AMANDA PEREIRA DA COSTA [1]
(coautora)
GUSTAVO LUÍS MENDES TUPINAMBÁ RODRIGUES [2]
(orientador)
RESUMO: O presente artigo pretende levantar a importância do STALKING no ordenamento jurídico brasileiro e, para isto, se faz necessário compreender sua origem e a legislação pertinente no ordenamento Jurídico. A pesquisa se deu por meio de revisão bibliográfica narrativa, tendo em vista que analisa os efeitos jurídicos do crime de STALKING diante da Lei Maria da Penha no Brasil. Tendo como problema: Quais os efeitos jurídicos materializados pela tipicidade do Stalking perante a violência doméstica e familiar? O centro do estudo foi à análise da Lei de stalking que foi adicionada recentemente a legislação brasileira. Posto isto, buscou entender como esse novo mecanismo é evidenciado nas violências sofridas pelas mulheres, ou por aqueles que se identificam pelo sexo feminino, além de discutir sobre a materialidade dos danos que a classe feminina enfrenta após as reiteradas perseguições. Contudo, pretende-se entender a problemática e os meios para combater essa ilicitude, ao passo que se verifica os efeitos estabelecidos pelo mais recente tipo penal.
Palavras-chave: Stalking: Lei Maria da Penha; vítimas; dano: efeitos jurídicos.
Recentemente foi inserido na legislação brasileira por meio da Lei nº 14.132/2021, o artigo 147-A do código Penal, que revogou o artigo 65 da Lei nº 3.688 de 1941 (BRASIL, 2021). Tendo em vista que passou a punir severamente a conduta de perseguição reiterada que antes era prevista como contravenção penal, passando a ser considerada crime, cuja pena é de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, podendo ser aumentada de metade se o crime for praticado contra mulher, por razões da condição de sexo feminino.
Todavia, percebe-se que apesar de já existir uma lei conhecida como Maria da Penha que visa coibir as violências no âmbito doméstico, foi preciso criar um reforçador para amparar as vítimas quanto quaisquer lacunas que vier a surgir na Lei Maria da Penha. Além de tornar proporcional a pena para uma conduta que, embora muita das vezes seja vista como algo de menor importância, pode ter efeitos colaterais devastadores na vida de quem a sofre.
Assim, o stalking pode ser considerado emocional quando se refere a uma relação familiar ou amorosa (presente ou passada) entre o agente e a vítima; ou funcional, quando se trata de trabalho, comércio ou educação e quando se estuda a relação entre perpetradores e vítimas. Além disso, assume a forma de perseguição idólatra, ligada a obsessão de fãs, visando artistas, líderes políticos e religiosos ou outras figuras públicas. Também está disponível presencial e remotamente.
Eles se comportam de várias maneiras, desde agressões físicas e emocionais, ameaças, agressões sexuais e comportamentos menos sérios e até emocionais, como envio de mensagens de texto e abordá-los propondo um relacionamento. Ocorre que mesmo nestas últimas situações a conduta do “stalker” é incomodativa, desagradável e possessiva, uma vez que gera desconforto, medo e constrangimentos.
Diante disso, são de extrema relevância que haja uma análise quanto os efeitos jurídicos materializados pelo crime de stalking diante da Lei Maria da Penha. Para entender como as violências descritas no tipo penal se adequa quantos as violências prelecionadas pela a esfera quanto à proteção a classe feminina. Assim, como também, discutir a sua aplicabilidade em face desse Instrumento Criminal. Para assim analisar os danos sofridos pela a vítima e ver as possíveis reparações que podem ser desencadeadas pelo o Estado.
Stalking é um termo de origem inglesa, ainda não temos uma tradução exata para a língua portuguesa. A expressão provém do verbo to stalk que traduzido traz “perseguir”, deriva dessa expressão alguns sinônimos como: importunar, assediar, seguir, espreitar, dessa forma, sendo considerado como situações invasivas.
A necessidade de ampliar o escopo da lei levou à criminalização do stalking, comumente referido como “stalking”. Dentre as diversas formas de autonomia, o principal objetivo dessa forma de autonomia é preencher a lacuna na proteção dos direitos interpessoais.
O ponto de partida para que o “Stalking” suscitasse o interesse da comunidade jurídica surgiu numa época em que, apesar de ser este um comportamento já refletido em outras tipificações legais, clarificou-se a necessidade de proteger outras vertentes dos bens jurídicos pessoais e interpessoais, de forma a evitar que as vítimas, colocadas em situações de perigo específicas, se sentissem legalmente desprotegidas.
