RESUMO: Este artigo faz uma análise do que é a expertise de credibilidade do depoimento, sua importância no campo jurídico e sua correta aplicação nos crimes sexuais contra vulneráveis, mencionando a execução dos mesmos por operadores de justiça, sendo seu dever garantir a ambas as partes o correto acesso à justiça e realizar as observâncias do princípio da segurança jurídica. Além disso, é incorporado ao presente a forma como deverá ser elaborado o laudo da referida perícia, devendo seguir o protocolo indicado, seguindo a conduta de respeito à norma constitucional, suas garantias, o Código Penal e os direitos das pessoas envolvidas no processo. Assim este artigo se refere às técnicas e sistema de análise utilizados pelos especialistas, permitindo assim aos operadores de justiça chegarem a uma conclusão para solucionar o crime.
PALAVRAS-CHAVE: Credibilidade. Violência sexual contra vulneráveis. Protocolo
ABSTRACT: This article makes an analysis of what is the credibility expertise of the testimony, its importance in the legal field and its correct application in sexual crimes against vulnerable people, mentioning the execution of the same by justice operators, being their duty to guarantee both parties the correct access to justice and comply with the principle of legal certainty. In addition, the way in which the report of said expert should be prepared is incorporated here, following the indicated protocol, following the conduct of respect for the constitutional norm, its guarantees, the Penal Code and the rights of the people involved in the process. Thus, this article refers to the techniques and analysis system used by specialists, thus allowing justice operators to reach a conclusion to solve the crime.
KEYWORDS: Credibility. Sexual violence against vulnerable people. Protocol.
SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. O estupro de vulneráveis 2.1 Perspectiva multidimensional sobre o estupro de vulnerável 2.2 Experiência em Credibilidade de Testemunho 2.2.1 Análise de conteúdo baseada em critérios 2.2.2 Testemunho 2.2.2 Relatório de Perícia Psicológica 2.2.4 Incorporação da expertise da credibilidade testemunhal em conjunto com o laudo psicológico 3. Conclusão - 4. Referências.
1 INTRODUÇÃO
Os crimes sexuais contra vulneráveis no Brasil são considerados como uma agressão que uma pessoa produz contra a integridade de outra, sem seu consentimento, e que se desenvolve em um ambiente clandestino, oculto e, na maioria dos casos, familiar. A Constituição da República do Brasil de 1988 inclui os vulneráveis de violência sexual no grupo de atenção prioritária, prestando-lhes atenção especial. Além disso, esse grupo inclui pessoas com deficiência, além de crianças e adolescentes.
Por outro lado, estes casos carecem de provas contundentes que permitam ao juiz convencer-se do fato para sentenciar, deixando o depoimento da vítima como única prova da acusação, levando a que possa ser apresentada uma falsa acusação por vários fatores.
O teste de credibilidade testemunhal é praticado e aceito internacionalmente, buscando-se com ele aferir a credibilidade do depoimento da suposta vítima. Existem também diversos precedentes jurisprudenciais que determinam a importância.
No Brasil, a validade da credibilidade do depoimento de uma pessoa vulnerável é determinada por meio de um teste tríplice ou também conhecido como perspectiva do depoimento da vítima, que é realizada pelo delegado e/ou juiz da causa com base em três conceitos específicos, porém, essa percepção não tem respaldo científico.
Em virtude disso, surge a necessidade de uma perícia para analisar a credibilidade do depoimento fundamentado em fundamentos científicos e devidamente comprovados, de forma que nenhuma das partes processuais seja prejudicada, mas contribua significativamente para o juiz proporcionando uma visão ampla e avaliada pelo especialista e, assim, pode resolver de forma clara e correta.
O processo penal que ocorre no Brasil tem grandes variações e opera de maneiras diferentes, ao contrário de anos atrás. As variantes estão diretamente relacionadas ao papel que cada operador de justiça desenvolve, razão pela qual os Promotores se veem na tarefa de compilar dentro de todos os seus processos judiciais o maior número de elementos de condenação para trazê-los ao juiz que julgará o caso. Por outro lado, o juiz se vê com um desafio ainda maior ao ter que emitir um juízo de valor na hora de decidir e explicar cada um de seus argumentos jurídicos escrutinados de cada parte processual.
