LÍVIA HELENA TONELLA[1]
(orientadora)
RESUMO: A finalidade do presente artigo é de examinar a atuação da mídia na sociedade brasileira contemporânea, no que tange em específico a que desempenha sobre o Tribunal do Júri e o efeito desta à presunção de inocência, preceito segundo qual nenhuma pessoa será considerada culpada até o trânsito em Julgado de sentença penal condenatória, deste modo, foi empregue no presente trabalho a pesquisa qualitativa, bibliográfica e documental. Além disso com base no referencial teórico usado nesta pesquisa, verificou-se que, apesar da função principal da imprensa consista o de comunicar a população, percebe-se que exista um sensacionalismo colossal para transmitir os fatos, principalmente no que se refere a condutas ilícitas tipificadas com mais altos indicies de reprovabilidade. Por fim conclui-se que, é de suma importância se ter uma imprensa liberta de repressões estatais , no qual, esta deverá fazer seu trabalho de forma íntegra e neutra, veiculando as notícias sem expor de maneira abrupta seu ponto de vistar. Dando a devida importância do mesmo modo ao art. 28 da Lei 13.869 de 2019, o qual comina pena as autoridades que ofenda a honra, dignidade e a vida íntima dos querelados por meio de disseminações de informações sem ligação com a prova que se pretenda produzir. Entretanto a despeito de ser um importante passo, não se nota significativas mudanças referente ao sensacionalismo exacerbado dos meios de comunicações, podendo ocorrer a necessidade de que a sanção cominada na lesgilação (detenção de 1 a 04 anos), seja categoricamente reexaminada com fim de aumentar sua pena, bem como que seja estudados e criados outros mecanismos para que essa norma seja cumprida, ou em contrapartida as arbitrariedades realizadas contra os suspeitos, continuará havendo e estes prosseguirão a ter sua defesa prejudicada, causando assim injustiças a torto e direita.
Palavras – chave: Mídia. Tribunal do Júri. Influência. Impacto.
INTRODUÇÃO
Criada pelo germânico Johannes Gutemberg no Século XV, é possível afirmar que a impressa foi uma das mais eficientes revoluções da civilização, cumprindo hodiernamente um papel de alto valor na manutenção das estruturas democráticas de um país. Lamentavelmente, no período atingido entre 1964 a 1985, a República Federativa do Brasil vivenciou o período mais crítico da sua história, a ditadura militar, que reprimiu a censura à imprensa.
Graças a Constituição Federal de 1988, popularmente chamada de Constituição Cidadã, marcou historicamente o processo de redemocratização da nação brasileira, além disso trouxe numerosas liberdades e garantias fundamentais. Tratando-se de uma delas a liberdade de imprensa, expressa no art. 220 da CF/88, o qual prevê explicitamente que nenhuma norma ostentará dispositivo que acanhe à plena liberdade de informação jornalística seja qual for o meio de comunicação social.
Embora previsto na Magna Carta de 1988, a liberdade de imprensa tem sido constantemente desvirtuada, com mídias sensacionalistas, na qual possui um certo viés editorial na mídia em massa em que as notícias são mais exageradas para aumentar os números de audiência de leitores. A partir desse ponto, o presente trabalho objetiva de expor o efeito que a imprensa sensacionalista desempenha sobre a sociedade brasileira, no tocante ao Tribunal do Júri, e enfatizar acerca do Princípio da Presunção de inocência e a Liberdade de Imprensa, bem como outras ponderações que se fazem oportunas.
Devido os grandes índices de delitos no Brasil, não são excepcionais os programas do feitio “policial” na rede aberta de televisão, que, além de transformarem a transgressão penal em um autêntico espetáculo e condenar os suspeitos antecipadamente, alastram o pânico, e a insegurança na sociedade, assim como a repulsa. Com a chegada das redes sociais, este cenário piorou de forma drástica, proliferando o temor e o anseio de vingança com uma presteza ainda maior.
Refere-se de um assunto atual e de ampla relevância, no qual o júri popular possui como natureza a imparcialidade, e a clareza das circunstâncias do caso julgado, que apenas deveriam ser apresentados no momento da audiência de julgamento. Caso os fatos sejam noticiados anteriormente, como é na praxe midiática, pode corromper tais aspectos ao serem afetadas por informações distorcidas advindas dos meios de comunicação. Nessa premissa, casos de grande repercussão por meio da mídia nacional, e que em alguns deles existiu tanta intimidação da sociedade e da imprensa que fora confeccionada novas leis.
O presente Trabalho científico primará pelo uso dos métodos bibliográficos e exegético jurídico, trabalhados por meio da pesquisa documental, explanando o problema mediante a análise das doutrinas já publicadas em forma de livros, códigos, jurisprudências, revistas e sites, que envolva o terma em questão.
O Estudo de pesquisa desenvolveu-se em três capítulos. Primeiramente, com base em doutrinadores que escreveram sobre o tema, na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, será analisado o Tribunal do Júri, abordando a origem e evolução da referida instituição, internacionalmente e nacional, bem como sua função, organização, princípios e os crimes de sua competência.
