RESUMO: O artigo tem por objetivo apresentar o estudo da aprendizagem profissional e sua contribuição na ressocialização de adolescentes em medidas socioeducativas no meio fechado. Esse estudo foi desenvolvido através do método hipotético-dedutivo, com a formulação de uma hipótese e a análise da ocorrência do fenômeno abrangido pelo tema. Foram realizados levantamento de fontes secundarias a fim verificar a efetividade das normas de proteção do adolescente em consonância com os direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal. O estudo considerou como hipóteses a possibilidade de ressocialização de jovens após o cumprimento das medidas socioeducativas por meio da formação profissional, a possibilidade e efetividade de se oferecer a aprendizagem dentro das unidades de cumprimento de medidas socioeducativas e a elevação da condição de empregabilidade dos adolescentes após o cumprimento das medidas socioeducativas.
Palavras-chave – aprendizagem profissional, medidas socioeducativas, ressocialização, inclusão social.
Sumário: 1 Introdução. 2. Aprendizagem profissional – contexto histórico. 3. Lei 12.594/2012 – SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Socioedutivo) e seus vieses com os princípios constitucionais da proteção integral, do trabalho, da educação e da dignidade do adolescente. 4. Aprendizagem como processo de desenvolvimento de competências e ressocialização de vulneráveis.5. Aprendizagem profissional como política pública para garantir qualificação profissional e acesso ao mundo do trabalho – o caso desenvolvido pelo MPT/PRT24ª Região. 6. Considerações finais. 7. Referências.
INTRODUCAO
A efetividade das ações de aprendizagem junto as unidades de internação que recebem adolescentes para cumprimento de medida socioeducativa requerem pesquisas e estudos mais aprofundados, a fim de responder aos seguintes questionamentos: Como ressocializar jovens em medidas socioeducativas? Como instituir a aprendizagem profissional dentro das unidades de cumprimento de medidas socioeducativas? Qual a relevância da aprendizagem profissional para a melhoria da condição de empregabilidade dos adolescentes e para sua ressocialização? É possível o uso de recursos financeiros oriundos de multas e dano moral coletivos resultantes da atuação do MPT?
A doutrina defende que a aprendizagem possibilita a ressocialização de jovens após o cumprimento das medidas socioeducativas privativas de liberdade, bem como possibilita a elevação da condição de empregabilidade do adolescente.
Contudo, a efetivação de aprendizagem profissional nos moldes da lei dentro de unidades de cumprimento de medidas socioeducativas é elementar para garantir os direitos constitucionais relacionados à educação e trabalho, sendo motriz para a ressocialização.
Neste artigo o objetivo geral foi verificar a aprendizagem profissional e sua contribuição na ressocialização de adolescentes sujeitos a medidas socioeducativas, e de maneira especifica levantar informações históricas sobre o tema, relacionando-o aos princípios constitucionais de proteção integral, o direito a educação e ao trabalho como vieses para a dignidade desses adolescentes, propondo-se, por fim, politicas publicas voltadas ao cumprimento desses direitos.
A educação é de extrema importância na formação e desenvolvimento de qualquer indivíduo na construção de um futuro digno, e no caso de jovens em cumprimento de medida socioeducativa torna-se sinônimo de ressocialização e reinserção.
Ademais, o direito a profissionalização é considerado direito de personalidade pertencente aos adolescentes e jovens, compreendido em clausula geral de proteção integral de crianças e adolescentes.
Logo, as medidas socioeducativas devem ter caráter pedagógico, promover o fortalecimento de vínculos familiares e a reinserção do adolescente a comunidade.
Através da aprendizagem se busca assegurar condições efetivas de ressocialização, fomentando ações de inserção de jovem no mercado de trabalho, em emprego digno, dando a oportunidade de uma vida melhor.
Para tanto, necessária a união de forças e mecanismos de atuação dos diversos atores sociais, com vistas a solucionar as barreiras de acesso dos adolescentes em medidas socioeducativas em meio fechado.
O presente estudo será apresentado através da subdivisão do tema nos seguintes tópicos: aprendizagem profissional – contexto histórico; a Lei 12.594/2012 que institui o SINASE e seus vieses com os princípios constitucionais da proteção integral do adolescente, do trabalho, da educação e da dignidade; a aprendizagem como processo de desenvolvimento de competências e ressocialização de vulneráveis e a aprendizagem profissional como política publica de qualificação profissional e inserção do adolescente no mundo do trabalho.
