Resumo: Este trabalho pretende apresentar a definição de envelhecimento e velhice bem como dissertar sobre a violência contra o idoso, os tipos de violência existentes, e tratar da violência no contexto familiar expor que mesmo nos dias de hoje ainda ocorre violência contra o idoso âmbito familiar, bem como demonstrar que se faz necessário a importância de políticas sociais que visem a proteção do idoso. A partir desta problemática faremos um estudo da importância do advento do Estatuto do Idoso e sua aplicabilidade na realidade, retirando-a do campo formal e efetivando-a nos casos concretos. Por fim a relevância que possuem os mecanismos utilizados para auxiliar na erradicação da violência contra o idoso.
Palavra-Chave: Envelhecimento - Idoso - Violência– Estatuto–Proteção
Abstract: This work intends to present the definition of aging and old age as well as to discuss violence against the elderly, the existing types of violence, and to deal with violence in the family context, exposing that even today, violence against the elderly still occurs in the family environment, as well as how to demonstrate that the importance of social policies aimed at protecting the elderly is necessary. From this problem we will study the importance of the advent of the Elderly Statute and its applicability in reality, removing it from the formal field and making it effective in concrete cases. Finally, the relevance of the mechanisms used to assist in the eradication of violence against the elderly.
Keywords: Aging - Elderly - Violence - Statute - Protection
Sumário: 1. Introdução; 2. Contextualizando a Família e a Pessoa Idosa no Brasil; 2.1. Família: Conceitos e Função social; 2.2. Conceituando o Idoso; 2.3. O idoso na família: Qual a importância?; 3. Violência Familiar Contra a Pessoa Idosa; 3.1. Tipos de Violência Contra o Idoso; 3.2. Violência e Relações Familiares Com a Pessoa Idosa; 4. Direitos e Proteção a Pessoa Idosa; 4.1. Direitos Fundamentais Frente ao Estatuto do Idoso e Demais Legislações Protetivas: A Tutela Constitucional Frente a Insuficiência Familiar; Conclusão; Referencias.
1. INTRODUÇÃO
A violência a população idosa se apresenta de diversas formas, sejam elas acarretadas pela fragilidade nos vínculos familiares que acaba por propiciar maus-tratos, agressão física, psicológica, financeiros ou sociais. Tal realidade configura-se como um grave problema social e jurídico visto que muitas das vezes essas violências não são reconhecidas e descobertas devido há vários fatores como por exemplo medo de denunciar o familiar, receio do abandono e desconhecimento das leis protetivas.
O envelhecimento é um processo natural de todos os seres vivos e, na espécie humana, as características peculiares dessa etapa da vida têm sido motivo de pesquisa, sob diversos aspectos.
O crescimento de pessoas idosas vem aumentando, devida a queda da taxa de mortalidade e natalidade, melhoria da qualidade de vida, controle das doenças infecto-contagiosas e parcialmente das doenças crônico-degenerativas, resultando no aumento da expectativa de vida ao idoso, e isso acarreta mudanças em nossa sociedade e em nossa forma de pensar o idoso.
As expressões deste fenômeno têm despertado na sociedade estudos e questões que envolvem a velhice, violência contra a pessoa idosa, tendo em vista que se trata de proporções que não ocorrem somente no Brasil, pois abrange o mundo inteiro com raras exceções.
É considerado idoso para o Estatuto do Idoso, a pessoa a partir de 60 anos, o mesmo tem como finalidade assegurar os direitos de todos os cidadãos idosos. A lei tende a transformar os idosos em sujeitos de direitos, independentemente de sua situação econômica e social, garantindo-lhes os direitos civis, políticos e sociais.
Entretanto, apesar de toda tentativa de proteção a pessoa idosa, a violência contra a mesma, vêm aumentando, fazendo com que os mecanismos de proteção não venham a funcionar corretamente como preconizado em Lei, pois, infelizmente os maiores delitos a pessoa idosa são cometidos dentro de sua própria casa e por seus próprios familiares, fazendo com que, o idoso, muitas vezes fique com medo ou receio de registrar um Boletim de ocorrência.