Essa tarefa ganha muito mais importância com a nova forma como as audiências são desenvolvidas no país. Quando se trata de casos de crimes sexuais conta vulneráveis, é necessária uma análise minuciosa dos depoimentos de crianças e adolescentes sobre agressões sexuais. Esse juízo de valor que deve ser proferido deve ser devidamente fundamentado no momento da prolação da sentença.
Na maioria das vezes, os crimes sexuais ocorrem em um ambiente familiar, cultural ou social das vítimas, onde o agressor procura se aproveitar disso, para que a vítima não denuncie com base na confiança ou relacionamento que tinham antes do cometimento do crime. Pelo exposto, o juízo de valor é resultado da avaliação que o juiz deve realizar, o que o leva a considerar diversas dúvidas e questionamentos sobre os ilícitos como; quem fala a verdade, se a vítima foi abusada sexualmente porque não denunciou na época, a pessoa pode ou não ter sido suscetível a manipulação, etc. É, pois, aqui que se destaca a importância da prova pericial de credibilidade do testemunho.
O teste de credibilidade testemunhal é uma análise para avaliar as declarações verbais de vítimas de crimes como estupro, abuso sexual, assédio ou estupro, amplamente utilizado no campo forense como prova psicológica que visa dirimir as dúvidas anteriormente expostas, onde uma entrevista estruturada deve ser realizada com a vítima, avaliando o conteúdo do depoimento da pessoa, determinando assim sua qualidade e seu conteúdo específico, devendo ser indicativa de uma narrativa gerada a partir de registros da memória da própria vítima ou diferenciar se são produto de sua imaginação, fantasia, invenção ou influência de outra pessoa.
A credibilidade do depoimento deve ser diferenciada da veracidade do depoimento. A pessoa que relata os fatos, ou seja, a suposta vítima tem todas as faculdades para transmitir tal fato, e é essa pessoa que deve dar veracidade às suas palavras através de seus gestos, sua coerência, etc. Quando a pessoa está diante de um analista, é o analista quem deve dar credibilidade à história. A veracidade é um atributo do entrevistado enquanto a credibilidade é uma conclusão a que o analista chega após ouvir a história. Isso tem muito a ver com a dinâmica que ocorre ao entrevistar a pessoa afetada.
Este teste deve ocorrer devido à escassez de evidências que existem na maioria dos crimes sexuais. Em geral, esses crimes tendem a ocorrer sem testemunhas devido à natureza do ato, sem deixar provas, e quando ocorre no âmbito familiar muitas vezes é ocultado ou manipulado e na maioria das vezes existem versões contraditórias entre a vítima e o agressor.
Nesse sentido este artigo tem como objetivo geral analisar quais os riscos de uma condenação injusta pelo crime de estupro de vulnerável fundamentada unicamente no depoimento da vítima, além de especificamente demonstrar a questão da relativização do depoimento da vítima em caso de estupro; verificar quais os riscos e probabilidade de uma condenação equivocada; e, explicar quais as consequências de uma condenação injusta e a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Com isso, este projeto de pesquisa se justifica pela extrema necessidade de verificar a questão do estupro contra vulneráveis como sintoma de uma dinâmica social não estruturada, na qual todos os indivíduos encontram-se envolvidos. Nos âmbitos acadêmico, social, científico e pessoal, o artigo se justifica no fato do conhecimento está em pleno estado de desenvolvimento e aprimoramento na sociedade moderna, e isso implica a possibilidade de se encontrar, na prática, atitudes desvinculadas dos últimos achados científicos. Assim, a pesquisa é fundamental para o desenvolvimento do conhecimento do aluno, sendo um dos alicerces da universidade, indispensável para a qualificação crítica do corpo docente e discente. A pesquisa foi realizada em livros e artigos eletrônicos com o objetivo de fornecer informações práticas importantes em um estilo eficiente e acessível. O trabalho de pesquisa final versará sobre tópicos relacionados ao tema sendo os principais pontos utilizadas juntamente com diretrizes sistemáticas e passo a passo.
