RESUMO: Este estudo de cunho descritivo e caráter exploratório trata-se de um trabalho para conclusão de curso que busca analisar e esclarecer a importância da defesa técnica em inquéritos policiais demonstrar quais os elementos informativos que devem ser resguardados, e qual atuação do advogado dentro do tema. De modo a contribuir aos novos advogados que comecem a atuar na área e até mesmo mostrar aos investigados o suporte que há na legislação. Dentro das suas fases de desenvolvimento estão a primeira fase a ser observada é a inicial, em que se dá a instauração do inquérito, em seguida vem a fase de diligências e por último o indiciamento e conclusão com o relatório final. Foi realizado pesquisas bibliográficas feitas por doutrinadores e professores, como também análise legislativa do tema. Desse modo, buscou-se de modo específico identificar como o inquérito policial se procede, as relações dentro da investigação. Constatou-se que esse procedimento acontece de forma administrativa devendo ser resguardado certos critérios para uma posterior tese defensiva.
PALAVRAS-CHAVE: Inquérito. Policial. Características. Desdobramentos. Análise
ABSTRACT: This descriptive and exploratory study is a course conclusion work that seeks to analyze and clarify the importance of technical defense in police investigations to demonstrate which informational elements must be protected, and what the lawyer's role is within the theme. In order to contribute to new lawyers who start working in the area and even show those investigated the support that there is in the legislation. Within its development phases are the first phase to be observed is the initial one, in which the investigation takes place, then comes the diligence phase and finally the indictment and conclusion with the final report. Bibliographic research was carried out by scholars and teachers, as well as a legislative analysis of the theme. In this way, we specifically sought to identify how the police investigation proceeds, the relationships within the investigation. It was found that this procedure takes place in an administrative way and certain criteria must be preserved for a later defensive thesis.
KEYWORDS: Inquiry. Cop. Features. unfolds. Analysis
1 INTRODUÇÃO
O inquérito policial é reduto de muitas dúvidas entre aqueles que iniciam a advocacia criminal, provocando as mais variadas discussões sobre como se faz a atuação perante a fase pré-processual, então se faz importante o entendimento dessa fase de investigação.
Por um lado, encontra-se uma sistematização de atos administrativos da autoridade policial, em virtude de ser o responsável pela apuração das infrações que cada vez se mostra importante para um fiel cumprimento das normas. De outro, surge o direito do contraditório e ampla defesa do indivíduo investigado, que embasada expressamente na Constituição Federal, luta contra condições de uma possível vulnerabilidade perante a força policial do estado.
Esse instrumento de investigação é um dos mais utilizados pela autoridade judiciária, é claro que muito disso se está relacionado à magnitude de sua atuação, que também abrange várias esferas do ponto de vista investigativo, contudo, por apresentar grandeza, chama atenção para como este está gerindo todo o sistema probatório que vem sendo colhido, ao longo da investigação, para a maior eficácia da legalidade no momento processual
Nesse sentido, o presente artigo tem como objetivo principal elencar quais as principais características e desdobramentos a serem realizadas pela autoridade policial na fase de inquérito a partir do momento do conhecimento do delito até a indicação do acusado, apontando todo o trajeto da apuração.
Tal temática se faz pertinente por se tratar de assunto de extrema importância para a defesa, posto que é notório que mesmo diante de um procedimento administrativo pode haver ilegalidade, abuso de poder, e coleta de informações inverídicas, devendo ser observado pelo advogado contratado para acompanhar o ato de modo que planeje uma estratégia de uma defesa posterior quando seja dado o contraditório diferido.
Nessa perspectiva, diante do enorme acervo documental a ser produzido, percebe-se a necessidade de se avaliar tudo que foi colhido como meio de provas pela autoridade responsável, qual foi o método utilizado, se foi feito dentro da legalidade, qual a pertinência de determinado ato.
Portanto, indaga-se: Como a atuação do advogado se faz importante para defesa dos direitos do investigado?
Então, o objetivo geral da presente pesquisa é estudar todos os fatores que influenciam o inquérito policial especificar como um procedimento como esse de esfera administrativa, importa na fase judicial, mesmo sem dar contraditório e ampla defesa, visando detectar melhoria e eficiência da defesa para tal ato.