O conhecimento deste fenômeno remonta ao direito penal romano, o que mostra desde logo que havia um interesse generalizado por este tipo de direito nesta época. Na prática jurídica, a palavra "stalking" refere-se à perseguição e foi com esse tipo de perseguição reiterada que a celebridade americana Rebeca Scharffer na década de 1990, teve sua morte de forma precoce, ficou conhecido como um marco histórico, e por isso é chamado de "o crime dos anos 90". A vítima foi perseguida por um fã durante três anos, fatos que posteriormente a levariam ao assassinato.
Tal concepção mudou com o tempo, o que se entende, pois, neste período, as práticas de tais condutas tinham uma incidência maior entre desconhecidos, até que, eventualmente, surgiram os primeiros casos de perseguição entre pessoas com precedentes de relações de intimidade entre si.
Este fenômeno, que se alastrou por toda a Europa, começou a desvendar casos como os anteriores, tornando o ordenamento jurídico necessitado de intervenção penal neste sentido. De forma pioneira, o caso da Dinamarca é amplamente conhecido, sendo o país que já está bastante avançada nesse quesito, tendo legislado sobre o “stalking” desde os anos 30 no século XX.
Segue-se então o Reino Unido e a Irlanda que em 1997 encontraram legislação específica para preencher as lacunas que existiam quanto a esta matéria, acompanhados da Bélgica em 1998, depois a Holanda em 2000, Malta em 2005, Áustria em 2006, a Alemanha em 2007 e Itália em 2009 (KYVSGAARD, B., op.cit., pp. 67 e 68).
Para os países que não criminalizam o stalking, alguns destes o sistema penal, embora não estilizado, sentiu a necessidade de fazê-lo. Há outros que não o fazem porque pensam que a legislação à sua disposição prova ser suficientes para lidar com a situação resultante ou porque tiram conclusões só que o assunto não tem significado social nem acadêmico.
2.2 NUANCES DO STALKING NO BRASIL
O Brasil, na verdade, delongou para tratar desse assunto. Como sempre, os legisladores parecem estar esperando que várias situações trágicas se materializem antes de tomar medidas de proteção para as vítimas – neste caso, as mulheres.
Assim, surgiu no ordenamento jurídico interno a primeira lei que tratou ampla e especificamente da violência contra a mulher - a chamada Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), inspirada no fato que uma mulher foi alvo duas vezes da tentativa de homicídio do ex-marido (BRASIL, 2006).
Dessa maneira, somente em 2006 os legisladores brasileiros começaram a implementar medidas destinadas a represar a violência de gênero. Já era tarde, mas ao longo do tempo várias outras ações foram tomadas com o mesmo objetivo - coibir e punir a violência contra a mulher de forma mais severa e eficaz.
Ocorreu então uma mudança extremamente importante no cenário do crime, também voltada para a proteção das mulheres como um dos mecanismos para coibir a violência contra elas, é a recente criminalização do stalking – que é o foco deste estudo.
Como o stalking foi recentemente inserido no Código Penal pela Lei no 14.132/2021, com o nomen iuris “crime de perseguição” (BRASIL, 2021), discute-se sobre sua aplicabilidade, sobretudo no âmbito da Lei Maria da Penha. Assim, é de suma importância analisar a incidência desse tipo penal no tocante a classe feminina.
Dessa forma, no âmbito da violência doméstica e familiar, o homem geralmente persegue a mulher na tentativa de reatar o relacionamento, e antes as condutas de perseguição poderiam ser enquadradas como perturbação da tranquilidade. Nesse sentido, essa norma penal poderá dificultar para a classe feminina, pois ela terá que ser perseguida e ao mesmo tempo sendo vítima de algum dos verbos constantes no caput do artigo 147-A do Código Penal (BRASIL, 1940).
O stalking pode ser cometido no âmbito da violência doméstica e familiar, a qual já foi explicada alhures. No que diz respeito ao menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não se refere apenas a subjugar o sexo feminino, mas também por outros fatores, como a não subserviência para com o homem, o qual se considera superior, não aceitando o término do relacionamento, por ciúmes ou até mesmo por servir a comida fora do horário (NUCCI, 2020).
Nesse sentido, em relação ao stalking, verifica-se esse menosprezo e discriminação, por exemplo, quando a parceira consegue um emprego e por achar que ela não tem condições de assumir aquele cargo por ser mulher ou por ciúmes, o parceiro acaba perseguindo e vigiando a vítima.
Em relação às duas hipóteses vistas acima, Bittencourt (2020, p. 233-234) afirma que:
“Na primeira hipótese o legislador presume o menosprezo ou a discriminação, que estão implícitos, pela vulnerabilidade da mulher vítima de violência doméstica ou familiar, isto é, o ambiente doméstico e/ou familiar são as situações caracterizadoras em que ocorre com mais frequência à violência contra a mulher por discriminação; na segunda hipótese, o próprio móvel do crime é o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher, mas é, igualmente, a vulnerabilidade da mulher tida, física e psicologicamente, como mais frágil, que encoraja a prática da violência por homens covardes, na presumível certeza de sua dificuldade em oferecer resistência ao agressor machista.”
