RESUMO: Este artigo tem o desígnio de apresentar ao leitor os crimes de Racismo e Injúria Racial cometidos em solo brasileiro. O tema tão abordado, é algo que sempre esteve e ainda está presente no cotidiano atual, sendo que, há casos de discriminação racial no mundo, principalmente no Brasil, um país onde mesmo havendo uma forte miscigenação de etnias, registra altos índices de intolerância, agressão e diferença social causado pelo preconceito. A hipótese que se cria com isso é de que não existe uma forma de erradicar o racismo somente do futebol, pois como em muitos lares o tema ainda não é abrangido em âmbito familiar, no qual alguns integrantes venham a se tornar jogadores ou torcedores, levam o que aprenderam em casa para os estádios. No futebol como o esporte número um do Brasil, reflete o racismo presente no aprendizado que vem de berço, sendo assim a única forma de acabar com o preconceito, é na base de uma reeducação do assunto, tanto por parte do governo criando campanhas antirracistas e obrigando as escolas a apresentarem o tema, assim como as próprias famílias educarem seus filhos. Além disso existe o fato de que muitas vezes, o infrator termina não recebendo as devidas punições quando comete tal ato preconceituoso, gerando assim, uma continuidade de reincidências em decorrência desta realidade.
PALAVRAS-CHAVE: Racismo. Injúria Racial. Negros no futebol. Futebol Brasileiro. Dignidade da pessoa humana.
ABSTRACT: This article aims to introduce the reader to the crimes of Racism and Racial Injury committed on Brazilian soil. The topic so discussed is something that has always been and still is present in everyday life, and there are cases of racial discrimination in the world, especially in Brazil, a country where even with a strong miscegenation of ethnicities, it registers high rates of intolerance, aggression and social difference caused by prejudice. The hypothesis that is created with this is that there is no way to eradicate racism only from football, because as in many homes the theme is not yet covered in the family sphere, in which some members become players or fans, they lead what they learned at home for the stadiums. In football, as the number one sport in Brazil, it reflects the racism present in the learning that comes from the cradle, thus being the only way to end prejudice, it is on the basis of a re- education of the subject, both by the government creating anti-racist campaigns and forcing schools to present the theme, as well as families themselves to educate their children. In addition, there is the fact that the offender often ends up not receiving the due punishment when he commits such a prejudiced act, thus generating a continuity of recidivism as a result of this reality.
KEYWORDS: Racism. Racial Injury. Blacks in football. Brazilian football. Dignity of human person.
SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. A dignidade da pessoa humana e o crime de racismo 3. A dignidade da pessoa humana como um direito fundamental 3.1 O crime de racismo 3.2 Diferença de crime de racismo para o crime de Injúria Racial 4. Análise dos incidentes raciais no futebol brasileiro 4.1 A chegada do negro no futebol brasileiro 4.2 Casos de injúria racial entre 2014 e 2022 no futebol brasileiro 4.3 Punições aos clubes envolvidos em casos de racismo 5. Conclusão - 6. Referências.
1.INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objetivo analisar a melhor solução para esses casos de racismo e injúria racial, praticado por torcedores e jogadores no futebol brasileiro, como fazer campanhas nos estádios e fora dos estádios para mostrar que todas as pessoas, sejam elas brancas ou negras, estão em um mesmo nível de classe social e igualdade social, sendo que um negro não pode ser encarado como inferior ao branco justamente por conta da sua cor.
Hoje em dia, nos estádios existem vários outdoors ou outros meios para mostrar que todos somos iguais, inclusive ao iniciar as partidas, frases de apoio, mensagens mostradas em camisas de jogadores, dizendo “diga não ao racismo”, é uma forma também de comentar e ajustar este tema tão repercutido.
Os adultos, vendo essas frases, possam ser que mudem também um pouco de atitude e personalidade, e principalmente para as crianças, que desde cedo costumam ver jogos, poderem ir se ambientando e se adaptando a não ter este tipo de atitude na continuidade de sua vida, fazendo com que no futuro essa taxa de injúrias e racismos possam ir diminuindo.
2.A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O CRIME DE RACISMO
Os direitos de cada cidadão são um ideal comum a ser alcançado por todos os homens e mulheres, todas as nações e povos. Os direitos humanos fundamentais são direitos humanos básicos ou direitos fundamentais. É precisamente com este sentido que a expressão direitos fundamentais conduz à segunda parte da Constituição, que se completa explicitamente como direitos fundamentais no artigo § 17.
Entrando nesta idéia, José Afonso da Silva aborda o seguinte princípio: “dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem desde o direito à vida”. (SILVA, 1998, p.92).
