RESUMO: Este trabalho tem como objetivo maior apresentar os direitos dos policiais militares em relação ao seu serviço que demanda alta periculosidade, sendo necessário, por vezes, o emprego da força por parte dos policiais. Estes militares são amparados pelas excludentes de ilicitude que permitem que o policial possa praticar determinado ato que é considerado crime, em situações normais. Contudo, em situações de necessidade, A metodologia utilizada na construção do artigo foi a pesquisa bibliográfica, que agregou ao estudo uma abordagem sob a opinião de distintos autores e publicações científicas correlatas, visando analisar o enfoque legal permitido nas ocasiões das excludentes de ilicitude utilizadas. O artigo possibilitou esclarecer a importância das excludentes de ilicitude na atuação dos policiais militares, sebdo possível o uso de todos os meios necessários para resguardar a segurança da população, sem que os considerem criminosos por atuarem de maneira extrema em situações extremas.
PALAVRAS-CHAVE: Excludentes de ilicitude. Segurança Púbica. Força Policial. Direito Penal.
ABSTRACT: The main objective of this work is to present the rights of the military police in relation to their service, which demands high levels of danger, sometimes requiring the use of force by the police. These military personnel are supported by the exclusions of illegality that allow the police to practice a certain act that is considered a crime, in normal situations. However, in situations of need, the methodology used in the construction of the article was the bibliographical research, which added to the study an approach based on the opinion of different authors and related scientific publications, aiming to analyze the legal approach allowed in the occasions of the exclusions of illegality used. The article made it possible to clarify the importance of exclusions of illegality in the performance of the military police, if possible the use of all the necessary means to safeguard the safety of the population, without being considered criminals for acting in an extreme way in extreme situations.
KEYWORDS: Illegal exclusions. Public Safety. Police Force. Criminal Law.
A polícia militar é um órgão de segurança que propõe-se, dentre suas diversas atribuições, a manutenção e organização social, preservando e oferecendo a devida manutenção à ordem pública e protegendo a vida do cidadão. Ocorre que, com o aumento da criminalidade e diante da efetiva atuação dos policiais militares, por vezes, em casos extremos, se faz necessário o uso da força e de material bélico pesado, e assim, tais agentes de segurança podem sofrer sanções previstas em lei em razão de tal excesso, podendo agir em condutas que sejam consideradas ilícitas.
No âmbito policial, a força é definida como sendo o meio pelo qual a polícia controla uma situação que ameaça a ordem pública, a dignidade, a integridade ou a vida das pessoas. Sua utilização deve estar condicionada à observância dos limites do ordenamento jurídico e ao exame constante das questões de natureza ética.
O tema, objeto de estudo, foi escolhido em razão de ser um tema de caráter atual e de grande importância na sociedade. Os policiais militares são os responsáveis pela segurança da população e se deparam, por vezes, com situações em que precisam agir de forma extrema, razão pela qual, a lei lhes confere proteção nas situações jurídicas denominadas de excludentes de ilicitude.
A estrutura do trabalho de curso será desenvolvida de maneira a expor na primeira parte, o conceito legal de excludentes de ilicitude, para, então, discorrer sobre suas especificidades e o impacto causado na função da categoria estudada. As excludentes apresentadas serão o estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito.
Na parte final do trabalho, serão apresentadas as limitações dessas excludentes a fim de evitar a conduta considerada excessiva. Assim sendo, necessário verificar que algumas situações tipificadas como crime poderão ser justificadas, fazendo com que a sua prática não enseje nas penalidades previstas em lei, aplicando a elas as chamadas excludentes de ilicitude.
Portanto, a presente pesquisa abordará a conceituação das previstas excludentes de ilicitude, fazendo referência à atuação dos órgãos de segurança pública, em especial da polícia militar, objetivando verificar quais variantes poderão ser aplicadas nos casos de ocorrências que envolvem tais agentes.
Por fim, nas considerações finais, será demonstrado, de forma sucinta, o impacto dessas excludentes no ofício diário dos policiais militares na proteção de nossa sociedade, sempre guardados e respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade concluindo assim, a pesquisa com uma análise crítica do autor.
Os princípios são conhecidos como fontes secundárias do direito, por intermédio deles, o operador do direito, em conjunto com a lei, pode dar a melhor solução para o caso em análise. Diversos princípios estão expressos na Constituição Federal (BRASIL, 1988) e disciplinam a conduta do operador do direito. Dessa maneira, é possível estabelecer que os princípios são importantes tanto para o Direito Penal quanto para outros ramos do direito.
Nucci (2021, p. 63) faz a seguinte ressalva: “Há princípios expressamente previstos em lei, enquanto outros estão implícitos no sistema normativo”. A partir dessa definição, pode se deduzir que os princípios podem ser tanto explícitos, quando estão expressamente previstos na lei, ou podem ser implícitos, quando estão contidos no objetivo delineado pelo legislador.
Gonçalves (2021, p. 71) define princípios como mecanismos essenciais para subsidiar decisões judiciais e para a produção legislativa, ao atuarem como parâmetros para o legislador, seja para estabelecer limitações ou para delimitar o alcance da legislação. Nesse sentido, eles se destacam como verdadeiras ferramentas de aplicação do direito.
A partir das ideias trazidas pelos doutrinadores, os princípios constituem, para o Direito Penal Brasileiro, como um direcionamento tanto para a elaboração de leis quanto para a tomada de decisões dos juízes. Ainda assim, é perfeitamente possível que um princípio também seja aplicado por um operador do direito.
Masson (2020, p. 93) detalha que os princípios têm como principal função estabelecer orientações para a elaboração de leis e aplicação destas pelo operador do direito, com o objetivo de regular o jus puniendi do estado por intermédio da proteção dos direitos fundamentais inerentes às pessoas. Por esse conceito, fica bem nítida a principal função dos princípios no Direito Penal, funcionando como um moderador entre os direitos do cidadão e o poder de punir do estado.
Bitencourt (2021, p. 25) destaca que a ideia de princípio já existia na França, no século XVIII: “As ideias de igualdade e de liberdade, apanágios do Iluminismo, deram ao Direito Penal um caráter formal menos cruel do que aquele que predominou durante o Estado Absolutista”. Conforme ainda o autor, essas ideias impuseram limitações à intervenção do estado em relação às liberdades dos indivíduos. Portanto, percebe-se que os princípios não são criações recentes e que já disciplinavam o direito há muitos anos.
Prado (2019, p. 126) corroborando com essa afirmação, ressaltou que a “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789”, bem como a “Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948”, trouxeram em seus textos mecanismos ligados aos princípios visando a proteção dos indivíduos. O que confirma a origem dos princípios, sua evolução durante o tempo e a sua importância para o direito penal.
Cunha (2020, p. 77) ressalta que existem diferenças práticas entre os princípios e a lei, destacando primeiramente em relação à resolução de conflitos.
A primeira diferença reside na forma de solução de conflito existente entre ambos. Havendo embate entre leis, somente uma delas prevalecerá, afastando-se as demais. Não será essa a solução, todavia, para o enfrentamento entre princípios.
Neste caso, invoca-se a proporcionalidade (ou ponderação de valores), aplicando-os em conjunto, na medida de sua compatibilidade. Logo, não há revogação de princípios.
Outra diferença, conforme Cunha, está no modo de aplicação prática da lei e do princípio, pois eles possuem formas diferentes de serem aplicados no universo jurídico.
Outra diferença está no plano da concretude. Malgrado ambos sejam dotados de aplicação abstrata, os princípios possuem maior abstração quando comparados à lei. Com efeito, a lei é elaborada para reger abstratamente determinado fato, enquanto os princípios se aplicam a um grupo indefinido de hipóteses. Por exemplo: a norma incriminadora prevista no artigo 155 do Código Penal serve para reger todas as situações em que ocorra um furto. De outra parte, o princípio da legalidade serve de respaldo para a análise de todo o Direito, e, por conta disso, permeia a análise de todos os tipos penais (CUNHA, 2020, p. 78).
Conforme as explicações do autor, os princípios apresentam grande relevância para o direito penal, pois ao mesmo tempo em que são extremamente relevantes na elaboração de leis também auxiliam na aplicação do direito. As diferenças na sua aplicação jurídica também destacam a importância deles, pois, em alguns casos diferem da aplicação da lei.
Visto uma noção sobre os princípios, passa-se a análise dos princípios em espécie que estão intimamente ligados à excludente da legítima defesa putativa. O primeiro a ser visto será o princípio da dignidade humana.
2.1 Princípio da dignidade humana
O princípio da dignidade humana está expressamente previsto na Constituição Federal (BRASIL, 1988), constituindo-se em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme previsto no art. 1º, inciso III da Magna Carta. Com isso, pode-se constatar facilmente a sua importância não só para o Direito Penal, mas para todos os ramos do direito, sendo requisito de observância obrigatória tanto para o legislador quanto para o operador do direito.
Gonçalves (2021, p. 83) ressalta que o Estado, ao elaborar leis, prevenir e reprimir o crime, deve se limitar pela dignidade humana, sendo proibido o desrespeito a esse princípio, mesmo que seja em relação a um infrator. Essa definição ressalta que os agentes do Estado, em suas atuações, devem agir obrigatoriamente sob o crivo do princípio da dignidade humana. Caso isso não ocorra, possivelmente o ato será considerado ilegal.