Assim, refere-se ao fato de o homem não aceitar determinados comportamentos pelo simples fato de serem oriundos de mulheres ou pela desobediência. Nessa perspectiva, ele pode perseguir a vítima pelo fato dela ter conseguido um emprego e para vigiá-la, já que para alguns homens, a mulher tem um papel exclusivamente doméstico. Existe também o fato de o homem não aceitar a autonomia da mulher, bem como ter o sentimento de posse, de modo a não aceitar ouvir um “não”, pelo fato de ter a convicção de que a mulher, por ser um ser inferior, não pode contrariá-lo.
Inclusive, nos casos de não correspondência amorosa, o stalker pode se valer da internet ou vigiá-la presencialmente para ter noção da rotina da vítima, para que finalmente possa cometer estupro ou homicídio (CASTRO; SYDOW, 2019).
Assim, essa discriminação ou menosprezo à condição de mulher pode até intensificar para as perseguições e consequentemente, a ocorrência de algum crime.
3 O CRIME DE STALKING EM FACE DA LEI MARIA DA PENHA
Preliminarmente, faz jus destacar que para entender como ocorre a configuração do crime de STALKING nas violências domésticas e familiar, é necessário conhecer a Lei Maria da Penha. É preciso entender como ocorre à periodicidade de sua forma e como esta é subdividida.
Insta esclarecer que o instrumento ao combate as violências sofridas pela a classe feminina, completou 16 anos em 2022, ao passo em que ao decorrer dos anos passou por diversas transformações, pois para atingir seu objetivo, que nada mais é, do que assegurar que os direitos femininos sejam resguardados, foi necessário trazer novos mecanismos eficazes ao amparo as vítimas de violência doméstica, familiar e nas relações íntimo afetivo. As mudanças são lentas, mas seguem com força total na busca de assegurar os principais direitos femininos. (SAMPAIO, 2022).
Ressalta-se, que a tipificação do delito de perseguição, mais conhecidos como STALKING, tem como objetivo impedir a prática da perseguição reiterada. Em se tratando das violências sofridas pela a classe feminina, ocorre por meio de ideologias machistas, sentimento de posse ou até mesmo pela não aceitação do fim de um relacionamento. Foi uma grande conquista, pois reforçou a segurança ao tocante as agressões sejam de ordem física ou moral, preenchendo assim, as lacunas em aberto para evitar à impunidade as violências doméstica e familiar no anseio da perseguição de como reiterada (FARIAS, 2021).
Contudo, percebe-se que a materialidade do STALKING, diante da esfera da Lei Maria da Penha se concentra em condutas, no qual, o agressor enxerga a vítima como submissa, tornando assim possessivo, o que dificulta a aceitação do fim de um relacionamento, por exemplo. No entanto, por não ter a atenção da vítima, começa a persegui-la diversas vezes, até conseguir o seu objetivo principal: “voltar sua atenção unicamente para ele”.
3.1 O ADVENTO DA LEI MARIA DA PENHA
Salienta-se, preliminarmente, que a Lei Maria da Penha foi um grande avanço ao combate às violências domésticas, sofridas por mulheres, que eram vistas pelo o patriarcado como submissas, um mero objeto de procriação do consorte. Ademais, tinham como principais responsabilidades a educação dos filhos e a organização do lar.
Inclusive, em algumas situações de desobediência ou outro motivo conjugal, o homem estava legitimado a se utilizar da violência como forma de punição, sendo considerado um exercício regular do direito, tendo em vista que ele era considerado o chefe da família (BIANCHINI; BAZZO; CHAKIAN, 2021).
Contudo, foi a partir da criminalização da Lei Maria da Penha que as mulheres de fato, ganharam notoriedade no tocante à segurança. Destaca-se, que o nome dessa Lei foi criado em homenagem a Maria da Penha Fernandes, vítima de um relacionamento abusivo.
Ao ser vítima da primeira tentativa de assassinato do seu marido, Maria da Penha só saiu viva do crime porque se fingiu de morta, uma vez que temia levar o segundo tiro, mas logo depois foi socorrida a tempo para o hospital e conseguiu sobreviver (PENHA, 2012).
Dessa forma, além de ser vítima de tentativas de assassinato por seu marido, ela ainda foi vítima do Estado, o qual demorou a julgar seu caso e ainda não teve seu direito resguardado. Por conta disso, foi necessário que ela apresentasse uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a qual tem o objetivo de analisar casos de violação de direitos humanos (CUNHA; PINTO, 2021).