Para tanto, foram delineados os seguintes objetivos específicos: analisar todo o procedimento investigatório e sua influência judicial; explicar as diretrizes de cada sub tópico referente ao tema de maneira detalhada e objetiva; Perspectiva dentro de uma defesa posterior.
Parte-se da hipótese de que o inquérito policial é um procedimento administrativo, e ao mesmo tempo informativo, no qual reúne nas diligências investigativas e probatórias, que serão futuramente encaminhadas ao parquet ou ao ofendido nos tribunais da ação penal. No decorrer do tempo prevaleceu nos tribunais o entendimento de que os elementos informativos produzidos no inquérito policial não poderiam servir como fundamento para um decreto condenatório.
Assim, para viabilizar o teste da hipótese, realiza-se a classificação dos referidos autores será adotada a seguinte técnica de pesquisa neste projeto: documentação indireta – com observação sistemática, abrangendo a pesquisa bibliográfica de fontes primárias e secundárias (doutrinas em geral, artigos científicos, dissertações de mestrado, teses de doutorado etc.), além de documentação oficial (projetos de lei, mensagem, leis, decretos, súmulas, acórdãos, decisões etc.).
Na primeira seção, são descritos a natureza jurídica do inquérito policial, segundo análise doutrinária e do ponto de vista da legislação, bem como os bem como os direitos e deveres da autoridade que instaura.
Na segunda seção, realiza-se uma listagem dos principais desdobramentos do inquérito, assim como, as características e peculiaridades, indicando seus objetivos, ações previstas e resultado esperado.
Na terceira seção, faz-se um levantamento das análises disponíveis indicando uma conclusão breve e objetiva.
Ao final, conclui-se que os objetivos são atendidos e a pergunta resta respondida com a confirmação da hipótese, indicando que se faz necessária a atuação do advogado para adoção de uma nova e distinta estratégia para tentar equacionar a desvantagem de uma investigação que não confere o contraditório e ampla defesa simultânea.
2 A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO
O inquérito policial é um instrumento de investigação para apuração de crime que são levados às autoridades através de uma denúncia oferecida pelo ministério público ou por uma queixa-crime para os de ação penal condicionada à representação e vem disposto no código de processo penal em seu artigo 12 do Código de Processo Penal: "o inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra"
Neste mesmo sentido entende Nucci (2012, p. 37):
É que o inquérito policial é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria.
É preciso demonstrar que se trata de um procedimento administrativo que ocorre dentro da autoridade judiciária com o objetivo de coleta de provas e essas provas serão utilizadas para comprovar e aferir e determinar o alto do delito, mas não só se atenha aos elementos do crime, mas também ao caráter subjetivo ao qual levou o cometimento daquela infração
Cumpre salientar que o direito penal não vem apenas para punir, mas também para entender como o crime se desenvolve com o objetivo de fazer determinados projetos que ressocialize o infrator e aborde meios que impeça que há conduta seja cometida novamente, dessa forma é importante a instauração de uma investigação.
Ocorre que como qualquer ato administrativo deve ser determinado previamente por lei de modo que haja discricionariedade para que o ato seja feito, então o código de processo penal estabelece as o modo como deve ser feito em do momento inicial até a conclusão.
2.1 Análise de desdobramentos do inquérito policial
2.1.1 A comunicação
Quando se é deparado com um ato irregular, normalmente se pensa de uma maneira até mesmo inconsciente que autoridade policial deva saber rapidamente do fato, mas para que isso acontece não é suficiente só que o fato seja comunicado ele deve ser formalizado dentro da esfera administrativa policial, assim adentramos em dois mecanismo de comunicação para ciente, como a notitia criminis ou a denúncia.
A notitia criminis acontece quando um particular se depara com o crime vai até autoridade policial e há comunicada do ocorrido; Já a denúncia é o instrumento de comunicação que é feita pelo ministério público, isso o parquet já investigou o fato trazido pelo cidade e tem provas concretas da irregularidade portanto ele informa a autoridade policial.
Nesse sentido, autor Ramazzini
Notitia criminis” é a notícia do crime, do fato definido como infração penal, a forma como se toma conhecimento da ocorrência de uma infração penal, compreendido o crime e as contravenções penais.Trata-se de um ato de conhecimento, que pode decorrer da provocação formal de alguém ou não, e que pode anteceder ou não a ocorrência da infração penal.
