação dos condenados, era ineficaz, o que acabou frustrando a ideia da ressocialização do preso. Vale lembrar que, a ressocialização do preso era a principal ideia do sistema pensilvânico, que no caso não foi possível se concretizar, portanto o presente sistema acabou trazendo diversos problemas, fazendo com que se tornasse inviável e muito caro para manter.
1.1.2 Sistema Auburniano
O sistema auburniano foi criado com o intuito de superar os problemas e limitações que o regime celular, do sistema pensilvânico obtinha. Em 1796, o Governador Jhon Jay, de Nova Iorque, enviou uma comissão à Pensilvânia para estudar o sistema celular, mas só após 20 anos, no ano de 1816, que surgiu primeira casa prisional de Auburn, e nesta penitenciaria foi aplicado a mesma medida do sistema pensilvânico, sendo uma parte dela destinada ao isolamento dos apenados (BITENCOURT, 2011, p.86).
Em 1821 foi determinado que os presos fossem separados em três categorias, como cita Bitencourt:
(…) 1º) A primeira era composta pelos mais velhos e persistentes delinquentes, aos quais se destinou o isolamento contínuo. 2º) Na segunda situavam-se os menos incorrigíveis, que somente eram destinados às celas de isolamentos três dias da semana e tinham permissão para trabalhar. 3º) A terceira categoria era integrada pelos que davam maiores esperanças de serem corrigidos. A estes somente era imposto o isolamento noturno, permitindo-lhes trabalhar juntos durante o dia, ou sendo destinados às celas individuas um dia da semana (…). (Bitencourt, 2011, p. 87).
No sistema auburniano, as celas eram pequenas e não havia nenhuma possibilidade de trabalhar dentro destas celas, pois as mesmas eram escuras. A experiência implantada do sistema de confinamento solitário foi um grande fracasso, pois todos os prisioneiros que se encontravam em isolamento foram mortos ou até mesmo enlouqueceram, salvo duas exceções (Bitencourt 2011, p.87).
Com o fracasso deste método implantado e os seus resultados negativos, em 1824, uma comissão legislativa investigou o problema, e decidiu pelo abandono do sistema de confinamento solitário. A partir de então, estendeu-se a política de se permitir o trabalho para todos os reclusos, mas não podiam conversar entre si, somente com os guardas, com licença prévia e em voz baixa, com isso, além do trabalho em comum, a regra do silêncio absoluto era adotada pelo sistema de Auburn, na qual proporcionava a meditação e a correção, e era um importante instrumento de poder. Embora o sistema de isolamento ser falho, ele ainda era utilizado, pois os presos trabalhavam de dia e ficavam isolados durante a noite. (BITENCOURT, 2011, p.87).
A pretensão desse sistema era muito semelhante ao filadélfico, pois seu objetivo era servir de modelo para a sociedade, pois além dos aprisionados estarem em um sistema prisional, eram submetidos a um enquadramento hierárquico, com o intuito de tornarem os presos produtivos e obedientes.
Observa-se que, da mesma forma que o sistema pensilvânico foi falho, o sistema auburniano seguiu os mesmos entendimentos e também não conseguiu atingir a ideia de ressocialização dos presos, pois tinha um rigoroso regime disciplinar, com castigos cruéis e excessivos, com isolamentos que resultou em muitos presos mortos e loucos, o que foi um dos principais pontos negativos desse sistema (BITENCOURT, 2011).
O que marcou o sistema prisional auburniano foi o trabalho carcerário, onde a mão de obra era barata e trabalho era forçado. Nesse sistema os detentos eram reunidos durante algumas horas, para que pudessem se dedicar a um trabalho mais produtivo, o que era a diferente do regime celular pensilvânico, que ocorria a separação dos reclusos durante todo o dia, porem ambos falharam na ideia principal que era ressocialização dos apenados (BITENCOURT, 2011).
Diante da polêmica sobre as vantagens e desvantagens entre esses dois sistemas, foi o contexto histórico que definiu a escolha de um ou outro sistema pelos diversos países. A Europa naquela época não precisava do trabalho prisional e acabou adotando o regime celular, já os Estados Unidos, por sua vez, optaram pelo sistema auburniano, devido à questão econômica, de necessidade de mão de obra barata, em razão do desenvolvimento das forças produtivas então vigentes (FARIA, p.04).
Apesar de todos os pontos negativos e críticas feita ao sistema auburniano acerca da sua incapacidade de ressocialização dos apenados, o mesmo teve uma grande importância para o sistema que veio a seguir, sistema este conhecido como progressivo, que até o presente momento ainda é utilizado em diversos países (BITENCOURT, 2011).
1.1.3 Sistemas progressivos
O sistema progressivo veio para instaurar a substituição dos sistemas filadélfico e auburniano, sua criação se deu no século XIX, o mesmo representa o auge da evolução da pena privativa de liberdade. A ideia principal desse sistema era a reabilitação social do preso, e o fim das penas de mortes, torturas, isolamentos e também o fim da mão de obra carcerária (BITENCOURT, 2011, p.96).
O sistema progressivo foi dividido em duas partes, a primeira era baseada no tratamento que os reclusos tinham, onde eram concedidos alguns benefícios de acordo com a boa conduta dentro do presídio, por último era feito um tratamento reformador voltado para a ressocialização destes reclusos, com a intenção de reincorporar os mesmo de volta à sociedade, mesmo antes do término de sua condenação (BITENCOURT 2011 p.97).