A violência doméstica e familiar tipificada na Lei Maria da Penha tem como principal objetivo a proteger a classe feminina de eventuais ou habituais danos a integridade física, ou psicológica. Devido a isso não pode ser aplicada para resguardar os direitos dos homens. No entanto, isto não significa que apenas o homem é sujeito ativo, ou seja, que apenas ‘ele’ comete o crime de violência doméstica.
Vale ressaltar que essa violência não ocorre somente contra a mulher, podendo abranger travestis, transexuais, transgêneros e relacionamentos lésbicos (BIANCHINI; BAZZO; CHAKIAN, 2021; CUNHA; PINTO, 2021). É justamente devido a isto que a Lei nº 11.340/2006 não é limitada à relação entre marido e mulher ou namorado e namorada. Mas abrange a proteção àquelas pessoas que se identificam com o sexo feminino.
Destarte, que o artigo 5° da Lei Maria da Penha, preleciona que a violência doméstica e familiar contra a classe feminina, é constituída de qualquer ação ou omissão que visa causar danos físicos, psicológicos ou patrimoniais. Percebe-se, contudo, que este dispositivo visa à proteção jurídica contra a esta, que se encontra com seus direitos violados pelo o seu agressor. Nesse diapasão, os incisos do referido artigo elencam três situações que materializam a violência doméstica e familiar.
O inciso I, refere-se ao âmbito doméstico, no qual é configurado quando a vítima está sendo violentada em ambiente de moradia, não sendo necessário o vínculo de permanência ou habitualidade. Já o inciso II, trata-se do âmbito familiar, que é descrito por um grupo de pessoas com vínculo de parentesco, seja por afinidade ou por vontade expressa. A agressão aqui ocorre quando o marido, ou companheiro, causa dano a integridade física ou psicológica da esposa/companheira. Não sendo obrigatório que a prática da ilicitude seja em ambiente familiar, podendo ocorrer, por exemplo, em uma loja.
Todavia, o inciso III, concerne à relação íntimo-afetivo compreendido por relacionamentos afetivos, independentemente do tempo em que os dois estão juntos, seja como casados, ou namorados. Portanto, ocorrerá esse tipo de violabilidade mesmo que a relação tenha sido passageira, não sendo importante o local em que a violência é consumada.
3.2 VIOLÊNCIAS CONTRA MULHER CONFIGURADAS POR MEIO DO STALKING
O crime de STALKING é conhecido pela a perseguição habitual, uma vez que o agente ao utilizar o meio virtual ou presencial, irá abordar a vítima, proferindo ameaças físicas e psicológicas, podendo até mesmo restringir o seu direito de ir e vir, ou invadir e perturbar a sua liberdade e privacidade. Essas situações são comuns nos casos de agressores que não aceitam o fim do relacionamento. Para garantir a eficácia ao combate a tais transgressões, o agente pode ter como Pena – reclusão, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa.
Para a psicóloga Vanessa Lucia, o STALKING é considerado uma pessoa emocionalmente desiquilibrada que tenta suprir suas frustações através de ameaças e que esse descontrole pode até chegar a um nível de desenvolvimento de sociopatia e psicopatia (CEARÁ GOVERNO DE ESTADO, 2021, online).
O agressor utiliza a intimidade para perseguir e coagir a vítima para fazer suas vontades. Sendo que muitas das vezes ela nem percebe o que está ocorrendo, justamente por desconhecer a materialidade do STALKING. “Ameaças verbais e físicas que sofrem, não compartilha com ninguém, suportando sozinha os dramas, dores e aflições de viver sob o assédio de ser coagida ao indesejado” (JESUS, 2008, online).
Posto isto, o comportamento de perseguição, em várias situações é desencadeado por meio de agressões e violências que são caracterizadas por condutas de ameaças, xingamentos, humilhações, calúnia, difamação, e dentre outras, que abalam o psicológico da vítima. No qual, o perseguidor inicia com ameaças e torna-se mais tarde, obsessivo, utilizando todos os meios possíveis para chamar a sua atenção. Dessa forma, pode ser analisado que:
O stalking inicia por meio de ameaças, pois o agressor passa a proferir xingamentos, a fazer chantagem, importunação a residência da vítima, além de humilha-la e utilizar meios horrendos para convencer que ela é a culpada por ele agir dessa forma, consequentemente, por não atingir o seu objetivo, passa a realizar violência física, sendo o auge da crueldade por ser um delito mais curto (FARIAS, online).
Um caso que gerou uma grande repercussão no Brasil, foi o de Ana Hickmann. A apresentadora recebia diversas mensagens e tentativas de contato do seu fã Rodrigo Augusto de Pádua, até que o comportamento deste se tornou extremante obsessivo e no dia 26 de Maio de 2016 invadiu o hotel em que Ana estava hospedada, ameaçando a matar por não corresponder aos sentimentos dele (G1, 2016).
