CELMA MILHOMEM JARDIM
(orientadora)
Resumo: A prática de agressão contra a mulher, seja por meio da violência doméstica e/ou familiar contra a mulher é conduta criminosa punida pelo ordenamento brasileiro atendendo a Lei Maria da Penha (Lei nº 13.140/2006), que pune todo tipo de violência, seja ela a física, a psicológica, a moral, a patrimonial e a sexual. Além de punir a conduta que já foi praticada, a Lei também tem como propósito prevenir, isto é, impossibilitar que a violência venha a ser cometida. Assim sendo, um dos mecanismos para reprimir a violência contra a mulher previsto na lei é a aplicação de Medidas Preventivas em face do agressor. Quando fixada, a medida preventiva impede a aproximação e contato entre vítima e seu agressor, afastando-o do ambiente doméstico a que estava inserido. Considerando as disposições legais, a pesquisa objetiva analisar a aplicação prática dos artigos 22 a 24 da Lei 13.140/2006 e solucionar o questionamento acerca da sua eficácia ou ineficácia. Através de um estudo teórico, bibliográfico e qualitativo, que analisará as normas, doutrinas e apontamentos jurisprudenciais acerca do tema proposto, espera-se ao final apontar qual tem sido o resultado obtido pelo judiciário ao infringir medidas protetivas ao agressor que comete atos agressão contra a mulher em seu ambiente doméstico e familiar.
Palavras-chave: Violência Doméstica e/ou Familiar. Medidas Protetivas. Lei Maria da Penha. Ineficácia.
Abstract: The practice of aggression against women, whether through domestic and/or family violence against women, is a criminal conduct punished by the Brazilian legal system in accordance with the Maria da Penha Law (Law No. , be it physical, psychological, moral, patrimonial or sexual. In addition to punishing conduct that has already been committed, the Law also aims to prevent, that is, to make it impossible for violence to be committed. Therefore, one of the agreements to repress violence against women provided for in the law is the application of Preventive Measures in the face of the aggressor. When fixed, the preventive measure prevents the approximation and contact between the victim and his aggressor, keeping him away from the domestic environment in which he was inserted. Considering the legal provisions, the research aims to analyze the practical application of articles 22 to 24 of Law 13,140/2006 and resolve the questioning about their effectiveness or ineffectiveness. Through a theoretical, bibliographical and qualitative study, which will analyze the norms, doctrines and jurisprudential notes about the proposed theme, it is expected at the end to point out what has been the result obtained by the judiciary when infringing protective measures to the aggressor who commits acts of aggression against the woman in her home and family environment.
Keywords: Domestic and/or Family Violence. Protective Measures. Maria da Penha Law. Ineffectiveness.
Sumário: 1. Introdução; 2. Referencial Teórico; 2.1 A Violência Desde o Princípio da Civilização: Uma Análise Histórica; 2.2 Contexto do Feminicídio; 2.3 Criação e Propósito da Lei Maria da Penha; 2.4 Os Principais Erros na Aplicação da Lei e os Precedentes que Constituem o Descumprimento da Medida Protetiva; 2.5 A Ineficácia das Medidas Protetivas em Casos de Agressão Doméstica Contra a Mulher: Soluções Factíveis; 2.6 A Morte das Mulheres em Decorrência da Ineficácia da Medida Protetiva; Conclusão; Referências
1.Introdução
A violência contra o gênero feminino é um assunto que acontece na vida de milhares de mulheres no nosso país, não por acaso é um assunto que tem sido objeto de estudo em várias universidades em todos estados do Brasil, além de ser uma causa que vem sendo defendida em vários órgãos, principalmente os internacionais.
A violência contra a mulher, seja ela doméstica ou familiar, é estabelecida como uma das formas de agressões mais comuns de acordo com a história da evolução humana, porém ainda é silenciosa e invisível, é considerada um grave problema dos direitos humanos e precisa sair das sombras e ser trazida para o debate. É um tipo de problema que se encontra em várias situações socioculturais, tendo como fruto da ordem patriarcal, que tinham como ideia central, de que o sexo feminino deve ser considerado inferior e ser tratado com desprezo, por ser o popularmente chamado de “sexo frágil”.
O Brasil foi um dos países a assinar a carta na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher da Organização dos Estados Americanos, sancionou em 2006 a Lei nº 12.340, criminalizando os atos de agressão doméstica e familiar praticado contra a mulher.
Dessa forma, surge a Lei nº 11.340/06 com o intuito de proteger a mulher vítima de agressão, sendo o Estado o responsável legal por promover a proteção adequada as vítimas, principalmente de forma jurídica a fim de acabar com as agressões e protege-la do agressor, que na maioria das vezes é o cônjuge.
Popularmente denominada de Lei Maria da Penha, a normativa em vigor no Brasil possui dispositivos que não apenas punem os atos de violência contra a mulher já praticados, mas também criam mecanismos para prevenir e coibir a sua ocorrência.
Um dos mecanismos ofertados pela Lei 11.340/2006 para impedir a violência contra a mulher é a fixação das chamadas medidas preventivas previstas desde o artigo 22 até o 24 da Lei.
Aplicadas tanto para a proteção da vítima quanto para o afastamento do agressor, as medidas protetivas têm o propósito de impedir que a mulher permaneça vítima das variadas formas de agressão através da punição prevista no ordenamento brasileiro, e por isso são aplicadas em caráter de urgência pela autoridade policial.
