RESUMO: O presente artigo trata do tema dos maus tratos contra o idoso no Brasil, que vem crescendo como consequência o isolamento social ocorrido na pandemia, observando o crescimento da classe da terceira idade e a violência que esta vem sofrendo. Além disso este artigo tem o intuito de analisar a violência, seus conceitos e tipificações, bem como a contribuição da pandemia para o aumento do número de casos de violência contra o idoso apresentado medidas podem ser implementadas pelas políticas públicas, para o combate desta violência. Analisaremos o isolamento social como fator responsável pelo aumento dos casos desse tipo de violência e como proceder diante deles. Por fim, foram apresentados dados que esclarecem como a violência é algo mais complexo do que se imagina.
PALAVRAS-CHAVE: Violência contra idosos. Família. Pandemia. Responsabilidade, Estatuto do idoso.
ABSTRACT: This article deals with the issue of mistreatment against the elderly in Brazil, which has been growing as a consequence of the social isolation that occurred in the pandemic, observing the growth of the elderly class and the violence that it has been suffering. In addition, this article aims to analyze violence, its concepts and typifications, as well as the contribution of the pandemic to the increase in the number of cases of violence against the elderly presented measures that can be implemented by public policies to combat this violence. We will analyze social isolation as a factor responsible for the increase in cases of this type of violence and how to proceed with them. Finally, data were presented that clarify how violence is something more complex than one imagines.
KEYWORDS: Violence against the elderly. Family. Pandemic. Responsibility, Statute of the elderly.
SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Conceitos de violência 3. Da tipificação de violência 3.1 Violência física 3.2 Violência familiar 3.3 Negligencia contra a pessoa idosa 3.4 Violência psicológica 3.5 Violência contra idosa praticada por desconhecidos 4. Da violência nos lares na pandemia 5. Do surgimento e importância do estatuto do idoso 6. Da proteção ao idoso e punição ao agente 7. Conclusão - 8. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O artigo a seguir centra-se no estudo dos maus tratos aos idosos e a violência atrelada a eles. Observando como a população, não apenas brasileira, mas mundial, vem crescendo e envelhecendo torna-se inevitável uma maior presença da população idosa na sociedade. Com o envelhecimento advêm diversas fragilidades sendo elas físicas, mentais ou ambas, e tais fragilidades são consideradas negativas do ponto de vista dos demais indivíduos da sociedade, ocorrendo a discriminação da terceira idade.
Consequentemente, a discriminação acaba tomando forma de maus tratos e violência, muitas vezes tais condutas surgem através daqueles que deveriam ser seus guardiões, que deveriam protege-los e zelar pelo seu bem estar constante.
O presente artigo aborda algumas conceituações e tipificações muito relevantes ao tema, demonstrando como alguns conceitos básicos do cotidiano são mais amplos do que se imagina, também serão abordados a discriminação da terceira idade, enquadramento legal do idoso, bem como penas advindas dos maus tratos e sua aplicação.
Desta forma, proporcionando perspectiva de medidas já realizadas para melhorar a situação atual da terceira idade, serão mencionadas ferramentas legais desenvolvidas para proteção das vítimas e como a norma penal vem demonstrando sua eficácia e se adequa aos casos de maus tratos e violência específicos, demonstrando a relevância do tema, este em que se encontram os direitos da classe da terceira idade, que já deu sua contribuição para sociedade, e vem sofrendo por serem vistos como incapazes ou fonte de lucro.
Por fim, a pesquisa contribuirá para alertar a respeito da adequação das normas e penais e aplicação de princípios constitucionais a respeito da integridade individuo idoso, discutindo conceitos envolvendo maus tratos e quais medidas tomar a respeito do tema.
2. CONCEITOS DE VIOLÊNCIA
Quaisquer maus tratos geralmente são acompanhados de violência esta tem como conceito geral sendo quaisquer ações que causem algum dano ao indivíduo, podendo estes danos serem físicos ou morais, no entanto existem muitos conceitos envolvendo o termo.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde a violência é determinada como
[...] força física ou do poder, real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha grande possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação.” (Krug et al, 2002).
