RESUMO: O Assédio moral é um assunto de uma grande relevância e interesse de toda sociedade. Dessa forma, o presente artigo faz uma análise da responsabilidade civil pela qual se busca reparação em razão do assédio moral praticado no âmbito do local de trabalho. Para tanto, no desenvolvimento, utilizou-se da metodologia de revisão da literatura, que primeiramente tem o propósito de uma análise crítica do assédio moral, posteriormente conceituar e examinar a configuração dessa prática para então fazer distinção das várias modalidade do assédio moral. Para tal desenvolvimento, buscou-se como referências o emaranhado de teorias sobre o assunto, a seleção de leis tais como: Constituição Federal de 1988, Código Civil, julgados do Tribunal Regional do Trabalho, assim como diversos autores de livros e sites. Mostrando que é de grande importância a participação do estado na criação de uma lei específica para a tipificação do assédio moral como crime. Por fim, apresentar medidas efetivas, afim de coibir e responsabilizar essa prática danosa.
PALAVRAS-CHAVE: Assédio Moral. Responsabilidade Civil. Tipificação Penal.
ABSTRACT: Bullying is a subject of great relevance and interest to society as a whole. Thus, the present article analyzes the civil liability for which reparation is sought due to moral harassment practiced in the workplace. To this end, in its development, a literature review methodology was used, which first has the purpose of critically analyzing moral harassment, then conceptualizing and examining the configuration of this practice, and then making a distinction between the various types of moral harassment. For such development, the entanglement of theories on the subject was sought as references, the selection of laws such as: the Federal Constitution of 1988, the Civil Code, judgments of the Regional Labor Court, as well as various authors' books and sites. Showing that it is of great importance the participation of the state in the creation of a specific law for the typification of moral harassment as a crime. Finally, to present effective measures, in order to curb and hold responsible this harmful practice.
KEYWORDS: Moral Harassment. Civil responsability. Criminal classification.
SÚMARIO: Introdução. 1 Conceito de assédio moral. 2 Modalidades do assédio moral; 2.1 Assédio moral vertical descendente; 2.2 Assédio moral horizontal; 2.3 Assédio moral vertical ascendente; 2.4 Assédio moral organizacional. 3 Configuração do assédio moral. 4. Aspectos legais do assédio moral. 5. Responsabilidade civil. 5.1 Responsabilidade civil subjetiva. 5.2 Responsabilidade civil objetiva. 6. Análise crítica do assédio moral: Necessidade da tipificação penal. Conclusão. Referências bibliográficas.
INTRODUÇÃO
O assédio moral consiste em uma agressão moral ou psicológica no ambiente de trabalho, implicando condutas antiéticas através de escritos, gestos, palavras e atitudes que expõem o empregado a situações constrangedoras, vexatórias e humilhantes, ocorrendo de maneira prolongada, visando discriminar ou excluir a vítima da organização e ambiente do trabalho. Sob a visão jurídica, não paira dúvida de que o assédio moral implica violação dos princípios da boa-fé, respeito, não discriminação, cuja violação ocasiona graves reflexos para o empregado, posto que ofende a sua personalidade e dignidade, além de gerar problemas de saúde, demissão e, em alguns casos, até o suicídio.
A motivação da escolha do tema é que muito se ver nas mídias, jornais, e em repartição pública pessoas reclamando da forma como são tratadas, e muitas, não tem a devida informação sobre essas práticas. Sendo assim, pode-se divulgar e descrever para que outros no ambiente organizacional, não pratiquem o assédio moral e sejam julgados diante do delito ilícito.
Quanto à possibilidade de sugerir modificações no âmbito da realidade proposta pelo tema, tem-se a capacidade de descobrir por meio das pesquisas, como estão atualmente os julgamentos. Assim, pode-se propor melhorias no ambiente de trabalhos, dentre outros, para que o dever de moralidade, enquadrada no Regime Jurídico Único seja respeitado dentro dos padrões da Constituição Federal do Brasil.
A presente trabalho é de natureza bibliográfica, cuja trajetória metodológica a ser desenvolvida, baseia-se nas leituras exploratórias seletiva do material de pesquisa, criando um corpo de literatura compreensível para o tema objeto de estudo. Para tal alcance, o levantamento foi realizado através de artigos, livros, teses e buscas em fontes digitais.