A notícia do crime viabiliza o início da investigação, seja de maneira informal para confirmar a veracidade do seu conteúdo, seja para por si só justificar a formalização do procedimento de investigação pela autoridade competente.
Compreende ao mesmo tempo um juízo de aparência sobre o enquadramento da situação de fato como ilícito penal, sustentando na forma como a notícia do fato se apresenta, e cuja maior ou menor verossimilhança é determinante para a instauração de um procedimento investigatório formal ou não.(enciclopédia jurídica.pucsp, 2020).
Ainda no aspecto da comunicação a muitos pontos de vista que atende bem esse aspecto como Ramazzini:
A Resolução 13 do Conselho Nacional do Ministério Público regulamentou o procedimento investigatório criminal instaurado pelo Ministério Público.
No art. 3º a resolução estabeleceu que o procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício pelo membro do Ministério Público, ao tomar conhecimento da ocorrência de uma infração por qualquer meio, mesmo que informal, ou mesmo por provocação.
Tal previsão refere-se à “notitia criminis” no âmbito do Ministério Público, como meio idôneo a legitimar à instauração do procedimento investigatório, assim como no caso do Ministério Público.
Tendo em vista a equivalência que se estabelece entre o inquérito policial e o procedimento investigatório criminal do Ministério Público, este se sujeita, no que couber, ao regime jurídico do Código de Processo Penal, que constitui uma norma geral. (enciclopédia jurídica.pucsp, 2020).
2.1.2 Formalizando o inquérito
Como já informado o IP é iniciado quando autoridade policial tem a ciente de um crime ou um suposto crime, isso pode ocorrer através de sua própria atuação ou com a notícia vinda de terceiros daí se dá a origem da investigação preliminar, desta maneira o órgão começa o procedimento administrativamente. Então entende-se, “O inquérito policial tem sua origem na notícia criminis ou mesmo na atividade de ofício dos órgãos encarregados da segurança pública. Formalmente, o IP inicia com um ato administrativo do delegado de polícia, que determina a sua instauração através de uma portaria. Sem embargo, a relevância está no ato que dá causa à portaria, que, em última análise, carece de importância jurídica” (LOPEZ; AURY, 2019, p. 148).
É importante abordar o que rege o código de processo penal, mais especificamente em se art. 5º o inquérito será iniciado:
I - de ofício;
É comum que a autoridade tenha conhecimento da infração pela sua própria atividade pois a polícia atua com intuito de coibir e fiscalizar crimes; assim “a própria autoridade policial, em cuja jurisdição territorial ocorreu o delito que lhe compete averiguar em razão da matéria, tem o dever de agir de ofício, instaurando o inquérito policial. É uma verdadeira inquisiti ex officio” (LOPEZ; AURY, 2019, p. 149).
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
O ministério público é um órgão que tutela os direitos individuais e coletivos, e também responsáveis pela persecução penal quando o crime e de ação pública incondicionada e existem fortes indícios de sua existência ele é responsável por denunciar e fazer diligências para sua apuração de modo que se aplique a sanção mais adequada.
Nesse entendimento, "Quando chega ao conhecimento de algum desses órgãos a prática de um delito de ação penal de iniciativa pública ou se depreende dos autos de um processo em andamento a existência de indícios da prática de uma infração penal de natureza pública, a autoridade deverá diligenciar para sua apuração. Decorre do dever dos órgãos públicos de contribuir para a persecução de delitos dessa natureza”. (LOPEZ; AURY, 2019, p. 150).
Agora tem crimes que só serão apurados por iniciativa das vítimas, pois a legislação dispõe que no caso de ação penal de iniciativa privada, ou seja, aquele particular tem que se manifestar para que faça a averiguação, isso. Assim exige-se uma notícia-crime qualificada, uma especial condição do sujeito (ser o ofendido), que, ademais de comunicar a ocorrência de um fato aparentemente punível, requer que a autoridade policial diligencie no sentido de apurá-lo. No sistema adotado pelo CPP, nos delitos de ação penal de iniciativa pública, a fase pré-processual está nas mãos da polícia, e a ação penal, com o Ministério Público. Sem embargo, cabe à vítima atuar em caso de inércia dos órgãos oficiais, da seguinte forma: requerendo a abertura do IP se a autoridade policial não o instaurar de ofício ou mediante a comunicação de qualquer pessoa; exercer a ação penal privada subsidiária da pública em caso de inércia do Ministério Público (art. 5º, LIX, da CB c/c art. 29 do CPP), (LOPEZ; AURY, 2019, p. 150).
