MAYDÊ BORGES BEANI CARDOSO[1].
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo tem como foco, analisar o crime de tráfico de pessoas, ressaltando singularmente o tráfico de órgãos humanos e toda a organização criminosa para a sua prática. A pesquisa será realizada de modo bibliográfico, com coleta de dados em livros e sítios eletrônicos. Desta maneira, o que se pretende com este artigo é prover um melhor parecer sobre o tráfico de pessoas para fins de venda de órgãos, atentando as causas que beneficiam a sua prática e discernindo sobre mecanismos que sejam eficazes no combate e prevenção ao dito crime.
Palavras-chave: Tráfico de Pessoas. Tráfico de Órgãos. Desaparecimento. Transplante. Comércio.
ABSTRACT: The present research focuses on the crime of human trafficking, highlighting uniquely the trafficking of human organs and the entire criminal organization for its practice. The research will be carried out in a bibliographic way, with data collection in books and electronic sites. In this way, the aim of this article is to prove a better opinion on human trafficking for the purpose of selling organs, considering the causes that benefit its practice and discerning the methods that are effective in combating and preventing crime.
Keywords: Human Trafficking. Organ Trafficking. Disappearance. Transplant. Business.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. TRÁFICO DE PESSOAS: A VULNERABILIDADE COMO VIA CRIME.PROTOCOLO DE PARLEMO. TRÁFICO DE ORGÃOS: A VIDA COMO OBJETO DE COMÉRCIO.CONSIDERAÇÕES FINAIS . REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1.INTRODUÇÃO
A vida sempre foi a prioridade em diversos ordenamentos jurídicos. Sem ela, seria impossível o indivíduo gozasse com plenitude de todos os seus direitos. De fato, quando o indivíduo é limitado de seus direitos, principalmente é violado, adentra em uma discussão que busca alinhar a vida e a necessidade do ser humano.
Essa luta pela vida, traz à tona a discussão sobre o tráfico humano, no que tange sobre esse direito tão importante, a comercialização de órgãos. Desse modo, o presente artigo, analisa como tem sido a atuação do Brasil no combate ao tráfico de pessoas, principalmente o tráfico de órgãos, e destrincha medidas aplicadas para combater esse delito.
Assim, surge o seguinte questionamento: como se dá a atuação do Brasil no combate ao tráfico de pessoas? Destaca-se que o tráfico consiste na comercialização de pessoas para fins diversos, causando muitas vítimas e danos. Dessa forma, o estudo destina-se a demonstrar a culpabilidade do autor de tais crimes, abrangendo no fator da confiança dada perante a relação, dessa forma, avaliando a extensão dos danos.
Assim, é importante evidenciar a gravidade dos problemas decorrentes do tráfico de pessoas, bem como as consequências desse ato, que trazem prejuízos não só para vítima, mas seus familiares, como também a própria sociedade. Dessa forma, o método de estudo escolhido para elaboração desse artigo foi o dedutivo, através do levantamento bibliográfico e documental.
Por isso, o estudo do tema é enfático em sua complexidade e importância. Levando em consideração tais achados e a necessidade de desvelar o contexto social da prática desse fenômeno, como motivações, determinantes sociais, condições individuais que afetam o desempenho de uma atividade por um indivíduo.
2.TRÁFICO DE PESSOAS: A VULNERABILIDADE COMO VIA CRIME.
O tráfico de pessoas não deve ser considerado tão somente uma categoria sociológica, e sim, uma categoria jurídica, que surge de discussões sobre a necessidade de regular as fronteiras transnacionais. (VERSON;PEDRO, 2013)
Conceitua o professor Damásio de Jesus (2003, p. 7):
O tráfico de seres humanos consiste em todos os atos ou tentativas no recrutamento, transporte, dentro ou através das fronteiras de um país, compra, venda, transferência, recebimento ou abrigo de uma pessoa envolvendo o uso do engano, coerção (incluindo o uso ou ameaça de uso de força ou abuso de autoridade) ou dívida, com o propósito de colocar ou reter tal pessoa, seja por pagamento ou não, em servidão involuntária, em trabalho forçado ou cativo, ou em condições similares á escravidão, em uma comunidade diferente daquela em que tal pessoa viveu na ocasião do engano, da coerção ou da dívida iniciais.
