RESUMO: O presente artigo busca analisar a proteção jurídica acerca da utilização do crime de violência psicológica contra a mulher como mecanismo de controle sobre a vítima nas relações afetivas. Com esse objetivo, verifica-se as normas que asseguram instrumentos de amparo às mulheres, de forma a averiguar se os avanços normativos contribuem para a criação de um ambiente seguro de denúncias contra o agressor, identificando o meio pelo qual o agressor obtém o domínio sobre a vítima, a ponto de ocultar ou dificultar o conhecimento do delito e sua respectiva incriminação. Esta pesquisa é do tipo bibliográfica, desenvolvida a partir do método dedutivo, a qual demonstra os importantes avanços trazidos com a positivação de normas protetivas já existentes e as mais recentes. No entanto, há que avançar-se mais ainda no intuito de garantir efetivamente segurança para as vítimas de violência psicológica, de maneira que as estimulem realizar a adequada denúncia, colaborando para o rompimento do ciclo vicioso relacionado ao controle emocional, havendo assim, uma maior dignidade e preservação da vida de muitas mulheres.
PALAVRAS-CHAVE: Violência psicológica. Mulher. Proteção Jurídica. Controle do agressor. Denúncia.
ABSTRACT: This article seeks to analyze the legal protection on the use of the crime of psychological violence against women as a control mechanism over the victim in affective relationships. With this objective, the norms that guarantee instruments of support to the woman are verified, in order to verify if the normative advances contribute to the creation of a safe environment for complaints against the aggressor, identify the means by which the aggressor obtains dominion over the victim, to the point of hiding or hindering the knowledge of the crime and its respective incrimination. This research is of the bibliographic type, developed from the deductive method, which demonstrates the important advances brought with the positivization of existing and more recent protective norms. However, it is necessary to go even further to effectively guarantee the safety of victims of psychological violence, in order to encourage them to report properly, helping to break the vicious cycle related to emotional control, thus having greater dignity and preservation of life of many women.
KEYWORDS: Psychological violence. Women. Legal Protection. Aggressor control. Complaint.
1 INTRODUÇÃO
O artigo tem como temática a violência psicológica contra a mulher, concentrando-se na análise do acolhimento legal frente a este crime silencioso o qual envolve meios de dominação comportamental, principalmente quando os envolvidos possuem relacionamento afetivo, uma vez que, além de prejudicar a saúde mental da vítima, ainda dificulta a incriminação do agressor.
Nessa perspectiva, objetiva-se especificar os regulamentos legais que buscam proteger as mulheres vítimas de violência psicológica, indagando a contribuição dos avanços normativos em face da segurança das vítimas ao efetuar a denúncia, posto que, o agressor dispõe de domínio sobre a vítima, abrindo margem para possíveis prejuízos probatórios, os quais impeçam a devida punição.
Através do método dedutivo adotado, observa-se que o assunto desenvolvido demonstra ser de extrema importância para ser aprofundado, compreendido e informatizado, em razão de muitas mulheres ainda viverem em ambientes e relações que lhes causam sofrimentos, seja por falta de opção, ausência de apoio, por constante medo ou até mesmo, por desconhecimento dos seus tão fundamentais direitos, devendo ser tratado como assunto de saúde pública.
Analisando a bagagem protetiva que já foi conquistada, constata-se que ainda há muito o que ser evoluído, visto que, o machismo continua enraizado em nossa sociedade, seja ele manifestado de maneira expressa ou velada, mas, sua existência é inegável, o mesmo que põe a mulher em lugar de inferioridade, chegando ao cometimento do crime de violência psicológica, um delito tão grave que poderia ser pensado como um meio de prevenção para as outras demais modalidades de violência doméstica em geral, razões essas que contribuem para a temática selecionada.
Para tanto, o estudo abordado terá sua ampliação na indagação referente a contribuição das normas protetivas para as vítimas de violência psicológica frente aos avanços legislativos, averiguando se as mulheres se sentem protegidas de fato para efetuar a denúncia sem que para isso coloque sua vida em risco, pois além de haver o constrangimento da mulher na exposição dos fatos, ela ainda se submete a um processo complexo de conseguir comprovar o crime.
Posto isso, o artigo passará por um contexto explicativo sobre a violência psicológica, seu embasamento jurídico e evolução diante da Lei 14.188/21, os desafios que giram em torno do crime elucidado, a seguridade nas denunciações frente as normas legais, o domínio do agressor sobre a vítima e a incriminação do agressor, conteúdos estes que fundamentarão a problemática aludida.
2 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Primordialmente, se faz necessária a compreensão do termo violência psicológica, uma vez que possui conceituação ampla, de forma a dificultar sua identificação.
Nesse diapasão, será demonstrado historicamente como as mulheres eram tratadas em épocas onde o patriarcado predominava, fazendo com que a mulher não tivesse direito algum sobre suas próprias escolhas de vida. Atualmente, essa prática ainda é existente, só que agora considerada crime.
2.1 Contexto da violência psicológica contra a mulher
De acordo com o Brasil (2001 apud CAPONI; COELHO; SILVA, 2007, p. 96), a violência psicológica é toda conduta ou omissão que provoque ou vise provocar dano à autoestima, à identidade ou ao desenvolvimento da pessoa, como por exemplo: ameaças, humilhações, chantagem, imposições de comportamento, discriminação, exploração, crítica sexual, privação do direito de ir e vir, induzimento ao afastamento de familiares e amigos, ou manipulação do uso do próprio dinheiro, sendo a violência mais complexa de ser identificada.
São inúmeras consequências que a violência psicológica pode causar, uma vez que não prejudica apenas a saúde mental, mas também a saúde física, levando muitas vezes a depressão, ansiedade, assim como diversos outros traumas. Fazendo com que a vítima carregue sequelas pelo resto de sua vida (ROCHA, 2022, p. 06-07).
Estamos diante de uma violência complexa, sendo difícil de ser taxada em exemplos fixos e imutáveis, visto que essa complexidade possui diferenciação, conforme afirmam Caponi, Coelho e Silva (2007, p. 98), a maior distinção entre a violência doméstica física e a psicológica é que a física contém a ação de agredir de forma corporal a vítima, já a psicológica, envolve expressões, posturas, olhares, não necessitando haver um contato físico direto.