O desenvolvimento desta pesquisa será dividido em três seções, extraídas dos objetivos específicos, sendo a primeira referente a conceituação, a segunda centralizada em mostrar as características e modalidades do assédio moral, e por fim avaliar a necessidade de uma lei federal para tipificar o assédio como crime.
1 CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL
No atual contexto em que o Brasil se encontra, o tema chega a soar de forma preocupante, tanto para médicos e psicólogos, quanto para os juristas e doutrinadores, pois o país ainda carece de uma legislação pátria que rege sobre o assédio moral.
Para frisar o quão é importante, salienta Ferreira (2004, n.p.):
Pode-se afirmar, sem medo de errar, que o assédio moral nas relações de trabalho é um dos problemas mais sérios enfrentados pela sociedade atual. Ele é fruto de um conjunto de fatores, tais como a globalização econômica predatória, vislumbrada somente da produção e do lucro, e a atual organização do trabalho, marcada pela competição agressiva e pela opressão dos trabalhadores através do medo e da ameaça. Esse constante clima de terror psicológico gera, na vítima assediada moralmente, um sofrimento capaz de atingir diretamente sua saúde física e psicológica, criando uma predisposição ao desenvolvimento de doenças crônicas, cujos resultados a acompanharão por toda a vida.
Para Hirigoyen, que com arrimo em entrevistas realizadas com vítimas de assédio moral laboral na França, na década de 2000, empreendeu em uma análise clínica sobre o tema, alertando sobre a banalização da violência no ambiente de trabalho.
Para o jurista o assédio moral laboral é conceituado como:
[...] qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atende, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. (HIRIGOYEN, 2000, p. 17)
Juridicamente, o assédio moral pode ser considerado como um abuso emocional no local de trabalho, de forma maliciosa, com ou sem conotação sexual ou racial, normalmente com o objetivo de afastar o empregado das relações profissionais, por meio de boatos, intimidações, humilhações, descrédito e isolamento. No ponto de vista médico o assédio moral é definido como:
A exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego. (BARRETO, 2000, p. 20)
Diante do exposto, por ambos autores, fica evidente a conceituação do assédio moral como a exposição de pessoas a situações constrangedoras na jornada laboral, levando a vítima em risco de saúde psicológica.
2 MODALIDADES DO ASSÉDIO MORAL
Alguns autores definem algumas modalidades de assédio moral no trabalho, dentre elas estão o assédio vertical descendente, assédio horizontal, assédio vertical ascendente e paritário.
Para Alkimin (2007, p. 36), o assédio moral pode ser:
[...] cuja prática pode ser pelo sujeito ativo no caso o empregador ou superior hierárquico (assédio vertical descendente), um colega de serviço (assédio horizontal), ou por um subordinado (assédio ascendente), com intenção de discriminar e perseguir, buscando eliminar a vítima do ambiente de trabalho.
São quatro as principais modalidades em que se concretizam o assédio moral, mas são inúmeros atos e comportamentos que ocorrem vindo do patrão, gerente ou superior hierárquico ou dos colegas.
2.1 Assédio moral vertical descendente
É a forma mais comum de assédio moral, pois parte do empregador ou superior hierárquico em relação aos subordinados.
Alkimin (2005, n.p) justifica:
[...] deveremos admitir que o assédio cometido pelo empregador é o mais corriqueiro, justamente devido à moderna organização do trabalho, pois, sob a influência do neoliberalismo, cresceu a corrida pela competitividade e lucratividade a baixo custo, exigindo-se da força de trabalho humano uma parcela de responsabilidade pelos prejuízos e manutenção do emprego, devendo o moderno trabalhador se ajustar às políticas de reestruturação e flexibilização, além de ter 17 uma performance polivalente para se ajustar ao mercado globalizado e de escassez de emprego.
Essa modalidade pode ocorrer quando, hierarquicamente, o superior se sente ameaçado pelo desempenho do subordinado como também quando o subordinado apresenta dificuldades de adaptação à organização e por isso não apresenta o desempenho desejado pelo empregador.
O assédio moral na modalidade horizontal acontece entre colegas de trabalho de mesmo nível hierárquico. Pode acontecer quando há uma disputa de cargo ou promoção.