Primeiramente precisamos entender o envelhecimento e a velhice, a fim de, compreendermos um pouco mais sobre os conceitos. Em seguida contextualizamos a violência contra a pessoa idosa, para entendermos as causas que levam a essa violência, apesar de todas as tentativas de proteção.
Enfim, o intuito é disponibilizar um conhecimento que pode estimular um processo de reeducação social e cultural sobre esta categoria.
A violência e os maus-tratos não só no Brasil como no mundo, começa dentro da própria casa e cometidas pelos próprio familiares, vizinhos ou amigos independente de ser rico, pobre, negro ou de vários níveis de idade. Podemos citar que a violência contra o idoso é um problema universal, onde em muitas sociedades é tratada de forma natural, se tornando uma situação silenciosa.
Trata-se de uma questão com importantes consequências. Neste contexto torna-se claro a participação da sociedade civil como espaço de efetivação de serviços e proteção social ao idoso, o padrão de respostas a questão social, de responsabilidade do Estado, se altera em função de outros. O Estado normatiza, cria legislação, estabelece diretrizes gerais que orientam as ações de proteção social, entretanto, não garante sua efetivação.
O Estatuto do Idoso, além de reafirmar direitos básicos de cidadania, trabalha com noção de discriminação positiva, propondo atendimento preferencial, imediato e individualizando para idosos, em órgãos públicos e privados, pede referência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas, destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas a proteção; criando formas alternativas de participação, ocupação convívio com as demais gerações, priorizando no atendimento asilar, salvo as situações de exceções.
A motivação para a realização do estudo tem como objetivo apresentar e alertar à comunidade acadêmica sobre os principais delitos cometidos contra a pessoa idosa no Brasil. O índice de criminalidade contra o idoso cresce a cada dia, sendo que com a criação da Lei 10.741/03 – Estatuto do idoso tem diminuído a demanda desses delitos. Crimes especificados como: Apropriação indébita, Ameaça e Lesão corporal são um dos fatos que vem acontecendo constantemente na residência dos idosos.
Acredita-se que esta temática é importante para a sociedade devido a sua pertinência em sensibilizar e alertar as pessoas, tendo em vista que os delitos vem aumentando a cada dia, fazendo com que os mecanismo de proteção não funcionem corretamente como preconiza a lei.
Faz-se de extrema relevância identificar as principais formas de violência sofridas pela população idosa no contexto familiar, abordar sobre a tutela constitucional a esta população bem como sinalizar a população acadêmica e a sociedade como se configura essa violação de direitos.
2. CONTEXTUALIZANDO A FAMÍLIA E A PESSOA IDOSA NO BRASIL
Para grande parte dos autores, encontram-se na legislação pátria exemplos recentes de que a sensação de impunidade reinante na sociedade traz prejuízos mais graves do que se imagina. Pressionados, nossos legisladores acabam produzindo leis que não correspondem efetivamente aos anseios e necessidades populares. E foi com pressão sobre o poder público e sobre os políticos que em 1994, houve a promulgação da Lei 8.842 (BRASIL, 1994), que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, o qual, o primeiro artigo da mencionada Lei traz como objetivos assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
O Estatuto do Idoso (BRASIL, 2003) foi aprovado o pelo Senado Federal, em primeiro de outubro de 2003, Lei 10.741, tendo como finalidade de assegurar os direitos de todos os cidadãos com idade acima de 60 anos. Neste contexto torna-se claro a participação da sociedade civil como um espaço de efetivação de serviços e proteção social, de responsabilidade o Estado, se altera em função de outros. O Estado normatiza, cria Legislação, estabelece diretrizes gerais que orientam as ações de proteção Social, entretanto, não garante sua efetivação.
Sendo que o Estado tem o dever de garantir ao idoso a proteção a vida e a saúde mediante seu dever de amparar e punir.
2.1 . Família: conceitos e função social
A família pode ser compreendida como um grupo social, onde há um laço fraterno entre seus integrantes, ou seja, é um núcleo de pessoas com grau de parentesco e com ligações sanguíneas, ou não, que se apoiam para manter o núcleo em comunhão (MALUF, 2010, p. 51).