2 O ESTUPRO DE VULNERÁVEIS
O estupro de crianças desperta fortes paixões. A raiva do próprio ato é agravada pela ameaça simbólica de estupro de filhos à ordem moral da sociedade. Não é de admirar que a mídia de massa No Brasil e internacionalmente tenha clamado por histórias de estupro de crianças no Brasil, muitas vezes inventando aspectos dos eventos onde os fatos não eram conhecidos. A mídia e os políticos têm sido muito rápidos em atribuir os estupros mais proeminentes a ‘outros’ - pessoas desesperadas em busca de cura sexual por HIV ou degeneradas pelo uso excessivo de álcool e/ou drogas (NETTO, 2009).
No entanto, em um país como O Brasil, onde cerca de 20.000 meninas e mais de 30.000 mulheres adultas são estupradas e denunciam a polícia a cada ano de acordo com dados do Ministério de Justiça do Brasil (2019); o estupro infantil não é uma atividade marginal de um pequeno número de homens ou pedófilos com distúrbios psicológicos. Sua escala vertical sugere que existem aspectos importantes da sociedade que, se não legitimam, pelo menos fornecem espaço para essas atividades (BRASIL. 2019).
O Relatório Mundial sobre Violência e Saúde da Organização Mundial de Saúde (2019) identificou o estupro infantil como um importante problema de saúde pública. Está associado ao aumento do risco de problemas de saúde sexual e reprodutiva, problemas de saúde mental, aumento de comportamentos de risco à saúde, como tabagismo e abuso de álcool, e problemas comportamentais (OMS 2019).
Estudos internacionais sugerem que cerca de 20,00% das mulheres e 5–10% dos homens podem experimentar alguma forma de vitimização sexual na infância. Argumentando que o abuso é mais comum em famílias pobres, carentes de apoio social ou localizadas em comunidades com menos capital social, o capítulo do relatório da OMS (2019) descreve uma série de fatores sociais que são considerados influências importantes sobre o abuso infantil. Embora a base de pesquisa seja altamente fragmentada, ela sugere que as influências sobre o estupro de vulnerável incluem aspectos-chave do contexto social em que ocorre, como normas culturais que cercam os papéis de gênero, relações pais-filhos, a natureza do sistema de bem-estar social e a natureza e extensão da proteção social e capacidade de resposta do sistema de justiça criminal (ONU 2018).
Em muitos aspectos, entretanto, a discussão dos fatores de risco para estupro no Relatório Mundial sobre Violência e Saúde da OMS (2019) demonstra quão limitada é a base de conhecimento global sobre esse problema e quão pouco se sabe sobre a melhor forma de prevenir o problema e apoiar as vítimas. Isso é particularmente verdadeiro no Brasil. Neves (1995) comentou nesta época que muito pouca pesquisa formal foi realizada sobre o estupro de vulnerável no Brasil. Mais de duas décadas depois, esse ainda é o caso. O artigo de Neves (1995) ainda é a uma tentativa com muito valia de explorar empiricamente o contexto social do estupro de vulnerável.
Outra pesquisa procurou descrever a natureza e a magnitude do problema, para identificar os fatores que são estatisticamente significativamente associados a experiências de abuso sexual de vulnerável ou aspectos de prevenção e tratamento como o trabalho de ex-Procurador do Município de Diadema, Rodrigo Moraes de Sá do ano de 2002. Este trabalho de Sá (2002) traz uma característica notável da literatura sobre abuso sexual infantil, com exceção da contribuição de Neves (1995), é uma falha em considerar a natureza de gênero da violação e em discutir a vulnerabilidade ao abuso sexual infantil através das lentes das relações de poder de gênero.
Embora se saiba que uma proporção substancial de estupro de vulnerável é perpetrada por outras crianças, jovens do sexo masculino e, às vezes, mulheres, os homens adultos são mais frequentemente os perpetradores e as meninas as vítimas. Além disso, muitas vezes há uma falha em situar o estupro de vulnerável no contexto mais amplo da educação infantil (JORDAN, 2014).
O desenvolvimento de uma compreensão sociológica do rapto infantil requer reflexão sobre múltiplos aspectos da infância, incluindo ideias sobre desejos sexuais e atividade sexual das crianças, perspectivas intergeracionais sobre desejos sexuais, educação infantil e hierarquias sociais (BERTASSO, 2017).
Hoje é amplamente reconhecido que o estupro e a agressão sexual de vulneráveis são comuns, mas amplamente subnotificados; crimes que afetam particularmente as experiências de vida das crianças afetadas. No entanto, foi apenas nos últimos anos que as pesquisas chamaram a atenção para a alta incidência de estupro de vulneráveis que não denunciam uma agressão sexual à polícia (NETTO, 2009).