Ou seja, degrine à dignidade da pessoa humana aquelas pessoas que usam de racismos ou injúrias raciais ou até mesmo outros crimes, para de certa forma, diminuir à dignidade de outrem. E isto é algo muito difícil de lhe dar, pois afeta o psicológico, abala o emocional e há casos de pessoas que precisam de acompanhamentos psicológicos em seu cotidiano com uma maior frequência, outras até cometem suícidio, tudo por conta da gravidade de seu ferimento moral.
Cada pessoa tem que ser respeitada pelo como ela é, não importa sua raça, cor ou etnia. Devemos sempre usar o princípio da isonomia, no qual todos nós somos iguais e temos os mesmos direitos, e não é uma cor que vai fazer um indivíduo ser inferior ou superior aos demais perante a sociedade.
3. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL
Como afirma o artigo I da Declaração Universal dos Direitos Humanos: "Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência, e agem uns para com os outros com espírito de fraternidade".
Segundo o princípio desta afirmação, o homem é um ser racional em geral, que existe como fim em si mesmo, e não apenas como instrumento da vontade, que lhe pode servir como lhe apraz. Com esses princípios, podemos ver que a dignidade humana só é possível através da liberdade, porque só uma pessoa livre tem esse valor, desde que sua humanidade e situação humana sejam reconhecidas.
Os seres humanos são fundamentalmente revestidos de humanidade, dignidade e condição humana. É por isso que os seres humanos, sendo a fonte dos valores dos direitos humanos, devem, antes de tudo, estar nesse lugar de destaque.
Como aborda Comparato:
A dignidade da pessoa não consiste apenas no fato de ser ela, diferente das coisas, um ser considerado e tratado, em si mesmo, com um fim em si e nunca como um meio para a consecução de determinado resultado. Ela resulta também do fato de que, pela sua vontade racional, se a pessoa vive em condições de autonomia, isto é, como ser capaz de guiar-se pelas leis que ele próprio edita. Pela sua vontade racional, a pessoa, ao mesmo tempo que se submete às leis da razão prática, é a fonte dessas mesmas leis, de âmbito universal, sendo o imperativo categórico – 'age unicamente segundo a máxima, pela qual tu possas querer, ao mesmo tempo, que ela se transforme em lei geral [...]
[...] O homem é o único ser vivo que dirige a sua vida em função de preferências valorativas. Ou seja, a pessoa humana e, ao mesmo tempo, o legislador universal, em função dos valores éticos que aprecia, e o sujeito que se submete voluntariamente a essas normas valorativas. (COMPARATO, 2015, pg. 256)
Esses princípios nos dizem que a dignidade só é possível através da liberdade. Pois somente um homem livre tem essa dignidade enquanto sua humanidade e humanidade são reconhecidas. No entanto, para alcançar a humanização holística e global, todos os seres humanos, todos os grupos étnicos, todas as organizações sociais humanas devem ser fortalecidas por suas naturezas espirituais e não por qualidades materiais externas, como riqueza, matéria e espírito.
Devemos reconhecer essa primazia da dignidade humana para os nossos membros. Aqueles que se julgam superiores aos outros por terem mais suprimentos, ricos ou não, têm uma influência infinita sobre aqueles que levam uma vida mais simples. Uma sociedade justa baseada na solidariedade só pode existir plenamente se a dignidade humana e os valores humanos forem respeitados.
3.1 O crime de racismo
O crime de racismo é um conjunto de discriminações sociais preconcebidas que julgam as pessoas com base em suas características físicas, principalmente a cor da pele. Baseado em preconceitos contra a superioridade de determinados grupos étnicos, tal racismo está profundamente enraizado na sociedade brasileira e ocorre em uma ampla variedade de contextos.
O racismo é considerado crime pela Constituição Federal, que prevê diversas formas de punição para esses casos. Como resultado, o crime expressa ódio ou ressentimento em relação ao grupo como um todo, e o racismo é um crime coletivo que ataca não apenas a vítima, mas todo o ideal de dignidade humana. A Constituição da República assim dispõe:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer naturaza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (Brasil, 2019)
[...] XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Como um exemplo de caso de racismo, a 1ª turma criminal do TJDFT manteve uma condenação por crime de racismo de um homem que se autochamava de “skinhead” no qual fez apologia ao racismo contra judeus, negros e nordestinos em página da internet. De acordo com os desembargadores, que mantiveram a condenação com unanimidade, “o crime de racismo é mais amplo do que a injúria qualificada”, pois busca atingir uma coletividade indeterminada de indivíduos discriminando toda a integralidade de uma raça.
Ao contrário da injúria racial, cuja prescrição é de 8 anos antes de transitar em julgado a sentença final, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível, conforme determina o artigo 5º da Constituição Federal. As evidências de racismo e de injúria racial praticadas no Brasil são observadas no cotidiano. Paulo Roberto explica que o racismo é uma doutrina que se fundamenta numa construção social de que existe uma hierarquização de “raças” a partir de uma “raça” dominante sobre uma dominável.