Nogueira (2015, p. 1) complementa dizendo que “a família é uma sociedade natural formada por indivíduos, unidos por laço de sangue ou de afinidade”, sendo que os laços de sangue resultam da descendência, e a afinidade da entrada dos cônjuges e seus parentes que se juntam à família pelo casamento.
Corroborando com tudo isso, Mioto (1997, p. 116) diz:
[...] família é um grupo natural, limitado à essência biológica do homem e à sua continuidade através da consanguinidade e da filiação, assim como da naturalização da divisão sexual do trabalho, dos papéis, da identificação do grupo conjugal como forma básica elementar de toda família, dentre outras.
Já conforme Vilhena (2018, p. 2), a família pode ser pensada sob distintos aspectos:
[...] como unidade doméstica, assegurando as condições materiais necessárias à sobrevivência, como instituição, referência e local de segurança, como formador, divulgador e contestador de um vasto conjunto de valores, imagens e representações, como um conjunto de laços de parentesco, como um grupo de afinidade e com variados graus de convivência e proximidade.
Nesse contexto, afirma-se que a família é a base de formação do ser humano, uma vez que é responsável por proporcionar, principalmente, educação e proteção aos seus membros, influenciando em seus comportamentos perante à sociedade. Na verdade, o papel desempenhado pela família baseia-se no desenvolvimento de cada integrante, pois é neste núcleo que são impressos os valores morais e sociais que servirão de base para a sociedade, bem como para as tradições e os costumes dispostos pelas gerações.
A Constituição Federal de 1988 determina que a família é a base da sociedade e merece especial proteção do Estado. Confere o status de entidade familiar à união formada por qualquer dos pais e seus descendentes e as uniões estáveis entre homem e mulher, somando-as à tradicional família matrimonial (BRASIL, CRFB, 2018).
A CF consagra em seu Art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, assegurando igual tratamento à família e estabelecendo a dignidade no âmbito do livre planejamento familiar, com o diz o Art. 226, § 7º:
Art. 226º, § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas (BRASIL, CRFB, 2018).
A Constituição ainda apresenta a dignidade em relação à proteção da criança e do adolescente, à proteção aos filhos menores e aos pais pelos filhos maiores e a dignidade no amparo ao idoso, que em seu Art. 230 descreve: "A família, a sociedade e o estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhe o direito à vida" (BRASIL, CRFB, 2018).
Nesse contexto, a Constituição em seu Art. 226 confirma que a família é a base da sociedade e possui especial proteção do Estado, constituindo essa proteção um direito individual público oponível ao próprio Estado e à sociedade (BRASIL, CRFB, 2018). Esta atenção especial estatal não se restringe apenas à formação da família, mas também à preservação da segurança familiar, o que é fundamental para a sobrevivência do ser humano.
A Constituição Federal em seu artigo 225 explana que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, inclusive por meios de programas de amparo aos idosos que, preferencialmente, serão executados em seus lares.
É justamente em seu próprio lar, lugar que segundo a Constituição Federal seria um local preferencial para execução de programas de amparo aos idosos, é que os mesmos são mais agredidos em seus direitos enquanto cidadãos.
Diante dessa realidade, governo, sociedade e família precisam promover uma conscientização e priorizar a instalação de políticas de reeducação social em relação à pessoa idosa para superação de preconceitos e estereótipos que dificultam o interesse desses indivíduos, enquanto pessoa portadora de direitos e deveres.
Essa conscientização vem também por parte da própria sociedade e família, que precisam aprender a entender a velhice como uma etapa natural da vida, sem problematizar, pensando que agora esse idoso é mais um fardo, que precisa ser cuidado, sendo que, o próprio idoso é uma pessoa portadora de sanidade mental perfeita, que claro, como toda pessoa precisa de cuidados especiais independente de ser novo ou velho.
Nessa premissa, partimos do princípio que a educação é à base de tudo, pois, a partir do momento que tivermos consciência plena de que, todos nós envelheceremos um dia, teremos a preocupação de trabalharmos políticas públicas com mais seriedade e respeito a todo ser humano.
