MARIA EDUARDA FONSECA CHAVES [1]
(coautora)
FRANCISCA JULIANA CASTELO BRANCO EVARISTO DE PAIVA[2]
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo tem como finalidade discutir a motivação do aumento célere dos casos de crimes cibernéticos, ou seja, crimes praticados no âmbito virtual, em enfoque no cenário atual de pandemia ocasionada pela COVID-19 no Brasil. Para tal fim, faz-se inquirição do delito tido como crime cibernético, manifestando suas principais características, legislações vigentes e a decadência em punir. Ainda que seja um crime de pleno conhecimento, neste cenário atual, se teve um impulso significativamente relevante aos autores de tal conduta infracional, que foi a consequência do alastre desse vírus motivada pelo isolamento social, onde os afazeres se deram em formato home Office, tendo principal aliada à internet.
Palavras-chave: aumento dos casos, covid-19, internet, isolamento social.
1 INTRODUÇÃO
No passado, a internet era um meio utilizado para fins científicos e militares, e em constante evolução, no final década de 80 a internet chega ao Brasil, facilitando meios de pesquisas. A ferramenta acarretou um avanço tecnológico trazendo consigo incontáveis benefícios para o meio, facilitando a vida e a interação entre pessoas, locomoção, trabalhos, entre outros.
O mundo enfrentou a severa pandemia da Covid-19, onde a mesma chegou em março de 2019 ao Brasil, alterando o dia a dia no povo brasileiro, que seguindo as recomendações da OMS (Organização Mundial de Saúde), o mais adequado seria o isolamento social visando evitar maior contagio entre a população.
Em meio ao cenário pandêmico, a população teve de se adequar ao novo normal e teve a internet como sua principal aliada, seja para os afazeres diários ou ate mesmo como forma de lazer. O novo normal possibilitou que professores e alunos voltassem às aulas de forma virtual, que empresas de pequeno e grande porte pudessem retornar com seus afazeres por meio do Home Office, entre outros, que a vida continuasse de forma normal apesar de respeitar o isolamento.
Com a população respeitando as recomendações da OMS,o número da criminalidade nas ruas passou a decair em relação aos dias normais, contudo, os criminosos estudando a presente situação perceberam que o local de maior vulnerabilidade seria no âmbito virtual, tendo em vista o crescimento de usuários na rede, da inexperiência e necessidade de outros, não esquecendo dos desafios em localizar o criminoso e punir.
Os crimes virtuais, mais conhecidos como crimes cibernéticos, ganharam uma grande força em meio a pandemia da Covid-19, pela necessidade de acesso entre os indivíduos e a vulnerabilidade dos mesmos diante de ferramentas da internet com inúmeras possibilidades. Possibilidades essas, que com pouco ou quase nada de monitoramento e observação se tornaram um lado obscuro do novo normal.
Crianças e idosos passaram acessar a internet com mais frequência por se tratar da única forma de lazer e entretenimento, se tornando alvo de criminosos que dotados de má fé desvendam um lado obscuro do âmbito virtual, onde se camuflam para obter sucesso em suas metas. Apesar de não ser uma problemática nova, teve um grande impacto no cenário atual.
Buscando melhor amparo para o indivíduo, a responsabilidade civil enfrenta obstáculos para que sejam encontrados os cibercriminosos e que os mesmos sejam penalizados por seus atos. E a banalização em punir, o pensamento negativo do individuo a respeito de ir atrás de seus direitos ou não, são amarras que prejudicam a funcionalidade da lei.
Diante do aumento dos crimes cibernéticos no período da Covid-19 Brasil, qual a ação da responsabilidade civil com a expansão da prática criminal cibernética no período de 2020 a 2022?
O presente estudo busca relatar a expansão massiva de crimes cibernéticos no Brasil durante o período pandêmico. Tendo por objetivos específicos, revisar a bibliografia sobre o Direito Civil, discutir a respeito da responsabilidade Civil, debater os perigos de cibercrimes e estabelecer a relação entre responsabilidade civil e tais crimes.
Esta pesquisa, de caráter qualitativo, busca mostrar e entender o crescimento absurdo na criminalidade cibernética durante o período da pandemia do Covid-19 no Brasil, evidenciando os meios de adequação da criminalidade no dia a dia.
Para obtenção de tudo isso, foram realizadas buscas em artigos disponíveis e acessíveis na internet, fontes de doutrinas, rodas de debates. Com o intuito de evidenciar o aumento da criminalidade virtual em meio a um período pandêmico.
O estudo realizado no período de fevereiro de 2022 a dezembro de 2022, através do levantamento de livros, artigos científicos, legislação, teses, dissertações, doutrinas e jurisprudências, nas seguintes bases de dados: Scielo, Google acadêmico, Periódico Capes, utilizando termos de pesquisa: Direito Civil e Responsabilidade Civil.
O interesse pela temática deu-se devido ao aumento de cibercriminosos e a necessidade de usuários se manterem conectados, ou seja, para trabalhos, estudos ou entretenimento. Os noticiários e relatos de vítima de crimes virtuais ficaram cada vez mais frequentes. A presente pesquisa tem o intuito de mostrar os perigos e armadilhas por trás da internet, assegurando os direitos do indivíduo que sofre violação das mais variadas formas.
