JOSÉ EUSTÁQUIO DE MELO JÚNIOR
(orientador)
RESUMO: A era digital, também chamada de era da informação ou era tecnológica, trouxe inúmeras mudanças ao século atual. Os seus benefícios são imensos, mas, surgiram alguns problemas, como a prática dos crimes virtuais contra o patrimônio. A presente investigação propõe-se a responder esse questionamento, por meio do emprego do método dedutivo e a partir de pesquisa bibliográfica na literatura nacional especializada. Ao final, conclui-se que existe relação direta entre a insuficiência das normas penais e a banalização da prática dos crimes virtuais contra o patrimônio no Brasil.
Palavras-chave: Internet. Era digital. Crimes virtuais.
INTRODUÇÃO
O presente estudo pretende analisar o que se entende por crimes virtuais e como tem se dado a sua banalização na era digital, seja por meio da ausência de sua tipificação, ou, ainda, pela facilidade com que ocorrem sem que seja aplicada a devida punição.
No mundo hodierno, a internet tornou-se meio indispensável para a maioria da vasta população mundial, haja vista que nessa rede é possível ir além do entretenimento, sendo possibilitado ao indivíduo o desenvolvimento de pesquisas, estudo, trabalho e, até mesmo, relacionamento. Contudo, infelizmente, algumas pessoas, mal intencionadas, têm abusado desse avanço, valendo-se do artifício para praticar delitos, objetivando obter para si, vantagem em detrimento de outros usuários.
O questionamento que surge com a prática desses delitos que são identificados em meio digital refere-se à falta punibilidade por parte do Estado, dado que a criminalidade avança muito mais rapidamente pelo meio digital em relação às adaptações da nossa legislação pátria. As técnicas existentes para ter acesso ao autor do crime, nessa modalidade, ainda são objeto de estudos e se encontram em em fase de desenvolvimento.
Os crimes virtuais infelizmente se tornaram comuns no Brasil, e, infelizmente, a desídia do legislativo brasileiro na tipificação de diversas condutas cria uma aparência de que o meio digital é terra onde não existe lei, haja vista que os delituosos têm conhecimento de que tanto a sua identificação quanto a sua localização tendem a ser praticamente impossíveis nesse contexto, e ainda que venham a ser identificados, a morosidade característica do Poder Judiciário em punir tais condutas gera um sentimento de impunidade.
1. CONCEPÇÃO DOS CRIMES VIRTUAIS
As pessoas que praticam crimes virtuais não se valem dos mesmos métodos que são utilizados em delitos já conhecidos. A técnica que geralmente é empregada tende a se diferir um pouco daquela que consta nos delitos existentes no ordenamento jurídico penal pátrio, entretanto, o fim pretendido é o mesmo daquela conduta que já fora tipificada.
A intenção do indivíduo pode ser variada, podendo pretender ludibriar um indivíduo a fim de obter vantagem financeira ou mesmo pessoal, pode pretender, ainda, enganar as vítimas ou até mesmo furtar informações públicas ou particulares visando a sua utilização em proveito próprio.
Recentemente, uma das modalidades de crime virtual que se tornou prática comum na internet se dá no envio de correio eletrônico travestido de comunicação de órgão público federal, como se dá na situação da Receita Federal, do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), da Polícia Federal e do Serasa. A metodologia que é empregada consiste em enganar o dono do endereço eletrônico vitimado, com uma comunicação afirmando que há pendência dele com aquele órgão, e que, por essa razão, deve o sujeito clicar no link apontado para que seja possível a solução do imbróglio, ou, até mesmo para conhecer mais sobre o ocorrido (MPPE, 2021).
Ao clicar sobre o endereço apontado, o usuário geralmente é redirecionado a uma página suspeita em há o intuito maliciosa de instalar algum programa contaminado para modificar configurações no aparelho da vítima, e, desde esse instante o delituoso passa a receber informações confidenciais.
Além dessa, outra modalidade bem frequente tem empregado o mesmo método consistente no envio de mensagem eletrônica à vítima, porém, em vez do remetente da comunicação ser órgão público oficial, os delituosos se valem de nomenclaturas de bancos e demais instituições financeiras.