No capítulo seguinte, serão abordados temas se suma importância para o entendimento do assunto, tais como: a mídia; a liberdade de expressão; de imprensa; de informação; e o direito a privacidade. Logo em diante versar-se-á sobre o princípio da presunção de inocência e a liberdade de imprensa, bem como o modo pelo qual ocorre a colisão entre essas duas garantias constitucionais. Por fim, almejando o tema principal desta pesquisa , o último capítulo explanará sobre os modos pelos quais a mídia expressa o prejulgamento dos réus, através de seus noticiários ou jornais de grande audiência de caráter parciais e sensacionalistas, disseminando a ideia de medo na população e, além disso, transfundindo o ideal de fazer justiça com as próprias mãos.
1.TRIBUNAL DO JURI
1.1 Evolução Histórica do Tribunal do Júri
O surgimento do tribunal do Juri se deu na Inglaterra por volta de 1215, tempo este em que o Concílio de Latrão, aboliram as Ordálias, conhecidas tal como “juízo de Deus”, em que o acusado era sujeitado a uma provação realizada por meio de elementos da natureza, e a intervenção divina provaria sua inocência ou não. Desta feita, o Tribunal do Povo nasce, no qual deixou suas marcas na história do direito inglês e o seu povo, tanto pelo misticismo quanto pelos resultados alcançados por estas práticas, que, à época, era bem diferente dos outros países do “velhos Mundo”, especialmente na Alemanha, França, e Itália, onde o instituto do júri não obteve o êxito almejado, sendo sucedido por outros órgãos.
Devido a demanda de julgar os fatos ilícitos cometidos por bruxarias ou por índole místico, neste momento contava com a participação de 12 homens do povo daquela sociedade que teriam a “consciência pura” e se consideravam donos da verdade divina para examinar o crime e aplicar a respectiva punição. A partir de sua criação, o caráter religioso imposto ao Júri, a estimar pelo número de jurados, que eram 12, ao que indica era para fazer referência aos apóstolos de Jesus, tornando-se um papel que então época era reservado exclusivamente a Deus. Das crenças então existentes, nasceu a instituição dos “Júri”, que se estabeleceu entre todas as instituições de nosso ordenamento jurídico, como a instituição democrática de aplicação dogmática.
Em relação ao Brasil, é importante notar que, assim como o direito constitucional que se baseia nos ideais da Revolução Francesa, a instituição dos júris também se espelhou no direito francês. Além disso, com a proteção dos juízes do antigo regime, que são de origem aristocrática, a França adotou o modelo de tribunal popular da Inglaterra, assim que a instituição criminal foi percebida no ano seguinte à revolução.
No entanto, o Júri como instituição jurídica surgiu da iniciativa do Senado da Câmara do Rio de Janeiro, que apresentou ao Príncipe Regente D. Pedro I a proposta de criação de um “Tribunal do Júri”. Foi criado por ele em 18 de junho de 1822, pouco antes da declaração de independência e por decreto imperial, os chamados “Juízes de Fato”, compostos por 24 juízes, todos homens considerados bons, honestos, inteligentes e patriotas.
Ao contrário do que se poderia imaginar, formou-se no Brasil um júri não para julgar crimes graves contra a vida, mas para julgar crimes na imprensa, cabendo sua decisão ao indulto régio, ficando a nomeação desses juízes sob responsabilidade do Corregedor e dos Comissários de Justiça.
De acordo com a Eliza Thaís Schaeffer
Os réus poderiam destes vinte e quatro recusar dezesseis; os oito restantes seriam suficientes para compor o conselho de julgamento, acomodando-se sempre às formas mais liberais e admitindo-se o réu à justa defesa (apud Mossin, 2009, p.172).
O primeiro julgamento com júri no Brasil ocorreu em 29 de julho de 1822, quando João Soares Lisboa, editor do Boletim do Rio de Janeiro, foi acusado de "lesão corporal gravíssima" por pedir uma convenção constitucional. Contra a vontade do Império, ele foi absolvido por um júri popular..
Em 25 de março de 1824, o Júri de Crise Constitucional brasileiro recebeu status constitucional e passou a fazer parte do Poder Judiciário, que pela primeira vez tinha o poder de julgar processos civis e criminais nos termos do artigo 151 da Constituição do Império, entre eles, juízes e jurados participarão de processos civis e criminais de acordo com as disposições do código.
A Constituição de 1824 foi simbólica em termos de documentos, além de trazer a independência exclusiva da separação de poderes e a autonomia de distribuição do judiciário. Com base nesse pressuposto, o imperador D. Pedro I concedeu independência judicial ao judiciário, mencionando que os jurados eventualmente criados não passavam de juízes de fato. Assim começou o sistema do júri popular no Brasil, passando por diversas mudanças ao longo dos anos, até que em 5 de outubro de 1988, atingiu seu modelo atual, a chamada Constituição Cidadã, em seu artigo 5° Inc.XXXVIII. Determina que:
Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
[...].
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização
que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra
a vida;
[...].
Como podem ver, durante o registo do júri no artigo 5.º do CF/88, ficou claro que a Assembleia Constituinte pretendeu instituir a referida instituição como cidadão autônomo. Além disso, a atual Constituição restaurou os julgamentos soberanos e limitou a competência da Corte para deliberar crimes contra a vida.
Portanto, vemos que há uma preocupação de que a justiça seja dirigida pela própria sociedade, não apenas segundo as normas jurídicas, mas também segundo sua própria consciência.