O espaço virtual está cada dia mais perigoso, principalmente aos que não têm muita habilidade com as ferramentas. Em primeiro momento, é necessário a discussão em torno dos meios de segurança no âmbito virtual, visando as melhores e mais eficazes formas de fugir do lugar de vítima. Salienta, divulgar das mais variadas formas a respeito dos perigos e armadilhas, para o benefício maior entre os usuários do home office, os acadêmicos, e os demais.
2 A INTERNET E AS AMARRAS DE FÁCIL ACESSIBILIDADE
2.1 Conceito e características
Em meados da década de 70, a internet era usada para fins militares e cientifico. E com sua reviravolta, tomou novos rumos, devido ao desenvolvimento de tecnologias de banda larga e internet sem fio, bem como a ampliação dos dispositivos portáteis e multifuncionais e levando como consequência a expansão e a diversificação dos recursos da internet, como também a participação cada vez maior dos usuários na criação de conteúdo online e o exponencial crescimento de informações circulantes em meio virtual (MIRANDA; MIRANDA, 2020).
No final da década de 80 a internet chega ao Brasil, e rapidamente atingiu a população, por oferecer informações na área de ensino e pesquisa. Em 2018 por meio de dados de estatística, chegaram à conclusão que 79,1% dos domicílios particulares. Seu crescimento vem provocando uma alteração até na forma como as pessoas se comunicam, captam informações e repassam (SZWARCWALD; PINA, 2021).
Atualmente a internet e as novas mídias têm um papel fundamental na evolução da sociedade, elas se dessemelhança dos outros meios devidos suas novas formas de participação e interação, e não por recebimento de informações (PONTIERI, 2022). Nos últimos anos, o uso da internet vem aumentando e sendo cada vez mais comum, e quando é utilizada de forma moderada não representa tanto risco para população, mas seu uso excessivo pode gerar problemas (FERNANDES; MAIA; PONTES, 2019).
Por sua vez A internet tem se mostrado cada vez mais ser ferramenta essencial e sua evolução tem se aproximando da realidade como um cotidiano estabelecido, como por exemplo: nas obrigações tributárias, nas inovações de lazer, nas relações de trabalho, e outras plataformas. Mas apesar da sua facilidade, possui seu lado ruim que é a disseminação de informações inserida em sistemas, cadastros, aplicativos, pedidos, compras, que serve para identificar mais rápido seus usuários (FIGUEREDO, 2022).
No entanto, evolução da tecnologia na sociedade moderna é visível em várias áreas, dentre elas: desenvolvimento científico-tecnológico, o desenvolvimento econômico, comércio eletrônico, a educação à distância, a telemedicina, as redes sociais e outros. O uso da internet em massa também leva pessoas mal-intencionadas criar plataformas, cujo benefício é roubar informações de usuários inocentes para alcançar seus objetivos, seja eles no âmbito financeiro ou pessoal. Nesse ponto, convém considerar o aspecto negativo desse crescimento tecnológico, uma vez que a privacidade e proteção de dados é frágil (SILVA; VIEIRA, 2021).
Essas atitudes mal-intencionadas são atos criminosos conhecidos como crimes cibernéticos, que são ataques realizados por meio de ferramentas em computadores, ou seja, são ações ilícitas e consideradas de difícil detecção (SILVA; GOMES, 2022). Esses atos criminosos são realizados por pessoas conhecidas como hackers ou cibercriminosos, que conseguem atingir várias pessoas, dispositivos em diversos lugares, com intuito de ganhar dinheiro na maioria das vezes, e por isso é importante que a população fique atenta a esses vírus de programas, solicitação de códigos, senha e informações pessoais (DEBORA, 2020).
Considerando o aumento desses crimes, foram criadas as Leis n° 12.735 e nº 12.737, ambas de 30 de novembro de 2012, também conhecida informalmente ou apelidada de Carolina Dieckmann, cujo o objetivo foi conter os crimes virtuais no brasil. A lei como marco civil da internet “Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências” (BRASIL, 2021).
Em 23 de abril de 2014 surge o marco civil da Internet, a Lei 12.965, que instrui o uso correto e estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, a mesma também e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria, em seu artigo 1°, 3° diz sobre princípios e garantias: (BRASIL, 2014).
Em 2019, teve um aumento da incidência da Lei n º12.735, devido a pandemia da Covid-19. No dia 11 de março de 2019, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou que a nova corona vírus (Sars-cov-2), causador da doença Covid-19 que gerou uma pandemia, onde países adotaram o isolamento social como medidas para conter a expansão. Durante a pandemia a Internet foi mais demandada em razão da migração de atividades essenciais para o ambiente digital (DESLANDES; COUTINHO, 2020).
O isolamento social fez as pessoas utilizarem mais ainda as ferramentas tecnológicas, visto que, as mesmas realizavam trabalhos em home office sem programas de seguranças, que acabam sendo vítimas de fraudes e golpes, e muito dos usuários não estão preparados a lhe dar com crimes cibernéticos (SÁ; SILVA, 2021).