2.2. Conceituando o idoso
Segundo dados do IBGE (2007), o crescimento de pessoas idosas vem aumentando desde a década 1960. No Brasil a mudança no perfil populacional ocorreu com rapidez, de uma geração para outra, essa mudança dar-se em decorrência de uma serie de fatores tais como: queda da taxa de mortalidade e natalidade, melhoria da qualidade de vida, justificada pelo avanço da ciência e da tecnologia que tem propiciado o controle das doenças infecto-contagiosas e parcialmente das doenças crônico-degenerativas, resultando no aumento da expectativa de vida.
O país até alguns anos atrás era considerado de jovens; atualmente apresenta um quadro social de pessoas idosas, deixando margens para muitas discussões que irão afetar a estrutura econômica, social e cultural do país.
O aumento da longevidade tem se constituído um fenômeno mundial, passando a ser visto como objeto de preocupação, por causa de suas implicações de natureza social, econômica, política, cultural e previdenciária.
O envelhecimento como problema social não é resultado do crescimento de pessoas idosas, nem representa ameaça a ordem política, mas pelas pressões sociais das lutas que congregam reivindicações, transformando-as em demandas políticas.
Esse processo de mudanças de um novo perfil populacional implicou no reconhecimento do envelhecimento gradativo da sociedade brasileira, devido ao avanço político dos próprios idosos organizados quanto a representação coletiva. O processo de envelhecimento é uma totalidade complexa, e compreender esse processo é extremamente difícil, já que o mesmo se dá de maneira diferenciado em cada indivíduo devido ás alterações físicas psicológicas e sociais.
O envelhecimento é caracterizado na dimensão biológica como o processo de mudanças universais pautados geneticamente para a espécie e para cada indivíduo que se traduz em diminuição da plasticidade comportamental, em aumento da vulnerabilidade, em acumulação de perdas evolutivas e no aumento da probabilidade de morte (Neri, 2001, p.46).
Segundo a Organização Mundial de Saúde é considerado idoso qualquer pessoa a partir de 60 anos de idade, contudo vale ressaltar que tal consideração é avaliada segundo o envelhecimento fisiológico, o que não impede uma pessoa de ser social e intelectualmente ativo. A saúde intelectual e física nesse processo é de grande valia. Esses podem ser equilibrados através de atividades sociais e de lazer que não deixa com que o indivíduo, em fase de envelhecimento, se sinta excluído da sociedade e incapaz de exercer funções.
Bobbio (1996, p. 25) salienta que a velhice, na verdade, é um prolongamento da adolescência, da juventude, da maturidade que podem ter sido vividas de maneiras diversas. Aponta ainda que, as circunstâncias históricas, que ele relaciona tanto à vida privada bem como à vida pública, exercem muita importância nos determinantes da velhice.
A velhice afeta cada parte do nosso organismo humano, por meio de modificações naturais e gradativas, É o resultado do prolongamento da expectativa de vida, considerando como uma das fases do desenvolvimento humano natural. É, portanto um estado natural, um período fisiológico e comportamental normal, especifica do ciclo vital. Não é naturalmente patológico e nem ocorre da mesma forma em todas as pessoas e com os mesmo resultados como se acreditava. Pelo contrário, essas são apenas concepções negativas criadas em torno da velhice.
Segundo Papaléo Netto (2002, p. 10), O envelhecimento pode ser conceituado como um processo dinâmico e progressivo, no qual ocorrem modificações morfológicas, fisiológicas, bioquímicas e psicológicas, que determinam perda progressiva da capacidade de adaptação do indivíduo ao meio ambiente, ocasionando maior vulnerabilidade e maior incidência de processos patológicos, que terminam por levá-lo à morte.
Esse novo olhar para a velhice torna o idoso uma pessoa com mais esperança e juventude, repensando a possibilidade de amar, estudar, de sair para passear com os amigos do mesmo grupo chamados da terceira idade, melhor idade, pelo fato de aqui agora ele tem todo tempo do mundo, pois, já deu sua contribuição para a categoria trabalho, podendo agora aproveitar a vida ao lado das pessoas que amam.