Bitencourt (2021, p. 35) faz a seguinte definição sobre esse princípio: “Dignidade da pessoa humana é um bem superior aos demais e essencial a todos os direitos fundamentais do Homem, que atrai todos os demais valores constitucionais para si”. Por esse conceito fica bem claro o porquê do agente estatal, obrigatoriamente, ter o dever de observar esse princípio, pois a dignidade humana constitui-se em um direito fundamental do indivíduo. Portanto, não é possível que o cidadão renuncie a ele, mesmo que tenha cometido um crime.
Em complemento a essa ideia, Prado (2019, p. 129) enfatiza que o princípio da dignidade humana atua como base para outros princípios fundamentais do Direito Penal, pois caso o Estado transgrida outros princípios como os da legalidade ou o da culpabilidade, estará conjuntamente cometendo uma violação ao princípio da dignidade humana. Baseado nessa ideia, a inobservância da lei ou a imputação de culpabilidade a um inocente, constituem em lesão a esse princípio constitucional fundamental.
Como se pode verificar, as definições dos autores ressaltam que a dignidade humana constitui requisito para a elaboração das leis, prevenção e repressão ao crime. Pois, embora o ato cometido pelo cidadão não esteja em conformidade com a lei, a sua dignidade humana é um dos fundamentos da República Federativa, não podendo ser omitida poder público durante a aplicação da reprimenda. Outro fator é que, sendo a dignidade humana bem superior aos demais, todos os outros valores do indivíduo deverão ser preservados por estarem intimamente ligados a ela.
Historicamente, Prado (2019, p. 131) menciona que o conceito de dignidade humana surgiu com o cristianismo em que a pessoa foi elevada a uma outra categoria, dotada de valores próprios, superiores, detentora de direitos e garantias fundamentais. Constata-se que a dignidade humana não é conceito recente, embora somente a partir de 1988 com a edição da Constituição Federal foi elevada à categoria de norma fundamental.
Pacelli e Callegari trazem uma definição do princípio da dignidade humana a qual contempla uma melhor definição do significado desse princípio e o que ele representa para o sistema jurídico penal atualmente, com os seguintes dizeres:
Mais que um princípio de natureza jurídica, a dignidade humana se situa na base de todo o sistema político, social e econômico brasileiro, instituindo-se como o mais importante núcleo de regulação do Estado. Toda atividade e todos os esforços de intervenção estatal deveriam se orientar pela realização dos direitos humanos, positivados na ordem constitucional em diversos dispositivos, todos eles centralizados no princípio da dignidade humana (PACELLI; CALLEGARI, 2020, p. 98).
Por essa definição, os autores deixam claro que a dignidade humana deve ser a base para a elaboração das leis e para disciplinar a atuação estatal. Para eles, as normas de direito humanos devem estar expressas não só na Constituição, mas também previstas em outros ordenamentos jurídicos, a fim de que sejam observados fielmente, o que fatalmente reduziria sua violação.
Bonifácio apud Bitencourt aponta que a dignidade humana:
(...) “é um dos princípios de maior grau de indeterminação e também uma das fontes mais recorridas da Constituição, especialmente por: justificar as ações do Estado Democrático de Direito em favor dos direitos fundamentais, consolidando um encadeamento lógico-jurídico de um modelo de democracia voltada para a justiça social; conferir um sentido unitário à Constituição; ou realizar uma ponderação de valores tendo em conta as normas e valores constitucionais”(...) (BONIFÁCIO apud BITENCOURT, 2021, p. 35).
Essa conceituação de Bonifácio apud Bitencourt (2021, p. 35-39) aponta que a dignidade humana não possui um conceito definido pelo legislador brasileiro. Todavia, ela deve ser norma de cumprimento obrigatório pelo Estado Democrático de Direito para justificar suas intervenções, dar um sentido único à Magna Carta. Conceder à dignidade humana um caráter de norma fundamental, respeito aos direitos humanos e até mesmo promover o equilíbrio dos princípios ao realizar a sua aplicação no caso concreto.
Rabenhrorst apud Lima (2012, p. 32) conceituou a dignidade humana com a seguinte definição: “é a qualidade particular que atribuímos aos seres humanos em função da posição que eles ocupam na escala dos seres”. O autor relaciona a dignidade humana como situação em que a pessoa mereça ser tratada de forma digna. Nesse conceito há evidente valorização do cidadão e dos direitos humanos inerentes a ele.
Greco ressalta que o descumprimento da legislação pelas Forças Policiais gera uma série de consequências negativas, inclusive atenta contra a dignidade humana. O contrário ocorre quando este mesmo órgão respeita as leis e os direitos humanos, fato que contribui para o aumento da credibilidade dos órgãos policiais em relação à sociedade em que atuam. Entre estes aspectos positivos pode ser citado o seguinte: “consegue-se que a polícia seja vista como parte integrante da comunidade, desempenhando uma função social válida" (GRECO, 2020, p. 18).
Com isso, pode-se afirmar, com toda a certeza, que o princípio da dignidade humana deve ser norma de cumprimento obrigatório pelo Estado, principalmente pelos órgãos policiais, que atuam diretamente na aplicação do Direito Penal. Outro princípio que também está ligado a ela trata-se da proporcionalidade que será visto a seguir.
2.2 Princípio da proporcionalidade
Outro princípio primordial para o Direito Penal é o da proporcionalidade, porém, não está explícito na Constituição Federal (BRASIL, 2018) e nas leis infraconstitucionais. Embora seu objeto seja estipular as penas de acordo com a gravidade do delito ou conduta contrária ao ordenamento jurídico, é perfeitamente aplicado ao instituto da legítima defesa, haja vista que o operador, ao utilizar dessa excludente, deverá utilizar dos meios necessários, porém proporcionais à agressão sofrida (NUCCI, 2021, p. 81).
Prado (2019, p. 146) reforça essa ideia da proporcionalidade ao afirmar que esse princípio é responsável pela valoração entre a conduta ilícita praticada e a responsabilidade jurídica que será imposta ao infrator no momento de aplicação da sanção. Trata-se de um princípio que está intimamente ligado à dignidade humana, pois prevê a justa medida de aplicação da reprimenda.
Bitencourt (2021, p. 44) retrata que os reflexos das ideias iluministas e do jus naturalismo, responsáveis também pela origem da dignidade humana, onde o poder absolutista estatal passou a ser questionado, gerou uma nova ordem mundial. A partir daí, os atos desse Estado, principalmente em relação a punições excessivas, passaram a ser recusadas pela sociedade. A consequência disso foi a exigência de respeito à dignidade humana pelo Estado e vedação de exageros, dando origem a outros princípios como os da proporcionalidade e razoabilidade.
Danzmann (2018, p. 41) relata que foram criados alguns mecanismos para disciplinar a conduta dos profissionais de segurança pública no Brasil. Um deles é a Portaria Interministerial nº 4.226/10 a qual prevê que o uso da força por esses profissionais deve observar princípios como os da proporcionalidade, legalidade, necessidade, moderação e conveniência. Nesse contexto, a portaria prevê que o uso da arma de fogo somente deve ser feito por agentes em caso de legítima defesa própria ou de terceiro quando haja risco iminente de morte ou lesão.
Outro mecanismo também citado por Danzmann (2018, p. 47) foi a Lei 13.060/14 que trata dos instrumentos de menor potencial ofensivo, os chamados IMPO. Conforme disciplina a lei, a conduta dos profissionais de segurança deve se balizar pelo uso desses instrumentos, por trazer menores riscos de causar a morte de pessoas. Tudo isso, deve ser realizado em observância a princípios constitucionais, entre eles o princípio da proporcionalidade.
O Manual Técnico-Profissional nº 3.04.01/2020 da PMMG elenca como IMPO os seguintes instrumentos: “bastão tonfa, gás/agentes químicos, algemas, elastômeros (munições de impacto controlado), armas de impulso elétrico, emprego de cães, entre outros, com o fim de anular ou controlar o nível de resistência” (MINAS GERAIS, 2020). Observa-se que existe uma doutrina consolidada a respeito do assunto.
As informações trazidas pelos doutrinadores, primeiro em relação à origem do princípio da proporcionalidade, que surgiu de movimentos revolucionários e depois em relação às normas criadas para o devido controle dos excessos por parte dos órgãos policiais, têm íntima relação. Verifica-se que ao longo do tempo, com o aperfeiçoamento do conceito de dignidade humana, algumas condutas foram consideradas inválidas e não se ajustavam aos princípios constitucionais.
No Brasil, com a promulgação da Constituição Federal (BRASIL, 1988), uma nova ordem passou a disciplinar a conduta das pessoas, principalmente do Estado. Um exemplo de como o legislador passou a disciplinar a conduta do poder público pode ser visto em Prado (2019, p. 152) quando ele faz menção ao princípio da proporcionalidade em relação à legítima defesa.
Em relação à legítima defesa (art. 25, CP), a repulsa à injusta agressão requer o emprego de meios necessários, utilizados com moderação, vale dizer, o uso dos meios indispensáveis à repulsa, e que não ultrapassem os limites necessários para afastar a agressão ilícita. Faz-se indispensável a existência de certa proporcionalidade entre a agressão e a reação defensiva, no tocante a bens e direitos ameaçados (PRADO, 2019, p. 152, grifo do autor).