Conforme o entendimento de Caponi, Coelho e Silva (2007, p. 99), a Organização Mundial de Saúde expressa que a violência psicológica implica em agressões verbais de forma reiterada, privação dos bens materiais, pessoais e financeiros. Para muitas mulheres, toda tortura incessante é ainda mais gravosa que a violência física, devido prejudicar a confiança em si mesma, a sua segurança e autoestima. Uma única ocorrência de violência física pode aumentar significativamente o abalo da violência psicológica, para algumas vítimas o pior sofrimento não é a violência em si, mas a crueldade e martírio mental, do constante temor e pânico. Por essa razão, essa forma de violência precisa ser averiguada como problema de saúde pública, devendo haver maior ampliação de debates e prevenção, bem como criação de políticas públicas específicas para o seu combate.
É imprescindível a análise do porquê essa disseminação de sofrimento à mulher permanece por tanto tempo. Durante muitos anos, no decorrer da história, a mulher vivenciou amplas transformações com relação ao seu tratamento diante da sociedade, desde os primórdios, sempre sendo vista como um ser humano fragilizado e tendo seus direitos reprimidos (ROCHA, 2022, p. 05).
Com o decurso do tempo, a cultura patriarcal ficou bastante enraizada no cotidiano das pessoas, consoante o entendimento de Rocha (2022, p. 08), o homem era o gênero dominante, sobretudo no que diz respeito à força física, enquanto a mulher cuidava dos filhos e do lar, ficando subordinadas a dependência e sujeitas ao controle masculino.
Nesse sentido, Rocha (2022, p. 05), afirma que houve abundantes movimentos feministas os quais buscavam a conquista de direitos iguais entre homens e mulheres, com isso, gradativamente a mulher obteve espaço na sociedade, provocando o surgimento de legislações específicas.
Todavia, somente em 1988 que a Carta Magna reconheceu a concepção de igualdade de gêneros, objetivando a valorização da mulher, movimentos esses que ocorreram de maneira gradual (ROCHA, 2022, p. 05).
Vale ressaltar que as mulheres já vinham tendo seus direitos violados ao longo dos anos e a luta foi árdua para que existisse uma maior proteção do seu direito de escolha de vida, seja na forma de falar, de pensar e de agir, levando a relacionamentos abusivos e pondo suas vidas em risco ao lado de um até então “conhecido”. Nesse ponto, o artigo terá maior aprofundamento, referente ao crime praticado entre relações afetivas (homem e mulher), onde torna toda violência ainda mais complexa de ser identificada e por inúmeros motivos, levando o agressor ter domínio sobre a vítima.
Reforçando o disposto acima, Rocha (2022, p. 05-06), assevera que somente depois de muitos séculos de acontecimentos e exigências de medidas para o combate à violência e a discriminação contra a mulher, que em 2006 ocorreu uma grandiosa conquista para essas mulheres, a criação da Lei Maria da Penha, a qual possui o objetivo de punir com mais rigidez as agressões contra a mulher em ambiente doméstico e familiar, antes dessa Lei não havia qualquer tipificação referente a essa conduta ilícita, nem mesmo um acolhimento jurídico, avanço normativo este, que resultou da denúncia realizada por Maria da Penha Maia Fernandes, através do Centro de Justiça, assim como também pelo Direito Internacional e pelo Comitê Latino Americano de Defesa dos Direitos da Mulher à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Essa lei surgiu após vários maus-tratos cometidos para com Maria da Penha, causados pelo seu ex-marido, violências essas que resultaram em traumas psíquicos, além de deixá-la paraplégica. Conforme elucida Rocha (2022, p.06), após o caso chegar à Organização dos Estados Americanos, constatou-se que houve negligência perante os direitos de Maria da Penha, em razão disso, houve a recomendação para que o governo brasileiro elaborasse uma legislação específica concernente a violência doméstica, surgindo então a Lei Maria da Penha.
Nesse diapasão, em uma palestra ao Canal Escola do Poder Judiciário de Roraima, Rogério Sanches expressa que a Lei nº 11.340 de 2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, anuncia em seu art. 7º, incisos I, II, III, IV e V, cinco formas de violência doméstica e familiar contra a mulher: violência física (que pode ir desde a contravenção penal de vias de fato até sua forma mais drástica que é o feminicídio), a violência psicológica, a violência sexual, a violência patrimonial e a violência moral, entre outras. Segundo perfaz Capez (2020, p. 205), “o conceito é bastante amplo, não se restringindo apenas à violência física”. À priori, o artigo objetiva maior ênfase no que concerne à violência psicológica nas relações afetivas.
Anteriormente a referida lei, não havia lei específica que tratasse da violência doméstica, a mulher tinha a discricionariedade de desistir da denúncia na delegacia, não raras vezes, era a própria vítima que entregava a intimação para o próprio agressor para que o mesmo tomasse conhecimento do comparecimento a audiência.
Seguidamente, não existia decretação de prisão preventiva, muito menos flagrante do agressor, ocorria também a fatalidade da mulher não ser informada quanto ao andamento do processo, principalmente se o seu agressor continuava ou não preso, não bastante, a vítima ainda ia as audiências sem a presença de um defensor legal.
Ademais, a violência doméstica sequer configurava agravante de pena, o violentador tinha a liberdade de frequentar os mesmos lugares que a vítima, sem a menor proibição de contato com a mesma. Certamente, a Lei Maria da Penha trouxe vários avanços para proteção das mulheres.
Contudo, no que tange a violência psicológica, a mesma não era considerada de fato um ilícito penal, somente em 2021 que essa modalidade de agressão foi sancionada como crime, através da Lei nº 14.188/21, incluindo no Código Penal a violência psicológica, aumentando a pena do crime de lesão corporal praticado por causa do gênero, instituindo pena de reclusão e o Programa Sinal Vermelho contra a violência doméstica (ROCHA, 2022, p. 06).
À vista disso, serão aprofundadas as alterações trazidas por essa lei baseadas na temática em questão, bem como todo amparo jurídico para as mulheres, vítimas da violência psicológica.
2.2 Proteção jurídica frente ao avanço da Lei n° 14.188/21
A violência psicológica contra a mulher inicialmente já era tratada pela Lei n° 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha, no artigo 7°, inciso II:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
Cumpre destacar que o artigo descrito acima não expressa necessariamente crime e contravenção, ele define formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, formas essas que, detalhadas podem corresponder a crimes, contravenção, ou podem não corresponder a nenhuma delas e ainda assim, continuam sendo violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme afirma Rogério Sanches em uma palestra sobre o tema no Canal Ejurr.
À luz do entendimento de Cunha (2022, p. 253), existia lacuna no momento em que a violência psicológica não estava tipificada no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40), tornava-se contraditório, constar expresso em uma das leis mais marcantes do país essa forma de violência e a mesma conduta não configurar um ilícito penal.
Em consonância com Cunha (2022, p. 253), “Diversas condutas consistentes em violência psicológica, [...] apesar de serem ilícitos civis, não eram criminosas.”