Portanto, mesmo com tantos dispositivos, mesmo a Lei Maria da Penha representar um grande avanço no combate a violência de gênero, ela como um todo não retrata a situação atual, pois percebe-se que ainda existem agressões cometidas contra o gênero feminino, ou seja, mesmo com a Lei 11.340/2006 determinada e a medida protetiva estar garantida, a recorrência da violência é elevada, nota-se que há certa ineficácia nas medidas protetivas ou dificuldade em fazer as medidas serem cumpridas.
Então, são essas medidas protetivas o objeto de estudo do trabalho científico a ser elaborado, que será desenvolvido segundo os aspectos teóricos e metodológicos desenvolvidos ao longo deste projeto de pesquisa jurídica.
2.1 A Violência Desde o Princípio da Civilização: Uma Análise Histórica
Leite (1994) e Vicentino (1997) afirmam que no ano de 2000 a.C., o casamento era definido como a compra de uma mulher, isto é, segundo o Direito Sumério da Mesopotâmia. Portanto a mulher que respondesse o marido, ou difamasse dele, afirmando que o odiava ou que negasse ter relacionamento com o cônjuge, recebia uma punição de ser jogada do alto de uma torre ou no rio, antes elas tinham as mãos e os pés amarrados.
Os autores citam o Código de Hamurábi, a famosa Lei de Talião, baseados nos princípios de vingança, a máxima “olho por olho, dente por dente”, os procedimentos jurídicos dessa época citavam que, caso a mulher não pudesse ter filhos, gerar descentes para o companheiro, ele poderia possuir uma segunda esposa.
Conforme Vicentino (1997) afirma em sua pesquisa que, a revolução neolítica ocorrida há 400 a. C., foi um período onde houve a domesticação de animais e o domínio da agricultura, onde as tarefas entre os homens e as mulheres foram divididas, ou seja, mulheres tinham um papel mais ligado as tarefas domésticas, a reprodução e criação da prole, enquanto o homem era o responsável por proteger, e prover alimentos, carne de caça e etc.
Osório (2002) acrescenta que o matriarcado foi privilegiado, pois a função feminina era na segurança da habitação, ficar no abrigo, enquanto que o homem teria de se arriscar em busca da subsistência. Naquele contexto, pela estrutura física da mulher e as características da criança, a sua posição era mais benéfica naquele local. Os povos primitivos por exemplo, a mulher possuía uma função importantíssima voltada para o cultivo de plantas e domesticação de animais, seja para consumo ou para facilitar a vida naquele tempo.
O conceito de casamento e família variava em cada local, por exemplo, em Esparta, as mulheres tinham a liberdade de praticar esportes, e promover uma maternidade sadia, enquanto na Grécia a mulher estava sujeita a autoridade do marido, e se fosse rica, não sairia de casa, porém se fosse pobre, ela poderia trabalhar nos bosques ou no mercado. Tinha a função basicamente de reprodução, criação dos filhos e gerência da propriedade (VICENTINHO, 1997).
Em pesquisas de Leite (1994), e Vicentino (1997) apontam que o Direito Sumério, em cerca de 2000 a.C., a mulher era comprada pelo marido e se casava com ele, e caso viesse a contrariá-lo de alguma forma, o marido poderia matá-la, seja afogada ou queimada.
Nota-se que em várias sociedades diferentes as mulheres eram tratadas de forma violenta. Não se trata de um fenômeno atual, pode-se afirmar que as mulheres em algumas civilizações eram quase objetos reprodutivos.
Outro exemplo segundo Vicentino (1997) é no Direito Romano que a punição as mulheres cabiam ao Estado decidir. Leite (1994) destaca que na Idade Média a violência de gênero ocorria através das fogueiras da inquisição, cometendo atrocidades terríveis. Em casos de traição, no entendimento das ordenações filipinas, é que o marido poderia matar tanto o amante, quanto a mulher. E caso o amante possuísse uma condição melhor do que a do marido poderia buscar a resolução do caso na justiça, se livrando da morte devido ao dinheiro.
Passando a frente, já no Brasil Colônia, também nota-se como era o tratamento de inferioridade que a mulher recebia, de acordo com Ferreira (2020) os portugueses no começo do século XVI, quando haviam recém descoberto o Brasil, viram uma oportunidade de colonizar o país, vendo a riqueza territorial, com possibilidade de plantio da cana de açúcar, uma vez que o açúcar estava com a valorização em alta no mercado da Europa. Assim, deu-se início a criação de engenhos e a sociedade patriarcal do país.
A autora ainda afirma que as mulheres portuguesas vieram acompanhando os maridos, trouxeram consigo uma bagagem de cultura e tradição europeia, inclusive o poder patriarcal, que eram regras que estabeleciam o espaço da mulher, e o reconhecimento por parte dela que era obedecer ao poder do homem.
No século XIX a mulher deveria ter uma posição de recatada, de tímida, sendo que a fidelidade conjugal era um dos requisitos para o reconhecimento dos filhos como legítimos, enquanto que o homem deveria ter uma posição de fogoso, de ansioso sexualmente, de caçador. Relatos afirmam que a monogamia era o padrão dominante nas relações, visto que o casamento só era reconhecido a partir do matrimonio, composto pelo casamento civil e religioso (OSÓRIO, 2002).