Portanto, exigem-se políticas sociais específicas com o objetivo de integrar o idoso no meio social e sensibilizar todos os segmentos da sociedade com o intuito de favorecer a sua independência em diversos aspectos ou a manutenção de sua autonomia, independente das dificuldades que possam apresentar. Nas últimas décadas as pressões sociais têm se manifestado com intensidade sobre os governos e governantes, exigindo a promoção dos direitos sociais dos idosos embasadas em políticas de consolidação e ampliação da cidadania.
2.3. O idoso na família: qual a importância?
O aumento da longevidade tem se constituído um fenômeno mundial, passando a ser visto como objeto de preocupação, por causa de suas implicações de natureza social, econômica, política, cultural e previdenciária.
Esse processo de mudanças de um novo perfil populacional implicou no reconhecimento do envelhecimento gradativo da sociedade brasileira, devido ao avanço político dos próprios idosos organizados quanto a representação coletiva. O processo de envelhecimento é uma totalidade complexa, e compreender esse processo é extremamente difícil, já que o mesmo se dá de maneira diferenciado em cada indivíduo devido às alterações físicas psicológicas e sociais.
Cabe à família compreender o idoso em todos os seus aspectos, suas transformações, fragilidades e necessidades, ou seja, a família deve ser o apoio para essa população, mantendo-o na sociedade e possibilitando vida digna.
Diante dessa realidade, governo, sociedade e família precisam promover uma conscientização e priorizar a instalação de políticas de reeducação social em relação à pessoa idosa para superação de preconceitos e estereótipos que dificultam o interesse desses indivíduos, enquanto pessoa portadora de direitos e deveres.
Essa conscientização vem também por parte da própria sociedade e família, que precisam aprender a entender a velhice como uma etapa natural da vida, sem problematizar, pensando que agora esse idoso é mais um fardo, que precisa ser cuidado, sendo que, o próprio idoso é uma pessoa portadora de sanidade mental perfeita, que claro, como toda pessoa precisa de cuidados especiais independente de ser novo ou velho.
Logo, partimos do princípio que a educação é á base de tudo, pois, a partir do momento que tivermos consciência plena de que, todos nós envelheceremos um dia, teremos a preocupação de trabalharmos políticas públicas com mais seriedade e respeito a todo ser humano.
3 VIOLÊNCIA FAMILIAR CONTRA A PESSOA IDOSA
3.1 Tipos de violência contra o idoso
Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligencia, maus-tratos ou desrespeito ao idoso. As formas mais comuns de violência familiar contra o idoso são:
Os abusos físicos, entendidos como ações agressivas e brutais que podem ocasionar fraturas, hematomas, queimaduras ou outros danos físicos (Fernandes & Assis, 1999, p. 144);
Os abusos psicológicos, definidos como as diversas formas de privação ambiental, social ou verbal; os preconceitos e a exclusão do convívio social (Fernandes & Assis, 1999);
a) Os abusos financeiros ou a exploração econômica, definidos como apropriação de rendimentos ou o uso ilícito de fundos, propriedades e outros ativos que pertençam ao idoso (Fernandes & Assis,1999);
b) A negligência entendida como situação na qual o responsável permite que o idoso experimente sofrimento. A negligencia é caracterizada como ativa quando o ato é deliberado e, como passiva quando resulta de conhecimento inadequado das necessidades do idoso ou de estresses do cuidador, resultante da necessidade de ministrar cuidados prolongados (Pagelow, 1984).
A violência representa um risco maior para a realização do processo vital humano, a qual, ameaça a vida, altera a saúde, produz enfermidade e provoca a morte como realidade ou como possibilidade próxima.