O art. 25, caput, do CP (BRASIL, 1984) estabelece que os meios para repelir a agressão injusta devem ser necessários e utilizados com moderação. A partir daí, entende-se que esses meios devem ser proporcionais à agressão sofrida, pois um ato realizado sem a devida observância desses pressupostos pode tornar uma ação legítima em ato ilegítimo. Portanto, há que se observar a proporcionalidade, a moderação, mesmo em ações legítimas, em obediência aos princípios constitucionais da dignidade humana e da proporcionalidade.
Outra particularidade do princípio em análise, é que este possui uma divisão em subprincípios ou fatores, conforme Bitencourt (2021, p. 49), sendo: adequação teleológica, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Cada um deles possui uma definição específica e se complementam para formar o princípio da proporcionalidade.
A adequação teleológica menciona que a ação do estado deve ser guiada por valores éticos baseados na Constituição Federal e não se subsidiar em livre arbítrio do administrador. Isso traz uma ideia de supremacia do interesse público sobre o privado e vedação de decisões unilaterais de juízes ou mesmo do legislador.
Já a necessidade está ligada à vedação do excesso de limitações e adoção de meios menos lesivos para conservar o objetivo pretendido pelo estado. Por fim, a proporcionalidade stricto sensu obriga o uso de meios adequados e veda a utilização dos meios desproporcionais pelos representantes do estado (BITENCOURT, 2021, p. 52).
Nesse ínterim, pode-se concluir que os princípios estão diretamente ligados à legítima defesa real ou putativa e requer a observância deles em qualquer intervenção estatal, sob pena do ato ser considerado nulo e/ou ilegítimo. Do exposto, passa a analisar as excludentes de ilicitude e suas implicações para o Direito Penal.
3 EXCLUDENTES DE ILICITUDE
O Código Penal Brasileiro (BRASIL, 1984) traz no seu artigo 23 um rol de causas que excluem a antijuridicidade do fato típico praticado por alguém que, em uma primeira análise, poderia ser classificado como crime.
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato I - em estado de necessidade
II - em legítima defesa
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito (BRASIL, 1984).
Além das situações descritas no art. 23 do CP, Bitencourt (2022 p. 426) ressalta que a doutrina e a jurisprudência reconhecem outras causas de exclusão da antijuridicidade no ordenamento jurídico brasileiro, as chamadas causas supralegais. Bitencourt cita uma das poucas causas supralegais existentes atualmente no direito brasileiro: “(...) sobra pouco espaço para a ocorrência de alguma excludente supralegal, com exceção, por exemplo, do consentimento do ofendido (...)”.
Conforme Masson (2020, p. 195), “fato típico é o fato humano que se enquadra com perfeição aos elementos descritos pelo tipo penal”. A partir dessa afirmação, uma conduta praticada por alguém e que esteja descrita no Código Penal Brasileiro será considerada como crime. Essa conduta somente não será considerada crime caso se enquadre em uma das hipóteses que excluem o fato delituoso.
As causas excludentes do fato típico são as chamadas causas excludentes de ilicitude ou causas excludentes de antijuridicidade, essa denominação varia conforme alguns doutrinadores. Segundo Masson (2020, p. 195-196), constatada uma causa que exclui o crime, também estará excluído o fato criminoso, por não ser considerado contrário ao ordenamento jurídico.
Com base nessa definição, Bitencourt (2021, p. 73) considera ser mais apropriado a utilização do termo excludente de antijuridicidade para definir as causas que excluem a infração penal. O autor considera que essa expressão reflete de forma mais precisa para definir uma causa de justificação.
Masson (2020, p. 19) conceitua que: “Ilicitude é a contrariedade entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico, capaz de lesionar ou expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados”. Essa definição demonstra que o autor é mais um adepto do termo ilicitude para definir uma conduta praticada que é ilícita.
Já Cunha (2021, p. 319) detalha que: “A ilicitude, também denominada de antijuridicidade, é o segundo substrato do conceito analítico de crime''. Para ele, as duas expressões são sinônimas e elas representam uma conduta que viola o arcabouço jurídico brasileiro, pois é uma conduta sem qualquer justificativa legal.
Na definição do conceito de antijuridicidade, Zaffaroni e Pierangeli (2021, p. 674) vão ainda mais além e afirmam que a antijuridicidade não é uma exclusividade do direito penal: “Devemos ter presente que a antijuridicidade não surge do direito penal, mas de toda a ordem jurídica (...)”.
Para os autores, a partir do momento em que há uma autorização legal, essa antinormatividade sofre uma neutralização que também pode ocorrer em outros ramos do direito. Essa autorização atua como uma excludente de ilicitude e pode perfeitamente ser aplicada em outros ramos do direito, a exemplo do direito civil nos casos de penhor legal.
Conforme Greco (2020, p. 148), o art. 42 do Código Penal Militar também traz, de forma expressa, causas que excluem a ilicitude do fato praticado tornando-o lícito. Essa redação não sofreu qualquer mudança desde a edição do código, portanto permanece original.
Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento do dever legal;
IV - em exercício regular de direito (BRASIL, 1969).
A redação do Código Penal Militar (BRASIL, 1969), desde a sua edição, já contempla as hipóteses em que a conduta humana praticada sob as condições especificadas no art. 42 do CPM exclui o crime. No Código Penal (BRASIL, 1984) a previsão de exclusão da ilicitude somente foi inserida tempos mais tarde, em 1984 por intermédio da Lei 7.209/1984. As redações do caput de ambos os artigos são idênticas e contemplam as mesmas situações em seus incisos.
Em relação aos conceitos de ilicitude e antijuridicidade, apesar de possuírem algumas diferenças, possuem características bem semelhantes. Ambos os conceitos têm por finalidade a conversão de um fato considerado ilícito em lícito.
Gonçalves (2021, p. 88) cita que, em regra, o fato típico é contrário ao direito sendo este considerado ilícito, conforme definição do próprio ordenamento jurídico. Isso se dá pela teoria que foi adotada no sistema jurídico pátrio, chamada de teoria da indiciariedade. Com isso, existe uma presunção que todo fato típico praticado será ilícito. Todavia, caso restar comprovado que o fato está sob o manto de alguma excludente de antijuridicidade essa presunção estará superada.
Com uma maior riqueza de informações, Cunha (2020) esclarece que a teoria da indiciariedade ou também chamada de ratio cognoscendi atualmente é a teoria majoritária no sistema jurídico brasileiro.
De acordo com a doutrina majoritária, o Brasil seguiu a teoria da indiciariedade ou da ratio cognoscendi. O fato típico é (em princípio) um fato ilícito, pois consiste na concretização do descumprimento da norma penal veiculada mediante o tipo legalmente definido. Neste contexto, se pode afirmar que a tipicidade (classificação jurídica do fato como típico) estabelece a antijuridicidade (como sua consequência jurídica), devido à violação da norma penal (CUNHA, 2020, p. 322).
De maneira mais aprofundada, Cunha (2020, p. 323) explica que normas que provocam uma imposição ou mesmo uma proibição incidem de forma genérica sobre o fato típico, denominando-os como fatos ilícitos. Isso provoca uma consequência jurídica importante, pois o ônus de provar uma causa excludente de antijuridicidade é transferido para a defesa do réu.
Em relação às normas que estabelecem uma permissão, como exemplo das excludentes de ilicitude, Cunha explica que elas atuam de forma específica sobre o fato típico, normalmente por intermédio de leis especiais. A Lei 11.690/08 que reformulou o Código de Processo Penal (BRASIL, 1941) prevê que: “o juiz deve absolver o acusado quando existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência" (CUNHA, 2020, p. 326).
Para reforçar esse posicionamento, Masson (2020, p. 199) informa que no caso de comprovada cabalmente uma causa excludente de ilicitude, faltará ao Representante do Ministério Público uma condição para a ação penal. Dessa forma, o parquet deverá encaminhar os autos do inquérito policial ao Poder Judiciário determinando seu arquivamento. Caso não haja dessa maneira, o autor entende que haverá motivos para o magistrado rejeitar a denúncia sob os seguintes argumentos legais:
(...) Se não o fizer no tocante aos crimes diversos dos dolosos contra a vida, o magistrado poderá rejeitar a denúncia, com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal. O fato narrado evidentemente não constitui infração penal, e, por consequência, falta uma condição para o exercício da ação penal.
Na hipótese de a denúncia ter sido recebida, o juiz poderá, após a apresentação da resposta escrita, absolver sumariamente o acusado, em face da existência manifesta da causa de exclusão da ilicitude do fato, nos moldes do art. 397, I, do Código de Processo Penal. Se assim não agir, deverá, na sentença, absolvê-lo com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. (MASSON, 2020, p. 325, grifo do autor).
Em se tratando de crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, Masson (2020, p. 325) afirma que o juiz ficará impedido de pronunciar o réu, restando ao magistrado a absolvição sumária do réu com embasamento no art. 415, IV, do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941). Ele utiliza essa afirmação, tendo em vista que, constatada uma causa de justificação da infração penal, estará excluído o fato delituoso.