Barreto (2007, p. 53) exemplifica:
[...] E na linha de relacionamento horizontal, nada impede que um colega pratique assédio contra outro. Em um grupo já formado, a chegada de um novo integrante pode desencadear a insatisfação daquele que, até então, dominava o ambiente e alimentava ambições de ser o escolhido para assumir a chefia tão logo vagasse. Se esse novo integrante começa a mostrar capacidade, dinamismo, valores suficientes para colocá-lo em situação de destaque, possivelmente provocará reações, inclusive de inveja e competitividade. E essa competição pode dar-se com armas escusas, como, por exemplo, o assédio moral como forma de anular esse novo concorrente.
Esse tipo de assédio é praticado exclusivamente por colegas de trabalho de mesmo nível hierárquico. A prática desse assédio se dá pela alta competitividade entre colegas do mesmo setor.
2.3 Assédio moral vertical ascendente
Esta é a forma de assédio mais rara, pois acontece de baixo para cima (dos subordinados ao supervisor/chefe), um grupo de empregados tenta desestabilizar a autoridade de um supervisor ou chefe.
Hirigoyen (2002, p. 116) explica:
[...] É a cumplicidade de todo um grupo para se livrar de um superior hierárquico que lhe foi imposto e que não é aceito. É o que acontece com frequência na fusão ou compra de um grupo industrial por outro. Faz-se um acordo relacionado à direção para ‘misturar’ os executivos vindos de diferentes empresas, e a distribuição dos cargos é feita unicamente por critérios políticos ou estratégicos, sem qualquer consulta aos funcionários. Estes, de um modo puramente instintivo, então se unem para se livrar do intruso.
A principal característica desse tipo é a intenção de constranger o superior hierárquico ou até mesmo “boicotar” um novo gestor por interesses diversos, podendo ser praticado em grupo ou individualmente.
2.4 Assédio moral organizacional
Nos últimos anos foi apresentada uma nova forma de assédio moral. O assédio moral organizacional, que está relacionado com práticas de gestão e que alcança um grande número de trabalhadores. Esse tipo de assédio tem como principal objetivo extrair o máximo de produtividade dos empregados, incitando ao isolamento, ao egoísmo e à desunião, além de impedir a instituição da solidariedade entre os mesmos.
Araújo (2012, p. 76) conceitua esse assédio como:
O conjunto de condutas abusivas, de qualquer natureza, exercido de forma sistemática durante certo tempo, em decorrência de uma relação de trabalho, e que resulte no vexame, humilhação ou constrangimento de uma ou mais vítimas com a finalidade de se obter o engajamento subjetivo de todo o grupo às políticas e metas da administração, por meio da ofensa a seus direitos fundamentais, podendo resultar em danos morais, físicos e psíquicos.
A forma como esse assédio se manifesta se dá pela gestão por estresse, sendo aquela que visa o aumento da eficiência e rapidez na tarefa, muitas vezes de maneira incompatível com as ferramentas e recursos.
3 CONFIGURAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL
É fato, no entanto, que não existe um conceito fechado sobre o tema. Verificam-se junto à doutrina variadas definições acerca do assédio moral.
A jurisprudência trabalhista aponta, ainda, outros requisitos necessários para configurar o assédio moral, conforme é possível verificar pela ementa abaixo:
RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL. A princípio, vale ressaltar que para configuração do dano moral na esfera trabalhista mostra-se necessária prova inequívoca de que o empregador tenha agido de maneira ilícita, por ação ou omissão, cometendo abusos ou excessos no poder diretivo, de modo a causar ofensa pessoal, violação à honra, imagem ou intimidade de seu funcionário, acarretando abalo emocional apto a ensejar a reparação pretendida. A doutrina e a jurisprudência têm apontado como elementos caracterizadores do assédio moral, a intensidade da violência psicológica, o seu prolongamento no tempo (tanto que episódios esporádicos não o caracterizam) e a finalidade de ocasionar um dano psíquico ou moral ao empregado, com a intenção de marginalizá-lo, pressupondo um comportamento premeditado que desestabiliza, psicologicamente, a vítima. O direito à reparação do dano nasce a partir do momento em que ocorre a lesão a um bem jurídico extrapatrimonial, como a vida, a honra, a intimidade, imagem etc. No caso em tela não restou evidenciada a conduta ilícita da reclamada, eis que não comprovadas nos autos as humilhações e a forma vexatória de cobrança de metas." (TRT da 2ª Região; Processo: 1001950-31.2017.5.02.0202; Data: 13-06-2019; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 1 - 12ª Turma; Relator(a): MARCELO FREIRE GONCALVES)
Do debate doutrinário e jurisprudencial existente acerca dos elementos caracterizadores do assédio moral, inegável que os pontos em comum são a conduta abusiva e a ação repetida e prolongada no tempo.