2 Aprendizagem profissional – contexto histórico
O primeiro ato internacional em favor dos direitos das crianças, ocorreu com a Declaração de Genebra, em 1924. Em 1966, o Convenio Internacional de Direito Econômico, Social e Cultural ratificou o ato de Genebra e definiu a infância como um estado que requer uma proteção especial, com direitos diferentes daqueles dos adultos.
A convenção das Nações Unidas para os Direitos da Criança, em seu artigo primeiro dispõe que todo indivíduo com idade inferior a 18 anos, salvo em casos especiais, devem ter seus direitos assegurados em lei.
Para a Organização Internacional do Trabalho (OIT), conforme Convenção n° 60, “a aprendizagem é o meio pelo qual o empregador se obriga, mediante contrato, a empregar, um menor, ensinando-lhe ou fazendo com que lhe ensinem metodicamente um ofício, durante período determinado, no qual o aprendiz se obriga a prestar serviços ao empregador”.
No Brasil, a Constituição Federal permite o trabalho a partir dos 16 anos, exceto nos casos de trabalho noturno, perigoso ou insalubre, para as quais a idade mínima é de 18 anos, e, na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.
A profissionalização do adolescente é direito constitucional assegurado pelo art. 227 da CF/88, sendo que no âmbito infraconstitucional tem previsão nos artigos 424 a 433 da CLT.
A aprendizagem tem sido considerada importante instrumento de profissionalização de adolescentes, na medida que possibilita sua inserção simultânea no mundo do trabalho e em cursos de formação profissional, com a garantia de direitos trabalhistas e previdenciários
No mesmo sentido, a Lei 11.180/2005 franqueia o instituto da aprendizagem a maiores de 14 anos e menores de 24 anos de idade. E a Lei 10.097/2000 prevê cotas obrigatórias para a contratação de adolescentes e jovens aprendizes na quantidade mínima de 5% e máxima de 15% do numero de trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandam formação profissional. E mais, o Decreto 5598/2005 regulamenta a contratação dos aprendizes.
O Estatuto da Criança e do Adolescente também prevê o direito a aprendizagem, dando-lhe tratamento alinhado ao princípio constitucional da proteção integral, sendo assegurado ao aprendiz o direito à remuneração, salvo condição mais favorável, equivalente ao salário mínimo hora, FGTS, férias, direitos previdenciários e vale transporte.
O contrato de aprendizagem e um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em regra, não superior a dois anos, em que o empregador se compromete em assegurar ao aprendiz formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligencia as tarefas necessárias a essa formação.
O Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, dispõe no seu artigo nº 44, que aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da CLT.
A aprendizagem tem sido um mecanismo de promoção do trabalho decente e base de trajetória mais promissora aos adolescentes e jovens, em razão de sua própria configuração de trabalho especial.
Nessa acepção, a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens amplia as possibilidades de inserção no mercado de trabalho e torna mais promissor o futuro da nova geração
O programa de aprendizagem garante ao aprendiz o acesso a conteúdo necessários para uma formação técnica geral e ainda, oportunidade de acessa a tecnologias de informação e comunicação, ao domínio das normas de segurança e saúde no trabalho e aos aspectos relacionados a formação do cidadão.
Assim, a aprendizagem se apresenta como um processo de desenvolvimento de competências capaz de recuperar e ressocializar jovens e adolescentes pertencentes aos grupos considerados de risco e/ou vulneráveis, possibilitando uma alteração na trajetória de vida desses adolescentes.
3 LEI 12.594/2012 – SINASE e seus vieses com os princípios constitucionais da proteção integral, do trabalho, da educação e da dignidade do adolescente.
A Lei 12.594/12 instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, regulamentando a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente autores de ato infracional.
Ato infracional é aquele praticado por adolescente com idade compreendida entre 12 e 18 anos, equivalente a um crime, mas que por opção legislativa, e por se tratar de pessoa em situação peculiar de desenvolvimento, não pode ser caracterizado como crime propriamente dito, não sendo passível de responsabilização penal, cabendo nesses casos, a aplicação de medidas socioeducativas, cujo viés é pautado na reinserção social, no fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e, não na punição.
O SINASE visa atender aos adolescentes em cumprimento das medidas prevendo ações relacionadas a escolarização, a profissionalização, a cultura, a saúde, ao fortalecimento do vínculo familiar e a reinserção na comunidade.