Baseado nos argumentos dos dois últimos autores, as causas excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal (BRASIL, 1984) e no art. 42 do Código Penal Militar (BRASIL, 1969) tem o condão de transformar um fato considerado crime em um fato lícito. Ademais, caso isso fique devidamente comprovado, o réu deverá ser absolvido de qualquer acusação que lhe seja feita com base nos diplomas legais já citados e também no Código de Processo Penal (BRASIL, 1941).
Masson (2020, p. 330) também se baseia no conteúdo da Lei 11.690/08 a qual prevê que, mesmo estando diante de uma fundada suspeita sobre a existência de uma causa excludente de antijuridicidade, deverá o magistrado absolver o acusado. Fato diferente do que ocorre na teoria da ratio cognoscendi que estabelece que um fato típico, em regra, é ilícito a menos que fique comprovado a existência de uma causa que exclua a antijuridicidade do fato, o que automaticamente transmite o encargo da prova à defesa do acusado.
As causas excludentes de ilicitude ainda possuem componentes que as distinguem de outras causas. Trata-se dos elementos objetivos e subjetivos que ao longo do tempo tiveram suas interpretações modificadas pelos diversos doutrinadores, estudiosos do tema.
3.1 Elementos objetivos e subjetivos das causas excludentes de ilicitude
Bitencourt (2021, p. 99) relata que o entendimento majoritário prevê que os elementos objetivos e subjetivos componentes do tipo penal também existem nas causas de exclusão da antijuridicidade. Embasado nessa afirmação, informa que para ser reconhecida e válida uma causa de justificação que exclua o crime, terá o agente que praticá-la em observância aos pressupostos objetivos e subjetivos. Isso significa que “o agente tenha consciência de agir acobertado por uma excludente, isto é, com conhecimento da situação justificante e com vontade de evitar um dano pessoal ou alheio” (Bitencourt, 2021, p. 196).
O exemplo citado por Bitencourt (2021, p. 198), para explicar o seu entendimento, reside em alguém que, sob alegação de agir em legítima defesa, age por vingança, mesmo que fique comprovado o elemento objetivo, cidadão que estava armado, a intenção inicial do agente não era se defender, mas matar o seu oponente. Não há nesse caso a caracterização da vontade de se defender, mas pura e simplesmente a vontade de se vingar.
Masson (2020, p. 324) traz um conceito adotado na, chamada por ele, “concepção antiga” na qual “alega não exigir o direito positivo à presença do requisito subjetivo”. Todavia, segundo ele, essa concepção objetiva aos poucos foi superada pela concepção subjetiva a qual prevê que, para ser aceita uma causa de exclusão da antijuridicidade, o agente deve atuar sob o conhecimento da situação justificante, ou seja, deve querer praticar a conduta para proteger a sua integridade física ou de terceiros.
Aníbal Bruno apud Masson traz uma explicação sobre a concepção subjetiva e que certamente é adotada de forma majoritária pela doutrina e jurisprudência atuais.
Apesar do caráter objetivo da legítima defesa, é necessário que exista, em quem reage, a vontade de defender-se. O ato do agente deve ser um gesto de defesa, uma reação contra ato agressivo de outrem, e esse caráter de reação deve existir nos dois momentos da sua situação, o subjetivo e o objetivo. O gesto de quem defende precisa ser determinado pela consciência e vontade de defender-se. (BRUNO apud MASSON, 2020, p. 324).
Toledo (1994, p. 201) aponta que, embora ainda haja defensores da concepção objetiva das causas de exclusão da antijuridicidade, a sua posição é favorável à concepção subjetiva. Marauch apud Toledo menciona duas situações impeditivas pelas quais não se pode reconhecer uma eximente. Na primeira situação seria quando alguém pratica uma conduta prevista como excludente, porém em nenhum momento quis agir daquela maneira, mesmo que o desfecho tenha um valor considerado. A segunda seria quando este executor age rigorosamente nos limites da lei, todavia o resultado produzido por seu ato é reprovável pelo ordenamento jurídico.
Como demonstrado pelos autores, a concepção subjetiva prevalece como corrente majoritária reconhecida pela doutrina, impondo ao julgador que, no momento da sua decisão, seja imprescindível avaliar se o agente atuou com plena consciência de estar agindo sob uma causa de justificação. Caso não fique evidenciada essa plena consciência, não poderá o magistrado reconhecer a exclusão do fato delituoso. Em relação à segunda hipótese apontada por Toledo (1994, p. 205), esta será bastante discutida no capítulo que trata do erro, nas descriminantes putativas, que será visto mais adiante.
Discutido os tópicos das excludentes de ilicitude, cabe analisar detidamente a legítima defesa real que é base para avaliação da legítima defesa putativa, assunto principal da pesquisa.
3.2 Aspectos Processuais das Excludentes
À vista das excludentes sucederão consequências processuais, desencadeando a possibilidade de o Ministério Público promover o arquivamento, de o juiz não receber a denúncia, absolver sumariamente ou a de absolvição por ocasião da sentença.
Do mesmo modo, a lei determina a proibição do decreto de prisão preventiva do agente que assim tenha agido. Pelo mesmo ângulo elucida o parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal, no que toca a liberdade provisória:
Art. 310, parágrafo único do Código de Processo Penal: Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III docaput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
Superada esta oportunidade, na hipótese de ter sido recebida a denúncia, o juiz poderá após a apresentação da resposta escrita, absolver sumariamente o acusado, em face da presença manifesta de causa de exclusão da ilicitude do fato, nos moldes do artigo 397, I, do Código de Processo Penal:
Art. 397, II, do Código de Processo Penal: após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade. (g.n)
Por último, superadas todas essas ocasiões, considerando que durante o curso da ação penal restem dúvidas sobre a presença da causa excludente, o juiz no momento da análise do auto de prisão em flagrante poderá conceder a liberdade provisória ao preso que tenha, em tese, agido sob qualquer dessas causas, e posteriormente, quando houver o convencimento, absolvê-lo com fulcro no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, que determina a absolvição do réu diante de circunstâncias que excluam o crime ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência.
3.3 Excesso nas Excludentes
Apesar da inexistência de crime mencionada nas circunstâncias em que estiverem presentes as excludentes, devemos observar o que determina o parágrafo único do artigo 23 do Código Penal: “o agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo”.
Tornando outra a consequência para o excesso correspondente a qualquer das causas excludentes, conforme Bitencourt (2011, p. 879) dispõe:
Em qualquer das causas de justificação, quando o agente, dolosa ou culposamente, exceder-se nos limites da norma permissiva, responderá pelo excesso. A Reforma Penal de 1984, mais bem sistematizada, prevê a punibilidade do excesso em relação a todas as excludentes, ao contrário da redação original do Código Penal de 1940, que se limitava a prevê-la somente em relação à legítima defesa.
Então, o excesso é punível, seja a título de dolo, seja a título de culpa, que acontece no momento em que se exercita uma ação de salvaguarda ou uma conduta consentida, que, aliás, decorre normalmente da escolha de meio inadequado ou do uso imoderado e por vezes desnecessário de determinado meio, em princípio ajustado, que causa resultado mais grave do que o razoavelmente suportável nas circunstâncias (Bitencourt, 2011, p. 881).
Sendo assim, se o agente se exceder em sua conduta, responderá exatamente por aquilo que não for necessário para fazer cessar o perigo.
3.3.1 Estado de Necessidade
O estado de necessidade é definido pelo artigo 24 do Código Penal, partindo sempre do padrão do homem médio, segundo o qual:
Considera-se em estado de necessidade quem prática o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias não era razoável exigir-se.
O exemplo clássico traçado pela doutrina, diz respeito a dois náufragos disputando a mesma tábua, que não suporta mais de um, uma vida terá de ser sacrificada para salvar outra (BITENCOURT, 2011, p. 883).
3.3.2 Legítima Defesa
A excludente de ilicitude na modalidade legítima defesa encontra-se estabelecida no artigo 25 do Código Penal: “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Ela se justifica porque é impossível o Estado diretamente, por intermédio de seus representantes, estar absolutamente em todos os locais, permitindo desta forma, que os cidadãos atuem em legítima defesa em certas e limitadas circunstâncias; frisa-se limitadas para que não se confunda com a vingança pessoal repelida pelo ordenamento.
3.3.2.1 Legitima defesa real e putativa
As espécies de legitima defesa real e putativa dizem respeito ao fato da situação de agressão estar realmente ocorrendo ou tratar-se de falsa percepção do agente. Fala-se em legitima defesa putativa quando a situação de agressão é imaginária, ou seja, só existe na mente do agente. Só o agente acredita, por erro, que está sendo ou virá a ser agredido injustamente (Greco, 2012, p. 128).
Importante destacá-las uma vez que possuem consequências processuais diversas. Um exemplo clássico é apontado pela doutrina em geral:
O sujeito que após ter sido assaltado diversas vezes dispara contra a pessoa que tenta saltar o muro de sua residência, causando-lhe lesões corporais, constatando, finalmente, que não era, um assaltante, mas o seu próprio filho que voltava para casa, tarde da noite, sem as chaves. Nessa hipótese não é possível a aplicação da causa de justificação porque falta o seu pressuposto objetivo, a agressão injusta, que somente existia na representação do agente (BITENCOURT, 2011, p. 916).