É vidente que o acesso à internet fez uma revolução na forma de viver e conviver em sociedade, pois ela trata-se de um elemento fundamental para desenvolvimento cultural, intelectual, profissional, educacional e econômico das pessoas. E também transpõem barreiras físicas e temporais, horizontalizou a comunicação e democratizou o acesso e a produção de informações (GONÇALVES, 2021).
2.2 Fonte de fácil acessibilidade
Nos últimos anos o acesso a internet entre crianças e idosos aumentou consideravelmente, fazendo deles o público alvo, sendo levada em consideração a inexperiência e a vulnerabilidade de ambos no meio virtual.
Em meio ao isolamento social, houve a adequação de estudantes e professores em salas virtuais, tornando necessário o acesso de crianças e adolescentes a internet pra a manutenção de conteúdos e redução de prejuízos de conhecimentos.
Os dados são do Levantamento Tecnologia da Informação e Comunicação com base em informações da Pesquisa Nacional por Amostra dde Domicílios Contínua (PnadTIC), onde o estuda mostra que no ano de 2019, “ 46,7% das crianças tinham acesso a celulares para uso pessoal no Brasil. Em 2021, esse número subiu para 51,4%”.
Diante da era da tecnologia da informação, percebe-se a importância que a informática possui no momento, ressaltando que a maioria das pessoas, físicas ou jurídicas, “depende do seu dispositivo informatizado, que variam de um simples pendrive ou celular, até um computador com banco de dados sigilosos de uma empresa” (BRITO, 2013, p. 7).
As redes sociais se tornaram o meio de lazer e entretenimento entre as crianças e adolescentes no atual cenário, e por fim, as mesmas ganhando mais visibilidade e sem contar, que muitas vezes, sem o monitoramento de algum responsável para saber quais as ferramentas e de que forma está sendo utilizada.
Pesquisa realizada pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) em parceria com a Offer Wise Pesquisas, apontam que “Nos últimos anos, houve forte avanço do número de idosos com acesso à internet: o percentual de pessoas com mais de 60 anos no Brasil navegando na rede mundial de computadores cresceu de 68%, em 2018, para 97%, em 2021.”
Em decorrência da pandemia e do isolamento social, os idosos tiveram que seguir rigorosamente as recomendações da Organização Mundial de Saúde, por serem a parte mais afetada e mais vulnerável ao vírus da Covid-19. Em meio a tais mudanças eles passaram a utilizar mais as redes como forma de comunicação e atualização de notícias, para que pudessem se manterem antenados em noticiários e se comunicando com familiares e amigos.
Segundo pesquisa “Entre os idosos conectados, a principal motivação é se informar sobre economia, política, esportes e outros assuntos (64%), também utilizam a web para manter o contato com outras pessoas (61%) e buscar informações sobre produtos e serviços (54%). O principal meio de acesso é o smartphone, citado por 84% dos idosos que usam a internet, um crescimento de 8 pontos percentuais em relação à 2018, enquanto 37% usam notebook e 36% computador desktop.”
A busca pela segurança e não contagio do vírus, trouxe consigo o uso massivo de meios de comunicações virtuais, desencadeando uma série de outros perigos . Os cibercriminosos viram o cenário pandêmico como uma forma de acompanhar pessoas e desempenharem ações dotadas de má fé, visando benefício próprio.
José Cesar da Costa, presidente da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas afirma que “A pandemia acelerou ainda mais o processo de transformação digital, e com os idosos não foi diferente. Muitos passaram a utilizar redes sociais e videoconferências para manter contato com familiares e se informar. Sem contar a necessidade de fazer as compras de forma mais segura”,
Durante seu acesso, a pesquisa aponta que os aplicativos mais utilizados pela terceira idade são as redes sociais ( 72%); transporte urbano(47%) ; e bancários (45%), facilitando que os indivíduos dotados de má fé realizem crimes cibernéticos , através de Fake News , buscando enganar e extorquir pela falta de conhecimento.
Para o coordenador do Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV Direito Rio, Luca Belli, a necessidade de isolamento social durante a pandemia corroborou de tal forma para o aumento do uso do dispositivo móvel e do acesso à internet tanto pelos idosos quanto pelas crianças.
“Muitos serviços públicos e privados foram digitalizados, então se tornou uma grande necessidade. No caso das crianças, há a educação à distância nos anos de 2020 e 2021. Mas antes de festejar essa grande, é preciso autocrítica. É altamente improvável que as pessoas estejam sendo instruídas sobre como utilizar da maneira segura possível e não ser vítima de aplicativos de fraudes e comportamentos abusivos durante o acesso à rede.” .
3 CRIMES CIBERNÉTICOS
3.1 Conceito e características
No início do século XIX, além de produzir entretenimento e considerada uma ferramenta de trabalho, sua expansão acompanha a crescente mundial, mudando a forma de comunicação e interação das pessoas. Ela está presente em cada fase do desenvolvimento, na infância se inicia em jogos e atividades voltadas para crianças, nos adolescentes, adultos e idosos em redes sociais e ferramentas de trabalho (LARANEIRAS et al., 2021).