Dessa forma, as medidas devem ser aplicadas em respeito ao principio da dignidade da pessoa humana e da integral proteção, sendo que possui não apenas uma natureza punitiva, coercitiva, mas, principalmente educativa.
Observa-se que a Constituição Federal de 1988, conferiu tratamento especial e privilegiado as crianças e aos adolescentes, abrigando a denominada doutrina da proteção integral e da prioridade absoluta.
Com isso, restou reconhecida a vulnerabilidade dos adolescentes, exigindo-se do Estado políticas especificas de promoção e defesa de seus direitos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente passou a disciplinar a proteção integral determinando em seu art. 3º, ser dever do Estado assegurar os direitos capazes de facultar o desenvolvimento físico, mental, moral e espiritual.
Busca-se garantir a proteção integral dos adolescentes e a efetivação de seus direitos fundamentais, por meio de um conjunto de ações que visam reinseri-los na vida social, proporcionando, além de outros, uma educação formal e profissional.
Defende-se que a educação cria condições para que o adolescente se aproprie dos conhecimentos produzidos pelos homens e com isso torne-se mais humanizado.
Para tanto, a Lei do SINASE segue diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal, pelo ECA e ainda, de documentos internacionais que embasam a promoção e a proteção dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do sistema de direitos humanos.
4 APRENDIZAGEM como processo de desenvolvimento de competências e ressocialização de vulneráveis.
Segundo Padovani (2013) estudos demonstram que a reincidência em atos infracionais não faz parte da maioria dos adolescentes, sendo que muitos adolescentes relatam que a Medida Socioeducativa de internação foi um breque, uma imposição que os retirou do movimento de continuidade em atos infracionais.
O ECA garante ao adolescente autor de ato infracional (art. 112) a possibilidade de superar sua condição de exclusão, através de mecanismos que proporcionam uma formação voltada a valores positivos de participação na vida social, sendo a aprendizagem um veiculo propulsor a essa inclusão social.
Defende-se que a aprendizagem profissional deve contribuir para a situação de vulnerabilidade dos jovens em cumprimento de medida socioeducativa, possibilitando a formação educacional e simultaneamente a socialização como uma fonte de transformação da realidade dos adolescentes, integrando aspectos afetivo, intelectual e coletivo.
Segundo Costa e Assis (2006) as atividades, sejam elas educacionais, de lazer ou de profissionalização, devem possibilitar a construção de si, representando uma experiência nova na vida dos adolescentes.
Daí ser possível assegurar que a educação tem, pelo menos potencialmente, a capacidade de contribuir para a construção e reconstrução da pessoa, em especial nas situações em que as oportunidades de desenvolvimento são limitadas, como no caso dos jovens em situação de vulnerabilidade social.
Afirma Gonzales (2006) que o fato mais significativo na prática educativa são os vínculos construídos através da palavra, do diálogo, da prática de ouvir e observar o mundo ao seu redor, acrescido do afeto e respeito entre educandos e educadores.
O princípio do interesse superior da criança e do adolescente, segundo Helia Barbosa, 2013:
está associado ao valor da dignidade humana, ou seja, é a própria dignidade inviolável da criança e do adolescente e tem sentido de norma fundamental, porque ultrapassa os liames do ordenamento jurídico, devendo ser respeitado por todos, pelo caráter erga omnes, isto é, direito oponível a todos.
No mesmo sentido, Amim, 2007 destaca que:
no campo formal a doutrina da proteção integral está perfeitamente delineada. O desafio é torná-la real, efetiva, palpável. A tarefa não é simples. Exige conhecimento aprofundado da nova ordem, sem esquecermos as lições e experiências do passado. Além disso, e principalmente, exige um comprometimento de todos os agentes.
Aponta Mariane Josviak e outros, 2017 que:
a inclusão dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa em programa de aprendizagem pode ser um dos meios representativos de marco diferencial para um novo projeto de vida, longe de conflitos com a lei.
Na mesma obra, as autoras destacam que a distinção entre a civilização e a barbárie e entre o ser humano e o mero animal, é a educação. Porque entre o fracasso e o sucesso, existe mais do que o necessário empenho pessoal. Existe a necessidade de que todos e todas tenham as condições materiais mínimas para poder pretender existir, para poder participar do jogo da vida.
Leciona Paulo Freire (2006) que:
É preciso que a educação esteja – em seu conteúdo, em seus programas e em seus métodos – adaptada ao fim que se persegue: permitir ao homem chegar a ser sujeito, construir-se como pessoa, transformar o mundo, estabelecer com os outros homens relações de reciprocidade, fazer a cultura e a historia (...) .