Então, na medida em que a legitima defesa real exclui a ilicitude do fato, a mesma excludente na modalidade putativa possui natureza de descriminante putativa, na forma do §1º do artigo 20 do Código Penal, pelo erro de proibição.
Em conformidade com o aludido, existem limitações para a aplicação desta excludente, e por razões óbvias diversamente não deveria ser. O próprio artigo saca os requisitos: a agressão injusta; utilização dos meios necessários; moderação no uso dos meios necessários; atualidade ou iminência da agressão; defesa própria ou de terceiros.
Neste prosseguimento, Rogério Greco (2012, p. 129), transparece de que se trata a agressão injusta: “agressão, aqui, é entendido como um ato do homem. Ela deve ser reputada como injusta, ou seja, não pode, de qualquer modo, estar aparada pelo nosso ordenamento jurídico”.
Ainda no seguimento da interpretação da lei, motiva de que cuida-se os meios necessários: “são todos aqueles eficazes e suficientes à repulsa da agressão que está sendo praticada ou que está prestes a acontecer”, sempre pautados em moderação pela proporcionalidade.
É certo que ultrapassando qualquer dos limites, especialmente os meios para repelir o mal, haverá de responder pelo excesso.
Nos ensinamentos de Bitencourt, (2011, p. 917): “atual é a agressão que está acontecendo, isto é, que ainda não foi concluída; iminente é a que está prestes a acontecer, que não admite nenhuma demora para a repulsa”. Finaliza, o autor, delineando sobre o requisito do direito próprio ou alheio, relacionando ele à disponibilidade ou indisponibilidade de tais:
Qualquer bem jurídico pode ser protegido pelo instituto da legítima defesa, para repelir agressão injusta, sendo irrelevante a distinção entre bens pessoais e impessoais, disponíveis e indisponíveis. Considerando, porém, a titularidade do bem jurídico protegido por esse instituto, pode-se classificá-lo em: próprio ou de terceiro, que autorizam legítima defesa própria, quando o repelente da agressão é o próprio titular do bem jurídico ameaçado ou atacado, e legítima defesa de terceiro, quando objetiva proteger interesses de outrem. No entanto, na defesa de direito alheio, deve-se observar a natureza do direito defendido, pois quando se tratar de bem jurídico disponível, seu titular poderá optar por outra solução, inclusive a de não oferecer resistência.
Esses são os requisitos essenciais a configuração da legítima defesa.
3.3.3 Estrito Cumprimento de Dever Legal ou no Exercício Regular do Direito
O estrito cumprimento do dever legal não possui conceito estabelecido pela lei, mas sim pela doutrina pátria. Pode-se defini-lo, contudo, como a causa de exclusão da ilicitude que consiste na prática de um fato típico, em razão de cumprir o agente uma obrigação imposta por lei, de natureza penal ou não (MASSON, 2011, p. 412).
Reforça Mirabete (2009, p.174):
Quem cumpre regularmente um dever não pode, ao mesmo tempo, praticar ilícito penal, uma vez que a lei não contém contradições. [...] A excludente pressupõe no executor um funcionário ou agente público que age por ordem da lei. [...] Tratando-se de dever legal, estão excluídas da proteção as obrigações meramente morais, sociais ou religiosas.
Assim sendo, só ocorre quando há um dever imposto pelo direito objetivo. As obrigações de natureza social, moral ou religiosa, não determinadas por lei, não se incluem na justificativa. O dever pode estar contido em regulamento, decreto ou qualquer ato emanado do poder público, desde que tenha caráter geral (JESUS, 2011, p. 442).
De igual modo, o exercício regular do direito não foi definido pela lei, até mesmo porque não há demais particularidades a serem tracejadas.
Ora, qualquer direito, público ou privado, penal ou extrapenal, regularmente exercido, afasta a antijuricidade. Mas o exercício deve ser regular;deve obedecer a todos os requisitos objetivos exigidos pela ordem pública (BITENCOURT, 2011, p. 230).
A doutrina, por sua vez, possui observação acerca da moderação no exercício de direito em especial, no tocante aos ofendículos, instrumentos que possuem o fim impedir ofensa ao bem jurídico, perfazendo uma forma de proteção. Ressalta a doutrina de forma unânime a necessidade de cuidado redobrado em seu uso.
3.4 Uso dos meios necessários
Masson (2020, p. 348) conceitua os meios necessários como: “aqueles que o agente tem à sua disposição para repelir a agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, no momento em que é praticada”. Como aponta o autor, para utilizar esses meios, será necessário que o agredido analise a situação concreta para fazer o emprego correto deles, não lhe sendo exigida uma proporcionalidade dos bens sob conflito. Caso o agente tenha apenas um meio disponível para repelir a injusta agressão, a desproporção do meio será lícita desde que o empregue com moderação. Na mesma linha de pensamento segue Bitencourt (2021, p. 200) ao afirmar que a ausência de outro meio defensivo pode ser lícita, desde que usada de maneira moderada.
Se não houver outros meios, poderá ser considerado necessário o único meio disponível (ainda que superior aos meios do agressor), mas, nessa hipótese, a análise da moderação do uso deverá ser mais exigente, mais criteriosa, mais ajustada às circunstâncias (...) (BITENCOURT, 2021, p. 206).
Desse modo, Bitencourt acrescenta uma responsabilidade ao julgador, ao analisar um caso de legítima defesa, em que o meio defensivo utilizado pelo agredido, aparentemente, parece ser desproporcional ao utilizado pelo agressor.
Nucci fala da impossibilidade de se fazer um cálculo preciso dos meios necessários, no intuito de se buscar uma perfeita combinação entre a agressão e a defesa. Linhares apud Nucci explica que: “a escolha dos meios deve obedecer aos reclamos da situação concreta de perigo, não se podendo exigir uma proporção mecânica entre os bens em conflito, nem tampouco a paridade de armas” (LINHARES apud NUCCI, 2021, p. 238).
Cunha (2020, p. 345) ressalta a importância de utilização de meios que causam menos lesões e que estejam à disposição do agredido, desde que eles sejam capazes de repelir a injusta agressão sofrida. Aqui fica evidente a preocupação do autor com a preservação da vida e/ou integridade física do agressor e do agredido, mesmo que este esteja amparado por uma excludente de ilicitude.
Para Reale Júnior (2020, p. 339) o Direito não deve impedir a reação do agredido, promovendo o incentivo da sua fuga, ante ao direito de autodefesa. Pois ao impor essa condição, poderá o agredido sentir sua honra diminuída. Pelo contrário, deve o ordenamento jurídico fortalecer o direito da legítima defesa ao agredido quando este for alvo de uma agressão injusta.
4 O USO DA FORÇA POLICAL
O uso de força pelos policiais deverá ser norteado pela preservação da vida, da integridade física e da dignidade de todas as pessoas envolvidas em uma intervenção policial. No âmbito policial, a força é definida como sendo o meio pelo qual a polícia controla uma situação que ameaça a ordem pública, a dignidade, a integridade ou a vida das pessoas. Sua utilização deve estar condicionada à observância dos limites do ordenamento jurídico e ao exame constante das questões de natureza ética. Essa é a interpretação institucional da PMMG ao princípio 1 dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (PBUFAF). Conforme as circunstâncias e intensidade, o uso da força pode variar da presença policial até mesmo o emprego de força potencialmente letal como o disparo da arma de fogo, considerado último recurso e medida extrema de uma intervenção policial.
5 A POLÍCIA E SUA ATUAÇÃO
O crime, por definição analítica, é um fato típico, ilícito e culpável. A ilicitude, ou também antijuridicidade, é a relação de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico. Dessa forma, há sólida ligação entre a o fato típico, onde está inserido a conduta, o resultado, o nexo de causalidade e a tipicidade, e a ilicitude, presumindo-se serem também antijurídicos fatos típicos. Assim, o fato típico, devidamente ajustado ao tipo, é ilícito até que se encontre algum requisito que o torne de algum modo lícito. Logo, a licitude de uma conduta típica é encontrada somente por exclusão, ou seja, somente será lícita uma conduta se o agente atuou amparado por uma das causas de excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal. A saber, exclui a ilicitude o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de direito.
A legítima defesa está insculpida no inciso II do artigo 23 e no artigo 25 do código penal, onde de descreve como legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Na atuação policial, ao realizar uma abordagem, o policial deverá observar fundamentos para potencializar suas ações e assegurar que o objetivo proposto seja alcançado. Dentre esses fundamentos, a rapidez e a surpresa são requisitos primordiais. A rapidez consiste na velocidade com que a ação policial é processada, o que contribui substancialmente para a efetivação da “surpresa”. Por sua vez, a Surpresa consiste em evitar que o agressor possa antecipar as ações policiais. É agir sem ser percebido diminuindo as possibilidades de ser agredido.
Nessa diapasão, conota-se de sólida similitude a aplicação desses dois importantes fundamentos da atividade policial no instituto da legítima defesa a agressão iminente. Conforme descreve Mirabete (2006, p. 197) em seu livro Manual de Direito Penal, parte I, “pode tratar-se, também, de uma agressão iminente, que está prestes a ocorrer, a que existe quando se apresenta um perigo concreto, que não permita demora à repulsa”.