Já o dicionário de Rodrigo Fontinha (1974) conceitua violência como:
Qualidade de violento; ação ou resultado da ação de violentar ou violentar-se; ímpeto veemente nas ações; força com que se pretende obrigar uma pessoa a fazer aquilo que ela não quer; ato violento; abuso da força e do poder; opressão; grande impulso; veemência, impetuosidade; coação; constrangimento (FONTINHA, 1974, p. 56).
A descrição de Michaud (1989) afirma:
provém do latim violentia, que significa violência, caráter violento ou bravio, força. O verbo violare significa tratar com violência, profanar, transgredir. Tais termos devem ser referidos a vis, que quer dizer força, vigor, potência, violência, emprego de força física, mas também quantidade, abundância, essência ou caráter essencial de uma coisa. Mais profundamente, a palavra vis significa a força em ação, o recurso de um corpo para exercer sua força e, portanto, a potência, o valor, a força vital (MICHAUD, 1989, p. 8).
Por fim, Michel Misse (2008, p. 378) afirma que o termo é contestável, possibilitando que este possua múltiplas definições, ambas podendo ser corretas, pois entende-se que violência possui diversas formas de manifestação e por consequências diversas definições.
Segundo os autores, além das mais diversas definições para o fenômeno da violência, existe certa dificuldade no estabelecimento de conceito definitivo, pois muitos usos do termo possuem diferenças nos sentidos podendo ser corretos ou não.
A violência pode ganhar uma definição a partir da perspectiva da vítima desse fenômeno, podendo esta ser separada em campos sendo eles, interpessoal, quando um indivíduo, no ambiente familiar, disfere ato de agressão a outro; coletiva, onde a causa advém de um grupo social, sendo este econômico, social ou político, sendo este último bem visível atualmente no Brasil; autodirigida, que ocorre quando autor e a vítima são a mesma pessoa, onde o ato praticado pelo indivíduo é contra si mesmo pelo auto abuso ou tendencias ao suicídio.
Diante de tudo isso é correto afirmar que o conceito de violência pode ser visto como abstrato, que assim como a sociedade, encontra-se em constante mudança, dessa maneira dificultando uma limitação consensual levando autores a criarem suas próprias definições.
Um deles é Johnson (1986, p.180) e este em sua visão afirma que existem quatro passos para que se possa produzir definição de violência, a definição intrínseca é o primeiro e tem o foco na conceitualização. Nesse estágio, a violência contra idosos é descrita como “um sofrimento desnecessário, danoso para a manutenção da qualidade de vida, que pode ser infringido pela própria pessoa ou por outra”. A definição nesse estágio inicial tem grande complexidade, sendo centrada em notar se:
a) pessoa idosa sentiu algum tipo de dor ou sofrimento, desconsiderando outras circunstâncias como a intencionalidade;
b) definição extrínseca real, é a etapa em que se deve estabelecer as tipologias (físicas, psicológicas, sociológicas) que estão presentes no fenômeno, o que ajuda na recognição do processo e autoriza os profissionais que atuam na área a determinar estratégias de interferência;
c) definição extrínseca operacional, o desempenho comportamental da etapa anterior é convertido em unidades que podem ser medidas pela determinação da intensidade (frequência e severidade) e densidade (número, diferentes tipos de violência). Esta operação permite diferenciar e identificar claramente o que é abuso, quais estratégias de intervenção são mais adequadas e sua urgência;
d) definição causal é o passo final que permite a distinção entre intencionalidade e não intencionalidade, ou seja, a causa imediata que precipita o ato de violência e não a sua origem. (IBÁÑEZ, 2015).
Já HERRING (2009, p.134) afirma que mesmo não sendo fácil conceitualizar a violência, isso não seria algo ruim, ou seja, é melhor admitir a complexidade das múltiplas formas de violência do que limitar e contê-la em apenas uma definição, assim, implicando em algo irreal. Logo, toda definição que por sua vez procure abranger todas as mais diversas formas de violência terá mesmo resultado, um conceito abstrato e vazio.