Essa ideologia ainda gera preconceito até os dias atuais. Faz com que pessoas tenham uma ideia pré-concebida de que todo negro é criminoso, todo negro não gosta de estudar, todo negro é preguiçoso. Ou seja, perpetua-se um juízo de valor, mesmo antes de conhecer o caráter daquele indivíduo. É necessário saber identificá-lo a fim de que a sociedade possa trilhar um caminho livre de preconceitos, lamentou. (ROBERTO, Paulo, 2022).
O que podemos perceber, é que só pela cor da pele, já se gera um preconceito por parte da sociedade, no qual um negro não pode ter as mesmas habilidades de um branco, na qual ambos não se podem estar na mesma escala de inteligência intelectual, há casos ainda mais absurdos nos quais, a sociedade acha que todo negro que tem uma certa riqueza, foi como fruto de roubos, de formas e meios ilegais e não é assim que grande parte da sociedade deve pensar.
Antes mesmo de ao menos tentar conhecer, de compactuar com suas ideias, de ter uma simples conversa, a sociedade prefere julgar, fazer um pré-julgamento de que por ser negro, já não é uma boa pessoa, de que trabalha e faz coisas ilícitas, ou seja, há um crime de racismo perante a isso, pois não se é avaliado o caráter em si do outro, e sim, apenas a sua cor.
A sociedade não pode agir desta forma, visto que devemos adotar ao princípio da isonomia, na qual devemos agir com todos independentemente de sua cor, raça ou etnia, de forma igualitária, seguindo os bons princípios que devemos ter perante toda a humanidade.
3.2 Diferença de crime de racismo para o crime de injúria racial
O crime de injúria racial está descrito no artigo 140, no capítulo V, do código penal doscrimes contra a honra, que consiste em ofender a honra de alguém nos elementos referentes à raça, cor, religião, etnia ou origem. De acordo com a lei número 7.716/1989, o crime de racismo tem como significado a conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade e geralmente é referido a crimes mais amplos.
Na situação em si, os casos colocados nesta categoria são julgados pelo Ministério Público, que tem a legitimidade para processar o acusado. Segundo a lei, recusar ou impedir acesso a um estabelecimento comercial, impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou de residenciais ou a escadas ou elevadores de acesso, negar emprego em empresa privada e outros, no qual se encaixa como uma descrição deste crime de racismo. Lembra-se que o racismo é um crime que é imprescritível e inafiançável.
A lei 7716 de 1989 é um marco no Brasil na busca da igualdade, estabelecendo os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Essa legislação legal confirmou as posições assinadas pelo Brasil em 1968 na “Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial”, com texto de 1965. Essa convenção estipulava em seu artigo IV, a necessidade dos países membros declararem como crime o racismo.
Esta mesma lei teve alguns artigos modificados pela lei 9.459 de 1997. Por essa lei o artigo 20 teve a redação do crime de prática de racismo alterada e foi incluída no Código Penal de 1940 uma qualificadora do crime de injúria:
Art. 20. da lei 7716 - Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa.
Os crimes são enquadrados neste caso quando acontece uma conduta discriminatória a qualquer pessoa, e a pena é muito mais leve. O réu pode responder em liberdade, desde que pague a fiança. De maneira geral, o crime de injúria racial é associado a um uso de palavras depreciativas referentes à cor ou na intenção de ofender a honra da vítima.
O respeito a diversidade racial é um tema importante e que vem sendo cada vez mais discutido em diversas esferas sociais no mundo todo. Aqui, será exposto toda a diferença dos crimes de racismo para o crime de injúria racial, para um melhor entendimento acerca deste tema:
O crime de injúria racial está previsto no Código Penal brasileiro, no artigo 140, § 3º, veja:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
A injúria racial está prevista na legislação brasileira como uma forma qualificada do crime de injúria. Nesses casos, portanto, a pena é maior e não se confunde com o crime de racismo, previsto na lei 7.716/89, a qual define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. A tipificação do crime de injúria racial acontece quando há ofensa à dignidade de alguém, com base em características referentes à raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência. A pena nesse caso é de 1 a 3 anos de reclusão.
Já o crime de racismo, por sua vez, está previsto na lei 7.716/89, conhecida como Lei do Racismo. Essa lei prevê diversas condutas tipificadas como racismo, para citar um exemplo, veja o disposto no 5º da lei:
Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador. Pena: reclusão de um a três anos.