Vimos que a vida é um bem passível de proteção, e nesses moldes, o policial que age legalmente no exercícios de suas funções e é injustamente agredido, ainda que de forma atual ou iminente, deve repelir essa injusta agressão de forma a preservar a sua própria vida ou a de outrem. Essa atual e iminente agressão devem ser dotadas de uma flexível interpretação, uma vez que a conduta agressiva do infrator que atente contra a vida de um policial pode cessar momentaneamente, havendo plenas condições de essa agressão ser iniciada subitamente. Nesse caráter de prever agressão iminente amolda-se a exigência do policial se antecipar a essas atitudes antissociais de forma a preservar a sua própria vida e a vida de outrem. Nas palavras de Nucci, em Manual de Direito Penal:
No contexto de iminência, deve-se levar em conta a situação de perigo gerada no espírito de quem se defende. Seria demais exigir que alguém, visualizando agressão pendente, tenha que aguardar algum ato de hostilidade manifesto, pois essa espera lhe poderia ser fatal. (2011, p. 253)
E, ainda, o citado autor completa: “Aguardar que o agressor saque da arma e dê o primeiro disparo é contar com a sorte, já que o único tiro dado pode ser certeiro e mortal.”
É legítima a defesa que seja necessária, vez que se fosse possível utilizar de outros meios para cessar agressão, injusto que fosse menos lesiva, o policial deve fazê-lo. Concomitante, um parâmetro utilizado pelas forças policiais para ponderar a utilização de força contra infrator chama-se “Uso proporcional da força”. Assim, se um indivíduo age com meios letais contra o policial, este o fará na mesma proporção e nível de ameaça do suspeito, essa técnica denota do princípio da moderação, uma vez que todo excesso será punível. Contudo, em nada se confunde força com agressão. O Estado detém o monopólio do uso de força que é exercida por intermédio dos seus órgãos de segurança. Assim, o policial, no cumprimento de suas atividades, poderá usá-la para repelir uma ameaça à sua segurança ou de terceiros e à estabilidade da sociedade como um todo visto que uma violência contra o policial é um atentado contra a própria sociedade (preâmbulo dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei).
6 ANÁLISE DE JULGADOS DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS
Conforme os ensinamentos repassados sobre os princípios, as causas excludentes de ilicitude, a legítima defesa real e putativa, passa-se ao estudo das decisões judiciais concretamente.
6.1 Primeiro caso - envolvendo Policial Militar do BOPE Rio de Janeiro
Um dos casos mais emblemáticos de legítima defesa putativa ocorreu no Estado do Rio de Janeiro no ano de 2010. Um Policial Militar, integrante do BOPE da Polícia Militar do Rio de Janeiro, durante uma operação no Morro do Andaraí, alvejou fatalmente um morador da citada comunidade com um disparo de arma de fogo. O motivo alegado pelo policial foi que o morador, que estava sobre uma laje da sua residência, segurava em uma das mãos uma furadeira. Este material se parecia bastante com uma submetralhadora e como forma de repelir a injusta agressão atual ou iminente “imaginária” foi efetuado o disparo.
A sentença proferida pelo magistrado que julgou o caso segue descrita integralmente abaixo, uma vez que não houve decisão em sede de recurso.
Vistos, examinados etc. Arquiteta o Ministério Público provocação da tutela jurisdicional do Estado através de ação penal pública incondicionada lastreada em pretérita persecução administrativa deflagrada através de Inquérito Policial, originário da 20ª Delegacia de Polícia, mediante denúncia, onde imputa ao acusado LEONARDO ALBARELLO,
(...) Eis, em apertada síntese, o RELATÓRIO. Examinados, passo a DECIDIR. Vencida a instrução criminal, nada obsta ao imediato enfrentamento do judicium accusationis, pois ausente qualquer questão instrumental impeditiva. Caracteriza-se o procedimento do Júri, essencialmente, pela existência de duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. O marco divisor se dá pelo denominado exame de admissibilidade da acusação. A sentença declaratória incidental de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação. É a favor da sociedade que nela se resolvem as eventuais incertezas propiciadas pelas provas ¿ in dubio pro societate. Preserva-se, pois, pelo próprio fumus boni iuris reclamado e demonstrado quando da provocação da tutela jurisdicional, não havendo a dissipação categórica dos indícios de autoria. In casu, vicejam do conteúdo probatório, ricas evidências da concretização dos fatos alinhados pela denúncia na vida de relação, estando bem delineada a questão afeta a materialidade, ganhando destaque o exame de necropsia (fls. 77/80). Errar sobre o tipo é, simultaneamente, errar sobre a proibição do fato. Quem não tem a exata representação da realidade, tampouco terá idéia da dimensão jurídica do seu ato. O erro de tipo implica, também, um erro de proibição. No sentido oposto, isoedricamente, encontramos a mesma assertiva: quem erra sobre a proibição do fato erra, simultaneamente, sobre elemento do tipo, qual seja, a ilicitude do comportamento. Eis, em sua essência a "teoria dos elementos negativos do tipo". Antes da reforma da parte geral do Código Penal Brasileiro de 1984, este assunto estava disposto no art. 17, § 1º e 2º do mesmo estatuto, e este estabelecia: ¿Art. 17 - É isento de pena quem comete o crime por erro quanto ao fato que constitui, ou quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. § 1º - Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. § ¿2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. A falsa percepção da realidade, a propósito, fora igualmente construída pelos paralelos personagens, pois o último diálogo entre o casal incidiu, exatamente, sobre essa possibilidade: algum policial poderia acreditar que ele, a vizinha vítima, estivesse empunhando uma arma de fogo. Um pressentimento que não foi vencido pela percepção de linhas energéticas ou espirituais que se cruzam no espaço e se condensam em nosso mundo palpável e perecível. Não houve mão mais poderosa. O infausto não desejado. No erro de tipo inevitável é excluído o dolo e a culpa. Na retrospectiva histórica do fato, qualquer policial teria a mesma ação que o agente, nas mesmas circunstâncias em que este se encontrava. Em síntese, é isento de pena quem, por erro plenamente justificado, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima e não atípica, como sustenta a teoria dos elementos negativos do tipo. Averbe-se que o erro não decorreu de uma circunstância isolada. JULGO IMPROCEDENTE o pedido acusatório para absolver sumariamente o acusado LEONARDO ALBARELLO com arrimo no artigo 415, IV do Código de Processo Penal. Alcançada preclusão pro judicato, dê- se baixa e arquive-se. (TJRJ - Processo 02449448220108190001, Relator Juiz Murilo Kieling, Data do Julgamento: 12/12/2011, Data da Publicação: 10/01/2012, grifo do autor).
A partir da análise da sentença, pode-se constatar que o Policial Militar foi absolvido sumariamente pelo juiz a quo com fundamento no art. 415, IV, do CPP (BRASIL, 1941), por tratar-se de procedimento de competência do Tribunal do Júri.
No caso em pauta, o juiz reconheceu estar presente causa que isentou o réu de pena ou que excluiu o crime. Essa causa, foi o reconhecimento pelo juiz da incidência do erro de tipo, previsto no art. 20, § 1º, do CP (BRASIL, 1984).
Para chegar a essa conclusão, o magistrado analisou todo o conjunto probatório, inclusive citou na sentença que não foi apenas uma causa individualizada, mas um conjunto de fatores que contribuíram para que o agente praticasse tal erro.
Foi citado ainda na sentença um diálogo que a vítima teve com sua esposa pouco antes de ser alvejado. Na fala deles, foi citado pela vítima que qualquer policial que o visse segurando aquela furadeira poderia se enganar, dada a semelhança da ferramenta com uma arma de fogo.
Greco (2020), ao comentar o caso em sua obra faz a seguinte observação:
O cabo Albarello, embora denunciado pelo Ministério Público, veio a ser absolvido sumariamente, uma vez ter ficado constatado o erro plenamente justificável pelas circunstâncias que, de acordo com a primeira parte do § 1º do art. 20 do Código Penal, conduz a isenção de pena e, consequentemente, de acordo com o art. 415, IV, do Código de Processo Penal, a sua absolvição (GRECO, 2020, p. 160).
Conforme constata-se na sentença e na consideração feita por Greco, o fato praticado pelo policial apresentou justificativa prevista em lei, isentando-o de pena. Após toda a instrução probatória, o próprio IRMP pleiteou o arquivamento do processo, sendo confirmada a absolvição sumária do Policial Militar.
6.2 Segundo caso - envolvendo Policial Militar de Minas Gerais
O segundo caso trata-se de fato ocorrido na cidade de Belo Horizonte no ano de 2014 quando Policiais Militares realizavam patrulhamento pelas imediações de uma localidade quando avistaram um adolescente. Segundo versão dos policiais, o adolescente segurava algo nas mãos e pelo fato da região onde ela estava ser de alta incidência criminal, decidiram efetuar a sua abordagem.
No momento da abordagem, o jovem realizou um movimento que fez com o que um dos policiais, agindo sob erro, efetuasse um disparo de arma de fogo em direção ao adolescente. Inicialmente, este policial foi condenado em primeira instância pela Justiça Militar Estadual pelo crime de lesão corporal prevista no art. 209, do CPM (BRASIL, 1969) e, após recurso da defesa ao Tribunal de Justiça Militar, a sentença foi reformada, conforme descrição da ementa.