Durante os séculos XIX e XX, o conceito de violenta emoção foi bastante aceito no caso de traição, principalmente quando o marido pegava a mulher no ato. Grande parte dos tribunais admitia-se ser permitido que o homem matasse sua esposa (ELUF, 2003). De acordo com o Código Penal de 1940 houve a eliminação da licitude relativa à “perturbação dos sentidos e da inteligência”, essa medida fez com que os assassinos passionais fossem livres de punição, considerado como “homicídio privilegiado”, de modo que o bandido teria uma redução da pena quando comparado a um homicídio simples (6 anos), não ficando mais impune.
De acordo com Tobar (2019) o conceito de violência além de bastante amplo ainda é possível dividi-lo de vários tipos de classificações, como física, moral, simbólica, racial, e etc. Esse assunto se torna mais comum ainda quando o assunto é violência de gênero, principalmente partindo muitas vezes daqueles que a deveriam proteger, como esposos, pais, irmãos, tios, etc.
Antigamente a justificativa para atos violentos contra as mulheres se dava em razão da emoção, principalmente em casos de traição no qual o marido acreditava ter a esposa em sua posse, porém a jurisprudência atualmente não se posiciona mais nesse sentido, pois o judiciário entende que o homem médio contemporâneo, já possui capacidade de entender que não há necessidade, na sociedade moderna, de cumprir com sua honra. Isso se deve bastante a campanhas de mobilização, além é claro, de ações do legislador que conseguiram mudar a realidade, porém muitas mulheres ainda são vítimas de violência e feminicídio, mesmo no contexto das medidas protetivas e da violência doméstica.
2.2 Contexto do Feminicídio
A medida que o tempo foi passando, o feminicídio passou a ter outro entendimento, sendo o homicídio qualificado contra o gênero feminino, em decorrência da agressão feminina, seja ela a doméstica, a familiar e/ou quanto ao desprezo e discriminação ao gênero (ROCHA, 2021), foi incluído o feminicídio no rol dos crimes hediondos.
A Lei nº 13.104, que entrou em vigor em 2015, de modo que alterou o artigo 121 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940), foi devido ao crescimento assustador no número de mulheres mortas em decorrência de feminicídio no Brasil, portanto houve a necessidade de o Estado intervir legalmente, nesse momento foi incluída a Lei, tipificando, desde logo, o como circunstância qualificadora do crime de homicídio:
Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
§ 2º - A Considerar-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Waiselfisz (2015) apresenta o Mapa da Violência de 2015, com os seguintes dados, das mulheres que sofrem violência do cônjuge, ou seja, pelo marido, 43,1% delas são jovens com idade entre 18 e 39 anos. No caso de mulheres idosas, acima de 60 anos, os principais agressores são os filhos, num total de 34,9%. Quando comparadas a cor da pele, a mortalidade das mulheres negras atinge 66,7% a mais que das brancas, agravando-se nos estados do Espírito Santo, Acre e Goiás, onde os homicídios estimados são de mais de 10 mulheres negras para cada 100 mulheres. Outros estados como Rondônia, Paraná e Mato Grosso, a mortalidade maior é de mulheres brancas, com mais de 5 mortes para cada 100 mulheres.
O Brasil exerce posição de destaque no ranking mundial de feminicídio, ocupando a 5ª colocação de acordo com o Mapa da Violência, contendo uma taxa de 4,8 homicídios para cada 100 mil mulheres, em que a maioria das vítimas são negras (DE PAIVA CARVALHO, 2021).
Campbell (2007) apud Rocha (2021) observou por meio das pesquisas que destaca que entre 60% a 70% das mortes de mulheres estão relacionadas ao feminicídios, no qual as vítimas vivem em um contexto de vulnerabilidade, ou seja, vivem em condições de pobreza, migrantes, trabalhadoras sexuais, além de caracterizadas, em sua maioria, por mulheres jovens, negras.
Percebe-se que a violência não ocorre somente no contexto racial, mas também socioeconômico, ou seja, as vitimas mais atingidas são, em maior parte, mulheres negras, pobres, com baixa renda e baixo grau de escolaridade.
Há também os crimes que ocorrem por motivo desprezível, que é o caso do crime passional caracterizado pelo ciúme, em que há um sentimento de posse por parte do marido que, muitas vezes, ocorre por não aceitar o fim do relacionamento. Em que o agressor, seja seu ex-cônjuge e/ou companheiro, utiliza de meios violentos, através da sua força física, arma de fogo, branca (facas e etc.) ou qualquer outro material perfurante, capaz de ocasionar sofrimento (ROCHA, 2021).
2.3 Criação e Propósito da Lei Maria da Penha
De acordo com Oliveira (2021), a Lei 11.340/2006 foi denominada como Maria da Penha Maia Fernandes, o nome refere-se a mulher que lutou para que seu agressor, o próprio marido, viesse a ser condenado pelos crimes praticados contra ela, que sofreu diversos tipos de agressões físicas, inclusive uma tentativa de homicídio que a deixou paraplégica.
O autor ainda continua afirmando que naquela época não existia uma lei ou políticas públicas de combate à violência de gênero. Como não havia medidas cabíveis e o devido acesso à justiça para as vítimas, várias ONGs Feministas juntaram-se num Consórcio para a elaboração de uma lei de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.