O tráfico de pessoas, portanto, se torna um crime invisível, silente, que se esconde sob no submundo que agrega o tráfico de drogas, órgãos e pele, armas e pessoas, trabalho ou serviços forçados, escravidão, servidão, remoção de órgãos ou casamento servil para diversos fins e exploração sexual , as vítimas em peso são mulheres. (LADEIA, 2016)
De acordo com NOVO (2015):
O tráfico humano é o comércio de seres humanos, mais comumente para fins de escravidão sexual, trabalho forçado ou exploração sexual comercial, tráfico de drogas ou outros produtos; para a extração de órgãos ou tecidos, incluindo para uso de barriga de aluguel e remoção de óvulos; ou ainda para cônjuge no contexto de um casamento forçado.
Assim, observa-se que no contexto histórico, o tráfico de pessoas teve início com o tráfico de escravos e foi considerado crime contra a humanidade em 1808. Com o fim do tráfico negreiro e da escravidão, iniciou-se um novo século, marcado pela afluência de diferentes povos, em busca de novas perspectivas ao redor do mundo, recebendo um estopim durante as grandes guerras (1° e 2°) .
Dessa forma, referencia-se o artigo 3 do Protocolo de Palermo, temos na alínea "a" para definir o "tráfico de pessoas" como:
“Recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos".
O Brasil é um dos dez países que fazem mais vítimas do tráfico internacional de pessoas. Assim, essa modalidade criminosa pode ser considerada uma forma moderna de escravidão, sendo uma das mais lucrativas formas de crime organizado no mundo, perdendo apenas para o tráfico de drogas e armas. Estima-se que quase metade de todas as vítimas são exploradas sexualmente. (NOVO, 2015)
Argumenta ainda o saudoso professor Damásio de Jesus (2003, p. 19):
Mas por que ocorre o tráfico no mundo de hoje? As principais causas do tráfico internacional de seres humanos e de fluxo imigratório são:a ausência de direitos ou a baixa aplicação das regras internacionais de direitos humanos; a discriminação de gênero, a violência contra a mulher, a pobreza e a desigualdade de oportunidades e de renda; a instabilidade econômica, as guerras, os desastres naturais e a instabilidade política. O tráfico de seres humanos vitima preponderantemente mulheres e crianças, devido às condições diferenciais de vulnerabilidade social das mesmas. (JESUS,2003, P. 19)
O que causa uma certa surpresa, é que esse crime não se limita aos considerados marginalizados da sociedade. Por outro lado, podem também ser pessoas da classe média, que não são habitantes de áreas remotas, mas também de centros urbanos, são os tipos de sociedades em que o imaginário social está muito distante, principalmente do estereótipo de traficante.
Dessa forma, os aliciadores (traficantes) aproveitam-se das vulnerabilidades criadas pelo meio ambiente, principalmente devido à raça, gênero e ao fato de algumas brasileiras se encontrarem em situação de educação precária e extrema pobreza, procurando trabalho, que aceitam empregos em troca de moradia e alimentos, e muitas vezes são vítimas de maus-tratos e condições insalubres, mas não admitem ser vítimas de exploração do trabalho em condições análogas à escravidão. (TJRJ, 2022)
Ainda assim, o fator determinante do tráfico de pessoas são as razões econômicas, que levam as vítimas até mesmo a “consentimento” para serem traficadas. Eles também incentivam os traficantes e todos os envolvidos na indústria da prostituição.
Tal prática criminosa é um fenômeno abominável e cada vez mais preocupante que envolve não apenas a exploração sexual, mas também a exploração pelo trabalho em condições que beiram a escravidão e muito piores, como remoção de órgãos.