Inúmeras mulheres no momento de registrar o boletim de ocorrência pelo crime violência psicológica, eram comunicadas que esse ato não configurava crime, nem mesmo uma contravenção (CUNHA, 2022, p. 253).
Ocasionalmente, eram indeferidas medidas protetivas em razão da conduta praticada não configurar crime ou contravenção. A violência psicológica encontrava-se como uma violência muito comum em nosso cotidiano e mesmo assim não era crime ou contravenção necessariamente, segundo comentário de Rogério Sanches em uma exposição no Canal do Youtube Escola do Poder Judiciário de Roraima.
Desse mesmo modo, a falta de normatização prejudicava a concessão de vários amparos jurídicos essenciais para a seguridade da vítima, como medidas protetivas de urgência, conforme afirma Cunha (2022, p. 253).
Em concordância com Firmino e Pereira (2021, p. 08), a violência psicológica mesmo já estando elencada na Lei Maria da Penha em seu dispositivo 7°, inciso II, não existia a tipificação no Código Penal Brasileiro. Observa-se que, muitas condutas consistem em violência psicológica, mas na maioria das vezes, não versavam um ilícito penal.
Posteriormente, no ano de 2021 sobreveio um avanço para o tipo de violência psicológica, conforme ressalta Figueiredo (2021, p. 02), “[...] com a Lei 14.188 de 2021 foi criada a possibilidade de as mulheres denunciarem violência por meio do código “sinal em formato de X”, preferencialmente feito na mão e na cor vermelha (art. 2º, p. ú. do diploma)”.
De acordo com Figueiredo (2021, p. 02-03), houve a incorporação entre vários poderes, “Note-se que para concretizar este direito, a legislação autoriza integração entre o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os órgãos de segurança pública e as entidades privadas (art. 2º da Lei 14.188/2021).”
Em conformidade com Figueiredo (2021, p. 04), vale ressaltar que a Lei 14.188/21 em seu art. 3°, dispõe que o código “sinal vermelho em formato de X”, possibilita a vítima realizá-lo em repartições públicas e entidades privadas de todo o país, sendo necessário campanhas informativas e meios de capacitar os profissionais envolvidos no programa para haver um atendimento especializado.
Nas palavras de Figueiredo (2021, p. 04), a entrada em vigor da mesma, acarretou na modificação do art. 12-C da Lei n. 11.340 de 2006 - Lei Maria da Penha, acrescentando a violência psicológica em situações de risco atual ou iminente à vida ou à integridade da mulher, através disso, o violentador será afastado do ambiente de convivência com a vítima, em conformidade com o elucidado abaixo:
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (Redação dada pela Lei nº 14.188, de 2021).
Segundo Figueiredo (2021, p. 05), com a vigência da Lei 14.188 de 2021, a aplicação da medida protetiva nos casos de violência psicológica foi uma alteração essencial, em razão da ampliação das hipóteses de proteção para a mulher.
Ademais, Figueiredo (2021, p. 05), menciona que a nova Lei também trouxe modificação através de uma qualificadora para o crime de lesão corporal no artigo 129, § 13, do Código Penal. Nesse sentido, com a recente lei, o referido artigo passou a conter mais um parágrafo, com a seguinte redação:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021). Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021).
Corroborando com o exposto acima, Ávila, Cunha e Fernandes (2021, p. 02), verificam que, “[...] trata-se de nova qualificadora da lesão corporal de natureza leve, mirando como vítima somente a mulher ferida no ambiente doméstico e familiar, ou ainda por preconceito, menosprezo ou discriminação quanto ao sexo.”
O artigo 129 e o artigo 147-B, ambos do Código Penal, possuem diferenciações, conforme expressa Cunha (2022, p. 256), enquanto a conduta do art. 129 causa uma patologia médica, a ação do art. 147-B fica restrita ao sofrimento.
E por fim, outra inclusão muito importante que a Lei 14.188/2021 inovou, abrangendo a temática principal abordada, referente a criação do crime de violência psicológica contra a mulher, positivado no novo artigo 147-B do Código Penal, conforme descrito abaixo (FIGUEIREDO, 2021, p. 07):
Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
A respeito do artigo acima, comenta Cunha (2022, p. 255), que “O legislador de forma curiosa, inicia a descrição típica indicando o resultado e, em seguida, traz uma relação exemplificativa de condutas que podem causar o resultado.”
O Supremo Tribunal Federal, reconheceu o avanço normativo da Lei n° 14.188/21, no posicionamento do Relator Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da Petição n. 9799/DF:
[...] Reforçando ainda mais a proteção da mulher contra a violência psicológica, a Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021, incluiu no Código Penal o crime de “violência psicológica contra a mulher”, nos seguintes termos do art. 147-B. [BRASIL. STF, 2021].
Segundo Cunha (2022, p. 255), a consequência ilícita é “causar dano emocional à mulher que prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões”. Em seguida, perfaz as ações, sendo um rol meramente exemplificativo, visto que estende a quaisquer outras condutas que visem prejudicar a saúde psicológica ou a interferência em suas decisões.
Consoante Cunha (2022, p. 256), o artigo 7° da Lei Maria da Penha e o artigo 147-B do Código Penal possuem semelhanças, mas nem tudo que há descrito anteriormente pela Lei n° 11.340/06, foi reproduzido no novo dispositivo, como as condutas de vigilância constante, perseguição contumaz e violação de intimidade, que intencionalmente não fazem mais parte do crime de violência psicológica, para não conflitar com o artigo 147-A do Código Penal, que versa o crime de perseguição ou stalking.
Na compreensão de Cunha (2022, p. 254), “Com a inserção do art. 147-B no Código Penal, essa lacuna é preenchida e passa a ser crime praticar violência psicológica contra a mulher”.
Com relação ao bem jurídico tutelado, refere-se ao direito fundamental de ter uma vida livre sem violência, seja na esfera pública ou privada, conforme dispõe a Convenção de Belém do Pará, Decreto n. 1.973/1996, art. 3°, principalmente o livre-arbítrio da mulher de viver sem sofrimentos emocionais causados de forma dolosa por outem (CUNHA, 2022, p. 254).
Em uma palestra ao Canal Ejurr, Rogério Sanches afirma que o sujeito ativo do crime de violência psicológica é comum, uma vez que pode ser cometido por qualquer pessoa, homem ou mulher (há jurisprudência do STJ nessa perspectiva, onde a mulher é a agressora, com predicado de violência de gênero). Já o sujeito passivo é próprio, somente pode figurar como ofendida a mulher, (com relação a abrangência para a mulher transgênero, ocorre bastante discussão).