2.1.3 O desenvolvimento: Artigos 6º e 7º do CPP
Ato de desenvolvimento afirma Lopes Jr (2016, p.162):
Com base na notícia-crime, a polícia judiciária instaura o inquérito policial, isto é, o procedimento administrativo pré-processual. Para realizar o IP, praticar a polícia judiciária uma série de atos – arts. 6º e seguintes do CPP –, que de forma concatenada pretendem proporcionar elementos de convicção para a formação da opinio delicti do acusador.
Na tarefa de determinar as circunstâncias e autoria do ato criminoso, determinou o artigo 6 do código de processo penal I. Dirigir-se ao local, providenciando para que não se altere o estado de conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais. Explica Lopes Jr (2016, p.162):
Não por acaso esse é o primeiro inciso, pois na prática esta deve ser a primeira providência a ser tomada pela polícia: dirigir-se ao local e isolá-lo. Isso porque o local do crime será uma das principais fontes de informação para reconstruir a pequena história do delito e desse ato depende, em grande parte, o êxito da investigação
Em seguida no inciso II. Apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais. Informar Lopes Jr (2016, p.162):
Entre os efeitos jurídicos do inquérito policial está o de gerar uma sujeição de pessoas e coisas. A apreensão dos instrumentos utilizados para cometer o delito, bem como dos demais objetos relacionados direta ou indiretamente com os motivos, meios ou resultados da conduta delituosa, é imprescindível para o esclarecimento do fato. Da sua importância probatória decorre ainda a obrigatoriedade de que esses objetos acompanhem os autos do inquérito (art. 11). Também é importante que se fixe, com exatidão, o lugar onde foram achados, com as circunstâncias em que se verificou o encontro
III. Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. Resultados lógicos da natureza da atividade de investigação, destinados a esclarecer fatos e sua autoria. Se o item anterior for para objetos e instrumentos, então este relatório refere-se a outros meios de informação, como declarações testemunhais presenciais. Notavelmente, dada a natureza resumida da pesquisa Oficial, a polícia não deve perder tempo apenas apoiando testemunhas ou pessoas que não testemunharam o evento, então estão limitadas a espalhar o que lhes foi dito. Utilizando-se a classificação de Lopes Jr (2016, p.162).
IV. Ouvir o ofendido. segundo Lopes Jr (2016), quando possível, a oitiva da vítima do delito é uma importante fonte de informação para o esclarecimento do fato e da autoria, devendo o ato ser realizado nos termos do art. 201. [..]
V. Ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura. E mostra Lopes Jr (2016 p. 164):
Independente do nome que se dê ao ato (interrogatório policial, declarações policiais etc.), o que é inafastável é que ao sujeito passivo devem ser garantidos os direitos de saber em que qualidade presta as declarações 145, de estar acompanhado de advogado e que, se quiser, poderá reservar-se o direito de só declarar em juízo, sem qualquer prejuízo. O art. 5º, LV, da CB é inteiramente aplicável ao inquérito policial. O direito de silêncio, ademais de estar contido na ampla defesa (autodefesa negativa), encontra abrigo no art. 5º, LXIII, da CB, que, ao tutelar o estado mais grave (preso), obviamente abrange e é aplicável ao sujeito passivo em liberdade.
VI. Proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações. Utilizando-se a classificação de Lopes Jr (2016 p. 165):
Para proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas, deverá a autoridade policial orientar-se pelo disposto nos arts. 226 e seguintes. Não apenas o suspeito pode ser objeto de reconhecimento, mas também todas as pessoas envolvidas ativa ou passivamente no fato, inclusive testemunhas. Da mesma forma, são passíveis de reconhecimento todos os objetos que interessarem à investigação do delito
VIII. Ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico (e também coleta de DNA, se for o caso), se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes. Explica Lopes Jr (2016 p. 166):
A identificação criminal prevista no art. 5º, LVIII, da CB, foi regulamentada pela Lei n. 12.037/2009 e constitui o gênero, do qual são espécies a identificação datiloscópica, a identificação fotográfica e a coleta de material genético (modificação introduzida pela Lei n. 12.654/2012). A regra é que o civilmente identificado não seja submetido à identificação criminal (ou seja, nem datiloscópica, nem fotográfica, nem coleta de material genético), definindo a lei que a identificação civil pode ser atestada por qualquer dos seguintes documentos: carteira de identidade; carteira de trabalho; carteira profissional; passaporte; carteira de identificação funcional; outro documento público que permita a identificação do indiciado. A lei equipara aos documentos civis os de identificação militar. Quanto à extração de material genético, trataremos no final deste tópico, de forma separada.