De acordo com Brasil (2006) a Lei 11.340/06 tem como objetivo reprimir e evitar as agressões praticadas contra o gênero feminino, seja ela a doméstica e/ou a familiar. Existem mecanismos de proteção às mulheres nos respectivos órgãos, elas recebem orientações jurídicas e psicossociais a respeito de violência de gênero no qual são acompanhadas por profissionais de várias áreas, sendo elas da saúde, assistência social, segurança pública, Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.
Nessa mesma lei, aplica-se o princípio da isonomia, ou seja, as pessoas desiguais são tratadas de forma desigual para que tenham os mesmos direitos em relação aos demais cidadãos, tendo como finalidade a proteção dos desiguais. O artigo 5º, I, CRFB/88 (BRASIL, 1988) diz que todos são iguais sem nenhuma distinção.
Portanto, o Estado intervém de forma protetiva e redistributiva, caso a mulher venha a sofrer algum tipo de violência, e o agressor é punido pelo ilícito praticado, além de contar com o amparo jurídico para frequentar centros de reabilitação e reeducação no qual é previsto na lei de execução penal.
2.4 Os Principais Erros na Aplicação da Lei e os Precedentes que Constituem o Descumprimento da Medida Protetiva
Conforme Lôbo (2018) apud Rocha (2021) o homem tinha o poder sobre a mulher, parte se deve a influência do patriarcado, no qual o homem podia castiga-la, mantê-la em cárcere privado pelo tempo necessário que ele acreditava ser justo para a punição e até mesmo o direito de matá-la caso flagrado o adultério, portanto é genuíno o medo que as mulheres tem das agressões.
Um dos fatores que levam a ineficácia da medida protetiva é a falta de políticas públicas e falta de educação básica, do qual as vítimas, muitas vezes, não sabem e não têm informações precisas que garantam sua eficácia da medida instaurada. De acordo com Souza (2013) apud Rocha (2021) outro ponto negativo é que o Estado falha em não realizar a fiscalização do cumprimento da medida protetiva, e nem fornece casas de abrigo o suficiente para manter o acolhimento das mulheres vítimas de agressão, como demonstra a seguir:
O inc. II trata da denominadas casas abrigo, as quais visam principalmente a propiciar a real efetivação da medida protetivas de urgência (MPU) prevista no art. 23 [...] e diante da omissão em implantá-las em número suficiente, após cinco anos de vigência da norma, o resultado tem sido o comprometi- mento da efetivação do conjunto de ações previstas na totalidade da Lei Maria da Penha, já que garantir um local onde a vítima e os dependentes possam permanecer provisoriamente com segurança e paz de espírito [...] Sem que haja uma política pública séria, em todas as esferas de poder, para garantir a criação e a manutenção de tais casas-abrigos, política de proteção integral à mulher vítima de violência doméstica e familiar têm sofrido sérios percalços […]
A falta de abrigos em quantidades ideais não é o único problema, há também a necessidade da agilidade do Poder Público, buscando condições e celeridade no cumprimento da lei contra os agressores de mulheres, fazendo uma educação em prol, não só ao agressor, mas também para a sociedade.
O doutrinador Rogério Sanches Cunha, indica algumas medidas para aumentar a eficácia da aplicação da Lei Maria da Penha, sendo:
Fomentar o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência e o direito da mulher a que se respeitem e protejam seus direitos humanos. Modificar os padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres, incluindo a construção de programas de educação formais e não-formais apropriados a todo nível do processo educativo. Fomentar a educação e capacitação do pessoal na administração da justiça, policial e demais funcionários encarregados da aplicação da lei assim como o pessoal encarregado das políticas de prevenção, sanção e eliminação da violência contra a mulher. Aplicar os serviços especializados apropriados para o atendimento necessário à mulher, por meio de entidades dos setores público e privado, inclusive abrigos, serviços de orientação para toda família. Fomentar e apoiar programas de educação [...] oferecer à mulher, acesso a programas eficazes de reabilitação e capacitação que lhe permitam participar plenamente da vida pública, privada e social. (CUNHA, 2008. p.67 – 68).
A maioria das mulheres que sofrem algum tipo de violência não denunciam o agressor por medo de sofrer repressões ainda maiores que a sofrida, ou por não se sentirem protegidas e terem que conviver com as consequências de terem levado seus agressores na justiça (LIRA, 2015).
Para Silva (2020) o Estado tem culpa por não promover campanhas educativas no âmbito escolar, a fim de prevenir a violência contra a mulher, resultando na desconstrução dos padrões e erradicando a violência doméstica e/ou familiar, além de construir culturalmente o respeito, com menos preconceito:
Cabe às escolas potencializar a promoção de igualdade e problematizar a desconstrução do sexismo, preconceito e desigualdade, e a figura do professor é fundamental para esse processo [...] sendo assim, é de extrema importância a necessidade de capacitações e treinamentos para o corpo escolar, afim de que as intervenções e práticas se distanciem ao máximo da reprodução de discursos do patriarcado. No mais, as escolas precisam ser os espaços de desconstrução, assim como as famílias, e repensar em estratégias de mudança faz parte e é responsabilidade de todos que são atingidos pelos estilhaços do patriarcado (SILVA et al., 2020, p. 9).