Claramente, existem várias razões para isso. Muitas crianças que foram estupradas descrevem sentimentos de vergonha e impotência que representam barreiras claras para o relato desses crimes. A decisão delas de não denunciar agressão assexuada também pode ser uma escolha racional; a literatura sugere que é muito improvável que os perpetradores de agressão sexual sejam acusados, muito menos condenados, e que as vítimas frequentemente sofrerão consequências negativas significativas durante e após um processo de estupro. As crianças que sofrem estupro talvez enfrentem dificuldades ainda mais graves em tudo isso. Jordan (2014, p. 18) argumentou, recentemente que as denúncias de estupro feitas por familiares de vulneráveis correm um risco muito maior de não serem levadas a sério pela polícia e pelos promotores.
Em muitas pesquisas, as próprias crianças afirmam que uma das razões pelas quais não denunciam a agressão sexual é o medo de represália que pode sofrer por parte da mãe e de seus familiares, mas principalmente de seus agressores. E pode de fato ser isso o que acontece. Jordan (2014) relatou que várias crianças que ele entrevistou não foram levadas a sério pelo polícia e por seus familiares quando relataram a agressão sexual.
Até recentemente, havia também outras barreiras significativas que impediram a acusação de quem abusou sexualmente de vulneráveis. No Brasil, algumas das provas da jurisprudência vinculavam claramente a castidade à veracidade, ou seja, um exame de conjunção carnal é fundamental (DIAS, 2008).
2.1 Perspectiva multidimensional sobre o estupro de vulnerável
Formular um cenário contextual em que todos esses fatores estão integrados pode ser útil para obter uma compreensão multidimensional deste fenômeno. Em primeiro lugar, no Brasil os discursos sociais dominantes de algum tempo para cá, são aqueles que enfraquecem as mulheres e crianças. Assim domínio e violência contra esses grupos é inevitável ou mesmo incentivada (GUSMÃO, 2010).
O contexto social e histórico do Brasil é caracterizado pela pobreza e sérios problemas sociais que foram agravados ao longo da história por problemas sociais graves. No tempo da escravatura, era comum, senhores de escravos e seus empregados estupravam negras (crianças ou não constantemente). Este último levou a certos mitos, como o estupro como algo comum, o que possivelmente torna as crianças vulneráveis à violência e ao abuso (ABRAPIA, 2017).
Dentro desse contexto mais amplo, as famílias pobres são frequentemente desestruturadas e sem apoio social e, consequentemente, isoladas. Relações interpessoais precárias em uma família podem levar o agressor a abusar da criança em uma chamada ‘triangulação de estupro’ para punir a mãe e o resto da família. Os perpetradores que podem sofrer de abuso de álcool e drogas e que podem estar desempregados e sentir que precisam exercer poder sobre aqueles mais vulneráveis do que eles, também podem ser mais propensos a cometer esses atos (COUVRE, 2013).
Assim, as estimativas da incidência e prevalência de estupro e outras formas de agressão sexual variam dependendo de como os termos são definidos, quais tipos de agressões sexuais são incluídos, o período de tempo durante o qual os dados são coletados, métodos de amostragem usados, idade e sexo da população estudada, e o localização da amostra (FOA, 2018).
Além disso, como poucos países realizaram estudos que documentam de forma abrangente a prevalência de estupro e agressão sexual, a incidência mundial é difícil de determinar. No entanto, os dados disponíveis confirmam que a violência sexual e o estupro são vivenciados por uma grande minoria de mulheres em todo o mundo (GOMES, 2011).
Desta forma, as consequências traumáticas da agressão sexual a vítimas vulneráveis de estupro se tornaram um foco de políticas sociais e jurídicas, pesquisas acadêmicas e intervenções de saúde mental. À medida que os efeitos negativos da agressão sexual se tornam mais bem reconhecidos, há cada vez mais atenção à possibilidade de que as intervenções psicossociais possam reduzir o sofrimento e limitar o sofrimento (ABRAPIA, 2017).