IX. Averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. Afirmar Lopes Jr (2016 p. 170):
É um dado impossível de ser constatado empiricamente e tão pouco demonstrável objetivamente para poder ser desvalorizado. O diagnóstico da personalidade é extremamente complexo e envolve histórico familiar, entrevistas, avaliações, testes de percepção temática e até exames neurológicos, e não se tem notícias de que a polícia ou os juízes tenham feito isso... Não podemos admitir um juízo negativo sem fundamentação e base conceitual e metodológica.
X. Colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. disserta Lopes Jr (2016 p. 171):
Trata-se de inovação inserida pela Lei n. 13.257/2016 que busca informações sobre crianças e adolescentes que dependam do imputado e cuja proteção seja necessária, inclusive para conhecimento do julgador quando tiver de ponderar entre uma prisão cautelar ou a concessão de liberdade provisória ao investigado. É um dispositivo útil e que se insere na dimensão de proteção da criança ou adolescente.
Depois de feita todas as fases, vem a conclusão do inquérito. A impossibilidade de arquivamento implícito ou tácito segundo Lopes Jr (2016 p. 171):
O procedimento finalizará por meio de um relatório (art. 10, §§ 1º e 2º), através do qual o delegado de polícia fará uma exposição – objetiva e impessoal – do que foi investigado, remetendo-o ao foro para ser distribuído. Acompanharão o IP os instrumentos utilizados para cometer o delito e todos os demais objetos que possam servir para a instrução definitiva (processual) e o julgamento. Tendo havido prevenção, será encaminhado para o juiz correspondente. Recebido o IP pelo juiz, dará este vista ao MP. Uma vez mais, a teor do art. 129, I, da CB, o melhor seria que o inquérito fosse distribuído diretamente ao Ministério Público.
Logo esses são os primeiros desdobramentos do inquérito policial, também é importante verificar suas características de modo que todos as suas peculiaridades sejam conhecidas, há resguardar direitos e deveres importantes do ponto de vista do defensor. Pois o que se entende logo de imediato que só haverá pontos de acusação sem que seja dado direito a ampla defesa e contraditório, porém já adiantando que será dado o contraditório posterior, mas antes de ser entendido outros critérios.
2.1.3 Das Características
São características do Inquérito Policial:
Escrito para que haja uma maior eficiência na análise probatória é necessário que tudo que haja na investigação seja escrito no documento, guardado no procedimento. Nesse entendimento o artigo 9º CPP – Peças do inquérito. Art. 9 Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
Adentrando no sigilo é de fundamental importância que seja resguardo tanto para assegurar eficiência nas diligências, quanto para preservar a imagem do investigado que em regra é inocente, até que se prove o contrário, porém no ponto de vista social o investigado já se faz culpado. “Então se inquérito policial objetiva investigar infrações penais, identificando fontes de provas e coletando elementos de informação quanto à autoria e materialidade dos delitos, de nada valeria o trabalho da polícia investigativa se não fosse resguardado o sigilo necessário durante o curso de sua realização. Deve-se compreender então que o elemento da surpresa é, na grande maioria dos casos, essencial à própria efetividade das investigações policiais” (BRASILEIRO, 2020).
Oficial essa característica dispõe que esse procedimento em regra é feito pela autoridade policial conforme Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá de pôr fim à apuração das infrações penais e da sua autoria.