Damaceno trouxe em seu artigo “Evolução histórica dos regimes prisionais e do Sistema Penitenciário” um conceito sobre a principal ideia do sistema progressivo:
A essência desse regime consistia em distribuir o tempo de duração da condenação em períodos, ampliando-se em cada um deles os privilégios que o recluso poderia desfrutar, de acordo com sua boa conduta e do avanço alcançado pelo tratamento reformador. Outro aspecto importante era o fato de possibilitara o recluso reincorporar-se à sociedade antes do término da condenação. Basicamente, o sistema progressivo tinha com o fundamento dois princípios: estimular a boa conduta do recluso e obter sua reforma moral para uma futura vida em sociedade (Damaceno, 2007).
Com isso podemos dizer que o sistema progressivo tem como objetivo estimular a boa conduta dos condenados dentro da penitenciaria, em consequência, acaba conseguindo a reformulação da personalidade e de comportamento, o que acaba preparando o recluso para vida em sociedade (BITENCOURT, 2006, p. 166).
1.1.4 Sistema progressivo inglês
Dentre as várias discussões que surgiram para tratar do sistema progressivo, podemos destacar duas como principais: o sistema inglês, e o sistema irlandês.
O sistema progressivo inglês, que deu início no ano de 1840, na Ilha Norfolk, na Austrália, criminosos ingleses de alta periculosidade eram enviados para a ilha para cumprirem a chamada pena de transportation, este sistema trouxe inovação ao trabalhado dos reclusos.
Sobre a nova conduta aplicada no sistema inglês, Bitencourt disse:
Esse sistema foi denominado pelos ingleses, sistema progressivo ou Mark System (sistema de vales). Consistia em medir duração da pena por uma soma de trabalho e de boa conduta imposta ao condenado. Referida soma era representada por certos números de marcas ou vales, de maneira que a quantidade de vales que cada condenado necessitava obter antes de sua liberação deveria ser proporcional à gravidade do delito (BITENCOURT, 2011, p.98).
Com isso foi determinado uma maneira de calcular a pena de cada preso, para a realização desses cálculos, era levado em consideração à seriedade do crime; o produto aproveitado em decorrência da labuta e a conduta do presidiário no interior da prisão. Os condenados recebiam pontos por trabalho produzido, em caso de má conduta, era imposta uma multa, e assim se determinava o tempo em que cada preso deveria cumprir, e somente o excedente a pontuação dos presos seria a pena a ser cumprida (BITENCOURT, 2011).
Bitencourt descreve que o sistema progressivo era dividido em três fases:
[…] 1º) Isolamento celular diurno e noturno – chamado período de provas, tinha a finalidade de fazer o apenado refletir sobre o delito. O condenado podia ser submetido a trabalho duro e obrigatório, com regime de alimentação escassa.
2º) Trabalho em comum sob a regra do silêncio – durante esse período o apenado era recolhido em um estabelecimento denominado public workhouse, sob o regime de trabalho comum, com regra do silêncio absoluto durante o dia, mantendo-se a segregação noturna. Esse período é dividido em classes; possuindo determinado número de marcas e depois de certo tempo, o condenado passa a integrar a classe seguinte. Assim ocorria “até que, finalmente, mercê de sua conduta e trabalho, chega a primeira classe, onde obtinha o ticket of leave, que dava lugar ao terceiro período, quer dizer, a liberdade condicional.
3º) Liberdade condicional – nesse período o condenado obtinha liberdade limitada, uma vez que recebia com restrições, ás quais devia obedecer, tinha vigência determinada. Passando esse período sem nada que determinasse sua revogação, o condenado obtinha sua liberdade de forma definitiva (BITENCOURT, 2011 p. 99).
Portanto, através do isolamento celular diurno e noturno, do trabalho comum sob a regra do silêncio e por fim, a liberdade condicional, alcança-se o objetivo do sistema progressivo inglês.
1.1.5 Sistema progressivo irlandês
Apesar do satisfatório resultado alcançado pelo sistema inglês, o sistema progressivo irlandês se consolidou como um sistema que representou a evolução do sistema inglês, isso porque o sistema irlandês prezava por uma melhor preparação do condenado, pois continuou com a ideia de ressocialização dos reclusos, a qual poderia voltar à sociedade em melhores condições de convívio social.
O sistema progressivo irlandês continuou com a mesma ideia de ressocialização dos sistemas que o antecederam, mas para obter um sucesso maior, deu-se a criação de prisões intermediarias, para que através delas os presos pudessem ter seu regresso à sociedade (BITENCOURT, 2011).
O sistema irlandês era marcado por representar uma forma de cumprimento de pena dividida em algumas etapas, Cezar Bitencourt explica cada uma dessas etapas:
[…] Reclusão celular diurna e noturna – nos mesmos termos do sistema inglês, sem comunicação, com alimentação reduzida e sem qualquer favor, era cumprida em prisões centrais e locais. Reclusão celular noturna trabalho diurno em comum – com a obrigação de manter rigoroso silêncio, consagrado no sistema auburniano. Aqui também não apresenta novidade ou diferença entre o sistema inglês. Nessa fase, como regime anterior, os apenados também se dividiam em classes e obtêm a progressão por meio de marcas. “Cada classe implica concessões, restrições especiais quanto ao montante remunerado, regime alimentício, qualidade do trabalho, número de visitas, condições da cama, quantidade de cartas a escrever etc. A passagem de uma classe para outra, aqui como no sistema inglês significa uma evolução do isolamento celular absoluto para um estágio mais liberal, proporcionando a aquisição gradual de privilégios e recompensas materiais, maior confiança e liberdade. Período intermediário – assim denominado por Crofton, ocorria entre a prisão comum em local fechado e a liberdade condicional. Esse período era executado em prisões especiais, onde o preso trabalhava ao ar livre, no exterior do estabelecimento, em trabalhos preferencialmente agrícolas. Liberdade condicional – com as mesmas características do sistema inglês, o condenado recebia uma liberdade com restrições e, com o passar do tempo e o cumprimento da condição imposta, obtinha, finalmente a liberdade definitiva (BITENCOURT, 2011, p.101 e 102).