Em outras palavras, a educação pela aprendizagem profissional possibilita criar os caminhos que indiquem aos adolescentes em situação de vulnerabilidade social, uma saída da exclusão e da marginalidade, uma oportunidade de vida digna e em comunidade.
5 APRENDIZAGEM profissional como política pública para garantir qualificação profissional e acesso ao mundo do trabalho – o caso desenvolvido pelo MPT/PRT24ª
A Constituição Federal e a LC 75/ dispõem que caberá atuação do Ministério Público nas situações que caracterizam violação ou ameaça a direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Assim, diante da não observância do direito a escolarização e profissionalização de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas e em situação de acolhimento institucional deverá o membro do Parquet atuar para garantir sua efetivação.
O art. 124, XI do Estatuto da Criança e do Adolescente e as disposições contidas na Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo que visam dar atendimento aos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas mencionam ações relacionadas à educação e profissionalização, dentre outras.
Nesse sentido, a Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região tem desenvolvido projeto de fomento à aprendizagem e qualificação profissional de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social.
Observa-se que cabe ao Ministério Público do Trabalho envidar esforços no intuito de garantir a observância desses direitos aos adolescentes em situação de acolhimento, desenvolvendo ações que possibilitem o acesso ao mundo do trabalho por meio de programas de aprendizagem, atento a toda complexidade e peculiaridade desses jovens.
Dentre os principais objetivos estratégicos de atuação do Ministério Público do Trabalho encontra-se a articulação de entes públicos, órgãos públicos e entidades da sociedade civil com vistas à implementação de políticas públicas que assegure a efetividade dos direitos fundamentais, sendo o motivador do projeto piloto desenvolvido através de procedimento administrativo sob a coordenação da Procuradora do Trabalho, Dra. Simone Beatriz Assis de Rezende.
O projeto piloto apresenta como objetivos: (a) conscientizar as empresas da relevância do escopo da aprendizagem profissional; (b) aumentar o quantitativo de aprendizes profissionais em nosso país; (c) promover articulação entre o MPT e as demais entidades públicas e privadas, inclusive as formadoras de aprendizes.
Salienta-se que a profissionalização pode ser viabilizada não apenas pelo Sistema S, mas também por entidades que tenham reconhecida capacidade técnica para ministrar cursos de qualificação.
Considerando a singularidade da situação, a aprendizagem para os adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio fechado será possível através de parcerias que possibilitem que empresas montem uma estrutura dentro da unidade em que se cumpra a medida socioeducativa ou em ambiente simulado, quando a atividade assim o exigir, com o devido acompanhamento de seus prepostos.
Em que pese a instauração do procedimento ser desde 2016, apenas no ano de 2018 as medidas foram efetivadas nas Unidades Educacionais de Internação no município de Ponta Porã e Campo Grande-MS.
Em novembro de 2018, houve a formatura da 1ª turma do projeto realizado na UNEI Mitai em Ponta Porã, formando 13 jovens no curso de Ocupações Administrativas.
O curso ocorreu no âmbito do projeto Medida de Aprendizagem, entre março e novembro deste ano, após parceria firmada entre o MPT, o Estado de Mato Grosso do Sul, com interveniência da Secretaria de Justiça e Segurança Pública, e o Ministério do Trabalho, por intermédio da Superintendência Regional do Trabalho.
Além disso, o projeto contou com o apoio do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com mediação da Coordenadoria da Infância e da Juventude, Ministério Público Estadual, Defensoria Pública Estadual, Centro de Integração Empresa-Escola e empresa Guatós, especializada em prestação de serviços em limpeza e conservação.
Além da formação técnico-profissional, o programa prevê registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social; pagamento de salário mínimo hora, férias e gratificação natalina; e recolhimentos previdenciários e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Para participar do projeto, os adolescentes internos devem estar matriculados e frequentando regularmente a escola.
Em Campo Grande, o curso Ocupações Administrativas teve início em outubro de 2018 na Unei Dom Bosco, contemplando 15 adolescentes. O projeto também abrirá uma nova turma na Unei Laranja Doce em Dourados.
O projeto teve o apoio da Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região não apenas em relação a coordenação do grupo de entidades, mas também com a destinação de recursos financeiros decorrentes de multas e indenizações instituídas em Termos de Ajuste de Conduta e Acordo Judiciais.