Segundo os estudos pioneiros do assédio moral, estabeleceu-se como necessário para caracterizar o fenômeno "que as humilhações se repetissem pelo menos uma vez na semana e tivessem a duração mínima de 6 (seis) meses."
Neste mesmo sentido, é a decisão proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, in verbis:
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. A caracterização do assédio moral pressupõe uma cotidiana, exagerada e ilegal perseguição de um trabalhador em seu ambiente laboral. A referida perseguição, que configura o assédio moral, dá-se, ordinariamente, ao longo de um certo lapso temporal, não se limitando, portanto, a um fato isolado, mas a um conjunto de atitudes lastimáveis que resultam na opressão do trabalhador, retirando-lhe a autoestima e a capacidade profissional, atingindo a sua vida privada, honra, imagem e intimidade, passando a ser exigível, por consequência, reparação. Não existindo comprovação dos fatos alegados, indevida é a indenização por dano moral. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000308-70.2020.5.02.0702; Data: 10-06-2021; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 1 - 1ª Turma; Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR)
Também a jurisprudência cuida de conceituar o fenômeno a partir de elementos caracterizadores diversos e faz-se necessária a prévia constatação do dano para que haja sua configuração.
4 ASPECTOS LEGAIS DO ASSÉDIO MORAL
A Constituição Federal de 1988 assentou tanto como fundamento da República Federativa do Brasil, como finalidade da ordem econômica, a dignidade da pessoa humana, consoante denota-se da leitura do artigo 1º da Carta Magna:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Ainda, a ordem constitucional estabeleceu que a atividade econômica terá por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, na medida em que a ordem econômica e a livre iniciativa estão fundadas na valorização do trabalho humano:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existências dignas, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
A Constituição Federal, protege amplamente a dignidade da pessoa humana, e lhe assegura a reparação do dano moral sofrido, como mostra o artigo 5º, inciso V e X:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Além disso, a reforma trabalhista realizada por medida de Lei Nº 13.467, de 13 de julho de 2017 alterou vários dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, buscando atualizar os direitos trabalhistas, modernizar as relações de emprego.
Uma das novas previsões inseridas na CLT trata da indenização por dano moral na relação de emprego, in verbis:
A nova lei acrescentou o Título II-A na CLT, que aborda e regulamenta o dano extrapatrimonial no direito do trabalho. Deixa claro, ainda, que causam danos extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a pessoa física ou jurídica e elenca os bens juridicamente tutelados nesses casos. Para as pessoas físicas são os seguintes: Honra; Imagem; Intimidade; Liberdade de ação; Autoestima; Sexualidade; Saúde; Lazer; Integridade física. No caso das pessoas jurídicas, são tutelados com bem jurídico: A imagem; A marca; O nome; O segredo empresarial; O sigilo de correspondência
O art. 223-G elenca os critérios que deverão ser considerados pelo juiz para fixação da gravidade do dano. São eles: O bem tutelado (honra, imagem, lazer, etc.); A intensidade do sofrimento ou da humilhação; A possibilidade de superação física ou psicológica do dano; As condições em que ocorreu o dano e as consequências na vida do ofendido; A extensão e duração do dano; O grau de dolo ou culpa dos envolvidos; A existência de retratação espontânea; O esforço para minimizar os danos; A ocorrência de perdão, de forma presumida ou expressa; A situação social e econômica das partes; O grau de publicidade da ofensa. Assim, as ofensas podem ser de natureza leve, média, grave ou gravíssima. Porém, a norma não explica quais atos ou danos configuram cada tipo de ofensa, apenas apontando os critérios de valoração.