Este método de envio de e-mail, nessa situação, já é bem mais específico, haja vista que a vítima precisa possuir algum tipo de vínculo com a instituição financeira apontada, e, ao efetuar o clique no endereço trazido na mensagem eletrônica, o usuário é redirecionado a uma página fraudulenta da Instituição Financeira, onde é orientado a digitar seus dados bancários sigilosos objetivando suposta atualização necessária de sua situação bancária, e, logo após digitar tais dados, o criminoso em epígrafe recebe todas as informações digitadas, e, dessa forma, pode praticar múltiplas transações bancárias, prejudicando a vítima do golpe (MPPE, 2021).
Há crimes em que o objetivo do delito é simplesmente demonstrar o quão frágeis são os sistemas de proteção; é o que se deu nos ataques recentes às páginas de órgãos públicos oficiais. Nessa modalidade de delito o infrator tem como motivação desafiar a segurança pública, expondo a sua fragilidade.
É possível afirmar que existe uma variedade de crimes virtuais, dos quais a maioria nem sequer possui um modus operandi que é conhecido pelos órgãos públicos de investigação, pode-se afirmar, ainda, que tantos outros nem foram identificados.
Spencer Toth Sydow (2018) leciona que o Poder Judiciário brasileiro se vale dos crimes já tipificados no ordenamento jurídico pátrio para que seja possível a adequação dos crimes virtuais, não havendo, portanto, tipificação própria senão aquela das leis especiais. Os magistrados tendem a fundamentar as suas decisões utilizando o artigo 171 do código penal para a maioria desses golpes, apontados anteriormente, o artigo in verbis: “Artigo 171: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento” (CÓDIGO PENAL).
Como pode ser extraído pela leitura do artigo delineado, percebe-se que este é muito amplo e tende a abranger ainda muitas modalidades de crimes virtuais. Outros delitos, como é o caso da pedofilia são comumente amoldados no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por envolver menores. Além desses, outras práticas delitivas não devem ser enquadradas como nenhum outro comportamento já tipificado, dado que no ordenamento jurídico pátrio a analogia como é propriamente dita só pode vir ser utilizada em benefício do réu, nunca para prejudica-lo, o que demanda a criação de novos tipos penais.
Essa dita “analogia” que vem sendo utilizada pelos magistrados na tomada de suas decisões, não passa de uma interpretação que costuma ser extensiva, ampliativa, na compreensão do delito tipificado, isto é, o crime não ocorre em meio físico, e por tal razão existe equiparação no resultado buscado pelo delituoso ao praticar tal conduta em meio digital. Nessa hipótese, não há que se falar em lacuna na legislação visando a absolvição do criminoso, restando ainda poucos delitos que são cometidos na internet e que de forma alguma possuem qualquer ligação com os crimes que já foram tipificados em lei.
3. CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA TIPIFICAÇÃO DOS CRIMES PRATICADOS EM MEIOS VIRTUAIS
Os crimes virtuais vêm passando por um crescimento cada vez mais acelerado em nossa sociedade, conforme avança a internet, surgindo variados casos, muitos com cunho nitidamente difamatórios e ainda vexatórios, perpetrados por indivíduos que se valem da facilidade do meio.
Nos dias atuais, qualquer pessoa pode vir a ser sujeito ativo de crimes virtuais, pois basta tão somente que ela possua algum tipo de conhecimento técnico específico no meio digital que possibilite a sua atuação, haja vista que, para a prática de delitos contra criança e adolescentes é suficiente, em muitos casos, que o agente esteja apenas conectado à internet, e, por este meio, pratique a conduta delituosa. Além disso, qualquer indivíduo pode ser sujeito passivo de crimes virtuais, pois qualquer pessoa, estando conectada à internet ou não, pode ser vítima da citada conduta desvirtuada (SOARES, 2016).
Nesse ambiente digital, vêm sendo comumente praticadas variadas agressões, de múltiplas espécies, abusos vexatórios e demais violências de todos os gêneros, o que gera graves consequências de ordens psicossociais àqueles usuários violentados, ainda que não tenha havido contato físico.