A vítima estava acompanhada pelo irmão do seu marido, Gustavo Corrêa e pela a sua esposa, Giovana Oliveira no quarto e na tentativa de desarmar o perseguidor, houve uma luta corporal entre ele Gustavo. Foram efetuados disparos que acabaram acertando Giovana no braço e no abdômen, Gustavo 27 conseguiu desarmar o bandido e o acertou com três tiros em que o stalker não resistiu e faleceu no mesmo instante (G1, 2016).
Percebe-se que este caso iniciou por meio do mundo digital, no qual a vítima recebeu diversas mensagens insistentes do seu agressor, mas ao não ser respondido, acabou se tornando extremamente violento, colocando-a em perigo e os seus acompanhantes.
Consequentemente, a violência psicológica desencadeia danos emocionais gravíssimos à parte sofredora. Uma vez que ela se encontra em estado de vulnerabilidade, pois o stalker passa a controla-la mentalmente. Proferindo ofensas, ameaças, tenta a todo custo diminuir sua autoestima, a fim de fazer com que ela se sinta inferior e não consiga encontrar uma saída para se livrar do controle mental, de modo que:
O medo e a insegurança são frequentes para a vítima do stalking, pois elas não se sentem seguras em nenhum lugar, ao passo que a cada agressão consumada a vítima passa a não acreditar que conseguirá vencer aos terrores impostos por seu agressor. Na maioria das vezes, esse nível se refere a realidade da vítima, no entanto, antes disso acontecer, devido ao medo e a insegurança que a controlam, ela chega ao ponto de não conseguir enxergar uma saída para a situação cruel em que se encontra (MONTEIRO, 2021, online).
Por fim, é notório que além de combater a conduta do stalking para proteger a vitima de qualquer violência física, ou psicológicas irreparáveis futuramente, é imprescindível que ela faça acompanhamento com um psicólogo, a fim de reparar os danos que foram materializados com a prática delitiva. Pois se constata que tal violência engloba uma série de problemas mentais, como a depressão e a ansiedade.
3.3 DANOS SOFRIDOS PELAS VITIMAS DO CRIME STALKING
Para que se tenha noção da proporção do dano causado à vida de uma pessoa vítima de stalking, é preciso entender primeiramente o que de fato constitui o dano. A consumação de dano é defendida por Maria Helena Diniz como: “lesão, visto a diminuição e destruição na vida da parte sofredora, que, devido a certo evento, sofre contra sua vontade, sendo flagrada a violação ao um bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral” (1996, p. 49).
Destarte, que os danos causados pelo o crime de stalking, podem ser de ordem moral e material. Em que nos tempos atuais, permite que sejam indenizados, pois a consequência gerada por esta ilicitude não engloba apenas um prejuízo. Mas desenvolve também uma frustação à vítima devido o agressor utilizar todos os meios possíveis para conseguir alcançar o que tanto deseja.
No entanto, para que sejam cabíveis é necessário que tanto o dano moral e o dano material sejam atuais, reais e certos. Pois não é cabível de indenização prejuízos hipotético, vago e que não foram de fato comprovados. É importante não banalizar as indenizações para que acabem o sofrimento da vítima seja diminuído ou até mesmo o desprezando em virtude de acreditarem que as acusações não passam de um modismo do momento (CHAMONE, 2008).
O primeiro dano que deve ser analisado é o dano moral, pois está relacionado com a integridade psicológica da vítima, tendo em vista que ela é frequentemente atormentada e assombrada pelos os traumas desenvolvidos pela a prática do Stalking. Este dano é fácil de ser observado, pois está configurado nos insultos, xingamentos, humilhações e restrições que o agressor a sujeita.
Não deve ser limitado apenas como uma adversidade psicológica, sendo defino por Sergio Cavelieri como: “Nessa linha de raciocínio, só deve ser configurada como dano moral a dor, a humilhação, o sofrimento de incapacidade imposto pelo o agressor, ao culpar e acusar injustamente a vítima, que, fugindo à normalidade, vai interferir drasticamente no seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, insegurança, medo, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (CAVALIERI, 2020, p. 103).
No tocante, ao dano material, a sua materialidade ocorre quando viola o patrimônio da parte sofredora. Pode ser observado quando a vítima troca de celular ou notebook, devido ao seu ex-companheiro ter os clonados. Possuindo total acesso de suas informações íntimas.
Pode ser usado como exemplo de dano material, o depoimento de uma vítima que teve perda de produtividade em seu ambiente de trabalho devido a insistentes perseguições e constrangimentos realizados por um stalker. Em seu relato a vítima diz: “ele queria destruí-me em termos de carreira e pessoalmente, porque me disse uma vez que me havia de destruir. Felizmente, o meu chefe da altura foi compreensivo e aconselhou-me a concentrar-me no trabalho e esquecer o resto. Como sou professora contratada, infelizmente não consegui ficar mais tempo na escola onde me encontrava" (COSTA, 2012, online).