Segundo a interpretação de Cunha (2022, p. 257), alguns termos deixaram de descrever a violência psicológica no momento da sua tipificação no Código Penal, como a situação de “diminuição da autoestima” (elencada no art. 7°, inc. II, da Lei n. 11.340/2006), dispondo que a conduta necessitaria de algo além da atenuação da autoestima, sendo abarcados pelo princípio da fragmentariedade do Direito Penal.
O crime de violência psicológica requer uma intervenção consideravelmente significante no abalo psicológico, conforme expõe Cunha (2022, p. 257), “[...] o crime de violência psicológica não exige um estado total e catatônico de dano psicológico, mas uma interferência significativa na integridade psicológica”.
Vale destacar que esse crime pode ser cometido no âmbito da unidade doméstica, familiar ou qualquer relação íntima de afeto, mas não somente, pode ser cometido em outras esferas, não alcançadas pela Lei Maria da Penha (art. 5°, inc. I, II e III), como aquelas que acontecem em ambiente estatal ou comunitário, conforme assevera Cunha (2022, p. 257), “O art. 147-B é mais amplo, aplicando-se a diversas formas de violência de gênero contra a mulher, na linha do que estabelece a Convenção de Belém do Pará (Decreto n. 1.973/1996), que dispõe no art. 2°”.
Com relação as medidas despenalizadoras, o crime do art. 147-B admite os instrumentos de transação penal e suspensão condicional do processo quando o crime não for cometido no ambiente descrito pela Lei Maria da Penha, nesse sentido, dependerá da observância do caso concreto, no tocante ao acordo de não persecução penal, não é admitido, uma vez que não cabe em crimes de menor potencial ofensivo, conforme expressa Rogério Sanches em palestra ao Canal Ejurr.
Desse modo, a Lei 14.188/21 trouxe bastante inovação como instrumento de proteção para as vítimas de violência psicológica, da mesma maneira que suas alterações tiveram impactos importantes na forma de amparar essas mulheres. Todavia, ainda há muito o que ser combatido e debatido, uma vez que estamos diante de muitas dificuldades.
2.3 Desafios em face da violência psicológica contra a mulher
Ao nos depararmos com uma violência que não é possível identificá-la de imediato, torna-se complexa sua compreensão, seja pela vítima, ou até mesmo na caracterização de diversas condutas que configuram este crime, uma vez que, agora tipificado.
Sob o entendimento do doutrinador Cunha (2022, p. 256), um dos grandiosos desafios da violência psicológica é dar-lhe a devida visibilidade, visto que a própria vítima frequentemente tem dificuldade de identificar que está em um momento abusivo, embora sejam evidentes as consequências negativas para sua vida.
Dito isso, observa-se que ainda há resistência na compreensão antiquada em fazer uso de motivos para a continuação do ato ilícito sobre a mulher. A respeito disso, Nucci (2016, p. 24), afirma que alguns ainda possuem o interesse em alimentar o machismo e a violência contra a mulher, fazendo uso de justificativas inexistentes, estando presente a ignorância e o subdesenvolvimento.
Muitas são as situações envolvendo violência psicológica contra a mulher, porém, a maior incidência está na violência doméstica e familiar, segundo Caponi, Coelho e Silva (2007, p. 97), aquela onde as partes tenham ou tiveram algum relacionamento afetivo-sexual. As raízes dessa agressão podem surgir desde o relacionamento quando o casal ainda estava junto, assim como também após o término, quando há ressentimentos, mágoas e dependência emocional, as quais prejudicam a vítima de visualizar que está vivenciando uma violência.
Nesses casos, a complexidade da compreensão perante a violência é demasiadamente complicada, uma vez que a própria ofendida protege seu agressor, em primeira perspectiva por ela mesma acreditar que tudo se justifica porque o agressor a ama demais e por isso a isola, retirando seu livre arbítrio de forma velada, grita por fúria, mas estava “apenas com ciúmes” e em um segundo momento, quando ocorrido, a vítima percebe que está totalmente sem voz e sem forças para enfrentar, por temor de um declínio para a violência física, que a mesma decide silenciar-se.
Assim, Caponi, Coelho e Silva (2007, p. 97), expressam que os variados meios de violência psicológica doméstica, muitas vezes não são perceptíveis e identificáveis por parte da vítima. Elas podem aparecer suscintamente, não sendo vistas como de fato uma violência, por estarem vinculadas ao emocional, constantemente intensificado por álcool, perda do emprego, problemas com filhos, sofrimento por morte de familiares, ou inúmeras outras situações de crise.
É notório que não raras vezes, as vítimas só chegam a denunciar após a violência psicológica ter desencadeado para a agressão física, seja por não identificação do fato ou temor da exposição. O estudo de Silva (2005 apud CAPONI; COELHO; SILVA, 2007, p. 98), demonstra que através de entrevistas e registros de atendimento do CEVIC que atendem diversas maneiras de violência, diferente do que demonstram nos jornais locais, a violência psicológica relacionada à violência física é a que mais se destaca.
Em vista disso, Caponi, Coelho e Silva (2007, p. 98), consideram que a violência doméstica psicológica é uma modalidade de agressividade negligenciada. Para este entendimento há dois pilares. O Primeiro, é referente ao que é exposto nas notícias de jornais, as quais indagam que a violência doméstica só é aparente quando está em sua forma mais gravosa como danos físicos significativos ou quando sobreveio a morte da vítima. O segundo pilar, refere-se ao que é demonstrado repetidamente pela mídia, elucidando que a violência urbana é maior que a violência doméstica, tanto em quantia, quanto em gravidade. Apesar de ser complicada a compreensão da prática de violência física sem a existência da violência psicológica, que é tão ou até mais grave que a anterior citada.
Nessa perspectiva, existem muitos desafios com relação a violência psicológica, Caponi, Coelho e Silva (2007, p. 98), afirmam que muitas agressões físicas são em razão das graves consequências psicológicas, havendo, portanto, uma dupla omissão da violência psicológica, tanto na ausência de menções do fato na mídia e os limitados estudos sobre o tema.
Sob tais argumentos, Caponi, Coelho e Silva (2007, p. 98), asseveram que é indispensável evidenciar que a violência psicológica não prejudica unicamente a vítima de maneira direta. Ela afeta todos ao redor que convivem ou que presenciam a agressão, como por exemplo, os filhos que visualizam a violência psicológica entre os pais, podendo até mesmo desencadear a ação dos filhos praticarem o mesmo ato com a irmã, colegas de escola, assim como também, com sua futura namorada e esposa/companheira.