No entanto a as leis que são utilizadas como referenciais normativos e observação para proteção dos usuários são, a Constituição Federal de 1988, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei n° 13.709/2018), promulgada para proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e a livre formação da personalidade de cada indivíduo, e o Marco Civil da Internet representada pela (Lei n° 12.965/2014), que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil (FILHO; GUIMARÃES, 2020).
Contudo a realização de negócios na internet e entretenimento foi direcionado através da criação do Marco Civil, porém ele não estabelece sanções penais e sim, orientações acerca das condutas praticadas no âmbito digital. Portanto a ausência de regulamentação propicia condutas abusivas de alguns usuários, dada a sensação de liberdade irrestrita e impunidade (MARRA, 2019).
Seu avanço de forma descompassada não acarretou apenas pontos positivos, mas também possibilitou uma terra fértil para as práticas criminosas pela rede mundial de computadores. Infrações praticadas no ambiente da web avocam inúmeras nomenclaturas, tem-se como exemplo o crime digital, crime informático, crime informático-digital, cibercrime, crimes eletrônicos, e outros (SILVA, 2020).
Diante a esse crescimento e desconhecimento das pessoas, o índice de crimes virtuais se expandiu. Pois a população possui um baixo conhecimento sobre esses atos criminoso que acontecem na internet e circula pelo mundo, porque muitos deles acreditam que um crime digital é apenas um compartilhamento de fotos íntimas na internet, se baseando no que acontece com alguns famosos (PEREIRA; OLIVEIRA, 2019).
Segundo Marra, 2019, os crimes virtuais são conhecidos como:
É a conduta típica, ilícita e culpável que preenche os pressupostos de crime ou de contravenção penal, ocorrida com dolo ou culpa, perpetrada por pessoa física ou jurídica por meio da informática, seja na Rede Mundial de Computadores ou não, e que vai de encontro à segurança do sistema informático, o qual deve observar a integridade, desimpedimento e a privacidade de indivíduos e entidades.
Esses crimes cibernéticos originados por pessoas internas à organização representam um grande risco para as empresas, pois possui uma amplitude global, de complexa identificação e rastreamento, com impactos variados, cujos riscos e recompensas diferem do crime convencional, o mesmo e separado em dois grupos: 1) atos criminosos já conhecidos no mundo real, exemplo disso são os fraudes, roubos de informação, difamação, chantagem, pornografia, lavagem de dinheiro, violação da propriedade intelectual e terrorismo; 2) crimes cibernéticos puros, que compreendem atos desonestos ou mal-intencionados que não existiriam fora do ambiente virtual (GARCIAS et al., 2019).
No Brasil em 2012 foi sancionada Lei trata dos crimes cibernéticos no Brasil, conhecida como “Lei Carolina Dieckmann”, que assim ficou conhecida a Lei Federal nº 12.737/2012, cujo artigo:
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. § 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. § 2ºAumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. § 3ºSe da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. § 4ºNa hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidas. § 5ºAumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: I - Presidente da República, governadores e prefeitos; II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Segundo Egewarth (2019), um dos principais crimes cibernéticos é falsidade ideológica, estelionato, calunia e difamação no meio virtual são mais conhecidos como cyberbullying, os crimes de espionagem virtual ou cyber espionagem, pedofilia que ganhou um espaço dos delitos mais acometidos na internet e ainda, têm-se em grande parte da web os atos contra o patrimônio, sendo este, preocupante à grande parte de internet, dado que atinge o patrimônio individual do indivíduo e as ameaças de morte.
De acordo com Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 o conceito de falsidade ideológica (art.299), estelionato (art. 170) se dar no:
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Portanto os cibercrimes são um conjunto de crimes concretizados pela utilização de meios informático-tecnológicos, uma das principais características dos cibercrimes é que por serem feitos em um ambiente não físico, e por esse motivo podem ser facilmente alterados e apagados, mas existe situações que as informações são resgatadas, porém as investigações são encerradas pelo simples fato de que não conseguem encontrar informações hábeis ou cruciais para encontrar a materialidade e sua autoria (REIS; VIANA ,2021).
3.2 Criminalidade em exponencial em rede
No Brasil o isolamento social foi um fator que corroborou para o aumento da criminalidade no âmbito virtual tendo em vista o crescimento de forma exorbitante de número de usuários na rede.
Segundo pesquisa da Fortinet Threat Intelligence Insider Latin America, o Brasil foi alvo de mais de 3,4 bilhões de tentativas de ataques na internet, durante a pandemia, foram registradas 156.692 denúncias anônimas. Tendo como crime excessivo a pornografia infantil com 98.244 casos registradas, dados estes que levam em conta as notificações recebidas pela Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos, uma parceria, da ONG Safernet Brasil com o Ministério Público Federal (MPF).
Quanto aos crimes cibernéticos de natureza financeira, que apesar de não se tratar de uma novidade, causam uma maior vulnerabilidade nas pessoas, como invasão de computadores, roubo de senhas e dados bancários, além de golpes gerais de extorsão também aumentaram, conforme dados disponibilizados pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) houve um aumento de 80% nas tentativas de ataques virtuais na modalidade Phishing, bem como, cerca de 70% em de golpes de falso funcionário e de falsas centrais telefônicas e de 60% em tentativas de fraudes contra idosos.