Violência contra a pessoa idosa, é algo que não afeta apenas o Brasil, sendo este um problema mundial, que atinge as mais diversas classes sociais, nas sociedades mais simples às mais complexas, sendo os idosos em sua maioria mais frágeis e vulneráveis a violência de qualquer tipo.
Para Manita (2009, p.11);
Um comportamento violento continuado ou qualquer padrão de controle coercivo exercido direta ou indiretamente, sobre qualquer pessoa que habite no mesmo agregado familiar (e.g., cônjuge, companheiro/a filho/a, pai, mãe, avô, avó) ou que mesmo não coabitando seja companheiro ou familiar. Este padrão de comportamento violento continuado resulta, a curto ou médio prazo, em danos físicos, sexuais, emocionais, psicológicos, imposição de isolamento social ou privação econômica da vítima, visando dominá-la, fazê-la sentir-se subordinada num clima de medo permanente.
E conforme Minayo (2004)
[...] ela se torna um tema mais ligado à saúde por estar associada à qualidade de vida; pelas lesões físicas, psíquicas e morais que acarreta e pelas exigências de atenção e cuidados dos serviços médico-hospitalares e também, pela concepção ampliada do conceito de saúde.
Portanto pode-se notar que mesmo havendo muitos conceitos, não há um principal, mesmo sendo muito utilizado o conceito geral. As definições do fenômeno se tornam cruciais para uma descrição, analise e interpretação da violência.
3. DA TIPIFICAÇÃO DE VIOLÊNCIA
3.1 Violência física
Este tipo é mais comum e conhecido, por ser difícil de esconder, ficando evidente, sendo esta forma realizada com mais frequência, podendo resultar em alguns casos, na morte da vítima, que se tratando de idoso costuma ser mais frágil fisicamente.
Diariamente a vítima se cala diante dos abusos físicos se isolando para que terceiros não tomem conhecimento deste tipo de violência, entretanto a vítima acaba se prejudicando, pois tem receio de pedir ajuda e acabam evitando de sair de casa com medo de que outros percebam seus ferimentos. Portanto, a violência física se caracteriza pelo uso da força para feri-los, e provocar dor, incapacidade ou até a morte.
O artigo 99 do Estatuto do Idoso diz que:
Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão
de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2o Se resulta a morte: Pena - reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Os abusos físicos é o tipo de violência mais perceptível aos olhos, e nem sempre o agressor cometerá agressões que sejam tão perceptíveis por medo de chamar a atenção de outras pessoas como, por exemplo, em consultas de rotina os profissionais da saúde podem identificar lesões na vítima portanto os agressores evitam deixar marcas para que não possam ser descobertos;
Faleiros (2001) afirma que a violência contra pessoas idosas é uma violação aos direitos humanos e é uma das causas mais importantes que levam a lesões, doenças, perda de produtividade, isolamento e desesperança por tal abuso.
3.2 Violência familiar
O seio familiar deveria acolher e proteger, porém, a família acaba se desvirtuando de sua função, perdendo a paciência e não prestando o atendimento ao idoso, que na maior parte dos casos, já se encontra debilitado, este tipo de violência vem trazendo preocupações e questionamentos sobre segurança da pessoa idosa.
Gondim (2015, p. 1) afirma que:
[...] a violência contra a pessoa idosa no âmbito familiar é um problema que se agrava gradativamente, nos dias atuais. O idoso se torna uma vítima fácil, por, muitas vezes, depender de seus familiares em diversos aspectos, seja nos cuidados da saúde, nas relações sociais, na dependência financeira ou até mesmo pela simples convivência familiar.
Segundo ele, é preocupante que a violência contra idoso ocorra dentro da família, pois esta deveria zelar pela vida de seus membros mais velhos. Mesmo existindo no Brasil, uma tentativa de idealizar a família, o relacionamento entre seus membros acaba por não ser algo satisfatório. Esse tipo de violência apresenta-se de muitas formas e graus.