Nesse tópico, é interessante que os professores, além de garantir o aprendizado, podem ser capacitados para educar as crianças e adolescentes a fim de criar uma sociedade com menos preconceito. Tanto o ambiente escolar quanto o familiar possuem funções importantes para a desconstrução do preconceito, pois ambas atuam para o desenvolvimento humano e social.
2.5 A Ineficácia das Medidas Protetivas em Casos de Agressão Doméstica Contra a Mulher: Soluções Factíveis
De acordo com Tobar (2019) a Lei 13.827/19, que veio para alterar a Lei 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, apesar dessa atualização ter sido comemorada por muitos, na prática não houve muita evolução. Isto se deve ao Atlas da Violência que foi recém lançado em 2019, e afirma que “A presente edição do Atlas da Violência indica que houve um crescimento dos homicídios femininos no Brasil em 2017, com cerca de 13 assassinatos por dia. Ao todo, 4.936 mulheres foram mortas, o maior número registrado desde 2007.”
De acordo com o Atlas da Violência (2019), em um estudo comparando os dados de 2007 a 2017, percebe-se que houve um forte crescimento de 30,7% no número de homicídios do gênero feminino no país. Além disso, em 2017 houve um aumento de 6,3%.
O estudo ainda afirma que estes números refletem que, apesar das alterações da Lei Maria da Penha e de outras mudanças legislativas, ainda é altíssimo o número de mortes femininas em nosso país. A taxa nacional de homicídios passou de 3,9 para 4,7 mulheres assassinadas por grupo de100 mil mulheres entre os anos de 2007 a 2017, ou seja, houve um aumento de 20,7% na taxa nacional de homicídios de mulheres.
Houve crescimento no período estudado em 17 estados da federação da violência de gênero com destaque para o homicídio. Alguns estados como Rio Grande do Norte foi o que apresentou os maiores índices de crescimento com variação de 214,4% entre 2007 e 2017, em segundo lugar foi a vez do Ceará (176,9%) e Sergipe (107,0%) (ATLAS DA VIOLÊNCIA, 2019).
Cabe ressaltar que a ação do legislador não coibiu a agressão contra a mulher. E podemos afirmar que as medidas protetivas, inclusive aquelas emitidas durante a vigência da Lei Maria da Penha (antes das modificações, do artigo 12-C e artigo 38), não impediram os agressores de praticar crimes bárbaros.
A primeira solução plausível é que o arcabouço jurídico brasileiro é bem robusto, porém além de ser mal aplicado ainda possui muitos privilégios, como por exemplo, bom comportamento, primariedade, entre outros requisitos que favorecem a sensação de impunidade através de “brechas” na legislação. Outro fator é em relação a própria capacidade do Estado enquanto entidade protetora do cidadão, ter condições para colocar a disposição um agente com a vítima, durante 24 horas por dia, por isso há a necessidade de se criar leis mais rígidas com os agressores que praticam violência doméstica (TOBAR, 2019).
O autor ainda continua com a primeira solução, no caso a pena deve ser aplicada de forma integral. Outra medida seria a colaboração do infrator, através de pena, de contribuir com a sociedade para evitar que outros casos similares ocorram, seja auxiliando a construção de centros de amparo a mulher, hospitais que prestem assessoria a mulheres que sofreram violência, além de passar por um tratamento psicológico.
Tobar (2019) afirma que a segunda solução para o problema é a educação da população. Nesta solução seria abordada a educação de uma forma ampla, ou seja, em vários ambientes como por exemplo, nas escolas, igrejas, centros comunitários, mídia (rádio, tv e internet), e todo meio de comunicação, com campanhas de alerta a violência praticada contra o gênero feminino. Pressionando a população a denunciar, além de mostrar para o provável agressor as consequências de seus atos, inclusive apresentando os anos de prisão caso ocorre morte da vítima.
Uma terceira solução, e um pouco radical, seria a aplicação de multas e indisponibilidade de bens do infrator. Podendo até mesmo a possibilidade de transferir todos os bens do agressor para a vítima, quando comprovada a agressão por motivo de gênero. E caso houvesse feminicídio, os bens do assassino passariam para a família da vítima, e caso não houvesse família ao Estado, no sentido de priorizar projetos de proteção a mulher e proteção a família, criança e adolescente.
Todos sabemos que o Estado não possui, por mais que tente, um quadro de recursos humanos que possam fazer a fiscalização e dar a todas as vítimas de violência uma proteção integral, além da própria medida protetiva. Desse modo, se faz necessário desencorajar o agressor a não praticar maus tratos contra a esposa, e conscientiza-lo de que o ato criminoso, causam prejuízos tanto em função da perca da liberdade do indivíduo como da indisponibilidade de bens (TOBAR, 2019).
2.6 A Morte das Mulheres em Decorrência da Ineficácia da Medida Protetiva
De acordo com Waiselfisz (2015) a violência praticada contra o gênero feminino continua sendo uma luta diária, mesmo com os avanços da lei que asseguram a proteção delas. O Mapa da Violência de 2015, mostra que dos 4.762 assassinatos de mulheres registrados no Brasil no ano de 2013, 50,3% deles foram cometidos por familiares, sendo que em 33,2% dos casos, o crime foi praticado pelo parceiro ou ex - parceiro. Essas quase 5 mil mortes representam 13 homicídios femininos diários.