Vale ressaltar que, a lei 9.459/97 acrescentou os termos etnia, religião e procedência nacional, de forma a aumentar a proteção jurídica para outras formas de intolerância. A primeira diferença são as penas que são bem mais severas do que as aplicáveis ao crime de injúria racial. O objetivo da lei é preservar os Direitos Fundamentais constitucionalmente previstos, como a promoção do bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Neste cenário, a principal diferença entre os dois crimes é a conduta do agente, que na injúria racional ofende alguém por motivos de raça, cor etc, e no racismo a ofensa tem caráter coletivo, não sendo possível determinar o número de pessoas atingidas.
4.ANÁLISE DOS INCIDENTES RACIAIS NO FUTEBOL BRASILEIRO
Em um relatório feito no ano de 2021 no futebol brasileiro e outros esportes, foram relacionados 41 casos discriminatórios no território nacional, no qual 37 casos ocorreram relacionados ao futebol e 4 relacionados a outros esportes.
Desses 37 casos relacionados com futebol, 35 estão relacionados à discriminação racial e 1 (um) com a homofobia e outro (um) com a xenofobia.
LOCAIS DOS INCIDENTES: Das trinta e cinco (35) ocorrências relacionadas como “supostos casos de racismo”, vinte e quatro (24) ocorreram dentro dos estádios e onze (11) casos ocorreram pela Internet.
ESTADOS: Pelo segundo ano consecutivo, o Estado do Rio Grande do Sul (RS) foi o que apresentou o maior número de incidentes, com nove (09) casos, aumento de 80% em relação a 2014. Ao todo nove (09) estados nacionais tiveram registros de algum incidente racial, redução de dois (02) estados em relação ao ano anterior. Comparando com os estados apresentados no levantamento de 2014, além do RS, apenas outros cinco (05) foram reincidentes, sendo eles: São Paulo (SP), Santa Catarina (SC), Paraná (PR), Paraíba (PB) e Minas Gerais (MG).
A situação destes 35 casos mencionados, foram apurados da seguinte forma:
• Dois (02) casos foram julgados pelo STJD*;
• Seis (06) casos foram julgados pelo TJD*;
• Dezessete (17) casos não originaram registros de ocorrência do fato na polícia;
• Dez (10) casos tiveram registro de Boletim de Ocorrência (B.O.)*;
• Um (01) sem informação encontrada;
• Um (01) caso com punição preventiva.
Nestes casos, o registro de Boletim de Ocorrência (B.O), em apenas 2 (dois) o agressor foi preso, identificado e foi liberado após o pagamento da fiança lhe posta. As punições aplicadas nos 35 casos de supostos casos de racismo, em apenas 1 (um) houve punição pelo TJD (Tribunal de Justiça Desportiva) por ato discriminatório, e em outros 2 (dois) casos o agressor foi preso. Já em outro caso a federação local suspendeu preventivamente o acusado. Nos outros casos destes supostos racismos, não houve punição ao agressor em nenhuma esfera esportiva e criminal.
4.1 A chegada do negro no futebol brasileiro
A história mais popular aqui no Brasil sobre a chegada de um negro no futebol foi a de Charles Miller, mas existem diferentes versões e outros personagens que também podem ser responsáveis pela introdução da chegada de um negro no futebol nacional.
Segundo Santos Neto (2002), em 5 de abril de 1894, Thomas Danoe da Escócia partiu para o Brasil em busca de novas oportunidades em sua carreira. Meses depois, em agosto, a família de Thomas seguiu o mesmo caminho do jogador, saindo de Glasgow, sua cidade-estado natal, trazendo bolas de futebol para o afilhado conforme solicitado. Danoe teria organizado várias partidas informais antes de Miller, que chegou ao Brasil apenas em meados de outubro de 1894, para o autor, Danoe não se preocupava em registrar a prática, enquanto Miller documentava todas as notícias citadas no país.
Inicialmente, o futebol era organizado de uma forma muito voltada para as camadas superiores de uma sociedade pois tinha um caráter ainda mais social e elitista, sendo jogado principalmente por uma elite inglesa e brasileira, e ir a uma partida de futebol era um evento social, uma prática que exigia muita disciplina. Segundo o historiador Mário Filho, o domínio da elite do futebol estaria chegando ao fim:
Não se ganhava campeonato só com o time de brancos. Um time de brancos, mulatos e pretos era o campeão da cidade, Contra esse time, os times de brancos não tinham podido fazer nada. Desaparecera a vantagem de ser de boa família, de ser estudante, de ser branco. O rapaz de boa família, o estudante, o branco tinha de competir, em igualdade de condições, com o pé- rapado, quase analfabeto, o mulato e o preto, para ver quem jogava melhor (FILHO, 2003, p,11).