Mediante o exposto, cabe ressaltar a quantidade de transtornos os quais decorrem da violência psicológica, seja na dificultosa identificação por parte da vítima, seja no despreparo das assistências nos atendimentos públicos, ou das doenças de rara comprovação do início da sua origem com relação a crueldade mental dentro do âmbito doméstico.
Nesse sentido, está o entendimento de Caponi, Coelho e Silva (2007, p. 100), o qual versa que é relevante destacar que a violência psicológica causa grandes problemas emocionais e físicos. Apesar da ligação com a violência física, a violência psicológica precisa ser identificada, principalmente pelos profissionais de saúde que exercem em serviços públicos, como educação, segurança e saúde.
Seguidamente, Caponi, Coelho e Silva (2007, p. 100), expressam que são verificáveis acontecimentos sérios de saúde oriundos do sofrimento psicológico, como por exemplo: “dores crônicas, síndrome do pânico, depressão, tentativa de suicídio e distúrbios alimentares”.
Nesta perspectiva, “[...] a violência psicológica deve ser enfrentada como um problema de saúde pública pelos profissionais que ali atuam, independentemente de eclodir ou não a violência física” (CAPONI; COELHO; SILVA, 2007, p. 100).
Segundo Caponi, Coelho e Silva (2007, p. 101), pode parecer perceptível que a violência psicológica é uma premissa da violência física. Assim, quando ocorre a violência física, a vítima tem a possibilidade de agir de duas maneiras, buscar ajuda em uma delegacia ou permanecer justificando as ações do parceiro de maneira a ceder as agressões.
Embora haja proteção jurídica, dispositivo no Código Penal Brasileiro, a violência contra a mulher é um desafio visível, uma vez que estamos em um país machista (ROCHA, 2022, p. 06).
Ademais, “apesar do termo ‘violência psicológica’ estar sendo mais utilizado e comentado, lidar com este tipo de violência ainda é um desafio, haja vista que muitos dos seus comportamentos já estão bastante naturalizados” (ECHEVERRIA, 2018, p. 140).
Assim sendo, passando pelo contexto da violência psicológica, o cunho patriarcal que sobreveio a predominância da ilação de continuidade do poder do homem sobre a mulher, sendo expostos os avanços jurídicos que permeiam a sociedade atualmente a respeito desta agressão tida como silenciosa e desencadeando nas aparentes objeções que ainda permanecem e precisam ser combatidas.
Desse modo, objetiva-se analisar através dessas mudanças e evoluções recentes se as mesmas contribuíram na segurança das vítimas de forma a incentivar a denúncia do crime de violência psicológica contra a mulher.
3 CONTRIBUIÇÃO NORMATIVA FRENTE AS DENÚNCIAS
A problemática do artigo gira em torno da indagação referente ao fator psicológico, se o mesmo é o único que contribui para o silêncio de muitas mulheres, visto que se trata de uma violência considerada de difícil reconhecimento ou se há o temor da flexibilidade das punições para os agressores.
No momento da incriminação, tantas legislações existentes podem serem vistas como insuficientes para que a mulher se sinta segura ao denunciar o crime de violência psicológica, com isso, será aprofundado o momento da exposição da conduta delituosa.
3.1 Segurança da vítima na denunciação dos fatos
Segundo o entendimento de Caponi, Coelho e Silva (2007, p. 101 apud CUNHA 2022, p. 256), a vítima raramente irá buscar apoio externo quando se tratar de violência psicológica. A mulher inclina-se a consentir e defender as ações do agressor, prolongando seu sofrimento de angústia, desencadeando a violência física.
Todavia, apesar de já haver uma proteção jurídica acerca da violência psicológica e de maiores avanços legislativos, as vítimas não se sentem efetivamente seguras para denunciarem a agressão sofrida, aquela tida como “invisível”, conforme expressa Bourdieu (2012, p. 07-08), o domínio masculino e a maneira como é imposto e vivenciado, ocasiona em uma violência insensível e invisível a suas próprias vítimas.
Visto que o dano psicológico é o início de todas as demais modalidades de agressão, o mesmo não se torna menos gravoso. As evoluções normativas são cruciais para as vítimas se sentirem mais seguras dos seus direitos e amparos legais, conforme assevera Osaiki (2021, p. 05):
Resta trazer à baila que o dano psicológico pode ser tão prejudicial quanto a física, e integra o ciclo de violência que grandes números de mulheres sofrem. Avanços no ordenamento jurídico são de extrema importância para que as mulheres conheçam a devida aplicação da lei e se sintam seguras, bem como que se alcance a efetivação dos direitos das mulheres.
Nesse sentido, Maziero (2019 apud DANTAS, 2022, p. 241), expressam que para que houvesse uma maior punição desse crime, seria fundamental que as denúncias fossem realizadas, uma vez que se é perceptível o controle psicológico por parte do agressor, provocando o domínio da conduta da mulher, isto é uma das razões pelas quais a vítima deixa de denunciar, partindo da premissa que também padecem de outras modalidades de violência doméstica e familiar. Nesse diapasão, cerca de 60% das mulheres não efetuam o boletim de ocorrência, conforme estudo do Senado Federal, sendo um dos obstáculos o medo referenciado.
Posto isto, esse mecanismo de controle sobre a vítima, desencadeia insegurança e dificulta a denúncia, tornando-se indispensável a assistência às vítimas de forma a efetivar proteção as mesmas. À vista disso, um outro ponto que agravou a ocorrência nos casos de violência doméstica e familiar foi em razão da pandemia do Coronavírus, observou-se que o isolamento social como prevenção da contaminação do vírus, abriu margem também para que a vítima passasse mais tempo com seu agressor (DANTAS, 2022, p. 241-242).
Destarte, a Lei 14.188/2021 fortaleceu o enfretamento frente a violência psicológica contra a mulher em várias esferas, de acordo com Dantas (2022, p. 243): “[...] a Lei 14.188/2021 reforça o combate contra a violência psicológica contra a mulher em diversos âmbitos, além disso a sua denúncia e combate também é ponto de partida para o enfrentamento a outras modalidades de violência contra a mulher”.
Logo, o avanço da proteção para as vítimas de violência psicológica contribuiu para melhoria no seu amparo jurídico, mas ainda se têm muito o que fornecer para que essas mulheres se sintam de fato seguras para denunciar, o acolhimento precisa ser fortificado para que a manipulação e o medo sejam enfraquecidos, uma vez que, existem muitas inocentes se culpando pelas ações do agressor. A cultura patriarcal ainda tem raízes predominantes em muitas pessoas, que consequentemente fazem outros indivíduos sofrerem por sua carência de evolução intelectual humana. Além da criminalização, é fundamental maiores políticas públicas para que haja maior efetivação das normas já existentes, bem como aperfeiçoamento e adequação das legislações futuras de acordo com a realidade e necessidade da maioria das mulheres.