O artigo 22 da Lei 11.140/2006, voltado para os homicídios perante as mulheres, especifica todas as medidas do qual determina a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, isto porque subentende-se que quem agride causando uma lesão corporal, também é capaz de cometer um homicídio. Dessa forma, Dias (2012) entende que:
Sendo legal a posse e o uso da arma de fogo pelo agressor, denunciando a vítima à autoridade policial a violência e justificando a necessidade de desarmá-lo, por temer pela a própria vida, será instalado expediente a ser remetido ao juízo. Deferido o pedido e excluído o direito de o ofensor manter a posse da arma, ou sendo limitado o seu uso, deve-se comunicar a quem procedeu ao registro e concedeu a licença: o Sistema Nacional de Armas (SINARM) e a Polícia Federal. Caso o agressor tenha direito ao uso de arma de fogo, segundo rol legal, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição que impôs. O superior imediato do agressor fica responsável pelo cumprimento da determinação judicial sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou desobediência. A restrição é válida para evitar tragédia maior. Se o marido agride a esposa, de modo a causar lesão corporal, se possuir arma de fogo, é possível que, no futuro progrida para homicídio. (DIAS, 2012).
Cerqueira (2021) afirma que mesmo diante do uso restrito de arma de fogo por parte do agressor para tentar evitar uma tragédia, essa limitação ainda é muito inocente, pois de acordo com a pesquisa realizada pelo autor, entre os anos de 2013 a 2018, a taxa de assassinato de mulheres fora de casa diminuiu 11,5%, porém as mortes dentro de casa aumentaram 8,3%, o que indica um crescimento de feminicídios. Nas residências teve um aumento de 25% nos homicídios de mulheres por arma de fogo, ou seja, o autor acredita que a quantidade de armas aumentou nos últimos anos, o que parece refletir o crescimento da violência.
Vale ressaltar o famoso caso da juíza Viviane do Amaral Arronenzi, que foi vítima de feminicídio pelo ex-marido que desferiu 16 (dezesseis) facadas, no qual o ocorrido aconteceu na frente de suas três filhas menores de 18 (dezoito) anos. A juíza requereu medida protetiva meses antes do crime, fazia a utilização de proteção da escolta armada, cedida pelo Tribunal a qual exercia sua profissão, porém acabou abrindo mão de tal proteção (ROCHA, 2021).
Gilmar Mendes, Ministro do STF, se manifestou em usa rede social no dia 25 de dezembro de 2020: “O gravíssimo assassinato da juíza Viviane Arronemzi mostra que o feminicídio é endêmico no país, não conhece limites de idade, cor ou classe econômica. O combate a essa forma bárbara de criminalidade quotidiana contra as mulheres deve ser prioritário.” (ABUDE, 2021).
Rocha (2021) afirma que quando se trata de violência contra a mulher, tal conduta abarca todas as classes sociais, cor, etnia, etc, não se faz distinção. Sendo que na grande maioria das vezes, o crime é causado pelo companheiro ou ex - companheiro, apesar da medida protetiva estar ativa. Isso mostra o quanto o Estado precisa, de forma urgente, estabelecer eficiência nas regras, para tentar evitar a ocorrência de diversas tragédias e, consequentemente evitar que inúmeras crianças não fiquem órfãs.
O Brasil assinou a carta na CEDAW (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher) da ONU ocorrida em 1979, que obriga os Estados Partes a condenar qualquer atuação de discriminação do gênero feminino e criar políticas públicas a fim de impedir novos episódios de violação aos direitos das mulheres (ROCHA, 2021).
O Brasil sancionou a Lei Maria da Penha, com o intuito de atender o preceito e impedir que novos casos de violência contra a mulher fossem praticados dentro de casa e continuassem na impunidade, essa lei representou um marco legislativo na luta contra a violência contra a mulher.
a Lei Maria da Penha trouxe mudanças relevantes para o sistema jurídico, trata-se de um mecanismo que objetiva reestabelecer a igualdade entre gêneros, a lei dá um tratamento penal e processual distinto para os crimes previsto nessa lei. É essencial considerar o aspecto psicossocial para o qual a esta lei se destina, considerando as condições próprias e particulares das mulheres que se encontram vulneráveis e em situação de violência doméstica e familiar (NOLETO e BARBOSA, 2019, p.1).
Os crimes contidos na Lei Maria da Penha são aqueles cometidos no âmbito doméstico e familiar, assim definidos pelo artigo 5º da Lei:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual (BRASIL, 2006).
Resumindo, o crime será punido segundo as determinações da Lei 11. 340/2006 quando acontecer num ambiente familiar, domestico ou afeto íntimo e for cometido contra uma vítima do gênero feminino. Independentemente do gênero do criminoso, que pode ser homem ou uma mulher, o crime de feminicídio é sempre para as vítimas do gênero feminino.
Ao contrário do que muitos acreditam, existem cinco espécies de agressão abrangidas pela Lei Maria da Penha, e não somente a violência física que é punida pela norma, são elas:
- A que afeta a integridade do corpo (violência física);
- A que causa dano emocional (violência psicológica);
- A que constranja a mulher a pratica relação sexual sob ameaça, coação etc. (violência sexual);
- A que impeça a mulher a satisfazer suas necessidades financeiras sem o agressor (violência patrimonial); e
- A praticada através dos crimes de honra, conforme definição prevista no artigo 7º da Lei Maria da Penha (violência moral) (BRASIL, 2006).