O recurso financeiro foi destinado para estruturar as unidades com equipamentos e materiais necessários à capacitação/formação.
Observa-se que a Constituição prevê a atuação do Ministério Publico quando houver interesse de crianças e adolescentes sendo violados, mas no caso em tela, a atuação do MP não se restringiu em exigir a atuação do Estado ou o cumprimento da lei pelas empresas empregadoras, mas atuou direcionando recursos oriundos de multas aplicadas para a implementação de curso de formação dentro da unidade educacional de internação.
Nesse aspecto, o MPT não apenas exerceu seus deveres na defesa dos vulneráveis, mas ainda, possibilitou transparência no uso dos recursos de multas, demonstrando para a sociedade a importância de sua atuação para o desenvolvimento social.
Projetos dessa natureza possibilitam a inserção social do aprendiz e a qualificação e visibilidade social das empresas que contratam esses adolescentes, além disso, cumprem com a cota determinada pelo art. 429 da CLT que prevê a obrigatoriedade de estabelecimentos, à exceção da pequena e microempresa, que tenham pelo menos 7 empregados contratar menores aprendizes.
O projeto apontou como fatores relevantes para o andamento do projeto: existência de salas próprias e adequadas à capacitação teórica e pratica; o número adequado de equipe técnica para atender o projeto; o engajamento e comprometimento da equipe socioeducativa, a formação dos adolescentes em cumprimento de medidas, dentre outros.
Conclui-se, portanto, que o projeto coordenado pelo MPT possibilitou por meio de parceria com as instituições aptas e pelo investimento financeiro a melhoria na socialização, organização, formação e inclusão dos adolescentes. E que embora incipiente, esse modelo deve ser incentivado e replicado para outras unidades (UNEI) no Estado.
5 considerações finais
As ações de profissionalização de adolescentes autores de ato infracional e sua inclusão no mercado de trabalho visa a redução da vulnerabilidade social dos adolescentes e o aumento de sua autoestima, bem como o resgate de sua cidadania, efetivando o principio consagrado pela Constituição Federal que é o da prioridade absoluta.
Nesse sentido, a importância de se implantarem atividades que promovam formação e qualificação profissional, bem como a promoção da cidadania e o estabelecimento de projetos de vida constituem possibilidades para que os adolescentes empreendam trajetórias menos excludentes.
A prevenção da reincidência e a ressocialização dos adolescentes submetidos a medidas socioeducativas podem ser desenvolvidas através da educação profissional oferecida nas unidades de internação através de parcerias público-privadas de pessoas físicas e jurídicas interessadas nesta questão social.
Sendo necessário criar espaços para que o adolescente mantenha vínculo com a sociedade, diminuindo seu isolamento e seu distanciamento em relação ao mundo fora da unidade de internação. Incluindo-se, também, atividades que prevejam a participação das famílias e da comunidade.
A construção de um novo projeto de vida pelo adolescente em conflito com a lei demanda a contrapartida do Estado, através de políticas públicas capazes de possibilitar a concretização do exercício pleno da cidadania, envolvendo para tanto, a profissionalização e a inserção desses jovens ao mercado de trabalho.
E fundamental que o Estado reforce as políticas públicas voltadas para os adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, pois apenas pela educação e orientação e que esses jovens poderão vislumbrar um futuro mais digno.
Destaca-se que a medida que projetos são ofertados a esse público, ampliam-se as oportunidades de resgata-los e fortalecer sua estima enquanto cidadão apto a buscar um lugar no mercado de trabalho.
Além disso, dentro das propostas de políticas públicas há de se incluir a formação continuada dos profissionais que atuam no sistema socioeducativo, por meio de cursos e atualizações que os capacitem para a efetividade dos direitos e garantias constitucionais voltadas aos adolescentes.
Fatores que geraram atrasos no projeto: troca constante de diretores das unidades, baixa escolaridade dos adolescentes, falta de informação antecipada quanto a alteração da medida socioeducativa, tendo ocorrido durante o período de realização do curso, a liberação de jovens, ocasionando assim a não conclusão do curso.
Projetos sociais de inclusão, no formato do desenvolvido pelo MPT devem ser estimulados e apoiados, uma vez que promovem grandes mudanças quanto a ressocialização de adolescentes em conflito com a lei.