Como se trata de um ambiente muito democrático e inclusivo, havendo as mais variadas formas de manifestações de pensamento, onde existe espaço aberto para diversos pontos de vista relacionados a uma ampla gama de assuntos, além da existência do direito à liberdade de expressão. É necessário, então, que cada indivíduo se responsabilize pelas manifestações que fazem no meio virtual.
Os crimes digitais, praticados em meio virtual, estão cada vez mais em alta e, com o mundo a cada dia mais conectado, o sentimento de falso anonimato propiciado pelas redes sociais está conduzindo milhares de internautas à procederem à publicação de conteúdos ofensivos e discriminatórios, muitos destes em que infelizmente acabam cometendo delitos, ainda que sem saber.
Será considerado crime quando o autor atribui à vítima a autoria de um crime sabendo da sua inocência; um fato que ofenda a reputação ou a boa fama da desta na sociedade, sendo o fato verídico ou não (SYDOW, 2018).
Se caracteriza quando um determinado comportamento, praticado por meio digital, for considerado crime. Pode ser preceituado em lei inteiramente nova ou em leis que incluem ou alteram dispositivos legais já existentes e basta adaptá-los à realidade virtual. Podendo ser enquadrados na mesma previsão legal do crime tradicional (BOMFATI e JUNIOR, 2020).
Segundo os citados autores, nessa esteira, a internet possui um agravamento na ocorrência de crimes virtuais, que é o agente ativo, movido pela ausência física. Favorecendo a conduta de vários perfis a cometerem este ato criminoso que se vale desta facilidade para atingir o bem jurídico alheio, como roubar dados, imagens e informações. Com isso condutas ilícitas tornam-se constantes.
Assim, o crime digital pode ser conceituado como qualquer conduta antijurídica e culpável, desde que realizada através de um computador conectado à internet, podendo ser realizado por pessoa física, ofendendo direta ou indiretamente a segurança jurídica da informática, constituída pelos elementos da integridade, confidencialidade e disponibilidade (SOARES, 2016).
Antes de entender como o Brasil passou a legislar sobre crimes informáticos, podemos constatar que o art.7º da Lei Federal n.12.965/2014 trouxe direitos ao usuário de internet, imprescindíveis para que sejam respeitados os direitos humanos de cada cidadão, bem como preservado todo o ordenamento jurídico, muito mais amplo que apenas as regulamentações digitais (NETO, 2020).
“Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II – inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III– inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
IV – não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
V – manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;
VI – informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;
VII – não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII – informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
1. a) justifiquem sua coleta;
2. b) não sejam vedadas pela legislação; e
3. c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
IX – consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
X – exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;
XI – publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;
XII – acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e
XIII – aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.”
Ele protege os dados pessoais e a privacidade dos usuários. Dessa forma, somente mediante ordem judicial pode haver quebra de dados e informações particulares existentes em sites ou redes sociais. Uma das grandes inovações diz respeito a retirada de conteúdo do ar. Antes de sua entrada em vigor, não havia uma regra clara sobre este procedimento (Notícias CNJ, 2018).
É incontestável a urgência de uma legislação que esteja muito mais sintonizada com a realidade atual. A justiça brasileira tem conseguido caminhar, ainda que com passos tímidos, diante do crescimento exponencial da internet (BOMFATI e JUNIOR, 2020).
Como bem define:
“Na realidade, estamos diante de um problema mundial, que nos coloca entre a liberdade e a segurança na internet, sobre o qual, por enquanto, podemos afirmar que se trata de um novo mundo e, infelizmente, ainda uma terra sem lei” (BOMFATI E JUNIOR, 2020, p. 164).
No Brasil foi aprovada a Lei dos Crimes Cibernéticos, conhecida como a Lei Carolina Dieckmmann – Lei n.12.737/2012, que tipifica atos como invadir computadores, violar dados de usuários ou “derrubar” páginas da internet (Notícias CNJ, 2018).
Foi determinado que os Juizados Especiais são os responsáveis pela decisão sobre a ilegalidade ou não dos conteúdos. Isto se aplica aos casos de ofensa à honra ou injúria, que serão tratados da mesma forma como ocorre fora da rede mundial de computadores (Notícias CNJ, 2018).