A Copa do Mundo de 1938, realizada na França, atestou o fortalecimento das ideias na cultura nacional. Pela primeira vez, com força total, com um time misto de pretos e brancos, esperava-se que o time mostrasse um futebol de destaque para o mundo exterior e conquistasse títulos. Após vencer Polônia e Tchecoslováquia, o Brasil foi eliminado nas semifinais ao perder para a Itália, campeã do ano anterior em 1934.
Na final, os italianos derrotaram a Hungria e venceram o campeonato mundial pela segunda vez em sua história até então. Já o Brasil acabou se recuperando após a derrota na semifinal, ganhando o terceiro lugar, depois de disputar o confronto contra a Suécia.
Apesar da tristeza inicial, a seleção brasileira recebeu aplausos dos torcedores ao voltar para casa. O artilheiro da competição, Leônidas, que estava na seleção brasileira e era um dos negros presentes, tornou-se uma figura tão popular que se tornou o garoto-propaganda de um novo chocolate, e apelidado de "Diamante Negro", na época recebeu o nome do novo produto da Lacta, conhecido mundialmente hoje, lançado em 1939.
Sobre o assunto, o jornalista Mário Leite Rodrigues Filho, também conhecido como o criador das multidões, que foi o grande idealizador do futebol carioca no começo do século XX, encerrou uma edição sobre "o negro do futebol brasileiro", em 1947, em um tom otimista, citando a mobilização social do negro e a democratização racial.
(...) em foot-ball não havia o mais leve vislumbre de racismo. Todos os clubes com seus mulatos e pretos. Um preto marca um goal, lá vêm os brancos abraçá-lo, beijá-lo. O goal é de um branco, os mulatos, os pretos, abraçam, beijam o branco. (RODRIGUES FILHO apud SOARES, 2001, p.18)
4.2 Casos de injúria racial entre 2014 e 2022 no futebol brasileiro
Os casos de racismo cometidos por jogadores e torcedores brasileiros têm aumentado gradativamente. Vários estudos indicam que, entre 2014 e 2020, os casos de discriminação racial aumentaram significativamente. No ano de 2014, foram registrados 20 casos de racismo no futebol brasileiro e 6 anos depois, 67 casos aumentaram. Ou seja, houve um aumento de 235% desse tipo de preconceito no esporte. Este é o último relatório do Observatório sobre o racismo nos jogos de futebol.
Deve-se notar que os desenvolvimentos ao longo dos anos são alarmantes, mostrando que os autores desses crimes não se envergonham de cometer esses atos e até criam inspiração negativa para outros jogadores e até mesmo torcedores copiarem essa natureza absurda.
Em 28 de agosto de 2014, Santos e Grêmio disputaram uma vaga na Copa do Brasil, nas quartas de finais. O palco era na Arena do Grêmio. Após grande atuação do goleiro Aranha, que era goleiro do Santos na época, os torcedores do Grêmio nas arquibancadas atrás do gol em que o mesmo estava, vaiaram e xingaram o jogador. Um deles foi visto claramente durante a transmissão televisiva, mostrando o momento em que um torcedor insultou o goleiro o chamando de "macaco".
Na ocasião, o clube gaúcho foi desclassificado da competição por decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). Esta seria a primeira vez que um tribunal ordenou uma sanção por desqualificar um clube de um campeonato nacional por discriminar jogadores adversários dentro de seu mando de campo.
Em 2020, outro caso semelhante ocorreu durante o jogo de volta da final da Copa do Brasil, que aconteceu na Arena da Baixada, casa do Athletico Paranaense, contra o Atlético Mineiro, em que o time mineiro saiu vitorioso. Crimes racistas foram cometidos por pelo menos dois homens e uma mulher da torcida local, que imitavam os gestos de macaco, mencionando a cor de pele para ofender seus oponentes. Porém, neste caso, o vídeo foi gravado e mostrou claramente os responsáveis pela atitude, facilitando teoricamente a investigação.
Nem mesmo uma pandemia pôde diminuir e acabar com esse preconceito racista, praticado por torcedores e até mesmo por jogadores contra seus colegas de trabalho em campo. Além disto, até dirigentes e membros da comissão técnica, foram flagrados com atos racistas, o que é considerado um absurdo, já que deveriam servir de exemplo. É o que aborda Carvalho:
Houve registros mesmo assim, foram 31 denúncias monitoradas, e muitos dos casos mostram que não são só torcedores. Muitas vezes foram dirigentes e membros da comissão técnica. Então, aquela velha máxima que os clubes reproduzem de ser algo apenas vindo do torcedor e, por isso, ser incontrolável, cai por terra. O racismo também está dentro dos clubes, salienta Carvalho. (GE GLOBO, 2014).