1.2 PRINCÍPIOS DO TRIBUNAL DO JÚRI À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Preliminarmente, a palavra princípio tem origem do latim principĭum, que significa “origem", "causa próxima", ou "início”. No entanto, para esse trabalho e de acordo com Nucci (2012) a palavra princípio nos dá a ideia da origem de algo em determinado momento ou, como a causa primária ou o elemento predominante na constituição de um todo orgânico. Na nossa Magna Carta de 1988, traz no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, no Capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, na qual em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, há o reconhecimento da instituição do júri e seus princípios, sendo considerado uma Cláusula Pétrea, conforme disposto na Tabela 1.
O Tribunal do Júri é considerado um órgão jurisdicional de primeiro grau da Justiça Comum Estadual ou Federal, sendo considerado uma das instituições mais justas e democráticas do nosso ordenamento jurídico. Todavia, ao analisar a obra “Justiça como Equidade” de 1972 do autor John Rawls, ele apresenta dois princípios da justiça, sendo o 1º) cada pessoa tem o mesmo direito de liberdades iguais que seja compatível com o mesmo esquema de liberdades para todos; 2º) as desigualdades sociais e econômicas devem satisfazer duas condições: primeiro, devem estar vinculadas a cargos e posições acessíveis a todos em condições de igualdade, dando oportunidades a todos, em segundo lugar, beneficiar ao máximo os menos favorecidos da sociedade. Nessa senta, para que se tenhamos uma sociedade mais justa e democrática é necessário seguir os Princípios propostos por John Rawls, os Princípios da Igualdade e da Diferença. O Princípio da igualdade está estabelecido no artigo 5º, c da CF/88. Já o Princípio da Diferença diz respeito ao que já foi dito por Aristóteles na Grécia Antiga, a dar um favorecimento aos menos favorecidos, uma vez que, deve-se tratar os iguais na medida de suas igualdades e os desiguais na medida de sua desigualdade.
No entanto, muito tem sido discutido e criticado a falta de aplicabilidade de tais princípios, especialmente por não serem considerados princípios absolutos. Como exemplo temos o princípio da soberania dos veredictos, em que permite que o Conselho de Sentença seja anulada pelo Tribunal Federal ou Estadual, quando for identificado que os votos dos jurados foram contrários às provas dos autos, sendo o réu submetido a novo julgamento (TÁVORA; ARAÚJO, 2016).
Mais ainda, temos o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, considerado um Princípio supremo. Haja vista que, o Tribunal do Juri é considerada a única instituição que permite qualquer cidadão tomar parte nos assuntos de um dos Poderes da República, no caso o Judiciário. No entanto, conforme tem sido discutido nesse trabalho, a influência da mídia na parcialidade desses jurados, e com isso temos a violação de tal princípio.
Tabela 1: Princípios Constitucionais explícitos que abarca o Tribunal do Juri
Princípio |
Conceito |
Previsão Constitucional |
Plenitude de Defesa |
O princípio da plenitude de defesa é aquele atribuído ao acusado de crime doloso contra a vida, no Plenário do Júri. a principal característica de uma defesa adequada é que o acusado realmente tenha uma defesa suficiente. |
Art 5º, XXXVIII da CF/88 |
Sigilo das votações |
A garantia constitucional do sigilo do voto significa que nenhum jurado pode revelar a essência de seu voto. Este princípio garante a livre expressão das ideias dos jurados, que exercem conscientemente suas funções na obtenção de seus veredictos, livres de qualquer influência externa. |
Art. 5º, XXXVIII, b, CF/88 |
Soberania dos Veredictos |
Proferida a decisão final pelo Tribunal do Júri, não há possibilidade de ser alterada pelo tribunal togado, quanto ao mérito. mesmas condições, venha exercê-lo, e, consequentemente, a torná-los ilegíveis nos termos da LC número 64/90 artigo I d. Este efeito produzindo a sentença passada em julgado, ainda que silencie a respeito. |
Art. 5.º, XXXVIII, c, da C F/88 |
Competência para julgar crimes contra a vida |
Os jurados têm poderes mínimos. Julgar os crimes dolosos contra a vida |
Art 5° “d” da CF/88 XXXIII |
Presunção de inocência |
É uma garantia processual de que o réu não será submetido indevidamente às penas prescritas pelo ordenamento jurídico, garantindo assim um julgamento mais justo. |
Art. 5º, inciso LVII da CF/88 |
Após a devida consideração dos princípios que regem o júri e das duas garantias processuais mais relevantes para o trabalho proposto, é fácil perceber que a relevância para a defesa do réu é, de fato, arrebatadora. E justamente para isso, como mencionado acima, a Constituição Federal vigente elegeu os tribunais acima como garantias autônomas sem a possibilidade de extingui-los da CF.
2. A MÍDIA NA ATUAL ORDEM SOCIAL BRASILEIRA
Por fim, como todas as grandes invenções, o advento da mídia trouxe coisas boas e ruins para o mundo, principalmente quando se trata da Internet (especialmente das redes sociais). Mas apesar de todo conhecimento ser adquirido com muito mais rapidez e facilidade, na medida em que a sociedade participa dos acontecimentos, acompanha-os de forma cuidadosa, espalha as chamadas fake news com a mesma facilidade e rapidez, destila o ódio.
Quanto aos crimes dolosos contra a vida destinados à sociedade imediata, é verídico que a maior parte da responsabilidade é atribuída a artigos sensacionalistas, que se espalham sobretudo na televisão e nas redes sociais e ocasionam tumultos na população pelos detalhes, valor julgamentos e exageros com que são apresentados.