Por fim, observa-se que a promoção da educação profissional aos adolescentes privados de liberdade não configura um benefício, mas sim, garantia de direitos fundamentais mínimos existenciais previstos na Constituição e nas diversas legislações correlatas, necessários para a efetiva e sustentável ressocialização e reinserção desses adolescentes a comunidade.
6 REFERÊNCIAS
AMIN, Andréa Rodrigues. Doutrina da Proteção Integral e Princípios orientadores do direito da criança e do adolescente. In.Curso de Direito da Criança e do Adolescente, Editora Lumens Júris, Rio de Janeiro, 2009.3ª edição.
APOLINÁRIO, Fátima Regina Guimarães; LIMA, Francisca Rejane Bezerra. Entre muros: Educação Profissional como Estratégia de Inserção Social para Adolescentes em Privação de Liberdade. Conhecer: Debate entre o Público e o Privado, v. 1, n. 3, 2011.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm
BRASIL. CLT (1943). Consolidação das Leis Trabalhistas. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm
BRASIL. Código Civil (2002). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm
BRASIL. ECA. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm
CLEMENTINO, Josbertini Virginio. Aprendizagem profissional: a Lei que promove trabalho decente para a juventude e desenvolvimento econômico e social para o Brasil. Política em Foco. Mercado de trabalho: conjuntura e análise. Brasília: Ipea: MTE. ago. 2013.
COSTA, Cláudia Regina Brandão Sampaio Fernandes da; ASSIS, Simone Gonçalves. Fatores protetivos a adolescentes em conflito com a lei no contexto socioeducativo. Psicologia e Sociedade, v. 18, n. 3, p. 74-81, 2006.
FREIRE, Paulo. Conscientização: Teoria e prática da libertação: Uma introdução ao pensamento de Paulo Freire. 3ª. ed.; São Paulo: Centauro, 2006.
GONZALEZ, Alberto Brusa. Experiências socioeducativas bem-sucedidas: subsídios para a discussão de políticas públicas nas unidades de internação socioeducativas (UISE). In: ILANUD et al. (Orgs.). Justiça, adolescente e ato infracional. São Paulo: ILANUD, 2006.
JOSVIAK, Mariane, BLEY, Regina Bergameschi. TRAUCZYNSKI, Silvia Cristina. Aprendizagem profissional e direitos humanos: direito fundamental dos jovens à profissionalização. São Paulo, LTr, 2017.
LIMA, S. M. Os aprendizes das ruas e a tríade educação, trabalho e cidadania. Psicologia, ciência e profissão. v. 1. n. 26. p. 106-117, 2006.
LONGUINHO, Isnar Dantas. Adolescentes em restrição de liberdade na unidade de internação de Santa Maria e o direito a educação: desafios e perspectivas. Brasília, 2015. http://bdm.unb.br/bitstream/10483/14573/1/2015_IsnarDantasLonguinho_tcc.pdf
MACIEL, Katia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel. Curso de Direito da Criança e do Adolescente – aspectos teóricos e práticos. 4ª ed. ver. atual. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2010.
CNMP. Manual de atuação do Ministério Público para implementação de aprendizagem e qualificação profissional para adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas e em situação de acolhimento institucional. Conselho Nacional do Ministério Público. – Brasília: CNMP, 2015.
NAVES, Rubens; GAZONI, Carolina. Direito ao futuro – desafio para a efetivação dos direitos das crianças e adolescentes. Imprensa Oficial SP. 2010.
OLIVEIRA, Oris de. Trabalho e profissionalização de adolescente. São Paulo: LTr. 2009.
PADOVANI, Andrea Sandoval. RISTUM, Marilena. A escola como caminho socioeducativo para adolescentes privados de liberdade. Educ. Pesqui., São Paulo, v. 39, n. 4, p. 969-984, out./dez. 2013. http://www.scielo.br/pdf/ep/v39n4/10.pdf
VIEIRA, Sara Rohling. Contrato de aprendizagem. A relação entre a legislação, a prática e a fraternidade. Epub, 2016.
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Especialista em Direito Constitucional pela Faculdade Damásio. Especialista em Teoria do Estado, relações privadas e processo pelo Centro Universitário da Grande Dourados-UNIGRAN. Servidora Pública do Ministério Público da União desde 2012.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Vilma Jesus de. Aprendizagem profissional e sua contribuição na ressocialização de adolescentes em medidas socioeducativas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 mar 2023, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61125/aprendizagem-profissional-e-sua-contribuio-na-ressocializao-de-adolescentes-em-medidas-socioeducativas. Acesso em: 22 nov 2024.
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