A globalização e a tecnologia moderna facilitaram a prevenção desta prática, todavia, a desigualdade social acaba por afetar o aumento do número de pessoas traficadas, principalmente as mulheres, que estão vulneráveis ao tráfico devido a vários fatores, como à pobreza, discriminação entre homens e mulheres, falta de educação e oportunidades de emprego
Conforme discorre CORRÊA et.al. (2016, p. 25):
Portanto, pode-se analisar alguns fatores prevalecentes no tráfico, tais como: miséria, índice de desemprego excessivo, educação precária e má condição de vida. Todos esses fatores ligados entre si geram brechas para que o inerente efetue-se.Logo, é perceptível que o tráfico de pessoas vai contra o Art. 5° da CF (limitando o direito à vida), como também bate de frente com os Direitos Humanos (soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana) e também postergam o Código Penal (reconhecimento do relatado crime).(CORRÊA et.al. , 2016, p. 25)
Por se tratar de uma prática de altos lucros e aos baixos riscos inerentes ao setor, o tráfico de pessoas, atinge com um foco maior mulheres e crianças. Ao contrário de outras mercadorias, o tráfico de seres humanos é mais lucrativo porque são usados recorrentemente, sem um descarte rápido. Não precisando de investimentos grandiosos, utilizando-se das “brechas” deixadas por muitos governos no que tange sobre a migração internacional, por um lado, e a exploração sexual comercial e outras questões, por outro.
Existe um grande esforço para combater tais crimes, mas é importante observar que o tráfico de pessoas continua sendo uma das atividades mais recorrentes nas mais diversas realidades geográficas ao redor do mundo, pois uma de suas características em comum, no que tange sobre as vítimas desse crime, é que independentemente de sua origem, como já elencado, são pessoas que se encontram claramente vulneráveis por motivos relacionados à raça, gênero, orientação sexual, educação, miséria, etc.
O Protocolo de Palermo é um complemento da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional para Prevenir, Reprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças, adotada em Nova York em 15 de novembro de 2000, aderido pelo Brasil através do Decreto n.º 5.017 de 12 de março de 2004 (CAIONI; TESSMANN, 2013).
De forma que, o debate sobre o tráfico de pessoas, tem se intensificado em todo o mundo, inclusive no Brasil, à medida que a mobilidade humana e os fluxos migratórios internacionais se expandem. Grande parte dessa intensificação tem a ver com o processo de desenvolvimento e implementação do Protocolo de Palermo. (DIAS; SPRANDEL, 2011)
Em seu preâmbulo o Protocolo de Palermo, traz como pontuações principais a prevenção, punição e proteção:
Uma ação eficaz para prevenir e combater o tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças, exige por parte dos países de origem, de trânsito e destino uma abordagem global e internacional, que inclua medidas destinadas a prevenir esse tráfico, punir os traficantes e proteger as vítimas desse tráfico, designadamente protegendo os seus direitos fundamentais, internacionalmente reconhecidos.
Pelo Protocolo de Palermo, são imprescindíveis os três elementos que constituem o crime de tráfico de pessoas, a saber, o ato, o meio e o objeto. Ações são aquelas produzidas pelo sujeito do tráfico - recrutar, transportar, transferir, colocar ou acolher; meios são a forma de contenção e motivação dos traficantes - ameaças, força, coação, sequestro, fraude, engano, abuso de poder, apropriação indébita condição ou corrupção de senso comum; o alvo é o propósito explorador da vítima - exploração sexual, trabalho forçado, escravidão e/ou afins, bem como escravidão e remoção de órgãos. Sem qualquer um desses três elementos, o crime de tráfico de pessoas não existe (IBBCRIM, 2021)
Descreve dessa forma, GALLAGHER (2010) Apud CARDOSO (2014, p. 40):
A ação é o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento. Os meios são a ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, o rapto, a fraude, o engano, o abuso de autoridade ou valer-se da situação de vulnerabilidade ou da entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra. E o propósito é a exploração. Os três elementos devem estar presentes para que a conduta criminosa se caracterize, exceto nos casos envolvendo crianças, quando os meios, conforme disposto na alínea ‘c’ do artigo 3o do Protocolo, não são necessários.
Ensina Mandelli (2008) que o Protocolo inicia uma fase destinada a proteger crianças e mulheres, bem como a humanidade em geral. Visa proteger e garantir condições de vida dignas para todos, trabalha com os países buscando promover o desenvolvimento, prestando serviços de assistência àqueles que sofreram abusos graves e uma maneira fácil de denunciar, impedir que os aliciadores retornem com a praticar tal ato ilícito.