APELAÇÃO CRIMINAL – LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA – APELANTE DESFERIU UM ÚNICO TIRO NA DIREÇÃO DA VÍTIMA POR, EQUIVOCADAMENTE, TER ACREDITADO QUE ELA PORTAVA UMA ARMA DE FOGO, QUE, POSTERIORMENTE, VERIFICOU-SE SER UMA BLUSA – A PRÓPRIA VÍTIMA DECLAROU QUE ESTAVA CAMINHANDO E NÃO OUVIU A ORDEM POLICIAL PARA QUE PARASSE SUA CAMINHADA E QUE, APÓS NOVA SOLICITAÇÃO, COLOCOU AS MÃOS NA CINTURA, LEVANTOU SUA BERMUDA, QUE ESTAVA CAINDO, E VIROU-SE PARA ATENDER À ORDEM – O APELANTE IDENTIFICOU SITUAÇÃO QUE, SE, DE FATO, EXISTENTE, AUTORIZARIA O USO DA ARMA VISANDO PRESERVAR A SUA INTEGRIDADE E A DOS DEMAIS COMPONENTES DA GUARNIÇÃO – ART. 36 DO CPM – RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL, COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA “D” DO ART. 439 DO CPPM. (TJMMG - 00014453820149130003, Relator Juiz Fernando Galvão da Rocha, Data do Julgamento: 17/11/2015, Data da Publicação: 25/11/2015)
Na decisão de reforma da sentença, os magistrados do TJM/MG entenderam que o policial militar incorreu em erro, por acreditar que o adolescente iria reagir à abordagem policial, inclusive com agressão letal. Na decisão, os juízes concluíram por dar provimento ao recurso da defesa e absolveram o Policial Militar do crime de lesão corporal com base no art. 439, alínea d, do CPPM (BRASIL, 1969) por entender que houve a incidência da legítima defesa putativa descrita no art. 36, do CPM. Foi citado também, no voto do relator, o art. 42, II, do CPM o qual prevê a legítima defesa como excludente do crime, ficando demonstrado que houve o entendimento pela combinação do erro com as causas excludentes de ilicitude (BRASIL, 1969).
No caso em pauta, Cunha (2020, p. 357) relata que, quando houver circunstâncias que excluam o crime ou que isentem o réu de pena, caberá ao juiz absolvê-lo. A absolvição pode se dar inclusive quando haja fundada suspeita sobre a existência das causas excludentes.
Outro ponto narrado na sentença, foi o reconhecimento de que o apelante acreditou estar diante de uma injusta agressão e a conduta adotada por ele foi a mais adequada para aquela situação, não lhe sendo exigível agir de outra forma. Até mesmo porque foi efetuado apenas um disparo e a vítima foi imediatamente socorrida e não sofreu maiores consequências. Ademais, a versão da própria vítima corroborou com a versão dada pelos militares.
6.3 Terceiro caso - envolvendo Policiais Militares do Mato Grosso
O último caso trata-se de um fato envolvendo dois Policiais Militares do Estado do Mato Grosso no ano 2011. Nesse caso, especificamente, não houve o reconhecimento da descriminante putativa no âmbito no tribunal, mas houve na seara da 11ª Vara Criminal Especializada da Justiça Militar da Comarca de Cuiabá/MT.
Um dos policiais envolvidos, apelado, efetuou dois disparos de arma de fogo contra outro policial sob a alegação de ter agido em legítima defesa putativa, acreditando que a vítima fosse lhe matar. Embora os dois policiais estivessem de folga, por força do contido no art. 9º, II, a, do CPM (BRASIL, 1969) por envolver militares da ativa, o fato foi julgado em primeira instância pela vara especializada.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso segue descrito abaixo, inclusive explicitando os motivos pelos quais a tese de legítima defesa putativa foi negada.
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU POLICIAL MILITAR – DENÚNCIA POR CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 205, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – ART. 439, ALÍNEA “D”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR – LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PLEITO DE CONDENAÇÃO DO APELADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 205, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR) – POSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – AFASTADA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 36 DO CPM – RECURSO PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
“Para a caracterização da legítima defesa putativa, pressupõe-se ‘não apenas que a agressão seja atual ou iminente, como também que o agente faça uso moderado dos meios necessários à repulsa, além de ser indispensável que haja erro plenamente justificado acerca da situação de ataque supostamente perpetrada pela vítima’ (TJMT, Ap nº 69665/2012)” (N.U 0023711-37.2014.8.11.0042, MARCOS MACHADO, PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 01/08/2017, Publicado no DJE 08/08/2017) Comprovadas tanto a autoria como a materialidade delitiva, impõe-se a condenação do recorrido pela prática do crime de homicídio simples, previsto no art. 205, caput, do Código Penal Militar.
Na narrativa do caso, consta que o policial vítima teria comparecido ao estabelecimento onde a namorada dele trabalhava e passou a incomodá-la. No mesmo local, estava o apelado que vendo aquela situação resolveu adotar providências e teria acionado uma equipe policial de serviço para atuar no caso.
Mesmo comparecendo uma equipe policial naquele local e decidindo por encaminhar a namorada da vítima até a residência dela, o apelado juntamente com uma amiga da namorada da vítima também embarcaram na viatura. Em determinado momento, o policial vítima, que estava em seu carro particular, alcançou a viatura e efetuou uma manobra na frente da viatura, o que obrigou o seu condutor a parar.
Já desembarcado do seu carro, a vítima foi em direção a viatura e agrediu fisicamente o apelado o qual estando de posse de sua arma de fogo, em uma das mãos, efetuou dois disparos vindo a atingir fatalmente a vítima. Consta em um dos depoimentos que o apelado, mesmo no interior da viatura, já estava com a sua arma em uma das mãos.
A versão do apelado para justificar tal conduta de portar a arma foi que ele acreditou que a vítima estivesse armada quando perseguia a viatura em que eles estavam. Alegou que, como conhecedor do treinamento policial, pensou que a vítima, após lhe agredir fisicamente, fosse também efetuar contra ele um disparo de arma de fogo, o que o fez agir legitimamente em erro.
Quando da apreciação do apelo ministerial, os desembargadores do Tribunal de Justiça do Mato Grosso em análise ao conjunto probatório, principalmente os depoimentos das testemunhas, entenderam que não houve a incidência de erro de tipo como alegado pela defesa do apelado em primeira instância.
Nesse caso, Masson (2020, p. 401) explica que pela teoria da ratio cognoscendi caberá à defesa do acusado provar que este agiu amparado por uma causa que exclua a antijuridicidade. Conforme se observa da decisão do tribunal, essa causa de exclusão do fato típico não ficou plenamente comprovada, o que culminou na condenação do policial pelo cometimento do crime de homicídio. Na decisão, os magistrados entenderam que, por estar no interior de uma viatura com dois policiais militares devidamente identificados e armados, a justificativa de legítima defesa putativa não poderia ser aceita. O erro alegado pelo não ficou plenamente justificado pelas circunstâncias do fato. Sendo assim, decidiram por condenar o apelado a pena do homicídio simples prevista no art. 205, caput, do CPM (BRASIL, 1969) com a reforma da decisão de primeira instância.
O Código Penal brasileiro aborda medidas que garantam o exercício da atividade dos profissionais de segurança de maneira que, no cumprimento do dever, práticas que acabem resultando em ação consideradas crime, sejam agraciadas com a exclusão da ilicitude, conforme garantido pelo art. 23, CP:
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. [...]
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (BRASIL, 1940).
O termo excludente de ilicitude nada mais é do que um mecanismo jurídico previsto no ordenamento para afastar a tipicidade de determinada atividade culpável, sem que se incorra no afastamento do princípio do devido processo legal. Mirabete nos traz o seguinte ensinamento, ao tratar do tema:
O direito prevê causas que excluem a ilicitude (causas excludentes, justificativas, eximentes ou descriminantes). São normas permissivas, que segundo o entendimento dado não excluem também a tipicidade. Mas tendo em vista a teoria dos elementos negativos do tipo, estas normas eliminam aquela. Não há que se falar fato típico sem a antijuridicidade. A lei penal brasileira em seu artigo 23 adota a expressão “não há crime” quando o agente pratica a conduta mediante o estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. É importante salientar que as normas permissivas não estão somente instituídas na Parte Geral do CP, mas também na Parte Especial, v.g., o artigo 128 e 142 (FABBRINI; MIRABETE, 2009, p.483).
O Estado deposita nos agentes de segurança o dever de garantir a segurança pública, com, assim devendo enfrentar temores muitas vezes desconhecidos, já que o crime organizado brasileiro se encontra em um patamar muito avançado, o que acarreta em confrontos diretos com criminosos que buscam reprimir a atividade dos policias, utilizando-se de armamento muitas vezes superior aos utilizados pelos próprios agentes, e ostentando tecnologias de ponta que decorrem da prática de atos ilícitos.
Muitas vezes nesses confrontos, o policial se vê entre a vida e a morte, devendo botar em primeiro lugar a sua e o devido cumprimento do dever de reprimir tal ameaça e abater aquele indivíduo que tem uma única finalidade, mata-lo.