Existem agora várias modalidades de tratamento disponíveis para vítimas de estupro e agressão sexual, incluindo farmacologia; técnicas comportamentais como inundação, dessensibilização sistemática, dessensibilização dos movimentos oculares e reprocessamento; terapia cognitivo-comportamental, terapia cognitiva; relaxamento; terapia racional-emotiva; Terapia de Grupo; hipnose; terapia familiar/casal; terapia existencial, abordagens humanísticas; e terapia psicodinâmica. Uma revisão crítica desta literatura, entretanto, revela muitos artigos baseados em impressões clínicas, mas poucos estudos medindo os resultados do tratamento (FOA, 2018).
Uma das questões na avaliação das intervenções de estresse pós-traumático é o grau em que os sintomas remitem espontaneamente. Foa, 2018 relatou que, embora 94,00% das vítimas de estupro em seu estudo preenchessem os critérios para transtorno de estresse pós-traumático em 1 semana após o estupro, isso foi reduzido para 47,00% aos 94 dias após o estupro. Assim, a redução natural dos sintomas requer que estudos controlados sejam considerados ao discutir a eficácia. Embora existam centenas de relatórios originais que descrevem a eficácia dos tratamentos para indivíduos que foram expostos a eventos traumáticos, a grande maioria não são estudos com base empírica.
2.2 Experiência em Credibilidade de Testemunho
A Constituição da República do Brasil de 1988 garante proteção especial às pessoas que foram vítimas de infrações penais, a fim de evitar a revitimização, nomeadamente no que se refere à obtenção de provas, do mesmo modo, sugere a adaptação de métodos que facilitem o conhecimento da realidade dos fatos (BERTASSO, 2017).
Portanto, a credibilidade do depoimento é um mecanismo utilizado para avaliar o depoimento da vítima ou testemunha e existem vários métodos para analisar a credibilidade do depoimento. Manzanero et al. (2017) propôs o Modelo Holístico de Avaliação de Provas Testemunhos (HELPT) que propõe não emitir um julgamento como tal, mas sim facilitar a decisão do juiz quanto à credibilidade da vítima vulnerável com base em critérios científicos.
Existem obstáculos na justiça brasileira no que diz respeito à declaração de vítimas vulneráveis, isso devido aos estereótipos que se concentram em catalogar a pouca capacidade que essas pessoas têm para testemunhar; alguns autores como Gomes (2011) dizem que operadores da justiça evidenciam a falta de conhecimento especializado quando se tenta validar a credibilidade do depoimento de uma pessoa, já que ela não tem competência para avaliar esse fator.
Um estudo realizado por Aamodt (2006) na Universidade de Radford, buscou identificar se existiam ou não diferenças individuais para detectar o engano, o que determinou que juízes e policiais tendem a pensar que as histórias contadas são falsas.
Portanto, Manzanero et al. (2017) concluiu que a experiência não pode ser suficiente para poder apontar quem seriam as vítimas reais e quem estaria mentindo, por isso o estudo de técnicas específicas deve ser usado para avaliar a credibilidade com o menor percentual de erro.
Devido a este resultado, Manzanero et al. (2017) outros desenvolveram o método HELPT; indicando como objetivo principal do procedimento obter todas as informações possíveis de testemunhas e vítimas de um ato criminoso, com o mínimo de interferência, e avaliar sua credibilidade
Basicamente, esse método foi desenvolvido para poder avaliar a credibilidade de pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade, como menores, idosos e pessoas com deficiência intelectual ou mental (PEREZ, 2017).
Durante a avaliação dos fatores de influência, todas as informações referentes ao caso particular são compiladas para poder propor a hipótese inicial; depois é feita a avaliação para analisar as condições de testemunhar da vítima; a hipótese é levantada e finalmente a declaração é obtida através de algum procedimento que se ajusta vítima; no final a declaração é avaliada (GOMES, 2011).
Um erro não intencional pode ocorrer devido a diversos fatores e, dependendo de cada fator, aplica-se o método mais adequado para verificar a credibilidade do depoimento narrado. Por outro lado, se se conclui que se trata de mentira deliberada, aplica-se a análise de conteúdo com base em critérios para confirmar que o depoimento é de fato falso (PARRA, 2020).