Dessa forma, observa-se que a prática do stalking, não afeta apenas a integridade psicológica da vítima, mas afeta também o seu patrimônio. Em suma, esta ilicitude afeta a vida da pessoa, que é perseguida reiteradamente, impedida de poder viver sem medo de sair de casa e poder ter uma rotina normal.
4 OS EFEITOS JURÍDICOS MATERIALIZADOS PELA A TIPICIDADE DO STALKING DIANTE DA LEI MARIA DA PENHA
O novo instrumento ao combate às violências domésticas e intrafamiliar possui mecanismos que possibilita a proteção da classe feminina, tendo em vista que há possibilidade de punição ao agressor, buscando resguardar os direitos fundamentais da vítima, ou seja, proteger sua dignidade humana.
Insta, esclarecer os efeitos jurídicos evidenciados pela a Lei Maria da Penha tem finalidade de proteção à violência doméstica. O seu artigo 1°, por exemplo, traz a relevância da lei, uma vez, que ela cria mecanismos de coibir e prevenir a violência erradicadas contra a mulher, ou aqueles que se identificam pelo o sexo feminino, obedecendo assim as garantias Constitucionais, e da Convenção Interamericana, uma vez que, visam Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a classe feminina e da “Convenção sobre a extinção de Todas as Formas de agressão ”.
Ademais, a Constituição traz em seu artigo 5°, a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Todavia, percebe-se que é necessária a busca de igualdade a todos, na medida de suas desigualdades. Pois assim seria possível atrelar justiça e equidade aos casos em que necessitam de amparo.
4.1 ANÁLISE DAS ILICITUDES DESCRITAS NO ARTIGO 147-A DO CÓDIGO PENAL
De acordo com a tipificação do referido crime, é classificado como: crime comum, o qual tem como sujeito ativo qualquer pessoa, muito embora esse tipo penal seja preponderantemente direcionado às mulheres, ou aqueles que se identificam pelo o sexo feminino. Além disso, esse tipo de delito também é conceituado como crime bicomum, uma vez que não exige condição especial de sujeito ativo e passivo, podendo se dar por qualquer indivíduo (MASSON, 2021).
Nesse sentido, nos casos do stalking ser praticado em um contexto em que o sujeito ativo e o sujeito passivo tiveram uma relação íntima de afeto ou familiar, será considerado crime comum, no qual, poderá ser enquadrado como violência doméstica e familiar, podendo aplicar as medidas protetivas.
Nesse sentido, Eduardo Cabette (2012) afirma que:
Apesar de já ser prelecionado que a conduta do ‘Stalker’, trata-se de crime comum, podendo se proceder mediante a prática delitiva de qualquer pessoa, mesmo assim é frequente ser visto como sujeito passivo, homens, e sujeito ativo as mulheres, especificadamente no âmbito doméstico, familiar, intimo afetivo.
Dessa forma, essa estatística ocorre em razão do sentimento de posse, machismo, ou até mesmo a não aceitação do fim do relacionamento, o que acaba refletindo na motivação dos comportamentos dos agressores para suas condutas persecutórias. Pois buscam por meio da agressão seja ela física ou psicológica, a atenção de suas predadoras voltadas unicamente para ele.
Destarte, que este novo tipo penal, se trata de crime de forma livre, uma vez que a prática delitiva não exige quem estará no polo ativo, assim qualquer pessoa pode praticar tal ilicitude, e pode ocorrer por qualquer meio e de qualquer forma, visto que pode ser evidenciado tanto presencialmente como nas redes sociais. Nesse sentido, pode ser praticado por contato virtual, bem como através das pessoas em comum com a vítima, de forma a buscar, a qualquer modo, formas de intrusão na vida da vítima contra sua vontade (GERBOVIC, 2014).
Ressalta-se, que esse tipo penal pode ser classificado como transeunte, ou não transeunte, no âmbito da Lei Maria da Penha, poderá ser considerado transeunte quando o stalker praticar, por exemplo, lesão corporal ou até mesmo feminicídio, e será não transeunte quando os atos persecutórios forem precedidos, por exemplo, de crimes contra a honra e ameaça. Trata-se de um tipo penal doloso, ou seja, o agente precisa ter a intenção de praticar tal conduta para se configurar o crime de stalking.
Quanto aos outros elementos do tipo penal em análise, pode-se evidenciar que ele possui dois núcleos para que reste configurada a conduta normativa (SPENCER, 2021). Sendo assim, é necessário que o agente, ameace a integridade física e psicológica da vítima, por meio da prática de perseguição reiterada, que poderá ocorrer tanto presencialmente, como a invasão de domicilio, ou por meio da internet, como a intimidação por meio de mensagens no Instagram, além de restringir o direito de ir e vir, no que concerne a sair de casa, ou mudar de residência.