Oficioso ou obrigatório entende-se “Ao tomar conhecimento de notícia de crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial é obrigada a agir de ofício, independentemente de provocação da vítima e/ou qualquer outra pessoa. Deve, pois, instaurar o inquérito policial de ofício, nos exatos termos do art. 5º, I, do CPP, procedendo, então, às diligências investigatórias no sentido de obter elementos de informação quanto à infração penal e sua autoria. Para a instauração do inquérito policial, basta a notícia de fato formalmente típico, devendo a autoridade policial abster-se de fazer qualquer análise quanto à presença de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade (Brasileiro, 2020, P…193)
Dessa forma:
Em se tratando de crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial deve instaurar o inquérito policial sempre que tiver notícia da prática de um delito desta natureza. Quando o crime for de ação penal pública incondicionada (regra), portanto, a instauração do inquérito policial poderá será ser realizada pela autoridade policial independentemente de provocação de quem quer seja. (jus.com.br, 2017)
No outro ponto importante tem que ser falar da indisponibilidade do inquérito isso significa dizer que quando instaurado não pode a polícia arquivar de ofício.
Nesse sentido, Caio Cesar:
Indisponibilidade – uma vez instauração o inquérito policial, não pode a autoridade policial arquivá-lo, pois esta atribuição é exclusiva do Judiciário, quando o titular da ação penal assim o requerer. (jus.com.br, 2017).
Agora também é necessário dizer que ele é dispensável, ou seja, opcional, ou seja, não obrigatório. Dada a natureza da informação que presta (destina-se a recolher informação), não é necessária investigação se o titular do processo-crime já possuir todos os elementos necessários para instaurar um processo-crime. Um dos artigos que apoiam isso é o artigo 39, §5º do CPP.
Indisponível: pois uma vez instaurado regularmente, em qualquer hipótese, não poderá a autoridade arquivar os autos (art. 17/CPP).
É importante também falar sobre a discricionariedade no entendimento Caio Cesar
A autoridade policial pode conduzir a investigação da maneira que entender mais frutífera, sem necessidade de seguir um padrão pré-estabelecido. Essa discricionariedade não se confunde com arbitrariedade, não podem o delegado (que é quem preside o inquérito policial) determinar diligências meramente com a finalidade de perseguir o investigado, ou para prejudicá-lo. (jus.com.br, 2017)
Instauração do inquérito policial normalmente se dá quando a autoridade policial tem ciência, é comunicado de um crime ou a pedido do ministério público baseado no artigo art. 40 do Código de Processo Penal: “Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”.
Quando ocorre sendo de ação penal pública incondicionada ele pode ser instaurado de ofício, Capez (2016, p. 163):
a autoridade tem a obrigação de instaurar o inquérito policial, independente de provocação, sempre que tomar conhecimento imediato e direto do fato, por meio de delação verbal ou por escrito feito por qualquer do povo (delatio criminis simples), notícia anônima (notitia criminis inqualificada), por meio de sua atividade rotineira (cognição imediata), ou no caso de prisão em flagrante. O ato de instauração, que é a portaria, deverá conter o esclarecimento das circunstâncias conhecidas, v. g., local, dia, hora, autor, vítima, testemunhas etc., e a capitulação legal da infração. Anote-se que a autoridade policial não poderá instaurar o inquérito se não houver justa causa (p. ex., o fato não configurar, nem em tese, ilícito penal; quando estiver extinta a punibilidade ou quando não houver sinais de existência do fato). Se o fizer, o ato será impugnável pela via do habeas corpus (CPP, art. 648 e incisos). Por óbvio, o desconhecimento da autoria ou a possibilidade de o sujeito ter agido sob a proteção de alguma excludente de ilicitude (CP, art. 23) não impedem a instauração do inquérito.
Mas sendo condicionada a representação dependerá da representação do ofendido, vejamos como essa situação é abordada por Capez, Fernando (2016, p. 163): “[...] trata a representação de simples manifestação de vontade da vítima, ou de quem legalmente a representa no sentido de autorizar a persecução penal. O ofendido só pode oferecer a representação se maior de dezoito anos; se menor, tal prerrogativa caberá ao seu representante legal[...]”
Mostra-se também ação penal privada prevista no artigo 5, § 5º dispondo que a autoridade policial dependerá do requerimento de quem tem qualidade para dispor para abrir o inquérito policial, entende Capez (2016, p. 166):
tratando-se de crime de iniciativa privada, a instauração do inquérito policial pela autoridade pública depende de requerimento escrito ou verbal, reduzido a termo neste último caso, do ofendido ou de seu representante legal, isto é, da pessoa que detenha a titularidade da respectiva ação penal (CPP, arts. 30 e 31). Nem sequer o Ministério Público ou a autoridade judiciária poderão requisitar a instauração da investigação.