Com a reforma, a indenização por danos extrapatrimoniais, terá um valor máximo que será limitada de acordo com a gravidade da ofensa e o último salário contratual do ofendido, conforme o §1º do art. 223-G, da seguinte forma: Ofensa leve: até 3 vezes o último salário contratual do ofendido; Ofensa média: até 5 vezes o salário; Ofensa grave: até 20 vezes o salário; Ofensa gravíssima: até 50 vezes o salário Se o ofendido for pessoa jurídica, o valor será fixado da mesma forma, mas em relação ao salário contratual do ofensor. Finalmente, nos casos de reincidência da ofensa entre as mesmas partes, a indenização poderá ser elevada ao dobro, a critério do juízo. (O assédio moral organizacional): (2012, p. 76)
A dignidade da pessoa humana é ofendida e de acordo com nossa Constituição, deverá ser indenizada na esfera civil. É o que demonstra, Ferreira (n.p):
[...] solução do assédio moral através de indenização por danos morais encontra respaldo legal na legislação civil, aplicável subsidiariamente na seara trabalhista. A nova principiologia civil determina que os contratos de modo geral – incluindo os de trabalho – sejam regidos desde a pré contratação até a pós-contratação pelos princípios basilares da eticidade, boa-fé, sociabilidade e operabilidade. Isto é depreendido do art. 422 do Código Civil Vigente que dispõe que “os contratantes estão obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A inobservância de um princípio ofende não apenas o específico, mas a todo um complexo de comandos normativos.
5 RESPONSABILIDADE CIVIL
O instituto do Direito Obrigacional que é o dever do autor reparar o dano causado a outra pessoa em função de um ato praticado por ele. Em outro sentido, representa a obrigação de reparação, por parte de quem cometeu uma ação, de alguma forma que gerou prejuízo para outrem.
[...] de acordo com os arts. 932, III, 933, 934 e 935 do Código Civil vigente, os quais devem ser combinados com os arts. 1.521, III, 1.522 e 1.523 do mesmo diploma legal, o empregador responde pelos danos que causar a terceiros em decorrência de obrigação contraída pela emprega, firmando relações jurídicas nacionais ou internacionais, por atos praticados por seus empregados ou prepostos, nacionais ou estrangeiros, com fundamento nas culpas in vigilando e in eligindo.
Seu posicionamento encontra-se alicerçado na Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, para o qual “é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.
Caso o empregador tenha que indenizar a vítima de assédio moral provocado por outro trabalhador da mesma empresa, o empregador pode valer-se de ação regressiva contra aquele que causou prejuízo, desde que comprove ter agido com dolo ou culpa. Venosa (2010, n.p) afirma que a responsabilidade civil leva em conta:
Primordialmente, o dano, o prejuízo, o desequilíbrio patrimonial, embora, em sede de dano exclusivamente moral, o que se tem em mira é a dor psíquica ou o desconforto comportamental da vítima. No entanto, é básico que, se não houver dano ou prejuízo a ser ressarcido, não temos por que falar em responsabilidade civil: simplesmente não há por que responder. A responsabilidade civil pressupõe o equilíbrio entre dois patrimônios que deve ser restabelecido.
Em resumo ao exposto, Noronha (2010, p. 468/469) afirma que para que surja a obrigação de indenizar são necessários os seguintes pressupostos:
1. que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou um fato humano, mas independente da vontade, ou ainda um fato da natureza), que seja antijurídico, isto é, que não seja permitido pelo direito, em si mesmo ou nas suas consequências;
2.que o fato possa ser imputado a alguém, seja por dever a atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido no decurso de uma atividade realizada no interesse dela;
3.que tenham sido produzidos danos;
4. que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco próprio da atividade do responsável, sem propriamente ter sido causado por esta.
Confirmando o que foi dito acerca do tema a responsabilidade civil, tem o fato desta ter caráter compensatório, ou seja, visa compensar as perdas sofridas pela vítima e desestimular a repetição de condutas semelhantes em um momento posterior.
5.1 RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA
Denomina-se responsabilidade civil subjetiva aquela causada por conduta culposa lato sensu, que envolve a culpa stricto sensu e o dolo. A culpa (stricto sensu) caracteriza-se quando o agente causador do dano praticar o ato com negligencia ou imprudência.