Nessa intenção, parece que no Brasil, o desenvolvimento de crimes dá audiência, converte os apresentadores midiáticos em, delegados, promotores e juízes em celebridades e, notadamente, a mídia, ao propagar os grandes crimes, não apenas informa, mas segundo aos seus olhos, julga e sentencia e, a partir desse momento, o que era apenas digital torna-se físico, a população percebe a dor eo sofrimento das partes envolvidas, tornando-se juízes e júris antes mesmo do processo e dando-lhes o veredicto final.
Além disso, nessa acepção, o autor Fernando Mirault (2020, p. 3), mostra que no processo de comercialização de eventos e notícias, os meios de comunicação entram em posturas de influência, derrubando governos, incitando guerras e alimentando a sociedade com os mais diversos dados em tempo real no mundo em seus veículos, sem mensurar seus efeitos na sociedade.
Assim podemos ver um grande poder influências e até conversão de uma ordem social. Um único retrato de uma criança síria assassinada em uma praia na Turquia foi decisivo para desencadear um debate sobre a crueldade da crise migratória, inclusive apontando alguns meios de comunicação que o acontecimento pode ser um ponto de virada na política europeia em relação aos imigrantes. Da mesma forma, muitos outros incidentes de mídia ocasionaram controvérsias e mudanças que impulsionaram de forma positiva em todo o mundo.
No entanto, o contrário também acontece. Enquanto ocorrências como a do menino sírio conscientizam a sociedade sobre um problema global e trazem mudanças positivas, com pessoas se unificando e tendo simpatia por seus semelhantes, o mesmo não pode ser dito para as criminalidades expostas pela massa midiática. Afinal, estes são conhecidos por sua crueldade. Sendo que quanto mais for cruel e desumano, mais visibilidade esse acontecimento irá possuir.
Os cidadãos então, passam a solicitar ações do judiciário para combater a criminalidade. Fica claro, com isso, que os meios de comunicação influenciam não só a sociedade mas também o processo de investigação e até mesmo o julgamento perante o Tribunal do Júri, demonstrando assim que tem o poder de incriminar, julgar e sentenciar qualquer indivíduo, levando em conta a situação econômica, os interesses sociais e políticos, designando princípios e desequilibrando a Justiça (MIRAULT, 2020).
2.1. LIBERDADE DE IMPRENSA VS HIPÓTESE DE INOCÊNCIA
Considerando os principais pontos sobre os meios de comunicação na atualidade da sociedade brasileira, é necessário discutir a liberdade de imprensa em comparação ao Princípio da Presunção de Inocência. No entanto, antes de imergir neste assunto, deixe-me explicar como esse meio surgiu.
A história mostra que as mídias se originaram no período das pedras (Paleolítico e Neolítico), onde eram postas para criar incisões e figuras rupestres (expressões artísticas pré-históricas, gravuras rupestres e figuras como paredes e etc.), sendo que até onde sabemos, talvez as origens do alfabeto tenham iniciado a explicar a diferença entre as estéticas artísticas e as de natureza comunicativa( MIRAULT, 2020 ).
No século 15, em 1430, a imprensa foi formulada pelo alemão Johannes Gutenberg, e se tornou uma das maiores revoluções da modernidade. No Brasil, por sua vez, iniciou-se em 1808 com a chegada da família real portuguesa, mas vale citar que naquela época apenas o prognóstico de sua liberdade no art. 220 da atual Constituição, que dispõe deliberadamente que:
No que se refere aos crimes premeditados contra a vida, para a sociedade em questão, parte considerável da culpa recai principalmente sobre matérias sensacionalistas veiculadas na televisão e nas redes sociais, e a revolta pública evoca detalhes e juízos de valor, é um fato. , e os exageros com que são apresentados.
Nesse sentido, no Brasil, a exploração do crime cria audiência, faz com que as celebridades dos meios de comunicação sejam apresentadores, representantes, promotores e juízes, e o mais importante, ao relatar crimes graves, a mídia é a fonte da informação. julgam, a partir daí, o que era apenas digital tornou-se físico, o público sentiu a dor eo sofrimento dos envolvidos, e o final antes do julgamento. Seguindo em concordância com:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística
Neste artigo, destaca-se o parágrafo 1º, que estabelece que nenhuma lei subordinará qualquer mecanismo que impeça a plena independência de informação da imprensa em todos os meios de comunicação. A importância desse órgão para uma sociedade democrática não pode ser negada, principalmente para um país que enfrentou ditadura e censura militar, pressupondo assim um maior simbolismo de liberdade e democracia após esse período.
Ruy Barbosa destacou que a mídia é “vista da Nação. Por ela é que a Nação acompanha o que lhe passa ao perto e ao longe, enxerga o que lhe malfazem, devassa o que lhe ocultam e tramam [...]. Sem vista mal se vive” (BARBOSA, 2018, p. 12).
No entanto, embora demasiado importante, é preciso firmar com o sensacionalismo que a mídia faz para os crimes mais violentos e de alto perfil. Como manifestado antes, o drama do crime se transforma em um show de terror, elevado ao máximo, com verdadeira caça às bruxas para encontrar o suposto culpado. Claro, o suspeito será automaticamente colocado como culpado antes mesmo do início do julgamento mesmo com a presunção de inocência, em que ninguém é julgado culpado antes do veredicto final em um caso criminal.