O sistema progressivo irlandês como podemos ver, é o que mais se assemelha a ideia da ressocialização e da reintegração social dos detentos, os islandeses adotaram um pouco de cada sistema que o antecederam, mas o que se destacou nesse sistema, foi criação de etapas para que os presos conforme o seu comportamento dentro das penitenciárias, mudasse suas condições de viver, o que consequentemente causava a melhora dos reclusos.
Devido ao sucesso dos métodos instaurados pelo sistema progressivo irlandês, diversos países o implantaram, conforme o passar dos anos foi havendo modificações por todos os pais que decidiram por sua implementação, pois todos foram modificando esse sistema conforme seus costumes e formas de viver (BITENCOURT, 2011).
1.2 Sistema brasileiro
Antes de trazer à baila a definição de privatização, bem como os benefícios da privatização em setores do sistema carcerário, é importante contextualizar a realidade atual do sistema penitenciário brasileiro. É fato que o mesmo enfrenta uma grave e assustadora crise, tendo em vista que o país aumentou sua população carcerária em cerca de 267,32% em quinze anos, segundo dados divulgados em pelo Ministério da Justiça e o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), no relatório do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), publicados no ano de 2021.
Somado a isso, os índices de presos por habitantes no Brasil, em comparação à média mundial são alarmantes: O país possui 306 pessoas presas para cada 100 mil habitantes e no mundo a média é de 144 para cada 100 mil, segundo levantamento realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no ano de 2022.
Já citada anteriormente, a Lei de Execução Penal dispõe sobre os direitos e deveres da população em cárcere. O referido dispositivo possui como um de seus objetivos a garantia ao preso de uma execução de pena que viabilize a sua reintegração na sociedade, com a recuperação de sua índole moral, ética e legal. Miguel Reale Junior, um dos autores da referida lei, em sua obra Novos rumos do sistema criminal ressalta o objetivo dos legisladores:
Um realismo humanista, que vê a pena como reprimenda; que busca harmonizar o Direito Penal recorrendo às novas medidas que não o encarceramento: que pretende fazer da execução da pena a oportunidade para sugerir e suscitar valores, facilitando a resolução de conflitos pessoais do condenado, mas sem a presunção de transformar cientificamente sua personalidade. (REALE 1983, p.75).
Assim, a Lei de Execução penal visa, além do cumprimento da pena e repreensão dos delitos praticados, a integração harmônica do preso na vida em sociedade, fornecendo alternativas e meios para afastar a conduta criminosa.
Conforme indica Gustavo Portela Barata de Oliveira (2008, P.5) o sistema prisional deve fazer cumprir a finalidade preventiva específica da pena, que pode ser definida como aquela que tem o objetivo de afastar o criminoso do convívio social e buscar sua readaptação. Ele indica em sua obra que, para obter tal resultado, o preso deve ser afastado da sociedade, contudo deve também ter condições de um cumprimento de pena de maneira humana, com o real objetivo de afastá-lo do crime.
Porém, para tal, há a necessidade de serem dispostas as condições necessárias dentro dos sistemas prisionais, que são extremamente precárias nos presídios brasileiros. Nesse sentido, destaca Rolim.
O Brasil como a maioria dos países latino-americanos, assiste imobilizado ao desenvolvimento de uma crise crônica em seu sistema penitenciário. Nesta última década, os indicadores disponíveis a respeito da vida nas prisões brasileiras demonstram de maneira inconteste um agravamento extraordinário de problemas já muito antigos como a superlotação carcerária, a escalada de violência entre os internos, as práticas de abusos, maus-tratos e torturas sobre eles, a inexistência de garantias mínimas aos condenados e o desrespeito sistemático e institucional à legislação ordinária e aos princípios dos direitos humanos (ROLIM, 2003. p. 121).
A Teoria Relativa da Pena, que busca a prevenção e a ausência de novos delitos através do correto cumprimento de pena, a qual se baseou a confecção da Lei de Execução Penal, tem por principal objetivo a ressocialização como forma de afastar o indivíduo da conduta criminosa. Contudo, basta uma rápida análise nos índices de reincidência criminal, e será constatada a falha no sistema penitenciário brasileiro, tendo em vista que segundo relatório de
pesquisa denominado Reincidência Criminal no Brasil, feito pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), e ordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), realizado em 2015, foi informado que a cada quatro ex-presidiários, um deles é novamente condenado.
Apesar de tal índice, se observado isoladamente, não aparentar indicar valores expressivos, ao uni-los com o fato de que o Brasil possui 306 presos para cada 100 mil habitantes, tal quantia é absurdamente elevada.
Além disso, os presídios e os encarcerados sofrem com um problema muito grave: a superlotação. O Brasil possui um déficit de vagas no sistema prisional há cerca de 20 anos. No ano 2000, a primeira pesquisa realizada pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), indicou 232.755 presos em todo o país, mesmo com apenas 135.710 vagas.
A superlotação dos presídios brasileiros é realidade que não se alterará enquanto não forem tomadas novas diretrizes. Segundo o Departamento Penitenciário Nacional (Depen) e o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN) de 2019, no Brasil, o déficit de vagas no sistema carcerário brasileiro cresceu no primeiro semestre do referido ano, apesar da criação de 6.332 vagas no período. Durante esse período, eram cerca de 461.000 vagas para abrigar os quase 800.000 detentos.