O uso massivo e constante da internet abre cada vez mais portas para a expansão dos criminosos, no entanto, por este ser um crime realizado pelo meio virtual é difícil assimilar quando se refere a um golpe, ou apenas um vírus de computador sem muitos riscos, em se tratando de todas as idades, qualquer um pode ser vítima e de difícil distinguir (WALTRICK, 2016).
Os crimes cibernéticos trazem consigo danos nem sempre reparáveis, podendo causar sequelas irreversíveis, e ninguém está isento. Segundo a Norton, em pesquisa realizada em vários países do mundo, o prejuízo causado pelos ataques a internautas brasileiros chega a US$ 10,3 bilhões somente no ano de 2016 (WALTRICK, 2016).
Compras indevidas no cartão de crédito e em aplicativos para celulares, operações financeiras irregulares e até pagamento de resgate por ramsomware (quando o hacker toma controle do dispositivo e só o libera em troca de dinheiro) são exemplos de cibercrimes, na função de extorquir dinheiro de alguma forma, seja com seus dados ou fotos (WALTRICK, 2016).
Os obstáculos enfrentados pelo indivíduo passivo de engano, estão cada vez mais elaborados, dificultando a justiça e abrindo portas para a extorsão de informações, de dinheiro, entre outros, “está ficando cada vez mais difícil para o usuário distinguir os sites e aplicativos falsos dos verdadeiros” (WALTRICK, 2016).
Tabela – Porcentagem de casos envolvendo cibercrime, com cada pessoa relatando mais de um caso:
TIPO DE CRIME |
PORCENTAGEM |
Phishing (roubo de dados) |
27% |
Golpe de falsos vendedores varejo online |
21% |
Fraude envolvendo caridade de arrecadação de fundou |
19% |
Golpe em desempregados |
18% |
Vacina de COVID-19, curas e testes |
15% |
Fraude em seguros |
15% |
Fraude de envio de produtos |
14% |
Roubo de identidade |
14% |
Cartão de crédito roubado ou cobrança fraudulenta |
13% |
Golpe do “benefício do governo” |
12% |
Fonte: Sakate (2020, p. 1).
Na liderança aparece Phishing, ou seja, roubo de dados, o que implica em dizer que no cenário pandêmico da Covid-19, esse tipo de golpe se mantém de forma crescente na população, podendo ressaltar também alguns golpes específicos ao período, como golpes envolvendo a vacina do COVID-19 e os golpes do “benefício do governo”, ou levando em consideração o Home Office (SAKATE, 2020).
Devido à quantidade de notícias falsas, as famosas Fake News, são espelhadas nas redes sociais e aplicativos, ataques de hackers a órgãos públicos e vazamentos de dados pessoais de milhões de brasileiros, estima-se que mais de 11 milhões de acessos e compartilhamentos foram realizados sobre golpes informáticos, observando a gravidade deste problema no país, que também se intensifica com o compartilhamento de notícias falsas (Fake News) (BOTTINI, 2020).
Apesar dos inúmeros avanços no ambiente virtual, como a Lei Geral de Proteção de Dados e a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), é ainda questionado sobre o que pode ser feito para proteger melhor os cidadãos contra esse tipo de crime, pela dificuldade enfrentada para que seja feita a justiça (Sen. Carlos VianaMG,2021).
4 RELAÇÃO ENTRE A PANDEMIA E O CRESCIMENTO DE CRIMES CIBERNÉTICOS
4.1 Isolamento social como propulsor da vulnerabilidade virtual
Com a chegada da pandemia do Covid-19 em março de 2020 no Brasil, houve uma mudança extrema na vida de todos, acarretando vários prejuízos em diversas áreas. Seguindo as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), surgiu então, o novo normal, diante do cenário de isolamento social, como as medidas mais seguras a serem adotadas para que as pessoas encontrassem formas de continuar com seus afazeres diários normalmente, sem ter que sair de suas casas, tendo a internet como sua principal aliada.
Com o isolamento social, a acessibilidade no ambiente virtual cresceu de forma assustadora por suprir quase todas as necessidades do indivíduo, seja para estudos, trabalhos ou entretenimento. Apesar dos incontáveis benefícios, a internet traz consigo diversas armadilhas e perigos, quando manuseadas de má fé, com o intuito de aproveitar-se de situações para obter ganhos de formas ilegais, apesar de não se tratar de um novo conceito de criminalidade, os crimes cibernéticos ganharam mais força durante a pandemia, como entendido e dito por Martins (2020, p. 02):
Criminosos percebendo o uso massivo da rede mundial de computadores por grande parte da população mundial procuraram, rapidamente, adaptar-se à nova realidade para cometer fraudes eletrônicas, aproveitando-se do estado de medo e ansiedade que a pandemia e a necessidade de isolamento causam as pessoas.