De acordo com Debert, uma grande parcela dos casos dentro dos lares ocorre quando múltiplas gerações da família convivem juntas, corroborando a conclusão de que família não é sinônimo ou garantia de segurança, podendo se tornar um ambiente hostil, impedindo qualquer possibilidade de um envelhecimento saudável.
Sobre violência familiar e doméstica Ritt e Ritt (2008) afirmam que:
É importante estabelecer uma diferenciação entre violência doméstica e violência familiar. A primeira pode ser definida como sendo aquela que ocorre no âmbito doméstico em que vive o idoso, onde está inserido, não precisando ter como autores de agressão necessariamente familiares, mas, sim, vizinhos, cuidadores, ou, inclusive, pessoas que trabalham em casas geriátricas ou asilos. Já violência familiar, pode ser entendida como aquela que é praticada por familiares do idoso, seus filhos, netos, bisnetos, cônjuges ou companheiros, dentre outras pessoas que possuem ligação familiar com esta pessoa idosa. (pág. 18)
E segundo Faleiros (2007, p. 15),
(...) é a ruptura de um pacto de confiança, na negação do outro, podendo mesmo ser um revide ou troco. Alguns filhos pensam dar o troco de seu abandono ao entregar idosos em abrigos ou asilos e ao informarem endereços falaciosos para não serem contatados.
A violência intrafamiliar é considerada como qualquer ato ou omissão que cause prejuízo para o bem-estar, físico ou psicológico a liberdade de outro membro da família, pode ser cometida dentro ou fora do lar por algum integrante da família.
A violência “comum”, por assim dizer, se diferencia da violência intrafamiliar por englobar outros integrantes do grupo, sem função parental, que coabitam no espaço doméstico, como os empregados(as).
3.3 Negligência contra a pessoa idosa
Este é um fator conhecido, sendo este um tipo muito comum de violência contra a terceira idade, podendo se manifestar de muitas formas como descuido, indiferença, desatenção e outros. A negligência costuma se ligar a outras formas de violência, o abandono por exemplo, estes dois fatores juntos perpetuam profundos traumas que em alguns casos podem ser irreversíveis e permanecer com o indivíduo pelo resto de sua vida.
“Negligência consiste em deliberada falta de atenção com os cuidados próprios da senectude. Vale dizer, relegar o idoso, permitir que chegue a indigência, penúria ou outro sofrimento físico ou psíquico por ação e, principalmente, por omissão”. (Martinez, 2005, p. 37).
Nota-se que negligencia ocorre quando as vontades básicas do idoso são deixadas de lado e dessa forma ignorando seus direitos e necessidades, consequentemente, levando a problemas como a depressão e no pior dos casos o suicídio.
Assim o Estatuto do idoso dispõe:
Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. Parágrafo Primeiro: É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso. Parágrafo Segundo: As obrigações previstas nesta Lei não excluem das prevenções outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Pode-se afirmar, portanto, que negligencia é a ausência dos cuidados necessários ao idoso pela recusa de seus familiares ou cuidadores, sendo esta muito comum no Brasil, levando a lesões, que em alguns casos pode ser auto infligida, e traumas físicos, emocionais e sociais.
A negligência e meus tratos contra idosos são interligados a outras formas de violência, já que muitos idosos que sofrem desse mal desenvolvem depressão, alienação e culpa, assim levando a negar quaisquer ocorrências e situações que os vitimizem.
3.4 Violência psicológica
Esta tem como causa agir com preconceito, discriminação ou quaisquer ações que menosprezem, desprezem ou ofendam a integridade emocional da vítima. Esta é conhecida por violência silenciosa e pode causar um dano emocional que afeta a autoestima da vítima, buscando controle de suas ações através da degradação de seu desenvolvimento
Contudo, a violência contra o idoso é tida como uma das mais severas e desiguais formas de agressão, visto que há uma ampla relação de desigualdade do ponto de vista físico e psicológico. Isto ocorre devido aos déficits auditivo, visual, motor e cognitivo que o idoso apresenta, além do fato de o mesmo ser submetido a uma situação constrangedora diante dos outros familiares (Menezes18, 1999).