Segundo Minayo (2005, p. 15), se entende como casos de violência as seguintes considerações:
Abuso físico - Ato causado com a intenção de provocar dor, ferimento e coerção física;
Psicológico - São agressões verbais ou gestuais com o objetivo de aterrorizar, humilhar, restringir a liberdade ou isolar do convívio social;
Sexual - Assédio e/ou ato sexual sem o consentimento do idoso;
Abandono - Ausência ou deserção dos responsáveis governamentais, na prestação de socorro a um idoso que necessite de proteção;
Negligência - Recusa ou omissão de cuidados devidos e necessários, por parte dos responsáveis, familiares ou institucionais;
Financeiro ou Econômico - Exploração imprópria ou ilegal e ou/ usos sem consentimento de recurso materiais e/ou financeiros do idoso;
Auto-Negligência - Conduta do idoso que ameace a sua própria saúde ou segurança pela recusa de prover cuidados necessários a si mesmo.
Proporções de violências como estas são bastante comuns em nossa atualidade, devido o aumento acentuado da pessoa idosa. O combate a violência é um trabalho de todos, por que envelhecer com dignidade é um direito fundamental.
Já o Código Penal brasileiro, que também tipifica o abandono, o faz de forma abrangente, em seu artigo 133, senão vejamos:
Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
§ 3º - As penas, cominadas neste Artigo, aumenta-se de um terço: I - se o abandono ocorre em lugar ermo; II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
3.2 Violência e relações familiares com a pessoa idosa
Uma das formas de violação dos direitos humanos é a violência contra a pessoa idosa. Uma forma de acabar com essa violência é o rompimento do silencio, fazendo valer o respeito à pessoa idosa como qualquer cidadão. Na medida que não é respeitado este direito, o idoso passa a ser cada vez mais excluso da sociedade como um ser humano, pois, sua capacidade funcional apresenta comprometimentos que impedem os interesses do sistema capitalista.
A Organização Mundial da Saúde define a violência contra o idoso como qualquer ato, único ou repetitivo, ou omissão, que ocorra em qualquer relação supostamente de confiança, que cause danos ou incômodo à pessoa idosa.
Já Minayo (2005, p. 35) ampliou a definição da Organização Mundial da Saúde e definiu a violência como ações ou omissões cometidas uma vez ou muitas vezes, prejudicando a integridade física e emocional das pessoas desse grupo etário, impedindo o desempenho de seu papel social. A violência acontece como uma quebra de expectativa positiva dos idosos em relação às pessoas e instituições que os cercam (filhos, cônjuge, parentes, cuidadores e sociedade em geral).
Segundo Minayo (2014, p. 13), o cuidado que se mostra de forma inadequada, insuficiente ou inexistente é visto em situações onde familiares não estão dispostos ou preparados para esta responsabilidade. Nesse caso, há a possibilidade dos idosos serem vítimas de maus-tratos e violência.
O Ministério da Saúde (2002 apud OLIVEIRA et al. 2013, p. 129) conceitua violência contra o idoso como:
[..] um ato único ou repetitivo ou mesmo a omissão, podendo ser tanto intencional como involuntária, que cause danos, sofrimento ou angústia. A mesma pode ser praticada dentro ou fora do ambiente doméstico por algum membro da família ou ainda por pessoas que exerçam uma relação de poder sobre a pessoa idosa.
Quintas (2010, p. 120) entende a violência familiar como
[...] toda ação ou omissão que pode prejudicar o bem estar, as integridades físicas, psicológicas ou a liberdade e o direito ao desenvolvimento do idoso, pode acontecer dentro ou fora de casa por qualquer membro da família, incluindo as pessoas que exercem a função de cuidador. Essa violência e 23 os maus-tratos contra os idosos são basicamente: abusos físicos, psicológicos e sexuais, abandono, negligência, e abusos financeiros.
A ausência de políticas públicas vem conjugar-se as diversas formas de violência que têm lugar no âmbito doméstico, a carência de instituições que promovam serviços adequados para a velhice também é uma forma de deficiência para o idoso.
Frente a isso, é fato que os abusos e maus-tratos aos idosos representam um sério problema, pois é pouco reconhecida e denunciada, tornando suas consequências de grande gravidade.
Os direitos fundamentais são direitos anunciados e já nascem com o ser humano. Existem para que o indivíduo possa determinar que a sociedade respeite sua dignidade e garanta suas necessidades básicas.