Acerca do tema Stoco (2007, p. 157) assevera:
A necessidade de maior proteção a vítima fez nascer a culpa presumida, de sorte a inverter o ônus da prova e solucionar a grande dificuldade daquele que sofreu um dano demonstrar a culpa do responsável pela ação ou omissão. O próximo passo foi desconsiderar a culpa como elemento indispensável, nos casos expressos em lei, surgindo a responsabilidade objetiva, quando então não se indaga se o ato é culpável.
Até determinado momento da história a responsabilidade civil subjetiva foi suficiente para a resolução de todos os casos. Contudo, com o passar do tempo, tanto a doutrina quanto a jurisprudência passaram a entender que este modelo de responsabilidade, baseado na culpa não era suficiente para solucionar todos os casos existentes. Este declínio da responsabilidade civil subjetiva se deu principalmente em função da evolução da sociedade industrial e o consequente aumento dos riscos de acidentes de trabalho.
5.2 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
Esta modalidade de responsabilidade obriga o agente a reparar o dano mesmo que haja a presença do elemento culpa, bastando que haja o risco a outrem. A evolução da responsabilidade subjetiva para a objetiva deu-se porque o elemento culpa, como pressuposto subjetivo, não mais comporta as demandas dos litígios sociais.
Segundo Alonso (2000, pg.44):
Elementos de caráter social, de equidade, de solidariedade, de prevenção, de assistência, e de segurança concorrem para a imposição da nova concepção de responsabilidade, de forma a lhe possibilitar a sua sustentação, formando os seus pressupostos.
Para efeito de reparação, deve-se levar em consideração a culpa ou intenção do agente. Basta que se prove a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano sofrido pela vítima.
Visto isso, faz-se necessário citar o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro, que efetivou a teoria objetiva, dispondo que:
Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Para a caracterização da responsabilidade civil objetiva é indispensável que haja a conjugação de três elementos que a pressupõe: A ação; O dano; A relação existente entre ação e dano. Não havendo algum destes elementos, o direito à reparação será obstativo, não gerando responsabilidade civil. A rigidez da teoria da culpa cede lugar à teoria do risco. Isto porque a responsabilidade baseada somente na culpa é insuficiente para responder às necessidades da atualidade.
O Código Civil de 2002 mantém como regra geral a tese da responsabilidade com culpa, quando em seu artigo 186 repete quase todas as disposições contidas no artigo 159 do Código Civil anterior, que sujeita a caracterização do ilícito ao comportamento culposo do agente. Não se pode desaprender a evolução ocorrida em matéria de responsabilidade civil, quando se admite a teoria do risco. A novidade é que há a admissão da responsabilidade sem culpa. Como visto acima, o Art. 927, §1°, do Código Civil Brasileiro admite genericamente a aplicação da teoria do risco no campo da responsabilidade civil.
6 ANÁLISE CRÍTICA DO ASSÉDIO MORAL: NECESSIDADE DA TIPIFICAÇÃO PENAL
Falar sobre o assédio é dar mais um passo para a exposição e a denúncia de atitudes que ofendem a dignidade, integridade psíquica e a personalidade do trabalhador.
Diante da resposta do problema, torna-se necessária a busca por uma solução eficaz, que depende da atuação do Poder Legislativo para criações de leis que efetuem a diminuição de casos de assédio moral no Brasil.
Conforme se viu nas seções anteriores, o elemento mais importante a se compreender sobre o assédio moral é a necessidade de torná-lo um tipo submetido à sanção penal e até então a criminalização para efeitos preventivos e asseguradores do psicológico e dignidade moral. Nesse sentido, devem ser aprovadas leis que diminuam a impunidade dessa conduta.
Segundo Dias, (1999, p. 82) Também é indispensável aprovar um tipo delitivo para o assédio, já que o delito revela a emergência e a necessidade de tutela penal de um bem jurídico e só assim novos processos de criminalização poderão ser aceitos como legítimos.
É notório que existem muitos projetos de diversas matérias sendo votados todos os dias no Senado e na Câmara, por isso é comum que passem anos para serem apreciados de maneira conclusiva, mesmo que ainda exista regimes de tramitação mais curtos.
Em 2019, com a aprovação do Projeto de Lei 4742/01, a Câmara tipificou, no Código Penal, o crime de assédio moral no ambiente de trabalho. O crime seria caracterizado quando alguém ofender reiteradamente a dignidade de outro, causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental no exercício de emprego, cargo ou função.