Portanto, há um conflito óbvio entre os princípios, ou seja, liberdade de imprensa versus presunção de inocência. O que realizar nesta ocorrência? Afinal, por um lado, há a garantia do suspeito de que não será previsto culpado até que subsista trânsito em julgado da condenação criminal, mas, por outro, é possível aperceber-se que esse princípio não é guardado pela mídia que contam com a liberdade de imprensa para fazer histórias sensacionalistas e fomentar o ódio cego em uma população enfurecida para encontrar um culpado.
Mirault fala que:
a mídia alcança o poder mediante a construção da opinião pública, apresentando sua própria verdade. Não existe um contradiscurso, uma forma ativa de inconformidade com as informações divulgadas, e por este fato, torna-se impossível qualquer medida de combate às verdades apresentadas pela mídia (MIRAULT, 2020, p. 62).
Além disso, o dito autor segue argumentando que o comportamento da sociedade é influenciado pela mídia e seu modo de pensar é incorporado sem questionamentos, e que essa informação é considerada verdade absoluta (MIRAULT, 2020). Essa posição é cabalmente danosa à população pois vai muito além da mera informação, impossibilita que indivíduos imersos em uma grande magnitude de informações questionem a autenticidade do que é transmitido.
Também deve-se ter em mente que artigos escandalizadores interessam à população e geram audiência. Neste sentido, foi criado o programa "polícia", que visa não só a informar sobre os crimes cometidos, mas também divertir o público. Afinal, quem assiste a um programa de TV em um dia tranquilo sem grandes eventos? Para preservar o público a mídia precisa de grandes eventos, e nada chama mais atenção do que um crime chocante que aconteceu no país.
A partir daí tudo se formou, criou-se uma "indústria do horror que se nutre da cultura do medo e mantém o pânico: programas de "combate ao crime que trazem incessantemente crimes terríveis, repletos de conversões se possível, contados teatralmente com grande detalhe e exagero, em uma maneira que parece ser muito mais costumeiro do que realmente é. Isso, é claro, causou excitamento na população assustando que isso pudesse acontecer com eles ou seus entes queridos, e ao mesmo tempo despertou o anseio de represália.
O fato de uma parte da imprensa declarar que apenas relata o fato e não fabrica não a faz menos neutra. Além disso, há quem acredite que essa neutralidade da mídia não passa de um mito ou no máximo um ideal. Diante desse cenário, como podemos esperar a aplicação do princípio da Presunção de Inocência?
3. A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NOS JULGAMENTOS
Conforme referido anteriormente, o Tribunal do Júri é constituído por membros da própria sociedade que assumem a função de juiz para decidir sobre a condenação ou absolvição do arguido. Essa posição ganha tanto mais peso quanto sua capacidade de julgar crimes dolosos contra a vida, o que, teoricamente, demanda-se uma maior obrigação para que não seja cometida uma injustiça.
O que chama a atenção, porém, é que por trás da função que exercem ainda estão pessoas propensas a enganos em sua maioria sem conhecimento jurídico. Devido a este preconceito e opiniões podem ser levadas ao tribunal, mesmo que a justiça seja esperada. E a mídia, por sua vez, desempenha um papel fundamental nesta ocorrência.
No ponto de vista de uma ideia da extensão e poder da mídia em afetar as pessoas, tomamos como exemplo para esse controle os crimes, principalmente assassinatos de alto impacto. É fácil aperceber-se que assim que ocorre um crime violento ou chocante no Brasil, a mídia sem delonga começa a cobrir o assunto e novas informações chegam a cada dia. Antes que o possível suspeito seja oficialmente acusado, surgem “provas” a todo momento, testemunhos de conhecidos, análise de leituras corporais, pesquisas em redes sociais. O suspeito que foi condenado por um país inteiro perante o júri, só tem uma coisa a fazer: tem que ir à mídia para se proteger.
Muitas vezes, além de não ser bem sucedido em se proteger, se culpa ainda mais. Como todos o estudam cuidadosamente, não é incomum cair em contradição ou negá-lo de qualquer fonte. Consequentemente, não é surpresa que toda essa cobertura da mídia tenha levado as pessoas a acreditarem, sem dúvida, que estão enfrentando o verdadeiro culpado. Lamentavelmente, isso também pode ter jurados que são expostos a dados antes do início do julgamento.
E que essa posição não se restringe aos jurados, como bem afirma Mirault:
Um julgamento com cobertura midiática pode estar viciado desde o início, haja vista que hoje a mídia nefastamente penetra em qualquer lugar, atingindo as pessoas de forma muito forte. Desta forma, desde a ocorrência da ação criminosa e a consequente repercussão pela mídia, o processo investigativo fica viciado, pois a mídia, já no início, influencia policiais e peritos de forma a realizarem seu trabalho com um conceito pré-formado. Não obstante isto, a cobertura do crime pela mídia coloca frente a frente o delegado de polícia e a opinião pública, de forma a contribuir para que toda a investigação seja prejudicada por pressão da imprensa e da sociedade, apressando o inquérito, trazendo danos irreparáveis à persecução criminal e posteriormente ao julgamento (MIRAULT, 2020, p. 74).
Assim, é fácil compreender o poder da mídia de influenciar não apenas o júri, mas também de todas as partes envolvidas, pactuando todo o processo investigativo até o momento do julgamento. O motivo é claro: em busca de espectadores, a mídia, junto com a sociedade pressiona os delegados, advogados, especialistas, policiais e todos que julgarem necessário. Por sua vez, eles se sentem encurralados e acabam se rendendo porque já têm uma ideia e acabam fazendo seu trabalho de uma forma que as pessoas aprovem.