Barcelos (2006, p. 35) diz que, muitas pessoas são vítimas do desrespeito aos direitos fundamentais, entre eles, os idosos. Os idosos são vítimas comuns de variados tipos de violência, que na maioria são originárias da própria casa e família.
É possível dizer que por meio de intervenções e programas direcionados à pessoa idosa, o Estado carece interferir nas questões que envolvem o envelhecimento, pois envelhecer com dignidade é ter direito à saúde e a condições de sobrevivência, conforme salienta Cavalieri Filho (2002 apud CAMARGO, 2014, p. 3):
[...] a proteção do ser humano é objetivo do constitucionalismo, primeiro sob a forma de direitos do homem, depois como direitos humanos e, finalmente, como direitos fundamentais [...] O direito existe muito mais para prevenir do que para corrigir, muito mais para evitar que os conflitos ocorram do que para compô-los.
É notório que muitos direitos dos idosos são discriminados, principalmente por seus familiares que tem o dever de ampará-lo e lhe proporcionar segurança. Além disso, a Constituição faz prevalecer a responsabilidade familiar e a questão do cuidado ao idoso. A decisão torna-se um importante marco na defesa dos direitos do idoso, haja vista que, estabelece um novo direcionamento dentro do ordenamento jurídico.
4 DIREITOS E PROTEÇAO A PESSOA IDOSA
O envelhecimento é algo inevitável e constante em nossas vidas. Sendo assim, como sociedade, precisamos de estrutura e organização para lidarmos com o gradual aumento de idade dos indivíduos.
Isso porque com o passar dos anos, as vulnerabilidades do nosso corpo e mente aumentam. Como consequência, é preciso que respostas coletivas sejam implementadas para que todos possam usufruir da senioridade de forma digna e com segurança.
Para isso, existem os direitos dos idosos, que visam proteger esses indivíduos, reconhecendo os seus direitos humanos e a sua importância para construção de uma sociedade mais sábia e inclusiva.
Esses direitos, além de possuírem um caráter protetivo, preservam a qualidade de vida da população idosa e possibilitam que essas pessoas exerçam a sua cidadania.
4.1. Direitos fundamentais frente ao Estatuto do Idoso e demais legislações protetivas: A tutela constitucional frente a insuficiência familiar.
Com o aumento na expectativa de vida da população idosa em contexto nacional e mundial, acarretada pelos avanços da ciência, tecnologia, remédios, vacinas dentre outros instrumentos que contribuíram para a longevidade dos idosos, pontua-se que as famílias e o Estado não estão preparados para acompanhar e fornecer a esta população os cuidados que os mesmos requerem o que os torna alvo de violências pela falta de estrutura familiar e desconhecimento das leis protetivas a esta parcela da população.
Para grande parte dos autores, encontram-se na legislação pátria exemplos recentes de que a sensação de impunidade reinante na sociedade traz prejuízos mais graves do que se imagina. Pressionados, nossos legisladores acabam produzindo leis que não correspondem efetivamente aos anseios e necessidades populares. E foi com pressão sobre o poder público e sobre os políticos que em 1994, houve a promulgação da Lei 8.842 (BRASIL, 1994), que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, o qual, o primeiro artigo da mencionada Lei traz como objetivos “Assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade”.
O Estatuto do Idoso (BRASIL, 2003) foi aprovado o pelo Senado Federal, em primeiro de outubro de 2003, lei (10.741), tendo como finalidade de assegurar os direitos de todos os cidadãos com idade acima de 60 anos. Neste contexto torna-se claro a participação da sociedade civil como um espaço de efetivação de serviços e proteção social, de responsabilidade o Estado, se altera em função de outros. O Estado normatiza, cria Legislação, estabelece diretrizes gerais que orientam as ações de proteção Social, entretanto, não garante sua efetivação, sendo que o mesmo tem o dever de garantir ao idoso a proteção a vida e a saúde mediante seu dever de amparar e punir.