Os dados do CNJ apontam para o aumento da população prisional brasileira que, de acordo com diagnóstico do Depen, aumenta cerca de de 8,3% ao ano.
Seguindo essa linha de pensamento, o número de presos pode chegar a quase 1,5 milhão em 2025, o equivalente à população de algumas cidades brasileiras. O Brasil possui, atualmente, a terceira maior população carcerária do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos e da China.
2. A PRIVATIZAÇÃO
2.1 Os modelos Internacionais
A ideia da privatização das prisões surgiu devido à superlotação em que se encontravam os presídios norte-americanos, um sistema penitenciário falido, em que a pena de prisão foi marcada pela violação aos direitos humanos, inviabilizando por completo a ressocialização do indivíduo.
Sendo assim, com a criação do sistema penitenciário privatizado, diversos países foram desenvolvendo os seus modelos e buscando meios de terceirizar este serviço, o que seria uma solução para diminuir os gastos do estado. Ao passar do tempo os países foram implantando este sistema e trazendo consigo diferentes formas de privatização, sendo que alguns deles resolveram privatizar todo o serviço e somente repassar os valores destinados a esta classe, já outros que decidiram terceirizar somente alguns serviços e administrar junto com a empresa privada. (CORDEIRO, 2006).
2.1.1 Modelo Norte Americano
O primeiro País a implantar a privatização, foi o Estados Unidos, onde surgiram os primeiros presídios administrados por empresas privadas com o intuito de acabar com o caos que se encontravam nos presídios governados pelo Estado, que foi um sistema totalmente falho.
A ideia de privatização das prisões no Estados Unidos veio do Presidente Ronald, e sua implantação deu-se na década de 80 como a possível solução para diminuição dos gastos públicos que os presídios geravam. Sendo assim, jovens delinquentes que já estavam no final do cumprimento de suas penas participaram dessa primeira experiência, a qual foi feita para ver como seriam os resultados proporcionados por esse sistema. (DAMACENO, 2007).
O primeiro sistema prisional privatizado dos Estados Unidos foi a prisão de Saint Mary, localizada numa aérea rural do Kentucky. Desde 1986 a empresa U.S Corrections Corporation é a responsável por administrar a penitenciaria, que foi composta por presos que estavam próximos do livramento condicional, para que assim a empresa pudesse operar sem maiores problemas. (MINHOTO, 2000)
Damaceno trouxe em seu artigo “Privatização de prisões e adoção de um modelo de gestão privada” que o modelo de privatização norte americano foi composto por três espécies de modelos que vieram a ser implantados, sendo eles:
1) O arrendamento das prisões, 2) Administração privada das penitenciarias, e por fim 3) Contratação de serviços específicos com particulares. (DAMACENO, 2007)
Na espécie de arredamento das prisões as empresas privadas ficariam responsáveis por financiar e construir os presídios, e logo em seguida repassaria o controle para o governo federal, que com o passar do tempo viria administrar estes presídios. Na segunda espécie que seria a administração privada das penitenciarias, as empresas privadas além de construir e financiar, também ficariam responsáveis por administrar as prisões, ou seja, o presídio seria dirigido por uma empresa que seria responsável pela aplicação da pena aos delinquentes. Já na terceira espécie que seria a contratação de serviços específicos com particulares, empresas privadas seriam contratadas para fornecer apenas serviços específicos, como: alimentação, vestimenta e até saúde.
Com isso, é evidente que a privatização dos presídios norte-americanos foi um sucesso, trazendo consigo muitos aspectos positivos, sendo um deles é a redução de gastos estatais já que as empresas eram as responsáveis pela administração dos presídios.
2.1.2 Modelo Francês
Na França, os primeiros indícios de acerca da privatização dos presídios surgiu devido à crise em que vivia o sistema francês, com superlotação dos presídios o custo era alto. Foi então que no século XIX, o presidente François Mitterrand sancionou a Lei 87.432 de 22 de junho de 1987, que previa a participação das empresas privadas nas construções de penitenciarias que surgiu a privatização dos presídios franceses.
Segundo Araújo Junior (1995 p. 70.), a Lei nº. 87/432 foi sancionada devido ao sistema penitenciário francês se encontrar em colapso devido ao crescimento da criminalidade no país, o que aumentou a população carcerária em números superior a 50 mil presos.
Em busca da solução para o mencionado colapso, o estado Francês em parcerias com empresas privadas construíram 13.000 celas, em 25 penitenciarias de diversas regiões da França. No entanto, no modelo de privatização do sistema francês há uma dupla gestão, onde a responsabilidade para o gerenciamento e administração dos presídios era tanto do Estado quando das empresas privadas. (OLIVEIRA 2002, p.329)
O Estado era responsável pela segurança externa da prisão, além da responsabilidade de indicar o diretor geral do presídio, enquanto a empresa privada ficou responsável pela segurança interna, e pela organização de todas as tarefas relacionadas aos presos, sendo elas: fornecer e gerir o trabalho, educação, transporte, alimentação, lazer, assistência social, jurídica, espiritual e saúde física e mental do preso. (CORDEIRO 2006, p.109)
No modelo francês o Estado tem total controle sobre o preso, sendo de sua responsabilidade a administração da pena e de quem será preso, já a empresa privada tem a responsabilidade de administrar o sistema prisional, tal como definir as regras e gerir a organização do presídio. Portanto, o modelo francês é um sistema misto, no qual o estado e empresas privadas se uniram com intuito de propiciar aos detentos melhores condições de reintegração na sociedade.