Ao analisar o tipo penal descrito no artigo 147-A, é possível observar o seu enquadramento na violência psicológica descrita no artigo 7º, inciso II da Lei Maria da Penha, visto que o stalker pratica condutas reiteradas, as quais vão violar a integridade psicológica da mulher (Brasil, 2006).
Posto a isto é evidente que o tipo penal configura um crime habitual, ou seja, aquele que é praticado por meio de condutas reiteradas, bem como quando ocorrem comportamentos iguais e repetitivos. Assim, observando separadamente as condutas que configuram a violência psicológica, evidencia que todas elas podem ser praticadas pelo o stalker, com exceção do isolamento. Inclusive, o stalker pratica a violência psicológica, por exemplo, quando passa a vigiar de forma constante, degradar e controlar as ações da vítima, constranger, limitar seu direito de ir e vir e prejudicar seu desenvolvimento (BIANCHINI; BAZZO; CHAKIAN, 2021).
Posto a isto se pode perceber que diante da gravidade do crime, sobretudo quando cometido contra as mulheres, o legislador criou um tipo penal autônomo e de maior seriedade, de forma a punir com uma pena maior o sujeito ativo que comete essa infração. Dessa forma, é notório que há um conjunto de condutas praticadas pelo agressor que ofendem e causam um dano emocional na vítima, justamente porque na maioria das vezes ela acaba tendo que mudar sua rotina e hábitos para evitar ou para tentar fugir do homem que a persegue.
Destarte, que quanto ás perseguições que resultam em agressão física se enquadra na espécie de violência física; e as condutas que restringem a capacidade de locomoção ou privacidade, serão enquadradas na espécie de violência patrimonial. Tais condutas ocorrem, por exemplo, quando o agente bloqueia contas bancárias que tinham conjuntamente para que a vítima não se mude de cidade/Estado, pois assim consegue manter seus atos persecutórios com o objetivo de reatar o relaciona.
Dessa forma, apesar das ilicitudes elencadas na Lei Maria da Penha não se referir especificadamente do crime stalking, em determinados situações pode ocorrer de forma conjunta ou como última conduta resultante da perseguição do agente, o que permite a aplicação da referida legislação para amparar as mulheres que foram vítimas desse comportamento, inclusive a aplicação de medidas protetivas como já fora demonstrada anteriormente.
O presente trabalho se justifica pela necessidade de se levantar a origem, evolução, e a Legislação do Crime de STALKING junto com a Lei Maria da Penha no ordenamento jurídico pátrio.
Diante disso, a pesquisa pautou-se na fundamentação, no tipo de conduta, sobretudo, no universo feminino.
Atendido este aspecto, foi imperioso transcorrer que a análise do levantamento legal e histórico nos proporciona conhecer melhor esse Crime e como ele ocorre, que na maioria das vezes permanece nos bastidores, mas desenvolve nas suas vítimas marcas para o resto da vida.
Desse modo, verifica-se que as principais formas de práticas do referido crime, se dá pela impunidade, pela vulnerabilidade do sexo feminino e pela inoperante ação daqueles que foram constituídos para combatê-lo, por exemplo, podemos citar o próprio Estado.
O propósito de desenvolver uma análise dos vários aspectos que envolvem as mulheres e/ou aqueles que assim se consideram, no referido crime, faz-se pela necessidade de se conhecer seu tipo penal e quais as punições para aqueles que o comete.
Diante do exposto na pesquisa, podemos dizer que o atingimos bons resultados, e que estes só foram possíveis devido a sensibilidade dos envolvidos na pesquisa, revelando uma mudança de comportamento acerca do assunto abordado, ou seja, o Crime de STALKING e a Lei Maria da Penha.
Diante da situação-problema que nos fez, questionamos: Quais os efeitos jurídicos materializados pela tipicidade do Stalking perante a violência doméstica e familiar?
E assim foi possível concluir que o crime de STALKING é caracterizado como violência de Gênero, que requer tratamento especifica e que precisa da atenção por parte das entidades governamentais no que diz respeito às políticas Públicas de combate a esse crime.
Assim, é possível afirmar que a pesquisa alcançou o ápice de seus objetivos, conseguiu desenvolver no público envolvido uma sensibilidade critico reflexiva, e despertou possibilidades de aprofundamento no assunto, ora proposto.
BRAGA, Ana Paula; RUZZI, Marina. O que fazer em caso de “stalking”(perseguição)?2010. Disponível em: https://bragaruzzi.com.br/2019/02/06/o-que-fazer-em-caso-de-stalkingperseguicao/. Acesso em: 22.set.2022.