O caso de racismo praticado em um jogo de clubes brasileiros, aconteceu na copa libertadores neste ano de 2022, no jogo entre Corinthians x Boca Juniors da Argentina, na Neo Química Arena, estádio do clube brasileiro. Um torcedor do time argentino, fez gestos imitando um macaco, em menção aos jogadores corintianos. O mesmo acabou sendo identificado e punido, assim como o clube também sofreu punições.
A Conmebol acabou punindo o Boca Juniors em R$ 30 mil dólares, cerca de R$ 143 mil reais na cotação atual. O clube argentino foi punido por violar os artigos 9 (responsabilidade objetiva) e 17 (discriminação) do Código Disciplinar da Entidade. Neste caso, Leonardo Ponzo foi detido pela polícia militar ainda dentro da arena corintiana, e o consulado argentino pagou uma fiança de R$ 3 mil reais para que o autor do ato racista fosse liberado de solos brasileiros.
Outro caso ocorrido em 2022, foi com o jogador brasileiro Vinicius Júnior, atleta do Real Madrid da Espanha. Em um clássico válido pelo campeonato espanhol, disputado contra o Atlético de Madrid, a torcida “colchonera” como é chamada em solos espanhóis, começou a fazer cânticos imitando a um macaco, e as imagens de televisão também flagraram vários torcedos proferindo a palavra macaco para o mesmo. A partida foi paralisada, e Vinicius Júnior lamentou o racismo sofrido durante a partida, pois o futebol é um espetáculo, e não um esporte que tenha que gerar a violência.
Diante dessa gravidade, o MP Madrilenho (local), pediu que a polícia apurasse todos os vídeos e pudesse identificar todos os que estiveram envolvidos ou possuam grupos violentos ou movimentos de ideologia extremista. Também foi pedido para que os autores deste crime, possam ser investigados em suas fixas criminais, ocasiões parecidas com essas condutas anti-desportivas.
Um caso mais recente ainda, houve na partida entre Sport Recife x Vasco da Gama, no qual aos 45 minutos do segundo tempo, o atleta do Vasco, Raniel, convertou um pênalti em prol de seu time, e foi comemorar em frente a torcida do Sport. A torcida local, irritada, conseguiu invadir o campo no intuito de proferir golpes contra o atleta, porém, com a ajuda do policiamento pernambucano, não obtiveram sucesso. Após o jogo ter sido por encerrado pelo árbitro por alegações de falta de segurança para dar continuidade a partida, todos os jogadores do time visitante (Vasco Da Gama) conseguiram ir para o hotel.
E foi neste momento, ao pegar seu celular e olhar suas redes sociais, Raniel, viu em redes sociais, inúmeros casos de racismo, de ameaças e inúmeras palavras ofensivas, muitos o chamando de “preto favelado”, “preto drogrado”, que havia sido expulso de sua família adotiva por ser “preto” e entre outras palavras ofensivas e racistas ao atleta vascaíno.
4.3 Punições aos clubes envolvidos em casos de racismo
O Juventude foi o primeiro clube brasileiro a ser multado por racismo. O Supremo Tribunal de Justiça do Esporte (STJD) os multou por unanimidade em R$ 200 mil e retirou o comando de campo do time de Caxias do Sul por 2 (duas) partidas. O árbitro mineiro Alisio Peña Junior, que apitava a partida contra o Internacional no Alfredo Giaconi, estádio da equipe do Juventude, em 22 de outubro de 2005, informou que o Juventude havia sido punido pelo comportamento dos torcedores. O meio campo do Internacional Tinga, como foi relatado pelo árbitro no momento do gol, que o jogador estava sendo imitado com gestos de macaco pela torcida.
Procuradores do STJD certificaram o Juventude nos termos do artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). A defesa do Clube Gaúcho buscou flexibilizar o julgamento sobre duas principais alegações. Defensores dizem que os torcedores do Inter estão sendo provocados porque a maioria usa máscaras de macaco. Além disso, a diretoria do Juventude, tentou coibir a criminalidade usando os alto-falantes do estádio para incitar a multidão a evitar provocações racistas. No entanto, esse fato não foi mencionado pelo árbitro do jogo na súmula do mesmo.
Após a defesa, o relator do processo, Marcos Henrique Pinto Basílio, pediu dois jogos e a multa de R$ 200 mil, citando outra acusação de racismo, ocorrida na partida entre Palmeiras e Flamengo, em São Paulo. O meia Renato, do time rubro-negro, acusou torcedores palmeirenses de comportamento semelhante aos do Juventude.
Para azar do Juventude, o que aconteceu ontem mostrou que está evoluindo esse problema. Temos que ter uma punição exemplar. Senão, isso ficará incontrolável nos estádios. Tenho certeza que no próximo jogo, o primeiro que imitar macaco será denunciado pelos torcedores e será preso, afirmou. (Uol Esportes, 2005)
Outro caso ocorrido no mesmo ano, foi com o árbitro Márcio Chagas, numa partida válida pelo campeonato gaúcho daquele ano. O técnico Danilo Mior da equipe do Encantado, acabou proferindo as seguintes palavras ao árbitro “negro coitado”, fazendo uma alusão de que pela sua cor negra, o árbitro seria inferior a ele.