Empresas e Instituições optaram pelo Home Office (o trabalho virtual em casa), para que não parassem seus serviços e não tivessem mais prejuízos, estudantes e professores voltaram às salas de aulas, dessa vez, virtuais, crianças e idosos tiveram mais acesso ao ambiente virtual, abrindo inevitavelmente portas para criminosos com intuitos diferentes. As fake News, sites fraudulentos, ofensa a honra e injúria, tornaram-se mais frequentes no decorrer dos últimos dois anos, fazendo do indivíduo um ser cada dia mais vulnerável. Segundo Tonny Martins, gerente geral do IMB, “e-mails maliciosos subiram 600% em março, após alta do home Office”, explica também que tentativas de fraude [em quantidade] foram quase dez vezes maiores de um mês para outro.
Com a saúde mental abalada e com uma dificuldade maior em encontrar ajuda, a pandemia conseguiu aflorar a fragilidade e carência dos usuários, sendo percebida na necessidade de interação e aceitação a todo o momento em redes sociais e os criminosos, por fim, avaliando cada atitude para que pudesse entender e agir contra as fragilidades alheias.
As ferramentas de lazer e entretenimento, como o Tiktok, o Instagram e Facebook ganharam mais força entre todas as idades, e com o público cada vez mais vulnerável pela inexperiência diante das ferramentas, tornou-se mais fácil realizar crimes cibernéticos. As crianças sendo postas em evidência com danças em vídeos curtos para o mundo todo, consequentemente abrindo portas para o ciberpedofilia,idosos e trabalhadores pelo pouco saber das ferramentas no âmbito virtual viraram o público alvo no cenário atual, na clonagem de dados, auxílios benefícios, não deixando de mencionar, os jovens com dificuldade de aceitação que foram severamente expostos a opiniões e ofensas sem o mínimo pudor. A tão sonhada era do futuro foi aos poucos tornando a vida de alguns em pesadelo, segundo os dados da Kaspersky, os ataques a dispositivos móveis crescem 124% em março, inegavelmente por conta do isolamento. Com as pessoas o tempo todo em suas casas, a prática de roubos e furtos nas cidades brasileiras, foi reduzida, no entanto, os criminosos adequaram-se a nova realidade, atingindo os indivíduos de várias formas, em grupo de pessoas ou somente uma pessoa.
Com consequências irreversíveis, os dois últimos anos foram palco de tragédias no ambiento virtual, que infelizmente ultrapassaram as telas. A liberdade de expressão acaba no momento que fere os direitos de outrem, e passa a ofender, deixar traumas e as vezes, ter consequências inesperadas e irreparáveis. O cyberbullying, um entre tantos crimes cibernéticos, pode ser fatal e acontecer com qualquer um, principalmente em um cenário triste e solitário como o atual. As redes sociais deram eco às opiniões e declarações odiosas e intolerantes, inevitavelmente, os criminosos foram ganhando mais espaço.
As consequências, muitas vezes vêm acompanhada de vergonha e do sentimento de inutilidade e inocência, a vítima, como em alguns casos, por terem suas fotos e vídeos vazados, suas informações e dados clonados, não sabem como agir por se tratar de um âmbito virtual, uma terra considerada muitas vezes sem lei, onde tudo é possível.
5 A RESPONSABILIDADE CIVIL E A BANALIZAÇÃO EM PUNIR
5.1 Necessidade da criação do Estado
O anarquismo vivido pelos nossos ancestrais, a luta pela sobrevivência e por bens gerou a necessidade da criação de leis, para que fosse postas condutas com o intuito de amparar o indivíduo em situações de perigo à vida. Olho por olho, lei de Talião, são exemplos fies da evolução constante que a justiça vem sofrendo desde a antiguidade, a vingança, por sua vez, deixou de fazer parte de um conceito justo.
Antigamente a população primitiva agia por instinto com intuito de obter vingança quando algo lhe ocasionava um dano. A vingança é a primeira noção de responsabilidade civil que surgiu no mundo, ela é baseada na Lei de Talião, ou seja, a conduta humana visava castigar com dano semelhante o causador do dano assim como sua conduta atingiu a um inocente, considerando apenas a óptica da vítima. Por volta de 286 a.C., surgiu a Lei Aquília que, para muitos autores, é um marco da responsabilidade civil (FREITAS, 2019).
Com o passar dos anos, nasceram novos conceitos, visões, direitos e deveres a serem resguardados e cumpridos, para o bom funcionamento de uma vida em sociedade. Surgiram várias responsabilidades em relação a ofensa ao direito alheio, em caráter punitivo, que tinham como finalidade disciplinar a conduta de quem a cometeu.
No entanto toda atividade prejudicial que prejudica outro, acarretando em um determinado desiquilíbrio que leva a prejuízos morais e materiais, na qual o ator responsável deve assumir suas responsabilidades reparando o mal causado. O dever moral ou jurídico de conserta o dano causado, nos transmite o conceito de responsabilidade, e ao infringir o direito do outro através de um ato ilícito, surgir a Responsabilidade Civil (NETO, 2017).
Segundo Mansur, 2017, Responsabilidade Civil é:
A responsabilidade civil está atrelada a ideia de que toda pessoa que violar um dever jurídico de outrem através de um ato lícito ou ilícito, tem por dever a reparação. Uma vez que todos fazem uso do dever jurídico originário de não provocar danos a outrem, quando este dever jurídico originário é violado, passamos a ter o dever de reparar o dano causado, ou seja, um dever jurídico sucessivo.