A pena estipulada seria de detenção de um a dois anos e multa, aumentada de um terço se a vítima for menor de 18 anos. Isso sem prejuízo da pena correspondente à violência, se houver. A proposta está em debate no Senado.
Muito embora não haja um tipo penal específico que contemple o assédio moral, existem figuras delituosas que podem ser verificadas numa situação de assédio moral. A título de exemplo, indica-se o crime de “constrangimento ilegal”, que prevê: Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. (2019), Agência Câmara de Notícias
O projeto continua aguardando apreciação pelo Senado Federal, se o projeto da Câmara for alterado no Senado, volta para a Câmara dos deputados. Da mesma forma, se um projeto do Senado for alterado pelos deputados, volta para o Senado. A Casa onde o projeto se iniciou dá a palavra final sobre seu conteúdo, podendo aceitar ou não as alterações feitas na outra Casa.
Recentemente, em 02 de setembro de 2022 entrou em vigor a Lei nº 11.882/22, de autoria do deputado estadual Lúdio Cabral (PT), que previne e pune o assédio moral no serviço público em todos os Poderes do Estado de Mato Grosso, in verbis:
O estado do Mato Grosso reviu a matéria acerca do tema que previne e pune o assédio moral no serviço público. A Lei nº 11.882/22, de autoria do deputado estadual Lúdio Cabral (PT), que previne e pune o assédio moral no serviço público em todos os Poderes do Estado de Mato Grosso, entrou em vigor. A lei foi promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa e publicada no Diário Oficial do Estado. O projeto de Lúdio havia sido aprovado pela maioria dos deputados e vetado pelo governador, mas o veto foi derrubado em votação no plenário.
A lei abrange todas as pessoas que atuam na administração pública direta e indireta, em todos os Poderes de Mato Grosso, inclusive os que exercem a função pública de forma temporária, por meio de cargos, contratos ou vínculos precários. Lúdio observou que diversos servidores públicos sofrem assédio inclusive por fazerem seu trabalho corretamente.
A Lei 11.882 caracteriza como assédio moral diversos atos de desrespeito e discriminação. Entre eles, desqualificar, reiteradamente, a autoestima ou a imagem de agente público, subestimar publicamente as aptidões e competências, submetê-lo a situação vexatória, fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos, além de valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal, entre outros. A proposta de Lúdio prevê também a criação de comissões de conciliação e medidas preventivas, como cursos para prevenir e extinguir práticas inadequadas, debates e palestras.”
Lúdio Cabral apresentou o projeto em outubro de 2019, e a proposta recebeu parecer favorável da Comissão de Trabalho e Administração Pública dias depois. Em abril de 2020, o projeto foi aprovado no plenário em 1ª votação. Em maio de 2021, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) deu parecer contrário ao projeto. Na 2ª votação em plenário, em maio de 2022, a maioria dos deputados presentes votaram para derrubar o parecer da CCJ e aprovar o projeto de Lúdio para punir o assédio moral. A proposta foi vetada pelo governador dias depois e, novamente, a CCJ emitiu parecer contrário ao projeto. Em 24 de agosto, o plenário mais uma vez derrotou o parecer da CCJ e derrubou o veto do governador. Finalmente, a lei foi promulgada e publicada no Diário Oficial em 2 de setembro de 2022. (2022), O bom dia da Notícia
A referida lei merece destaque não somente na esfera estadual, como Nacional, tendo em vista que a tipicidade do assédio moral seja reconhecida em todo território nacional com seriedade no âmbito penal. Assim, uma vez praticada tal conduta, incide o assediador no tipo penal, devendo ser devidamente processado para responder pelo delito cometido. Desta forma, se o fato não guarda estreita correspondência com a norma jurídico-penal, evidentemente falta tipicidade e, por conseguinte, crime a punir.
Diante da pesquisa, foi proposto através do objeto de estudo central que foi o tratamento legal acerca do assédio moral com ênfase na reparação civil, estabelecendo dentro desse contexto, através de uma revisão bibliográfica, elementos de contribuição no sentido de ampliar a compreensão acerca do conceito de assédio moral.