3 CONCLUSÃO
No decorrer deste estudo observou-se que o inquérito policial é capaz de trazer o indiciamento do representado não apenas pela coleta de informação, mas também em uma persecução penal. Quando se fala na importância do advogado para defesa dos direitos do investigado é possível argumentar que na medida que esse sujeito é investigado mais a fundo surge provas que pode estar viciadas ou contaminadas por alguma diligência feita pela polícia, desta forma, o conhecimento através do acesso à leitura dos elementos documentados dá ao advogado margem para entender e analisar possíveis prisão preventiva, argumento muito utilizado para determinar a prisão em caso de fuga, como garantia a aplicação do direito penal, percebendo isso antes de qualquer instrução por parte do judiciário o advogado pode traçar estratégias defensivas, garantir a ordem da instrução, e uma correta apuração dos fatos.
A preocupação que o advogado deve ter com o seu cliente estará positivamente associado ao real conhecimento das fases que serão perpetuadas dentro da investigação, caso o procedimento seja seguido sem um acompanhamento gera um grande número de elementos de informação sobre a autoria e o significado do crime que serão imputados aos investigados sem contradição e defesa adequada e como mencionado demonstrado teses baseadas em provas contaminadas deve ser desentranhadas, pois ilegalidade da margem à sanção injusta que não é objeto do código penal.
Ademais se faz importante a instrução do cliente para que entenda toda as fases desse procedimento, possíveis sanções, requisições para depoimentos, indicar direitos que o abarca, indicando que até mesmo o advogado deve o acompanhar em momento das investigações ao qual irá ser feita como Intervenção em interrogatórios de investigados, audiências de testemunhas, hipotéticas diligências e recolha de documentos, interposição de habeas corpus e mandados de execução.
A pessoa sob investigação tem o direito de ser considerada sujeito de direitos, não apenas objeto de processo criminal, e de influenciar as instruções e conclusões da autoridade investigadora. Dessa forma, cabe ao advogado (a) exercer suas funções de acordo com o disposto na Constituição Federal no esforço de superar a vulnerabilidade do investigado.
É muito importante resguardar elementos informativos que são as diligências documentadas na fase investigatória, sem a obrigação do contraditório e da defesa, visto que ainda não se fala em acusação, pois só esses elementos não são suficientes para fundamentar uma possível condenação.
Então o defensor deve se atentar aos elementos colhidos durante o inquérito para quando adentrar em fase judicial o juiz não faça sentença baseada única e exclusivamente nos elementos informativos, sendo feito, está diante de uma total ilegalidade, pois ainda não se deu contraditório e ampla defesa tampouco o devido processo legal.
Outro é a imparcialidade do juiz que preside a investigação, ou seja, mesmo que ainda não se encontre em fase judicial certas diligências dentro da fase de inquérito devem ser autorizadas pelo judiciário quando esse for provocado.
Algumas dessas diligências referem - se à prisão temporária, prisão preventiva, interceptação dentre outras, então para que aconteça é necessário o magistrado ser provado e não agir de ofício caso não seja seguido desta forma acarreta nulidade por uma possível parcialidade e interesse do juiz ainda em fase de inquérito, sendo importante verificar se o juiz está sentenciado exclusivamente nos elementos informativos colhidos no inquérito.
Quando se deparam com esse procedimento para muitos causa um certo receio pois não se sentem preparados para dirigir dentro do procedimento, de modo que acabam muitas vezes desistindo ou adentrando de maneira errônea nas primeiras diligências, isso prejudica a defesa de seu cliente, dessa forma entende-se a experiência em realizar uma pesquisa empírica sobre o inquérito policial no Brasil demonstrou o quanto ainda desconhecemos a respeito das práticas que integram as diferentes etapas do processo de incriminação no Brasil.
4 REFERÊNCIAS
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MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo: Editora Atlas S. A. – 2001.
Ramazzini. Notitia criminis. enciclopediajuridica.pucsp. São Paulo, 1 Agosto de 2020. Disponível em:https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/449/edicao-1/notitia-criminis
Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARDOSO, HENDRYL ROCHA. Características e desdobramentos do inquérito policial como instrumento de investigação policial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 nov 2022, 04:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60229/caractersticas-e-desdobramentos-do-inqurito-policial-como-instrumento-de-investigao-policial. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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