2.1.3 Modelo Inglês
O surgimento da privatização prisional da Inglaterra deu-se devido ao seu atual sistema carcerário atingir um quadro de superpopulação que, somado ao alto custo de manutenção, além da ineficácia do objetivo de ressocialização, levou o país a adotar um modelo de sistema prisional privado em 1984.
A crise devido à escassez do número de vagas nos presídios da Inglaterra foi um dos vários problemas enfrentados, pois acabou piorando devido ao estado investir na construção de mais presídios, a qual não foi o suficiente para resolver o problema, tal problema só foi resolvido após a parceria entre Estado e empresas privada na qual foi responsável pela privatização do sistema inglês.
Portanto, a Inglaterra implantou um modelo mais parecido com o Francês, a qual o Estado tinha total poder sobre o preso, gerenciando suas penas, prisões e liberdades, cabendo as empresas privadas somente a responsabilidade de fornecer os serviços de alimentação e vestimenta, sendo assim foi terceirizado apenas os serviços de hotelarias (CORDEIRO, 2006, p.110).
2.2 Opiniões de Doutrinadores Sobre a Privatização
Os doutrinadores têm opiniões divergentes sobre a privatização do sistema carcerário. Um deles é Fernando Capez, que declara ser a favor da privatização, desde que as empresas privadas que ficarem responsáveis pelos presídios invista capital desde o início, segundo ele para a privatização da certo e ter resultados positivos, as empresas privadas devera administrar presídios cumprindo rigorosamente a Lei de Execução Penal. (CAPEZ 2010).
Baseado nisso Capez discorre:
Para o candidato, no caso de não haver recursos do Estado, é importante que eles sejam buscados na iniciativa privada. O Estado, no entanto, deve procurar uma forma de fazer com que aquele que investe consiga obter remuneração mediante o trabalho do preso. Capez enumerou uma série de medidas previstas na Lei de Execução Penal, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1985 e que, mais de 21 anos depois, não foram implementadas – como é o caso da construção de casas de albergados e colônias penais para presos em regime aberto e semi-aberto. A lei de 1985 também determina que, depois de um tempo, o preso tenha atividades em colônias agrícolas e industriais. Mas o Estado até hoje não construiu as colônias penais, e os presos, em vez de ali ficarem, estão nas ruas. A Lei de Execução Penal diz que o preso tem direito a celas individuais e a ter sua dignidade respeitada, além do direito de trabalhar e comisso diminuir (CAPEZ, 2010).
Além de Fernando Capez, outro doutrinado a qual declarou ser a favor da privatização do sistema penitenciário foi D’URSO (2009):
Registro que sou amplamente favorável à privatização, no modelo francês e as duas experiências brasileiras, uma no Paraná há um ano e outra no Ceará, há dois meses, há de se reconhecer que são um sucesso, não registram uma rebelião ou fuga e todos que orbitam em torno dessas unidades, revelam que a ‘utopia’ de tratar o preso adequadamente pode se transformar em realidade no Brasil. [...] Das modalidades que o mundo conhece, a aplicada pela França é a que tem obtido melhores resultados e testemunho que, em visita oficial aos estabelecimentos franceses, o que vi foi animador. [...]. De minha parte, não me acomodo e continuo a defender essa experiência no Brasil, até porque não admito que a situação atual se perpetue, gerando mais criminalidade, sugando nossos preciosos recursos, para piorar o homem preso que retornará, para nos dar o troco. ( D’URSO, 2009).
Como exemplo visão contrária aos doutrinadores citados, o Juiz Alexandre de Moraes da Rosa (2017) que na época era o atual assessor especial da Presidência do TJSC, em uma entrevista ao Tribunal de justiça de santa Catarina declarou-se contra a privatização, pois o mesmo afirmava que a ideia da privatização dos presídios seria apenas “uma falácia” e que traria benefícios apenas para as empresas privadas e não resolveria o problema da superlotação nos presídios. No entendimento do referido Juiz, privatização só é boa para a geração de capital, não para bem-estar dos detentos, pois as empresas privadas só querem lucrar e não se preocupam com a ressocialização dos presos.
2.3 Aspectos positivos
Como podemos ver diante dos fatos explanados, a situação de muitos presídios é inegavelmente caótica, tendo em vista a superlotação, falta de recursos e a violação dos direitos dos encarcerados, modelos prisionais com métodos rigorosos e cruéis que falharam totalmente no seu objetivo principal, que era a ressocialização dos presos na sociedade.
A privatização das penitenciarias em alguns países trouxe diversos aspectos positivos, sendo que um deles foi a solução para a escassez de vagas nos presídios, na qual o Estado foi incapaz de suprir sozinho tal déficit e só atingiu esse êxito após a parceria com empresas privadas, já que o ente privado tem recursos para a construção de novas unidades prisionais. Portanto, a privatização através de uma parceria publica privada seria a solução para a superlotação de muitos presídios.
Outro ponto favorável é o fato de que no modelo de Parceria Público Privada, é maior o oferecimento de vagas de trabalho para os delinquentes, o que não é comum de se ver nas penitenciarias estatais. O exercício do trabalho nos presídios é de extrema importância, pois o mesmo colabora para a ressocialização do preso e ainda lhe dá o direito da remissão da pena, além da remuneração pelos serviços prestados.