Os idosos costumam ser os principais alvos do isolamento e abandono por suas famílias, tal distanciamento social desencadeia problemas na vítima, dessa forma, destruindo o bem-estar, as consequências mais comuns desta forma de violência são depressão, solidão, insônia, aumento os riscos de doenças cardiovasculares, autoimunes, neurológicos e cognitivos e até mesmo o suicídio.
O parágrafo 1º do Art. 19 do Estatuto do Idoso, afirma que: [...] “considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico”.
O Manual de Enfrentamento à Violência Contra a Pessoa Idosa, reafirma as consequências que esse tipo de violência pode trazer como desenvolvimento do isolamento, sentimento de solidão, tristeza e posteriormente advindo a depressão.
Infelizmente grande parte dos casos de violência se tratam da silenciosa, ocorrendo devido à dependência emocional e grande afeto que a vítima tem pelo agressor, temendo que algum mal seja causado a este caso seja denunciado.
3.5 Violência contra pessoa idosa praticada por desconhecidos
Também existe violência contra idosos por desconhecidos, porém, esta ocorre em menor escala que as demais, já que geralmente a violência contra a terceira idade advém da família, a maioria das vítimas de violência por desconhecidos são idosos entre 60 a 69 anos de idade, se comparados com a faixa de 80 anos ou mais. Conforme Minayo19 e Paz et al. Tal fenômeno deve-se ao fato de idosos com 80 anos ou mais apresentarem dependência maior de suas famílias, não de casa frequentemente.
A dependência financeira muitas vezes explica os fatores ligados as vítimas, porém, vale destacar que também ocorre por falta de apoio social, falta acesso à informação, principalmente devido a tecnologia e dificuldade em manipula-la, e temor de eventual rompimento de quaisquer laços familiares. Segundo estudos, idosos com níveis mais altos de escolaridade tem maiores riscos de sofrerem algum tipo de violência por indivíduos que este desconhece, isso ocorre pois idosos tendem a ter maior renda e quantidade de bens financeiros e/ou materiais, estando assim mais suscetíveis a roubos, furtos ou golpes.
4. DA VIOLÊNCIA NOS LARES NA PANDEMIA
Em março de 2020 um vírus desconhecido aterrorizou a população mundial, procurando conter a transmissão foram adotadas medidas de segurança, começando pelo distanciamento social e interrupção da jornada trabalho em serviços não essenciais durante 15 dias. Porém, os casos de infecção continuaram a aumentar, os 15 dias inicialmente propostos se converteram em meses, obrigando famílias a resgatarem um convívio em seus núcleos.
O tempo com a família estreitou os laços, ajudando a esquecer os problemas que o mundo passava para alguns, no entanto, intensificou os conflitos familiares para outros, reacendendo questões de violência doméstica, principalmente direcionado aos mais vulneráveis. No meio destes muitas vezes se encontram os idosos que, segundo a Lei de Acesso à Informação, formam a maior parte das vítimas de ataques físicos e psicológicos dentro do ambiente familiar. Os dados mostram que os maus tratos e violência contra idosos cresceram 59% no Brasil durante a pandemia, sendo de março a junho o período de tempo em que se encontram o maior número de registros, estando próximo de 26.000 denúncias.
Tais conflitos ocorrem por conta das limitações advindas da idade avançada, sendo elas físicas, mentais ou ambas consequentemente levando a pessoa idosa a desenvolver dificuldades de locomoção, alimentação, raciocínio entre outras, exigindo muitas vezes cuidados especiais, que, durante a pandemia, deveriam ser exercidos pelos familiares. Com uma mudança de hábitos tão repentina os atritos surgiram e aqueles que já existiam cresceram ainda mais levando aos muitos casos de violência doméstica.