3.2 Domínio do agressor sobre a vítima em âmbito doméstico
Diante de toda violência psicológica que ocorre com muitas mulheres em ambiente doméstico e familiar, no qual há envolvimento afetivo entre as partes, observa-se a semelhança entre os casos, visto que de forma paulatina o violentador adquire controle sobre a vítima, conforme expressa Cunha (2022, p. 256):
A violência psicológica é uma forma de slow violence, uma violência cumulativa que gera, de forma silenciosa e invisível, uma progressiva redução da esfera de autodeterminação da mulher, com abalos emocionais significativos. [...] Usualmente, uma sucessão de pequenos atos de controle coercitivo e manipulação reduzem a capacidade de resistência da vítima para adaptar-se à situação de violência, que ao final vem paralisar sua reação.
Há um enorme problema na permanência da violência contra a mulher, devendo ser percebida desde o princípio quando ainda é a psicológica, a qual se faz o questionamento se muitas ainda deixam de expor essa prática abusiva pelo aspecto do domínio do agressor sobre a vítima, ganhando um maior destaque em relação afetiva, tornando as ofendidas ainda mais vulneráveis e submissas.
Assim, “uma das principais marcas dessa violência é a relação desigual de poder entre o autor e vítima. Não há violência doméstica sem violência psicológica, o agressor a conduz à submissão, causando-lhe dependência emocional” (OSAIKI, 2021, p. 03).
Nesse mesmo sentido, Cunha (2022, p. 260), assevera este domínio ao dizer que “[...] o dano doméstico possui um sentido comunicativo de ameaça e constrangimento, de forma que o comportamento agressivo significa que o agressor tem o poder de dispor sobre tudo que está na casa, inclusive da própria mulher.”
O mesmo se encontra em conformidade com Bourdieu (2012, p. 22), quando os agressores utilizam meios de dominação, os quais são instrumentos que envolvem seus pensamentos e visões, perspectivas essas, que estão moldadas em concordância com as estruturas de uma relação de controle que lhes é imposta, seus atos de conhecimento são, inevitavelmente, ação de submissão.
Corroborando com o mencionado acima, o documentário de Perez (2015 apud CORDEIRO, 2018, p. 376), afirma que nos casos em que há uma relação de violência contra a mulher e afetividade entre o violentador e a vítima, pode envolver sentimento de posse, onde adentrou na sociedade como uma cultura histórica, onde a mulher era sujeitada a autoridade do seu marido, uma posse cultural, a qual é romantizada pela mídia.
À luz dos ensinamentos de Caponi, Coelho e Silva (2007, p. 99), os profissionais envolvidos na prestação de serviço que atendem as mulheres vítimas de violência doméstica, muito provavelmente já atenderam casos desse gênero, a mesma que tem sua manifestação de forma silenciosa, por vezes, imperceptíveis. Embora não ocorra violência física em alguns casos, ainda assim pode haver consequência de doença intensa. A violência psicológica surge de forma paulatina, a qual se expande para condutas mais gravosas. O agressor inicialmente dispensa o uso da agressão física, porém, limita a liberdade individual da mulher, desencadeando situações que exponha a mulher a situações humilhantes e constrangedoras.
Conforme a compreensão de Caponi, Coelho e Silva (2007, p. 99), o violentador para obter êxito em suas manipulações, faz uso de estratégias, isso pode ser observado através dos relatos das mulheres nos atendimento do CEVIC (Setor de Psicologia), as mesmas expressam as chantagens da não aceitação de suas vestimentas, mudança na maquiagem escolhida, frustração de eventos marcados, cancelamento de saída com amigas ou familiares, de forma a estimular o pensamento de pessimismo, de desmotivação para alcançar seus objetivos, fazendo-as se sentirem incapazes de atingir sucesso em suas metas de vidas.
Seguidamente, Caponi, Coelho e Silva (2007, p. 99-100), afirmam que as vítimas também narram que com o decurso do tempo, as ações do agressor se modificam, ficando mais perceptíveis, ainda que sutis. Logo, a violência psicológica doméstica começa a ser demonstrada verbalmente, através de humilhações, sejam elas públicas ou privadas, expondo a vítima a vexame, ridicularizando seu corpo, denominando-a com nomenclaturas que lhe cause sofrimento, comportamentos esses que se acumulam, podendo levar a consequência de a mulher ficar buscando justificativas e pedindo desculpas para seu parceiro e demais pessoas que presenciaram a situação.
Em concordância com Caponi, Coelho e Silva (2007, p. 100), esse crime pode se camuflar diante de várias ilações que busque amenizar a agressão, muitas vezes ficando invisível aos olhos dos envolvidos. Por essa razão, a vítima inicia um ciclo vicioso na tentativa de defender o agressor, “a vítima tende a justificar o padrão de comportamento de seu agressor, o que a torna, de certa forma, conivente com ele.”
Nesse sentido, Verardo (2004 apud CAPONI; COELHO; SILVA, 2007, p. 100), versa que, para algumas mulheres distinguirem que estão passando por um momento de violência é bastante complicado. Há vítimas que vivem em uma ilusão, disfarçando que todo aquele sofrimento não existe. Isso está em conexão com a própria ocorrência de violência, onde a mulher internaliza todos pensamentos do parceiro sobre quem elas mesmas são, deixando-as com baixa autoestima, intensificando a violência. Outras não apenas absorvem o que o outro dita sobre elas, como também interiorizam as vontades e desejos do agressor, extinguindo os seus. Ao alcançar esse nível de comportamento, a mulher e o homem passam a ser um só, assevera a pesquisadora.
Assim sendo, há bastante domínio do agressor sobre a vítima, principalmente quando envolve relações afetivas, a mulher se sente culpada pelas ações do agressor, acreditando que o mesmo é detentor da razão, isso não apenas expõe a mulher as outras modalidades de agressões, deixando-a ainda mais vulnerável, como também, acabam optando pelo silêncio, com o entendimento de que assim tudo se resolverá, quando na verdade, a vítima está protelando danos ainda mais graves, desconhecendo até mesmo seus direitos, uma vez que privada de toda e qualquer interação digna, com a finalidade de estreitar o pedido de ajuda, o que pode acarretar em dificuldade da punibilidade do violentador.
3.3 A incriminação do crime de violência psicológica contra a mulher
Diante de toda complexidade do crime de violência psicológica contra a mulher, existem fatores que dificultam a incriminação do sujeito ativo, o que não distancia o Estado de reprimir essa conduta ilegal.