É preciso que se entenda que a internet não é uma terra sem lei, sendo necessário a aplicação de leis nesse ambiente, a fim de responsabilizar quem comete os crimes. Relacionando com leis já vigentes que podem ser usadas e com a mesma força, em meios digitais.
Diante desse contexto, há ainda dificuldades no ordenamento jurídico brasileiro para o julgamento desse tipo de crimes, por ter dificuldades de caracterizar o ofensor e a ocorrência do crime cometido. Pois, diferentemente do que ocorre na vida real, a análise da identidade e a autenticação não podem ser visualizadas tão claramente, como aparência física, documentos, digitais, dentre outras formas que facilitam na vida real.
4. A (IN)EFICÁCIA DA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA
Recentemente, houve a tramitação de projetos de lei que versam sobre crimes virtuais, hoje já transformas em leis ordinárias. O mais antigo é o PL n° 84/1999, que se transformou na lei ordinária 12.735/2012. Outro projeto de lei que mereceu destaque foi o PL n° 2.793/2011, que se transformou na lei ordinária 12.737/2012, conhecida informalmente como “Lei Carolina Dieckman”, após escândalos motivados pelo vazamento de fotos da atriz de seu computador pessoal em maio de 2012. Tal lei tipifica condutas criminosas, como a invasão de dispositivo informático alheio com a finalidade de obter, mudar ou destruir dados ou informações, instalar vulnerabilidades entre outros (WANDERLEI, 2012, p. 43-44).
Todas essas ações não são suficientes para coibir as práticas do infrator cibernético. Há a necessidade de regulamentação da internet, o que está sendo discutido pela sociedade atualmente, através do chamado Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965). Tal instituto consiste em uma espécie de constituição da internet contendo princípios que nortearão o correto uso da internet no Brasil, além de projetar diretrizes para o Poder Público no sentido de buscar o desenvolvimento saudável da internet no Brasil (WANDERLEI, 2012, p. 38-39).
Embora tal projeto tenha dimensão exclusivamente civil, sua aprovação não causará apenas reflexos na respectiva área, mas também efeitos na esfera criminal. No entendimento de Maciel (2012, p. 1),
"uma legislação civil para a internet não pode deixar de estabelecer os limites da responsabilidade dos provedores de conexão e conteúdo, e questões relacionadas à guarda de dados, definindo o tempo que deverão armazená-los. Tais pontos são fundamentais. O primeiro por permitir a inovação e o empreendedorismo no meio digital, visto que ao empreendedor será facilitada a contabilização dos riscos jurídicos de seu negócio e assim adotar medidas preventivas. O segundo ponto, a guarda de dados, é relevante pelo fato de tais registros serem fundamentais para identificação de usuários, seja para produção de prova civil ou mesmo para subsidiar investigação criminal" (MACIEL, 2012).
No que tange à conduta transnacional dos infratores cibernéticos, os mesmos utilizam-se de tecnologia de ponta para encobrirem aspectos relacionados à materialidade dos delitos. Assim, eles se mantêm no anonimato de forma fácil, sendo indispensável uma colaboração internacional, proposta, inclusive, na Convenção de Budapeste, não ratificada pelo Brasil, a qual prioriza uma política criminal comum, com o objetivo de proteger a sociedade contra a criminalidade no meio digital através da cooperação internacional (WANDERLEI, 2012, p. 45-46; HAJE, 2011, s/p; SOUZA; PEREIRA, 2009, p. 5).
CONCLUSÃO
O presente artigo objetivou a relação entre a ineficiência da legislação brasileira e a banalização dos crimes virtuais contra o patrimônio, isto é, na internet. Analisou-se que a democratização do acesso à internet possui muitos pontos positivos, mas também negativos, pois o meio digital passou a refletir a realidade social, trazendo para as redes sociais a prática de delitos.
Entende-se que o modo de lidar com esses delitos não é suficientemente previsto na legislação brasileiro, havendo tímida disciplina sobre os novos contextos de vivência da sociedade contemporânea, que passa a maior parte do seu tempo conectada à internet, expostas às múltiplas vulnerabilidades existentes nesse meio.