2.2.1 Análise de conteúdo baseada em critérios (CBCA)
Esta técnica de análise que avalia a qualidade do conteúdo de uma declaração a partir de uma série de critérios já estabelecidos. O CBCA procura determinar se as declarações narradas na entrevista são baseadas em eventos reais que eles vivenciaram, se são meras invenções da imaginação ou se foram influenciadas por terceiros (JORDAN, 2014).
É necessário indicar que o fato de não atender a todos os critérios significa que a afirmação é falsa, é mais geral considerar que uma afirmação verdadeira deve atender a 16 dos 19 critérios. O CBCA estabelece 19 critérios agrupados em 5 áreas específicas, os quais serão pontuados conforme atendam aos critérios estabelecidos, sendo 0 a pontuação mínima e 19 a pontuação máxima. O quadro abaixo, modificada por Steller (2018, p. 33), detalha os 19 critérios a serem considerados:
Quadro 1 - Critérios CBCA
Características gerais: Valorizam a coerência e o potencial informativo da entrevista |
Estrutura lógica. Produção não estruturada. Quantidade de detalhes. |
Conteúdo específico: Os detalhes, o contexto, as informações apresentadas na conversa são particularmente levados em consideração. |
Engrenagem contextual. Descrição das interações. Reprodução da conversa. Complicações inesperadas durante o incidente. |
Peculiaridades do conteúdo: São características que se levam em conta se a afirmação é falsa porque aumenta sua especificidade e vivacidade. |
Detalhes incomuns. Detalhes supérfluo. |
Incompreensão de detalhes relatados com precisão. |
Associações externas relacionadas. Alusões ao estado mental subjetivo. Atribuição do estado mental do autor do crime |
Incompreensão de detalhes relatados com precisão. |
Conteúdo referente à motivação: Se você é uma pessoa que deliberadamente oferece falso testemunho para acusar alguém inocente, você não implementaria esses itens porque isso tiraria a credibilidade. |
Correções espontâneas. Admitir falhas de memória. Levantar dúvidas sobre o testemunho. Autodepreciação. Perdão do ofensor |
Elementos específicos do delito: As características do depoimento narrado são contrastadas com as típicas desse tipo de evento. |
Detalhes específicos do crime. |
Detalhes específicos do crime. |
Fonte: Steller (2018, p. 33),
2.2.2 Testemunho
O Código Penal (CP) descreve a prova testemunhal no artigo 342 seguinte forma: testemunho é um instrumento pelo qual se conhece o depoimento do acusado, da vítima e de outras pessoas que possam ter presenciado o fato. Ou seja, a lei descreve o depoimento como um mecanismo pelo qual os fatos do crime são divulgados oralmente em detalhes, o depoimento é recebido tanto pela vítima quanto pelo réu, bem como por testemunhas no caso de haver; onde cada um narra sua versão dos fatos (NETTO, 2009).
No entanto, apenas o testemunho como tal não pode ser considerado como prova única. Como mencionado anteriormente, os crimes sexuais são muitas vezes de natureza clandestina, faltando assim provas em crimes como abuso e assédio sexual. Assim, o testemunho pode até ser categorizado como meras presunções. No entanto, o CP estabelece no artigo 342 que a prova como tal deve ter um nexo de causalidade, que deve ser fundamentado, e terá que ser baseada em fatos reais introduzidos por meio de algum meio de prova, como a perícia (SOARES, 2018).
Parra (2020) em seu livro comenta que a antecipação de prova é um meio excepcional de prova, o que está associado à impossibilidade de narrar o depoimento ou ao fato de que pode haver obstáculos à sua prática em juízo. Nesta hipótese, prevê-se que seja realizada perante o juiz em conjunto com o perito e o advogado de defesa do réu (AAMONDT, 2006).
Esses obstáculos, apontados por Parra (2020), estão justamente relacionados à possibilidade de a vítima se sentir ameaçada ou, devido ao trauma causado pelo crime sexual que foi cometido contra ela; a vítima seja colocada em situação de risco em que está sendo na mesma sala que o seu agressor impede que dê o seu depoimento em detalhes, por isso a lei estabeleceu mecanismos para prestar o seu depoimento para que não haja revitimização
O artigo 342 do CP permite a realização de depoimentos antecipados nas situações em que uma pessoa tenha sido vítima de crimes contra a integridade sexual e reprodutiva, e habilita o procurador a ser aquele que o requer: "o juiz, a requerimento, o procurador, o advogado da vítima, pode solicitar medidas especiais que facilitem o depoimento da vítima” (MANZANERO et al., 2017).