Com a promulgação do Protocolo de Palermo, o Brasil passou a considerar o tráfico como uma política nacional e implementou um plano nacional de combate ao tráfico de pessoas com três eixos estratégicos de atuação: prevenção, atenção às vítimas, repressão e questionamento do agente responsável. Entre as prioridades relacionadas a esses eixos estão a capacitação e capacitação de atores direta ou indiretamente envolvidos no combate ao tráfico de pessoas na perspectiva dos direitos humanos e a mobilização e promoção de grupos e comunidades específicos para reduzir a vulnerabilidade de potenciais vítimas. (ASMEGO, 2012)
Conforme descreve o artigo 2°, do supracitado Protocolo:
Os objetivos do presente Protocolo são os seguintes:
a) Prevenir e combater o tráfico de pessoas, prestando uma atenção especial às mulheres e às crianças;
b) Proteger e ajudar as vítimas desse tráfico, respeitando plenamente os seus direitos humanos;
c) Promover a cooperação entre os Estados Partes de forma a atingir esses objetivos.
Destarte, o Protocolo de Palermo veio justamente como um auxílio para o legislador brasileiro, buscando trazer um maior entendimento no que tange sobre a definição do termo tráfico de pessoas, no que se diz a um entendimento de nível mundial.
4.TRÁFICO DE ORGÃOS: A VIDA COMO OBJETO DE COMÉRCIO
O tráfico de órgãos, seja qual for a sua forma, é sem dúvida uma das mais graves violações dos direitos humanos e pode ser considerada uma verdadeira “epidemia global” contra a dignidade e a liberdade humana. No século XXI, apesar de toda modernidade e crescimento da tecnologia, pessoas ainda, de diversas partes do mundo, estão sendo traficadas pelo mundo, comercializadas como objetos de consumo e lucro. (BIASIBETTI, 2021)
No ano de 2008, a Sociedade Internacional de Transplantes e Nefrologia elaborou uma declaração chamada Declaração de Istambul, que visa definir tráfico, turismo e comércio de transplantes órgãos, tecidos e partes para transplante no território do país por estrangeiros não residentes no país. O Brasil, se tornou signatário em 2012, através da portaria nº 201. (ROZA, 2012)
Dessa forma, existem quatro tipos diferentes de comércio de órgãos: turismo de transplante, tráfico ilegal de órgãos, tráfico ilegal de seres humanos para extração de órgãos e comércio legal de órgãos.
O tráfico de órgãos inclui a transferência de controle sobre um potencial doador por meio de ameaça ou uso da força ou qualquer outra forma de coação, sequestro, fraude, engano, abuso de poder ou vulnerabilidade, ou a oferta ou aceitação de pagamento ou benefício por terceiros , com a finalidade de É transplantado pela remoção de um órgão.
O mercantilismo do transplante é uma política ou prática que trata os órgãos como mercadorias, ou seja, comprados, vendidos ou usados para ganho material.
Turismo para fins de transplante é o movimento de órgãos, doadores, receptores ou profissionais de transplante entre jurisdições para fins de transplante. Se a viagem para transplante envolve tráfico de órgãos e/ou comercialização de transplantes, ou se recursos (órgãos, profissionais e centros de transplante) dedicados à realização de transplantes para pacientes do exterior questionam a capacidade do país de prestar serviços de transplante à sua população. (ROZA, 2012, online)
Dessa feita, é inegável a existência do turismo de transplante de órgãos, em que pessoas necessitadas de órgãos viajam para países como o Irã, onde se sabe que a prática é comum, com o único objetivo de encontrar um doador, saudável e apto para a realização de transplantes, ignorando atos ilegais e os danos que causam aos doadores, enriquecendo o mercado clandestino mundial. (ANDRADE, 2008)
O turismo de transplante é a modalidade que mais cresce. A vítima é paga para sair de seu país e tem seu órgão transplantado, em um segundo país, para o comprador. As pessoas que organizam todas as etapas, fraudam um documento atestando o parentesco entre vítima e comprador, assim como a transação financeira são os chamados “brokers”, e na maioria das vezes são integrantes de máfias secretas. A maior parte do valor cobrado pelo órgão fica com a máfia que organiza, ao doador é dado apenas uma pequena parte do preço total do órgão. (COPPETTI, et. Al. 2018, on-line)
O Código Penal Brasileiro tem a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, chamada Lei de Transplante de Órgãos, mas esta lei é “leve” levando-se em conta as penas aplicadas para casos criminais tão intrigantes. Assim, no que diz respeito ao campo penal, o artigo 15 da referida lei prevê as sanções para quem vender ou facilitar o comércio de órgãos:
Art. 15 - Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação. (BRASIL, 1997)
A este respeito, o artigo 15º da Lei de Transplantes de Órgãos estipula que quem comprar ou vender órgãos, tecidos ou partes humanas estará sujeito a sanções penais, pois, de acordo com o disposto no artigo 1º da referida Lei, se órgãos e tecidos são fornecidos gratuitamente, o para fins altruístas, bem como para transplante ou outros fins terapêuticos, deve depender de autorização do cônjuge ou parente, ser maior de idade, obedecer à linha sucessória, direta ou colateral. (BUONICORE, 2011).