A respeito da vulnerabilidade dos idosos à violência, Menezes (1999) afirma que as desvantagens deste grupo social são inúmeras e desiguais, devido ao processo de envelhecimento, que tende a debilitar e reduzir funções cognitivas, motoras e defesas do organismo. Com a ascensão da Covid-19 estes indivíduos necessitam de maiores cuidados com sua saúde por se encontrarem no chamado grupo de risco, que são mais vulneráveis ao vírus, porém, tais cuidados lhes são negados pelos membros de sua própria família e conhecidos.
O Ministério da Saúde adverte as consequências dos abusos familiares e ressalta que “ações únicas ou repetidas que causam sofrimento ou angústia, ou ainda, a ausência de ações que são devidas, que ocorrem numa relação em que haja expectativa de confiança.”
5. DO SURGIMENTO E IMPORTANCIA DO ESTATUTO DO IDOSO
O número de indivíduos da terceira idade tem crescido, não apenas no Brasil, mas no mundo, através do envelhecimento demográfico, fenômeno este que vem aumentando a cada ano, com isso tornando o indivíduo idoso cada vez mais presente na sociedade moderna, tal classe possui as garantias advindas da constituição federal de 1988 e também possui direitos específicos encontrados principalmente no estatuto do idoso, sendo esta uma ferramenta fundamental para o combate a crimes contra a terceira idade.
Essa ferramenta foi criada no dia 1 de outubro de 2003 a partir da lei 10.741, na época a população idosa do Brasil era cerca de 15 milhões e, ineditamente, este estatuto trouxe consigo princípios de proteção integral e maior prioridade a pessoas acima dos 60 anos, passando a regular os direitos específicos dessa parte da população. O estatuto também foi responsável por positivar diversos crimes cometidos contra idosos e suas penas, algumas delas encontradas no art. 99 do estatuto e seus parágrafos.
Laura Machado, representante da Associação Internacional de Gerontologia e Geriatria na ONU e membro do conselho HelpAge Internacional, relata:
“Foi a primeira legislação que de fato passa a regular os direitos humanos das pessoas idosas. Eu trabalho na área de envelhecimento há quase 40 anos e, na época, nós éramos um dos países que não tínhamos uma legislação que permitisse penas e sanções administrativas para aqueles que praticassem maus-tratos e violência.”
O relato citado demonstra a importância do estatuto do idoso não apenas no Brasil, mas para mundo, sendo uma legislação revolucionaria por tratar de maneira especifica de uma classe social constantemente discriminada, com o advento do estatuto, considera-se crime, negligência, discriminação, violência de diferentes tipos, inclusive a financeira, e atos de crueldade e opressão contra o idoso, sendo todas passíveis de punição atualmente, assim, também foi aumentado o conhecimento e percepção de toda a classe da terceira idade seus devidos direitos e garantias constitucionais.
6. DA PROTEÇÃO AO IDOSO E PUNIÇÃO DO AGENTE
A constituição federal brasileira expressa logo em seu art. 1º, III, a garantia da dignidade da pessoa humana e logo em frente no seu art. 5º, dispõe uma série de direitos fundamentais, estes sendo básicos a um indivíduo, entre eles o direito a segurança e o mais importante, a vida.
Embora muitas vezes discriminada e deixada de lado, a população idosa deve ter seus direitos resguardados, sendo estes violados em caso de maus tratos, é fato que ser “velho” não é sinônimo de ser incapaz, muitos deles tem plena saúde física, mental e contribuem para a sociedade de alguma forma, como afirma Renato Amorim Damas Barroso “As pessoas idosas não são menores, não devem ser confundidos com crianças, não são automaticamente incapazes.”
Com isso fica claro que mesmo sendo idosos estes em sua grande maioria estão vulneráveis a ameaças externas como qualquer outro, porém, existem casos onde o agressor é alguém da própria família, fazendo o idoso sofrer diversos tipos de violência dentro de seu próprio lar, este que deveria ser um lugar seguro e inviolável de qualquer forma.