Da mesma forma, a própria lei estabelece os meios que podem ser utilizados para colher o depoimento das vítimas, o que deve ser previamente justificado, neste caso, por se tratar de pessoas vulneráveis, e também vítimas de crimes sexuais ser prestada por estes meios que se revelarem mais adequados. Sob fundamento, a vítima pode solicitar ao juiz que preste seu depoimento evitando confronto visual com o acusado do crime, seja por videoconferência (GOMES, 2011).
2.2.3 Relatório de Perícia Psicológica
O laudo pericial historicamente tem referências na época romana, há precedentes onde o laudo pericial era solicitado para dirimir uma controvérsia; Não é até a Idade Média que o termo "expert" nasceu, pois os especialistas em um determinado assunto e, consequentemente, os relatórios técnicos obtêm o nome de "opinião especializada". Essencialmente, os peritos são especialistas credenciados e qualificados para que, por meio de métodos e técnicas; eles se encarregam de expor os resultados do relatório que fizeram com base na aplicação de seus conhecimentos. O COGEP indica no artigo 159 do Código de Processo Penal (CPP) que o objetivo da perícia é que os peritos apurem os fatos objeto do processo (BERTASSO, 2017).
Perez (2017) comenta que a perícia é “um laudo elaborado por um especialista na área, cujo objetivo é orientar o Juiz sobre determinado assunto, que lhe dê conhecimento suficiente para proferir sentença, serve também como prova judicial”.
Basicamente, a lei e a doutrina apontam o laudo pericial como meio de prova que se insere no processo para de alguma forma ampliar o conhecimento do Juiz sobre determinada matéria e que ele possa ter uma visão mais clara na hora de tomar uma decisão. Em Direito, todas as acusações que são feitas devem ser provadas, tanto o promotor quanto a defesa devem apresentar argumentos que favoreçam as partes que representam e assim levar o juiz a se convencer dos fatos (STELLER, 2018).
O laudo pericial, no entanto, apresenta argumento totalmente imparcial, pois não busca agregar e beneficiar uma das partes processuais, ao contrário, revela o que o juiz desconhece da realidade dos fatos. Gomes (2011, p. 34) afirma que "este tipo de prova não é apresentado em um julgamento a ser provado, pois estes são coletados como fatos reais e concretos". Ou seja, a contribuição do laudo pericial expõe uma realidade não conhecida pelo juiz, a qual é atestada por especialista na matéria, razão pela qual não necessita ser provada.
2.2.4 Incorporação da expertise da credibilidade testemunhal em conjunto com o laudo psicológico.
É necessário requerer que, após a avaliação psicológica realizada pelo perito psicológico à pessoa com deficiência alegadamente vítima de um crime de violência sexual, seja realizada a credibilidade do depoimento. Essa perícia deve seguir metodicamente o Modelo Holístico de Avaliação de Testes (HELPT), cujos resultados fornecem uma resposta para avaliar a credibilidade do depoimento da pessoa (JORDAN, 2014).
Assim, na ausência de um preceito legal que permita a inclusão desta perícia, propõe-se a realização de um projeto de lei de reforma para que a avaliação da credibilidade dos processos seja contemplada no artigo 342 do CP para crimes sexuais; Dessa forma, os peritos psicológicos terão a obrigação de realizar a avaliação de credibilidade ex officio, o que permitirá ao juiz ter uma visão mais ampla para que, somado aos demais meios de prova, possa tomar uma decisão, devendo ser observou que esta é uma contribuição técnica com avaliação científica que não deve ser tida como a única verdade, é importante colher todas as provas (PEREZ, 2017).
Por sua vez, sugere-se que a Procuradoria Geral da República crie um protocolo que estabeleça as diretrizes sob as quais deve ser realizado o laudo psicológico sobre a credibilidade do depoimento, garantindo assim a transparência e o efetivo cumprimento da norma (NETTO, 2009).
É importante que a pessoa com deficiência que solicita ajuda do Estado não caia na revitimização. A da CF de 1988 garante proteção especial às vítimas de infrações penais e garante a não revitimização. Portanto, o desenvolvimento do protocolo para avaliar a credibilidade do depoimento deve ser realizado por profissionais da área, para que possam estabelecer os padrões necessários que não agravem o trauma dos crimes sexuais em vítimas vulneráveis (AAMONDT, 2006).