Como argumenta Mirault (2020) o processo torna-se falho e acaba levando a danos irreparáveis à aplicação da lei. Nesse caso, pode-se perguntar em que situação o réu corre o risco de uma defesa corrompida. Não importa o quanto seu advogado tente, o dano já foi feito, o público e o júri já estão contra ele. Em suma, o princípio máximo do julgamento do júri, o equilíbrio entre denúncia e defesa, é inviabilizado pela interpretação da mídia
3.1. RELAÇÃO ENTRE A MÍDIA E A (IM) PARCIALIDADE DOS JURADOS
O Código de Processo Penal determina que o Conselho de Sentença permaneça incomunicável para evitar qualquer possibilidade de seus membros serem “corrompidos” por dados externos, isso está previsto no art. 458, § 1º, que afirma que o Conselho só pode ser abordado em deliberação. Uma vez sorteados, os jurados não podem se comunicar uns com os outros ou dar suas opiniões sobre o caso, posto isso o resultado se daria em uma possível multa e exclusão do Conselho.
O referido mecanismo é claro na medida em que o juiz alertará os jurados que, após sorteados, não poderão se comunicar com outros, nem opinar sobre o processo sob pena de desclassificação do Conselho e fiança.
A análise desta tese mostra a importância de manter o júri incomunicável. A violação da intransferibilidade é um dos motivos de ab-rogação da pena e um novo, pois qualquer tipo de influência externa é punível (MIRAULT, 2020, p.76).
Apesar da preocupação em garantir que o Júri retenha o sigilo durante o julgamento, cabe destacar que, no momento da nomeação dos jurados, eles já foram expostos à intensa cobertura midiática e já possuem pleno conhecimento do caso. É muito raro hoje em dia que as pessoas não tenham acesso à informação de forma alguma. seja na televisão na internet ou mesmo em conversas com outras pessoas. Dessa forma, essa condição pode afetar as deliberações do júri, que dificilmente terá a imparcialidade essencial para tanto.
Vale ressaltar que o contrário também aconteceu. Muitos réus de primeira viagem sem precedentes são, em certo sentido, "conservados" pela mídia e, portanto, pela sociedade, o que sem dúvida tem relevância sobre os jurados quando eles deliberam em razão da absolvição ou da condenação. Isso de alguma forma acaba com a neutralidade do Júri.
Vale citar aqui as palavras do próprio Ruy Barbosa. Embora tenha cabido na imprensa um "órgão visual nacional" é um meio pelo qual as pessoas respiram, não pôde parar de notar o seguinte:
Tal a condição do país, onde a publicidade se avariou, e, em vez de ser os olhos, por onde se lhe exerce a visão, ou o cristal, que lhe clareia, é a obscuridade, que se perde, a ruim lente, que lhe turva, ou a droga maligna, que lhe perverte, obstando-lhe a notícia da realidade, ou não lhe deixando senão adulterada, invertida, enganosa (BARBOSA, 2018, p. 12).
As proclamações do autor são bastante atuais, principalmente nesta era digital, muitas vezes destruída por notícias falsas. A mídia é, na verdade, o olhar através do qual um povo vê sua própria época e toda a sua sociedade, por isso deve ser o “cristal que ilumina” e não “a escuridão perdida” como nos dias traspassados. Há tanto sensacionalismo na imprensa que incessantemente anuncia crimes horrendos e acarreta aterrorizando um país inteiro, refém de seu próprio pavor, muitas vezes fora de sintonia com a realidade.
Então emerge a pergunta sobre qual será a posição do réu após o julgamento. Como a sociedade o perceberá diante da suposição de absolvição, ou mesmo após o cumprimento da pena? Ele será admitido ou barrado disso? A verdade é que muitas vezes o simples acontecimento de um indivíduo ser suspeito de um crime já é sentenciado por todos que se deixam influenciar por uma mídia mais preocupada em intensificar a publicidade do que em dizer a verdade.
Por sua vez, o próprio júri também se converte em show, e podemos dizer que é por isso que as pessoas gostam tanto. Como explicado acima, um réu tem direito a uma defesa completa se os advogados utilizarem o fator emocional para influenciar os jurados.
Diante disso, parece pouco impossível reter imparcialidade, especialmente porque os jurados não requerem justificar seus votos, tornando-os mais suscetíveis às influências da mídia, advogados, experiência de vida, preconceitos etc. Se fosse necessária uma justificação, talvez o Conselho se visse obrigado a pensar profundamente sobre a motivação por trás do voto e, de fato, a votar com maior consciência da responsabilidade de sentenciar ou inocentar uma pessoa.
No Brasil, temos alguns casos muito emblemáticos, como: (i) o assassínio do louco do parque, (ii) da atriz Daniela Perez, (iii) Suzane Richthofen, (iv) e da atuação do goleiro Bruno, (v) da família Nardoni, entre muitos outros, foram sentenciados pela mídia sem direito de defesa em público.
Mirault falará:
embora os três crimes supracitados tenham sido realizados de maneira brutal e sejam condutas extremamente reprováveis pela sociedade, merecendo punição severa, não há justificativa para o fato de terem sido tratados de maneira diversa e muito mais rigorosa que os acusados de crimes semelhantes não explorados pela mídia, vez que se está contrariando o princípio da igualdade, garantido constitucionalmente (MIRAULT, 2020, p. 86).