De acordo com Brozza (2016) as empresas privadas dispõem de maior habilidade para administrar as penitenciaria, tendo em vista que se encontra liberta da complicada burocracia do setor público, o que torna o serviço mais eficaz devido à agilidade e mais barato para o Estado. Sem falar que proporcionará um ambiente melhor para os detentos, já que poderá oferecer: trabalho, escola, lazer, vestuário, local mais higiênico, construção de celas e presídios para evitar a superlotação, na qual proporcionara maiores chances de ressocializar, ao ponto de poderem disputar até mesmo uma vaga de emprego.
O Estado não tem recursos parar gerir e nem construir presídios sozinho, diante disto, a privatização é a solução e uma necessidade absolutamente insuperável para os problemas enfrentados nos presídios estatais. O Estado em pareceria com empresas privadas poderão investir na construção de novos presídios, gerando assim uma condição de vida mais digna e colaborando até mesmo para a readaptação social dos detentos.
3.A PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
3.1 Penitenciárias parceiras da iniciativa privada
Inicialmente, é importante ressaltar que atualmente inexiste na Constituição Federal qualquer restrição à cooperação público privada no Brasil, portanto não há qualquer irregularidade jurídica ou resquício de inconstitucionalidade.
Sabe-se que a prestação dos serviços pode ser realizada conforme já praticado pelo Estado de Minas Gerais com o presídio de Ribeirão das Neves, nos termos da Lei 11.079/2004. A Parceria Público Privada abrange a melhoria do sistema de gestão penitenciária, tudo em cooperação com o ente público. O referido sistema visa gerar um regime de fiscalização recíproca, sendo que tanto o particular quanto o Estado colaborem para a aplicação correta da pena, dentro de um ambiente melhor infra estruturado, com mais capital e recursos.
Assim, são diversos os exemplos dentro do Brasil que apontam a eficiência de tal parceria. O primeiro a ser citado não é o pioneiro a adotar tal medida, mas o que melhor define a eficiência da parceria público-privada: o complexo prisional de Ribeirão das Neves/MG, chamado de Complexo Penitenciário Público Privado (CPPP) construído pelo consórcio GPA (Gestores Prisionais Associados), seguindo os modelos americano e britânico. Sobre isso, asseverou Cordeiro:
A partir daí, a idéia foi seguida por outros Estados. O pretexto de buscar soluções e novas alternativas para o problema penitenciário, alguns estados brasileiros, a exemplo do Paraná, Ceará, Bahia e Amazonas, vem adotando a terceirização do sistema prisional, consistente numa parceria firmada entre o Poder Público e o particular, para fins de administração das prisões. (CORDEIRO, 2006, p.126).
Tal presídio é conhecido pela sua eficiência e admiração tanto dos funcionários quanto de presidiários. Nunca houve sequer uma rebelião e, segundo dados levantados pelo Jornal Gazeta do Povo, em 2019, o número de detentos era de 2.164, mas a capacidade total é de 3.800 presos. No presídio de Ribeirão das Neves há o diferencial da obrigação de construir. Pelo contrato desenvolvido em Minas Gerais, é a GPA quem arca com a despesa da obra. O investimento é amortizado ao longo dos 30 anos de contrato, por meio da remuneração paga mensalmente pelo Estado, por preso.
O custo de cada interno, mensalmente, gira em torno de R$ 1.900,00. Contudo, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a média nacional de custo por preso é de R$ 2.400. Além de gerar menores gastos, a infraestrutura é extremamente superior.
Agora, seguindo a ordem cronológica, o primeiro presídio privado do país foi criado em novembro de 1999, em Guarapuava, chamado de Penitenciária Industrial, baseado no modelo Francês. Nele, diversos serviços eram terceirizados, como alimentação, higiene, assistência odontologia e psicológica, etc. Os serviços terceirizados foram administrados pela Administração Prisional S/C, membro da empresa Pires Serviços de Segurança. Em conjunto, o governo do Paraná era responsável por nomear o diretor, seu vice e do diretor de disciplina, além de supervisionar a qualidade do serviço acordado com a iniciativa privada. Essas medidas foram tomadas visando o cumprimento do disposto na Lei de Execuções Penais, determinando o encargo do ente estatal.
Um fator interessante e essencial de tal presídio, que contribui grandemente com os altos índices de ressocialização foram a prática do trabalho pelos detentos. Sobre tal tema, assevera Porto:
A Penitenciaria Industrial do País ainda oportuniza os presidiários ao oferecer trabalho, sendo este um dos maiores fatores de ressocialização, uma vez que, o trabalho dignifica o homem. Alguns serviços são de faxina, lavanderia, alguns serviços na cozinha, ou até na fábrica. Fábrica essa em que revezam em 3 turnos de 6 horas, permitindo horários disponíveis para que o detento utilize os serviços já mencionados de forma favorável para si. Lembra-se também que, aquela, possui um regime rígido de disciplina, sem divergência, por exemplo, na alimentação servida, tanto para presidiários quanto para funcionários (PORTO, 2007, p. 101).
Outros exemplos de Parceria Público Privada dos presídios no Brasil se localizam no estado do Ceará, e o primeiro deles é a Penitenciária Industrial Regional do Cariri, localizada em Juazeiro do Norte, construída no ano de 2000. Uma peculiaridade de tal presídio é que, diferentemente dos demais, o serviço de monitoramento dos detentos é realizado pela empresa privada, já a área externa é patrulhada pelo ente estatal. Além desse, o governo do Ceará inauguroua Penitenciária Industrial Regional de Sobral e o Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira II, com contrato de parceria público-privada, todos no ano de 2002.
No estado da Bahia, em Valença, cinco presídios contam com um modelo denominado como gestão compartilhada, desde 2003. Novamente, aos moldes dos presídios paranaenses, o estado é quem indica o diretor, vice e diretor de disciplina da penitenciária, sendo que a empresa privada controla o restante dos serviços, exceto a patrulha policial externa.