Dessa forma, o presente artigo conclui que é necessário o desenvolvimento de novos diplomas legislativos, para que não seja necessário que, em decisões judiciais, magistrados possam se valer de analogia e interpretações extensivas para fundamentar os seus julgados.
Isto é, um estelionato praticado em meio virtual não deve ser equiparado ao estelionato praticado em meio físico, mas sim ter a sua tipificação própria, em lei específica sobre crimes cibernéticos.
As polícias científicas precisam, com urgência, aperfeiçoarem-se para tentar, em primeiro lugar, descobrir a identidade desses indivíduos malfeitos que agem na surdina, anonimato proporcionado pela internet, local de onde são realizadas muitas das tais operações maliciosas e, principalmente, é necessário que se discuta, ainda, como proceder à sua punição.
A legislação pátria precisa ser reformulada com certa urgência, no sentido de que deve se adequar às novas tendências mundiais, mesmo que se refere ao mundo do crime, a fim de que não mais dependa de meras analogias jurídicas, estas que vem sendo realizadas por magistrados a partir do caso concreto, praticadas para a equiparação delituosa daquele que é conhecido criminoso “digital”, e, em derradeiro, os usuários precisam ter mais conhecimento mais acerca das novas práticas delitivas que tem ocorrido no meio digital, o que demanda processo de conscientização a ser agilizado pelo Governo.
O Brasil necessita, com urgência, criar legislação própria, específica para os crimes virtuais, haja vista que a internet se tornou, nos dias atuais, indispensável a toda a sociedade, não havendo mais apenas o caráter de instrumento típico de entretenimento, tal como costumava ser nos tempos idos, mas sim passando a possuir caráter informacional, sendo possível denotar certa profissionalização do seu meio.
REFERÊNCIAS
SOARES, S. S. B. “Os crimes contra honra nas perpectiva do ambiente virtual”. Jus, 2016. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/54560/os-crimes-contra-honra-nas-perpectiva-do-ambiente-virtual >. Acesso em 21/11/2022.
SYDOW, Spencer Toth. Crimes Informáticos. 3ª edição. Editora Fórum, 2018.
JÚNIOR, Armando Kolbe; BOMFATI, Cláudio Adriano. Crimes Cibernéticos. InterSaberes 1ª Edição, 01 jul 2020.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO. Cartilha de Prevenção Aos Golpes Virtuais. 2ª edição. Editora MPPE, 2021.
ATHENIENSE, A. R. Crimes virtuais, soluções e projetos de Lei. DNT. [s.l.]. 29 out. 2004. Disponível em: <http://www.dnt.adv.br/noticias/direito-penal-informatico/crimes-virtuais-solucoes-e-projetos-de-lei/>. Acesso em: 21/11/2022
VEDOVATE, L. L. V. Contratos Eletrônicos. INTERTEMAS. v. 10, n. 10. Presidente Prudente, 2005.
MACIEL, R. F. Marco civil da internet: o porquê, para o quê e omissões. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3333, 16 ago. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22433>. Acesso em: 21/11/2022
Notícias CNJ. Crimes digitais: o que são, como denunciar e quais leis tipificam como crime?, jun. 2018. Disponível em <https://www.cnj.jus.br/crimes-digitais-o-que-sao-como-denunciar-e-quais-leis-tipificam-como-crime.> Acesso em: 21/11/2022.
WANDERLEI, F. P. Crimes Cibernéticos: Obstáculos para Punibilidade do Infrator. Araguaína, 2012.
NETO, Antônio Osmar Krelling. Responsabilidade Civil- Cibercrimes. 1º Ed. Curitiba: Contentus, 2020. ISBN: 9786557452455. (Biblioteca Virtual)
WENDT, E.; JORGE, H. V. N. Crimes Cibernéticos. São Paulo: BRASPORT, 2012.
graduando em em Direito pela Universidade de Gurupi (UnirG).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, THIAGO PEREIRA DA. Era digital: a banalização dos crimes virtuais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 nov 2022, 04:47. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60320/era-digital-a-banalizao-dos-crimes-virtuais. Acesso em: 22 nov 2024.
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