Ratificando tal entendimento, bem leciona Bitencourt:
O reconhecimento do Estado da sua natural impossibilidade de imediata solução de todas as violações da ordem jurídica, e objetivando não constranger a natureza humana a violentar-se numa postura de covarde resignação, permite, excepcionalmente, a reação imediata a uma agressão injusta, desde que atual ou iminente, que a dogmática jurídica denominou legítima defesa. (BITENCOURT, 2016, p.424).
A legítima defesa age como um importante amparo jurídico para as atuações dos agentes de segurança, onde resguarda a atuação dos policiais que buscam a garantia do cumprimento da lei e da segurança pública, tendo em vista o aumento da criminalidade no Brasil, com cada vez mais poder de fogo e tecnologia que os auxiliam nas práticas criminosas.
O crime organizado brasileiro se encontra em um patamar muito superior ao que se mensura, com criminosos ostentando em plena luz do dia em diversos locais do país, fuzil de alto calibre, armas capazes de derrubar helicópteros e destruir carros blindados, granadas e coletes à prova de balas. E, pensar que esses indivíduos portando tamanho arsenal, não confrontem a polícia com o intuito de mata-los, seria no mínimo, ingenuidade.
Assim, mostra-se essencial a intenção do agente de segurança por meio de operações de alto risco que busquem apreender armamentos bélicos e desfazer quadrilhas responsáveis por chefiar facções nas mais variadas regiões do Brasil, botando suas vidas em risco por um bem maior.
O Estado então, deve garantir uma retaguarda jurídica a esse agente que, mediante conflito armado, reprimir injusta ou iminente agressão para si ou para outrem. Como podemos analisar na proposta imposta no Pacote Anticrime, Lei 13.964/2019, que pela nova proposta no Art. 23, deixaria de existir o parágrafo único e seria acrescido de 2 parágrafos, onde os a principal atenção vai para o 2º parágrafo, que traz a possibilidade de que 8 agentes de segurança que cometam algum tipo de excesso, por medo, surpresa ou violenta emoção, possam ser isentos de punição.
§ 1º O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
§ 2º O juiz poderá reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção. (BRASIL, 2019).
Da mesma forma podemos verificar o art. 25, onde foram incluídos dois incisos, que podemos verificar que:
Art.25 Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos do caput, considera-se em legítima defesa:
I - o agente policial ou de segurança pública que, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem;
II - o agente policial ou de segurança pública que previne agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (BRASIL, 2019)
Tais medidas apontam maiores garantias aos entes que fazem cumprir a lei, garantindo a eles a preocupação e amparo vindo do Estado, podendo exercer sua atividade de maneira com que não tenha medo de, após realizado seu serviço em prol do bem maior, venha a receber um processo que possa retirar seu emprego e o sustento de sua família.
Portanto, julga-se necessários a criação de medidas mais abrangestes no que se caracterize como legitima defesa funcional ou uma maior abrangência na interpretação da norma em casos que o policial estiver no exercício do dever e em situações de alto risco, com grande pressão psicológica e que necessitem que sejam realizadas tomadas de decisões em questão de segundos, fazendo com que o julgador dê as garantias mínimas esperadas por tais agentes.
CONCLUSÃO
As excludentes de ilicitudes amparam a atuação dos Policiais Militares que trabalham para proteger a sociedade, profissionais cuja jornada de trabalho diário perfaz-se de 24 horas, estando a disposição para ajudar e agir.
Devido à complexidade do serviço executado pelo policial que, há casos, em que faz-se necessário o uso da arma de fogo em operações policiais por crer que estejam amparados por alguma causa excludente de ilicitude. A presente pesquisa analisou a juridicidade do emprego das excludentes sob a ação do exercicio da atividade policial.
Do exposto, a pesquisa teve como objetivo geral analisar o regime legal de aplicação das normas e benefícios das excludentes de ilicitude em prol dos policias presentes em operações de alto risco.
O objetivo específico inicial era pesquisar sentenças, acórdãos e decisões monocráticas para se descobrir os fundamentos das decisões de absolvições ou de condenações. A partir disso, constatou-se que há parâmetros para evitar possíveis problemas em decorrência dessa maior garantia constitucional.
A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica sendo pesquisadas obras de escritores renomados no Direito Penal Brasileiro, pesquisados acórdãos e sentenças dos Tribunais Brasileiros, além de trabalhos acadêmicos a respeito do assunto.
O pouco tempo disponível para a pesquisa, aliado ao pequeno número de teses de doutorados, artigos científicos ou mesmo de monografias específicas sobre o assunto tornaram-se fatores limitantes ao trabalho. Acredita-se que por se tratar de temas que envolvem diretamente a atividade policial faz com que um pequeno número de escritores se interesse pelo assunto.
Do exposto, a pesquisa foi realizada baseada no tema de forma geral e adaptada à atividade policial, haja vista que a maioria dos doutrinadores utilizam em seus livros exemplos que quase sempre envolvem a atividade de polícia.
Recomenda-se que aqueles que se interessem pelo assunto da legítima defesa putativa, praticada no desempenho da atividade policial, procurem realizar pesquisa de campo ou mesmo pesquisa bibliográfica mais ampla. Nesse ínterim, poderão ter contato com inquéritos policiais, manifestações do Ministério Público que nem sequer chegaram a se transformar em processos judiciais por falta de justa causa para oferecimento da denúncia, ficando evidenciada, desde logo, a incidência da descriminante putativa.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA
BITENCOURT, Cezar Roberto. Erro de tipo e erro de proibição: uma análise comparativa. 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2016.
_________. Tratado de direito penal 1: parte geral (arts. 1º ao 120). 27. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
__________. Tratado de direito penal 1: parte geral (arts. 1º ao 120). 28. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República. Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm]. [08/05/22.
BRASIL. Código Penal Militar. Decreto-Lei n.º 1.001, de 21 de outubro de 1969. Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm]. [30/04/22].
BRASIL. Código Penal Brasileiro. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 1940. Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm]. [08/05/22].
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro, 13 out. 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 20 jan. 2022.
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 8. ed. Salvador: JusPODIVM, 2020. 720p.
DANZMANN, Luiz Gustavo. Legítima defesa do policial: limites do recurso a armas de fogo na atividade policial. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2018. 114p.
FABBRINI, Renato; MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 24. ed. vol. I. São Paulo: Atlas, 2009.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Curso de Direito Penal v1: parte geral. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 18 ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2012.
GRECO, Rogerio. Atividade policial: aspectos penais, processuais penais, administrativos e constitucionais- 10a edição / Rogerio Greco. - Niterói, RJ: Impetus, 2020; Disponível em; [https://forumturbo.org/wp-content/uploads/wpforo/attachments/100897/7032-Rogrio- Greco-Atividade-Policial-aspectos-penais-processuais-penais-administrativos-e- constitucionais-10-Ed-2020.pdf]. [12/05/22].
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. v.1. 14ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2012.
JESUS, Damásio de. Direito penal. 32º ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 1 v.
LAKATOS, E. M.; MARCONI, M. DE A. Metodologia do trabalho científico. São Paulo: Atlas, 2014.
LIMA, Alberto Jorge C. de Barros. Direito penal constitucional: a imposição dos princípios constitucionais penais. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol. 1 / - 4. ° ed. rev„ atual. o amplo. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011.
MASSON, Cleber. Direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 14. ed. São Paulo: Método, 2020.
MATO GROSSO. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. Apelação nº 00237113720148110042. Relator: Desembargador Marcos Machado. Homicídio. Cuiabá, 08 ago. 2017. Disponível em: https://jurisprudencia.tjmt.jus.br/consulta/visualiza- relatorio/PJe/Segunda/105877499/Acordao. Acesso em: 28 out. 2022.
MINAS GERAIS. Polícia Militar. Manual Técnico-Profissional nº 3.04.01/2020: Intervenção Policial, Processo de Comunicação e Uso da Força. Comando Geral. Belo Horizonte: PM3, 2020.
______. Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais. Apelação Criminal nº 00014453820149130003. Relator: Juiz Fernando Galvão da Rocha. Legítima defesa putativa. Belo Horizonte, 25 nov. 2015. Disponível em: http://cp.tjmmg.jus.br/jurisprudencia/assets/pdfs/ApCr%20Proc.%200001445- 38.2014.pdf. Acesso em: 28 out. 2022.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Parte Geral. 23º. ed. P.177 -190, 2006.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
PACELLI, Eugênio; CALLEGARI, André Luís. Manual de direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
PRADO, Luiz Regis. Tratado de Direito Penal Brasileiro: parte geral, volume 1. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
REALE JÚNIOR, Miguel. Fundamentos do direito penal. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Processo nº 02449448220108190001. Relator: Juiz Murilo Kieling. Sentença absolutória. Rio de Janeiro, 10 jan. 2012. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/processos/305356142/processo-n-0244942- 8220108190001-do-tjrj. Acesso em: 16 out. 2022.
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.
ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 14. ed. São Paulo: Thomas Reuters, 2021.
Bacharelando em Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, ALEXANDRE BARBOSA LIMA. Excludentes de ilicitude: uma análise jurídica sobre sua abrangência em face profissionais das forças de segurança atuantes em operações de risco Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 dez 2022, 04:06. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60342/excludentes-de-ilicitude-uma-anlise-jurdica-sobre-sua-abrangncia-em-face-profissionais-das-foras-de-segurana-atuantes-em-operaes-de-risco. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Precisa estar logado para fazer comentários.