Em 2005, no estado de Espírito Santo, foi inaugurada a primeira penitenciária no modelo de cogestão. Já em Manaus, Amazonas, são três presídios que adotam tal sistema: Complexo Penitenciário Unidade Prisional do Puraquequara, Instituto Penal Antônio Trindade, e o Complexo Penitenciário Anísio Jobim.
3.2 A promoção dos Direitos Humanos
A finalidade do cumprimento de pena é, principalmente, a ressocialização. Essa está ligada ao cerne do Direito, que é a promoção dos Direitos Humanos. Bitencourt, em sua obra, destaca sua importância:
A Lei de Execução Penall (LEP), já em seu art.1ºº, destaca como objetivo do cumprimento de pena a reintegração social do condenado, que é indissociável da execução da sanção penal. Portanto, qualquer modalidade de cumprimento de pena em que não haja a concomitância dos dois objetivos legais, quais sejam, o castigo e a reintegração social, com observância apenas do primeiro, mostra-se ilegal e contrária à Constituição Federal.BITENCOURT (2012, p.130)
Embora tenha sido apontada a necessidade, sabe-se que a maioria esmagadora dos presídios brasileiros passam longe de garantirem os direitos básicos aos detentos, pois sofrem rotineiramente com rebeliões, violência, superlotação, falta de higiene, saúde e dignidade. A cooperação privada está diretamente ligada a tais direitos, com uma melhor promoção dos mesmos, tendo em vista os recursos destinados e uma melhor gestão.
A garantia da dignidade da pessoa humana está expressa logo no Art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988. Não é por acaso que a Lei Maior imprimiu tamanha importância em tal princípio. Nesse sentido, destaca Flademir Jerônimo Belinati Martins:
Foi nesse contexto de instauração de um Estado Democrático de Direito, em franca reação ao período autoritário que então findava, que se desenvolveram os trabalhos constitucionais, culminando na promulgação da Constituição de 1988. Uma Constituição cuja pretensão não se resume a apenas restaurar o Estado de Direito, mas ‘reencantar o mundo’, voltandose contra o positivismo na busca de um fundamento ético para ordem jurídica e contra o privativismo na busca da efetividade do amplo sistema de direitos assegurado. E quando cotejada com as Constituições anteriores não deixa de ser uma ruptura paradigmática a solução adotada pelo constituinte na formulação do princípio de dignidade da pessoa humana. A Constituição brasileira de 1988 avançou significativamente rumo à normatividade do princípio quando transformou a dignidade da pessoa humana em valor supremo da ordem jurídica, declarando-o, em seu art. 1°, inciso III, com um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a qual se constitui em Estado Democrático de Direito [...]. (MARTINS, 2006, p. 50).
Assim, percebe-se que é garantia de todo cidadão e dever do Estado, a preservação da dignidade da pessoa humana, independente se o cidadão esteja em cárcere. O cumprimento da pena não deveria ultrapassar as medidas punitivas necessárias para coibir o ato criminoso e garantir a ressocialização, mas isso não ocorre. Além disso, conforme já exposto, a parceria Público Privada não pretende a ausência do poder Estatal, mas a contribuição na garantia dos direitos humanos através de sua cooperação. Nesse sentido:
Não se está transferindo a função jurisdicional do Estado para o empreendedor privado, que cuidará exclusivamente da função material da execução da pena, vale dizer, o administrador particular será responsável pela comida, pela limpeza, pelas roupas, pela chamada hotelaria, enfim, por serviços que são indispensáveis num presídio. Diz ainda que (...) já a função jurisdicional, indelegável, permanece nas mãos do Estado que, por meio de seu órgão-juiz, determinará quando um homem poderá ser preso, quanto tempo assim ficará, quando e como ocorrerá a punição e quando o homem poderá sair da cadeia. (D’URSO, 1999, p. 44-46).
A modalidade de contrato entre o público e o particular ficou legislada na esfera federal, através da lei 11.079/2004, criada pelo Decreto o de nº 5.385, de 04 de março de 2005, o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP.
Tendo em vista o embasamento legal, percebe-se que é lícito o auxílio de entes particulares nos presídios, visando a promoção dos direitos humanos e principalmente a ressocialização. Com a participação de empresas na gestão dos sistemas carcerários, conforme demonstrado nos exemplos citados, a ressocialização atinge seu propósito, que é garantir ao indivíduo o devido preparo para voltar à vida em sociedade.
Somente a fim de demonstração, o Art. 80 da LEP estabeleceu que os indivíduos condenados devem ser alojados em celas individuais, com dormitório, aparelho sanitário e lavatório. Contudo, sabe-se também que o Estado não possui condições atualmente de arcar com tais despesas, privando os detentos de terem seus direitos garantidos.
Os modelos internacionais de parceria Público Privada já apresentam diversas alternativas como meio de ressocialização dos presidiários. Destaca Boller:
A freqüente ociosidade, resultado do sistema carcerário convencional, deve ser substituída por oito horas diárias de trabalho, estudo e lazer, remunerando o preso que, além de preencher seu dia, colabora com o sustento de sua família, profissionalizando-se e preparando-se para a reintegração social. Não bastasse isso, a cada três dias de trabalho, há a minoração de um dia de pena cumprida, reduzindo a taxa de ocupação, sem a necessidade de medidas impopulares, como a recentemente adotada pelo STF, com relação à progressão de regime aos apenados pela prática de crimes classificados como hediondos. (BOLLER, 2006, p. 96)
Portanto, tal sistema se demonstra eficiente e capaz de garantir a promoção dos direitos humanos dentro das penitenciárias, garantindo ao detento uma correta ressocialização, gerando efeitos tanto no ambiente carcerário, quanto na sociedade futuramente.