Uma boa forma de evitar tal conduta, além de denunciar obviamente, é contratar uma empregada ou em caso de idoso incapaz um cuidador de confiança, dessa forma podendo desencorajar o agressor a tentar quaisquer formas de violência, porém, é necessário escolher com cuidado.
Em caso de agressão o terceiro que tiver ciência do ocorrido sendo empregado ou não, tem o dever de denunciar ou interferir através da prisão em flagrante de delito que se encontra no art. 301 do CPP e em casos extremos recorrer a força, levando em consideração a legitima defesa devendo ser proporcional a agressão ou nível de ameaça sofrido, nada mais, para garantia da integridade física e mental da vítima.
Sendo determinada através de processo a culpa do agressor, este ficara suscetível as punições encontradas no estatuto do idoso e qualificadoras do Código Penal, contudo se tratando de agressor menor de idade a lei determina que são inimputáveis, ou seja, eles não possuem a capacidade de compreender seus atos, porém, se este comete crime grave e for condenado atuará em prestação de serviço comunitário a caráter educativo ou poderá ser internado.
Porém, como afirma Sérgio Henrique da Silva Pereira, no artigo, Menor infrator como se defender? :
“Assim como o adulto pode ser detido em ato criminoso (lesão corporal: bater, arranhar, causar hematoma; furtar ou roubar; ameaçar com objeto perfurante, cortante; tentativa de atear fogo a estabelecimento ou pessoa; tentativa de destruir qualquer bem público seja banco de praça, hidrante, brinquedos, lâmpadas, latas de lixo da Comlurb), o menor de 18 anos de idade (popularmente chamado de “moleque”, “pequeno”, fedelho”, “guri”, “di menor”) que cometer ato infracional, também pode ser detido seja por policial ou qualquer civil que esteja no momento do ato infracional.”
Sendo esta uma maneira eficaz de lidar com menor agressor, contudo, não devendo ocorrer qualquer agressão física, verbal ou causar constrangimento após este ser detido, pois, mesmo ele, ainda possui total direito a sua imagem e integridade preservada.
7. CONCLUSÃO
O estudo aqui realizado demonstra a delicadeza do tema em questão, conceituando e comentando diversos termos e situações que fazem a necessidade de destaque deste tema mais verossímil, isso também se deve ao fato que grande parte dos casos, como mostrado, vem de dentro do ambiente familiar.
A família neste ponto possui grande responsabilidade no que se refere aos cuidados com o idoso, tal responsabilidade tem se tornado cada vez maior, em contra ponto no entanto o Estado demostrou e prossegue demonstrando um distanciamento das obrigações que a ele cabem, pois, se a lei estivesse sendo colocada em prática, através de políticas públicas, haveria uma considerável nos inúmeros casos de negligência, abandono, e violência contra idosos.
Verifica-se que nos últimos anos houve um aumento da população idosa e por consequência, uma expectativa de vida mais duradoura. Assim, diante do envelhecimento populacional, verifica-se maior incidência de casos de violência contra os idosos, aumentando ainda mais na pandemia.
A princípio encontram-se na Constituição Federal de 1988 e no Código Penal brasileiro, diversos direitos, garantias e mecanismos de proteção para os indivíduos da terceira idade, com isso, para saber o quanto um idoso é protegido pelo estado é necessário primeiramente que este tenha plena noção dos direitos que possui, já que neste ponto a intervenção estatal depende diretamente da ciência de qualquer ocorrido e relatos de indivíduos sobre vítimas de maus tratos
Portanto torna-se necessário um investimento no sistema de denúncias para maior eficiência no atendimento as vítimas, dessa forma visando um cenário em que não seja preciso uma intervenção direta do terceiro espectador, que pode até recorrer à violência contra o agressor em casos extremos mesmo este sendo menor, no caso de agressor menor faz-se necessário que a responsabilidade recaia não apenas sobre os pais, mas também sobre o menor, principalmente se ele já for maior de 16, já possuindo uma boa consciência de seus atos. O Estado brasileiro vem tentando se adequar com a criação de normas como a lei Maria da Penha e o Estatuto do Idoso, assim tentando ser abrangente as mais diversas formas e casos de violência.