Ao final da partida, as palavras proferidas pelo técnico foram relatadas na súmula do jogo, e o infrator acabou sendo punido por 60 dias, ou seja, 2 meses, pelo TJD-RS, não podendo de forma alguma, adentrar aos estádios e até mesmo ao seu clube durante o tempo da punição dada ao envolvido.
Outro caso ocorreu em 15/04/2010 com o atleta Manoel do Club Athlético Paranaense. Na ocasião, após uma briga com o jogador adversário Danilo, que pertencia ao Palmeiras na época, foi alegado que o infrator o diminiu se referindo a sua cor de pele durante uma confusão dentro de campo entre ambos. Este jogo foi válido pela Copa do Brasil, no ano citado.
Após o término do jogo, o jogador Manoel foi fazer um boletim de ocorrência contra o jogador do Palmeiras, por atitude discriminatória contra si. Após uma avaliação do STJD, obtendo as informações necessárias, o atleta palmeirense foi enquadrado no artigo 234-G, e suspenso por 5 jogos devido ao ocorrido.
Em 2014, em uma partida válida pelo Campeonato Paulista, após o apito final, o Santos havia goleado o time mandante, na ocasião o Mogim Mirim. Ao sair para os vestiários, um grupo de torcedores do time local, fizeram gestos e proferiram palavras racistas em direção ao volante santista. Palavras como “macaco” foram ouvidas por diversas pessoas que estavam ali presentes.
Em julgamento no Tribunal de Justiça Desportiva de São Paulo, o Mogi Mirim foi punido a pagar R$ 50 mil de multa, em decorrência do episódio de racismo protagonizado por grupo de torcedores contra o meia Arouca, do Santos. O clube recorreu ao pleno e teve o valor cortado pela metade R$ 25 mil, com metade da multa (R$ 12.500,00) convertida em medida de interesse social. Neste caso, pelo fato da torcida ter proferido os atos racistas, o clube foi punido.
Neste mesmo ano, o atleta Paulão do Internacional, também sofreu com o caso de racismo. Em partida válida pelo campeonato gaúcho, o mesmo verificou que a torcida do Grêmio estava imitando sons de macaco em sua direção, quando a partida já havia sido finalizada.
Punição: O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) condenou o Grêmio ao pagamento de uma multa de 30.000 por injúria racial de um de seus torcedores. O autor das injurias não foi identificado, e o Grêmio foi punido em R$ 80 mil pelo Tribunal de Justiça Desportiva do Rio Grande do Sul. O clube não nega o fato, mas recorreu e a multa acabou reduzida a R$ 10 mil. A procuradoria do Tribunal, então, levou o caso ao Pleno do STJD pedindo a manutenção da punição inicial. O Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) condenou ao clube gaúcho Grêmio ao pagamento de R$ 30 mil de multa.
O Grêmio, ainda neste mesmo ano sofreu uma punição ainda mais severa devido a recorrência dos atos de sua torcida, que mesmo após a punição que já havia acontecido anteriormente, não se contentou e cometeu novamente atos racistas.
Durante uma partida entre Grêmio e Santos, o goleiro Aranha da equipe santista ouviu de muitos torcedores os xingamentos de macaco, sendo visto até mesmo pela televisão ao vivo os atos de racismo praticado pelos torcedores gremistas.
Nesta ocasião, o Grêmio foi julgado pelo STJD e foi excluído da Copa do Brasil. Os dirigentes do clube gaúcho tentaram recorrer mas não obtiveram sucesso e ainda foram penalizados com a perda de 3 pontos no campeonato brasileiro e multado na quantia de R$ 54 mil. Por conta da recorrência, esta foi a punição mais severa até o ano mencionado, sendo o clube desclassificado da competição pelos atos racistas de seus seus torcedores.
Em 2016, na competição válida pelo Campeonato Brasileiro daquele ano, o atleta Tchê Tchê do Palmeiras foi ofendido por atos racistas pela torcida do Athlético Paranaense. Ao entrar na Arena da Baixada, estádio do clube local, alguns torcedores estavam proferindo palavras de cunho racista para o jogador palmeirense, e foi vista pela TV Palmeiras, sendo levado ao ar, ao vivo, a palavra “macaco” sendo proferida de forma contundente.