Segundo dados do IBGE (2007), o crescimento de pessoas idosas vem aumentando desde a década 1960. No Brasil a mudança no perfil populacional ocorreu com rapidez, de uma geração para outra, essa mudança deu-se em decorrência de uma série de fatores tais como: queda da taxa de mortalidade e natalidade, melhoria da qualidade de vida, justificada pelo avanço da ciência e da tecnologia que tem propiciado o controle das doenças infecto-contagiosas e parcialmente das doenças crônico-degenerativas, resultando no aumento da expectativa de vida.
A garantia dos direitos fundamentais adquire nova e maior dimensão quando analisada à luz dos direitos fundamentais do idoso, que além de estarem descritos na Constituição, estão contidos no Estatuto do Idoso, Art. 2º:
Art. 2º: O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade (BRASIL, EI, 2018).
Pode-se dizer que muitos são os direitos fundamentais do idoso contidos no Título II do Estatuto do Idoso, o que inclui o Direito à Vida, Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade, Alimentação, Saúde, Educação, Cultura, Esporte e Lazer, Profissionalização e Trabalho, Previdência Social, Assistência Social, Habitação e Transporte.
Um dos principais direitos fundamentais é o do Direito à Vida, conforme Arts. 8º e 9º do Estatuto do Idoso:
Art. 8º: O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente. Art. 9º: É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade (BRASIL, EI, 2018).
Segundo Carvalho e Rodrigues (2018, p. 5) são muitos os direitos certificados na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso e o desrespeito delas é crime. Infelizmente o que falta é o respeito aos idosos, e por este motivo o Estatuto refere, em seu Artº. 10, § 2° e 3°, sobre a dignidade e o respeito à pessoa idosa:
Art. 10º: É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. § 2°- O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. § 3°- É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor (BRASIL, EI, 2018).
Percebe-se que, tanto a Política Nacional quanto o Estatuto do idoso focam na questão do cuidado familiar ao idoso como direito dele, tendo a família o dever de garantir seus direitos como cidadão, proporcionando-lhe a participação comunitária, defendendo sua dignidade, garantindo seu bem-estar e direito à vida, sem que ele sofra discriminações de qualquer gênero.
Desse modo, reconhece que é dever de todos, principalmente da família e do Estado, defender e proteger o idoso em sua dignidade e seus direito à vida, como também seus bem-estar e sua participação comunitária.
5. CONCLUSÃO
Podemos concluir que a violência contra o idoso é um problema universal, onde em muitas sociedades, é tratada de forma natural, se tornando uma situação silenciosa. Então se entende que a violência contra a pessoa idosa é passada em alguns casos como algo natural. Ou seja, a sociedade ainda não se situou no assunto da violência contra ao idoso, isso se dá devido ao costume, a própria cultura das relações entre as pessoas.
Muitas vezes, o idoso não registra o boletim de ocorrência, tendo vista temer represálias por parte do denunciado, ficando o crime e o suspeito impunes, simplesmente pelo fato do idoso se sentir impotente perante a violência.
Infelizmente, o assunto tem que ser visto com importantes consequências. Neste contexto, torna-se claro a participação da sociedade como um todo, sendo que o espaço de efetivação de serviços e proteção social ao idoso seja respeitado, pois o padrão de resposta e a questão social é de inteira responsabilidade do estado alterando-se em função dos outros. O Estado normatiza, cria legislação, estabelece diretrizes gerais que orientam as ações de proteção social, todavia, não garante sua efetivação.
A violência e os maus tratos não só no Brasil como no mundo, começam dentro da própria casa e cometidas pelos próprios familiares, vizinhos ou amigos independentes de sua classe social e raça.
6. REFERÊNCIAS
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Colaboradora
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MEDEIROS, Elizabete Garcias de. Violência contra o idoso e contexto familiar: o regime de tutela constitucional da pessoa idosa em razão de insuficiência familiar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 nov 2022, 04:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60285/violncia-contra-o-idoso-e-contexto-familiar-o-regime-de-tutela-constitucional-da-pessoa-idosa-em-razo-de-insuficincia-familiar. Acesso em: 22 nov 2024.
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