As palavras do autor são realmente muito relevantes, especialmente considerando que esses casos têm sido tratados com muito mais severidade do que outros casos similares não cobertos pela mídia, o que os impedirá de se reerguer e mudar-se em seus caminhos. Então pode-se ver que:
Tais consequências atingem de forma pungente não só no âmbito jurídico, afetar a imparcialidade do julgamento é apenas um de seus efeitos. O suspeito pode se tornar culpado pelo julgamento da população, o que pode vir a prejudicar gravemente sua vida pessoal, fazendo com que recaia sobre ele o estigma de “criminoso”, quando nem mesmo foi submetido ao devido processo legal (SANTOS, 2018, p. 53).
De fato, na sociedade atual, a informação especialmente a veiculada pela imprensa é tida como certa pela maioria da população sem a menor consideração crítica, as frases como "se está na televisão deve ser verdade" atuam como refletor sobre o pensamento da maioria que não compreende que o objetivo da reportagem é engajar o público e não procurar a verdade.
As notícias são tratadas como uma mercadoria por corporações que visam obter vantagem. Eles não se importam se agigantaram, se a pessoa é culpada ou inocente, muito menos como o júri vai ver se for para o júri. Eles não se importam se o conselho tem a imparcialidade essencial para resolver se absolve ou condena uma pessoa.
4. A RESPONSABILIDADE DA MÍDIA, A LEI 13.869/19 E A TUTELA DA INTIMIDADE DO OFENDIDO FRENTE AO VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES
Diante do exposto, tendo em vista o papel da mídia na vida das pessoas, a ponto de Ruy Barbosa (2018) considerá-la a "visão da nação e enfatizar que se fosse eliminada ou envenenada, se bloqueasse as vias aéreas de um ser vivo, temos que nos perguntar se há solução para essa questão. Sim, porque sem dúvida é um grande problema que a mídia sensacionalize tragédias a ponto de indignar nacionalmente, e isso afeta não somente os jurados, mas também todos os envolvidos no julgamento comprometendo a defesa dos acusados.
Mas deve-se notar que o enorme protagonismo da mídia na sociedade não é o que está sendo discutido neste artigo. A liberdade de imprensa é fundamental para a república, pois as pessoas têm direito à informação e merecem conhecer os acontecimentos mais importantes, assim como a censura à mídia é proibida.
No entanto, deve-se notar que nenhuma liberdade é perfeita, nem mesmo a da imprensa. Isso, como ensina Santos (2018), requer instrumentos adequados para demarcar os limites do desenvolvimento da imprensa. Como afirma o autor, isso não configura censura à imprensa, mas apenas uma ferramenta necessária para impedir que outros direitos do acusado sejam violados (ARYA, 2018, p. 43).
Além disso, para se ter uma ideia da real função do jornalista e suas atribuições nessa profissão, o art. 6º da codificação de Ética do jornalista Brasileiro, dispõe que:
Art. 6º É dever do jornalista: I - opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos; II - divulgar os fatos e as informações de interesse público; III - lutar pela liberdade de pensamento e de expressão; IV - defender o livre exercício da profissão; V - valorizar, honrar e dignificar a profissão; VI - não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha; VII - combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação; VIII - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão; IX - respeitar o direito autoral e intelectual do jornalista em todas as suas formas; X - defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito; XI - defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, dos adolescentes, das mulheres, dos idosos, dos negros e das minorias; XII - respeitar as entidades representativas e democráticas da categoria; XIII - denunciar as práticas de assédio moral no trabalho às autoridades e, quando for o caso, à comissão de ética competente; XIV - combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza.
Inicia-se um confronto entre acusação e defesa, em que o vencedor é aquele que tem maior oratória e, portanto, convence o Conselho da condenação.
Destacam-se as questões II e V, nomeadamente a divulgação de factos e informações úteis ao público E acima de tudo é valorizar, respeitar e prezar a profissão. No entanto, em nenhum momento afirma que há obrigação de revelar acontecimentos e dados de ímpeto público de forma sensacionalista, mas, todavia, divulgá-los. Modificar infrações chocantes em impulsionadores de audiência sem se atentar com as consequências para com o acusado claramente não enobrece a profissão.
Sendo assim, segundo Santos a mídia:
É indispensável que desempenhe seu dever de informar pautado na honestidade, responsabilidade e seriedade. Apenas dessa forma contribuirá positivamente para a formação do pensamento, atendendo aos fins da sociedade, dando forma a uma justiça social livre de interesses privados (SANTOS, 2018, p. 59).
É de importância dos meios de comunicação atuar de forma impecável e neutral para noticiar os acontecimentos com a seriedade exigida pela função e é mais do que evidente. Sem exagerar, sem esquadrinhar uma tragédia, apenas cumprindo a sua responsabilidade de distribuir informações ao povo.
Se o jornalismo continuar como está agora, as injustiças prosseguirão, principalmente no que diz respeito aos ataques intencionais à vida que são da competência do Júri. Não se pode esperar que uma sociedade, que é constantemente induzida com inúmeras ideias midiáticas sobre o crime, possa ignorá-lo e julgar com uma indeclinável neutralidade essencial.
Os policiais, peritos, delegados e juízes também são assediados pela imprensa, por isso é demasiadamente árduo agir contra as informações que são publicadas, dificultando assim o devido processo legal, o que podemos dizer das pessoas usuais na própria sociedade. Há uma forte motivação de revogar a forma atual de fazer jornalismo, não para censurar mas como meio de prevenir novas injustiças.