Punição: Julgado no dia 31 de agosto, o clube paranaense recebeu multa de R$ 10 mil e o torcedor impedido de frequentar a Arena da Baixada por 720 dias. Por discordar da decisão, clube e Procuradoria recorreram. O Atlético/PR teve a multa dobrada e o valor destinado para campanha contra injúria racial. A decisão foi proferida pelos Auditores do Pleno do STJD do Futebol. A multa destinada para ações de marketing em campanha contra a injúria racial e que a mesma deverá ser realizada em jogos em que o Atlético/PR for mandante.
Um caso acontecido aqui no estado do Amazonas, mais precisamente em Manaus, aconteceu com o árbitro assistente Uesclei dos Santos. Na ocasião, numa partida disputada durante o campeonato amazonense de 2018 entre Fast Clube x Penarol-AM, foi relatado em súmula pelo árbitro assistente, o cunho racista “Macaco tinha que estar na senzala”.
O Fast Clube foi condenado com perda de 3 pontos na competição, pagamento de multa de R$1.000 mil e perda de 2 mandos de campo. Por entrar com recurso, ainda teve mais uma punição no valor de R$ 3 mil, pelo TJD-AM.
Vale ressaltar que, sobre atos de racismo o Código Brasileiro de Justiça Desportiva determina:
Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, medico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Um grande exemplo que podemos trazer para o futebol brasileiro, que serve de exemplo para o mundo inteiro, são as penalizações firmes e severas que ocorrem em solos ingleses, nos quais as suas penalizações acabaram por ser copiadas em diversos países europeus, devido ao menor índice de reincidências após as penalizações sofridas pelos clubes e torcedores infratores.
Na Inglaterra, um torcedor que invade um estádio para tirar fotos ou abraçar os jogadores de forma ilícita, fica sem frequentar os estádios por um tempo indeterminado ou até mesmo perpetuamente. Dependendo da gravidade de seus atos, a justiça determina um desses dois quesitos. E em relação a isso, poderíamos pegar como base aos torcedores que, ao invés de ir aos estádios para torcerem por seus times em prol de sua evolução, vão de má fé fazer injúrias e racismo a jogadores ou a torcedores dentro dos estádios.
Poderíamos, ter uma lei de que, caso algum torcedor fizesse esse tipo de atitude aqui no Brasil, não poderia frequentar os estádios por tempo indeterminado ou até mesmo para sempre, dependendo da gravidade dos seus atos, dando exemplo ao demais que ousarem a pensar em fazer este crime tão bárbaro no futuro, fazendo com que o mesmo se iniba de cometer tal ação, por medo de punições severas tanto à ele, quanto ao seu clube de coração.
5. CONCLUSÃO
As reflexões feitas durante a elaboração deste artigo e os dados apresentados mostram que o racismo e insultos racistas no futebol brasileiro não acabaram. Em momentos de confronto e descontrole, os meios utilizados pelos infratores são as cores da pessoa, seja como uma forma de desestabilizar o adversário ou deixando o jogador irritado. Injúrias racistas, gritos e xingamentos de torcedores e jogadores ainda são vistos como endêmicos ao longo do jogo de futebol e são tratados pela mídia como um meio pusilânime pelos deliquentes que tomam estas posturas abusivas.
A falta de penalidades mais severas abafa a insatisfação dos jogadores e acaba incentivando e reforçando o comportamento racista. É de suma importância uma necessária mudança de paradigma, e uma disseminação mais coerente e contínua dos conceitos e consequências do racismo e das injúrias raciais. A luta contra o racismo não é dirigida contra apenas um jogador, mais contra todos os negros que compõem o mundo do futebol brasileiro. Não basta combater o racismo em ambientes acadêmicos, sociais e educacionais. Deve atuar no ambiente prático e técnico do esporte. Dessa forma, você pode eliminar ou reprimir os gritos de “macacos pretos”, “todo negro é ladrão”, imitações e gestos relacionados aos primatas e até bananas jogadas no campo esportivo.
Por fim, punições mais severas devem ser adotadas ao longo dessa continuidade de fatos ocorridos em ambientes desportivos. Somente assim poderemos ter uma diminuição de casos de racismo e injúria racial em nosso futebol, praticadas de forma covarde e bárbara por esses torcedores, jogadores, dirigentes, entre outros inconsequentes.
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Graduando em Direito pelo Centro Universitário Fametro
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BEZERRA, Hugo Coelho. A discriminação racial no futebol brasileiro: um estudo sobre o racismo, a legislação brasileira e o número de atos preconceituosos relacionados à origem, raça, sexo, cor e quaisquer outras formas de discriminação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 nov 2022, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60286/a-discriminao-racial-no-futebol-brasileiro-um-estudo-sobre-o-racismo-a-legislao-brasileira-e-o-nmero-de-atos-preconceituosos-relacionados-origem-raa-sexo-cor-e-quaisquer-outras-formas-de-discriminao. Acesso em: 22 nov 2024.
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