Posteriormente analisando-se a responsabilidade civil, que é o basilar de pesquisa do presente artigo, abordou-se diversas leis e as características de cada modalidade do assédio moral.
Foi possível compreender, nesse contexto, que o assédio moral também deve ser levado a sério pelos empregados, pois muitas vezes os empregadores confundem o poder diretivo e disciplinar com abuso de poder, e os empregados não são obrigados a tolerar situações que vão além de suas obrigações. Mas infelizmente os empregados não sabem que estão sendo vítimas de assédio moral, normalmente pensam que faz parte de sua atividade tolerar situações humilhantes.
Por fim, pontua-se que as vítimas de assédio moral, tendo seus direitos violados, pelo uso do abuso de poder do empregador, mediante a situações vexatórias, e também exigências que vão além de suas atribuições para a satisfação do empregador.
É notório que o Estado tem sua participação obrigatória, é principal integrante para a criação de leis específicas e eficazes. Assim, mostrando que a busca por reparação judicial pode ser inexitosa, pois carece de uma lei especifica que seja reconhecida pela legislação nacional.
Conclui-se que a criminalização do assédio moral seja necessária, assim como a aprovação de uma lei federal para tipificar como crime o assédio moral no Brasil é a solução mais benéfica para o serviço público e privado, podendo aumentar sobretudo a excelência na jornada laboral. Essa medida é essencial bem como seja informado, debatido, prevenido e tratado como uma ameaça real para sociedade e ainda a saúde física e mental da vítima.com humilhações prolongadas e precipuamente em respeito a dignidade da pessoa humana.
ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de emprego. Curitiba: Juruá, 2007, 2005
ALONSO, C. M.; GALLEGO, D. Aprendizaje y ordenador. Madrid: Dykinson, 2000.
ARAÚJO, Adriane Reis de. O assédio moral organizacional. São Paulo, 2012, p. 76
BARRETO, Margarida. Uma Jornada de Humilhações. São Paulo, 2000, 2007
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.
BRASIL. Decreto-lei nº 13,467. Altera a consolidação das leis trabalhistas. 13 de julho de 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm < Acessado em 08/07/2022
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.
BRODA, Ana Paula. A configuração do assédio moral depende mesmo da ação reiterada e prolongada no tempo? Migalhas, 2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalha-trabalhista/350380/configuracao-do-assedio-moral-depende-da-acao-prolongada-no-tempo < Acessado em: 08/07/2022
DIAS, Jorge de Figueiredo. Questões fundamentais do direito penal revisitadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 82
FERREIRA, Hádassa Dolores Bonilha. Assédio moral nas relações de trabalho. Campinas: Russell, 2004, n.p
HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho: Redefinindo o assédio moral. 8. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2015. Tradução de Rejane Janowitzer. p. 17.
NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p.468/469
O Bom Da Notícia. Lei que previne e pune assédio moral contra servidores públicos entra em vigor. 2022. Disponível em: https://www.obomdanoticia.com.br/politica/lei-que-previne-e-pune-assedio-moral-contra-servidores-publicos-entra-em-vigor/185776 < Acessado em: 14/09/2022
PIOSVESAN, Eduardo, et al. Câmara aprova punição para assédio moral no trabalho. Câmara dos Deputados, 2019. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/553265-camara-aprova-punicao-para-assedio-moral-no-trabalho/ < Acessado em: 19/09/2022
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed. rev., atual. e. ampla. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 157.
TEMER, Michel. Medida provisória nº 808 de 2017, LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm < Acessado em: 08/07/2022
VENOSA, Sílvio de Savo. Código civil interpretado. São Paulo, 2010, n.p
graduando em Direito pelo Centro Universitário FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SALES, Júlio Neto Almeida. Uma análise crítica do assédio moral e o papel do Estado para coibir e responsabilizar essa prática danosa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 nov 2022, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60248/uma-anlise-crtica-do-assdio-moral-e-o-papel-do-estado-para-coibir-e-responsabilizar-essa-prtica-danosa. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Por: Beatriz Ferreira Martins
Por: MARCIO ALEXANDRE MULLER GREGORINI
Por: Heitor José Fidelis Almeida de Souza
Por: JUCELANDIA NICOLAU FAUSTINO SILVA
Precisa estar logado para fazer comentários.