Perante o exposto, perfaz a doutrina de Nucci (2016, p. 24), o qual menciona que a “violência contra a mulher é visivelmente uma agressão, que, embora possa ser tida por costume ou ter outra base cultural, não afasta o abuso estatal ao permitir tal conduta, deixando de punir seu executor”.
A respeito do recente artigo normatizado, Osaiki (2021, p. 03), expressa que esse ato é um importante avanço na legislação, dado que na falta de uma tipificação concreta, ocasionaria prejuízo no momento da incriminação dos violentadores, visto que não era possível a formalização de uma acusação ao agressor, uma vez que se respaldavam no princípio da taxatividade.
Segundo Bonfim (2021, p. 254), trata-se de “um crime de ação penal pública incondicionada, qualquer um que presenciar atos que atentem contra a saúde psicológica da mulher podem denunciar”, com relação a consumação deste crime, Cunha (2022, p. 258) afirma que, “O crime se consuma com a provocação do dano emocional à vítima. Cuida-se de delito material [...] esse resultado pode ser perseguido ou não pelo agente.”
Sob o entendimento de Cunha (2022, p. 258), “O tipo penal do art. 147-B não exige habitualidade (reiteração de condutas), consumando-se com apenas um ato, cuja gravidade concreta já cause dano emocional significativo.”
Ressalta Cunha (2022, p. 258-259), que a modalidade tentada ainda que seja possível, é de difícil configuração, ou há a execução das ações que geram a violência, ou há apenas um preparo para a conduta. Raramente o indivíduo é impedido de causar o dano psicológico por situações diversas à sua vontade.
É importante trazer à baila o standard probatório o qual expressa Cunha (2022, p. 259):
A prova do resultado pode ser feita pelo depoimento da ofendida, por depoimentos de testemunhas, relatórios de atendimento médico, relatórios psicológicos ou outros elementos que demonstrem o impacto do crime para o pleno desenvolvimento da mulher, o controle de suas ações o abalo de sua saúde psicológica ou algum impedimento à sua autodeterminação. Considerando que o resultado do crime não é a lesão à saúde psíquica, mas o dano emocional (dor, sofrimento ou angústia significativos), laudos técnicos não são necessários.
Superada a taxatividade, ainda estamos diante de um contexto probatório complexo, onde para que ocorra a materialização das provas frente a uma denúncia, o obstáculo mental o qual a vítima vive, seria o primeiro a ser vencido, as barreiras do medo, da insegurança, do constrangimento e até mesmo do perigo de morte cometido por seu parceiro.
Por conseguinte, é notório que a violência psicológica contra as mulheres ultrapassa o âmbito doméstico familiar e afetivo, podendo acontecer também nos locais de trabalho. Nessa perspectiva, a criminalização produzida pela Lei 14.188/2021 trouxe evolução legislativa com relação à proteção das mulheres (DANTAS, 2022, p. 244).
Além dos locais de trabalho, a violência psicológica pode ocorrer também segundo Cunha (2022, p. 257), “em estabelecimentos de ensino, serviços de saúde (violência obstétrica), templos religiosos, locais públicos [...] e serviços de atendimento à mulher,” dentre outras tantas maneiras possíveis de infringir a integridade mental de uma mulher.
Nessa última maneira de violência psicológica supracitada, é um outro viés que dificulta ainda mais a incriminação de muitos violentadores. Os serviços de atendimento a mulher muitas vezes falham no seu acolhimento e diálogo adequado de abordar uma pessoa fragilizada, declinando para julgamentos sutis ou até mesmo fazendo a vítima reviver os fatos dolorosos.
À vista disso, a capacidade da mulher para se autodefender fica automaticamente prejudicada resultante da violência psicológica, uma vez que estamos diante de uma violência doméstica que deveria ser vista como uma das formas mais graves, sendo que afeta a saúde mental podendo comprometer a saúde como um todo da vítima. Nessa perspectiva, a comprovação de determinada doença motivada por abalo psicológico grave, seria ainda mais complexa, visto a necessidade de comprovação do nexo de causalidade.
Desse modo, variados são os motivos e circunstâncias que venham a desencorajar as vítimas de denunciar a agressão sofrida, seja por temor de falha jurídica, seja pelo próprio domínio do agressor sobre a mulher ou seja pela complexidade em comprovar o que ocorre entre quatro paredes. Com isso, ainda se tem muito o que percorrer frente a melhoria de proteção das mulheres contra a violência psicológica.
4 CONCLUSÃO
O artigo desenvolvido tem como base a violência psicológica contra a mulher, possuindo grandiosa relevância social, uma vez que, tem o objetivo de analisar a proteção jurídica dessas mulheres, com o cunho informativo sobre os direitos que muitas vítimas possuem frente ao avanço normativo recente, averiguando se o mesmo colaborou para com as denúncias, bem como trazer um alerta para aquelas que vivem a violência e não conseguem identificá-la, visto que o texto tem o propósito de verificar também o mecanismo de controle que o agressor detém sobre a vítima de forma a dificultar a incriminação do delito.
Diante disso, é perceptível o quão evolutivo o direito para com a proteção das mulheres, vítimas de violência psicológica, ganha gradativamente mais notoriedade e relevância, ainda que de forma questionada pelos demais não abarcados por esse amparo do sujeito passivo específico.
Desde o surgimento dos primeiros sinais dessa violência até os dias atuais, observa-se que, apesar de grandes barreiras derrubadas e legislações tipificadas, ainda há muito temor por parte das vítimas para realizar a denúncia de seus agressores, uma vez que, quando envolve violência psicológica, grandes são os obstáculos à seres vencidos internamente para que essa mulher venha a expor sua realidade.
Embora exista a Lei Maria da Penha, bem como a grande inovação da Lei n° 14.188/21, comprovar o dano psicológico requer uma bagagem complexa, visto que até chegar a esse momento, a vítima já se expôs em diversos outros abusos, seja no despreparo dos profissionais ao recebê-la, seja na morosidade no deferimento de uma medida protetiva, onde todo minuto é crucial para a vida daquela mulher que convive com seu agressor.
Os violentadores possuem a confiança que têm o domínio sobre a vítima, estando cientes que não é fácil para a mulher se libertar daquela relação tóxica e abusiva. Vale ressaltar que, a violência psicológica o qual o artigo dar maior ênfase são nas relações afetivas, nesse sentido, torna-se ainda mais complicado para a mulher denunciar o seu parceiro, pois há todo o sentimento que à impede de efetuar a denúncia, seja por acreditar na mudança do parceiro, ou por receio de uma possível fúria resultar em um feminicídio.