Mais do que punir o crime praticado com o rigor devido, a Lei 11.340/2006 procura soluções preventivas, principalmente impedir o cometimento de novos ilícitos.
Embora a Lei Maria da Penha seja mais conhecida como instrumento cabal de coibição da violência contra a mulher, seus propósitos preventivos, talvez menos divulgados e debatidos, refletem ações práticas de desconstrução dessa violência baseada no gênero, e estimula iniciativas, individuais e coletivas, que priorizam a paz e o respeito à dignidade humana e a diversidade (SANTOS, 2021, p.3).
As medidas protetivas de urgência têm como finalidade proteger a integridade da vítima tão logo surja a ameaça de sua violação, sem necessidade de aguardar o cometimento do crime para só depois reprimir o agressor, esse é um dos instrumentos usados para deter os atos de violência doméstica.
As medidas protetivas de urgência se dividem em dois tipos, as medidas aplicadas no que diz respeito ao agressor e em relação à vítima. No qual estão previstas no artigo 22 da Lei, da seguinte forma:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio (BRASIL, 2006).
Com o propósito de resguardar e restabelecer a saúde da vítima existe as medidas de urgência voltadas à vítima, que estão listadas no artigo 23 da Lei 11.340/2006:
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga (BRASIL, 2006).
Além de todas essas medidas, existem ainda medidas de cunho patrimonial que estão elencadas no artigo 24 da referida Lei e tem como objetivo proteger o patrimônio conjugal e também pessoal da mulher.
Conclusão
É possível evidenciar uma evolução de direito das mulheres, isto desde os primórdios até a idade pós-moderna. Historicamente as mulheres eram submetidas a atividades consideradas inferiores, isso era comum entre os povos gregos, romanos e hebreus, dentre essas atividades podemos citar, a educação dos filhos, cuidado com escravos, pastoreio de animais, preparação de alimentos e etc.
Após as ideias francesas durante o movimento iluminista, e após as revoluções feministas do final do século XIX e começo do século XX que se notou algum tipo de evolução de direitos das mulheres.
Até meados da década de 90, era bastante comum no Brasil haver o conhecimento de agressão entre os casais, era escondido, porém era do conhecimento de todos. Além disso a mulher ainda tinha o papel de coadjuvante na sociedade, inferior ao dos homens.
A realidade começou a mudar somente a partir da CF de 1988 (Constituição Federal), que igualou os dois gêneros no que concerne a direitos e obrigações. Trazendo as mulheres a possibilidade de denunciar os agressores nos casos de violência de gênero.
De acordo com Brasil (2006) a Lei 11.340/06 entrou em vigor no dia 07 do mês de agosto de 2006, e passou a ser chamada popularmente de Lei Maria da Penha. A criação dessa lei tornou-se um grande avanço no combate e prevenção da violência de gênero, pois antes do surgimento da Lei, o país não tinha nenhuma legislação própria para prevenir e combater a violência no âmbito doméstico e familiar.
Portanto, de acordo com a Lei Maria da Penha, sempre que se fizer necessário será concedida às mulheres vítimas de agressão as 69 medidas protetivas de urgência que visam proteger a mulher, familiares e etc., dos possíveis atos de violência. As 69 medidas podem ser concedidas por requisição da mulher ofendida ou pelo juiz ouvido do Ministério Público. A Lei Maria da Penha ainda adotou a possibilidade de criação de juizados de violência doméstica e familiar. Porém, atualmente no nosso sistema judiciário brasileiro existe uma imensa demanda, no qual se acumulam os casos de violência de gênero, resultando assim na inaplicabilidade das medidas de urgência da Lei Maria da Penha.
Pode-se concluir que a Lei Maria da Penha é de extrema importância para a proteção em favor da mulher, porém é possível identificar algumas falhas que contribuem para a ineficácia da medida protetiva. Cabe também salientar que, para que o combate à violência contra a mulher seja efetivo, é necessário, além da participação da vítima e da sociedade, além da atuação do Estado, pois a falta de suporte e estrutura adequados ao Poder Judiciário e demais órgãos tornam as medidas protetivas de urgência concedidas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar ineficazes.
Acredita-se ainda, que para que as medidas protetivas produzam os efeitos esperados, dependem de o agressor obedecê-las, devido a lacunas alocadas pelas normas jurídicas.
ABUDE, Kátia Maria Brasil. O impacto da pandemia no brasil, em 2020, na incidência da violência doméstica contra mulher, em especial, o feminicídio. Disponível em <https://conteudojuridico.com.br/open-pdf/phpS5XoMa.pdf/consult/phpS5XoMa.pdf> Acesso em 02 de Novembro de 2022.
ATLAS DA VIOLÊNCIA. IPEA. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada: Atlas da Violência 2019. Brasília, 2019.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. (Lei Maria da Penha). Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm> Acesso em 15 de Outubro de 2022.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Constituição (1988). Diário Oficial da União. Brasília, 10 out. 1988. Disponível PIXELS - Ano II – Vol. III – 2020 – (jul-dez) 70 em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em 25 de Setembro de 2022.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Diário Oficial da União. Brasília, 8 ago. 2006. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004- 2006/2006/lei/l11340.htm Acesso em 18 de Outubro de 2022.