O artigo 187° do Código Civil dispõe que, “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”
Em síntese, a responsabilidade civil é classificada pela doutrina tanto em função da culpa sendo ela objetiva (fundamentada no risco) ou subjetiva (fundamentada na culpa) ou como também em função da natureza contratual ou extracontratual. A subjetiva é elabora mediante culpa do agente causador do dano, já objetiva ela decorre de atividades perigosas, e não pela apuração do agente (LOPES; NONO, 2020).
De acordo com a doutrina especializada a ilicitude subjetiva é composta pela conduta humana (que é ação em sentido amplo, ou seja, ação propriamente dita), dano (que pode ser material, moral ou estético), Nexo-causal (que é a ligação entre a conduta praticada e a resposta danosa) e culpa (inclui tanto o dolo como a culpa em sentido estrito, que é a quebra do dever de cuidado), já ilicitude objetiva tem os mesmos pressupostos, exceto a culpabilidade (PEREIRA, 2022).
A Responsabilidade Civil em função da natureza o tipo contratual pode ser definido no Art. 389 do CC “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
A Responsabilidade Civil também pode ser extracontratual ou aquilina, que ocorre quando não acontecem intermediação jurídica entre a vítima e autor, ou seja, nenhum tipo de vínculo, pois o dever obrigacional de indenização surge a partir de fatos jurídicos que afrontam normas positivas (SILVA, 2019).
5.2 Decadência da punição
A lei da sobrevivência dos nossos antepassados, tinha como peças fundamentais, o anarquismo, a vingança e a necessidade de se sobressair ao seu inimigo. É interessante pensar que pessoas a frente de seu tempo pensaram além e com a constante evolução dos seres humanos dia após dia, aos poucos foram surgindo condutas, responsabilidades, leis que regiam aqueles povos, leis estas, que deram voz e força às que temos hoje, depois de anos e anos de adaptações ao meio, a cada sociedade e cultura.
Usaram de suas crenças, de seus ideais e vários outros fatores para a realização de formas de disciplinar o indivíduo que errasse perante as leis de condutas que eram regidas a cada tempo, até que chegassem nas leis atuais, onde buscam se adequar a toda e qualquer realidade social e a cada desafio, principalmente em se tratando de uma era virtual.
Assim como a criação da roda, a criação da internet foi e é inovadora, a cada dia que se passa, é o presente e o futuro tão sonhado. O ambiente virtual não só deslumbra, ele motiva a cada segundo uma nova descoberta, realizando o mais profundo desejo do ser humano de estar em constante comunicação, contato, diminuição de espaços, troca de informações e o de estar vivendo experiências de uma forma como nunca fora imaginada um dia. Apesar da diversidade de benefícios, tal evolução acarretou perigos e armadilhas no ambiente virtual, tendo em vista que, a criminalidade sempre esteve ao lado do indivíduo, e de forma que a sociedade evolui, a mesma busca se adaptar dia após dia.
O novo cenário de criminalidade ambiente virtual, leva o homem ao estado de natureza, pela dificuldade em punir os criminosos, devido aos avanços tecnológicos que permitem a ação de forma anônima e silenciosa. Por fim, dificultando o trabalho de investigadores nos casos e a própria vítima de imaginar quem seja a pessoa dotada de má fé. A responsabilidade civil surgiu para buscar resguardar e amparar os direitos do ser humano, mesmo antes do nascimento, sob a luz da teoria do nascituro, busca cessar esses conflitos, mesmo se tratando de crimes em um novo contexto, punir e fazer parte de uma vida mais segura. Com utilização em massa dos celulares e computadores, não tem como fugir da realidade criminal, todos se tornaram alvo.
O Estado busca medidas na criação de leis específicas, numa melhor capacitação dos agentes responsáveis por investigar, para que seja cessado o anarquismo e impor limites aos usuários de má fé na internet. A criação das Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012, a Lei nº12.965, de 23 de abril de 2014, e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, insistem numa constante adaptação ao meio. A Lei Geral da Proteção de Dados (LGPD), nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, alterou a Lei nº 12.965 de 23 de abril de 2014, visando a análise do atual cenário, pensando nos perigos e nas melhores formas de combatê-los, apesar das dificuldades, garantindo a preservação dos direitos fundamentais, o artigo 2º da Lei Geral da Proteção de Dados vem ressaltar:
Art.2° A disciplina da proteção de danos pessoais tem como fundamentos:
I- O respeito à privacidade
II- A autodeterminação informativa;
III- A liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV- A inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V- O desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI- A livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII- Os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais;
Sendo aplicada a qualquer pessoa natural ou jurídica, garantindo o poder de lutar por seus direitos violados enquanto usuário, lutando contra a dificuldade de punir e as amarras de uma terra sem lei.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A lei da sobrevivência dos nossos antepassados, tinha como peças fundamentais, o anarquismo, a vingança e a necessidade de se sobressair ao seu inimigo. É interessante pensar que pessoas a frente de seu tempo pensaram além e com a constante evolução dos seres humanos dia após dia, aos poucos foram surgindo condutas, responsabilidades, leis que regiam aqueles povos, leis estas, que deram voz e força às que temos hoje, depois de anos e anos de adaptações ao meio, a cada sociedade e cultura.