Mas algumas mudanças são necessárias não apenas na imprensa, mas também na influência que a mídia pratica em todos os setores da sociedade e nos processos judiciais que estão sendo comprometidos.
Além disso, é significativo citar a lei 13.869 de 2019, conhecida como a nova “Lei do Abuso de Poder”. Sua origem foi essencial após repetidas violações das garantias fundamentais mínimas pelas autoridades, o que chamou a atenção dos atores políticos para o vácuo normativo do ordenamento jurídico brasileiro quanto à persecução penal dos atos de abuso de autoridade. E é nesse contexto que nasceu a lei 13.869/2019. Entre os artigos elencados na referida lei está o artigo 28, segundo o qual:
Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Bechara et al fala que:
Cumpre destacar que o dispositivo penal em epígrafe tem por objetivo evitar, a todo modo, uma exposição negativa da pessoa investigada ou processada, especialmente em meios midiáticos. Não se desconhece que em determinados crimes, notadamente de grande relevância e repercussão social, haja um interesse jornalístico evidente em se divulgar detalhes do processo, desbordando-se, por vezes, para uma indesejável perspectiva sensacionalista que contamina o resultado justo. Assim, ao mesmo tempo em que se pretendeu assegurar a liberdade de imprensa e de publicação das informações obtidas [...], objetivou-se criminalizar a conduta daqueles que, tendo acesso aos elementos de informação do processo, acaba por divulgá-los indevidamente, expondo injustificadamente a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado (BECHARA; et al, 2020, p. 315).
Os autores quando falam do art. 28 da nova lei de Abuso de autoridade não seria mais clara. Embora o artigo em questão ou os próprios autores não se limitem unicamente ao júri, a análise realizada sintetiza impecavelmente o que se pretende neste trabalho.
Como chegamos, há uma necessidade real de evitar que a pessoa sob investigação ou acusada seja exposta negativamente pela mídia, porque na verdade se tratava de garantir a liberdade de imprensa e castigar aqueles que pesquisaram injustificadamente a pessoa sob investigação ou do acusado de forma que não prejudique sua honra ou sua imagem, nem sua privacidade ou suas relações íntimas. Isso era desejado e deveria ser feito para que não houvesse censura à imprensa e a defesa do réu não fosse comprometida.
5. CONCLUSÃO
Considerando tudo o que foi exposto e comprovado neste trabalho, o lugar que a mídia ocupa na sociedade torna pouco possível a imparcialidade do Júri, a menos que sejam feitas mudanças. Não estamos falando aqui de modificações radicais que não encontram previsões, apenas que sejam realmente respeitadas, antes de tudo: o Código de Ética do Jornalista Brasileiro, especialmente no que se refere à honra dignidade e valorização da profissão o que não acontece graças a tanto exagero midiático, quando se limitam a relatar os fatos de forma completa e imparcial, sem julgamentos de valor.
Logo em seguida pugno que o art. 28 da lei 13.869 de 2019 seja estritamente resguardado e que a pena, de detenção de 1 a 4 anos, seja aumentada se necessário. Afinal, a importância dessa lei é clara, mas ela é eficaz ou até mesmo suficiente? Porque embora seja um grande avanço, percebe-se que não se observa uma grande mudança no exagero midiático com que se denunciam os crimes, principalmente os cometidos contra a vida. Lamentavelmente, quem sofre nessa condição é o acusado, pois encontra desconfiança, dúvida, repulsa e condenação preventiva da sociedade como um todo.
Diante de todo o país estão, entre outros, os membros que formarão o Conselho de Julgamento: juízes, chefes de polícia, peritos, todos sujeitos à influência e/ou pressão da mídia. É de se lamentar que mesmo após a aceitação da nova lei de Abuso de Poder, dados difamatórios de suspeitos sigam circulando. É justamente por isso que é de suma importância que haja mais inspeção e eficiência para que essa posição disponha a ser alterada para que sejam respeitadas as garantias mínimas do acusado.
Evidentemente, o espaço ocupado pela mídia na vida das pessoas permanecerá o mesmo, portanto, que se dedica a informações que não contenham julgamentos de valor e não causem pavor irracional e revolta naqueles que buscam informações. Ou seja, que seja feito no país um jornalismo diferente, que se concentre na veracidade dos fatos, e não no aumento da audiência.
REFERÊNCIAS
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SANTOS, Isabela Rodrigues. A criminologia midiática no tribunal do júri e a preservação dos princípios da presunção da inocência e da imparcialidade. 2018 Orientador: Prof.a Me. Danielle da Rocha Cruz. 64 f. TCC (Graduação) – Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba, 2018. Disponível em: < https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/13738/1/IRS28112018.pdf> Acesso em: 15 mai. 2021.
VALE, Ionilton Pereira. O Tribunal do júri no direito brasileiro e comparado. Porto Alegre: Editora SaFe, 2014.
[1]Doutora em Ecologia de Ambientes Aquáticos Continentais pela Universidade Estadual de Maringá, Brasil (2021). Professora da Faculdade Serra do Carmo, Brasil. E-mail: [email protected]
Graduando em Direito pela Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CASTRO, KAYLLON CARNEIRO DE. A influência da mídia no tribunal do júri Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 nov 2022, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60211/a-influncia-da-mdia-no-tribunal-do-jri. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
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