Para a elaboração do laudo psicológico de credibilidade do depoimento, devem ser levados em consideração os seguintes pontos:
1 - O coordenador da unidade de avaliação integral designará um perito psicológico especializado em violência sexual contra vulneráveis que será responsável pela realização da avaliação psicológica juntamente com a credibilidade do depoimento, adotando os critérios estabelecidos no Modelo de Avaliação Holística do Depoimento (MANZANERO et al., 2017).
2 - A avaliação da credibilidade do depoimento deve ser feita a todas as pessoas que prestam depoimento em caso de crime de violência sexual, seja vítima ou testemunha (MANZANERO et al., 2017).
3 - Medidas especializadas serão usadas para facilitar o testemunho no caso de pessoas com deficiência intelectual (MANZANERO et al., 2017).
3 CONCLUSÃO
O estudo aqui realizado demonstra a delicadeza do tema em questão, conceituando e comentando diversos termos e situações que fazem a necessidade de destaque deste tema mais verossímil, isso também se deve ao fato que grande parte dos casos, como mostrado, vem de dentro do ambiente familiar.
A família neste ponto possui grande responsabilidade no que se refere aos cuidados com o idoso, tal responsabilidade tem se tornado cada vez maior, em contra ponto no entanto o Estado demostrou e prossegue demonstrando um distanciamento das obrigações que a ele cabem, pois, se a lei estivesse sendo colocada em prática, através de políticas públicas, haveria uma considerável nos inúmeros casos de negligência, abandono, e violência contra idosos.
Verifica-se que nos últimos anos houve um aumento da população idosa e por consequência, uma expectativa de vida mais duradoura. Assim, diante do envelhecimento populacional, verifica-se maior incidência de casos de violência contra os idosos, aumentando ainda mais na pandemia.
A princípio encontram-se na Constituição Federal de 1988 e no Código Penal brasileiro, diversos direitos, garantias e mecanismos de proteção para os indivíduos da terceira idade, com isso, para saber o quanto um idoso é protegido pelo estado é necessário primeiramente que este tenha plena noção dos direitos que possui, já que neste ponto a intervenção estatal depende diretamente da ciência de qualquer ocorrido e relatos de indivíduos sobre vítimas de maus tratos
Portanto torna-se necessário um investimento no sistema de denúncias para maior eficiência no atendimento as vítimas, dessa forma visando um cenário em que não seja preciso uma intervenção direta do terceiro espectador, que pode até recorrer à violência contra o agressor em casos extremos mesmo este sendo menor, no caso de agressor menor faz-se necessário que a responsabilidade recaia não apenas sobre os pais, mas também sobre o menor, principalmente se ele já for maior de 16, já possuindo uma boa consciência de seus atos. O Estado brasileiro vem tentando se adequar com a criação de normas como a lei Maria da Penha e o Estatuto do Idoso, assim tentando ser abrangente as mais diversas formas e casos de violência.
Porém, a luta contra a violência aos idosos não deverá se limitar somente a denúncia, portanto é importante salientar outros meios para maior eficácia no combate ao fenômeno, como a interação entre os serviços de assistência social e de saúde, sendo este de suma importância.
Por fim, a violência contra o idoso vem desafiando os órgãos públicos que ainda procuram lutar contra os maus-tratos praticados contra a pessoa idosa, tentar investigar e corrigir agressores é uma tentativa de alivio da situação e uma tentativa de acolher o idoso e garantir seus direitos.
4 REFERÊNCIAS
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Barroso, R. A. (2014). Há Direitos dos idosos? Em Julgar nº 22. Coimbra: Coimbra Editora. p, 124
Barroso, R. A. (2014). Há Direitos dos idosos? Em Julgar nº 22. Coimbra: Coimbra Editora. p, 127.
graduando do curso de Direito pelo Centro Universitário de Ensino Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, MATHEUS PASSOS DO. Estupro de vulnerável: análise da valoração da palavra da vítima Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 dez 2022, 04:03. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60358/estupro-de-vulnervel-anlise-da-valorao-da-palavra-da-vtima. Acesso em: 22 nov 2024.
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