Porém, a luta contra a violência aos idosos não deverá se limitar somente a denúncia, portanto é importante salientar outros meios para maior eficácia no combate ao fenômeno, como a interação entre os serviços de assistência social e de saúde, sendo este de suma importância.
Por fim, a violência contra o idoso vem desafiando os órgãos públicos que ainda procuram lutar contra os maus-tratos praticados contra a pessoa idosa, tentar investigar e corrigir agressores é uma tentativa de alivio da situação e uma tentativa de acolher o idoso e garantir seus direitos.
8. REFERÊNCIAS
MINAYO, Maria Cecília de Souza. Manual de enfrentamento à violência contra a pessoa idosa. Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Brasília, 2014. Disponível em: Acesso em 12 de novembro de 2022.
WELL, Lívia Van. Estatuto do Idoso comentado: título III: das medidas de proteção, capítulo II: das medidas específicas de proteção. 2013. Disponível em: Acesso em: 12 de novembro de 2022.
https://www.scielosp.org/article/sausoc/2008.v17n3/90-100/#:~:text=O%20abuso%20pode%20ser%20de,qualidade%20de%20vida%20do%20idoso. Acesso em 12 de novembro de 2022.
https://unitau.br/noticias/detalhes/4845/pandemia-acentua-violencia-contra-o-idoso-e-especialistas-orientam-atitudes-que-devem-ser-tomadas/ Acesso em 13 de novembro de 2022.
https://brasil.un.org/pt-br/131518-violencia-contra-idosos-aumentou-durante-pandemia-alerta-especialista-da-onu Acesso em 13 de novembro de 2022.
https://brasil.un.org/pt-br/131518-violencia-contra-idosos-aumentou-durante-pandemia-alerta-especialista-da-onu Acesso em 13 de novembro de 2022.
https://ufal.br/ufal/noticias/2021/6/dados-confirmam-que-violencia-contra-idosos-cresceu-com-a-pandemia Acesso em 13 de novembro de 2022.
https://www.camara.leg.br/noticias/774878-pandemia-de-covid-agravou-situacao-de-violencia-contra-idosos/. Acesso em 13 de novembro de 2022.
MINAYO, Maria Cecília de Souza. Violência contra idosos: o avesso do respeito à experiência e à sabedoria. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2004. Acesso em: 13 de novembro de 2022.
https://aconchegoidosos.com.br/blog/como-identificar-maus-tratos-contra-idosos/ Acesso em 13 de novembro de 2022.
CENEVIVA, W. “Estatuto do Idoso, Constituição e Código Civil: a terceira idade nas alternativas da lei”. A Terceira Idade, v.15, n.30, p.7-23, 2004. Acesso em 24/04/2022.
<https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2018-09/em-15-anos-estatuto-do-idoso-deu-visibilidade-ao-envelhecimento> Acesso em 30 de maio de 2022.
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 30 de maio de 2022.
<https://jus.com.br/artigos/27973/menor-infrator-como-se-defender> acesso em 05 de junho de 2022.
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm> Acesso em 07 de junho de 2022.
<https://emporiododireito.com.br/leitura/medida-protetiva-de-urgencia-da-lei-maria-da-penha-pode-ser-aplicada-a-adolescente-infrator> Acesso em 07 de junho de 2022.
Barroso, R. A. (2014). Há Direitos dos idosos? Em Julgar nº 22. Coimbra: Coimbra Editora. p, 124
Barroso, R. A. (2014). Há Direitos dos idosos? Em Julgar nº 22. Coimbra: Coimbra Editora. p, 127
Graduando do Curso de Direito pelo Centro Universitário de Ensino Fametro
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Matheus Anselmo Coêlho da. Maus tratos contra idosos: a violência dentro do lar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 nov 2022, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60167/maus-tratos-contra-idosos-a-violncia-dentro-do-lar. Acesso em: 26 nov 2024.
Por: Daniella de Pádua Walfrido Aguiar
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Precisa estar logado para fazer comentários.