É necessário que haja uma maior criação de programas que prestem apoio para essas vítimas na medida de suas realidades, para que então a Lei 14.188/21, que perfaz a tipificação do artigo 147-B no Código Penal, possa efetivar todos os seus objetivos de forma integral, visto que a vítima precisa de uma estrutura para conseguir se reestruturar, muitas vezes não tendo amparo de familiares, nem financeiro para encarar toda complexidade de um processo, não podendo pagar por um psicólogo para si ou filhos quando houver, os quais presenciaram toda situação.
Desse modo, necessitamos de maiores avanços para uma completa amplitude de proteção para as mulheres, sem dar espaços para comparativos de ações e abrandamento de punições. O agressor precisa compreender que não haverá brechas para sua não incriminação, sendo forçado ao não cometimento do crime. Assim, a forma como é tratada juridicamente a proteção das mulheres contra a violência psicológica, lamentavelmente ainda não oferece uma integral segurança para as vítimas denunciarem o crime.
5 REFERÊNCIAS
BONFIM, Giullia Gama de Souza. Violência psicológica: A necessidade do combate efetivo ao crime como forma de evitar a ocorrência das demais violências contra a mulher, 2021. Disponível em: <https://estacio.periodicoscientificos.com.br/index.php/AMCF/article/view/790>. Acesso em: 16 de out. 2022.
BOURDIEU, Pierre. A dominação Masculina; tradução Maria Helena Kuhner. – 11. ed. - Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2012.
BRASIL. Decreto n° 1.973, de 1° de agosto de 1996. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d1973.htm>. Acesso em: 19 de nov. 2022.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 19 de nov. 2022.
BRASIL. Decreto-Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher [...]. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 20 de nov. 2022.
BRASIL. Decreto-Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021. Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher [...]. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14188.htm>. Acesso em: 19 de nov. 2022.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Petição 9.799 Distrito Federal. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Brasília, 26 de ago. 2021. Disponível em: < https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15347551318&ext=.pdf>. Acesso em: 06 de nov. 2022.
CAPEZ, Fernando. Coleção Curso de direito penal. v. 3 – 18. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
CORDEIRO, Débora da Silva. Por que algumas mulheres não denunciam seus agressores? CS Online - Revista Eletrônica de Ciências Sociais, [S. l], n. 27, 2018. DOI: 10.34019/1981-2140.2018.17512. Disponível em: <https://periodicos.ufjf.br/index.php/csonline/article/view/17512>. Acesso em: 1 de out. 2022.
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361) / Rogério Sanches Cunha – 15. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: JusPODIVM, 2022.
DANTAS, Cecília Evellyn Catão. As implicações da criminalização da violência psicológica contra a mulher pela lei 14.188/2021 no que concerne ao combate à violência contra a mulher. Revista Avant. Florianópolis/SC. V.6, N.1. 2022. Disponível em: <https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/235817/230-247_Artigo.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 20 de out. 2022.
ECHEVERRIA, Gabriela Bothrel. A Violência Psicológica Contra a Mulher: Reconhecimento e Visibilidade. Cadernos de Gênero e Diversidade, [S. l.], v. 4, n. 1, p. 131–145. Disponível em:<https://periodicos.ufba.br/index.php/cadg
endiv/article/view/25651>. Acesso em: 8 de out. 2022.
EJURR. Escola do Poder Judiciário de Roraima. Palestra: Violência Psicológica e a Lei 14.188/2021 | Rogério Sanches. Youtube, 2021. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=pH6DbA4tRHI&t=1377s>. Acesso em: 06 de nov. 2022.
FERNANDES, Diez Scarance; ÁVILA, Thiago Pierobom de; CUNHA, Rogério Sanches. Violência psicológica contra a mulher: Comentários à Lei n. 14.188/2021. Versão Online. Disponível em: <https://assets-institucional-ipg.sfo2.cdn.digitaloceanspaces.com/2021/07/FERNANDES-%C3%81VILA-CUNHA-2021-Coment%C3%A1rios-%C3%A0-Lei-Viol%C3%AAncia-Pscicol%C3%B3gica.pdf >. Acesso: 12 de nov. 2022.
FIGUEIREDO, Rudá. Violência Doméstica contra a mulher e Lei nº 14.188 de 2021. Disponível em: <
https://www.mpba.mp.br/sites/default/files/biblioteca/criminal/artigos/codigo_penal_-_parte_especial/atualizacao_em_direito_penal_-_lei_14.188_de_2021.pdf>. Acesso em: 24 de out. 2022.
FIRMINO, Cristiele Roberta Santos; PEREIRA, Mariane Aparecida de Paula. Lei Maria da Penha e a Inclusão da Violência Psicológica no Código Penal. Anima Educação. 2021. Disponível em: <https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/20908/1/ARTIGO%20CIENTIFICO-Mariane%20e%20Cristiele.pdf>. Acesso em: 06 de out. 2022.
NUCCI, Guilherme de Souza. Direitos humanos versus segurança pública / Guilherme de Souza Nucci. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.
OSAIKI, Gabriela Emi Ito. Lei nº 14.188/2021: A criminalização da violência psicológica contra a mulher e a produção probatória. Intertemas – Toledo Prudente, 2021. Disponível em: <http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/
ETIC/article/view/9105>. Acesso em: 05 de out. 2022.
ROCHA, Karoline Vitória Oliveira. Violência contra a mulher: Uma análise à luz do direito sobre a violência psicológica enfrentada por mulheres brasileiras. Artigo Científico (Graduação do Curso de Direito). Universidade Católica de Goiás (PUCGOIÁS), Goiânia, 2022. Disponível em: < https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/4482/1/Karoline%20Vito%CC%81ria%20Oliveira%20Rocha%20.pdf>. Acesso em: 28 de ago. 2022.
SILVA, Luciane Lemos da; COELHO, Elza Berger Salema; CAPONI, Sandra Noemi Cucurullo de. Violência silenciosa: violência psicológica como condição da violência física doméstica. Interface – Comunicação, Saúde, Educação, v. 1, n. 21, p. 93-103, 2007. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/S1414-32832007000100009>. Acesso em: 28 de ago. 2022.
Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERNANDES, Evellin Rodrigues. Uma análise da proteção jurídica acerca da utilização do crime de violência psicológica contra a mulher como mecanismo de controle sobre a vítima nas relações afetivas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 nov 2022, 04:09. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60228/uma-anlise-da-proteo-jurdica-acerca-da-utilizao-do-crime-de-violncia-psicolgica-contra-a-mulher-como-mecanismo-de-controle-sobre-a-vtima-nas-relaes-afetivas. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Precisa estar logado para fazer comentários.