BRASIL. Agência do Senado. Lei que criminaliza o stalking é sancionada. IN: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/04/05/lei-que-criminaliza stalking-e-sancionada. Acesso em: 25.set.2021.
______________. Presidência da República. Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Diário Oficial [da] União, Brasília, DF, 8 ago. 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 25.set. 2022.
BIANCHINI, Alice; BAZZO, Mariana; CHAKIAN, Silvia. Crimes Contra Mulheres. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2021.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
CABETTE, Eduardo Luiz Santos. “Stalking” ou assédio por intrusão e violência contra a mulher. [2012?]. Artigo publicado no site Jusbrasil. Disponível em: https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/121937129/stalking-ou-assedio-porintrusao-relacao-e-aplicabilidade-das-medidas-protetivas-de-urgencia-em-casos-deviolencia-domestica-e-familiar-contra-a-mulher. Acesso em: 25.set.2022
COSTA, Bruno Bottiglieri Freitas. Stalking: A tutela penal e os prejuízos à saúde. 2017. Disponível em: . Acesso em: 22.SET.2022.
COSTA, Maria João. O testemunho de mais uma vítima de stalking. Vítimas de Stalking. IN.https://vitimasdestalking.blogs.sapo.pt/13720.html?thread=25496. Acesso em: 25.set.2022.
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha – 11.340/2006: comentada artigo por artigo. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2021.
CHAMONE, Marcelo Azevedo. Jus.com.br. O dano na responsabilidade civil. IN:https://jus.com.br/artigos/11365/o-dano-na-responsabilidade-civil. Acesso em: 25.set.2022.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil- São Paulo. Editora: Saraiva, 1996. V. 7. P. 49.
FARIAS, Christiane Martins. Stalking: Perspectivas sobre a Lei 14. 132/21.
G1. Disponível em: <http://g1.globo.com/minas-gerais/noticia/2016/05/homem-e-morto-dentro-de-hotel-na-zona-sul-de-belo- horizonte-diz-pm.html>. Acesso em 22 out. 2022
GERBOVIC, Luciana. Stalking. 2014. 119 f. Dissertação (Mestrado em Direito) –Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2014. Disponível em: https://tede2.pucsp.br/bitstre. Acesso em: 25.set.2022.
GOVERNO DO CEARÁ. Vítimas de stalking devem procurar apoio
psicológico para se livrarem de traumas. Disponível em: https://www.ceara.gov.br/2021/08/02/vitimas-de-stalking-devem-procurar-apoio psicologico-para-se-livrarem-de traumas/#:~:text=Ela%20refor%C3%A7a%20que%20as%20v%C3%ADtimas,d
e%20tempo%20vivendo%20nessa%20situa%C3%A7%C3%A3o. Acesso em:
22.set.2022.
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal “Stalking”. 2009. Disponível em: . Acesso em: 22.set.2022.
JESUS, Damásio. Stalking. Jus.com.br. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10846/stalking. Acesso em: 20 de março de 2022.
LUZ, Nuno Miguel Lima, Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, “Tipificação do crime de stalking no Código Penal Português”, 2012, p. 19.
MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1 a 120). 15. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021. v. 1.
MONTEIRO, Lilian. Stalking: tome as rédeas e evite ser perseguido e
controlado. Estado de Minas. Disponível em: https://www.em.com.br/app/noticia/bem viver/2021/08/29/interna_bem_viver,1299513/stalking-tome-as-redeas-e-evite ser-perseguido-e-controlado.shtml. Acesso em: 21.set.2022.
PENHA, Maria da. Sobrevivi... posso contar. 2ª edição. - Fortaleza: Armazém
da Cultura, 2012.
SANTOS, Bárbara Fernandes Rito dos, “Stalking: parâmetros de tipificação e o bem-jurídico da integridade psíquica”, Almedina, 2016 p. 17;
SYDOW, Spencer Toth. Congresso Digital 4.0 - Stalking – MeuCurso. [S.l.: s.n.], 2021. 1 vídeo (2h10min.). Publicado pelo canal Meu Curso. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=fa9-tjlcJOQ. Acesso em: 21.out.2022
[1] Graduanda em Direito no Centro Universitário Santo Agostinho.
[2] Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul-PUCRS, especialista em Direito Administrativo pela Universidade Federal do Ceará-UFC, graduado em Bacharelado em Direito pela Universidade Federal do Piauí-UFPI. Professor em Direito Penal pelo Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA.
Graduanda em Direito no Centro Universitário Santo Agostinho.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AMANDA LYGIA LOPES DE Sá, . Os efeitos jurídicos do crime de stalking diante da Lei Maria da Penha Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 dez 2022, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60356/os-efeitos-jurdicos-do-crime-de-stalking-diante-da-lei-maria-da-penha. Acesso em: 22 nov 2024.
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