Ainda na mesma linha de pensamento, de acordo com art. 15, da supracitada lei, denomina sujeito ativo e passivo do crime de comércio de órgãos:
[...] o sujeito ativo da ação poderia ser qualquer pessoa. Desde pessoas físicas a funcionários públicos, médicos, enfermeiros, familiares, enfim, qualquer pessoa. O sujeito passivo neste caso poderia ser dois. Se tratarmos do trafico de órgãos intervivos será a própria pessoa que teve seu órgão retirado, porém se tratar do tráfico de órgão post mortem, será a família do morto (BUONICORE, 2011, p. 20).
Conforme as já citadas leis e acordos que o Brasil é signatário, tem também a Lei n.o 13.344/2016, que trouxe o artigo 149-A no Código Penal Brasileiro, analisando o crime de tráfico:
Art. 149-A - Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; [...]. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê- las; II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
Portanto, a Lei n.o 13.344/2016 é resultado da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) sobre o tráfico de pessoas ocorrida no Senado Federal em 2011 e 2012, e tendo em vista que o Brasil assinou a lei do referido protocolo de palermo comprometido com o combate ao tráfico de pessoas em pessoas, levando ao tráfico de órgãos.
O tráfico de órgãos no mercado humano geralmente tem como alvo indivíduos ricos que não querem que nenhum membro da família seja submetido a transplantes e obtenha órgãos por meio do comércio ilícito. Caso contrário, os doadores são os indivíduos mais vulneráveis da sociedade e venderão partes de seus corpos em troca de sobrevivência, aceitando salários escassos, mas confiantes de que estão sendo bem pagos. Esses doadores raramente recorrem à polícia após a cirurgia porque são ameaçados por corretores de órgãos e a falta de informação os mantém em silêncio. (ALENCAR, 2007).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com a globalização, o pensamento capitalista moderno geralmente sustenta que o uso do mercado como mecanismo de equilíbrio nas relações sociais é a solução para os problemas sociais. A chamada solução para o desequilíbrio entre oferta e demanda de órgãos para transplantes, ou seja, a legalização do comércio de órgãos no Brasil, é apenas mais uma tentativa de estender o mercantilismo a todas as esferas da sociedade.
Diante disso, a utilização do corpo como objeto é uma afronta à dignidade humana, pois o indivíduo torna-se o meio para satisfazer as necessidades da sociedade, vendendo-se como objeto.
Além de leis ineficazes (no que tange, brandas penalidades), há também falta de fiscalização nos hospitais e nas autópsias. A mídia, por sua vez, não informa a população sobre os casos de tráfico, argumentando que a prática prejudicaria a doação de órgãos. É importante observar que a publicidade na mídia para doação de órgãos e tráfico humano, deve ocorrer antes que o indivíduo morra, não somente em uma situação que vire um caso emblemático.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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DECRETO Nº 5.017, DE 12 DE MARÇO DE 2004. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5017.htm. Acesso em: 20 de agosto de 2021”2.
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Acadêmica do curso de Direito na Universidade de Gurupi – Unirg.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ARRAES, Nathália Lucas. O “comércio da vida”: análise do tráfico de pessoas através da comercialização de órgãos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 nov 2022, 04:06. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60255/o-comrcio-da-vida-anlise-do-trfico-de-pessoas-atravs-da-comercializao-de-rgos. Acesso em: 22 nov 2024.
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