CERQUEIRA, Daniel Ricardo de Castro Coordenador et al. Atlas da violência 2020. Disponível em <http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/10214/1/AtlasViolencia2020.pdf> Acesso em 8 de Outubro de 2022.
CUNHA, Rogério Sanches. PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), comentado artigo por artigo. 2. Ed. rev. atual. e. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 67-68.
DE PAIVA CARVALHO, Nathália Japiassú; CHIACCHIO, Fernanda BogarimBorin. Análise do aumento de casos de feminicídio no Brasil. In: IV SICTEG-Semana Integrada de Ciência e Tecnologia de Gurupi. 2018. Disponível em http://eventossicteg.unirg.edu.br/index.php/ivsicteg/sicteg/paper/view/447 Acesso em 20 de Outubro 2022.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça- 3ª ed. rev., atual e ampl.- São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
ELUF, L. N. A Paixão no Banco dos Réus: casos passionais célebres de Pontes Visgueiro a Pimenta Neves. 2. ed. São Paulo. Saraiva. 2003.
FERREIRA, Milena Dias. A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER E A INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NA LEI 11.340/06. Universidade Católica do Goiás. Goiânia – GO, 2020. Disponível em <https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/935/1/MILENA%20DIAS%20FERREIRA.pdf> Acesso em 24 de outubro de 2022.
LEITE, C. L. P. Mulheres: Muito além do teto de vidro. São Paulo: Atlas, 1994.
LIRA, Higor. Aspectos históricos da discriminação de gênero e da violência doméstica contra a mulher. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/43397/aspectos-historicos-da-discriminacao-de-genero-e-da-violencia-domestica-contra-a-mulher> Acesso em 06 de Novembro de 2022.
LISBOA, Itaiara Pereira; QUEIROZ, Sheyla Cristina Ferreira dos Santos. A ineficácia das medidas protetivas da Lei Maria da Penha. UNIPE (TCC), 2018. Disponível em: <https://bdtcc.unipe.edu.br/wp-content/uploads/2018/12/ARTIGO-INEFIC%C3%81CIA-DA-LEI-MARIA-DA-PENHA.pdf> Acesso em 14 de Outubro de 2022.
NOLETO, Kárita Coêlho; BARBOSA, Igor de Andrade. A Efetividade da Lei Maria da Penha no Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Revista Âmbito Jurídico, 15 de outubro de 2019. Disponível em <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/a-efetividade-da-lei-maria-da-penha-no-enfrentamento-a-violencia-domestica-e-familiar-contra-a-mulher/>. Acesso em: 13 mar. 2022.
OLIVEIRA, Lais. Há 15 anos, lei que leva nome da cearense Maria da Penha mudou a vida das mulheres no Brasil. Disponível em <https://www.opovo.com.br/noticias/ceara/2021/08/06/ha-15-anos-lei-que-leva-nome-da-cearense-maria-da-penha-mudou-a-vida-das-mulheres-no-brasil.html> Acesso em 28 de Setembro de 2022.
OSÓRIO, L. C. Casais e família: uma visão contemporânea. Porto Alegre: ArtMed, 2002.
ROCHA, Yana Paiva da. A Ineficacia da medida protetiva na Lei Maria da Penha. 03 dez 2021. <https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigo/57783/a-ineficcia-da-medida-protetiva-na-lei-maria-da-penha#:~:text=RESUMO%3A%20O%20objetivo%20deste%20artigo,protetivas%20diante%20de%20tal%20lei>. Acesso em 01 de novembro de 2022.
SANTOS, Karine Brito dos. A Prevenção na Lei Maria da Penha: Reflexões e Críticas Educativas. v. 15 n. 33 (2021): Pleiade Cresce com a Fusão UniAmérica Descomplica. Publicado em: 27-10-2021. Disponível em <https://pleiade.uniamerica.br/index.php/pleiade/article/view/712>. Acesso em: 12 mar. 2022.
SILVA, E. O. et al. O patriarcado como um fator de risco criminal: uma breve análise do comportamento do agressor no feminicídio. Revista Brasileira de Direito e Gestão Pública, Pombal, v. 8, n. 2, 2020. Disponível em <https://gvaa.com.br/revista/index.php/RDGP/article/view/7904> Acesso em 07 de Novembro de 2022.
TOBAR, Daniele Lopes. A ineficácia das medidas protetivas contra a mulher. Conteúdo Jurídico. 2010. Disponível em <https://www.conteudojuridico.com.br/open-pdf/phpN5rQ4R.pdf/consult/phpN5rQ4R.pdf> . Acesso em 28 de Outubro de 2022.
VICENTINO, C. História Geral. São Paulo: Scipione, 1997.
WAISELFISZ, Julio Jacobo. Mapa da violência de 2015: homicídios de mulheres no Brasil. 1a edição. Brasilia-DF, Flacso Brasil. 2015. Disponível em <http://www.mapadaviolencia.org.br/mapa2015_mulheres.php>. Acesso em 20 Outubro de 2022.
Graduanda em Direito pela Universidade de Gurupi-UNIRG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, Karoline Gonçalves. A ineficácia das medidas protetivas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 nov 2022, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60263/a-ineficcia-das-medidas-protetivas. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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