Usaram de suas crenças, de seus ideais e vários outros fatores para a realização de formas de disciplinar o indivíduo que errasse perante as leis de condutas que eram regidas a cada tempo, até que chegassem nas leis atuais, onde buscam se adequar a toda e qualquer realidade social e a cada desafio, principalmente em se tratando de uma era virtual.
Assim como a criação da roda, a criação da internet foi e é inovadora, a cada dia que se passa, é o presente e o futuro tão sonhado. O ambiente virtual não só deslumbra, ele motiva a cada segundo uma nova descoberta, realizando o mais profundo desejo do ser humano de estar em constante comunicação, contato, diminuição de espaços, troca de informações e o de estar vivendo experiências de uma forma como nunca fora imaginada um dia.
A facilidade em diminuir espaços, mantendo conversas em tempo real não importando a distância entre as partes, a fácil acessibilidade de informações de todo e qualquer assunto, sempre na forma mais atualizada possível, tais benefícios da atualidade, deve-se a internet e seus meios de comunicação, interligando o mundo todo. Apesar de ser maravilhoso o ambiente virtual, existem uma diversidade de perigos e armadilhas entrelaçados em seu meio, perigos que podem conter consequências irreparáveis e danos irreversíveis.
A tão sonhada era do futuro, o mundo virtual e cheio de facilidade veio evoluindo de forma rápida e prática, tendo por maior objetivo facilitar cada vez mais a vida do ser humano em seu meio. Com a chegada da pandemia do Covid-19 em março do ano de 2020, e com isolamento sendo a medida recomendada pela Organização Mundial de Saúde, fazendo com que toda a sociedade permanecesse em suas casas, para o não contagio, houve incontáveis prejuízo, seja de bens, de saúde física e mental, entre outros, então, foram tomadas medidas para cessar os males do isolamento quanto a tais prejuízos.
O teletrabalho foi a forma de trabalho salvadora da pátria, as instituições de ensino voltaram a dar aulas, os alunos voltaram às salas de aulas, empresas voltaram a trabalhar e inovar seus serviços, adotando medidas, surgiu assim, o novo normal, todos já poderiam continuar com seus afazeres, com seus trabalhos e estudos em qualquer lugar, pois o problema maior havia sido cessado. Crianças e idosos tiveram maior facilidade e curiosidade de acessos no novo cenário.
O novo normal, em um cenário de isolamento conseguiu diminuir a criminalidade nas ruas, no entanto, os criminais tiveram que se adequar a situação atual, fazendo parte do ambiente virtual, inovando suas formas delitos, buscando vítimas, ora agora mais vulneráveis, com a saúde mental abalada, a falta de habilidade nas ferramentas da internet, possuindo menos que o básico de informações, crescendo então, os crimes cibernéticos, aterrorizando a vida de muitos, por tratar-se de várias vítimas e das mais variadas formas de delito.
A responsabilidade civil, a mesma que luta e resguarda os direitos do ser humano, mesmo antes do nascimento, sob a luz da teoria do nascituro, busca cessar esses conflitos, mesmo se tratando de crimes em um novo contexto, punir e fazer parte de uma vida mais segura. Com utilização em massa dos celulares e computadores, não tem como fugir da realidade criminal, todos se tornaram alvo.
As redes sócias foram revestidas de discurso de ódio, intolerância, ameaças, fake News, quanto a exposição de criança, a ciberpedofila, a prostituição virtual de jovens e adolescentes, golpes, clonagem de dados, entre outros. Medidas foram todas para cessar o aumento dos mesmos, leis foram criadas o objetivo maior de proteger o bem mais precioso, a vida.
Casos e mais casos de vítimas foram surgindo no decorrer, e essas, pouco sabem de seus direitos, sofrem as consequências, agem por impulso diante a situação e nascem traumas que atingem a sua saúde mental, pela falta de conhecimento, pela dificuldade em encontrar o criminoso, de reverter o dano causado, às vezes levando a óbito do indivíduo, que por ter sua honra ferida, infelizmente, recorre a essa medida.
A criminalidade sempre esteve presente em nossas vidas, se adaptando a cada atualização do dia a dia. É necessário que seja barrado o crescimento da mesma diante do cenário de isolamento do indivíduo, aquela que permanece pondo em risco a vida do indivíduo física e mental
Rodas de debate, leis, punibilidade nos casos de infringir, experimentos sociais são uma realidade em busca de melhorias e satisfação do indivíduo no mundo moderno, buscando combater o aumento de crimes virtuais e seguridade quando usarem os meios de telecomunicação, seja pra qual função deseja realizar, quando de boa-fé.
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Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARBOSA, BRUNA GABRIELLY TEIXEIRA. Criminalidade cibernética em tempos de pandemia no Brasil e o papel da responsabilidade civil no cenário atual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 nov 2022, 04:05. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60254/criminalidade-ciberntica-em-tempos-de-pandemia-no-brasil-e-o-papel-da-responsabilidade-civil-no-cenrio-atual. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
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