3.3 Da diminuição dos gastos públicos
Segundo dados levantados pelo Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), no ano de 2014, o número de presidiários beirava a quantia de 607 mil, com cerca de 377 mil vagas. Nota-se que, mesmo há 8 anos atrás, o país já sofria com a superlotação dos presídios. Destacou-se também na pesquisa que o crescimento da população carcerária crescia em número muito superior ao PIB brasileiro, sendo que tais dados perduram até os dias atuais.
É claro que, em um país cada vez mais violento, com presídios gerenciados por um Estado que enfrenta uma grave crise financeira, moral e social, o sistema carcerário não se mantém em boas condições. Portanto, a Parceria Público Privada surge como uma alternativa ao desafogamento do Estado na gerência das penitenciárias. Um dos modelos internacionais que se assemelha com o brasileiro, é o francês. Lá, o Estado e o ente privado se mantêm em uma relação de auxílio mútuo, muito parecido com os adotados aqui no país. Assim, a empresa particular financia, por exemplo, os serviços de saúde, higiene, vestimenta, lazer, trabalho, etc.
Retornando ao que determina a Lei de Execução Penal, percebe-se que o legislador busca assegurar ao detento condições necessárias para, apesar de ser punido pelos seus crimes, atingir o objetivo principal, que é a ressocialização e o afastamento das condutas criminosas. Podemos citar, por exemplo, que nos Arts. 11 ao 27 da referida norma, o Legislador determina uma série de assistências necessárias ao indivíduo em cárcere.
Conforme já demonstrado anteriormente, enquanto o custo dos presidiários pelo Estado gira em torno de R$ 2.400,00, com a gerência do ente privado, o preço cai quase pela metade e gera melhores resultados. Isso ocorre devido à descentralização e a distribuição dos recursos, tendo em vista que o Estado gerencia diversos presídios ao mesmo tempo e muitas vezes não possui recursos para tal.
Portanto, com mais assistência, melhores condições de trabalho interno, educação, os objetivos são alcançados gradualmente. Oliveira enumera as vantagens de tal sistema:
a) o Estado não se mostrou capaz de administrá-los satisfatoriamente; b) o estado não dá mostras de procurar solucionar os problemas dos presos; c) a instituição privada, pela concorrência possui seu foco no objetivo proposto; d) iniciativa privada tem mais experiência na redução de gastos; e) possibilidade do egresso no mercado de trabalho; f) benefício para o preso que ganhará dinheiro por sua produção; g) a garantia de respeito aos direitos humanos é a maior, o advogado do preso pode processar a empresa privada que violar os princípios presentes na Constituição do preso, na LEP, na sentença de condenação e no contrato de adesão com o Estado. (OLIVEIRA, 2002, p.62-63)
Além da melhor divisão dos recursos, a Parceria Público Privada permite também, através do acordo entre os entes públicos e privados uma melhor dinâmica, como por exemplo uma aplicação diferente do ensino aos presos com graduação em nível superior. Assim, permite-se realocar os investimentos de uma melhor forma e aplicar de maneira objetiva o dinheiro, gerando resultados positivos tanto para a empresa privada, quanto ao Estado e à sociedade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo o exposto, é notável que os objetivos almejados pelos legisladores na elaboração da LEP jamais serão plenamente alcançados pelo Estado Brasileiro, tendo em vista a constante decadência social, moral e principalmente financeira do país. Nota-se claramente que o Estado não consegue arcar sozinho com o ônus de gerenciar os presídios e aplicar corretamente as sanções, visando a reinserção do indivíduo em cárcere na sociedade de maneira em que se observem resultados positivos tanto para o mesmo, quanto para a sociedade.
É cediço que a Parceria Público Privada se apresenta como uma alternativa real aos problemas citados, fugindo de ideais utópicos e inalcançáveis, realmente colocando em prática meios necessários para a melhora, tendo como prova o sucesso dos modelos internacionais, bem como os já aplicados no Brasil. É importante ressaltar que tal análise não foge da realidade da sociedade brasileira, que enfrenta índices de criminalidade altos e preocupantes, sendo um dos países mais violentos de todo o mundo. Contudo, mesmo em tal cenário, a Parceria Público Privada apresenta resultados expressivamente positivos.
A proposta, como já exposto, não é ausentar o agente Público de todas suas funções, o que de fato seria um erro. O que se defende é que a empresa privada assuma alguns setores e serviços das penitenciárias, auxiliando nos gastos, sem inflar ainda mais as dívidas do Estado. Tal modelo apresentado garante a correta execução penal, com vista em sua função ressocializadora e garantindo a promoção dos Direitos Humanos também dentro das unidades prisionais.
Sendo assim, na atuação conjunta do Estado e do ente privado, preenchendo requisitos que são escassos em ambos, formam um sistema viável, em que há recursos para a garantia do que buscava o Legislador ao propor a atual Lei de Execução Penal, gerando frutos positivos não só para o presidiário, como para toda a sociedade e o Estado Brasileiro.
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Advogado, Graduado em Direito pelo Centro Universitário UNA. Aspirante a Oficial R/2 do Exército Brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GOMES, Guilherme Thadeu do Carmo. A privatização dos presídios brasileiros como uma alternativa aos problemas da segurança pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 nov 2022, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60146/a-privatizao-dos-presdios-brasileiros-como-uma-alternativa-aos-problemas-da-segurana-pblica. Acesso em: 22 nov 2024.
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